Contrato de serviços advocatícios - Distrato. Gratuidade - preparo recolhido. Julgamento citra petita. Causa madura. Procedência parcial da demanda. 1. Há incompatibilidade entre o pedido de gratuidade de justiça e o preparo simultâneo do recurso, o que implica preclusão lógica. 2. Posto que citra petita, é desnecessária anulação da sentença, ante a possibilidade da omissão ser suprida pelo Tribunal - CPC 1.013, § 3º, III. 3. Ajustado o distrato, as partes devem cumpri-lo nos seus termos. 4. Não há previsão da multa rescisória de 10% no contrato, tampouco no distrato, o que impede a sua cobrança.
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Contrato de serviços advocatícios - Distrato. Gratuidade - preparo recolhido. Julgamento citra petita. Causa madura. Procedência parcial da demanda. 1. Há incompatibilidade entre o pedido de gratuidade de justiça e o preparo simultâneo do recurso, o que implica preclusão lógica. 2. Posto que citra petita, é desnecessária anulação da sentença, ante a possibilidade da omissão ser suprida pelo Tribunal - CPC 1.013, § 3º, III. 3. Ajustado o distrato, as partes devem cumpri-lo nos seus termos. 4. Não há previsão da multa rescisória de 10% no contrato, tampouco no distrato, o que impede a sua cobran...
COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO NULO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CPC/73. 1. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não configura cerceamento de defesa. A documentação constante dos autos basta para a formação da convicção do juiz. 2. O mero intermediador não possui legitimidade para responder à demanda de rescisão de contrato c/c reparação por dano material e moral. 3. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato, do qual, não se extrai essa condição quanto aos demais réus.
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COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO NULO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. CPC/73. 1. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária não configura cerceamento de defesa. A documentação constante dos autos basta para a formação da convicção do juiz. 2. O mero intermediador não possui legitimidade para responder à demanda de rescisão de contrato c/c reparação por dano material e moral. 3. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato, do qual, não se extrai essa...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728709-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JURACI CARVALHO COSTA APELADO: EDSON MODESTO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A origem do título de crédito pode ser analisada, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou, ainda, se configurada a má-fé do credor ou portador do título. Precedentes. 2. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título, é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. Art. 373, I, do CPC. 3. No caso dos autos, não há prova irrefutável sobre a ausência da causa debendi, não havendo que se afastar a autonomia da nota promissória. 4. A apreciação do argumento de excesso de execução está condicionada à declaração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Art. 917, §§3º e 4º, do CPC. 4.1. O agravante alega que houve pagamento parcial do título, mas não demonstra, nem informa o valor que entende devido, sendo incabível o argumento de excesso de execução. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728709-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JURACI CARVALHO COSTA APELADO: EDSON MODESTO DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A origem do título de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PESSOAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. INCAPAZ. COMPETÊNCIA SUJEITA A REGRA ESPECIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL (CPC, ART. 50). 1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que afigura-se cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2. O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento, tornando viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, mediante interpretação lógico-sistemática dos dispositivos, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa (STF, REsp 1.679.909/RS). 3. O legislador processual civil, com pragmatismo, assegura ao incapaz, ante sua inferioridade jurídico-processual, o privilégio de ser acionado no foro de domicílio de seu representante legal, o que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o regramento se sobrepõe às demais disposições que pautam a competência territorial, pois não ressalvada a incidência da salvaguarda em ponderação com a natureza da ação em cuja composição passiva está inserto (CPC, art. 50). 4. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO P...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715476-75.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: NILDA RODRIGUES BEZERRA AGRAVADO: SINVALDO LUIS AMARAL VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a decisão agravada deixou de processar apelação interposta pela agravante por considerá-la manifestamente incabível. 3. Não estando a decisão dentro de nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu o recurso. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715476-75.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: NILDA RODRIGUES BEZERRA AGRAVADO: SINVALDO LUIS AMARAL VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA EM VIRTUDE DO PARCIAL ÊXITO NA AÇÃO. GRATUIDADE MANTIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de obscuridade será afastada quando o julgado estiver claro tanto nas razões de decidir quanto na parte dispositiva e seja possível a compreensão ampla e exata pelos destinatários do comando que impõe. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado no sentido de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária, o acórdão não pode ser apontado como obscuro ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA EM VIRTUDE DO PARCIAL ÊXITO NA AÇÃO. GRATUIDADE MANTIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de preques...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BEM NÃO PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bem constituinte de patrimônio de pessoa que não foi parte na ação de conhecimento, não figura como executada no cumprimento de sentença, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 790 do CPC, deve ser indeferido, pois é o devedor que responde com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). É incabível a denunciação da lide em fase de cumprimento de sentença. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Ensejando eventual demonstração de responsabilização solidária incidente ou ação autônoma, não é matéria a ser analisada no cumprimento de sentença, quando do pedido de indisponibilidade de bem que não pertence à parte executada. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BEM NÃO PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de indisponibilidade de bem constituinte de patrimônio de pessoa que não foi parte na ação de conhecimento, não figura como executada no cumprimento de sentença, além de não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 790 do CPC, deve ser indeferido, pois é o devedor que responde com seus bens, presentes e futuros...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO COM APOIO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Consoante a determinação do STF, de suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à correção de cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, ao reconhecer a repercussão geral dos REs 626.307/SP e 591.797/SP, estão excluídos seus efeitos aos processos em fase de execução definitiva, razão pela qual se revela descabido o sobrestamento do presente feito. 2. Incabível se mostra a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, porquanto houve a desafetação do rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial 1.438.263/SP. 3. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 5. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 7. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO COM APOIO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Consoante a determinação do STF, de suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à...
