PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III), o que não ocorreu no caso concreto. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 485, § 1º). 3. Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, podendo implicar o aperfeiçoamento da prescrição, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 4. O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 240 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do § 1º do artigo 485 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 5. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. CONCESSÃO. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. VIABILIZAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR (IPC DOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SENTENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRSTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR (IPC DOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COM BASE NAS ÚLTIMAS COMISSÕES. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PARCERIA COMERCIAL ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 927). PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR. FATO LESIVO. PRAZO ESPECIAL (LEI Nº 4.886/65, ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPLEMENTO INEXISTENTE. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIDO O APELO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES/RECONVINDOS. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COM BASE NAS ÚLTIMAS COMISSÕES. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PARCERIA COMERCIAL ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. CITAÇÃO. DATA DA QUALIFICAÇÃO DA MORA DA RÉ E MATERIALIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESCISÃO. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA EXPRESSIVA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. CÉDULA EMITIDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA AUTORA. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM PRETO (LEI Nº 10.931/04, ART. 29, § 1º). INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE O TITULAR DO DIREITO MATERIAL VINDICADO E O AUTOR. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Conquanto interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser conformar com as hipóteses que legitimam seu manejo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, obstando que, estando destinados simplesmente ao reexame das questões resolvidas sob a ótica da parte, sejam acolhidos como forma de complementação do julgado, pois, examinando de forma exauriente a matéria controversa e não incorrendo em lacuna passível de ser saneada via de simples aclaramento, exaure seu ofício, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. CÉDULA EMITIDA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA AUTORA. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM PRETO (LEI Nº 10.931/04, ART. 29, § 1º). INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE O TITULAR DO DIREITO MATERIAL VINDICADO E O AUTOR. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGREGAÇÃO. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA. EMBASAMENTO TÉCNICO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PROVA AUSENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À APELADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.O contrato de plano de saúde celebrado com operadora que desenvolve atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautada pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 3.O contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, não tendo sido objeto de aditamento de forma a ser adaptado à nova regulação positiva, não está sujeito à incidência do nela disposto, porquanto o legislador constituinte, como garantia e direito fundamental, resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ressoando indene, portanto, o que restara convencionado como expressão da autonomia de vontade assegurada aos contratantes, norte do direito obrigacional, salvo eventual abusividade, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede controle de constitucionalidade concentrado (STJ, ADI 1.931/DF). 4. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada ou onerosidade excessiva ao consumidor contratante. 5.As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6.Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária o embasamento técnico destinado a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7.Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido à pessoa participante que passara a ser qualificado como idosa. 8. Apar de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais, observado o escalonamento convencionado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, a consumidora, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 9. Concertado o contrato antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98 - e optando a contratante pela não conformação do convencionado à regulamentação legal, o nela disposto não é passível de interceder no convencionado, tornando inviável que seja içada como lastro para invalidação parcial do tabelamento estabelecido com base em variação etária e lastro atuarial, porquanto o respaldo normativo que resguarda o contratado deriva da simples constatação de que, se à época da contratação não existia óbice à modulação concertada, não está sujeita à incidência do disposto na legislação subseqüente, ante a salvaguarda constitucional que acoberta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 10. Ausente prova da abusividade do reajustamento estabelecido com base em faixas etárias, pois ausente comprovação da inexistência de lastreamento atuarial sufragando o convencionado, e aperfeiçoada a contratação na conformidade da lei que vigorava à época, inviável que seja reputado abusivo e desqualificado o convencionado, devendo ser preservado incólume como expressão da autonomia da vontade e força obrigatória do contratado licitamente. 11.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRE...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (LEI Nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV). FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 11). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DERROGADO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7). SENTENÇA REFORMADA 1.O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 4. Acompartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). 5. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária a normatização editada pelo órgão setorial regulador (Resolução ANS nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º), não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7. Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado pelo legislador especial em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido ao participante que passara a ser qualificado como idoso (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). 