EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - A contradição prevista pelo art. 1.022 do CPC é um vício interno do julgado, um defeito de lógica interna do ato decisório ou ainda uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, acarretando, em suma, a ilogicidade do julgado. II - Não há qualquer contradição no julgado que enfrenta todas as teses trazidas no recurso, apresentando de forma clara e fundamentada as razões que levaram ao não provimento do agravo de instrumento. III ? Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento da matéria, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, sem que se faça necessário juízo de valor expresso ou menção específica a dispositivos legais. IV ? Rejeitam-se os embargos de declaração opostos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - A contradição prevista pelo art. 1.022 do CPC é um vício interno do julgado, um defeito de lógica interna do ato decisório ou ainda uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, acarretando, em suma, a ilogicidade do julgado. II - Não há qualquer contradição no julgado que enfrenta todas as teses trazidas no recurso, apresentando de forma clara e fundamentada as razões que levaram ao não provimento do agravo de instrumento. III ? Nos termos do art. 1.025 do CPC...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. OMISSÃO. INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que o rol de serviços médicos-hospitalares da Agência Nacional de Saúde não pode ser considerado completo e exaustivo, servindo apenas como referência mínima do que deve ser segurado. 2. A tese atinente à exclusão do custeio de tratamento experimental à luz do art. 10, I, da lei 9.656/98, foi trazida somente agora em sede de embargos de declaração. Desse modo, a insurgência suscitada caracteriza-se como inovação recursal em sede de embargos de Declaração, o que não pode ser admitido. 3. No caso em apreço, verifica-se, tão somente, a ânsia da parte embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas destes embargos. 4. Impõe-se a condenação da ré/embargante à pena de pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. 5. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. OMISSÃO. INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que o rol de serviços médicos-hospitalares da Agência Nacional de Saúde não pode ser considerado completo e exaustivo, servindo apenas como referência mínima do que deve ser segurado. 2. A tese atinente à exclusão do custeio de tratamento experimental à luz do art. 10, I, da lei 9.656/98, foi trazida somente agora em sede de embargos de decla...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 ? Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC e somente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 ? Os Embargos de Declaração interpostos que possuem feição meramente protelatória, pois constituem mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à parte Embargante, ensejam a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 ? Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC e somente podem ser manejados com a indicação dos vícios que autorizam a sua interposição (erro material, omissão, contradição e obscuridade). 2 ? Os Embargos de Declaração interpostos que possuem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE COLOCAÇÃO EM CASA DE REPOUSO OU SIMILAR. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que a cobertura contratada pelo Agravante não cobre ?estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares? não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante de ser colocado, às custas da operadora, em instituição de longa permanência para idosos. Além disso, tratando-se a Agravada de entidade de autogestão ? o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ?, inexiste em princípio, nulidade da cláusula. Assim, ausente a probabilidade do direito do Agravante, mantendo-se a decisão guerreada. 2 ? Apesar de o estado de saúde do Agravante ser grave e de serem elevados os custos para a permanência na Casa do Vovô, não há nos autos informação de que os tratamentos cobertos pelo plano contratado são inadequados para o quadro, de modo que não é possível concluir que a negativa de cobertura dos custos de a colocação do idoso na instituição pretendida, por si só, lhe cause dano. Diante disso, não há que se falar em perigo de dano. 3 ? Igualmente ausente o risco ao resultado útil do processo, porque a não concessão da tutela de urgência neste momento não torna inútil a marcha processual a ser percorrida perante o Juiz da causa que, após a instrução, poderá, se o caso, julgar procedente o pedido contido na inicial, sem que a não estadia do idoso na Casa do Vovô até esse momento prejudique essa possibilidade. Além disso, consta nos autos que o idoso já estava vivendo na Casa antes do ajuizamento. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE COLOCAÇÃO EM CASA DE REPOUSO OU SIMILAR. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que a cobertura contratada pelo Agravante não cobre ?estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares? não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante de ser colocado, às custas da operadora, em instituição de longa permanência para idosos. Alé...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DAS PARCELAS CONTRATADAS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSOANTE O TÍTULO JUDICIAL. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NO CURSO DA LIDE. NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente, obstando que o apelo seja conhecido na parte em que lhe concedera a prestação reprisada. 