PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, os avós somente podem ser obrigados a fornecer alimentos ao neto, de forma excepcional e subsidiaria, quando amplamente evidenciada a incapacidade dos pais de arcarem com a totalidade dos alimentos dos quais os filhos necessitam. 2. Por depender de instrução probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, os avós do alimentante devem ingressar na lide na fase de conhecimento da ação de alimentos e não na fase de cumprimento da sentença que já fixou os alimentos a serem pagos pelo genitor do menor, considerando a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentando. 3. O chamamento ao processo, nos moldes previstos no artigo 130 do CPC, é medida viável para incluir no pólo passivo da demanda o devedor solidário. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AVÓS PATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.698 do Código Civil, os avós somente podem ser obrigados a fornecer alimentos ao neto, de forma excepcional e subsidiaria, quando amplamente evidenciada a incapacidade dos pais de arcarem com a totalidade dos alimentos dos quais os filhos necessitam. 2. Por depender de instrução probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, os avós do alimentante devem ingressar na lide na fase de conhecimento da ação de alimentos e não na fase de cumprimento da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO - OMISSÃO - MARCO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. I. O acórdão não padece de omissão. A nova orientação da Corte Suprema acerca do início da execução da pena depois de confirmada a condenação pelo Tribunal não altera o marco inicial de contagem do prazo prescricional. II. A interpretação literal da norma penal do artigo 112, inciso I, do CP prevê o trânsito em julgado para a acusação. O legislador ordinário optou por punir a morosidade estatal. III. A rediscussão da matéria não é cabível na via eleita. IV. Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO - OMISSÃO - MARCO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. I. O acórdão não padece de omissão. A nova orientação da Corte Suprema acerca do início da execução da pena depois de confirmada a condenação pelo Tribunal não altera o marco inicial de contagem do prazo prescricional. II. A interpretação literal da norma penal do artigo 112, inciso I, do CP prevê o trânsito em julgado para a acusação. O legislador ordinário optou por punir a morosidade estatal. III. A rediscussão da matér...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE APÓS O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE ENTRE AS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em vista que, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2017.00.2.011909-9, foi reconhecida a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar as ações propostas em desfavor de sociedades de economia mista do Distrito Federal, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença, em virtude de não ter sido sobrestado o andamento do processo, uma vez que prolatada pelo Juízo competente. 2. Verificado que o banco réu promoveu descontos na consta salário da parte autora, referente a dívidas que já se encontravam prescritas, não há como ser afastada a obrigação de restituir em dobro o montante descontado indevidamente. 3. Não há razão para que seja imposta ao banco réu a condenação ao pagamento de multa pecuniária, uma vez que deu cumprimento à ordem judicial de limitação de descontos realizados na conta corrente da parte autora e de ressarcimento do montante descontado a maior, dentro do prazo fixado judicialmente. 4. Nada obstante a falha na prestação dos serviços por parte do banco réu tenha gerado transtornos à autora, diante dos descontos indevidos em sua conta salário, não se encontra caracterizado abalo de ordem moral passível de indenização. 5. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ?Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 6. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE APÓS O DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE ENTRE AS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo em v...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS. PENHORA. ELISÃO. PRETENSÃO ADVINDA DA PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA EXECUÇÃO DA QUAL GERMINARA O GRAVAME. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA. CORRETA QUALIFICAÇÃO DO SÓCIO GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 932, III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito diante o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, ao apelar deve dialogar com o resolvido e infirmá-lo criticamente mediante argumentação destinada a infirmar os óbices processuais detectados, incorrendo em inépcia, por violar o princípio da correlação ou congruência, obstando o estabelecimento de diálogo entre o decidido e a inconformidade manifestada, a apelação que, ao invés de focar o decidido, cinge-se a alinhar argumentação inteiramente dissonante do efetivamente resolvido e dos fundamentos alinhados pela sentença em descompasso com seus interesses e expectativas. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o não conhecimento do recurso, implicando a sucumbência recursal da parte apelante, determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS. PENHORA. ELISÃO. PRETENSÃO ADVINDA DA PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA EXECUÇÃO DA QUAL GERMINARA O GRAVAME. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. EXORBITÂNCIA DO ALCANCE DOS EMBARGOS E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA. CORRETA QUALIFICAÇÃO DO SÓCIO GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXIST...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO ADVINDA DE HERDEIRO DA FALECIDA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTADO. ALTERAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERDURAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DO HERDEIRO PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (CPC, ART. 405). MODULAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS REFLEXOS. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável encarta direito personalíssimo, portanto não transmissível, inerente ao estado dos conviventes, direito inerente aos direitos da sua personalidade, encartando, contudo, direito patrimonial anexo e reflexo, pois irradia efeitos patrimoniais que transcendem a pessoa dos originariamente legitimados à postulação do reconhecimento do liame, porquanto, reconhecido o vínculo, o patrimônio eventualmente reunido na sua constância a título oneroso poderá vir a ser partilhado, repercutindo na esfera pessoal e patrimonial dos herdeiros. 3. O herdeiro ostenta legitimidade para a propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, não para demandar o direito personalíssimo que assistia à genitora ao reconhecimento do seu estado de convivente, mas para demandar o reconhecimento do vínculo como pressuposto para a partilha do patrimônio construído em sua constância, ficando patenteado que, diante dos efeitos patrimoniais que o reconhecimento é passível de irradiar, repercutindo em sua esfera patrimonial, pois o patrimônio eventualmente amealhado na constância do liame poderá vir a ser partilhado e lhe ser transmitido na sequência, encerra direito transmissível. 4. A escritura pública declaratória de união estável somente faz prova da sua formação, não encerrando presunção absoluta do nela formatado, notadamente porque o fato nela consolidado não fora presenciado pelo tabelião, tornando viável que, ainda que subsistente, seja demandado o reconhecimento do vínculo reconhecido mas sob modulação temporal diversa da declarada (CPC, art. 405). 5. A materialização da autorização contida no artigo 1.013, §3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que o contraditório tenha se aperfeiçoado no trânsito processual e a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, sendo inviável o julgamento imediato do mérito, a despeito de invalidado o provimento singular, se o trânsito procedimental não se cumprira ante a extinção liminar do processo sob o prisma da ilegitimidade da parte autora. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRETENSÃO ADVINDA DE HERDEIRO DA FALECIDA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESTADO. ALTERAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERDURAÇÃO. LEGITIMAÇÃO DO HERDEIRO PARA A POSTULAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (CPC, ART. 405). MODULAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS REFLEXOS. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CP...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRETENSÃO ENVOLVENDO IRMÃOS CO-HERDEIROS. GENITORA. ÓBITO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONSUMAÇÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL. VENDA. REPARTIÇÃO DO PRODUTO. DESTINAÇÃO DESIGUAL EM VIDA DA AUTORA HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA SONEGAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO HERDEIRO QUE ALEGA O FATO. ÔNUS NÃO REALIZADO (CPC, ART. 373). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA RECLAMADA PRODUZIDA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. DILATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO APERFEIÇOADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto das lides, foram elucidadas pela sentença. 2. Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, o litigante interessado na digressão probatória deve concentrar e postular todas as provas que reputa necessárias e aptas a lastrearam os argumentos que alinhara, não assistindo-o suporte para, consumadas as provas que reclamara, aventar, após deparar-se com desenlace dissonante de suas expectativas, que seu direito de defesa fora cerceado por não ter sido deferida a dilação serodiamente reclamada. 3. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas na conformidade da ritualística legalmente ordenada, tornando inviável que, consumadas as provas reclamadas pela parte, inove a postulação com requerimento de incremento probatório quando já recoberta a faculdade que a assistia. 4. Ultimada audiência de instrução e julgamento com a produção das provas orais reclamadas pelos litigantes, complementando-se a fase probatória, inviável que, defronte a dilação determinada de ofício pelo juiz, incremente a parte o pleito que havia formulado mediante regressão do processo à fase postulatória e realização de provas que não reclamara tempestivamente, pois já superada a faculdade pela preclusão, notadamente quando o processo restara guarnecido de todos os subsídios materiais indispensáveis à elucidação dos fatos controversos, tornando imperativo a resolução da lide no estágio em que se encontra. 5. A ação de sonegados destina-se à averiguação de eventual infringência por parte dum herdeiro do dever de, deflagrada a sucessão na qual concorre, colacionar ao processo sucessório a relação dos bens que estejam sob o seu poder ou que saiba estar com terceiro ou que tenham que ser levados à colação, desequilibrando o inventário e partilha dos bens que devem ser igualitariamente divididos entre todos os partícipes da sucessão. 