direito previdenciário. apelação cível. cumprimento de sentença. previdência privada. caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil - previ. inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento nos cálculos da execução. forma de cálculo do benefício especial temporário. inaplicabilidade da multa do art. 475-j do código de processo civil de 1973. Incorporação de benefício no contracheque do exequente. inclusão nos cálculos da correção monetária determinada no título executivo. redistribuição dos honorários sucumbenciais da fase executiva. recurso parcialmente provido. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo devem ser incluídos nos cálculos da fase de cumprimento de sentença. 2. O benefício especial temporário deve ser calculado conforme as diretrizes estabelecidas pelo regulamento do plano. 3. Quando o título executivo não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo,não deve ser aplicada a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 4. O título executivo determinou a revisão do benefício pago ao exequente, o qual deve ser incorporado ao contracheque para os pagamentos posteriores 5. Apesar de não ter constado do título executivo, é legitima a dedução das contribuições incidentes sobre o período posterior à aposentadoria do exequente, com fundamento no regulamento do plano. Se o plano previu a suspensão das contribuições em determinado período para todos os integrantes, o exequente deve se beneficiar dessa suspensão. 6. O valor relativo à correção monetária, determinada no título executivo, deve ser incluído nos cálculos da execução. 7. Quando houver sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser divididos entre as partes. Constatado que a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios foi determinada em desacordo com o êxito obtido pelas partes na demanda, impõe-se a redistribuição de tais verbas sucumbenciais. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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direito previdenciário. apelação cível. cumprimento de sentença. previdência privada. caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil - previ. inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento nos cálculos da execução. forma de cálculo do benefício especial temporário. inaplicabilidade da multa do art. 475-j do código de processo civil de 1973. Incorporação de benefício no contracheque do exequente. inclusão nos cálculos da correção monetária determinada no título executivo. redistribuição dos honorários sucumbenciais da fase executiva. recurso parcialmente provido....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se os esclarecimentos pretendidos pela parte decorrem da não compreensão, por parte desta, dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, tendo em vista que o provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. É desnecessário que o julgador se pronuncie sobre cada um dos preceitos invocados pelas partes se os fundamentos que amparam o provimento jurisdicional ofertado já são suficientes para a manutenção do aresto. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se os esclarecimentos pretendidos pela parte decorrem da não compreensão, por parte desta, dos fundamentos contidos no julgado, os embargos não podem ser acolhidos 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, tendo em vista que o provimen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DOS RESÍDUOS DOS ALUGUEIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. DEMONSTRADA. DEPÓSITO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELACIONADOS AOS REPAROS NO IMÓVEL. COMPROVADOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91, ?O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal?. 2. Assim, correta a sentença que condenou o apelante no pagamento dos serviços refeitos pela ré/apelada, porquanto o contrato faz lei entre as partes e suas disposições devem ser observadas. 3. Se a vistoria inicial indicou problemas na fechadura do banheiro social, não faz sentido cobrar do apelante pelo conserto, já que a sua utilização diária traria consequência natural ao desgaste da peça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DOS RESÍDUOS DOS ALUGUEIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. DEMONSTRADA. DEPÓSITO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELACIONADOS AOS REPAROS NO IMÓVEL. COMPROVADOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.245/91, ?O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal?. 2. Assim, correta a sentença que condenou o apelante no pagamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. BUSCAS INFRUTÍFERAS POR BENS PENHORÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A decisão do incidente próprio que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a decisão que se limita a analisar o pedido de instauração do incidente, com supedâneo nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Para ser deferida a instauração do incidente, deve-se verificar a legitimidade e o interesse da agravante na medida (artigo 17, do Código de Processo Civil). A não-localização da agravada no endereço informado, aliada ao fato de que o registro na Junta Comercial permanece ativo, mas sem a necessária atualização do local onde se encontra estabelecida, além da não localização de bens penhoráveis, não obstante as diversas tentativas empreendidas pela agravante, inclusive com a prática de atos materiais no Juízo (consulta ao BACENJUD, INFOJUD, e-RIDFT, RENAJUD, penhora de rendimentos), são elementos capazes de demonstrar evidente interesse da exequente em instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios eventualmente afetados pelo redirecionamento da execução possam se defender, inclusive com a apresentação de argumentos que podem influenciar na decisão. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave (elemento subjetivo), além de prejuízo para a outra parte (elemento objetivo), devendo ser reformada a decisão que aplica a multa, sem a observância dos elementos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. BUSCAS INFRUTÍFERAS POR BENS PENHORÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A decisão do incidente próprio que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a decisão que se limita a analisar o pedido de instauração do incidente, com supedâneo nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Para ser deferida a instauração do incidente, deve-se verificar a legitimidade e o interesse da agravante na medida (artigo 17, do Código...