CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. EXPRESSA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual se pleitea o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que estipula coparticipação obrigatória do consumidor após o trigésimo dia de internação, para que o plano de saúde réu seja condenado ao custeio integral de internação psiquiátrica. 1.1. No apelo, a autora busca a reforma da sentença que julgou o pedido inicial improcedente. 2.O art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza a coparticipação dos beneficiários do plano de saúde, desde que expressamente pactuada. 2.1. O fato de o consumidor ter de desembolsar determinado percentual, antecipadamente conhecido, porque expressamente previsto no contrato, não quer dizer que esteja havendo abusividade. 3.ASúmula nº 302 do STJ é inaplicável à hipótese dos autos, pois se reporta à impossibilidade de limitação de tempo de internação hospitalar, ao passo que a autora pleiteia a cobertura integral de internação psiquiátrica. 4.Precedente do STJ: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 (trinta) dias, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. (4ª Turma, AgInt no AREsp 1017280/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 10/11/2017). 4.1. Precedente Turmário: 3. No mais, esta e. Turma, por unanimidade, concluiu que a cláusula que exige coparticipação do beneficiário em caso de internação para tratamento psiquiátrico após o trigésimo dia de internação não é abusiva. Embora limitativa, a coparticipação, na hipótese, tem previsão legal e não impossibilita o acesso à saúde ou coloca o beneficiário em situação de extrema desvantagem. (ED na APC nº 2016.01.1.077256-0, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/09/2017). 5.Recurso improvido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. EXPRESSA PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual se pleitea o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que estipula coparticipação obrigatória do consumidor após o trigésimo dia de internação, para que o plano de saúde réu seja condenado ao custeio integral de internação psiquiátrica. 1.1. No apelo, a autora busca a reforma da sentença que julgou o p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DA AUTORA DA HERANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelo interposto contra sentença proferida em procedimento de inventário, onde foi homologado o esboço de partilha. 2. Rejeita-se a alegação de que o bem partilhado era de propriedade exclusiva de apenas uma herdeira, quando os elementos de prova juntados aos autos indicam que o imóvel pertencia à autora da herança. 3. Diante da ilação da parte no sentido de que realizou benfeitorias no imóvel, a justificar o ressarcimento pelos demais herdeiros dos gastos realizados no bem, a ela incumbia o ônus de comprovar os fatos alegados, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3.1. À míngua da respectiva comprovação, descabe a pretensão de indenização deduzida neste sentido. 3.2 Ao demais, a CODHAB por meio do expediente de fl. 259, informou que o imóvel em questão não se encontra registrado em nome de nenhum beneficiário. Quer dizer, os únicos elementos de prova coligidos ao processo, indicam que o imóvel pertencia à falecida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DA AUTORA DA HERANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelo interposto contra sentença proferida em procedimento de inventário, onde foi homologado o esboço de partilha. 2. Rejeita-se a alegação de que o bem partilhado era de propriedade exclusiva de apenas uma herdeira, quando os elementos de prova juntados aos autos indicam que o imóvel pertencia à autora...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSO DISTINTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento movida em desfavor do Distrito Federal e do Hospital Daher (Hospital do Lago Sul), visando a anulação de cobrança de serviços hospitalares, em decorrência de tratamento realizado pelo genitor da autora, bem como a condenação do Distrito Federal no pagamento das referidas despesas cobrança. 1.1. Na sentença a pretensão inicial foi acolhida parcialmente tão somente para anular o débito cobrado da requerente pelo hospital. 1.2. Apelação interposta apenas pelo Distrito Federal, postulando a denunciação da lide ao plano de saúde do genitor da autora, assim como o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento do paciente, bem ainda quanto aos critérios de atualização do débito, em caso de condenação. 2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC,nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.1. Ocorre a preclusão lógica, conforme a previsão do artigo 1.000, do CPC, quando a parte, expressamente, renuncia o direito de recorrer. 3. No caso concreto, o Distrito Federal, ao ser intimado da decisão que apreciou, e rejeitou, o pedido relativo à denunciação da lide ao plano de saúde do genitor da autora, de forma expressa, renunciou ao direito de recorrer. 4. É inviável a discussão a respeito da ausência de responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas decorrentes do tratamento em UTI, bem ainda sobre os critérios de atualização do débito em caso de condenação da Fazenda Pública, notadamente quando o tema foi apenas referenciado na sentença em decorrência de julgamento proferido em outro processo, já transitado em julgado, especialmente quando o pedido deduzido contra o Distrito Federal não foi acolhido. Quer dizer, não houve efetiva sucumbência do Distrito Federal. 5. Eventual cobrança relativa às despesas médicas e hospitalares decorrentes do cumprimento da ordem judicial deve ser objeto de ação própria, alterando-se os elementos constitutivos da ação: pedido, causa de pedir e partes. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES DO TRATAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM PROCESSO DISTINTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento movida em desfavor do Distrito Federal e do Hospital Daher (Hospital do Lago Sul), visando a anulação de cobrança de serviços hospitalares, em decorrência de tratament...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. REDUÇÃO DO ENCARGO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.699, DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos objetivando a minoração da verba alimentar de 10/7 (dez sétimos) do salário mínimo para 11% dos rendimentos líquidos do alimentante. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelo do autor pela redução da verba alimentar. 2. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, diante da ausência de recolhimento do preparo, na medida em que houve a revogação da gratuidade de justiça na sentença, pois que, neste caso, segundo dispõe o § 1º do artigo 101 do CPC o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 2.1. E, uma vez deferida a gratuidade em sede recursal, o apelo está em condições de processamento, preenchidos os pressupostos recursais. 