Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713889-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONTAGEM TEMPO. SERVIDOR CEDIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2. O acórdão foi claro ao estabelecer que o servidor, mesmo cedido, tem direito ao estágio probatório, devendo continuar a ser avaliado. Entretanto, o tempo de cessão não será contado como efetivo para conclusão do estágio probatório. 3. Manteve, também, entendimento no sentido de que os auditores fiscais de Atividades Urbanas só poderiam ser lotados na Secretaria de Transporte, de forma que, estando o embargante lotado no DFTRANS, necessário reconhecer sua condição de cedido. 4. Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juízo não tem obrigação de se manifestar quanto a todos os argumentos da parte, quando encontra motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes. 5. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713889-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO CONTAGEM TEMPO. SERVIDOR CEDIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou co...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. AÇÕES DISTINTAS. PEDIDO FORMULADO DE FORMA AUTÔNOMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM FAVOR DO RÉU PERANTE O JVDFM. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA. 01. É seria cabível o julgamento de qualquer ação de indenização por danos morais e materiais em face do agressor perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; todavia, tal hipótese se mostra acertada apenas quando os pedidos são formulados conjuntamente em uma mesma ação e que não tenha havido decisão de mérito na ação penal principal. 02. Conflito julgado procedente para declarar a competência do MM. Juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. AÇÕES DISTINTAS. PEDIDO FORMULADO DE FORMA AUTÔNOMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM FAVOR DO RÉU PERANTE O JVDFM. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA. 01. É seria cabível o julgamento de qualquer ação de indenização por danos morais e materiais em face do agressor perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contr...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 01. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que ?não poderão ser panes, no processo instituído per esta Lei, a incapaz, o preso, as pessoas jurídicas do direito público, as empresas publicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. 02. No feito objeto do conflito existe um menor, herdeiro no inventário, cujo direito sobre o bem está em discussão, comprovando, portanto, que se cuida de incapaz. 03. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para processar o feito.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 01. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que ?não poderão ser panes, no processo instituído per esta Lei, a incapaz, o preso, as pessoas jurídicas do direito público, as empresas publicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. 02. No feito objeto do conflito existe um menor, herdeiro no inventário, cujo direito sobre o bem está em discussão, comprovando, portanto...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1.Nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, a regra geral é de que a competência para executar os títulos judiciais é do juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. 2.Há exceções a essa regra, como é o caso da execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação civil pública, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito dessa ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3.O art. 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva devem sofrer nova distribuição. 4.Precedentes. 5. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1.Nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, a regra geral é de que a competência para executar os títulos judiciais é do juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. 2.Há exceções a essa regra, como é o caso da execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação civil públ...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO POSSE. DIREITO PESSOAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras/DF e o Juízo da Quarta Vara Cível Taguatinga/DF, quanto ao processamento e julgamento de ação de rescisão de negócio jurídico envolvendo direito possessório. 2. O direito aventado é de natureza pessoal, e não real, de forma que a questão versa sobre competência territorial de natureza relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, a teor dos arts. 64 e 65 do CPC e Súmula 33 do STJ. 3. O foro de eleição no negócio jurídico permanece válido e orienta a fixação da competência, conforme permissão do art. 63, §1º, do CPC. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga/DF (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO POSSE. DIREITO PESSOAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras/DF e o Juízo da Quarta Vara Cível Taguatinga/DF, quanto ao processamento e julgamento de ação de rescisão de negócio jurídico envolvendo direito possessório. 2. O direito aventado é de natureza pessoal, e não real, de forma q...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A ação decorrente de relação de consumo não autoriza o declínio da competência para o foro do domicilio do consumidor se não demonstrada, de plano, a sua hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 2. Não decorre da exegese do CDC atribuir competência absoluta àquela derivada de critério territorial apenas pelo fato de se tratar de ação com origem em relação de consumo. 3. Procedência do conflito negativo de competência suscitado para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito, por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A ação decorrente de relação de consumo não autoriza o declínio da competência para o foro do domicilio do consumidor se não demonstrada, de plano, a sua hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 2. Não decorre da exegese do CDC atribuir competência absoluta àquela derivada de critério territorial apenas pelo fato de se tratar de ação com origem em relação de consumo. 3. Procedê...