APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de roubo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão do celular roubado, marca Motorola, modelo Moto G; termo de restituição da res à vítima; ocorrência policial), a declaração da vítima em sede inquisitorial (que narrou os fatos de maneira detalhada, confirmando a agressão sofrida no crime, bem como as lesões aparentes no joelho e no braço; que o apelante foi detido por populares, que recuperaram seu celular, tendo ela reconhecido o apelante como autor do roubo) e os depoimentos das testemunhas policiais (que, em juízo, confirmaram o teor das declarações da vítima em sede inquisitorial, afirmando que ela estava com lesões aparentes no braço e no joelho devido à ação delitiva do apelante) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de roubo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão do celular roubado, marca Motorola, modelo Moto G; termo de restituição...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INC. III DA LEI 11343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL. HARMONIA E SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicação de ocorrência policial, cópias das conversas de WhatsApp demonstrando a negociação da venda de uma porção de drogas entre o apelante e um usuário), testemunhal (depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e de usuários de droga) e pericial (laudo preliminar e laudo definitivo de exame químico) forma um conjunto harmônico, suficiente como esteio à condenação nos exatos moldes em que proferida - art. 33, caput c/c art. 40 da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INC. III DA LEI 11343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL, TESTEMUNHAL. HARMONIA E SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicação de ocorrência policial, cópias das conversas de WhatsApp demonstrando a negociação da venda de uma porção de drogas entre o apelante e um usuário), testemunhal (depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e de usuários de droga) e pericial (laudo prelim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA ACESSÓRIA. FORMA DE CUMPRIMENTO. ANÁLISE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Oanseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante, ou mesmo se a conclusão do julgador não acatar na íntegra as teses defensivas, não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Não se configura a omissão quando o acórdão embargado não trata diretamente da forma de cumprimento da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, quando tal questão já tiver sido enfrentada em sentença a partir de expressas disposições legais (artigos 293, § 1º e 295 do CTB), que determinam a entrega da CNH do apenado em até quarenta e horas ao juízo e que se proceda à devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes (CONTRAN e DETRAN) sobre a aplicação da penalidade. 4. Estando devidamente fundamentado o acórdão embargado no ponto em que definiu a autoria delitiva a partir da detida análise do conjunto probatório produzido, em especial a prova documental, pericial e oral, tendo enfrentado suficientemente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de seu convencimento quanto ao tema, não há que se falar em contradição. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA ACESSÓRIA. FORMA DE CUMPRIMENTO. ANÁLISE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Oanseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante, ou mesmo se a conclusão do jul...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES POLICIAIS. RELEVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de quantia e substâncias; boletim de ocorrência policial; e relatório policial conclusivo), pericial (laudo de exame pericial criminal preliminar e laudo de exame pericial definitivo sobre substâncias, atestando tratar-se de porção de maconha de 138g) e testemunhal, além da análise do local e das condições em que ocorreram os fatos (local conhecido por ser ponto de intenso tráfico de entorpecentes), definem que os fatos se deram como em denúncia narrados, de maneira que a apelante foi corretamente condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. 2 - Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES POLICIAIS. RELEVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de quantia e substâncias; boletim de ocorrência policial; e relatório policial conclusivo), pericial (laudo de exame pericial criminal preliminar e laudo de exame pericial definitivo sobre substâncias, atestando tratar-se de porção de...
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. DESCRIÇÃO DE FATO ATÍPICO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Denúncia é a peça acusatória inicial da ação penal pública, a qual deve conter a narrativa do fato tido por criminoso de forma clara, precisa e completa, uma vez que delimita a imputação criminal, cujo objeto (aquilo que foi imputado, ou seja, o fato) constitui o núcleo duro do processo, delimitando a acusação, verificada a correlação com a sentença - salvaguarda de princípios basilares do devido processo, contraditório e ampla defesa. 2. Tendo a denúncia narrado fato atípico (uma vez que, na ocasião apresentada pela exordial acusatória, a ré se identificou com nome verdadeiro), apesar dos prontuários civis, certidão de nascimento e memorando, deve ser mantida a absolvição nos termos do art. 386, III, CPB. 3. Recurso improvido.