3. Os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 3.1. A respeito, dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.3. Já o artigo 1.699, da mesma norma, prevê que, para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula. 4. No caso concreto, em que pese a ilação do alimentante de que houve aumento nas suas despesas, em razão de ter constituído nova família, com o nascimento de outra filha, o que, a priori, reduziria a sua capacidade contributiva, é certo que esta circunstância, por si só, não constitui fundamento hígido para modificar a obrigação alimentícia, especialmente quando os outros elementos de convicção produzidos nos autos não corroboram as suas alegações. 4.1. É dizer: O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusãode que houve redução da sua capacidade financeira. (TJDFT, 7ª Turma Cível, PJe nº 0001696-47.2015.8.07.0011, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe de 1º/3/2018). 5. Precedente da Casa: (...) 2. O nascimento de outros filhos do alimentante, isoladamente, não é considerado hábil a demonstrar a alteração de sua capacidade contributiva, sobretudo diante da falta de provas de que o apelante está impossibilitado de arcar com os alimentos fixados, ressaltando-se que, ao constituir nova família, não deve o genitor preterir sua responsabilidade em relação à filha primogênita. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2016.07.1.007196-0, relª. Desª. Sandra Reves, DJe de 24/5/2018, pp. 517/525). 6. Aaplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova inequívoca capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. 6.1. A ausência de efetiva comprovação de dolo ou a prática de qualquer dos comportamentos legalmente previstos afasta a aplicação da referida cominação. 6.2. Precedente da Turma:A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (APC nº 2015.01.1.022250-6, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 9/12/2015). 7. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. REDUÇÃO DO ENCARGO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.699, DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos objetivando a minoração da verba alimentar de 10/7 (dez sétimos) do salário mínimo para 11% dos rendimentos líquidos do alimentante. 1.1. Sentença de...
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. DISTINÇÂO.RESTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de liminar, julgou os pedidos iniciais totalmente procedentes. 1.1. Na sentença, o juiz condenou os réus a: a) antecipação da tutela para exclusão de cadastros de restrição de crédito; b) declaração de inexigibilidade dos cheques do banco réu; c) condenação dos requeridos a restituírem as cártulas; d) condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, solidariamente. 1.2. Nesta sede o apelante requer a anulação ou a reforma da sentença. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por infringir ao art. 437, § 1 do CPC, porque não lhe foi dada vista para se manifestar sobre documento juntado aos autos (cópia de sentença sobre caso idêntico). Aduz que é legítimo titular do direito de crédito, pois se trata de endosso translativo, por isso agiu sob a égide da excludente prevista no art. 188, inciso I do Código Civil. Afirma que a responsabilidade é apenas da endossante, primeira ré, como previsto no art. 14, § 3º, II da Lei nº 8.078/90. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, bem como dos honorários de sucumbência. 2.O caso em questão trata de endosso mandato, não de endosso translativo. In casu, assiste razão o magistrado sentenciante, porquanto o primeiro requerido transferiu poderes à recorrente para que ela atuasse em nome e por conta dele. 2.1. O próprio contrato já prevê, em sua cláusula 4, que se a causa que deu origem à emissão dos títulos desaparecer ou for tornada sem efeito, poderá a dívida ser cobrada diretamente do descontário, que no caso é o primeiro réu. Desta feita, o endosso lançado nos títulos não transferiu a propriedade do crédito, não se tratando de endosso translativo. 2.2 Enfim. No endosso mandato, há transferência dos poderes de procurador ao endossatário-mandatário, realizada com a cláusula por procuração, transferindo-se os poderes cambiais do título menos a propriedade. 2.2.1 Já o endosso translativo, é aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário. 3. Aapelante requer, ainda, que seja reduzido o valor da condenação a título de danos morais. 3.1. A conduta da requerida de realizar o protesto dos cheques, mesmo tendo a ciência de que eram indevidos, gerou o dever de reparação por danos morais, pois extravasa o mero dissabor. 3.2. Destarte, correta a condenação solidária do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no presente caso. 3.3. À luz desses aspectos, vislumbra-se razoável e proporcional a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, compensando, assim, o prejuízo experimentado pela autora. 4. O valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado nos presentes autos, condizente com a complexidade da pretensão que foi deduzida no feito pela autora. 5. O legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda, conforme prevê o art. 85, §8º do CPC.5.1. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 6.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. DISTINÇÂO.RESTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de liminar, julgou os pedidos iniciais totalmente procedentes. 1....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA. CONTRAMÃO. CULPA DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor, motorista de taxi, ajuizou ação de indenização requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em decorrência de colisão de veículos ocorrida no dia 13/12/2015, por volta das 20h, na DF 002 (Eixão), sentido Norte Sul. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 1.2. Afastou a condenação em danos materiais por ser o veículo conduzido pelo autor, de propriedade de terceiro. 1.3. Afastou a condenação em danos materiais relativa as despesas hospitalares do autor por terem sido cobertas pelo seguro DPVAT. 1.4. Condenou o réu ao pagamento dos lucros cessantes fixados em 1 (um) salário-mínimo mensal, durante 14 (catorze) meses, contados da data do acidente, e ainda ao pagamento de dano moral fixado em R$ 15.000,00. 1.5. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes, em igual proporção ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2.Apelação interposta pelo réu, onde reitera os argumentos da contestação, em especial que desconhece os motivos de seu desfalecimento, mas que dirigia com prudência. 2.1. Que em 40 anos de habilitação nunca se envolveu em outro acidente. 2.2. Requer que seja afastada a condenação em danos morais. 