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. ART. 147, INCS. I E II, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia/DF e o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família, Órfãos de Santa Maria/DF, quanto ao processamento e julgamento da ação de regulamentação de visitas. 2. A Lei nº 8.069/90 (ECA), que dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente estabelece, em seu artigo 147, I e II, que o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias previstos no ECA é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Tal regra, embora de competência territorial, tem natureza de competência absoluta, conforme Súmula 383 do STJ. 3. Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (suscitante) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. ART. 147, INCS. I E II, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS MENORES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Quarta Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia/DF e o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família, Órfãos de Santa Maria/DF, quanto ao processamento e julgamento da ação de regulamentação de visitas. 2. A Lei nº 8.069/90 (ECA...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. 1. A competência fixada em razão da pessoa é inderrogável, porquanto tem natureza absoluta. Art. 62 do CPC. 2. Os incapazes não poderão ser partes nos processos instituídos pela lei dos juizados especiais. Art. 8º da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. 3. A ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o Distrito Federal a matricular menor em creche próxima da sua residência envolve direito de incapaz. 4. Declarada a competência do Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito, por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. 1. A competência fixada em razão da pessoa é inderrogável, porquanto tem natureza absoluta. Art. 62 do CPC. 2. Os incapazes não poderão ser partes nos processos instituídos pela lei dos juizados especiais. Art. 8º da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. 3. A ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o Distrito Federal a matricular menor em creche próxima da sua residência envolve direito de inca...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei n.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei n.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual fo...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei n.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da mencionada Lei nº 9.099/95 dispõe que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos Juizados Especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei n.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da mencionada Lei nº 9.099/95 dispõe que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos Juizados Especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. CONEXÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM PROCURAÇÃO OUTORGADA. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal em face do Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, quanto ao processamento e julgamento de ação conexa à principal, referente à anulação de negócio jurídico. 2. O objeto da ação anulatória é o cancelamento do registro imobiliário decorrente da compra e venda de imóvel em razão da alegação de ocorrência de fraude em procuração outorgada. 3. A apreciação das referidas questões redundará na declaração judicial da validade ou invalidade do negócio jurídico, e não somente ao exame dos atos de registro, o que não corresponde às hipóteses de competência do Juízo de Registros Públicos, nos termos do que prevê o art. 31 da Lei 11.697/2008. 4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (Segunda Vara Cível de Samambaia) para processar e julgar a ação originária (processo n.º 2015.09.1.005051-0), conexa à ação principal (processo n.º 2015.09.1.005046-4).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. CONEXÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM PROCURAÇÃO OUTORGADA. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal em face do Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, quanto ao processamento e julgamento de açã...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei N.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei N.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual f...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei n.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei n.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qu...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM PROCURAÇÃO OUTORGADA. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal em face do Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, quanto ao processamento e julgamento de ação de anulação de negócio jurídico. 2. O objeto da ação anulatória é o cancelamento do registro imobiliário decorrente da compra e venda de imóvel, em razão da alegação de ocorrência de fraude em procuração outorgada. 3. A apreciação das referidas questões redundará na declaração judicial da validade ou invalidade do negócio jurídico, e não somente ao exame dos atos de registro, o que não corresponde às hipóteses de competência do Juízo de Registros Públicos, nos termos do que prevê o art. 31 da Lei nº 11.697/2008. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito, bem como as demandas a este conexas.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM PROCURAÇÃO OUTORGADA. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal em face do Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, quanto ao processamento e julgamento de ação de anul...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, ALÍNEA ?A?, DO CPC. REGRA DO FORO COMUM (ART. 46 DO CPC). NÃO APLICÁVEL. AUTOR NÃO RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DA REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião em face do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia quanto ao processamento e julgamento de ação indenizatória. 