OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE. NORMA PROGRAMÁTICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao contrário do preceito constitucional sobre o acesso à educação básica, que possui uma norma cogente a ser adimplida pelo Poder Público (art. 208, I), a educação infantil na modalidade creche para crianças de até três anos de idade é direito fundamental de eficácia limitada, cuja implementação depende da atuação positiva do Poder Público, observado o princípio da reserva do possível. 2. Embora a Constituição Federal assegure às crianças de até 5 (cinco) anos de idade o direito à educação infantil (art. 208, IV), a oferta na modalidade de creche restringe-se a crianças de até 3 anos de idade. 3. O atendimento da pretensão de vaga em creche em ação judicial individual resultaria em tratamento privilegiado com relação aos demais inscritos que se encontram classificados à frente, na lista de espera, e que também se encontram protegidos pela mesma garantia constitucional. 4. Pleitos individuais para acesso a creches afetam injustamente os critérios estabelecidos para definição da lista de espera, prejudicando, com a quebra da isonomia, crianças com necessidades semelhantes, mas melhor classificadas por critérios universais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE. NORMA PROGRAMÁTICA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao contrário do preceito constitucional sobre o acesso à educação básica, que possui uma norma cogente a ser adimplida pelo Poder Público (art. 208, I), a educação infantil na modalidade creche para crianças de até três anos de idade é direito fundamental de eficácia limitada, cuja implementação depende da atuação positiva do Poder Público, observado o princípio da reserva do possível. 2. Embora a Constituição Federal assegure às crianças de até 5 (cinco) anos de idade o direito à edu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre os temas ventilados pela embargante, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre os temas ventilados pela embargante, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. EMPURRÕES E SOCO APÓS A SUBTRAÇÃO DO CELULAR. MEIO EFICAZ PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a vítima descreveu detalhadamente a ação delitiva, especificou a conduta inicial do autor - a subtração do celular - e a ação subseqüente, na qual o réu tentando empreender fuga do local e, diante da perseguição da vítima que o segurava pela mochila no intento de reaver seu bem, usou da violência desferindo empurrões e um soco no queixo da vítima -, versão confirmada pela testemunha em sede inquisitorial e em juízo. O aparelho celular foi encontrado pelos policiais no bolso do apelante, foi apreendido e restituído à vítima, tudo em conformidade com o que atestam o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão, o Termo de Restituição, a Ocorrência Policial e o Laudo de Avaliação Econômica Indireta. 2. Aviolência e a grave ameaça como elementares de roubo não são apenas as que se empregam para o efeito da apreensão da coisa, mas também as exercidas post factum para assegurar êxito na detenção da coisa subtraída ou a impunidade do crime. 3. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se o agente se valeu de violência contra a vítima para garantir a posse da res furtiva - consumado o delito de roubo impróprio, art. 157, § 1º, CPB. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. EMPURRÕES E SOCO APÓS A SUBTRAÇÃO DO CELULAR. MEIO EFICAZ PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a vítima descreveu detalhadamente a ação delitiva, especificou a conduta inicial do autor - a subtração do celular - e a ação subseqüente, na qual o réu tentando empreender fuga do local e, diante da perseguição da vítima que o segurava pela mochila no intento de reaver seu bem,...
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO. APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO PRAZO. PROCESSO DE RECADASTRAMENTO NÃO FORMALIZADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 10, do Decreto Distrital nº 33.965/2012, que instituiu novas regras sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, estabelece que o aviso de convocação para o procedimento de habilitação deva ser publicado no Diário Oficial do DF e que a relação de inscritos deve estar disponível no site do programa, sendo certo que não há norma que estabeleça a obrigatoriedade de envio de correspondência individual para cada convocado, não havendo qualquer ilegalidade na forma de convocação dos candidatos inscritos no programa. 3. Verificado que a apelante é pessoa que não possui qualquer limitação que justifique a sua falta de acompanhamento do programa habitacional pelo sítio eletrônico e por publicações oficiais, ou ainda, pelos demais veículos de comunicação, como jornais e televisão, não há que se falar em reabertura de prazo para recadastramento no programa. 4. A presunção de legalidade e veracidade que reveste o ato administrativo, somente pode ser afastada mediante prova cabal e inconcussa capaz de demonstrar o contrário. 5. Ao Judiciário só é permitido revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO. APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PERDA DO PRAZO. PROCESSO DE RECADASTRAMENTO NÃO FORMALIZADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O programa habitacional Morar Bem destina-se à implementação de política pública ao direito social à moradia (CF, art. 6º) a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal. 2. O art. 10, do Decreto Distrital nº 33.965/2012, que instituiu novas regras sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, estabelece que...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 8.666/93. SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIOS DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. 