2.3. De forma sucessiva a redução dos danos morais a um patamar que se adéqüe a suas condições financeiras 2.4. Ao final pede a redução da sucumbência. 3.No caso, o acidente é fato incontroverso. 3.1. O laudo pericial demonstrou que o réu trafegava a 85 km/h, e o autor a 75 Km/h, quando a velocidade máxima permitida para o local DF 002 - Eixão é de 80 Km/h. 3.2. Que a causa determinante do acidente foi o desvio a esquerda do veículo do réu que invadiu a pista de sentido oposto e colidiu com o veículo do autor. 3.3. O autor comprovou que teve sua integridade física violada em decorrência do acidente automobilístico, permanecendo por pelo menos 14 meses afastado do trabalho, por incapacidade total e temporária, em razão de fratura do úmero esquerdo. 4.Comprovado o dano à integridade física do autor, em decorrência de ato ilícito praticado pelo réu, o dever de indenizar pelos danos morais se faz mister, em hipóteses como a dos autos. 4.1. Precedente desta turma: (...) A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar, inclusive dano moral. (...). (Acórdão n.993784, 20120510033879APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017). 5.Os danos morais fixados em R$ 15.000,00, estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o caso, e foi aplicado pela sentença com moderação e comedimento, sem implicar em enriquecimento injusto da vitima, nem a excessiva penalização do réu. 5.1. Precedente da turma: (...) 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. (...). (20160111129538APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018). 6.Deve ser mantida a sentença fixou os honorários, de forma razoável, no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser igualmente divididos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, quando o valor final não se mostra excessivo. 6.1. Ficam majorados, de 10% para 12%, os honorários advocatícios fixados na sentença com base no art. 85, § 11, do CPC. Observada a gratuidade a que faz parte o autor. 7.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA. CONTRAMÃO. CULPA DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor, motorista de taxi, ajuizou ação de indenização requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em decorrência de colisão de veículos ocorrida no dia 13/12/2015...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. IMPOSSIBILIDADE. CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 ANO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na Portaria n. 73/2010 e no art. 485, IV, do CPC. 1.1. Na apelação, a autora busca a cassação da sentença para que os autos possam ser remetidos à Primeira Instância e tenham prosseguimento. 2.APortaria Conjunta n. 73 do TJDFT dispõe sobre a extinção das execuções paralisadas há mais de 6 meses, em razão da não localização de bens do devedor passíveis de constrição. 2.1. Todavia, a referida autorização da administração não se sobrepõe ao Código de Processo Civil que, no art. 921, III e §1º, estabelece que quando o devedor não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa. 2.2. Cabe ressaltar que o mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, ratifica esse entendimento e ainda estabelece que o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, após o qual os autos serão arquivados, se o devedor não for localizado ou se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §2º, do CPC). 3.Aausência de bens penhoráveis não ocasiona a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o devedor deve responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 4.Sentença cassada e apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. IMPOSSIBILIDADE. CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 ANO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na Portaria n. 73/2010 e no art. 485, IV, do CPC. 1.1. Na apelação, a autora busca a cassação da sentença para que os autos possam ser remetidos à Primeira Instância e tenham prosseguimen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TDAH, DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO. TDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE 20%. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NO PROCEDIMENTO. ART. 178, II, CPC. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ação ordinária em que a autora pede a antecipação da tutela para reduzir a sua jornada de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais, sem redução da remuneração, nem compensação, com a posterior confirmação no mérito. 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida em primeira instância, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. Afirma que possui dois filhos menores de idade, ambos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TDO), que precisam de acompanhamento da mãe para suas atividades terapêuticas. Aduz que tem direito à redução da jornada de trabalho sem a obrigação de se retratar da opção anteriormente realizada pelo regime de 40 horas semanais, ou seja, sem necessidade de retorno à carga horária normal de 30 (trinta) horas semanais e a consequente redução de remuneração. Defende que obrigá-la a abrir mão da opção a que tem direito ofende a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Constituição Federal. 1.4. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela cassação da sentença porquanto há interesse de menor na causa e não houve intimação do Ministério Público na primeira instância. 2.Da preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público. Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. 2.1. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (art. 279, CPC). 3.2. O juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, de acordo com o art. 279, § 1º, do CPC. 3. No caso, a sentença foi desfavorável aos incapazes. Assim, deve ser declarada a nulidade absoluta de todos os atos do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, a fim de possibilitar a intervenção no feito desde a origem, requerendo os atos processuais que entender necessários para a regular instrução do feito, conforme assegurado pelo art. 179 do CPC. 4.Julgado da Turma: (...) 1. O Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, consoante arts. 178, II, e 279, § 2º, ambos do CPC. Assim, não observado o comando legal e configurado prejuízo ao interesse de incapaz, o processo deve ser declarado nulo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado. Preliminar de nulidade acolhida. 2. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso dos autores prejudicado. Sentença cassada. (20160110157595APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 07/08/2017). 5.Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Ministério Públicopara cassar a r. sentença apelada e devolver os autos ao Juízo a quo para processar e julgar novamente o feito, com a intimação do parquet em relação a todos os atos processuais. 