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PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. DESCRIÇÃO DE FATO ATÍPICO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Denúncia é a peça acusatória inicial da ação penal pública, a qual deve conter a narrativa do fato tido por criminoso de forma clara, precisa e completa, uma vez que delimita a imputação criminal, cujo objeto (aquilo que foi imputado, ou seja, o fato) constitui o núcleo duro do processo, delimitando a acusação, verificada a correlação com a sentença - salvaguarda de princípios basilares do devido processo, contraditório e ampla defesa. 2. Tendo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTEFATO (BALANÇA) ENCONTRADO EM LOCAL DIVERSO (RESIDÊNCIA DO RÉU). ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME NAQUELE INSTANTE E LOCAL. LEGALIDADE DA PROVA. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante e ocorrência policial), pericial (laudo de perícia criminal - exame preliminar em material e laudo de perícia criminal - exame químico) e testemunhal (depoimentos de policial militar na fase inquisitorial e em juízo) e declarações do apelante em seu interrogatório, em juízo, definem que este deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. 2. Os depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade, pois provenientes de agentes públicos no exercício de suas atribuições legais e ainda, tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, suas declarações merecem especial credibilidade, mormente quando estão em consonância com as demais provas, o que ocorre no caso dos autos. 3. A entrada de policiais no domicílio do réu, sem mandado judicial, de que resultou a busca e apreensão de balança de precisão, demonstra-se lícita quando amparada em fundadas razões, suficientemente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTEFATO (BALANÇA) ENCONTRADO EM LOCAL DIVERSO (RESIDÊNCIA DO RÉU). ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME NAQUELE INSTANTE E LOCAL. LEGALIDADE DA PROVA. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante e ocorrência policial), pericial (laudo de perícia criminal - exame preliminar em material e laudo de perícia criminal - exame químico) e testemunhal (depoimentos de policial...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM DOSADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou conjunção carnal com a vítima menor de idade: IP nº 644/2014 - 26ª DP, Relatório nº 429/2014 - SAM/26ª DP, Ocorrência Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 30084/14 - descreveu a presença de escoriações e equimose avermelhada entre os pequenos lábios e o hímen, de cerca de 0,8cm à esquerda e de cerca de 0,5cm à direita. Rotura himenais recentes, com equimose em bordas, em posição correspondente às 4h e às 7h. Equimose avermelhada de cerca de 0,5cm em fossa navicular. Conclusão pela presença de vestígios de conjunção carnal recente, Termos de Declarações, Despacho de Indiciamento, Relatório Final da Autoridade Policial e prova oral produzida em juízo. Mantida a condenação pelo crime estupro de vulnerável, sendo descabido pedido desclassificatório para contravenção penal. 2. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de depoimentos da vítima coesos entre si e em harmonia com outros elementos de prova, confirma a ocorrência de abusos sexuais praticados contra menor - art. 217-A do Código Penal. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo suficiente para fundamentar a condenação, mormente quando aliada a outros elementos de prova. 3. Considerando-se os limites da pena cominada ao delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, a pena-base estabelecida em 9 (nove) anos porque desfavoráveis as consequências do crime situa-se na órbita da discricionariedade outorgada ao Julgador. 4. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM DOSADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou conjunção carnal com a vítima menor de idade: IP nº 644/2014 - 26ª DP, Relatório nº 429/2014 - SAM/26ª DP, Ocorrência Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 30084/14 - descreveu a presença de escoriações e equimose avermelhada entre os pequenos lábios e o hímen, de cerca de 0,8cm à esquerda e de cerca de 0,5cm à direita. Rotura himenais recentes, com equimose em bordas, em posição...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO QUE ULTRAPASSA AQUELE INERENTE AO TIPO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante e comunicação de ocorrência policial), testemunhal (depoimento dos policiais militares na fase inquisitorial) e pericial (laudo de perícia criminal - exame de local), aliada às declarações das vítimas perante a autoridade policial e em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 147, c/c art. 71, art. 150, § 1º, c/c art. 71 e art. 250, § 1º, II, a, todos do CPB, em contexto de violência doméstica. 2. Inviável a desclassificação do delito de incêndio para o de crime dano qualificado se restou demonstrado que houve exposição de perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem. No caso, conforme conclusão do laudo de exame de local, o incêndio pode ter causado risco à vida de pessoas que porventura existissem no interior das edificações, ou em suas imediações. 3. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, embora não sejam hábeis para configurar a reincidência, são aptas para exasperar a pena-base, servindo de fundamento para caracterizar os maus antecedentes, consoante julgados do STJ e desta Corte. 4. É possível a valoração negativa da conduta social em virtude de condenação definitiva por fato anterior desde que não utilizada para fins de valoração negativa dos antecedentes, personalidade e configuração de reincidência, conforme entendimento desta Corte 5. Correta a valoração negativa da personalidade com base em condenação por fato anterior transitada em julgado, diversa daquela utilizada para valorar outras circunstâncias judiciais e reincidência, prescindível laudo técnico, na esteira de julgados do STJ e desta Corte. 