EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. RECEBIMENTO DE ALUGUEIS PELOS AUTORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. DECOTE. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATUALIZADA. ALTERAÇÃO DOMINIAL. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados. Existindo evidências nos autos de que os autores receberam alugueis no período da condenação, estes devem ser liquidados e descontados da indenização devida. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a decisão judicial deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém e tampouco dele se alhear. A sentença extra petita, deve ser decotada para se ater aos limites do pedido autoral. Tendo o acórdão utilizado premissa equivocada para decidir e constando na Certidão do Registro de Imóveis atualizada modificação da situação dominial do bem, deve a condenação refletir a realidade cartorária, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. RECEBIMENTO DE ALUGUEIS PELOS AUTORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. DECOTE. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATUALIZADA. ALTERAÇÃO DOMINIAL. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados. Existindo evidências nos autos de que os autores receberam alugueis no período da condenação, estes devem ser liquidados e descontados da indenização devida...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716524-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO ARANTES AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS EM REDE DE TELEVISÃO. CONCEDIDO DIREITO DE RESPOSTA/DESAGRAVO. PENA DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. 1. Como a estipulação da multa diária tem por fim garantir que a obrigação de fazer/não fazer seja efetivamente cumprida na sua integralidade, o não cumprimento da ordem judicial, permite interpretar que tal multa não cumpriu o seu papel coercitivo. 2. Verificada a resistência da parte agravada em cumprir a decisão judicial, cabível a majoração das atreintes com a devida limitação temporal. 3. Agravo conhecido. Provido em parte.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716524-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO ARANTES AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO CV LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS EM REDE DE TELEVISÃO. CONCEDIDO DIREITO DE RESPOSTA/DESAGRAVO. PENA DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. 1. Como a estipulação da multa diária tem por fim garantir que a obrigação d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. RETIFICAÇÃO DE DADOS DE PARTICIPANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO NA LISTA DE ESPERA. RECLASSIFICAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. A CODHAB/DF e a Defensoria Pública do Distrito Federal integram a Administração Pública do Distrito Federal, o que afasta sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do Enunciado da Súmula 421 do STJ, ante a existência de confusão entre credor e devedor. Precedentes. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. RETIFICAÇÃO DE DADOS DE PARTICIPANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO NA LISTA DE ESPERA. RECLASSIFICAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. A CODHAB/DF e a Defensoria Pública do Distrito Federal integram a Administr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos resi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Em regra, as decisões são passíveis de impugnação por meio de um único recurso cabível, por força do princípio da unirrecorribilidade. Se o agravante já exerceu sua pretensão recursal em relação a uma determinada matéria, por meio de agravo de instrumento previamente interposto, o segundo agravo de instrumento que versa sobre o mesmo tema não pode ser conhecido. 2. A rediscussão a respeito de controvérsia já apreciada pelo mesmo órgão recursal não é admissível, por força dos efeitos da preclusão consumativa. Assim, o segundo recurso interposto com o fim de rediscutir questão já apreciada previamente não merece ser conhecido. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Em regra, as decisões são passíveis de impugnação por meio de um único recurso cabível, por força do princípio da unirrecorribilidade. Se o agravante já exerceu sua pretensão recursal em relação a uma determinada matéria, por meio de agravo de instrumento previamente interposto, o segundo agravo de instrumento que versa sobre o mesmo tema não pode ser conhecido. 2. A rediscussão a...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REQUERIMENTO DE ESTORNO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É nula a sentença que não observa o procedimento especial previsto no artigo 303 do Código de Processo Civil em relação à tutela antecipada requerida em caráter antecedente e desconsidera o aditamento à petição inicial promovido pelo autor nos termos da legislação de regência. 2. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas em conta corrente, requer, por escrito, o estorno do valor debitado e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação da dívida. 3. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, não há que se falar em dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REQUERIMENTO DE ESTORNO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É nula a sentença que não observa o procedimento especial previsto no artigo 303 do Código de Processo Civil em relação à tutela antecipada requerida em caráter antecedente e desconsidera o aditamento à petição inicial promovido pelo autor nos termos da legislação de regência. 