CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CÂNCER DE TIREÓIDE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL JÁ OPERADO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACIENTE A SOFRIMENTO E CONVALESCÊNCIA DESNECESSÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PROVA PERICIAL. PERITO. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO. INSUBSISTÊNCIA. PERITO COMPETENTE E HABILITARO. CONCLUSÕES PERICIAIS. EMBASAMENTO EM LITERATÚRA MÉDICA ESPECIALIZADA. LAUDO. DESQUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DANO MORAL. NATUREZA ESTIMATIVA. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA. IMPLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Tendo sido a perícia pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas. 2. Apresentando o laudo unicidade lógica e respostas técnicas lastreadas em literatura médica especializada, a circunstância de o expert não ostentar especialidade no procedimento médico realizado e do qual emergira a lide não enseja a invalidação do laudo que lastreia as conclusões que alcançara, notadamente quando não subsistentes dúvidas acerca da sua habilitação e capacitação técnica, e, a par de ostentar a qualidade de médico, se habilitara a consumara a prova técnica na conformidade das exigências formais e substanciais correlatas. 3. Observada a regulação legal que pauta a realização da prova pericial e tendo sido consumada por profissional devidamente habilitado tecnicamente para sua realização, revelando-se, portanto, apta a auxiliar a formação de convicção persuasiva do juiz, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar ao processo nenhum vício passível de ensejar a invalidação do julgado sob a assertiva de o laudo ostentar respostas aparentemente contraditórias ou eventual interpretação equivocada por parte do vistor oficial, notadamente porque a eventual inconsistência da prova enseja sua desconsideração em ponderação com os demais elementos reunidos, jamais sua invalidação ou anulação da sentença que nela se pautara. 4. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, donde a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados é aferida sob critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos incorrera o profissional em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão qualifica a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 5. Aferido que, diante o quadro de câncer de tireóide, a paciente, após ser submetido a um primeiro procedimento cirúrgico afeto à lobectomia direita e istmectomia, fora encaminhada ao profissional médico para que fosse dada continuidade ao tratamento, quando, por falha técnica, submetera-a a segunda cirurgia em local já operado, implicando a necessidade de a enferma ser submetido a terceiro procedimento com vistas a retirar o restante da glândula da tireóide (lobo esquerdo) e eventuais gânglios linfáticos suspeitos (esvaziamento ganglionar) na forma anteriormente indicada, afigura-se, consoante apurado por prova técnica, manifesto o ato ilícito culposo em que incidira o profissional traduzido na imperícia em que incidira na condução da segunda intervenção cirúrgica. 6. Apreendida a culpa do profissional médico traduzida na imperícia em que incidira na condução do procedimento cirúrgico, restam aperfeiçoados os pressupostos necessários à germinação da sua responsabilidade civil, irradiando a obrigação de compor o prejuízo material advindo da realização de procedimento cirúrgico desnecessário e compensar o dano moral infligido à paciente ante os sofrimentos físicos e psicológicos provenientes do fato de que fora sujeitada a nova intervenção cirúrgica para realização da interseção que deveria ter sido consumada na antecedente, ensejando-lhe padecimento, transtornos e convalescência prolongada (CC, arts. 186 e 927). 7. Evidenciado pela prova técnica, de forma inexorável, a imperícia que vitimara a paciente, deixando desguarnecido de lastro probatório o argumento de que teriam surgido complicações durante o segundo procedimento cirúrgico decorrentes de dificuldades técnicas e anormalidade anatômica da região cervical, ensejando, assim, a deficiência do alegado isoladamente na defesa no sentido de que tais circunstâncias teriam inviabilizado a realização da cirurgia no local inicialmente indicado, aliada à verossimilhança das alegações da paciente, que somente obtivera cura após ser submetida a terceira intervenção, o profissional que incorrera na falha técnica responde pelos resultados danosos experimentados pela consumidora pelos serviços ministrados de forma inadequada, ante o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da responsabilidade civil. 8. Evidenciada a negligência e imperícia do profissional que executara os serviços médicos contratados e dos quais necessitara a paciente e estabelecido o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido ao ato culposo da profissional, irradiando os pressupostos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, determinando que a paciente se sujeitasse a sofrimento, dor e transtornos provenientes da submissão a procedimento cirúrgico desnecessário e absolutamente ineficaz à extirpação do quadro cancerígeno, que, dado o erro médico cometido, acabara a afligindo por demasiado período, o havido se qualifica como fato gerador do dano moral, pois inexorável que as situações provocadas pela falha havida no tratamento, afetando sua incolumidade física e pessoal, macularam os direitos da sua personalidade. 9. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser majorado o importe arbitrado de forma consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 11. Ressoando inexorável que a mensuração da compensação pecuniária originária do dano moral é realizada de forma estimativa diante da inexistência de parâmetros objetivos governando-a por não serem os direitos da personalidade passíveis de tarifamento, estando sujeita à apreciação subjetiva do juiz na conformidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos objetivos nucleares da condenação, sua fixação em importe inferior ao postulado não enseja a qualificação da sucumbência, ainda que parcial, do postulante. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido o apelo da autora e desprovido o do segundo réu. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CÂNCER DE TIREÓIDE. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. ATO CIRÚRGICO REALIZADO EM LOCAL JÁ OPERADO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL MÉDICO CIRURGIÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROVA PERICIAL. FALHA TÉCNICA NA EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E SUJEIÇÃO DA PACI...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPCQUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS E EXTINGUE O EXECUTIVO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas, atinentes à legitimidade ativa, à fórmula de atualização da obrigação e ao termo inicial dos juros de mora que devem ser agregados ao perseguido, foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede em desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 5. Apelação não conhecida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPCQUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXA...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIO ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA INERENTES AOS TÍTULOS CAMBIAIS. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIROS DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. PROVA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. FACULTAÇÃO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Assinalado prazo para a indicação das provas que porventura o litigante pretendia produzir, sua inércia em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado enseja o aperfeiçoamento das preclusões lógica e temporal, pois o silêncio implica o escoamento do prazo para realização da faculdade processual e induz à constatação de que não desejara incursão probatória, tornando inviável que, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, avente que seu direito de defesa fora cerceado ante o recobrimento da faculdade que lhe fora resguardada pelo fenômeno processual (CPC, art. 507). 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 3. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e fora destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com o destinatário original, que, a seu turno, não teria adimplido o que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 4. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, materializando esses atributos, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 5. Circulando o cheque via de endosso em branco, conferindo materialidade à autonomia e abstração que lhe são inerentes, a oposição ao endossatário de boa-fé das exceções que o emitente detinha em face do destinatário originário do crédito que espelha não encontra respaldo no direito cambiário, inclusive porque do endossatário, no momento da transmissão do título, somente era exigido a aferição dos contornos formais da cártula ante os atributos concernentes à carturalidade e literalidade que lhe são próprios, não lhe sendo exigível que investigasse sua gênese por se tratar de título não-causal. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CHEQUE. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIO ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA INERENTES AOS TÍTULOS CAMBIAIS. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIROS DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. PROVA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARTE AUTORA. CONTEMPLAÇÃO COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSEGURADO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. DEFERIMENTO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO. AUTOS AUTÔNOMOS. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DE QUESTÃO PRECLUSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Sob o regime instrumental antecedente, a impugnação à gratuidade de justiça deveria ser formulada em sede de instrumento apartado na primeira oportunidade em que parte contrária se pronunciasse nos autos, sob a ótica de que, não dizendo respeito ao mérito, deveria ser resolvida em incidente avulso (Lei nº 1.060, art. 4º, § 2º), e, outrossim, sob o novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, a matéria está inserida entre as questões passíveis de serem devolvidas a reexame imediato via de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, V), estando, portanto, sujeita à preclusão. 