6. Aviando o herdeiro pretensão de reconhecimento de sonegação sob o prisma da fruição do produto arrecadado com a alienação de bem legado pela genitora pelos outros herdeiros, encerrando adiantamento da legítima e desequilibrando a partilha, atrai para si o ônus de guarnecer o que aduzira, demonstrando a alienação e a destinação do produto arrecado na forma alinhada, derivando da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado a rejeição do pedido que formulara (CPC, art. 373, I). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovido do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRETENSÃO ENVOLVENDO IRMÃOS CO-HERDEIROS. GENITORA. ÓBITO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONSUMAÇÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL. VENDA. REPARTIÇÃO DO PRODUTO. DESTINAÇÃO DESIGUAL EM VIDA DA AUTORA HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA SONEGAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO HERDEIRO QUE ALEGA O FATO. ÔNUS NÃO REALIZADO (CPC, ART. 373). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA RECLAMADA PRODUZIDA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. DILATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO E DEFLAGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência (CPC, arts. 4º e 1.046). 2. A lei processual tem aplicação e eficácia imediatas, resguardando apenas os atos já praticados sob a vigência da lei anterior, consoante orienta a teoria tempus regit actum e o princípio do isolamento dos atos processuais incorporados pelo legislador processual, de modo que, efetuada a ponderação da oportunidade e conveniência do legislado pelo poder competente, positivando a regra normativa, inviável que seja julgada a justeza da disposição, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais, por emergirem de lei processual, sendo regulados pela lei vigente no momento da edição do provimento jurisdicional, não do aviamento da ação, serem mensurados na conformidade da nova regulação processual (CPC/15, arts. 14, 85 e 1.046). 3. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 4. Extinta a ação sem resolução do mérito em razão da desistência manifestada pela autora no trânsito processual, ensejando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios, afastada a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. A ação é manejada por conta e risco do autor, redundando que, acolhido o pedido de desistência formulado, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa (CPC, art. 90). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO E DEFLAGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO. RECEBIMENTO PELO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MEDIDA NÃO REALIZADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL AUSENTE. AÇÃO. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira, e não após sua formalização (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 3. A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora do devedor fiduciário, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador, derivando da inferência de que não fora aperfeiçoada, porquanto não formalizada nenhuma medida volvida a esse desiderato por parte do credor fiduciário, não restando, portanto, comprovada a mora do obrigado fiduciário, consoante exige o legislador especial, a pretensão de busca e apreensão resta carente de pressuposto indispensável, determinando sua extinção, sem resolução do mérito. 4. A extinção prematura do processo mediante o indeferimento da inicial quando desguarnecido de pressuposto indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular não traduz apego excessivo ao formalismo desguarnecido de utilidade, mas medida coadunada com o devido processo legal, pois a formatação da pretensão de conformidade com parâmetros técnicos mínimos é que viabiliza a deflagração da relação processual na conformidade do contraditório e da ampla defesa que devem paramentá-la, pois à parte acionada é resguardado o direito de ter exata apreensão do que lhe está sendo demandado e com lastro em quais fundamentos de forma a se defender adequadamente, daí porque as formas idealizadas pelo legislador processual não podem ser confundidas nem equiparadas a excesso de formalismo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO. RECEBIMENTO PELO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MEDIDA NÃO REALIZADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL AUSENTE. AÇÃO. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido po...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO CRÉDITO A MENOS DA METADE DO ORIGINALMENTE APURADO. DECAIMENTO MÍNIMO DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 2. Consubstanciando o IRP - Índice de Remuneração da Poupança o indexador legalmente estabelecido para correção dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, não tendo o título executivo, conquanto reconhecendo a subsistência de expurgo indevido, determinando a agregação aos ativos depositados com o expurgado, estabelecido a alteração da fórmula de correção fora dos limites da supressão indevida, deve sobejar a sistemática legal, notadamente porque a execução é pautada pelo delimitado pelo lastro que lhe confere sustentação e contornos. 3. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, restando consolidado em importe inferior a metade do originariamente apurado, a resolução obsta o reconhecimento de decaimento mínimo da parte exequente, determinando a ponderação entre o postulado e assimilado a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida na proporção do excesso reconhecido, conforme recomenda o artigo 86 do estatuto processual vigente, consoante o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS CORRELATAS. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO RESIDENCIAL CONHECIDO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ENDEREÇO FUNCIONAL. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA CITATÓRIA ENDEREÇADO AO ENDEREÇO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS AUSENTES. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL (CPC, ARTS. 256 e 280). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando, afigura-se a realização de diligências volvidas a esse desiderato consoante com a segurança jurídica e com o interesse da própria parte autora, pois como regra a consumação da prestação almejada depende da participação da parte demandada. 2. Apreendido que não foram exauridos os meios aptos a ensejarem a localização do citando, pois, subsistente a informação de que é empregado público, tem domicílio necessário no local em que é localizado profissionalmente (CC, art. 76), e, ademais, sobejando indícios de que se ocultara com o objetivo de frustrar a consumação do ato, deveria ser citado por hora certa, não pela via editalícia (CPC, arts. 252, 253 e 256), a citação ficta consumada carece de respaldo legal, conduzindo à sua invalidação (CPC, art. 280). 3. Emergindo que o citando é domiciliado no endereço indicado pela parte autora, no qual, a despeito de diligenciado, não viera a ser localizado, induzindo o havido que se ocultara, e que, ademais, é empregado público e seu endereço profissional fora localizado, nele, contudo, não tendo sido consumada nenhuma diligência citatória, fica patente que sua citação ficta não se revestira dos requisitos exigidos, determinando sua invalidação como forma de ser prestigiada a gênese da relação processual e viga de sustentação do devido processo legal. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO INJUNTIVO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS CORRELATAS. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO RESIDENCIAL CONHECIDO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ENDEREÇO FUNCIONAL. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA CITATÓRIA ENDEREÇADO AO ENDEREÇO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS AUSENTES. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL (CPC, ARTS. 256 e 280). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO NORMATIZADO: 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA. VIGÊNCIA DO PLANO E ASSEGURAÇÃO DA FACULDADE DE MIGRAÇÃO. IMPOSIÇÕES LEGÍTIMAS E LEGAIS. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUFERIMENTO DE LUCRO COM A ATIVIDADE. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. REJEIÇÃO OU NÃO CONHECIMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Os embargos de declaração, sob a ritualística procedimental, não ostentam efeito suspensivo e são municiados do efeito de interromper o prazo recursal para o manejo de outros recursos, desde que manejados tempestivamente, não estando a irradiação desse efeito sujeita à resolução a ser conferida à pretensão declaratória, ou seja, ao acolhimento, rejeição ou não conhecimento dos embargos, donde, interpostos tempestivamente, irradiam ope legis o efeito interruptivo que lhes é próprio (CPC, art. 1.026). 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de plano de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, que também integra a cadeia de fornecimento, auferindo com sua atividade lucro, a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento do serviço de seguro de saúde ou prestação equivalente. 4. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 5. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 6. Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, notadamente quando lastreada em disposição contratual dissonante da regulação positivada, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado. 7. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 8. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante e oferecida a migração, não fora viabilizada sua efetivação. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO NORMATIZADO: 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONS...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL (LEI Nº 5.478/68). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRAZAMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ALIMENTANTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADIAMENTO DA SOLENIDADE POR MOTIVO JUSTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA ULTIMAÇÃO DO ATO. PETIÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTOCOLO INTEGRADO. JUÍZO DE FAMÍLIA. SECRETARIA E FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. MUDANÇA DA SEDE DO JUÍZO. AFETAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA (CPC, ART. 362, § 1º). OBSERVÂNCIA DA SALVAGUARDA. AUSÊNCIA AO ATO. REVELIA E ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA CONTUMÁCIA. NULIDADE INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUALIFICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando a ação de revisão de alimentos sujeita a procedimento especial, devendo ser concentrada na audiência de conciliação, instrução e julgamento, frustrada a composição, a apresentação de defesa e ultimação da instrução, com a subseqüente prolação de sentença, se desnecessárias outras provas, o comparecimento das partes ao ato tem substancial relevância, implicando a ausência do autor arquivamento do processo e a do réu, a seu turno, a afirmação da revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (Lei nº 5.478/68, arts. 7º, 10, 11 e 13). 