6.Sentença cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TDAH, DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO. TDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE 20%. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NO PROCEDIMENTO. ART. 178, II, CPC. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ação ordi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal para a cobrança das faturas de energia elétrica, suscitada nos embargos monitórios. 2.Apelação interposta pela autora contra sentença. 2.1.A autora busca a reforma da sentença com a rejeição dos embargos e a constituição do título judicial, e a condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios. 2.2. Sustenta em suma, que a prescrição para a cobrança judicial de fatura de energia elétrica é de 10 (dez) anos. 3.O prazo prescricional para cobrar os valores indicados na fatura de energia elétrica é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Revisão de posicionamento anteriormente firmado, para se adaptar à jurisprudência dominante. 3.1. Precedente do STJ:(...) V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.(...) (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 3.2. Precedente desta Turma:(...) 4. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. (...) (20150110697957APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 4.Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e estando a causa pronta para julgamento, aplica-se-lhe o art. 1.013, § 4º do CPC/2015. 4.1.O réu opôs embargos à monitória argüindo em preliminares, além da prescrição qüinqüenal já afastada, o seguinte: 4.2. Sucessivamente a prescrição trienal sobre a cobrança de juros moratórios e multa (art; 206, § 3º, inciso III, do CCB); 4.3. A inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I, do CPC). 4.4. No mérito, alegou que há indícios de irregularidade com o medidor instalado pela CEB, na medida em que os valores cobrados se mostraram absurdos quando comparados ao real uso de energia pelo requerido. 4.5. Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a CEB demonstre a regularidade do medidor de energia elétrica. 4.6. Pleiteou ainda a conversão do procedimento monitório ao comum, em razão da necessidade de uma maior dilação probatória, com base no art. 700, § 5º, do CPC. 4.7. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores apontados, para R$ 22.100,97, com a retirada dos juros e encargos por falta de fundamentação legal para sua cobrança. 4.8. Pediu também a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. 5.Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal sobre a cobrança dos juros moratórios e das multas com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. 5.1.Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. 5.2.Precedente desta Corte: (...) 3. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o art. 397 do CC. (...) (20130110956734APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma Cível, DJE: 07/02/2018). 6.De igual forma afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial da ação monitória em razão de suposta ausência de memória de cálculo. 6.1. Nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 700, do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação monitória deverá ser explicitada com a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 6.2. No caso, a autora cumpriu a exigência tendo demonstrado de forma clara a importância devida e instruindo a inicial com as faturas de energia elétrica, e com a respectiva memória de cálculo. 7.Ainversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nos seguintes termos: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7.1.Ao contrário do alegado pelo réu, as provas não demonstram qualquer indício de irregularidade no medidor, e também não demonstraram qualquer utilidade, ou mesmo viabilidade na realização de referida prova pericial. 7.2.Indeferida a inversão do ônus da prova uma vez ausente a verossimilhança das alegações do requerido. 8.Di gual modo, quanto ao pedido de prova pericial. Porquanto. Não demonstrada a sua utilidade para o julgamento da demanda, art. 370, do CPC. 8.1. Nos termos do art. 77, III, do CPC é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 8.2. Não há plausibilidade no pedido de uma prova pericial para verificar se o medidor apresentava irregularidades há mais de 8 anos atrás. Tal providência deveria ter sido tomada por ocasião da prestação do serviço seja mediante pedido de verificação do medidor na via administrativa, seja na via judicial, o que não restou demonstrado. 8.3. As faturas de energia acrescidas das planilhas de cálculo demonstram a evolução da dívida, e são documentos hábeis a serem qualificados como provas escritas capazes a formar a convicção do julgador no sentido do direito pleiteado pela parte autora, ora apelante. 8.4. Precedente desta turma: (...) Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o pedido de realização de prova testemunhal faz-se despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. Do mesmo modo, tem-se que o feito prescinde da inversão do ônus da prova quando inverossímeis as alegações firmadas em juízo pela parte postulante de tal benesse. Preliminar rejeitada. Aferido que as faturas carreadas aos autos expressam, de forma inequívoca, a subsistência e legitimidade do débito imputado ao apelante, vez que decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora outrora cadastrada como sede de seu estabelecimento comercial, torna-se inquestionável a sua responsabilidade pelo pagamento dos valores que lhe foram impingidos pela r. sentença vergastada. Apelação desprovida. (20060110835415APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 05/07/2016). 9.Amatéria discutida prescinde da produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, com elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa. 9.1. Precedente da Turma: (...) 4. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as provas requeridas não têm o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária a sua produção quando a prova documental é suficiente ao desate da controvérsia. (20170110068598APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/04/2018). 10.No caso, resta incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado e não pago. 10.1. O requerido não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além de sua insatisfação com os valores cobrados. 10.2. As faturas de energia elétrica demonstram que o consumo do requerido foi abaixo da media anual de consumo da unidade. 10.3. As faturas de energia elétrica gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço, amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora. 10.4. Precedente do STJ: (...) 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (...). (REsp 925584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/11/2012). 