6. A fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal mostra-se razoável e proporcional para fixar o patamar de majoração de cada circunstância judicial, critério adotado pela jurisprudência desta Corte. 7. Redimensiona-se a pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. O critério utilizado para o aumento pela continuidade delitiva deve levar em consideração o número de infrações. No caso, dois delitos, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto). 9. Se não há pedido expresso, afasta-se a condenação a reparação de danos causados pelos crimes, conforme jurisprudência do STJ. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATO ANTERIOR ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO QUE ULTRAPASSA AQUELE INERENTE AO TIPO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME. PEDIDO EXPRESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DE VÍTIMA. FIRMEZA E COERÊNCIA. RECONHECIMENTO PRESENCIAL E FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental (ocorrência policial, termos de reconhecimento por fotografia e pessoal), as declarações da vítima (firmes e coerentes no sentido da ocorrência do roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), testemunhal (destacando-se o depoimento da testemunha ocular que, desde a lavratura da ocorrência policial, afirmou ter reconhecido um dos autores por já tê-lo visto anteriormente na cidade onde a testemunha reside, informação que se repete em seu depoimento extrajudicial e em juízo, pessoa formalmente reconhecida por fotografia e pessoalmente, reconhecimento ratificado em juízo), tudo em seu conjunto se mostra suficiente a estear a condenação nos exatos moldes em que proferida - art. 157, § 2º, II e II, c/c art. 70, CPB. 2. Reconhecimento fotográfico realizado em Delegacia é prova. 2.1. No caso, a testemunha ocular reconheceu o réu em Delegacia em duas oportunidades: por fotografia e presencialmente. Em juízo, a testemunha novamente confirmou que foi o réu foi quem a ameaçou com arma de fogo durante o roubo, sendo de se destacar que já o conhecia de data anterior ao fato. 3. O simples fato de se cuidar de arma de fogo não é suficiente para majorar a reprimenda em fração superior ao mínimo previsto no §2º do art. 157 do Código Penal. 3.1. ( ) Na terceira fase, para que a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não servindo para tanto o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. ( ) (Acórdão n.1049252, 20130310380666APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: 171/198), razão por que se reforma a sentença neste particular. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o concurso formal quando o crime de roubo, embora praticado mediante uma única ação, tem vítimas distintas, uma vez que foram violados patrimônios diferentes (HC 405.122/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017). 5.1. Como o crime foi praticado contra duas vítimas distintas, correta a unificação prevista no art. 70 do CPB. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DE VÍTIMA. FIRMEZA E COERÊNCIA. RECONHECIMENTO PRESENCIAL E FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental (ocorrência policial, termos de reconhecimento por fotografia e pessoal), as declarações da vítima (firmes e coerentes no sentido...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus dos roubos majorados, materialidade e autoria demonstradas nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Apresentação e Apreensão, Ocorrência Policial, Termos de Restituição, Laudo de Exame de Objeto, Laudo de Avaliação Econômica Indireta, firmes e coerentes as declarações das vítimas, em harmonia com a prova documental, testemunhal e pericial colhida, não há que se falar em insuficiência de prova como esteio à condenação. 2. Igualmente inviável o pleito de desclassificação do crime de extorsão para o crime de roubo. No crime de roubo, o dolo do agente está na vontade de subtrair, empregando-se violência e/ou grave ameaça contra a vítima; de outro lado, na extorsão, diferentemente, o dolo funda-se em constranger a vítima a fazer, deixar de fazer ou a tolerar que se faça alguma coisa com o fim de obtenção da indevida vantagem econômica. 3. Na espécie, os apelantes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram a vítima a revelar os números da senha de sua conta bancária. Ora, sem o fornecimento da senha, impossível que os co-autores pudessem sacar valores da conta corrente da vítima, o que torna evidente a ocorrência do crime de extorsão. Em seguida, Jucelio, juntamente com outro comparsa, mediante emprego de arma de fogo e ausente qualquer conduta da vítima, despojaram-na de alguns objetos, restando irrefutável a configuração do crime de roubo. 4. Se no mesmo contexto fático, os agentes subtraem, mediante violência ou grave ameaça, bens de vítimas diversas, acabam por atingir o patrimônio de vítimas distintas, aplica-se o comando do artigo 70, primeira parte do Código Penal na unificação das penas. A unicidade da ação aliada à identidade de desígnios torna inaplicável o crime continuado ou o reconhecimento de crime único. 5. Aplicada a pena em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, inviável acolher-se pedido de redução. Corrigido erro material relativo ao quantum final da pena privativa de liberdade quanto a um dos apelantes. 6. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto expressamente prevista nos preceitos secundários dos artigos 157, caput e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal. Não se pode cogitar do seu afastamento, o que colidiria frontalmente com o princípio da legalidade. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso de Jucélio Alves Camboin. Parcialmente provido o recurso de Jonathan Felipe Ramos para corrigir erro material quanto à pena privativa de liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus dos roubos majorados, materialidade e autoria demonstradas nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Apresentação e Apreensão, Ocorrência Policial,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI 11.343/2006. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O acervo angariado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para demonstrar a autoria com a certeza necessária para a condenação. 2. Atenta ao local e à dinâmica dos fatos, conclui-se que, momentos antes da abordagem policial, o acusado, consciente e voluntariamente, ofereceu droga à venda para o usuário, negociação que não se finalizou exatamente em razão da presença policial no local. 3. A quantidade de droga apreendida, o local, as condições em que a ação se desenvolveu e a conduta do agente demonstram que a droga apreendida era destinada à comercialização, o que se insere em um dos verbos do tipo penal do tráfico. 4. O fato de o réu ter se declarado usuário não o exime da responsabilidade quanto à conduta, porque não é incomum eventual usuário praticar ato típico de traficância. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT LEI 11.343/2006. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O acervo angariado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para demonstrar a autoria com a certeza necessária para a condenação. 2. Atenta ao local e à dinâmica dos fatos, conclui-se que, momentos antes da abordagem policial, o acusado, consciente e voluntariamente, ofereceu droga à venda para o usuário, negociação que não se finalizou exatamente em ra...
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. DECADENCIA. REPRESENTAÇÃO. NÃO POSSUI FORMA RÍGIDA. DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGENTES DE SEGURANÇA. XINGAMENTOS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. TIPICIDADE. AMEAÇA. DESACATO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não possui forma rígida, prescindindo de maiores formalidades. No caso, embora a autoridade policial não tenha tomado a representação a termo apresentada pelas vítimas, certo é que elas compareceram à delegacia de polícia e registraram a ocorrência, o que demonstra a vontade inequívoca delas verem processado o agente do crime. 2. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 4. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 6. Mantém-se a condenação do réu que profere xingamentos contra agentes públicos de segurança que atuam legitimamente no exercício de suas funções estatais. Precedentes TJDFT. 7. Conjunto probatório robusto, destacado auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, comunicação de ocorrência policial, relatório final da autoridade policial e prova oral que, na espécie, evidencia autoria e materialidade dos delitos ameaça, desacato e receptação. 8. De igual modo, inviável que o crime de ameaça seja absorvido pelo delito de desacato, uma vez que não há uma relação meio-fim, pois se trata de desígnios autônomos. Portanto, não incide o princípio da consunção. 9. Adequadas, portanto, as penas aplicadas, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente sopesadas e observadas as diretrizes dos artigos 44, 59 e 68 do Código Penal. 10. Recursos conhecidos e não providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. DECADENCIA. REPRESENTAÇÃO. NÃO POSSUI FORMA RÍGIDA. DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGENTES DE SEGURANÇA. XINGAMENTOS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. TIPICIDADE. AMEAÇA. DESACATO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não possui forma rígida, prescindindo de maiores formalidades. No caso, embora a autoridade policial não tenha tomado a representação a termo apresentada pelas vítimas, certo é que elas compa...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DEINSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. PRELIMINAR: DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR - PRAZO PARA CONCLUSÃO.PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 138 DA LEI Nº 5.969/2017. PRELIMINAR REJEITADA: MÉRITO: FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO MÉDIA DE RECEBER OU ENTREGAR OBJETOS SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.No decorrer da execução apurou-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 9/5/2015, agravante que possuíainstrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através de Inquérito Disciplinar. 2. Enquanto não prescrita a falta disciplinar a prescrição que ocorre em 3 anos, (nos termos do artigo art. 109, inciso VI do CP - Precedentes), poderá o condenado ser punido. 3. A publicação da Lei Distrital 5.969/2017 não foi capaz de estabelecer novo marco prescricional. O artigo 138 do novo diploma fixa regra administrativa para conclusão do procedimento disciplinar. A demora não implica, por si só, a extinção da punibilidade do agente.(Acórdão n.1079156, 20180020001348RAG, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/03/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: 87/101). Preliminar rejeitada. 4. A materialidade da falta disciplinar foi comprovada através da apreensão da faca artesanal, definido que se trata de objeto confeccionado em material metálico perfurocortante. 5. Apesar de não se ter realizado perícia, a apreensão e o relatório do Agente Penitenciário não deixam dúvidas de que o agravante estava na posse de um instrumento perfurocortante com potencial vulnerante capaz de lesionar gravemente outras pessoas, dispensando a perícia técnica. 