PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. DECISÃO. CONTORNOS. MATÉRIA RESOLVIDA ORIGINARIAMENTE DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. PARTE AGRAVADA. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO EMBARGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A DECLARAÇÃO DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INAPTIDÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Os embargos de declaração, como recurso vinculado, destinam-se a sanar as lacunas em que incorrera o julgado embargado na resolução da lide, ensejando que sua interposição deve ser direcionada ao aprimoramento do julgado que elucidara a causa posta em juízo, incorrendo em evidente inaptidão técnica, vulnerando o princípio da congruência, a peça recursal que, à guisa de perseguir a declaração do julgado, formula argumentação inteiramente dissonante das questões e da causa resolvidas, tornando inviável seu conhecimento. 3. Apeça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. DECISÃO. CONTORNOS. MATÉRIA RESOLVIDA ORIGINARIAMENTE DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. PARTE AGRAVADA. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO EMBARGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A DECLARAÇÃO DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INAPTIDÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Destinando-se à realização de direito estampado em título pré-constituído e revestido de exigibilidade, consubstancia pressuposto genético da execução seu aparelhamento com instrumento escrito e revestido das características indispensáveis à sua qualificação como título executivo, não encerrando esses atributos cédula de crédito bancário, que, a despeito da prescindibilidade de apresentação da via original, possui inconsistências que denotam que encerra instrumento negocial diverso daquele originalmente apresentado sob a forma de cópia e que aparelhara a pretensão originariamente formulada sob o formato de ação de busca e apreensão da qual emergira a pretensão executória. 2. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinada a quinzena legalmente prevista para seu suprimento, a inércia da parte autora em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, à medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese à regra geral que regula as intimações (CPC, art. 272). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Destinando-se à realização de direito estampado em título pré-constituído e revestido de exigibilidade, consubstancia pressuposto genético da execução seu aparelhamento com instrumento escrito e revestido da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a teoria da asserção, se a ilegitimidade das partes não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. 2 - Aperfeiçoado o negócio jurídico e presentes os seus pressupostos de validade, o pactuado entre as partes deve ser respeitado, em homenagem ao postulado do pacta sunt servanda, segundo o qual os acordos fazem lei entre as partes. 3 - Não comprovando o segundo Réu/Apelante vício de consentimento ou qualquer outro defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a extinção unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ele responder pelo inadimplemento, estando correta, portanto, a decretação da rescisão contratual, com a consequente condenação à restituição do valor pago devidamente atualizado. 4 - A responsabilidade da construtora decorre do fato de que ela, após ter conhecimento do ajuste celebrado entre a Autora e o segundo Réu em caráter irrevogável e irretratável, tendo sigo pago o preço no ato da assinatura do contrato, transferiu o imóvel para terceira pessoa a pedido do segundo Réu, sem a autorização da Autora, atuando de forma determinante para a ocorrência do resultado lesivo, devendo responder na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5 - Não identificado que o segundo Réu haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 80 do CPC, há de ser rejeitada a pretensão de que seja condenado nas penalidades decorrentes de litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a teoria da asserção, se a ilegitimidade das partes não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapas...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não-usuário do serviço, é informada pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. (RE 591874-STF). 2 - Demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos experimentados pela parte, até mesmo de ordem estética, impõe-se o dever de indenizar. 3 - O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, pelo temor infundado e culmina na dor psíquica, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. 4 - Confirma-se o valor da indenização por dano moral, porquanto fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Majora-se o valor arbitrado a título de dano estético, se o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender a finalidade do instituto, considerando as circunstâncias e a extensão do dano. 6 - Tendo em vista que a Apelante efetivamente ficou afastada de suas ocupações profissionais em razão do acidente, a empresa Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Inexistindo nos autos parâmetros para se fixar os lucros cessantes devidos, impõe-se a determinação de sua apuração por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro, não-usuário do serviço, é informada pela Teoria da Responsabilidade Objetiva. (RE 591874-STF). 2 - Demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos experimentados pela parte, até mesmo de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. RECONHECIMENTO PELO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 870.847/SE. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CPC. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO IPCA-E A TODO O PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - Nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em face do julgamento de Recurso Extraordinário sob o procedimento da repercussão geral pelo e. STF (RE nº 870.847/SE), impõe-se que sejam reexaminadosos fundamentos do acórdão exarado pelo TJDFT (acórdão nº 1.017.914). 2 - De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), no que se refere à atualização monetária de débito da Fazenda Pública, O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3 - Da leitura do referido julgamento paradigmático, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às condenações judiciais da Fazenda Pública, não tendo havido modulação dos efeitos da decisão. Apelação Cível do Embargante desprovida. Apelação Cível da Embargada provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. RECONHECIMENTO PELO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 870.847/SE. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CPC. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO IPCA-E A TODO O PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - Nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em face do julgamento de Recurso Extraordinário sob o procedimento da repercussão geral pelo e. STF (RE nº 870.847/SE), impõe-se que sej...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Retomado o bem e já averbada a consolidação da propriedade plena do imóvel no nome da Caixa Econômica Federal, conforme informação obtida após a prolação da sentença, ressai a absoluta inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no ato judicial, consistente no pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato de financiamento do imóvel, haja vista que, uma vez consolidada a propriedade plena do imóvel em nome da credora fiduciária, não há mais a possibilidade de pagamento das parcelas em atraso, seguindo-se para o procedimento de alienação extrajudicial do bem, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97. 2 - Verificando-se a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ante a retomada do imóvel e a consolidação de sua propriedade plena em nome da credora fiduciária, impõe-se afastar a ordem cominada em sentença. 3 - Comprovado que a inadimplência contratual do Réu, que deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento do imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, conforme convencionado no contrato de cessão de direitos, ensejou o procedimento extrajudicial de retomada do bem e a negativação do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, evidenciada está a conduta ilícita do Réu em relação de causalidade com os danos experimentados pela Autora, exsurgindo o dever de indenizar. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual compreende-se que a indenização fixada em sentença merece majoração para melhor adequá-la aos parâmetros acima relacionados. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível da Autora provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Retomado o bem e já averbada a consolidação da propriedade plena do imóvel no nome da Caixa Econômica Federal, conforme informação obtida após a prolação da...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil(demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 - Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve ser adotado como parâmetro o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em montante entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o valor da causa indicado na inicial. 3 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Apelação Cível provida.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil(demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 - Não sendo possível m...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. POSTERIOR ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. OBRA NÃO CONCLUÍDA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ARTIGO 370 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Diante de questão controvertida, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, destinadas à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2 - Se o Habite-se anteriormente concedido possui em favor de si a presunção de que fora concedido de acordo com os preceitos legais, também é verdade que o ato administrativo que ensejou a sua anulação também possui o mesmo atributo, presumindo-se, pois, verdadeiros e legais os motivos elencados pelo Administrador no ato de anulação do Habite-se, até que se prove o contrário, o que conduz, portanto, a um verdadeiro impasse. 3 - Em se tratando de documento indispensável à verificação da legalidade do Habite-se e/ou de sua respectiva anulação, deveria o il. Magistrado ter concedido ao Distrito Federal a oportunidade de colacionar aos autos o laudo da AGEFIS que fundamentou a anulação da Carta de Habite-se, já que o Juízo o considerou indispensável ao julgamento da lide, e não simplesmente julgar procedente o pedido inicial, ao arrepio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4 -Considerando que a demanda envolve interesse público latente, pois a concessão da Carta de Habite-se com supostas irregularidades tem o condão de colocar em risco a segurança e integridade física de todos aqueles que fazem uso do imóvel em questão, no qual, como é notório, são postos à disposição da comunidade uma série de serviços públicos, sendo, portanto, um local em que o fluxo diário de pessoas é alto e constante, razão pela qual é temerário liberar o seu funcionamento sem que haja provas cabais da segurança das instalações, por exemplo. Preliminar acolhida. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. POSTERIOR ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. OBRA NÃO CONCLUÍDA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ARTIGO 370 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Diante de questão controvertida, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, destinadas à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2 - Se o Habite...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARTE INCONTROVERSA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DECISÃO INALDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (CPC/2015, ART. 297). NULIDADE. INCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DESCABIMENTO. ORDEM JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE (CPC/2015, ARTS. 523, § 3º E 525, § 6º). LEGITIMIDADE DA MEDIDA. CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 502; CF/88, ART. 5º, XXXVI). PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A medida constritiva adotada pelo Juízo de origem se mostra legítima e regular, sobretudo porque não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo recorrente, assim como não houve o pagamento voluntário do débito (CPC/2015, arts. 523, § 3º e 525, § 6º). 2.1. De acordo com os elementos materiais que ilustram os autos, a ordem de bloqueio eletrônico de valores restou limitada ao valor incontroverso, a respeito do qual não cabe mais discussão nos autos, devendo ser, portanto, mantida a medida constritiva. 3. Não configura nulidade a determinação de bloqueio judicial eletrônico (BACENJUD), visto que a comunicação prévia da penhora ao executado, pode tornar a medida inócua, diante da possibilidade que lhe seria franqueada de obstar o sucesso da medida. 3.1. É caso de típica decisão inaldita altera pars que visa a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida, além de promover a agilidade na execução. 4. No particular, não tendo sido concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, e não tendo sido paga a exequente o valor devido ? inclusive da parte incontroversa ?, deve prosseguir os atos expropriatórios até a satisfação do débito, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. 5. Consoante sabido e consabido, os cálculos liquidatórios de titulo executivo judicial devem se ater aos limites da coisa julgada operada no caso concreto (CPC/2015, art. 502; CF/88, art. 5º, XXXVI), independentemente de o teor da decisão transitada em julgado ser contrário a posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios ou a qualquer outra fonte do Direito. 5.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no RMS 37.161/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/11/2017; AgRg no AREsp 256.444/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016; etc. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARTE INCONTROVERSA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DECISÃO INALDITA ALTERA PARS. PODER GERAL DE CAUTELA (CPC/2015, ART. 297). NULIDADE. INCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DESCABIMENTO. ORDEM JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE (CPC/2015, ARTS. 523, § 3º E 525, § 6º). LEGITIMIDADE DA MEDIDA. CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 502; CF/88, ART. 5º, XXXVI). PROVIMENTO ANTECIP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 502; CF/88, ART. 5º, XXXVI). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. CABIMENTO (CPC/2015, ARTS. 523, § 3º E 525, § 6º). IMPUGNAÇÃO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL DEFERIDO. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Mediante análise casuística e apurada do caso, revela-se verossímil o provimento da pretensão reformatória postulada, pois, de fato, a decisão agravada determinou a atualização do débito exequendo em descompasso com disposto na sentença e no posterior acórdão correlacionado, além de ter obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem justificativas plausíveis e, muito menos, fundamento legal para tanto. 2. Das circunstâncias fático-jurídicas emanadas dos autos, depreende-se verossímil a pretensão recursal, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada. Isso porque os cálculos liquidatórios do título executivo judicial executado devem se ater aos limites da coisa julgada operada no caso concreto (CPC/2015, art. 502; CF/88, art. 5º, XXXVI), independentemente de o teor da decisão transitada em julgado encontrar-se em desalinho com o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios ou com qualquer outra fonte do Direito. 2.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no RMS 37.161/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/11/2017; AgRg no AREsp 256.444/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016; etc. 3. No particular, não tendo o Juízo de origem agregado efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas recorridas, deve prosseguir nos atos executórios, que colimam a satisfação integral do débito indicado pela recorrente na planilha que instruiu a execução, nos moldes do disposto nos referidos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, ambos do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 502; CF/88, ART. 5º, XXXVI). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. CABIMENTO (CPC/2015, ARTS. 523, § 3º E 525, § 6º). IMPUGNAÇÃO. SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO RECURSAL DEFERIDO. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS (CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Mediante análise casuística e apurada do caso, revela-se verossími...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA. CRECHE. REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas públicas do Administrador não podem comprometer a eficácia do direito à educação infantil, materializado na oferta de vagas em estabelecimentos de ensino na modalidade creche ou pré-escola. III - Deu-se provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA. CRECHE. REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CF, ART. 208, INC. IV. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, 29 e 30). II - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar em fase de especificação de provas, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, o que denota seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo. 2. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória. 3. Quando o pleito está em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Não há que se falar em cerceamento de defesa, notadamente porque o juiz, como destinatário da prova, é incumbido de decidir sobre a necessidade da sua produção para a formação do seu livre convencimento. 4. Hígido o negócio jurídico, incumbia ao embargante o pagamento das parcelas remanescentes, de modo que não cabe falar em inexigibilidade do título. 5. A questão relativa ao excesso de execução, decorrente da capitalização indevida dos juros e dos índices de correção monetária adotados, está acobertada pela preclusão, tendo em vista que já foi analisada em outros autos. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, instada a se manifestar em fase de especificação de provas, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, o que denota seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo. 2. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Como a pretensão exposta nos autos não se insere nas exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, não há interesse recursal, impondo o indeferimento do pedido. 3. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. As partes fixam os limites da lide, como preceitua o art. 141 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo deve ser conjugado com o já mencionado art. 492 que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento citra petita (que fica aquém dos pleitos apresentados), ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de modo diverso do que foi requerido). 4. Quando a sentença não ultrapassa os termos do pedido pelas partes, não há de se falar em julgamento ultra petita. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Como a pretensão exposta nos autos não se insere nas exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, não há interesse recursal, impondo o indeferimento do pedido. 3. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. As...
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. 1.Os contratos bancários podem conter cláusula que preveja a cobrança de comissão de permanência desde que limitadas a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A identidade de finalidade dos encargos contratuais impede sua cumulação, para que não reste configurada dupla oneração do devedor por um único fato: a mora no cumprimento da obrigação. Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ. 2.O entendimento das Súmulas n. 30, n. 294, n. 296 e n. 472 não se limita somente aos contratos bancários sujeitos ao CDC podendo também ser aplicado aos contratos regidos pelo Código Civil quando verificado desequilíbrio contratual, a depender sempre da análise do caso concreto e o modo pelo qual foi pactuado, em observância aos princípios sociais da contratação. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. 1.Os contratos bancários podem conter cláusula que preveja a cobrança de comissão de permanência desde que limitadas a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A identidade de finalidade dos encargos contratuais impede sua cumulação, para que não reste configurada dupla oneração do devedor por um único fato: a mora no cumprimento da obrigação. Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ. 2.O entendimento das Súmulas n. 30, n. 294, n. 296 e n. 472 n...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA DE USO DE TRANSPORTE ESCOLAR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. Pelo princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), o negócio jurídico celebrado pelas partes tem força de lei, constrangendo os contratantes ao cumprimento do avençado no contrato. 2. O descumprimento do contrato por uma das partes faculta a outra a exigir a resolução do contrato. Art. 475 do Código Civil. 3. Evidenciado o descumprimento de obrigação contratual pelo apelante, consistente na demora da transferência de licença de uso de transporte escolar, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a resolução do contrato com a restituição do valor pago à apelada. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA DE USO DE TRANSPORTE ESCOLAR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. Pelo princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), o negócio jurídico celebrado pelas partes tem força de lei, constrangendo os contratantes ao cumprimento do avençado no contrato. 2. O descumprimento do contrato por uma das partes faculta a outra a exigir a resolução do contrato. Art. 475 do Código Civil. 3. Evidenciado o descumprimento de obrigação contratual pelo apelante,...