2. Devendo o réu, em sede de ação de alimentos ou revisão de alimentos, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nela apresentar defesa, a subsistência de justo motivo, conduzindo ao impedimento de comparecimento, implica a suspensão do ato, com aprazamento de nova data para sua ultimação, ressalvado que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o ato prosseguirá no formato legal (CPC, art. 362, § 1º). 3. Conquanto o justo impedimento tenha surgido anteriormente, pois derivado de acidente pessoal que afetara a capacidade de locomoção do alimentante, o fato de ter sido participado ao juiz às vésperas da audiência de conciliação, instrução e julgamento não encerra violação aos princípios da cooperação e lealdade se o próprio legislador assegura à parte a comprovação do impedimento de comparecimento até o início do ato, implicando cerceamento de defesa a ausência de manifestação judicial sobre o alegado, com a ultimação da solenidade e afirmação da revelia, com o acolhimento no pedido derivado da contumácia afirmada (CPC, art. 362, § 1º). 4. Evidenciado que, por ato emanado da Presidência do Tribunal traduzido em portaria, o atendimento na secretaria do juízo fora suspenso na antevéspera e véspera da audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da mudança da sua sede, obstando que a parte aviasse pedido de adiamento da solenidade diretamente na secretaria da Vara, determinando que o formulasse no serviço de protocolo integrado, obstando que viesse a ser colacionado de imediato aos autos, o impedimento não pode prejudicá-la, pois, formulado o pedido na forma que lhe era possível, atendera ao exigido pelo legislador processual no sentido de que o pedido de adiamento da solenidade sob o prisma de motivo justo deve ser formulado e aparelhado até o início dos trabalhos. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL (LEI Nº 5.478/68). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRAZAMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ALIMENTANTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADIAMENTO DA SOLENIDADE POR MOTIVO JUSTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA ULTIMAÇÃO DO ATO. PETIÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTOCOLO INTEGRADO. JUÍZO DE FAMÍLIA. SECRETARIA E FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. MUDANÇA DA SEDE DO JUÍZO. AFETAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA (CPC...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICADAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA. PESSOA JURÍDICA. DUPLICATAS. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ARREPENDIMENTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO. CONDIÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRODUTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. TÍTULOS. CAUSA SUBJACENTE APERFEIÇOADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. APONTAMENTO E EFETIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Aperfeiçoada a compra e venda mercantil e decorrido o prazo de arrependimento convencionado, a rescisão do negócio é pautada pelas condições avençadas, implicando que, recusando-se a adquirente a solver a multa compensatória avençada, cingindo-se a postular o distrato da operação como se não houvesse contratado, continua enlaçada ao contratado como expressão da autonomia de vontade, da força obrigatória do contratado e da boa-fé objetiva, legitimando que a vendedora emita as duplicatas irradiadas pela venda e as leve a protesto no exercício dos direitos que a assistem. 2. Patenteada a compra e venda e aferido que os produtos negociados foram colocados à disposição da adquirente, que deveria custear seu transporte, revestindo de lastro subjacente as duplicatas representativas das parcelas do preço, os títulos, providos de causa lícita e legítima, restam devidamente aparelhados, traduzindo sua colocação em circulação e protesto exercício regular dos direitos assegurados à vendedora, tornando inviável que sejam assimilados como ato ilícito e fato gerador de dano moral à sacada (CC, arts. 186 e 188, I). 3. De conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório - CPC, art. 373, inciso I -, à sacada, em tendo aviado ação anulatória sob o prisma de que os títulos causais emitidos em seu desfavor e levados a protesto careciam de suporte subjacente e padeceriam de vícios de origem, fica debitado o encargo de revestir os argumentos que agitara de sustentação, determinando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando carente de lastro o que aduzira, o direito que invocara ressoa desguarnecido de sustentação material, determinando a rejeição da pretensão que veiculara. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 e publicado DJE 14/11/2016). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICADAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA. PESSOA JURÍDICA. DUPLICATAS. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO. NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ARREPENDIMENTO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO. CONDIÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRODUTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. TÍTULOS. CAUSA SUBJACENTE APERFEIÇOADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AFIRMAÇÃO. PROTESTO. APONTAMENTO E EFETIVAÇÃO. EXERCÍ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE.RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede em desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6. Apelação não conhecida. Honorários sucumbenciais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXE...
CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO EM PARCELA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REGULAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 86 E PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUS(CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora para se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação, aos documentos apresentados pela parte ré e sobre a defesa indireta formulada, se a omissão não implicara prejuízo à sua defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito e a arguição preliminar fora resolvida favoravelmente aos seus interesses, pois refutada, ponderado o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada por não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença (CPC, arts. 9º, 188 e 297). 2. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 3. Apostura da parte que, defronte decisão de indeferimento da dilação probatória, com a subseqüente determinação de conclusão dos autos para sentença, permanece inerte, não reiterando o interesse na produção das provas que ventilara antecedentemente, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica traduzida no assentimento que sua inércia implicara quanto ao julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava, tornando inviável que, deparando-se com provimento dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa, notadamente quando inexistente matéria de fato pendente de clarificação. 4.Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 5.Os honorários advocatícios de sucumbência são reservados ao advogado da parte vencedora, constituindo direito autônomo que lhe é conferido, destinando-se a remunerar os serviços desenvolvidos no patrocínio da causa, encerrando a subsistência do patrocínio judicial, portanto, a gênese da contraprestação, daí porque, qualificada a sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, não ensejando a revelia da parte ré subversão desse regramento, implicando a contumácia tão somente a alforria da vencida de destinar honorários advocatícios à revel, pois ausente a contraprestação que legitima a remuneração (CPC, art. 85, caput, e § 14; Lei nº 8.904/89, art. 23). 6. Rejeitado o pedido na quase totalidade, implicando a qualificação da sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, devendo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré ser mensurados com base no valor da causa se não fora mensurado em valor irrisório, mas em montante coadunado com a expressão do direito invocado, porquanto o novo legislador resguarda a fixação da verba sob critério equitativo somente quando irrisório o valor da causa ou inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFER...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO E DO INDICADO NA INICIAL. RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal da obrigada fiduciária acerca do inadimplemento em que incidira, e não após sua formalização (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição da devedora fiduciária em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 3. A notificação premonitória, aliada à sua qualificação como medida indispensável à caracterização da mora da devedora fiduciária, consubstancia ato formal, que, para que se revista de eficácia e irradie os efeitos que lhe são próprios, deve ser efetivada na forma exigida pelo legislador, implicando que, não tendo sido enviada ao endereço consignado no contrato nem na petição inicial e, ademais, assimilada por pessoa estranha, não pela destinatária, não pode ser reputada efetivada, não irradiando o efeito esperado, e, como corolário, não restando comprovada a mora, consoante exige o legislador especial, a omissão enseja extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo quinzenal legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (NCPC, art. 485, I). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO E DO INDICADO NA INICIAL. RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR A...
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA VENDEDORA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. RESCISÃO. DIREITO DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. IMÓVEL CONCLUÍDO E ENTREGUE. FRUIÇÃO DO APARTAMENTO NOVO POR MAIS DE UMA DÉCADA. DANOS EMERGENTES - DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL - E LUCROS CESSANTES - ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO. COMPOSIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA (CC, ART. 416). PREFIXAÇÃO DOS PREJUÍZOS. MODULAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXCESSIVA (CC, ART. 413). LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ALCANCE DE AMBOS OS CONTRATANTES (CC, ART. 884). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DA SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ELISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Qualificada a inadimplência dos promissários adquirentes quanto ao pagamento das parcelas do preço, o efeito imediato da mora é a rescisão da promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao estado antecedente ao negócio, e, já tendo sido concluído e entregue o apartamento negociado, encerra a imissão da alienante na posse direta do bem após a efetivação do balanço decorrente da necessidade de repetição parcial do vertido, observada a cláusula penal convencionada, corolário do distrato. 2. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda derivada da imotivada inadimplência dos promissários compradores quanto ao pagamento das parcelas do preço convencionado redunda na imperiosa necessidade de, em tendo adentrado na posse do imóvel e dele fruído, indenizar a promissária vendedora, de forma a ser resguardada a restituição das partes ao estado anterior à contratação e consoante apregoa o princípio que repugna o locupletamento ilícito, pelo que deixara de auferir enquanto estivera privado da posse do bem - lucros cessantes - e pela depreciação do apartamento. 