2. É regular o pr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. No caso, os argumentos expendidos pelo agravante não foram analisados, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões e dispositivos legais suscitados pelas partes, quando já tenha constatado motivo suficiente para proferir a decisão. (precedente do STJ). 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. No caso, os argumentos expendidos pelo agravante não foram analisados, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. 3. O julgador não es...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS INERENTES AO IMÓVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Em decorrência do manifesto equívoco no acórdão quanto às datas de emissão das cédulas de crédito bancário, impõe-se corrigi-lo. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente provido, apenas para correção de erro material. Sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS INERENTES AO IMÓVEL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Em decorrência do manifesto equívoco no acórdão quanto às datas de emissão das cédulas de crédito bancário, impõe-se corrigi-lo. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para que seja reconhecida a litispendência é necessária a completa identidade de ações, com simetria entre partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Havendo divergência nos embargos de terceiro quanto aos imóveis nos quais o embargante pretende ser mantido na posse, resta descaracterizada a litispendência afirmada na sentença. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para que seja reconhecida a litispendência é necessária a completa identidade de ações, com simetria entre partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Havendo divergência nos embargos de terceiro quanto aos imóveis nos quais o embargante pretende ser mantido na posse, resta descaracterizada a litispendência afirmada na sentença. 2. Apelação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como indica o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Ademais a fruição desse benefício exige que o respectivo interessado demonstre o efetivo comprometimento da sua capacidade financeira em relação ao custeio do processo. Atendidos esses critérios, o beneplácito deve ser deferido. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como indica o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Ademais a fruição desse benefício exige que o respectivo interessado demonstre o efetivo comprometimento da sua capacidade financeira em relação ao custeio do processo. Atendidos esses critérios, o beneplácito deve ser deferido. 3. Agr...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Submete-se ao prazo prescricional de cinco anos a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial é a data da ciência do evento danoso, qual seja, a data de concessão da pensão por morte com fundamento diverso do qual, supostamente, era pretendido pela parte. 3. Como a parte ajuizou a ação após aproximadamente onze anos da data de concessão do benefício, observa-se que houve o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Submete-se ao prazo prescricional de cinco anos a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial é a data da ciência do evento danoso, qual seja, a data de concessão da pensão por morte com fundamento diverso do qual, supostamente, era pretendido pela parte. 3. Como a parte ajuizou a ação após aproximadamente onze anos da data de concessão do benefício, observa-se que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui atribuição da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB o estabelecimento, nos limites legalmente impostos, de um conjunto de atos de natureza urbanística, ambiental, social no sentido de viabilizar o direito social à moradia 2. Para inscrição em programa habitacional de interesse social, o interessado dever preencher os requisitos previstos na Lei Distrital nº 3.877/2006. 3. A inscrição e a habilitação do autor no programa habitacional de interesse social ?Morar Bem? não se revela circunstância apta a caracterizar a legítima pretensão ao recebimento imediato do imóvel, configurando apenas mera expectativa quanto à contemplação. 4. A convocação do participante do Programa Habitacional ?Morar Bem? deve observar a ordem de classificação, em atendimento aos princípios basilares da Administração Pública, especialmente aos princípios da isonomia e da legalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DA CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui atribuição da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB o estabelecimento, nos limites legalmente impostos, de um conjunto de atos de natureza urbanística, ambiental, social no sentido de viabilizar o direito social à moradia 2. Para inscrição em programa habitacional de interesse social, o interessado dever preenc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO. ARTIGO 668, CC. GESTÃO DE NEGÓCIOS. ÓBITO DA MANDANTE, QUE MÂE DO AUTOR E DOS DOIS RÉUS. DIREITO DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. Histórico. Trata-se de procedimento de prestação de contas, em sua primeira fase, razão pela qual, a controvérsia cinge-se em analisar se os réus possuem a obrigação de prestar contas. O autor alega ser inventariante na ação de inventário dos bens deixados por sua genitora, e os demais herdeiros, ora réus, teriam dilapidado o patrimônio de sua genitora quando em vida, pois, além da venda de determinado imóvel, estes também administravam as contas bancárias e as rendas da genitora em razão de esta ser interditada judicialmente. Por outro lado, os réus argumentam que o requerente não tem o direito de exigir contas deles, e estes não possuem obrigação de prestá-las, pois os bens não pertenciam ao requerente, mas sim à sua genitora enquanto viva, e guardam correlação com as despesas de sua residência e aquelas de cunho pessoal, bem como que a de cujus não era interditada judicialmente, tampouco incapaz. 