2. Contemplada a parte com a benesse da gratuidade de justiça no trânsito processual ainda na vigência da regulação procedimental antecedente, a inércia da parte contrária defronte a concessão enseja, na sistemática do regime de recorribilidade, o aperfeiçoamento da preclusão, tornando inviável que, defronte a intangibilidade assegurada à questão, a repristine em sede de alegações finais sem ao menos ventilar a subsistência de fatos novos passíveis de afetar a resolução anteriormente empreendida, legitimando a revogação do benefício. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não pode ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARTE AUTORA. CONTEMPLAÇÃO COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSEGURADO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. DEFERIMENTO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO. AUTOS AUTÔNOMOS. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DE QUESTÃO PRECLUSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DA ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPLICITAMENTE EXAMINADA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGENS PECUNIÁRAS NÃO AUFERIDAS NA ATIVIDADE. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ATUALIZAÇÃO. TERMO. DATA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGENS PECUNIÁRAS NÃO AUFERIDAS NA ATIVIDADE. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECAT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DOIMÓVEL, OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E COLOCAÇÃO DA UNIDADE À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. IMISSÃO DE POSSE. RETARDAMENTO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp Nº 1.345.331/RS) E EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR (PROCESSO Nº 2016.00.2.034904-4). TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DOIMÓVEL, OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E COLOCAÇÃO DA UNIDADE À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. IMISSÃO DE POSSE. RETARDAMENTO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PLENA CAPACIDADE LABORAL. AFIRMAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA INVERSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DESGUARNECIDAS DE SUSTENTAÇÃO. PEDIDO DE READAPTAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO SOB FÓRMULA ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PLENA CAPACIDADE LABORAL. AFIRMAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA INVERSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DESGUARNECIDAS DE SUSTENTAÇÃO. PEDIDO DE READAPTAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO SOB FÓRMULA ESPECIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. JUÍZO CÍVEL. INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INCIDENTAL INVOCADO COMO RAZÃO DE DECIDIR. DELIBERAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 504, I). NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MULTA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ELISÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE PARA ELISÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTIGO 85, §§2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. ELISÃO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA POSSUIDORA. DESQUALIFICAÇÃO DA RETENÇÃO QUE A ASSISTIA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MODULAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. SENTENÇA. NULIDADE.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL PROVENIENTE DA CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO SEPARADO DA AÇÃO CONTINENTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA. PRECARIEDADE. PEDIDO ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. PARÂMETROS. QUANTIDADE E QUALIDADE DO PEDIDO. NCPC, ART. 86, CAPUT. OBSERVÂNCIA DA REGRAL LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma escorreita, a ementa e o dispositivo do acórdão consignara referência destoante do resolvido, pois, ao invés de consignarem que o recurso aviado pelo autor fora provido, dispuseram que a apelação fora parcialmente provida, incorrendo em erro material, a erronia material deve ser retificada, conquanto irrelevante no pertinente à matéria efetivamente resolvida. 5. Embargos de declaração conhecidos. Desprovidos os embargos manejados pela ré. Providos parcialmente os embargos interpostos pelo autor para correção do erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. TENRA IDADE. MÃE FALECIDA. PRETENSÃO ADVINDA DA AVÓ MATERNA. INFANTE SOB A GUARDA DE FATO E CUIDADOS MATERIAIS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. GENITOR. MATURIDADE CONTROVERSA. APTIDÃO PARA EXERCER A GUARDA DA MENOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. CONCLUSÕES DISSONANTES DOS ELEMENTOS COLACIONADOS E DA REALIDADE VIGORANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL OU CONVENCIONAMENTO MOTIVADO. VALORIZAÇÃO. OUTORGA DA GUARDA À PROGENITORA. SOLUÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE (CF, ART. 227; CC, ART. 1.584, § 5º; ECA, ART. 33, § 2º). REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MATERIALIZAÇÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. MODULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1.Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, sob a moldura legal, somente nas situações excepcionais, afigurar-se-á provido de lastro a outorga da guarda a terceira pessoa no interesse exclusivo do próprio menor. 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 3. Conquanto berço natural do filho, os pais, em situações excepcionais e peculiares, podem ser privados, ainda que temporariamente, do direito de guarda como meio de privilegiação dos interesses do infante e materialização do princípio da proteção integral, pois o melhor interesse da criança e do adolescente prepondera sobre os direitos outorgados aos genitores, consoante apregoado pelo legislador constitucional e corroborado pelo legislador originário (CF, art. 227; CC, art. 1.584, §5º; ECA, art. 33, § 2º). 4. Estando a infante sob a guarda da avó materna desde o nascimento, prestando-lhe a progenitora assistência material e suprindo suas necessidades afetivas defronte ao óbito da genitora, não subsistindo, ademais, qualquer fato concreto que a desabone como guardiã, em contraposição ao que emerge da conduta do pai, que ainda não se afigura revestido de maturidade nem atinado para com as implicações derivadas da paternidade, a guarda da criança deve ser confiada à progenitora, resguardado ao pai o direito de visitação e de conviver com a filha, inclusive porque não restará desprovido do poder familiar. 5. Conquanto o laudo técnico confeccionado pelo serviço psicossocial forense encerre elemento de prova substancial, não ostenta natureza vinculante, podendo ser desconsiderado o nele alinhavado, como expressão do princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, se o nele alinhavado não se conforma com os demais elementos de prova reunidos nem, em se tratando de crise familiar, com o que emerge notoriamente dos eventos da vida e são passíveis de apreensão empírica. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. TENRA IDADE. MÃE FALECIDA. PRETENSÃO ADVINDA DA AVÓ MATERNA. INFANTE SOB A GUARDA DE FATO E CUIDADOS MATERIAIS DA AVÓ DESDE O NASCIMENTO. GENITOR. MATURIDADE CONTROVERSA. APTIDÃO PARA EXERCER A GUARDA DA MENOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. CONCLUSÕES DISSONANTES DOS ELEMENTOS COLACIONADOS E DA REALIDADE VIGORANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSUASÃO RACIONAL OU CONVENCIONAMENTO MOTIVADO. VALORIZAÇÃO. OUTORGA DA GUARDA À PROGENITORA. SOLUÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE (CF, ART. 227; CC, ART. 1.584, § 5º; ECA, ART. 33, § 2º). REGULARIZAÇÃO...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL. REGULARIZAÇÃO. LEI Nº 12.024/2009. DECRETO DISTRITAL Nº 34.931/2013. REQUISITOS. ATENTIMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Para ter direito à regularização da área pública rural prevista na Lei nº 12.024/2009, o ocupante deve comprovar que detém o imóvel desde 27/8/2004, que desenvolve atividade rural e que a área possua, no mínimo, 2 hectares (Decreto Distrital nº 34.931/2013). A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza a alienação ou a concessão de direito real de uso diretamente ao ocupante. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RURAL. REGULARIZAÇÃO. LEI Nº 12.024/2009. DECRETO DISTRITAL Nº 34.931/2013. REQUISITOS. ATENTIMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Para ter direito à regularização da área pública rural prevista na Lei nº 12.024/2009, o ocupante deve comprovar que detém o imóvel desde 27/8/2004, que desenvolve atividade rural e que a área possua, no mínimo, 2 hectares (Decreto Distrital nº 34.931/2013). A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza a alienação ou a concessão de direito real de uso diretamente ao ocupante. 2. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos consti...
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85 § 2º DO CPC/15 ATENDIDOS. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Nas ações processadas e julgadas em menos de 1 (um) ano, sem complexidade jurídica, os honorários devem ser fixados com parcimônia e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85 § 2º DO CPC/15 ATENDIDOS. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Nas ações processadas e julgadas em menos de 1 (um) ano, sem complexidade jurídica, os honorários devem ser fixados com parcimônia e proporciona...
AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85 §2º DO CPC/15. ATENDIMENTO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. 1. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Nas ações processadas e julgadas em pouco mais de 1 (um) ano, sem complexidade jurídica, os honorários devem ser fixados com parcimônia e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85 §2º DO CPC/15. ATENDIMENTO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. 1. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Nas ações processadas e julgadas em pouco mais de 1 (um) ano, sem complexidade jurídica, os honorários devem ser fixados com parcimô...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas na apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ e por este Tribunal. 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas na apelação, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos declaratórios. 3. A mera inconformidade com...