2. Com as inovações do atual Código de Processo Civil, o conceito legal de sentença passara a ser definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, pondo fim a uma fase processual, como também pelo seu conteúdo, e dois critérios ensejam a caracterização de um pronunciamento judicial como sentença: (i) quando põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, resolvendo o mérito, ou à execução; (ii) quando ostenta natureza terminativa, nos termos do art. 485, ou definitiva, consoante o art. 487, ambos do NCPC. 3. Considerando que a sentença deve implicar a extinção da fase cognitiva ou da execução, o provimento judicial que, a despeito de não ostentar essa denominação nem guardar comando extintivo, determina, contudo, o arquivamento dos autos por reputar adimplida a obrigação fixada no título judicial que ensejara a deflagração do cumprimento de sentença, ostenta natureza de sentença, porquanto coloca termo à fase executiva, sendo recorrível via do recurso de apelação. 4. Apreendido que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o acionado adimplira a obrigação de fazer que lhe fora imposta, promovendo a adequação e limitação das parcelas originárias dos mútuos que fomentara à consumidora autora na forma estabelecida, não incorrendo em renitência nem descumprindo o preceito firmado, inviável que seja submetido a sanção pecuniária, pois tem como gênese eventual descumprimento do firmado, devendo, exaurida a prestação almejada e obtida, ser colocado termo à fase executiva por ter o objeto do processo se realizado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DAS PARCELAS CONTRATADAS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSOANTE O TÍTULO JUDICIAL. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NO CURSO DA LIDE. NOVO PE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pressuposto objetivoprimário e inarredável dos embargos do devedor oponíveis em face da execução fiscal, donde, subsistente penhora incidente sobre o imóvel que gerara o tributo objeto da exação e da execução, que, ademais, é suficiente para garantir o juízo e se transmudar em forma de realização da obrigação tributária, resta satisfeito o pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos, ensejando que sejam recebidos e resolvidos via de provimento de natureza meritória (Lei nº 6.8430/80, art. 16, § 1º). 2. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 3. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 4. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, art. 205). CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DILIGÊNCIAS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. OBSERVÂNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO FICTA. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento dos meios disponíveis e razoavelmente exigidos para localização do citando, o que encontra respaldo e ressonância no devido processo legal substantivo, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, devendo o ato, ademais, ser realizado no figurino legalmente estabelecido (CPC, arts. 256 e 257) 2. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 3. Os serviços de energia elétrica irradiam custos que se qualificam como preço público na forma de tarifa, não ostentando natureza tributária nem estando sujeito a regulação casuística, e, emergindo de direito pessoal assegurado à prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica de ser remunerada pelo fornecimento, a pretensão de cobrança da prestação sujeita-se ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos (CC, art. 205). 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional decenal legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (NCPC, art. 240, §3º e STJ, Súmula 106). 5. Conquanto o efeito interruptivo da prescrição agregado ao despacho que, em juízo de admissibilidade, admite a ação e determina a citação esteja sujeitado à condição de a citação ser consumada no prazo assinalado pelo legislador processual, a eventual demora na consumação do ato por fato não imputável à acídia da parte autora não ilide a preceituação, ensejando que, ainda que aperfeiçoada a relação processual somente após o decurso do interstício ordinariamente estabelecido por fato imputável à forma de funcionamento do mecanismo judicial, seja agregada à citação o efeito que lhe é inerente com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º). 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de mérito rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, art. 205). CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DILIGÊNCIAS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. OBSERVÂNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO FICTA. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENT...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (REsp nº 1.370.899/SP).EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprendido que as questões reprisadas no atinente à inclusão dos expurgos posteriores e de juros remuneratórios ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada em subserviência à eficácia da coisa julgada. 2.O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3.É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4.Aapuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 6. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 7. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 8.Acircunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9.O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 10.Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 11.Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS e EXTINGUE O EXECUTIVO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas, atinentes à fórmula de atualização da obrigação, à inclusão dos expurgos posteriores ao reconhecido no débito exeqüendo e ao termo inicial dos juros de mora que devem ser agregados ao perseguido, foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede em desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO IN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA REGULAÇÃO LEGAL. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). APELO PROVIDO. PEDIDO REJEITADO. RETIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. APELO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida, e, em rejulgamento, retificado o acórdão, provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA REGULAÇÃO LEGAL. ACESSÓRIOS APLICADO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA VIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXÍGUAS. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBIIDADE. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução consubstancia mera faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação da sua posse e propriedade em poder do credor fiduciário. 2. Consubstanciando a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução ou de depósito mera faculdade outorgada ao credor fiduciante, não se afigura legítimo ao Juiz da causa, afrontando o repositório legal especial que pauta a pretensão, substituir sua vontade e, sob a premissa de que não provera os meios necessários para a apreensão do veículo que traduz a garantia, alijando-o da prerrogativa que o assiste de eleger a medida mais consentânea com seus interesses, determinar que promova, após a frustração de diligências volvida a buscar e a apreender o automóvel, a convolação da lide originalmente formulada em ação de depósito ou execução (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 3. Qualificada a mora do obrigado fiduciário, rendendo ensejo ao distrato do contrato e ao aperfeiçoamento da garantia fiduciária contratada, a frustração de exíguas diligências empreendidas com o escopo de ser apreendido o veículo oferecido em garantia não configura a inviabilidade de ser consumada a apreensão, obstando que, sob essa moldura, seja determinado que o credor promova a convolação da pretensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo, notadamente porque, aliado ao fato de que a convolação depende da sua iniciativa e está vinculada ao seu interesse, somente se frustrada efetivamente a busca e apreensão do veículo é que poderá se cogitar das medidas alternativas à realização da garantia, notadamente a convolação da ação originária em ação de execução. 4. A extinção pura e simples do processo com o objetivo de se alcançar o estabelecido em metas de redução de acervo processual, independentemente do estágio em que se encontra, de ter ou não alcançado seu desiderato e sem a qualificação das situações pontuais que legitimam resolução terminativa, frustra não só sua vocação, que é a solução dos conflitos mediante a fórmula estabelecida, mas o próprio direito subjetivo de ação que é assegurado indistintamente a todos como direito e garantia fundamental. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA VIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATADO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. MEDIDA NÃO CONSUMADA. FRUSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXÍGUAS. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COGNIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIB...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/73. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC/73, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida em que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada à rejeição da impugnação formulada pelo executado. 10. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 11. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA O...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pressuposto objetivoprimário e inarredável dos embargos do devedor oponíveis em face da execução fiscal, donde, subsistente penhora incidente sobre o imóvel que gerara o tributo objeto da exação e da execução, que, ademais, é suficiente para garantir o juízo e se transmudar em forma de realização da obrigação tributária, resta satisfeito o pressuposto processual indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos, ensejando que sejam recebidos e resolvidos via de provimento de natureza meritória (Lei nº 6.8430/80, art. 16, § 1º). 2. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 3. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 4. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXECUTIVO EMBARGADO. OBJETO DA EXECUÇÃO: IPTU. IMÓVEL QUE GERARA O TRIBUTO. PENHORA. SUBSISTÊNCIA.SEGURANÇA DO JUÍZO APERFEIÇOADA. EMBARGOS PASSÍVEIS DE ADMISSÃO E CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia a prévia e efetiva segurança do juízo pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE USO MISTO. TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIAS. TAXAS EXTRAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUAÇÃO. DELIBERAÇÃO, ADEMAIS, REGULAR E EFICAZ. AUTORIZAÇÃO DE OBRA NECESSÁRIA E INSTITUIÇÃO DE COTA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUÓRUM SIMPLES (CC, ARTS. 1.351 E 1.352). ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aliado ao fato de que a ação de cobrança de taxas condominiais não encerra a sede adequada para invalidação de assembléia condominial na qual aprovada as taxas extraordinárias perseguidas, mormente quando sequer formulada pretensão reconvencional com esse desiderato, a subsistência de aprovação das parcelas, volvidas à realização de obras úteis e necessárias, via de reunião regularmente convocada, pela maioria dos condôminos presentes, ressoa revestida de legalidade e eficácia. 2. A exigência de quórum qualificado para deliberações assembleares é restrita às hipóteses pontualmente arroladas pelo legislador civil, não compreendendo essa exigência a aprovação de obras, independentemente da sua natureza, que não impactam alteração da destinação do edifício ou de unidade imobiliária, que podem ser aprovadas pela maioria dos presentes, quando realizada a reunião em segunda chamada (CC, arts. 1.351, 1.352 e 1.353). 3. As deliberações aprovadas no molde legal e convencional obrigam a todos os condôminos, pois, como ente coletivo, o condomínio está sujeito às inflexões derivadas da maioria, cabendo a todos os condôminos sujeitarem-se ao decidido, salvo eventual dissintonia de ilegitimidade ou ilegalidade, que, não ocorrente, transmuda o aprovado em lei interna a ser observada na gestão do ente condominial. 4. Aprovadas as taxas extraordinárias em assembléia realizada sob os contornos legais e convencionais, observado o quórum para deliberação, tornam-se exigíveis, ensejando a condenação dos condôminos que, ignorando o decidido e a forma de gestão do ente condominial, incorrem em inadimplência quanto ao pagamento das parcelas legitimamente aprovadas pela maioria dos condôminos. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE USO MISTO. TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIAS. TAXAS EXTRAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUAÇÃO. DELIBERAÇÃO, ADEMAIS, REGULAR E EFICAZ. AUTORIZAÇÃO DE OBRA NECESSÁRIA E INSTITUIÇÃO DE COTA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUÓRUM SIMPLES (CC, ARTS. 1.351 E 1.352). ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. APELO. DESPROVIMENTO. SEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TETO LEGAL. MAJORAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais nas ações em que a Fazenda Pública é parte são objeto de regulação casuística no pertinente aos parâmetros que devem nortear a mensuração da verba, que, como expressão da soberania legal, deve ser observada, implicando que, fixada na origem verba honorária no teto estabelecido em ponderação com o valor da base de cálculo, inviável sua majoração no grau recursal, independentemente de o recurso do ente público ter sido desprovido (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11). 6. Apelação conhecida e, em rejulgamento, retificado o acórdão, desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO A SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS REC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, não se desincumbindo linearmente desse ônus, restando evidenciado que, conquanto efetivamente ocupe fisicamente o imóvel litigioso, está desguarnecida de justo título, nele tendo adentrado de forma clandestina, qualificando a detenção que exercita como precária, o direito possessório que invocara resta desguarnecido de sustentação, conduzindo à rejeição da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I; e 561, I). 2. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória não emerge de justo título, pois exercida com lastro em instrumento de doação de posse por particular desprovido da condição de titular do domínio, a detenção que exercita retém, assim, a característica de precariedade e clandestinidade da posse originária, não se legitimando a manutenção da ocupação, pois desconstituída de lastro subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, mormente quando confrontada com a posse exercitada com lastro em instrumento de doação originário do ente público titular do domínio, tornando inviável que aos contemplados seja imprecada a prática de atos de esbulho ou turbação (CC, art. 1.203). 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESPROVIDO DE TÍTULO DOMINIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TUTELA POSSESSÓRIA. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. DISTRIBUIÇÃO. PROVA. DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO. DETENTORA DE PARTE DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE TURBAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DA DISTRIBUIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA POSTULANTE DA TUTELA POSSESSÓRIA (CPC, ARTS. 373, INCISO I; 561, I e II). COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS. MENORES IMPÚBERES. GUARDA AFETA À GENITORA. VERBA ALIMENTAR FOMENTADA PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. INDEPENDÊNCIA FACE AO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3.O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, não à extinção do processo sem resolução do mérito, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS. MENORES IMPÚBERES. GUARDA AFETA À GENITORA. VERBA ALIMENTAR FOMENTADA PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. VIABILIDADE NO PLANO ABSTRATO. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ELEGIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. INDEPENDÊNCIA FACE AO DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro tru...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. ELISÃO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA POSSUIDORA. DESQUALIFICAÇÃO DA RETENÇÃO QUE A ASSISTIA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MODULAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. SENTENÇA. NULIDADE.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL PROVENIENTE DA CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO SEPARADO DA AÇÃO CONTINENTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA. PRECARIEDADE. PEDIDO ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. PARÂMETROS. QUANTIDADE E QUALIDADE DO PEDIDO. NCPC, ART. 86, CAPUT. OBSERVÂNCIA DA REGRAL LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão e a continência estão volvidas a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, afetando o decoro do Judiciário e irradiando perplexidade aos jurisdicionados (CPC, arts. 55 e 56). 2. A continência encerra espécie de litispendência parcial, pois a ação continente tem objeto mais amplo que a contida, ensejando a reunião de ambas para serem processadas e julgadas simultaneamente, mas, conquanto encerre erro de procedimento a resolução destacada da ação continente, se não irradiara nenhum prejuízo material ou processual às partes, pois, elucidada definitivamente, prejudicará a contida, inviável a afirmação da nulidade na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, que orienta que não se proclama nulidade sem a subsistência de prejuízo aos litigantes. 3. Amalgamando a arguição de nulidade da sentença matéria atinada exclusivamente com o próprio mérito, pois volvida à aferição do montante a ser fixado a título de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel litigioso, e não à apreensão de que fora obstada a produção da prova demandada pela parte, ilidindo a subsistência de fato passível de induzir cerceamento de defesa, a alegação deve ser elucidada em conjunto com o mérito. 