10.5. Precedentes deste Tribunal: (...) 1. As faturas emitidas por empresa concessionária de energia elétrica são documentos hábeis a embasar ação monitória porque as informações nelas contidas presumem-se verdadeiras, cabendo ao devedor provar fato modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2. Recurso improvido. (20060111226766APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 20/11/2013). 10.6. (...) 2. A fatura de energia elétrica é documento que goza de fé pública e presunção de veracidade que, apesar de não ser absoluta, demanda produção de prova em contrário para que reste demonstrada sua invalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (20120111397464APC, Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2013). 10.7.Incabível a redução de valores. A cobrança de multa de 2% e juros de 1%, não são abusivos e estão de acordo com o ordenamento jurídico, conforme previsto no art. 397, CPC; no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 126, § 1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 10.8. Precedente desta Corte: (...) 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta. (00028687120138070018, Relator: Gislene Pinheiro 7ª Turma Cível, DJE: 12/03/2018). 11.Reformada a sentença afastando a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão autoral. 11.1. Rejeitadas as preliminares de prescrição trienal dos juros e encargos e de inépcia da inicial. 11.2. Pedido acolhido para o fim de se julgar procedente o pedido monitório para constituir-se de pleno direito o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 26.584,40 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente as faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida, bem com incidindo multa por atraso de 2% (dois por cento). 11.3. Condenada a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 12.Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. ART. 397 DO CC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: a CEB ajuizou ação monitória, em 15 de outubro de 2013, em virtude de o réu ter deixado de pagar faturas de energia elétrica vencidas no período de 05 de outubro de 2009 a 05 de fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 26.584,40. 1.1. A sentença acolheu a prejudicia...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, § 3°, CPC. VALOR EXORBITANTE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo Distrito Federal, contra sentença prolatada no âmbito de embargos à execução fiscal, em que busca a majoração da verba honorária de sucumbência fixada em R$ 750,00, postulando seja arbitrada entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa atribuído em R$ 182.428,45, na forma do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, CPC. 2.Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários sucumbenciais obedecerá aos patamares estipulados pelo legislador nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º da aludida norma processual. 2.1. Porém, se o valor da causa for excessivo, o arbitramento da verba advocatícia não estará adstrito aos limites percentuais previstos no §3º, art. 85, do Diploma Processual. Nessa hipótese, em atenção ao princípio da proporcionalidade, cabível a aplicação do critério da equidade, de acordo com o §8º, art. 85, CPC. 3.Precedente Turmário: A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, independentemente de a Fazenda Púbica ser vencida ou vencedora, os honorários advocatícios não ficam adstritos aos limites percentuais definidos pelo CPC. É possível a utilização de critério de equidade e utilizar-se um valor fixo, tendo como base o art. 85, § 8º, do Códex Processual. (APC 2016.01.1.078859-5, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 20/02/2018). 4.No caso, considerando os critérios elencados nos §§ 2º e 8º do art. 85, tem-se que a majoração dos honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada e suficiente para remunerar os procuradores distritais. 5.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, § 3°, CPC. VALOR EXORBITANTE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo Distrito Federal, contra sentença prolatada no âmbito de embargos à execução fiscal, em que busca a majoração da verba honorária de sucumbência fixada em R$ 750,00, postulando seja arbitrada entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa atribuído em R$ 182.428,45, na forma do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, CPC. 2.Nas causas em que a...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO E SALÁRIO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA VÍTIMA. ART. 949, CC. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de cognição, com pedidos de condenação na obrigação de custear medicações e sessões de fisioterapia, e ao pagamento de indenização de danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito entre moto e ônibus de empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo de passageiros. 1.1. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia do preposto da ré. 1.2. Apelação manejada pelo autor. 2. Em casos como o dos autos, para caracterização do dever de indenizar, basta que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta atribuível à pessoa jurídica que agiu em nome do Poder Público. 2.1. Não há necessidade de prova da culpa, porquanto caracterizada a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e, ainda, no art. 14 da Lei Consumerista, pois, ao tempo em que o acidentado é consumidor por equiparação (art. 17, CDC), a pessoa jurídica detém qualidade de fornecedora de serviços (arts. 3º e 22, CDC). 2.2. Comprovado o dano e o nexo de causalidade pela vítima do acidente de consumo, o fornecedor, a fim de se eximir de responsabilidade, deverá provar: a) que, prestado o serviço, o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis. 2.3. No caso em tela, o autor provou o dano, mediante exame de corpo de delito e relatórios médicos, e o nexo de causalidade com o acidente envolvendo o ônibus da ré, através de registro de atendimento integrado. 2.4. A seu turno, adespeito da divergência das partes quanto à dinâmica do acidente, a requerida não nega a existência do sinistro, nem de lesões sofridas pelo autor, limitando-se a alegar culpa exclusiva da vítima; nesse cenário, a ela caberia demonstrar a excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, motivo por que lhe deve ser imposto o dever de indenizar. 3.O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. 3.1. O acidentado, in casu, sofreu lesões que lhe incapacitaram para a prática de atividades habituais por mais de trinta dias e resultaram em debilidade permanente do membro superior esquerdo, o que é suficiente para ensejar prejuízo moral indenizável. 3.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. Considerando a natureza das lesões corporais, se afigura proporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de compensação dos danos morais. 