AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS. O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente. A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante. Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS. O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente. A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A contradição passível de eliminação por meio de embargos de declaração é a que ocorre entre os próprios termos utilizados na decisão guerreada, não sendo esta a hipótese dos autos. Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção específica aos dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A contradição passível de eliminação por meio de embargos de declaração é a que ocorre entre os próprios termos utilizados na decisão gu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRECHE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS ESCRITOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADE DE ASSOCIADO E MENSALIDADE PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO PERSEGUIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional. Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, é instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), dentre eles, a prova documental escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. 1.1 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância art. 700 do CPC, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2 - No particular, observa-se a existência de vínculo jurídico-obrigacional e efetiva prestação de serviços por parte da autora, ora apelante, devidamente comprovados pela juntada do contrato celebrado entre as partes (ID 3423448 ? Págs. 1 a 5), autorização do uso da imagem da filha da ré para fins de divulgação dos serviços educacionais prestados e declaração de que ela não precisaria de atendimento especial (ID 3423448 ? Págs. 6 e 7), folha de frequência da menor (ID 3423449) e planilha de evolução do saldo da dívida (ID 3423450 e 3423451), não tendo havido impugnação pela ré/apelada. 2.1 - Conquanto a ré/apelada tenha asseverado a ausência dos boletos encaminhados para pagamento, estes não se fazem relevantes ao caso, pois a autora/apelante logrou êxito em demonstrar seu direito pelos documentos juntados aos autos. 2.2 - Apesar de a apelante se tratar de associação sem fins lucrativos, é fornecedora de serviços educacionais aos seus associados (e dependentes), sendo a apelada sua destinatária final. Logo, à relação jurídica existente entre as partes aplicam-se as normas de Direito do Consumidor. 2.2.1 - Não obstante o disposto, não há o que se falar em existência de venda casada na espécie. Isso porque, da leitura dos arts. 48, 50 e 54, inciso I, do Estatuto de ID 3423446 ? Págs. 4 a 25, podem fazer parte do Quadro Social da ASSEFE os servidores que integrem o Quadro de Pessoal efetivo do Senado Federal ou de seus órgãos vinculados, mediante encaminhamento de proposta, que, após se tornar um associado, pagará uma contribuição mensal, tendo direito a, dentre outros, juntamente com seus dependentes, beneficiar-se dos serviços por ela prestados. Assim, o parágrafo segundo da Cláusula Primeira do Contrato entabulado pelas partes (ID 3423448) nada mais fez que ratificar o disposto no mencionado Estatuto, ao expressamente elucidar que o uso do Centro de Educação Infantil da ASSEFE (CEI-ASSEFE) é facultado apenas aos associados àquela associação e que, em decorrência da condição de associado, deve adimplir o valor da mensalidade no importe de R$ 148,17. 2.3 - No tocante ao valor cobrado, conforme contratualmente avençado, a apelada deveria pagar à apelante, por mês, os valores de R$ 148,17 (mensalidade decorrente da associação) e R$ 2.091,00 (mensalidade pelos serviços educacionais prestados), perfazendo um total de R$ 2.239,17, por mês. No entanto, analisados os documentos de ID 3423460 - Págs. 3 a 5, verifica-se que a apelada pagou o importe de R$ 2.357,84 e de R$ 2.334,70, quantias essa maiores que a mensalmente devida, concluindo-se que se referem a pagamento de meses anteriores, efetuado com atraso. 2.3.1 - Observado o Relatório Financeiro juntado aos autos no ID 3423468 - Pág. 1 e 2, constata-se que as referidas quantias estão relacionadas ao pagamento em atraso das mensalidades (de associado e da prestação dos serviços) dos meses de março e abril de 2016, acarretando a incidência de juros de mora e multa, período este não abrangido na ação monitória proposta. Saliente-se que, embora o documento de ID 3423468 - Pág. 1 e 2 tenha sido unilateralmente produzido, por meio da leitura do contrato celebrado pelas partes e de realização de simples cálculos aritméticos é possível encontrar os referidos valores. Por consectário, não há o que se falar em qualquer dedução, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada nesse aspecto. 3 ? Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 17.913,36 (dezessete mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), correspondente às mensalidades de associado no importe de R$ 148,17, cada, e dos serviços prestados pela apelante, na quantia de mensal de R$ 2.091,00, durante o período de maio a dezembro de 2016, que deverá ser acrescido de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos respectivos vencimentos. Encargos sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais fixados. Aplicação do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CRECHE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS ESCRITOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MENSALIDADE DE ASSOCIADO E MENSALIDADE PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO PERSEGUIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLIC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. Manifestação expressa sobre todos os ARGUMENTOS LEVANTADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os artigos 489, § 1º, c/c 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do referido Codex, consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, é clara a interpretação dos citados dispositivos no sentido de que o julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. Manifestação expressa sobre todos os