1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de prestação de contas, primeira fase, movida por herdeiro em desfavor de mandatária e gestores de negócios, diante do falecimento da mandante e autora da herança (mãe do autor e dos dois réus). 2. O conceito de impossibilidade jurídica do pedido não está ligado ao direito de ação, mas sim, à não vedação, em nosso ordenamento jurídico, em abstrato, de se reconhecer em juízo o direito material perseguido pela parte. 2.1. Doutrina. E. D. Moniz de Aragão: sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica.(in Comentários ao CPC, vol. II, Forense, 1ª edição, p. 435). 1.2. À míngua de expressa proibição legal, é juridicamente possível o pedido formulado por herdeiro, de prestação de contas em razão do óbito de sua mãe, frente ao mandatário e gestores de negócios da falecida. 3. Outrossim e nalição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.(in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).3.1. O autor sustenta a utilidade da ação com o fito de verificar as contas da autora da herança, sob o fundamento de que os requeridos administravam o patrimônio da genitora. 3.2. Deste modo, levando em conta que os réus administravam os bens da extinta, indene de dúvidas o interesse do autor no ajuizamento da presente demanda, cuja via eleita se revela o instrumento processual idôneo e adequado para tal desiderato. 4. Nos termos do disposto no artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito(caput), ou indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único), enquanto verdadeiro corolário do artigo 139, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de velar pela duração razoável do processo. 4.1. Afasta-se a arguição de cerceio de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador entende que os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 4.3. Doutrina: Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo. (Carnelutti Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97). 5. Adespeito de o artigo 668, do CC, referir-se à obrigação do mandatário de prestar contas apenas ao mandante, inclusive se for filho deste, não há dúvida que tal responsabilidade se estende aos herdeiros, na medida em que de acordo com a previsão do artigo 1.784 do CCB, uma vez aberta a sucessão o acervo patrimonial do autor da herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, onde se inclui eventual crédito do extinto frente ao seu procurador. 6.1. Precedente do STJ: (...) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil), REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010.2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, Ag.Rg no AREsp. nº 528.849/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2015). 7. Restando incontroversa a administração dos bens da falecida genitora por ambos os réus, quer em razão de mandato, quer na condição de gestores de negócios, fica patente o dever da prestação contas, ao coerdeiro, nos termos do artigo 668 e 861, do CCB; caracterizando, deste modo, os requisitos necessários da primeira fase da ação de prestação de contas, isto é, o direito do autor de exigir e a obrigação dos réus de prestar as contas (artigo 914, do CPC de 1973, atual artigo 550, do CPC de 2015). 8. Nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º, art. 85 CPC). 8.1. No caso, a verba honorária foi fixada em valor correspondente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) sobre o valor atribuído à causa merecendo, por conseguinte, ser majorado, retribuindo-se, com dignidade, os honorários devidos aos patronos do demandante, nada obstante o julgamento antecipado da lide e a inexistência de acompanhamento de atos processuaisque transcendessem a praxe comum e normal. 9. Recursos conhecidos. 9.1. Improvido o apelo dos réus. 9.2. Provido o recurso adesivo interposto pelo autor, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO. ARTIGO 668, CC. GESTÃO DE NEGÓCIOS. ÓBITO DA MANDANTE, QUE MÂE DO AUTOR E DOS DOIS RÉUS. DIREITO DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. Histórico. Tr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide. 2. Oesbulho consiste no ato pelo qual uma pessoa, proprietário ou possuidor, perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter qualquer direito sobre a coisa.2.1. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.2.2. Imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3.1. No caso, a prova documental trazida pelo apelado demonstra que ele é o titular do direito de posse sobre o imóvel desde 20/9/07. 3.1. Já a cessão de direitos trazida pelo réu não veio acompanhada da cadeia dos instrumentos de cessão de direitos e obrigações. 3.2. A primeira vista, portanto, a posse do autor se apresenta como muito mais antiga que a dos apelantes. E não é só. Da simples análise de ambos os documentos apresentados, é de fácil percepção que a cessão de direitos juntada pela parte apelante apresenta incongruências com o documento apresentado pelo autor. 