5.Aindenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa ao dano moral, na hipótese em que a vítima permanece com cicatrizes, amputações, deformidades, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras, passíveis de causar-lhe desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. Na espécie, o apelante não apresentou imagens ou fotografias que atestem danos estéticos evidentes, limitando-se a alegar a debilidade permanente de membro, circunstância esta que já está abrangida pela compensação por danos morais. 6.Ateor do art. 402, CC, lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, sendo necessária a demonstração da perda patrimonial. 6.1. O requerente não fez prova dos valores salariais que efetivamente deixou de receber durante o período que permaneceu incapacitado para o trabalho, restando inviabilizada a procedência do pedido. 6.2. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas situações em que o acidentado percebeu auxílio doença do INSS, a indenização por lucros cessantes apenas será cabível se comprovado que o valor do benefício era inferior à remuneração antes recebida, hipótese não verificada nos autos. 7.Segundo o disposto no art. 949, CC, o causador do dano indenizará a vítima das despesas com o tratamento das lesões, até a sua plena recuperação. A condenação em obrigação de fazer, consistente em custear tais gastos, ainda que futuros é cabível, desde que demonstrada a necessidade do tratamento. 7.1. No caso, estando provada, mediante receituários médicos, a necessidade de uso de medicamentos e de sessões de fisioterapia, cabível a condenação da ré na obrigação de custear as despesas necessárias ao tratamento do autor. 8.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTO E ÔNIBUS DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. LUCROS CESSANTES. ART. 402, CC. AUXÍLIO DOENÇA PAGO P...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por reparação de danos. 1.1. A embargante alega que houve omissão no acórdão. Sustenta que odecisum não se manifestou sobre pontos importantes do processo e contestou as provas de forma genérica. Alega que o decidido no acórdão destoa das provas contidas nos autos, já que a desídia da embargada foi comprovada diversas vezes. Aduz que o acórdão ignorou o fato de a embargada ter, em sua defesa, alegado retardo da marcha processual por conta da greve do judiciário, ocorrida no ano de 2015. Alega que foram violados os dispositivos constitucionais do artigo 5º, incisos X, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, bem como os artigos 489 e 535 do Código de Processo civil, motivo pelo qual devem ser prequestionados (fls.314). 2. O acórdão asseverou que o art. 22 da Lei nº 8.906/94 prevê que o advogado tem direito aos honorários convencionados e que, se o contrato for rescindido durante o curso do processo, o causídico faz jus aos honorários proporcionalmente aos serviços prestados até a data da rescisão. Assim, para que o advogado não receba pelos seus serviços, deve ser demonstrada a inadimplência, porquanto tenha atuado com desídia ou cometido erro grosseiro.2.1. O decisum mencionou que eventual descontentamento pelos serviços prestados pelo advogado não é capaz de ensejar a devolução do valor já pago ao advogado.2.2. O acórdão foi claro ao demonstrar que o advogado prestou os serviços avençados. 2.3. Asseverou, ainda, que a embargante/apelante não comprovou a existência de falhas cometidas pela embargada no exercício de sua atividade profissional. Demonstrou que, para que seja acolhido o pedido de repetição de indébito, é necessária, também, a demonstração de má-fé por parte do credor, conforme prevê a súmula nº 159 do STF. 3.No caso, a embargante demonstra nítido interesse em reexame das provas dos autos, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 3.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 5.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FALHAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de embargos de terceiro. 1.1. Sustenta que o acórdão foi omissão em relação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com fulcro no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e nos artigos 191 e 492 do CPC, por conta da ausência da devida instrução do processo e pelo fato que a ação anulatória não transitou em julgado, devendo a embargante ser considerada proprietária do imóvel. Aduz omissão quanto ao parecer da Procuradoria de Justiça, uma vez que o acórdão não o levou em consideração nas razões de decidir. Assevera que houve omissão ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, ao majorar os honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que houve omissão do acórdão ao condenar a embargante por litigância de má-fé, conforme preveem os artigos 373, inciso II e 79 a 81 do CPC/2015. (coloquei os pontos 1 e 2 juntos) 2. O acórdão asseverou que não houve necessidade de produção de provas, já que a questão controvertida é unicamente de direito e pode ser averiguada nas provas já existentes nos autos. 2.1. Afirmou, também, que o juiz é o destinatário da prova e, assim, tem a faculdade de indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias. Dessa forma, afastou o cerceamento de defesa alegado pela ora embargante. 2.2. O acórdão mencionou que, em relação aos honorários recursais, deve ser aplicado o art. 85, § 8º do CPC, qual seja, a fixação dos honorários por equidade. 2.3. O decisum foi claro ao condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, porquanto a embargante insiste, de forma intencional, a alterar a verdade dos fatos e a induzir o órgão jurisdicional a erro. 3.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de embargos de terceiro. 1.1. Sustenta que o acórdão foi omissão em relação aos princípios da amp...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. INOCORRÊNCIA. ART. 97, IV, RITJDFT. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA.OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de sobrepartilha c/c arbitramento e cobrança de aluguéis. 1.1.A embargante sustenta que o acórdão deve ser declarado nulo uma vez que não foi reincluído em pauta após pedido de vista da 1ª Vogal e que, deste modo, foi violado o art. 940 do CPC, porquanto o dispositivo exige que o processo seja novamente pautado. 1.2. Aduz que houve cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova testemunhal. Neste viés, assevera que não há, no sistema jurídico brasileiro, tarifação probatória, de modo que deve ser esclarecido o porquê de a prova documental ser a única capaz de comprovar o momento em que a vaga foi adquirida. 