RECURSO REPETITIVO - ART. 1.040, II, do CPC - REEXAME DE ACÓRDÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.696/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. I - Acórdão reexaminado quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado para os débitos oriundos de condenação da Fazenda Pública. II - Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza previdenciária, deve incidir o INPC a partir da vigência da Lei 11.430/06 (27/12/06), que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, aplicando-se o Manual de Cálculo da Justiça Federal para o período anterior. III - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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RECURSO REPETITIVO - ART. 1.040, II, do CPC - REEXAME DE ACÓRDÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.696/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. I - Acórdão reexaminado quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado para os débitos oriundos de condenação da Fazenda Pública. II - Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza previdenciária, deve i...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALORAÇÃO. I - A conduta do Banco-réu de não averiguar a regularidade do contrato de empréstimo fraudulento em nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade de indenizar, a qual é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALORAÇÃO. I - A conduta do Banco-réu de não averiguar a regularidade do contrato de empréstimo fraudulento em nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade de indenizar, a qual é objetiva, art. 14, caput, do CDC. II - A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. 1.1 Por estar submetido ao Estatuto Consumerista, o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor, excluindo-se as cláusulas abusivas, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendidas como tais, aquelas que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar o próprio usufruto do contrato e descaracterizar a sua finalidade. 2. Os contratos de seguro de saúde, ainda que primem pelo princípio do pacta sunt servanda, não podem esquecer as diretrizes básicas que regem as relações privadas, em especial a eticidade, fundada na boa-fé e também na própria função social do contrato. 2.1 Admitir a subsistência da cláusula limitadora importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade social e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, o que impõe que seja reconhecida a sua abusividade e afastada a sua aplicação ao caso concreto. 3. Por ser manifestamente abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em cobrir as despesas com o tratamento domiciliar (home care), forçoso reconhecer que, no caso vertente, a atitude da apelada frustrou as expectativas de amparo ao quadro de saúde da apelante, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano, de forma a ensejar a reparação por meio de indenização por danos morais. 3.1 E isso porque, o sofrimento experimentado pela beneficiária, no momento de fragilidade em que se encontrava, mormente pela gravidade da doença que lhe acomete, é de extrema gravidade, quando o atendimento/serviço pretendido pela seguradora se afigura como imprescindível ao quadro clínico da paciente, vale dizer, a negativa de cobertura a coloca em situação de extremo risco, seja pela possibilidade de sério agravamento da doença, seja, mesmo, pela ocorrência de risco concreto à vida. 4. Desnecessária a prova da ocorrência do dano moral decorrente da negativa de cobertura de tratamento de saúde por meio do sistema de home care. Nessas situações, o constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. 5. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo de avença. 1.1 Por estar submet...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EFICÁCIA QUANTO A VERBAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a arguição deduzida em contrarrazões, ancorada em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais estão minimamente coerentes, notadamente para fins de questioná-los, com os fundamentos da decisão recorrida, inclusive porque a questão jurídica discutida no recurso diz respeito unicamente aos efeitos da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao recorrente; 2. Conquanto possível a formulação, e inclusive sua concessão, em qualquer momento processual e em qualquer instância de jurisdição, o benefício da justiça gratuita opera ex nunc, isto é, a partir do momento em que pleiteado, não possuindo eficácia pretérita suficiente para afastar condenações já impostas; 3. Ainda que os honorários advocatícios estejam compreendidos no âmbito do benefício, se por ocasião da fixação da verba a parte não atuava sob o pálio da justiça gratuita, eventual concessão posterior não inviabiliza a execução do débito; 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. EFICÁCIA QUANTO A VERBAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a arguição deduzida em contrarrazões, ancorada em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais estão minimamente coerentes, notadamente para fins de questioná-los, com os fundamentos da decisão recorrida, inclusive porque a questão jurídica discutida no recurso diz respeito unicamente aos efeitos da gratuidade de justiça eventua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). 3. Demonstrado pelo executado que o bem objeto de penhora é o único em seu domínio e ele é utilizado para sua moradia, bem como ausente a demonstração de má-fé, deve prevalecer a proteção prevista ao bem de família mesmo sendo o imóvel de elevado valor. Precedentes. 