1. Constatando que as partes possuem legitimidade para discutir a situação jurídica litigiosa, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 2. Tem natureza de contrato administrativo a escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido mediante prévia licitação com objetivo de regularizar áreas do Distrito Federal e cumprir a função social da propriedade, sobretudo pela existência de cláusula com obrigação de construir em determinado lapso temporal. 3. A escritura pública de compra e venda de imóvel público devidamente levada a registro constitui ato jurídico perfeito, não se admitindo mero arrependimento, tampouco a resilição por ato unilateral do particular sem a existência de motivo legal e juridicamente relevante, nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e à luz dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 4. Verificando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, acarretará ônus desproporcional à parte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 5. Apelo conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 8.666/93. SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIOS DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. 1. Constatando que as partes possuem legitimidade para discutir a situação jurídica litigiosa, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 2. Tem natureza de contrato admi...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ADIMPLEMENTO REGULAR PELO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. 1. Na prestação do dever constitucional de assistência pública à saúde, o DF tem discricionariedade para decidir o modo como o atendimento será realizado. Pode o ente distrital prestar atendimento hospitalar ou domiciliar aos pacientes. Decidindo pelo atendimento domiciliar, pode o DF terceirizar o serviço ou prestá-lo de mão própria, configurando o que se denomina de mérito administrativo. 2. Empresa terceirizada que se limita a executar regularmente o serviço público de saúde não tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide envolvendo a relação jurídica do DF com o particular. 3. Improcede o pedido de obrigação de fazer formulado contra o DF, quando evidenciado que o ente distrital está adimplente com seu dever constitucional de assistência à saúde, prestando o serviço de modo regular e sem solução de continuidade. 4. Reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do réu, fica prejudicado o recurso da parte autora que visa ao recebimento de indenização por danos morais. 5. Apelo das rés conhecidos e providos. Apelo da autora prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ADIMPLEMENTO REGULAR PELO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DO PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. 1. Na prestação do dever constitucional de assistência pública à saúde, o DF tem discricionariedade para decidir o modo como o atendimento será realizado. Pode o ente distrital prestar...
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Servidor público distrital. consignado em folha de pagamento. limitação legal. DÉBITO EM CONTA corrente. ENUNCIADO DA SÚMULA 603 DO stj. 1. Nos contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento, a lei expressamente veda a contratação em valor superior a 30% dos rendimentos do trabalhador, deduzidos os descontos obrigatórios. 2. Nos contratos de empréstimo com desconto direto em conta corrente, a aplicação do enunciado da Súmula 603 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda qualquer desconto em verba salarial, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, depende da compatibilidade com o princípio da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Servidor público distrital. consignado em folha de pagamento. limitação legal. DÉBITO EM CONTA corrente. ENUNCIADO DA SÚMULA 603 DO stj. 1. Nos contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento, a lei expressamente veda a contratação em valor superior a 30% dos rendimentos do trabalhador, deduzidos os descontos obrigatórios. 2. Nos contratos de empréstimo com desconto direto em conta corrente, a aplicação do enunciado da Súmula 603 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda qualquer desconto em verba salarial, ainda que ha...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo por abandono de causa exige a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça. 3. A observância da dupla intimação (parte autora e seu causídico), no caso concreto, revela o fiel atendimento do itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC, impondo-se, com isso, a manutenção do decreto terminativo do feito por abandono da causa. 4. Tratando-se de extinção do processo sem que tenha ocorrido a angularização da relação processual, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, a qual apregoa que a extinção por abandono de causa do autor supõe o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. OBSERVÂNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 372 DO CPC E 93, IX, DA CF/88. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. DEVER DE DILIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO. RESPONSABILIDADE PELOS RESPECTIVOS DÉBITOS E PELA DESÍDIA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GASTO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime processual brasileiro privilegiou expressamente, quanto ao critério de valoração das provas, o sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias. 2. Cabe às partes contratantes atender a todos os interesses envolvidos na obrigação, incluindo-se, nesse amplo contexto, as obrigações ligadas à prestação propriamente dita, e também àquelas relacionadas à proteção dos contratantes. 3. Uma atuação diligente na execução do ajuste pressupõe, no mínimo, o atendimento das exigências impostas em lei e no contrato. Assim, deve-se proceder com toda a presteza, tanto na execução quanto na conclusão dos negócios jurídicos já iniciados. 