ARGUMENTOS LEVANTADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os artigos 489, § 1º, c/c 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do referido Codex, consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo, é clara a interpretação dos citados dispositivos no sentido de que o julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANTER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. IMPERTINÊNCIA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Não prospera o argumento de que o acórdão é omisso ao apreciar a alegação do recorrente de que o agravo seria cabível por impugnar decisão de mérito nos moldes do artigo 356, §5º, do CPC, pois o acórdão apreciou expressamente esse argumento, assentando o entendimento de que é inadmissível o agravo, já que o ato combatido não promoveu o julgamento antecipado parcial de mérito, nada decidindo acerca do mérito do litígio, limitando-se a suspender o feito em obediência a ordem emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação de um dos pedidos do recorrente em sede de recursos repetitivos. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado ? afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário ?, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6. O art. 1.026, § 2º, do CPC/15 disciplina a conduta da parte embargante que interpõe declaratórios manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade, sujeitando-a a uma multa de até 2% sobre o valor dado à causa. 6.1. No particular, entretanto, os embargos não são protelatórios, uma vez que a parte manifestou o intuito de provocar o prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 98/STJ, razão pela qual não há falar em incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITA A MANTER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. IMPERTINÊNCIA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 285, § 1º E 286 DO CTB 1. Na hipótese de recurso de auto de infração estar pendente de julgamento, não há como se exigir que a parte interessada fique refém da morosidade estatal, não sendo razoável que aguarde a solução final do recurso administrativo para ter consigo o licenciamento pleiteado. 2. Em face do princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, inexiste possibilidade do órgão de trânsito condicionar a expedição do CRLV ao pagamento de multa impugnada por recurso administrativo pendente de julgamento. Logo, a interpretação mais adequada ao art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro é aquela que segue em consonância com a garantia à ampla defesa prevista na Constituição Federal. 3. Reexame necessário desprovido.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 285, § 1º E 286 DO CTB 1. Na hipótese de recurso de auto de infração estar pendente de julgamento, não há como se exigir que a parte interessada fique refém da morosidade estatal, não sendo razoável que aguarde a solução final do recurso administrativo para ter c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO EM FACE DE BENEFICIÁRIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, que, no caso, referem-se às notas fiscais apresentadas pela parte autora, para embasar a ação de cobrança, prescrevem no prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. Considerando que a autora comprovou os fatos atinentes ao direito alegado, sobretudo a assunção da obrigação pela parte adversa, e que o réu não se desincumbiu de demonstrar nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento da dívida cobrada é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO EM FACE DE BENEFICIÁRIA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, que, no caso, referem-se às notas fiscais apresentadas pela parte autora, para embasar a ação de cobrança, prescrevem no prazo de cinco anos, conforme disposto...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AVANÇO NOS ESTUDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. I ? A Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF veda, expressamente, a concessão de avanço nos estudos objetivando a conclusão da educação básica. II ? O impetrante, aprovado em vestibular, obteve, em liminar, posteriormente confirmada por sentença, provimento favorável para ser submetido à avaliação de aprendizagem e receber o respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula na Universidade. Aplicação da teoria do fato consumado. III ? Remessa oficial desprovida.
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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. AVANÇO NOS ESTUDOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. I ? A Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF veda, expressamente, a concessão de avanço nos estudos objetivando a conclusão da educação básica. II ? O impetrante, aprovado em vestibular, obteve, em liminar, posteriormente confirmada por sentença, provimento favorável para ser submetido à avaliação de aprendizagem e receber o respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula na Universidade. Aplicação da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se destinam, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a sanar vícios presentes nas decisões relacionados à obscuridade, à contradição ou à omissão no julgado que se impugna. 2. O instrumento manejado não é adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na norma processual. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se destinam, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, a sanar vícios presentes nas decisões relacionados à obscuridade, à contradição ou à omissão no julgado que se impugna. 2. O instrumento manejado não é adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na norma processual. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA FORMA DE PAGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. NÃO REALIZADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ATENDIDA. A interpretação da cláusula contratual realizada pelo juízo de origem não se mostra equivocada, considerando a literalidade da disposição e as circunstâncias fáticas do ajuste que estabelece que a forma de pagamento do mútuo pode ser realizada ao final do contrato ou de forma parcelada. A inércia do autor, que não realizou a cobrança de qualquer valor da autora por mais de 3 anos, desautoriza a declaração de rescisão do contrato por inadimplemento ou a sua revisão para estabelecer a obrigação de realizar o pagamento de forma parcelada, uma vez que a sua conduta apenas confirmou a intenção manifestada no contrato entabulado pelas partes. É possível a revisão dos contratos firmados entre particulares, regidos, portanto, pelo Código Civil, desde que preenchidos os requisitos legais, não sendo esta a hipótese dos autos. Os termos acordados entre as partes no início do contrato, encontram-se dentro da liberdade de contratar, não cabendo ao Poder Judiciário se esmiuçar no ajuste livremente realizado, a menos que seja flagrantemente desproporcional. Cumpre a sua função social o contrato de mútuo realizado entre particulares que atinge a sua finalidade, promovendo a circulação de riquezas e garantindo o direito à moradia da devedora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA FORMA DE PAGAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. NÃO REALIZADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ATENDIDA. A interpretação da cláusula contratual realizada pelo juízo de origem não se mostra equivocada, considerando a literalidade da disposição e as circunstâncias fáticas do ajuste que estabelece que a forma de pagamento do mútuo pode ser realizada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A concessão de alimentos provisionais regula-se pelo binômio necessidade/possibilidade, objetivando conferir condições imediatas à subsistência do alimentando. 2. Tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, necessária é a manutenção do percentual fixado a título dos alimentos provisórios, ao menos no momento prefacial em que se encontra o feito. 3. Se ainda assim persistir arbitramento excessivo, tal poderá ser posteriormente recalibrado, na ocasião da sentença de mérito, quando, então, o esgotamento cognitivo bem virá para subsidiar a decisão definitiva. Por isto, no momento presente, é de se prestigiar a decisão provisória, sem prejuízo a de mérito que está por vir. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A concessão de alimentos provisionais regula-se pelo binômio necessidade/possibilidade, objetivando conferir condições imediatas à subsistência do alimentando. 2. Tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, necessária é a manutenção do percentual fixado a título dos alimentos provisórios, ao menos no momento prefacial em que se encontra o feito. 3. Se ainda assim persistir arbitramento exc...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA LIDE. EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV e 321, PARÁGRAFO ÚNICO. EXTINÇÃO. 1. O art. 2°, § 2º da Lei 13.043/14, exige apenas a comprovação da mora por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, revogando a necessidade de que a notificação fosse registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. 2. O entendimento jurisprudencial predominante aponta no sentido de que a notificação deve ser entregue no endereço do contrato, sendo desnecessário que seja recebida pelo próprio devedor. 3. Conquanto não seja exigível que a notificação de mora seja encaminhada e cumprida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, a verificação da presença dos demais requisitos para a concessão do pedido liminar deve ser realizada pelo Juízo a quo, no caso, constante nos presentes autos. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA LIDE. EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV e 321, PARÁGRAFO ÚNICO. EXTINÇÃO. 1. O art. 2°, § 2º da Lei 13.043/14, exige apenas a comprovação da mora por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, revogando a necessidade de que a notificação fosse registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. 2. O entendimento jurisprudencial predominante aponta no sentido de que a notificação deve ser entregue no endereço do contrato...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA GENITORA. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DANO MATERIAL. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 2. Conquanto as verbas alimentares pertençam ao autor, é defeso ao banco réu utilizá-las para quitar débito de empréstimo contraído por sua genitora. 3. Tendo em vista que a lei veda a penhora de pensões, entende-se ser vedada também toda e qualquer retenção de crédito em conta bancária advinda de pagamentos de alimentos para saldar débito de empréstimo da genitora do autor. 4. Condenar o banco a promover o pagamento da mensalidade da faculdade ensejaria o bis in idem e o consequente enriquecimento ilícito do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Os inconvenientes suportados pelo apelante ao não ter disponíveis os valores provenientes de sua pensão alimentícia, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade do autor ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA GENITORA. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DANO MATERIAL. BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 2. Conquanto as verbas alimentares pertençam ao autor, é d...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. DESCONTO INTEGRAL DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. 30% DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. A instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente a, no máximo, 30% da remuneração líquida do consumidor, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Não há responsabilidade civil em relação aos descontos efetivados na vigência de contrato com cláusula autorizativa de débito em conta.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DÉBITO DIRETO NA CONTA BANCÁRIA. DESCONTO INTEGRAL DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. 30% DOS RENDIMENTOS DISPONÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. A instituição financeira deve observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados diretamente na conta corrente a, no máximo, 30% da remuneração líquida do consumidor, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial, resguardando-se o princípio da dignidade d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS NO EXTERIOR. CLUVE DE HOSPEDAGEM. LOCAL DA PRESTAÇÃO RESTRITO AO ÂMBITO ESTRANGEIRO. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESTIPULADAS EM MOEDA AMERICANA. TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REDIGIDOS EM DUAS LÍNGUAS. CONTRATO INTERNACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA, VÁLIDA E EFICAZ. APLICABILIDADE DO FORO CONTRATUAL. DEFESA INDIRETA ALEGADA DESDE A CONTESTAÇÃO. NÃO-APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. RECONHECIMENTO (CPC/2015, ART. 25, CAPUT). PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, IV). PREJUDICADA DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPERIOSIDADE. CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO DO JULGADO COLEGIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1.1. Da análise atenta e acurada dos autos, depreende-se que, desde a contestação, foram alegadas preliminares de defesa relacionadas à ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência da Justiça brasileira para julgar e processar esta pretensão em virtude da existência expressa de cláusula compromissória e de eleição de foro estrangeiro para solucionar eventual controvérsia decorrente do contrato objeto da discussão. 1.2. Contudo, o Juízo a quo, em nenhum momento processual, apreciou as teses defensivas indiretas sustentadas pela parte demandada, mesmo instado por meio dos cabíveis embargos de declaração interpostos em face da sentença prolatada nos autos. 1.3. Diante da flagrante omissão do Juízo sentenciante, despontam evidentes diversos vícios no provimento decisório recorrido, que ensejam o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, eis que a não-apreciação das preliminares de mérito maculam sobremaneira a decisão recorrida a ponto de motivar sua cassação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 2. Reza o caput do artigo 25 do CPC/2015 que ?Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.? 3. Não sobejam dúvidas de que contrato discutido nos autos enquadra-se como uma espécie de contrato internacional, porquanto celebrado no exterior, com disposições contratuais redigidas em duas línguas, com objeto a ser cumprido completamente no estrangeiro, e com obrigações pecuniárias dele derivadas convencionadas em moeda americana. 4. No particular, a controvérsia ajuizada orbita em torno de liame obrigacional de índole internacional, no qual, as partes ? dentro do exercício do princípio da autonomia da vontade dos contratantes que lhes assiste ? ajustaram cláusula de eleição de foro estrangeiro, conferindo, no que tange especificamente àquela avença, competência e jurisdição exclusiva dos Tribunais da República Dominicana para dirimir eventuais litígios dela decorrentes, o que obsta o Poder Judiciário brasileiro de processar e julgar esta causa. 5. A propósito, cabe salientar o distinguishing (distinção) da maioria dos precedentes que tratam da matéria ora abordada, pois, grosso modo, a maioria das pretensões que versam sobre cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais foram propostas (e até, muitas delas, julgadas) antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 5.1. Esta pretensão, entretanto, foi ajuizada em 22/03/2017, já durante a vigência do novo Código de Processo Civil (STJ, Enunciado administrativo n. 1), atraindo, por conseguinte, a aplicabilidade da novel legislação processual, sem qualquer ressalva. 5.2. Revelando-se o foro contratual eleito legítimo, válido e eficaz, e tendo a parte ré defendido sua aplicabilidade desde sua primeira manifestação nos autos, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência do Poder Judiciário brasileiro, o que implica na extinção da pretensão autoral, sem a resolução do mérito, à inteligência do disciplinado no art. 485, IV, do CPC/2015. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ACOLHIDA. 6. Vetor jurisprudencial: Acórdão n.1055730, 20160110571680APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 347/349. 7. Por efeito da sucumbência decorrente do acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento desta causa, que culminou na extinção da pretensão sem a resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão estampada no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015. 7.1. Em acréscimo, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADOS.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS NO EXTERIOR. CLUVE DE HOSPEDAGEM. LOCAL DA PRESTAÇÃO RESTRITO AO ÂMBITO ESTRANGEIRO. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESTIPULADAS EM MOEDA AMERICANA. TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REDIGIDOS EM DUAS LÍNGUAS. CONTRATO INTERNACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA, VÁLIDA E EFICAZ. APLICABILIDADE DO FORO CONTRATUAL. DEFESA INDIRETA ALEGADA DESDE A CONTES...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO IMPETRANTE PREJUDICADO. 1. De acordo com a Súmula nº 20 deste e. Tribunal de Justiça, ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo?. 2. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria. O exame psicotécnico busca integrar ao certame público cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência na escolha e na formação de agentes públicos aptos ao desempenho de suas funções, no caso, de garantir a ordem social e a segurança pública. 3. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e ampla defesa. 4. Não há se falar em violação aos artigos 60, 61, §1º, 62 e 63, § 1º, da Lei Distrital nº 4.949/2012, quando existe previsão legal para a realização da avaliação psicológica no certame examinado, as diretrizes e normas pertinentes foram explicitados no edital e o resultado do teste foi fundamentado, tendo sido realizada, inclusive, sessão de esclarecimento de resultado, com subsequente oportunidade para a interposição de recurso. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Recurso adesivo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO IMPETRANTE PREJUDICADO. 1. De acordo com a Súmula nº 20 deste e. Tribunal de Justiça, ?a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critér...