2. A competência para a propositura de ação de reparação de danos é de natureza territorial, aplicando-se a regra prevista no artigo 53, IV, alínea ?a?, do Código de Processo Civil. Todavia, por se tratar de norma sobre competência relativa, estabelecida em favor do próprio autor, pode este renunciar tal benefício, utilizando-se da regra do foro comum (art. 46 do CPC). 3. No caso dos autos, o autor propôs a ação no foro do seu domicílio e, instado a se manifestar, requereu a manutenção da competência na Circunscrição Judiciária de Ceilândia; alternativamente, que se declinasse a competência para o foro do domicílio dos réus, no caso, a circunscrição judiciária de São Sebastião. 4. Conforme bem pontuou o Juízo suscitante, ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante o pedido posterior do autor para modificação da competência; que, por outro lado, trata-se de ação de natureza pessoal e, portanto, competência territorial, ou seja, relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício, a teor da Súmula 33 do STJ?, e, por consequência, somente em preliminar de contestação pode ser arguida. 5. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia (suscitado).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, IV, ALÍNEA ?A?, DO CPC. REGRA DO FORO COMUM (ART. 46 DO CPC). NÃO APLICÁVEL. AUTOR NÃO RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DA REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscita...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei N.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei N.º 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 3. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Em razão da aplicação subsidiária do artigo 8° da Lei n.° 9.099/95, o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar demanda em que pessoa absolutamente incapaz seja parte 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado ? Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Em razão da aplicação subsidiária do artigo 8° da Lei n.° 9.099/95, o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar demanda em que pessoa absolutamente incapaz seja parte 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado ? Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPOSIÇÃO PASSIVA. CODHAB ? COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO DO AUTOR NA DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS INSERIDOS NO PROGRAMA HABITACIONAL EM QUE SE INSCREVERA E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À ENTIDADE DE FORNECER O IMÓVEL ALMEJADO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZÁ-LO PELO EQUIVALENTE. PRETENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. MATÉRIA. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO (LEI Nº 12.153/09, ART. 2º, § 1º, II). CONTROVÉRSIA TANGENTE À OBTENÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA. JURISDIÇÃO AFETADA AO JUIZO FAZENDÁRIO. AFIRMAÇÃO. 1. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreenda somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 2. O legislador especial, ao modular a jurisdição conferida ao Juizado Especial em ponderação com o procedimento ao qual estão sujeitas as ações que transitam sob sua competência, além do limite pecuniário do direito controvertido, elegera o critério material para delimitá-la, estabelecendo que as causas que têm como objeto imóvel público não estão inscritas na competência que lhe fora confiada, resultando que, versando a ação sobre programa habitacional cujo objeto compreende a imposição de obrigação à entidade pública que o gere de contemplar o autor com o imóvel almejado, bem de natureza pública, sob o prisma de que fora preterido nas distribuições havidas, se inscreve na ressalva legal, determinando que seja reconhecida a competência do Juízo Fazendário para processá-la e julgá-la na expressão da jurisdição que lhe fora reservada sob o critério ex ratione materiae (artigo 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º; Lei nº 11.697/08, art. 26). 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Fazendário suscitado. Maioria
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPOSIÇÃO PASSIVA. CODHAB ? COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO DO AUTOR NA DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS INSERIDOS NO PROGRAMA HABITACIONAL EM QUE SE INSCREVERA E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À ENTIDADE DE FORNECER O IMÓVEL ALMEJADO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZÁ-LO PELO EQUIVALENTE. PRETENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. MATÉRIA. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO (LEI Nº 12.153/09, ART. 2º, § 1º, II). CON...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. JULGADO STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há de se considerar, além do valor da causa e das hipóteses de exclusão da competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, também o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que se aplica de forma subsidiária à Lei dos Juizados Fazendários, por força do art. 27 desta última, ressaindo, portanto, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam interesse de incapaz. 2 ? Sendo incontroverso que a demanda originária foi ajuizada por menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, a competência é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a causa objeto do presente Conflito de Competência. 3 ? Restou demonstrada a ausência de vinculação ao julgado proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido julgado não foi proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, cuidando-se de posicionamento isolado, não disseminado nas demais turmas daquela Corte Superior e, também, no âmbito deste Tribunal de Justiça. 4 ? Considerando que o título do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva não foi oriundo dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, não pode referido Cumprimento Individual de Sentença ser processado perante os Juizados Fazendários, tendo em vista que compete a estes a execução apenas de seus próprios julgados. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. Maioria.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA EM CRECHE PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. JULGADO STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Públi...