4. O mandatário, ao assumir obrigação expressa de proceder à transferência de bem, torna-se o efetivo responsável pela efetivação dessa transferência ou, caso mantenha-se inerte, pelos ônus decorrentes de sua inação. 5. A obrigação de reparação do dano está prevista nos artigos 927, 402 e 403, entre outros do Código Civil. Dessa forma, a indenização por danos materiais deve corresponder ao bem efetivamente atingido, devidamente comprovado nos autos, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerentemente com o principio da restituição integral. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 372 DO CPC E 93, IX, DA CF/88. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. DEVER DE DILIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO BEM ALIENADO. RESPONSABILIDADE PELOS RESPECTIVOS DÉBITOS E PELA DESÍDIA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GASTO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOAPELO ADESIVO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, interposta apelação, ainda que não conhecida, opera-se a preclusão consumativa, sendo defeso à mesma parte, interpor recurso adesivo. 2. Impõe-se a rejeição do pedido preliminar de sobrestamento do curso do processo em razão de recurso recebido pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia, se verificado que posteriormente houve desafetação do processo naquela Corte, que, ademais, discute tema distinto da controvérsia identificada no caso concreto. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos da legislação de proteção ao consumidor, é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais de distrato de promessa de compra e venda de imóveis quando o pleito trata da abusividade e nulidade de cláusula do contrato originário, mormente quando evidenciado que o distrato apenas retoma o teor da primitiva contratação, a qual irradia efeitos materiais nos termos do distrato. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 5. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide, em estrita obediência ao teor dos artigos 141, 492 e, ainda, 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes. 7. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador. 8. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclames do caso concreto. 9. Em se tratando de resilição contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído ao promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença que condenou à restituição de valores. 10. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOAPELO ADESIVO. SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UNS APROVEITA AOS DEMAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica, por preclusão lógica, a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o contrato de abertura de crédito objeto da lide tenha sido pactuado entre a instituição financeira autora e a pessoa jurídica devedora, figurando os demais réus, pessoas físicas, como fiadores e principais pagadores solidários, em virtude da renúncia ao benefício de ordem. 3. A teor do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades. 5. Segundo dispõe o artigo 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Logo, o fiador não detém legitimidade para arguir a nulidade da fiança com base na falta de outorga uxória. 6. É valida a cláusula prevista no contrato de adesão em que o fiador, de forma expressa e clara, se obriga como devedor principal e renuncia ao benefício de ordem. 7. Embora asempresas, ao concederem o crédito, devam adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, ao lado disso, devam tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos devedores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana, a mera alegação de superendividamento pela parte sem qualquer comprovação não tem o condão de, por si só, demonstrar prejuízo à própria subsistência. 8. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UNS APROVEITA AOS DEMAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GAR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TETRAPLEGIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO. VELOCIDADE SUPERIOR À MAXIMA PERMITIDA NA VIA. NORMAS DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA. FIXAÇÃO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos: o dano, o ato ilícito (culposo ou doloso) e o nexo causal entre ambos. Assim, surge o dever de indenizar a partir do momento em que se vislumbra a existência desses três requisitos 2. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista em dirigir em alta velocidade no momento da colisão. 3. Reconhecida a culpa da parte ré no acidente, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado, aliado à comprovada dependência econômica permanente e duradoura do autor, mostra-se proporcional e razoável o pensionamento mensal, à razão de 1 (um) salário mínimo, desde a data do acidente, por todo o período de sua vida. 4. A fixação do quantum a título de reparação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TETRAPLEGIA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO. VELOCIDADE SUPERIOR À MAXIMA PERMITIDA NA VIA. NORMAS DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA. FIXAÇÃO DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DUPLA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às cooperativas habitacionais quando atuam como prestadora de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por terem mesmo fato gerador, configura-se hipótese de bis in idem a cumulação de taxa mensal para cobertura de despesas administrativas com a indenização pela rescisão contratual. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DUPLA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às cooperativas habitacionais quando atuam como prestadora de serviços perante os seus cooperados, por se inserirem no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por terem mesmo fato gerador, configura-se hipótese de bis in idem a cumulação de taxa mensal p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO EM BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FALECIMENTO DA DEVEDORA. PROTEÇÃO ESTENDIDA AOS FILHOS QUE REMANESCEM NO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel discutido nos autos, inclusive afastando a alegação de fraude à execução, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO EM BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FALECIMENTO DA DEVEDORA. PROTEÇÃO ESTENDIDA AOS FILHOS QUE REMANESCEM NO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEROINCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro materi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/2004. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO PRETÉRITA ENTRE EMITENTE E CREDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, que irradiará efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, segundo recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.972 (Tema 953), pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tesede que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação 4. Se a taxa anual fixada no ajuste contratual for maior do que o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A periodicidade da capitalização de juros nada tem a ver com o prazo do contrato bancário firmado entre as partes, que poderá ser pactuado em períodos inferiores ou superiores a um ano. Fala-se, pois, em capitalização anual ou mensal, que pode estar presente em contrato de curto, médio e longo prazo. 6. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (REsp nº 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). 7.Cabe ao emitente da cédula bancária a comprovação da existência de relação pretérita com a instituição bancária credora. Não havendo nos autos qualquer prova da existência de relação anterior entre as partes, a tarifa de cadastro, contratualmente ajustada, mostra-se lícita. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/2004. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO PRETÉRITA ENTRE EMITENTE E CREDOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Cód...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE DEFENDIDA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, atinentes especificamente ao reconhecimento da prejudicial de prescrição, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DESOBEDIÊNCIA ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE DEFENDIDA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, mormente quando o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em estrita observância aos ditames legais. Revela-se inviável o levantamento de questões atinentes à fixação de tais encargos apenas em sede de declaratórios, sobretudo quando não houve irresignação quanto a essa temática em sede recursal, circunstância que caracterizaria inovação recursal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, e incisos, do Código de Processo Civil. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, mormente quando o acórdão embargado fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em estrita observância aos ditam...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MACONHA, ROHYPNOL, CRACK, BALANÇA DE PRECISÃO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão das drogas, sendo a porção de Crack e o dinheiro apreendidos com o apelante, além das demais porções de maconha, da cartela de rohypnol e da balança de precisão, apreendidos com a adolescente após sair da residência do apelante a mando seu; ocorrência policial, informadas circunstâncias do crime que foram confirmadas em juízo), a prova técnica (Laudos de exame químico, substâncias apreendidas que testaram positivo para Tetrahidrocannabinol - THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis Sativa L., conhecida como Maconha, para o alcalóide Cocaína, extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, bem como para Flunitrazepan, benzodiazepínico indutor do sono), em harmonia com as declarações das testemunhas (policiais que prestaram declarações de maneira firme e coesa, sem contradições, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, confirmando que o apelante falou com a adolescente após ter avistado a viatura policial, tendo ela entrado na sua residência, saído na sequência, momento em que foi apreendida as porções de maconha, as cartelas de rohypnol e a balança de precisão; encontrada, ainda, na residência do acusado e com a ajuda de cães farejadores, mais de oitenta gramas de crack) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Não existe critério matemático para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado atribuir o aumento necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, sempre balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. 4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, ostentarem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas, requisitos que são cumulativos. Portanto, não faz jus ao benefício o apelante reincidente, especialmente quando a reincidência é específica. 5. A prática do crime envolvendo criança ou adolescente (no caso vertente, adolescente) é suficiente para incidir a referida causa especial de aumento (inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/03). De certo, a relação de parentesco é capaz de agravar o juízo de desvalor que recai sobre a conduta e o acusado, possibilitando a aplicação da fração de aumento além do mínimo, porém, deve ele, parentesco, restar comprovado nos autos através de prova documental hábil para tal, não sendo possível as declarações dos envolvidos comprovarem o status familiae. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MACONHA, ROHYPNOL, CRACK, BALANÇA DE PRECISÃO. LAUDO DE EXAME QUÍMICO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. RÉU REINCIDENTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se i...