4 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). 3. Demonstra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, a atual situação econômica dos agravantes, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que eles possuem, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso do...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). AÇAO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM DANOS MATERAIS E MORAIS. PERDAS E DANOS. PREJUIZOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLACAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As perdas e danos no direito brasileiro abrangem tanto o que efetivamente se perdeu, quanto àquilo que se deixou de ganhar em decorrência, como no caso concreto, da inadimplência contratual, sendo limitado aos prejuízos efetivamente suportados, ainda que a inexecução tenha advindo de ato doloso do devedor (art. 402 e 403 do Código Civil). 1.1. Na situação posta, o autor não demonstrou que o corte de energia durante o período de 4 anos e as restrições de acesso aos seus boxes na Feira dos Importados o impediram de exercer a atividade comercial naquela localidade, nem que deixou de auferir renda com a locação das unidades. 2. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano (Acórdão n. 1094932, 20120111964616APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 11/05/2018. Pág.: 672). 2.1. Pelos fatos trazidos a analise, o autor teve o acesso restringido à Feira dos Importados nos períodos em que aquele comercio não estava aberto ao público, o que estava de acordo com os regulamentos da Cooperativa gestora da feira. 2.2. O corte de energia determinado pela Cooperativa também estava previsto no Regimento Interno da Feira nas hipóteses de inadimplemento dos encargos devidos pelos cooperados, como no caso do autor. Portanto, trata-se de exercício regular de direito e, por consequência, ato lícito não indenizável. Precedentes em casos análogos. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). AÇAO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM DANOS MATERAIS E MORAIS. PERDAS E DANOS. PREJUIZOS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLACAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As perdas e danos no direito brasileiro abrangem tanto o que efetivamente se perdeu, quanto àquilo que se deixou de ganhar em decorrência, como no caso concreto, da inadimplência contratual, sendo limitado aos prejuízos efetivamente suportados, ainda que a inexecução tenha advindo de ato doloso do devedor (art....
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1.Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelada. 2. Verificada que a petição recursal é suficientemente clara, ao ponto de se poder extrair o pedido da parte apelante e os motivos para a reforma da sentença, impossibilitado está o acolhimento da inépcia do recurso. Preliminar rejeitada. 3. Dada à complexidade das relações familiares, o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo emerge como uma situação excepcionalíssima, razão pela qual a análise dos pressupostos do dever de indenizar deve ser feita com muito critério. É dizer, as circunstâncias do caso concreto devem indicar, de maneira inequívoca, a quebra do dever jurídico de convivência familiar e, como consequência inafastável, a prova de reais prejuízos à formação do indivíduo. 5. Da moldura fática apresentada pela apelante não se infere situação excepcional e, assim, distinta daquelas que comumente se verifica quando rompidos os laços de afetividade entre os genitores. Não raras vezes, até mesmo de modo involuntário, o término conflituoso de uma relação conjugal acaba servindo de obstáculo para o natural, legal e indispensável relacionamento entre genitor e filhos. 6. O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si só, situação capaz de gerar dano moral, restando, assim, ausente à demonstração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar em indenização. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DISTANCIAMENTO ENTRE PAI E FILHA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1.Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelada. 2. Verificada que a petição recursal é suficientement...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE. 1. Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 2. Ainda que a autora não se adeque ao conceito de consumidora direta, a situação descrita nos autos permite enquadrá-la naquilo que se tem chamado de bystander ou, simplesmente, consumidor por equiparação: aquele que, embora não tenha participado de uma relação direta de consumo, tenha sido atingido pelo evento danoso, na forma dos artigos 17 e 29 do estatuto consumerista. 3. Os documentos enviados ao endereço da autora/apelada pelas próprias empresas administradoras dos cadastros de proteção ao crédito, informam expressamente o seu caráter de advertência prévia para que o devedor efetive a regularização da dívida antes de realizarem a negativação. 