3.3. Com efeito, o fato de o primitivo possuidor não deter condições de providenciar a imediata construção, por si só, não chancela a invasão clandestina de terceiros. 3.4. Dessa forma, a melhor posse foi comprovada pela parte autora que passou a exercer vigilância sobre o bem contra eventuais esbulhadores, tanto que procurou a proteção de seus direitos possessórios em diversos órgãos estatais competentes, o que pode ser verificado através da ocorrência policial e das notificações à Diretoria de Fiscalização de Obras juntadas aos autos. 3.5. Essas providências atestam que o autor não restou inerte quanto à posse, pois exercitou prerrogativa própria da propriedade referente à vigilância da coisa, configurando sua posse, nos termos do art. 1.196, do CC. 3.6. Ademais, tão logo se viu esbulhado, o autor, ora apelado, ajuizou a ação para ser reintegrado na posse de sua gleba, o que impede a configuração de posse dos apelantes. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 4.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 4.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) do valor da causa. 5. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide. 2. Oesbulho consiste no ato pelo qual uma pessoa, proprietário ou possuidor, perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter qualquer direito sobre a co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DEFEITOS NO TELHADO. INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS. REPARAÇÃO DE GASTOS COM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento que teve os pedidos parcialmente acolhidos para rescindir o contrato de locação por culpa locador, condená-lo ao pagamento da multa contratual e a reparar os gastos com conserto da bomba da piscina. 1.1. Na primeira apelação, o autor/locatário pede a reforma da sentença, para que seja indenizado por todas as despesas com o imóvel. 1.2. Na segunda apelação, o réu/locador pede o provimento do agravo retido, para que seja revogada a decisão que antecipou a tutela. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo não apreciou as provas produzidas nos autos. No mérito, requer o afastamento da condenação de recompor os valores gastos com o reparo da bomba da piscina. Pede, ainda, que o autor seja responsabilizado pela rescisão do contrato e que seja condenado a pagar-lhe a multa contratual pela rescisão antecipada e a quantia gasta para deixar o imóvel da mesma maneira em que estava quando foi locado. 2.O Código de Processo Civil de 2015, apesar de não mais prever a figura do agravo retido, determina no art. 1.009, §1 que as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. 2.1. A decisão que ordenou a não incidência de encargos a partir da propositura da demanda não acarreta lesão grave nem de difícil reparação ao locador, uma vez que ele já havia recebido as chaves do imóvel. Ademais, a eventual responsabilização do locatário pelo estado da restituição do imóvel é questão meramente patrimonial e pode ser resolvida ao final da demanda. 3.Alegação de cerceamento de defesa ante a falta de apreciação da prova dos autos, cuja leitura, sob à ótica do recorrente, conduziria à conclusão de que o locatário é o responsável pela rescisão do contrato. 3.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do princípio da persuasão racional (art. 371 CPC). Sendo o juiz o destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo declarou a responsabilidade sobre a rescisão do contrato devidamente amparado nas alegações das partes e nos fatos apurados nos autos. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Constatada a ausência de condições de habitabilidade, tem-se a inobservância do dever do locador previsto no art. 22, I, da Lei de Locações, devendo ser responsabilizado pelo fim do contrato antes da data prevista. 4.1 Porquanto. Dentre as várias obrigações legais impostas ao locador, a principal consiste em entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. 5. Outrossim e nos termos do art. 23, III, do mesmo diploma legal, o locatário é obrigado a restituir o imóvel ao fim da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 5.1. Os reparos realizados pelo locador após o término do contrato não devem ser ressarcidos, pois decorrem do defeito no telhado intrínseco ao imóvel e que não foi causado pelo locatário. 6. Nos moldes do art. 35 da Lei de Locações, das despesas pelo locatário, apenas a bomba da piscina deve ser ressarcida, por ser a única que se trata de benfeitoria necessária 7.Recurso improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DEFEITOS NO TELHADO. INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS. REPARAÇÃO DE GASTOS COM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento que teve os pedidos parcialmente acolhidos para rescindir o contrato de locação por culpa locador, condená-lo ao pagamento da multa contratual e a reparar os gastos com conserto da bomba da piscina. 1.1. Na primeira apelação, o autor/locatário...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO MANDADO DE VERIFICAÇÃO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FRAUDE PROCESSUAL REJEITADAS. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EM RELAÇÃO AO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO APELADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para que fosse expedido mandado de reintegração de posse ao autor. 