4. A tutela provisória traduz provimento judicial precário exarado em sede cognição sumária, podendo ser alterada a qualquer tempo e, diante do seu caráter transitório, precisa ser confirmada por decisão posterior, fundada em cognição exauriente, para que possa se perenizar, situação em que será prestada a tutela jurisdicional definitiva, ressoando impassível que a sentença traduz o momento destinado à confirmação ou não da tutela antecipadamente concedida (NCPC, 296; CPC/73, art. 273, §4º). 5. Aviada pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão do proprietário na posse do imóvel litigioso, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em justo título emanado no âmbito de programa de incentivo econômico, que viera a ser cancelado, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel, consoante, aliás, assentado no título aquisitivo. 6. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara ao imóvel não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar o proprietário pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição do bem e pelo que deixara ele de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que, desde a citação, em não tendo sido notificada premonitoriamente, restara qualificada sua mora no repasse da posse direta do bem litigioso ao detentor do domínio e, ademais, experimentara incremento patrimonial proveniente do uso em contraposição às perdas sofridas pelo titular do domínio. 7. O direito de retenção assegurado à possuidora pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel não é absoluto, pois destinado simplesmente a assegurar a percepção do equivalente ao que agregara ao bem, otimizando sua fruição e utilidade, e, outrossim, não cingindo-se a reter o bem até a percepção da composição que a assiste, fruindo do imóvel, vindo inclusive à locá-lo, deve compensar a proprietária desde o momento em que fora constituída em mora e resistira em desocupá-lo, pois desde então restara desguarnecida da condição de possuidora, passando a deter a condição de simples retentora. 8. A indenização devida ao proprietário pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privado da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizado pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira no lote, e não apenas o valor de locação do imóvel como se desprovido de qualquer acessão. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de consolidação da obrigação imposta à primitiva possuidora de compensar o uso que tivera com o que lhe será destinado à guisa de indenização das acessões agregadas ao imóvel litigioso (CC, art. 368), não encerrando óbice à compensação o fato de a liquidação das obrigações demandar simples cálculos. 10. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual na exatidão do balanço entre o postulado e obtido por cada uma das partes (CPC, art. 86). 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO COMERCIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMÓVEL NOVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENCOL. FALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO BRASÍLIA OFFICE TOWER (APCBOT). CONSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO DA OBRA. CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMAÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. OBTENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE POR TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DA OBRA PELA ASSOCIAÇÃO. ENTREGA DAS UNIDADES EM DATA SUBSEQUENTE. TERMO PARA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. PAGAMENTO DAS TAXAS GERADAS ENTRE A CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS UNIDADES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM SEDE REGRESSIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO COMERCIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMÓVEL NOVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENCOL. FALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO BRASÍLIA OFFICE TOWER (APCBOT). CONSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO DA OBRA. CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMAÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. OBTENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE POR TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBIL...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. ARGUIÇÃO EXAMINADA E REFUTADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formuladas argumentação e pretensão destinadas à elisão da prescrição da pretensão formulada com lastro na imprescritibilidade contemplada pelo artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das argüições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Emergindo a pretensão de ressarcimento deduzida pela Terracap do prejuízo que experimentara em razão do descumprimento da cláusula contratual que convencionara com particular, que lhe assegurava direito de recompra dos imóveis públicos dominicais objeto do contrato de compra e venda que concertaram, está sujeita à incidência da prescrição trienal regulada pelo legislador civil (CC, art. 206, § 3º, V), pois impassível de enquadramento a pretensão nas situações que, como exceção, preceituam a imprescritibilidade das pretensões volvidas ao ressarcimento do erário público (CF, art. 37, § 5º). 4. Decantado o exato alcance do disposto no art. 37, § 5º da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, contemplados no parágrafo antecedente do mesmo dispositivo, a Suprema Corte fixara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito civil que cause prejuízo material ao patrimônio público, porém, sem revelar grau de reprovabilidade mais acentuado passível de ser enquadrado como ato de improbidade. 5. A pretensão indenizatória derivada da inobservância de direito de preferência ou preempção assegurado à empresa pública alienante, conquanto derivada de ilícito civil e administrativo, é impassível de ser enquadrada como ato de improbidade administrativa que implicara prejuízo ao erário público, estando sujeita, portanto, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil para a pretensão destinada à reparação civil (CF, art. 37, §§ 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, V) 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO R...