CONSUMIDOR. ALUNA SELECIONADA PELO PROUNI. MATRÍCULA EFETIVADA COMO NÃO BOLSISTA. PAGAMENTO DE TAXA DE MATRÍCULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. A efetivação de matrícula em curso superior de aluno aprovado em vestibular e selecionado para aquisição de bolsas do programa PROUNI sem a devida informação de não concessão da bolsa gera o dever de devolução dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por dano moral. 2.O valor arbitrado para compensar o dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógico da condenação, à capacidade financeira do ofensor, cuidando-se para evitar o enriquecimento sem causa. 3.Com base nessas diretrizes, impõe-se majorar de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00 o valor para compensar o dano causado pela instituição de ensino.
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CONSUMIDOR. ALUNA SELECIONADA PELO PROUNI. MATRÍCULA EFETIVADA COMO NÃO BOLSISTA. PAGAMENTO DE TAXA DE MATRÍCULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. A efetivação de matrícula em curso superior de aluno aprovado em vestibular e selecionado para aquisição de bolsas do programa PROUNI sem a devida informação de não concessão da bolsa gera o dever de devolução dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por dano moral. 2.O valor arbitrado para compensar o dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos fins punitivo e pedagógi...
CPC/73. MONITÓRIA. DESPESAS DE INTERNAÇÃO - UTI. HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO. ORDEM JUDICIAL. TABELA DO SUS VS PREÇO DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA. 1. Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC 1.102-C), se o réu da monitória não prova fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, devidamente documentado. 2. A tabela do SUS desserve como parâmetro na cobrança de gastos com UTI por hospital particular - sem vínculo com o poder público - sob pena de gerar injusto prejuízo. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação do período (RE 870947/SE).
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CPC/73. MONITÓRIA. DESPESAS DE INTERNAÇÃO - UTI. HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO. ORDEM JUDICIAL. TABELA DO SUS VS PREÇO DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA. 1. Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC 1.102-C), se o réu da monitória não prova fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, devidamente documentado. 2. A tabela do SUS desserve como parâmetro na cobrança de gastos com UTI por hospital particular - sem vínculo com o poder público - sob pena de gerar injusto prejuízo. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a corre...
GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE E POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EFETIVO EXERCÍCIO. INATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, regulamentada pela Lei 2.239/99, e as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, criadas pela Lei 318/92, são devidas aos servidores em efetivo exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e de Assistência Médica. 2. Após passar para a inatividade, é descabido o pagamento da GCET e da GAB, porquanto o direito à aposentadoria integral não abrange o de incorporação de gratificações percebidas pelos servidores da ativa. 3. Mero aborrecimento é insuscetível de causar dano moral.
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GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE E POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EFETIVO EXERCÍCIO. INATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, regulamentada pela Lei 2.239/99, e as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, criadas pela Lei 318/92, são devidas aos servidores em efetivo exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e de Assistência Médica. 2. Após passar para a inatividade, é descabido o pagamento da GCET e da GAB, porquanto o direito à aposentadoria integral não abrange o...
Execução individual de sentença coletiva. IDEC vs. Banco do Brasil. Prescrição. Legitimidade ativa. Juros moratórios e remuneratórios. Expurgos inflacionários. Honorários advocatícios. Multa de 10%. Cumprimento de sentença. 1. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 3. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva. 4. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos na execução. 5. Incidem os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II, a título de correção plena. 6. São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo, cuja constatação afasta a multa de 10% do CPC/73 475-J - CPC 523, §1º e, é inconfundível com mera garantia do juízo.
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Execução individual de sentença coletiva. IDEC vs. Banco do Brasil. Prescrição. Legitimidade ativa. Juros moratórios e remuneratórios. Expurgos inflacionários. Honorários advocatícios. Multa de 10%. Cumprimento de sentença. 1. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil púb...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Comprovado por perícia técnica o acidente de trabalho decorrente de doença agravada pelo exercício da atividade laboral, incabível a exclusão de doença profissional do conceito de acidente pessoal, dada a necessidade de interpretação de forma mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (CDC 47), de cujo conteúdo não foi demonstrado que o autor teve ciência prévia, violando o dever de informação (CDC 6º, III). 2. Demonstrada a invalidez permanente e parcial do autor que não mais reúne condições para o exercício da profissão que habitualmente desempenhava, o pagamento integral da indenização (R$ 100.000,00) é medida que se impõe.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. 1. Comprovado por perícia técnica o acidente de trabalho decorrente de doença agravada pelo exercício da atividade laboral, incabível a exclusão de doença profissional do conceito de acidente pessoal, dada a necessidade de interpretação de forma mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais (CDC 47), de cujo conteúdo não foi demonstrado que o autor teve ciência prévia, violando o dever de informação (CDC 6º, III). 2. Demonstrada a invalidez permanente e parcial do autor que não mais reúne condições para o ex...