1.3. Alega que o acórdão não esclareceu o motivo pelo qual a cláusula terceira do acordo celebrado entre as partes na ação de nº 2007.01.1.0167714-3 foi interpretada de modo a se compreender que apenas os bens listados na referida demanda seriam doados aos filhos do casal, motivo pelo qual alega que houve ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC e do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 1.4 Aduz que, em relação à prescrição, houve omissão do acórdão visto que não esclareceu o motivo de não ser aplicável o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber, o RESP. 1559913. 1.5. Assevera que, em relação à casa situada nos Estados Unidos, o acórdão deixou de considerar o argumento da apelação, comprovado pelos documentos de fls. 205/210, de que o referido imóvel foi doado pelo casal, ao filho comum. 1.6. Sustenta que, em relação aos investimentos, o acórdão deixou de considerar que, por tratar-se de dinheiro, a prova da sub-rogação é impossível. Nesta toada, alega contradição, porquanto durante os debates, este Relator afirma que o Juiz foi bastante criterioso e examinou aplicação por aplicação e, no caso dos autos, o juízo a quo não enfrentou as alegações do embargante e que havia saldo em aplicações financeiras pretéritas ao início da união estável. 2.Aausência de intimação não causou prejuízo para o embargante. Prevalece o brocardo pas de nullité sans grief, que preceitua que não há nulidade sem prejuízo. 2.1. Não se verificou o alegado prejuízo para o embargante, eis que o processo foi julgado na sessão seguinte àquela em que estava previsto o seu julgamento, em conformidade com o disposto no art. Art. 97, iv, Regimento Interno. 3.O julgado asseverou que é lícito ao julgador indeferir prova testemunhal quando os documentos dos autos se mostram suficientes para elucidar os fatos controvertidos. Assim, entendeu o acórdão que cabe ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. 3.1. O acórdão mencionou que não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto do acordo anterior não se confunde com os relacionados na presente ação 3.2. O decisum foi claro ao dizer que não houve prescrição por tratar-se de direito potestativo e, portanto, não haver natureza indenizatória ao pedido de sobrepartilha. 3.3. Assevera o acórdão que, para fins de sobrepartilha, é irrelevante o fato de a casa nos Estados Unidos ter sido adquirida para moradia do filho do casal. Importa, somente, que um terço da unidade habitacional foi adquirida pelo casal, em nome do embargante, na constância da união estável. Desse modo, o decisium, de forma clara, entendeu que, in casu, aplica-se o artigo 1.660 do Código Civil. 3.4 O acórdão entendeu que está comprovado nos autos o fato de o imóvel ter sido obtido com a venda da casa. Todavia, esse imóvel foi adquirido na constância da união estável. 3.5. Aduz o acórdão que, em relação as aplicações financeiras, prevalece a regra do art. 1.662 do Código Civil, porquanto no regime de comunhão de bens presumem-se que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que foram adquiridos em data anterior. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. INOCORRÊNCIA. ART. 97, IV, RITJDFT. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA.OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o improcedente o apelo interposto nos autos da ação de sobrepartilha c/c arbitramento e cobrança de aluguéis. 1.1.A embargante sustenta que o acórdão deve ser declarado nulo uma vez que não foi...
PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução. 1.1.Primeiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758); 1.2. Segundo recurso oposto pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo 1-812758); 1.3. Terceiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624); d) Quarto recurso oposto por José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095). 2.Acolhida preliminar suscitada em contrarrazões. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios da Topázio (terceiro recurso analisado), porquanto foram opostos 3 dias após o decurso do prazo recursal (artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, do CPC). 3.Os embargos declaratórios opostos por Amaro e Lucena Advogados Associados e José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (segundo e quarto recursos analisados) apresentam rediscussão do mérito dos apelos. 3.1.O acórdão esclareceu que, no curso do processo, foi deferida parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Topázio Investimento e Participações, a fim de que a execução possa alcançar bens dos seus sócios. Ou seja: há nos autos a determinação expressa de inclusão de sócios no pólo passivo da lide. 3.2.O acórdão foi claro ao dispor que o juiz a quo estava correto ao reputar como desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 3.2.1. Note-se que o aresto mencionou que o juiz exerceu prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2.2. Ademais, o aresto esclareceu que, segundo o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no entanto, no caso dos autos, não consta prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico. Ou seja: irrelevante se mostra a produção de prova oral. 3.3.Inexiste erro material e/ou contradição relativa à declaração de intempestividade dos embargos de 1-82624 (Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves e outros), porquanto o acórdão foi claro ao asseverar que as partes compareceram, espontaneamente, aos autos, opondo referidos embargos à execução de forma tempestiva. 3.4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Os embargos declaratórios opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (primeiro recurso analisado) merecem parcial acolhida, para sanar erro material, sem modificar o resultado do julgamento. 4.1. No caso dos autos, ao proceder à análise das 3.913 páginas, dos 19 volumes que compõem os três embargos à execução, este Relator não observou que constava procuração e substabelecimento, outorgado por José Henrique Ferreira Gonçalves, que conferiam poderes especiais ao advogado que fez carga dos autos da ação executiva em 1/6/2015. 4.2. De acordo com o art. 214, §1º, do referido Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 4.3.Esta Colenda Corte tem entendimento de que a contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado: [...]2. A contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado, eis que a entrega efetivada ao profissional implica em sua intimação de qualquer decisão prolatada no feito, mesmo que ainda não publicada (arts. 230, 231, VIII, e 272, § 6º, todos do CPC). [...] (20170110225592APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017). 4.4.O entendimento sedimentado desta colenda corte é de que Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo (20160110518244APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4.5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. [...] (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). 