6. O exame pericial torna-se prescindível para a demonstração da potencialidade lesiva do objeto apreendido se há outras provas nos autos a comprovar que o recluso portava instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. 7. Conforme ressaltado pelo agente penitenciário, o estoque foi jogado ao chão no momento antecedente a revista pessoal do interno, o que extrapola o previsto na infração média contida no inciso XI do artigo 119 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal - receber ou entregar objetos sem a devida autorização. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DEINSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. PRELIMINAR: DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR - PRAZO PARA CONCLUSÃO.PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 138 DA LEI Nº 5.969/2017. PRELIMINAR REJEITADA: MÉRITO: FALTA GRAVE CONFIGURADA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO MÉDIA DE RECEBER OU ENTREGAR OBJETOS SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.No decorrer da execução apurou-se o cometimento de falta...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A materialidade da infração disciplinar, consistente em possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em 3/2/2017, no interior do Centro de Internamento e Reeducação do DF - CIR, noticiada na ocorrência, restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, através do qual se documenta a apreensão de um objeto perfuro cortante, tipo espeto, conhecido vulgarmente como estoque, confeccionado artesanalmente com vergalha de aço, medindo aproximadamente 16cm. 2. Em relação à autoria, extrai-se das provas colhidas durante a instrução do Inquérito Disciplinar, que o auto de apresentação e apreensão e o relatório de ocorrência disciplinar - elaborados por agentes penitenciários que gozam de fé-pública no desempenho de suas funções - são suficientes para a demonstração da prática de falta grave descrita no artigo 50, inciso III da Lei 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A materialidade da infração disciplinar, consistente em possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em 3/2/2017, no interior do Centro de Internamento e Reeducação do DF - CIR, noticiada na ocorrência, restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreens...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DEINSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A materialidade da infração disciplinar, consistente em possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em 10/4/2017, no interior do Centro de Internamento e Reeducação do DF - CIR, noticiada na ocorrência, restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, através do qual se documenta a apreensão de 2 (estoques) de ferro vergalhão medindo aproximadamente 18cm e 19cm. 2. Em relação à autoria, extrai-se das provas colhidas durante a instrução do Inquérito Disciplinar, que o auto de apresentação e apreensão e o relatório de ocorrência disciplinar - elaborados por agentes penitenciários que gozam de fé-pública no desempenho de suas funções - são suficientes para a demonstração da prática de falta grave descrita no artigo 50, inciso III da Lei 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DEINSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A materialidade da infração disciplinar, consistente em possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em 10/4/2017, no interior do Centro de Internamento e Reeducação do DF - CIR, noticiada na ocorrência, restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreens...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, verifica-se que os relatos apresentados pela vítima foram contraditórios durante a persecução penal, alterando-se da fase inquisitorial para a fase judicial. Naquela fase, afirmou ter visto o réu pegar uma faca tipo peixeira para ameaçá-la; já na fase judicial, relatou que de fato não viu o réu com uma faca na mão, mas pensou que ele procurava uma faca por estar mexendo na gaveta onde ficam os utensílios. As testemunhas não presenciaram os fatos, chegando ao local somente após o ocorrido. As declarações do réu, por sua vez, foram coerentes na fase inquisitorial e em juízo, negando a alegada ameaça. 2. Não havendo prova da existência do fato, deve ser mantido o fundamento da absolvição nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. 3. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, verifica-se que os relatos apresentados pela vítima foram contraditórios durante a persecução penal, alterando-se da fase inquisitorial para a fase judicial. Naquela fase, afirmou ter visto o réu pegar uma faca tipo peixeira para ameaçá-la; já na fase judicial, relatou que de fato não viu o réu com uma faca na mão, mas pensou que ele procurava uma faca por estar mexendo na gaveta onde ficam os utensílios. As testemunhas não pre...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de ameaça, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Nos termos do inciso II do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez voluntária não exclui o crime. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. Sendo conjunto probatório...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de violência doméstica, deve-se conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual, mormente quando corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção de vias de fato (ocorrência policial e prova oral colhida), a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de violência doméstica, deve-se conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual, mormente quando corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. Sendo o conjunto...