3. Subsistente cláusula penal compensatória estabelecida para a hipótese de o apartamento negociado ter sido entregue aos adquirentes, encerrando a prefixação das perdas e danos sofridos pela alienante, deve-lhe ser assegurada eficácia e materialidade, notadamente quando aferido que a multa moratória convencionada, a par da sua natureza, não é apta a compor os prejuízos sofridos pela alienante por ter ficado desprovida da posse do imóvel por mais de uma década e tê-lo confiado à posse dos adquirentes em estado de novo (CC, art. 416 e 884) 4. A cláusula penal de natureza compensatória, que se diferencia da cláusula de natureza moratória justamente em face da sua expressão pecuniária, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência dos promitentes compradores não pode, na contramão da sua destinação, ser transformada em fonte de locupletamento ilícito da promitente vendedora (CC, art. 884). 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal compensatória convencionada para composição dos prejuízos sofridos pela alienante, modulá-la, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato, que se qualificam como nortes da codificação civil, o legislador autorizara essa resolução (CC, art. 413). 6. Caracterizado o descumprimento das obrigações convencionadas, determinando a rescisão contratual, implicando a colocação de fim ao vínculo, impactando a parte adimplente, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e excessiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado, para o que o adimplido e os efeitos da inadimplência devem ser ponderados. 7. Dispondo a cláusula penal compensatória ajustada que, entregue o imóvel aos adquirentes e rescindido o negócio por sua culpa, sujeitar-se-ão ao pagamento do equivalente a 1% do valor do preço convencionado, devidamente atualizado, a despeito de a disposição encerrar a prefixação das perdas e danos irradiados pelo inadimplemento e de se tratar de imóvel novo, afigura-se excessiva, pois dissonante dos parâmetros utilizados nas locações de imóveis residenciais, ensejando que seja modulada ao que se afigura mais condizente com o vigorante no mercado. 8. Encerrando os embargos de declaração instrumental colocado à disposição dos litigantes, seu manejo, em princípio, não pode ser reputado protelatório, notadamente se formulados pela parte a quem interessa o rápido desenlace da lide, tornando inviável que, ainda que refutados, mas não divisado viés protelatório, a parte embargante seja sancionada como se manejara o instrumento de forma dissimulada. 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados aos vencidos, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração da verba ser promovida mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DA VENDEDORA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES INCONTROVERSA. RESCISÃO. DIREITO DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULAS PENAIS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. IMÓVEL CONCLUÍDO E ENTREGUE. FRUIÇÃO DO APARTAMENTO NOVO POR MAIS DE UMA DÉCADA. DANOS EMERGENTES - DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL - E LUCROS CESSANTES - ALIENAÇÃO OU LOCAÇÃO. COMPOSIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA (CC, ART. 416). PRE...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - tem natureza de seguro social, destinando-se a minimizar o impacto financeiro e o custo social dos acidentes decorrentes do uso massivo dos automóveis, cuja previsibilidade é inexorável, pois, provocando os eventos danos pessoais, afetam os sistemas de saúde e previdenciário do país, não estando a fruição da cobertura legalmente assegurada condicionada à aferição de culpa para a produção do evento lesivo, consubstanciando premissas para sua percepção tão somente a comprovação da subsistência do acidente e do dano decorrente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). 2. Emergindo incontroversos o acidente envolvendo 02 veículos automotores e as sequelas físicas que passaram a afligir a vítima do sinistro, irrelevante para fins de germinação da cobertura securitária qualquer debate sobre o fato de que o vitimado, conquanto proprietário de um dos automotores envoltos no evento, estava inadimplente com o pagamento do prêmio pertinente ao seguro obrigatório, porquanto, ainda que passível a elisão da cobertura derivada do veículo da sua titularidade, é alcançado pela cobertura germinada do seguro obrigatório custeado pelo proprietário do outro automóvel inserido no evento lesivo (Lei nº 6.174/74, arts. 5º e 7º). 3. Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas lhe advieram sequela física leve mas de natureza permanente, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à debilidade física, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - na conformidade dos danos pessoais que sofrera, não se afigurando apto a infirmar a cobertura o fato de encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio correlato se o sinistro envolvera 02 veículos, notadamente porque a germinação do direito subjetivo à cobertura não está enlaçado à aferição da culpa para a produção do evento lesivo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ EVIDENCIADO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. MENSURAÇÃO MODULADA. PRÊMIO. PAGAMENTO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E POSTULANTE DA COBERTURA. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO. ACIDENTE ENVOLVENDO 02 AUTOMOTORES. IRRELEVÂNCIA DA AFERIÇÃO DO FATO COMO PRESSUPOSTO PARA IRRADIAÇÃO DA COBERTURA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE OS DANOS PESSOAIS E A COBERTURA ASSEG...