4.6.Dentro deste contexto, o aresto apresenta erro material porquanto o prazo para oposição de embargos foi deflagrado pela carga nos autos em 1/6/2015 e não pela segunda carga do processo em 15/12/2015. 4.7. Note-se que o erro material não muda o resultado do julgamento, porquanto, os embargos à execução nº 1-88095 e 1-812758 foram opostos, respectivamente, em 2/2/2016 e 20/7/2015, e são manifestamente intempestivos, porquanto não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 5.Resultado do julgamento: 5.1.Não conhecidos os embargos declaratórios opostos pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo nº 1-812758); 5.2.Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758), para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento; 5.3.Rejeitados os embargos declaratórios da Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624) e de José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratór...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA. LEI 5.174/2013. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.Apelações da autora e do réu interposta em face de sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA) e julgou improcedente a implementação de reajuste legal e de equiparação do valor da hora de trabalho relativa a jornadas de 20 e de 40 horas semanais. 2.Preliminar de Suspensão. 2.1. O Recurso Extraordinária 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico - Administrativa. 2.2. Logo, não há se falar em suspensão. 3.Da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GATA). 3.1. Consoante evolução legislativa (Lei nº 3.320/2004, Lei nº 4.013/2007, Lei nº 4.440/2009 e Lei nº 5.008/2012) em 2009 se iniciou processo de incorporação gradual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico dos servidores, por meio da redução do percentual da gratificação e aumento do vencimento básico. 3.2. Nos termos da Lei Distrital nº 5.008/2012, essa incorporação teve o seu fim previsto em 1º/10/2015, momento em que ocorreu a incorporação completa da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA ao vencimento básico. 3.3. Dessa forma, odemandado descumpriu a determinação contida na Lei 5.008/2012, ao deixar de implementar a extinção da GATA e de incorporá-la ao vencimento básico. 3.4. A ausência de dotação orçamentária, por si só, não é justificativa aceitável para exonerar o ente federado do dever de implementar o reajuste, porquanto importa em violação ao princípio da legalidade estrita e submete a execução da Lei à discricionariedade do gestor público. 3.5. Precedente desta Corte: (...) O reajuste de vencimentos promovido pela Lei 5.008/2012, portanto, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo o Distrito Federal furtar-se ao cumprimento da lei, sob alegação de inexistência de dotação orçamentária. Tal orientação é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (...) (07067558020178070018 Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, PJe: 01/11/2017). 4.Da jornada de trabalho. 4.1. O pedido de que a hora trabalhada pelos optantes da jornada de 40 horas seja equiparada àquela de 20 horas esbarra na Súmula Vinculante 37, que estabelece: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4.2. Assim, não há que se falar em isonomia salarial quanto à carga horária de trabalho segundo dispõe a Lei nº 5.174/2013. 5.Apelação da autora parcialmente provida e apelo do réu improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 5.008/2012. DESCUMPRIMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA. LEI 5.174/2013. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.Apelações da autora e do réu interposta em face de sentença que, nos autos de ação declaratória...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ACESSO. EVENTUAIS CRÉDITOS 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Cabível a exibição dos documentos contábeis da empresa após a retirada do sócio a fim de se apurar eventual crédito remanescente relativo à distribuição de lucros e/ou serviços prestados. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ACESSO. EVENTUAIS CRÉDITOS 1. A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Cabível a exibição dos documentos contábeis da empresa após a retirada do sócio a fim de se apurar eventual crédito remanescente relativo à distribuição de lucros e/ou serviços prestados. 3. Deu-se parcial provimento...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Ao contrário do que consignado no exame do recurso de apelação, o pedido de condenação dos requeridos por condutas supostamente enquadradas nas hipóteses de litigância de má-fé foi veiculado em primeira instância, de modo que a alegação de erro material deve ser reconhecida, com o afastamento do óbice da inovação recursal. 3. A postulação de um direito do qual a parte entende ser titular não configura litigância de má-fé. Para a sua caracterização, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa, com o propósito de causar um dano processual. Sem o improbus litigator não é possível a imposição da pena processual. 4. Quanto ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, a adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário, isto é, a de aplicar o direito ao caso concreto. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Ao contrário do que consignado no exame do recurso de apelação, o pedido de condenação dos requeridos por condutas s...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 2. Aproposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumidor não faz distinção para o pagamento do capital segurado a depender da existência de invalidez permanente total ou parcial. A observação genérica de que o capital segurado é limitado ao percentual de incapacidade, observadas as condições gerais, que poderiam ser consultadas na internet, não é válida, porque não se compatibiliza o direito do consumidor à informação e o dever do fornecedor de prestá-la adequadamente (art. 6º, inciso III, do CDC). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 2. Aproposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumid...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. -A formalização de contrato de empréstimo mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. -Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. -No caso, a cobrança de parcelas de mútuos bancários resultantes de contratação fraudulenta representa falha passível de reparação. -A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. -Conforme jurisprudência da Corte Superior, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, pressupõe engano injustificável, diga-se, má-fé ou culpa. Ausente o engano justificável, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. -Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. -A formalização de contrato de empréstimo mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. -Nos termos do artigo 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independent...