ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALORAÇÃO. I ? Ausente o engano justificável, os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora serão restituídos em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. II ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III ? Apelação desprovida.
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ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALORAÇÃO. I ? Ausente o engano justificável, os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora serão restituídos em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. II ? A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor ex...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. I ? Cabe agravo de instrumento de decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de alimentos, que tramita pelo rito da constrição patrimonial, art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II ? O direito à intimidade e à privacidade, art. 5º, inc. X, da CF, não tem caráter absoluto nem se sobrepõe ao direito de alimentos do filho menor, os quais são essenciais ao seu sustento e desenvolvimento, art. 6º do ECA. III ? Exauridos os meios de busca de bens, pode o Juiz, excepcionalmente, determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante-devedor, para conferir efetividade ao título condenatório de prestar alimentos. IV - Agravo de instrumento desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. I ? Cabe agravo de instrumento de decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de alimentos, que tramita pelo rito da constrição patrimonial, art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II ? O direito à intimidade e à privacidade, art. 5º, inc. X, da CF, não tem caráter absoluto nem se sobrepõe ao direito de alimentos do filho menor, os quais são essenciais ao seu sustento e desenvolvimento, art. 6º do ECA. III ? Exauridos os meios de busca de bens, pode o Juiz, e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PENHORA DE VALORES. MANUTENÇÃO. Apesar da existência de provas que, em tese, poderiam embasar a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, de modo a permitir o redirecionamento dos atos executivos, este deve ser realizado atendendo os princípios primordiais que regem o processo civil, em especial aquele insculpido nos artigos 9º e 10, do códex processualista. Na nova sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimento próprios, descritos nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Portanto, a sua observância é medida que se impõe. Para que se resguarde a satisfação do crédito, é prudente que se mantenha a penhora, porém sem a autorização para levantamento de valores pelos exequentes, até que findo o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PENHORA DE VALORES. MANUTENÇÃO. Apesar da existência de provas que, em tese, poderiam embasar a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, de modo a permitir o redirecionamento dos atos executivos, este deve ser realizado atendendo os princípios primordiais que regem o processo civil, em especial aquele insculpido nos artigos 9º e 10, do códex processualista. Na nova sistemática processual inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideraçã...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS. SALDO REMANESCENTE. INCLUSÃO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA PROTELATÓRIA. I ? A r. sentença expôs satisfatoriamente a fundamentação, art. 489 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade. II ? Desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial pois evidentes os equívocos no cálculo do alegado saldo remanescente da dívida. Os credores utilizaram, para a atualização, valores referentes à multa e honorários advocatícios, que já haviam incidido sobre o débito, caracterizando o excesso de execução. III ? Constatado o intuito protelatórios dos embargos de declaração opostos da r. sentença, mantém-se a multa fixada pelo Juízo a quo. IV ? Apelação desprovida.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS. SALDO REMANESCENTE. INCLUSÃO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA PROTELATÓRIA. I ? A r. sentença expôs satisfatoriamente a fundamentação, art. 489 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade. II ? Desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial pois evidentes os equívocos no cálculo do alegado saldo remanescente da dívida. Os credores utilizaram, para a atualização, valores referentes à multa e honorários...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3. O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARGUIÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e uni...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REGISTRO DA ESCRITURA. INCIDÊNCIA LEI 9.514/1997. REGRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece amparo jurídico o pedido de rescisão judicial de contrato de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária e escritura registrada no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, por mera liberalidade da devedora, já que a alegada mudança na capacidade econômica da apelante-autora não autoriza a resolução contratual. 2. A extinção de contrato de financiamento com alienação fiduciária, após o registro da escritura em cartório, ocorre com a quitação da obrigação ou, na falta de pagamento, incidirá o disposto na Lei nº 9.514/1997 isso porque após o registro do imóvel e a aquisição da propriedade, havendo registro do título translativo do domínio no Registro de Imóveis (CC, art.1245), as regras a serem aplicadas serão outras e, caso o adquirente não cumpra com as obrigações assumidas no contrato firmado, as consequência e as sanções legais serão aquelas assumidas na escritura pública, sendo a ela aplicável a legislação pertinente e não mais o Código de Defesa do Consumidor. 