4. Não há como concluir que a negativação noticiada pelo Serasa S/A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo, tenha sido promovida pelas rés em razão da dívida discutida nestes autos, porque dizem respeito a valores distintos com datas de vencimento que não se confundem. Não bastasse, o mencionado registro negativo fora promovido por instituição financeira estranha à lide, que, à luz das provas produzidas, não possui relação com as empresas rés. 5. Ainda que no momento da negociação não se tenham adotado cautelas e cuidados que evitassem a contratação fraudulenta, da qual, aliás, as próprias empresas rés também são vítimas, as provas produzidas no processo permitem concluir terem sido adotadas providências para evitar que o nome da autora/apelada não chegasse a ser negativado, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável. 6. Em sendo procedente apenas o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, meramente declaratório, e atribuído o valor da causa em função do valor do pleito de indenização por danos morais, meramente estimativo, é possível a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 , sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação. 7. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE. 1. Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 2. Ainda que a autora não se adeque ao conceito de con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária não se equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito, de modo a restar inviabilizada a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Com fundamento no disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 5. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos tais como formal de partilha ou alvarás, à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. 6. Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, ?No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio?. 7. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção do recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontou, efetivamente, qualquer omissão no julgado. 4. Caberia, pois, ao Distrito Federal ter produzido prova capaz de demonstrar que, mesmo com a ministração tempestiva do medicamento prescrito, o óbito do paciente, no momento em que ocorrido, seria circunstância inevitável face a doença que o afligia. 5. Diante do inafastável dever de o Estado prover os meios necessários para a consecução do constitucional direito à saúde, não se mostra razoável entender como normal a demora ocorrida no caso concreto para a disponibilização de medicamento para tratamento de doença reconhecidamente agressiva, sobretudo na hipótese em que médico da própria Secretaria de Saúde é inequívoco ao afirmar da premente necessidade de pronta ministração do farmáco. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 313, §3º C/C 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não regularização da representação processual, quando constar nos autos, desde o ajuizamento da demanda, a devida procuração dos causídicos da parte autora. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, no caso em tela, denota excesso de rigor, sem falar que viola os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais. Ademais, a juntada aos autos do devido substabelecimento, ainda que de forma extemporânea, sana qualquer irregularidade na representação processual. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 313, §3º C/C 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há que se falar em extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não regularização da representação processual, quando constar nos autos, desde o ajuizamento da demanda, a devida procuração dos causídicos da parte autora. 2. A extinção do feito sem reso...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES. BASE DE CÁLCULO. TABELA FIPE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo inteligência do art. 72, II e art. 1.007, § 1° do CPC, o recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial é isento de preparo. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício, conforme determina a Lei nº 1.060/50, isto é, o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser concedido mediante afirmação da própria parte, no sentido de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. Não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça à parte substituída pela curadoria especial, o indeferimento deste benefício é medida que se impõe. 5. Evidencia-se inovação recursal, quando o recurso apresenta matéria não apreciada na instância originária. 6. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolverá, ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo. Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Quanto ao efeito devolutivo do recurso de apelação entende-se como sendo a devolução, ao Tribunal, de todas as questões apresentadas e discutidas nos fundamentos do pedido e da defesa, as quais foram objeto de enfrentamento pelo magistrado na Sentença. 8. É defeso ao juiz admitir a discussão de matéria não apreciada em sentença, sob pena de extrapolar os limites da lide, além de incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e supressão de instância. 9. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 10. Não havendo abusividade na taxa de juros pactuada entre as partes, nem mesmo previsão legal, tampouco contratual determinando a aplicação dos índices de atualização e correção usualmente utilizados pelo Poder Judiciário quando da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a improcedência do pedido de declaração de excesso de execução, com fundamento em planilha atualizada com os índices judiciais, é medida que se impõe. 11. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PARTE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES. BASE DE CÁLCULO. TABELA FIPE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo inteligência do art. 72, II e art. 1.007, § 1° do CPC, o recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial é isento...