8. Em conformidade com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara tese, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, segundo a qual oreajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso REsp 1568244/RJ), donde, aperfeiçoados os pressupostos, o reajustamento contratualmente previsto e lastreado em embasamento atuarial não pode ser ilidido e qualificado como abusivo 9. Ainda que eventualmente reputado abusivo determinado reajustamento, não pode o participante do plano simplesmente ser alforriado de qualquer reajuste, pois encerra essa pretensão e prestação violação ao sistema que confere viabilidade aos planos de saúde, o que corrobora a ausência de lastro apto a aparelhar pretensão volvida a, afastando-se o reajustamento previsto desde a contratação, ser ilidido qualquer reajuste nas mensalidades a despeito de ter o consumidor alcançado a derradeira faixa etária, pois, na conformidade da natureza comutativa, bilateral e mutualista do contrato, ainda que eventualmente ilidido determinado reajuste, deve haver a correção das prestações mensais, ainda que sob base atuarial diversa, de molde a ser assegurada a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano. 10. Apar de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais e observado o escalonamento normatizado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixíssimos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, o consumidor, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da antiga codificação processual civil, o provimento do recurso não legitima a fixação de honorários recursais à parte sucumbente, porquanto, manejados os recursos sob a codificação derrogada, deve ser resolvido sob as premissas instrumentárias dela derivadas por terem governado o trânsito processual, aplicando-se a nova regulação processual, na moldura da eficácia imediata da lei processual e dos princípio tempus regit actum e do isolamento dos atos processuais, somente aos recursos interpostos em face de sentenças prolatadas após sua vigência (CF, art. 5º, inc. XXXVI; STJ, Enunciado Administrativo nº 7; CPC, arts. 14 e 1056)). 12. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMP...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO EM MAIOR PARTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO. 1. Consumada a desistência da consorciada quanto à permanência no grupo de consórcio ao qual havia aderido, a suspensão do pagamento das parcelas convencionadas resulta no distrato do contrato, legitimando que, como expressão do direito subjetivo de ação que a assiste, resida em Juízo com o objetivo de obter a repetição do que despendera de imediato e sem observância das condições contratualmente estabelecidas, revestindo-se de interesse de agir, que emerge da constatação de que a administradora condiciona a repetição à observância do convencionado. 2. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 3. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 5. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente à sua contemplação em sorteio ou, por derradeiro, ao encerramento das atividades do grupo, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 6. Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha firmado entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deva ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a tese fora sufragada antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, donde as condições, encontrando respaldo normativo, não podem ser reputadas abusivas sob pena de se negar vigência ao regulado positivamente. 7. Comprovada a destinação das parcelas de prêmio solvidas pela consorciada, pois evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora figurara como estipulante, e apreendido, outrossim, que a aderente fora, ademais, alcançada pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, inviável que lhe sejam repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio, pois, fomentadas as coberturas, se aperfeiçoara a gênese da prestação na conformidade da natureza aleatória do contrato de seguro. 8. Aexclusão da consorciada do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplada com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento em maior parte do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. A pretensão do embargante constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. A pretensão do embargante constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 4. Embargos de declaração desprovido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Adesafetação do rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.438.263/SP conduz à aplicação da tese referente à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, do Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 723 e 724). 2 Restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. REsp n. 1.391.198/RS. Tema 724. 3 Apreclusão impede a rediscussão no processo de questões já decididas. 4 Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESAFETAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Adesafetação do rito dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.438.263/SP conduz à aplicação da tese referente à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, do Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 723 e 724). 2 Restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - també...
APELAÇÃO CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR.FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOMORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções necessárias à prevenção de fraudes. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Violado o dever contratualmente assumido pelo banco de gerir com segurança as movimentações bancários de sua cliente, mormente porque demonstrada a falha na prestação dos serviços, surge o dever de indenizar os danos eventualmente causados. 3. Os danos materiais devem ser ressarcidos pelo réu, mormente porque não demonstrou nos autos a restituição dos valores dos cheques fraudados descontados indevidamente da conta bancária da autora. 4. Em que pese a responsabilidade do réu pelos danos causados à autora, a restituição dos valores descontados indevidamente deve se dar na forma simples, de modo que o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso. 5. Isso porque não houve cobrança indevida do banco réu, mas tão somente apropriação indevida de valores por parte de terceiro. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dever de reparação surge como consequência exigível em razão da simples ocorrência do fato (dano in re ipsa). 7. Areparação pelos danos morais deve ser arbitrada em quantiaque observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. 8. Aquantia fixada na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais se revela excessivo, uma vez que em casos semelhantes aos dos autos, consistente na inscrição do nome indevidamente no cadastro de inadimplentes, este Tribunal tem fixado o valor dos danos morais entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais é o que melhor se adequada aos fins reparatórios, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte ofendida. 10. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 11. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício do direito de recorrer mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação do apelante à referida penalidade. Apelação cível da autora desprovida. Apelação cível do réu parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR.FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RISCO DO EMPREENDIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOMORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas ao se cercar das precauções necessárias à prevenção de fraudes. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Violado o dever contratualmente assumido pelo banco de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE RECONHECIDA. TÍTULOS SUPERFATURADOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DEMANDA CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. Versando a lide sobre cobrança, incumbe à autora comprovar as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a formação de um juízo de convencimento pelo magistrado. É imperioso reconhecer a nulidade de Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), com vistas a subsidiar a cobrança judicial de quantias superfaturadas, sendo tais títulos imprestáveis a tal finalidade. Estabelecida a culpa das rés, sobretudo em face da fraude perpetrada, haverá a necessidade de indenizar os danos emergentes causados, os quais corresponderão ao prejuízo efetivamente sofrido. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, quanto aos valores devidos a esse título, o quantum debeatur deve ser remetido à liquidação de sentença. Inexistindo fato cuja prévia apuração na esfera criminal seja necessária para fins de prosseguimento da ação cível respectiva, desnecessária a suspensão do feito, mormente em face da possibilidade de se dirimir, de forma independente, a culpa na esfera cível.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE RECONHECIDA. TÍTULOS SUPERFATURADOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DEMANDA CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. Versando a lide sobre cobrança, incumbe à autora comprovar as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a formação de um juízo de convencimento pelo magistrado. É imperioso reconhecer a nulidade de Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE RECONHECIDA. TÍTULOS SUPERFATURADOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DEMANDA CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. Versando a lide sobre cobrança, incumbe à autora provar as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a formação de um juízo de convencimento pelo magistrado. É imperioso reconhecer a nulidade de Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), com vistas a subsidiar a cobrança judicial de quantias superfaturadas, sendo tais títulos imprestáveis a tal finalidade. Estabelecida a culpa das rés, sobretudo em face da fraude perpetrada, haverá a necessidade de indenizar os danos emergentes causados, os quais corresponderão ao prejuízo efetivamente sofrido. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, quanto aos valores devidos a esse título, o quantum debeatur deve ser remetido à liquidação de sentença. Inexistindo fato cuja prévia apuração na esfera criminal seja necessária para fins de prosseguimento da ação cível respectiva, desnecessária a suspensão do feito, mormente em face da possibilidade de se dirimir, de forma independente, a culpa na esfera cível.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE RECONHECIDA. TÍTULOS SUPERFATURADOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DEMANDA CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. Versando a lide sobre cobrança, incumbe à autora provar as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a formação de um juízo de convencimento pelo magistrado. É imperioso reconhecer a nulidade de Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTUÇÃO. ATRASO NA OBRA. REVELIA. CULPA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DOCUMENTOS NOVOS. EXCLUSIVOS NA FASE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Comprovados o vínculo contratual entre as partes e, decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 2. Havendo cláusula expressa de aplicação de multa compensatória pelo atraso na obra, devidos são os lucros cessantes à parte prejudicada pelo atraso. 3. O momento para a produção de prova documental é com a petição inicial, para a parte autora, e com a contestação, para a parte ré, a teor da exegese do artigo 434 do Código de Processo Civil. 3. Os fatos e documentos apresentados apenas na fase recursal não podem ser apreciados, porque trazidos aos autos extemporaneamente e, consequentemente, não foram objeto de contraditório nem de apreciação no primeiro grau de jurisdição. 4. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTUÇÃO. ATRASO NA OBRA. REVELIA. CULPA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DOCUMENTOS NOVOS. EXCLUSIVOS NA FASE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Comprovados o vínculo contratual entre as partes e, decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 2. Havendo cláusula expressa de aplicação de multa compensatória pelo atraso na obra, devidos são os lucros cessantes à parte prejudicada pelo atraso. 3. O momento para a produç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Descabido o conhecimento de recurso quanto a matérias não tratadas pelo Juízo a quo na decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 3. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do NCPC. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Descabido o conhecimento de recurso quanto a matérias não tratadas pelo Juízo a quo na decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 3. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o juiz indefe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DESRESPEITO AOS TERMOS DA OFERTA. COBRANÇA DE VALORES A MAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ÍNFIMO. REVISÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, segundo a interpretação que lhe dá esta Corte, a restituição de quantias pagas por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 2. Meros dissabores, por fazerem parte do cotidiano da vida em sociedade, não são capazes de configurar danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de efetiva violação a direitos da personalidade. 3. No caso, a situação não transbordou aquilo que se convencionou denominar de mero inadimplemento contratual. Até porque, como visto, o fornecedor procedeu, por conta própria, à correção do equívoco em encurtado período de tempo. 4. Em se revelando irrisórios os honorários advocatícios arbitrados na sentença (módicos R$ 11,00), faz-se necessário, em função do diminuto proveito econômico auferido em juízo e, sobretudo, para evitar desprestígio profissional, fixar tal verba por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. DESRESPEITO AOS TERMOS DA OFERTA. COBRANÇA DE VALORES A MAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ÍNFIMO. REVISÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, segundo a interpretação que lhe dá esta Corte, a restituição de quantias pagas por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma sim...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). 3. Uma vez que a criança já se encontra matriculada em creche pública, em razão do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é devida a manutenção da prestação estatal de auxílio às suas necessidades educacionais, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. A matrícula em creche da rede pública não ofende ao princípio da isonomia, porquanto cabe ao Estado garantir a todos o acesso à educação, sem distinção, não se mostrando razoável a manutenção de intermináveis listas de espera. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CRIANÇA MATRICULADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É obrigação do Estado assegurar o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal e arts. 4º e 53, I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado, consoante preconiza os arts. 208, IV, e 227, ambos da CF; arts. 53, V, e 54, IV, do ECA; e nos arts. 4º...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. COBRANÇA EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 3. A Cédula de Crédito Bancária possui legislação própria em que se permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04. 4. Inexiste excesso de cobrança pela instituição financeira quando houve o desconto das parcelas adimplidas pelo devedor. 5. Descabida a restituição em dobro, nos termos do art. 940 do CC, quando verificado que não houve cobrança excessiva da instituição financeira. 6. Não há que se falar em quebra do sigilo bancário quando a parte juntou os extratos da conta corrente do devedor com o intuito de provar a inadimplência contratual. 7. Inexistindo ato ilícito, não há o dever de reparação civil pelos supostos danos morais apontados pelo devedor. 8. Diante da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. COBRANÇA EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remunerató...