3. A lei que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis é norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual dever ser ela aplicada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REGISTRO DA ESCRITURA. INCIDÊNCIA LEI 9.514/1997. REGRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece amparo jurídico o pedido de rescisão judicial de contrato de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária e escritura registrada no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, por mera liberalidade da devedora, já que a alegada mudança na capacidade econômica da apelante-autora não autoriza a resolução contratual. 2. A extinção de cont...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NO SERVIÇO. CDC. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONVENÇÃO. I ? O condomínio é o destinatário final fático e econômico do serviço de instalação de sistema de segurança que inclui alarme, circuito fechado de televisão, cerca elétrica etc., razão pela qual se inclui no conceito de consumidor e atrai a aplicação do CDC. II ? A previsão, genérica, de atribuição de responsabilidade da contratante fornecer as condições mínimas para a execução do serviço não cria responsabilidade para o consumidor, eis que viola seu direito à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC. III ? Comprovadas, por perícia, as falhas nos serviços e materiais que estavam inclusos no contrato, gera para o fornecedor, o dever de indenizar os danos causados. IV ? As objeções não submetidas ao juízo da causa, constituem inovação recursal, de modo que não podem ser apreciadas em grau de recurso, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. V ? A ré foi a principal responsável pelo prejuízo que alega ter sofrido, eis que assumiu o compromisso de realizar serviço cujo requisito básico (o muro) não atendia as exigências legais, sem fazer constar qualquer ressalva no contrato. Não há, portanto, inadimplemento por parte do consumir e tampouco seu dever de indenizar. VI ? Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NO SERVIÇO. CDC. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONVENÇÃO. I ? O condomínio é o destinatário final fático e econômico do serviço de instalação de sistema de segurança que inclui alarme, circuito fechado de televisão, cerca elétrica etc., razão pela qual se inclui no conceito de consumidor e atrai a aplicação do CDC. II ? A previsão, genérica, de atribuição de responsabilidade da contratante fornecer as condições mínimas para a execução do serviço não cria responsabilidade para o consumidor, eis que viola seu dir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. REPETIÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I ? Nada cabe prover na instância revisora, neste momento processual, no que respeita ao pedido de abstenção de proceder descontos, já que, afinal, foram espontaneamente autorizados na ocasião da celebração do negócio jurídico. II ? A pretensão de depositar valores diversos daqueles originalmente contratados com o objetivo de afastar os efeitos da mora não tem fomento jurídico, porquanto, além de ser acessória à ação revisional e não guardar relação direta com a antecipação de tutela desta ação, a importância que se pretende consignar foi obtida a partir de cálculos unilaterais que não levaram em consideração cláusulas contratuais devidamente pactuadas. Ademais, tal pretensão não encerra hipótese de recusa de recebimento do objeto convencionado por parte do credor. III ? Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e havendo dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do direito da parte, mostra-se incabível neste momento processual o deferimento do pedido de estorno simples dos valores supostamente debitados em excesso pelo credor. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. REPETIÇÃO DE VALORES DEBITADOS EM EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I ? Nada cabe prover na instância revisora, neste momento processual, no que respeita ao pedido de abstenção de proceder descontos, já que, afinal, foram espontaneamente autorizados na ocasião da celebração do negócio jurídico. II ? A pretensão de depositar valores diversos daqueles originalmente contratados com o objetivo de afastar os efeit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. 3. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. 4. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. 5. A extinção prematura do processo acarretará tão somente a repropositura da demanda, uma vez que demonstrado o interesse do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EXIGIDOS. EXTRAVIO DOS EXAMES NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DE SUA ENTREGA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INVOCADOS. 1. Se as informações trazidas pelo agravante se confirmarem na instrução probatória, não há nenhum prejuízo para os demais candidatos que a administração receba os exames complementares que se extraviaram no percurso do carro até o local de entrega. A sua recusa, consoante entendimento em maioria da jurisprudência dessa e. Corte de Justiça, não passa de excesso de formalismo. 2. Sabe-se que o edital é a lei do concurso, e tanto a administração quanto os candidatos são vinculados a ele, mas a sua interpretação deve ser feita sob a orientação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, deve-se garantir a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso em comento até a prolação da sentença no processo principal. 3. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem mantido entendimento de que ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, pela ausência de entrega de um dos vários exames complementares na data prevista para inspeção de saúde, fere a razoabilidade, máxime quando o próprio edital prevê a possibilidade de posterior apresentação de exames a pedido da junta médica. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EXIGIDOS. EXTRAVIO DOS EXAMES NO PERCURSO ATÉ O LOCAL DE SUA ENTREGA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INVOCADOS. 1. Se as informações trazidas pelo agravante se confirmarem na instrução probatória, não há nenhum prejuízo para os demais candidatos que a administração receba os exames complementares que se extraviaram no percurso do carro até o local de entrega. A sua recusa, consoante entendimento em maioria da jurisprudência dessa e. Corte...