1.1. Recurso em que a ré requer a cassação da sentença para que seja determinada a produção da prova pericial de onde fica exatamente o lote nº 21. Suscita preliminar de nulidade do mandado de verificação, de cerceamento de defesa e de fraude processual. No mérito, alega que o lote 21 fica nos fundos do terreno e o lote 20, de frente para a avenida principal. 2. Rejeitada preliminar de nulidade do mandado de verificação, pois não há qualquer mácula na diligência do meirinho, tendo em vista que a atuação do autor, que acompanhou a diligência, se limitou a informar qual era o Conjunto A do Condomínio Sandray e a área dos imóveis, dados não expressos no mandado. Ademais, as informações trazidas pelo oficial de justiça são ratificadas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Ao realizar o julgamento antecipado da lide, o juízo a quo entendeu que a documentação juntada aos autos comparecia suficiente para o julgamento da demanda, além do que foram as partes intimadas a juntar documentação pertinente ao desmembramento do Lote 21 por meio do despacho de fl. 203. 4.Rejeitada preliminar de nulidade por fraude processual. O juízo a quo não se manifestou acerca do tema em sua sentença recorrida. Por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não há como apreciá-la nesta instância. 4.1. Ademais, não há se falar em prejuízo se esse terceiro prejudicado é réu no mesmo processo e contestou a ação, uma vez que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme art. 345, inc. I, do CPC. 5.Mérito: O art. 561 do CPC determina que compete ao autor provar a sua posse, bem como a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, incluindo a data em que o ato ocorreu e a continuação ou a perda da posse decorrente do ilícito. 5.1. O autor demonstrou a sua posse através dos documentos juntados aos autos. 5.2. Ficou claro, por ocasião do julgamento da apelação na ação ordinária nº 2012.05.1.002602-5, que o lote de frente é o nº 21, pois, esse foi o alugado para a Igreja Universal do Reino de Deus (fl. 176) e, de acordo com a foto de fl. 11, se encontra de frente para a avenida principal, na mesma posição atualmente ocupada pela apelante (Varejão Piso & Construção), de acordo com as fotos de fls. 47/48, 194/195, 219 e 242. 6.Demonstrada a posse do autor e o esbulho praticado pelo réu, correta a decisão que acolheu o pedido de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos previstos na legislação (art. 561, CPC). 7.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO MANDADO DE VERIFICAÇÃO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FRAUDE PROCESSUAL REJEITADAS. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EM RELAÇÃO AO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO APELADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para que fosse expedido mandado de reintegração de posse ao autor. 1.1. Recurso em que a ré requer a cassação da sentença para que seja determin...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento que reconheceu a falta de interesse de agir da autora. 2. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade e adequação da demanda. 2.1. O interesse-necessidade traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado pela parte, devendo propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante. 2.2. Pelo interesse-adequação entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja. 3. Aação de consignação em pagamento se destina ao devedor que pretende satisfazer obrigação, cujo pagamento seja injustamente recusado pelo credor (art. 539, CPC e art. 334 e ss., CC). 4. Apretensão da autora (entidade de previdência complementar) em consignar valor que lhe foi repassado pelo patrocinador do apelado, a título de contribuição previdenciária, como conseqüência de sentença proferida em reclamação trabalhista, que reconheceu direito do recorrido à remuneração por horas extras, visa, tão somente, exonerar a apelante da revisão de benefícios, o que não é adequadamente veiculado nesta via processual. 4.1. Não é o caso, portanto, de consignação em pagamento, eis que sequer está firmada a existência da obrigação de pagar tais valores ao apelado. 5.Precedente da Turma:(...) A ação de consignação em pagamento se presta para alforriar o devedor que pretende satisfazer obrigação, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme regra contida no art. 335 do Código Civil Brasileiro. É inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. (APC 2017.01.1.001323-3, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 21/08/2017). 5.1. (...)2. Os fatos narrados pelo apelante não se enquadram ao regramento legal do artigo 335 do CC, haja vista que sua pretensão, em verdade, consistiria em reformar sentença julgada pela Justiça do Trabalho. Inexiste, portanto, adequação entre o feito processual instrumentalizado e o direito material postulado, nem há qualquer utilidade na prestação jurisdicional pretendida, uma vez que o determinado em sentença trabalhista não poderia ser desconstituído por eventual provimento em ação de consignação de pagamento.(APC 2017.01.1.001425-2, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 17/08/2017). 6. Assim, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito. 7. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários recursais devem ser majorados para 13% sobre o valor da causa. 8. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento que reconheceu a falta de interesse de agir da autora. 2. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade e adequação da demanda. 2.1. O interesse-necessidade traduz-se na idéia de que somente o...