PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CREDOR PUTATIVO. PREPOSTO. DOLO. CONFIGURADO. CONSORCIADO. VÍTIMA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LEI 11.795/2008. RESP 1.119.300/PR. INAPLICABILIDADE. 1. Acontrovérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, devendo vassalagem, portanto, aos princípios previstos no CDC, tais como a boa fé objetiva e a função social do contrato. 2. O art. 309 do Código Civil, aplicável à espécie (por força do art. 7º do CDC), prevê que o pagamento efetuado de boa fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era este o credor. 2.1. A boa fé da apelada é latente, já que por intermédio dos prepostos da apelante, a recorrida aderiu e ingressou no grupo de consórcio administrado pelo recorrente. Fato que não foi impugnado pelo requerido/apelante. 2.2. É dever do fornecedor prestar informações claras, exatas e precisas sobre o serviço contratado, detalhando, inclusive, as formas e modalidades de pagamento das prestações pelos consorciados. 3. Não se aplicam as disposições da Lei 11.795/2008, bem como a orientação emanada do REsp nº 1.119.300/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, in casu, não houve a desistência voluntária da participante consorciada, mas sim resolução do negócio jurídico originário. 4. Nos termos do art. 34 do CDC, o apelante é responsável pelos atos de seus prepostos/representantes autônomos, os quais, diante da incontroversa conduta ilícita perpetrada (dolo), inviabilizaram a continuidade da apelada no grupo de consórcio; o que, enseja a anulação do negócio jurídico anteriormente entabulado (art. 145 do CC), com o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do CC), com a devolução integral e imediata dos valores desembolsados. 5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CREDOR PUTATIVO. PREPOSTO. DOLO. CONFIGURADO. CONSORCIADO. VÍTIMA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LEI 11.795/2008. RESP 1.119.300/PR. INAPLICABILIDADE. 1. Acontrovérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, devendo vassalagem, portanto, aos princípios previstos no CDC, tais como a boa fé objetiva e a função social do contrato. 2. O art. 309 do Código Civil, aplicável à espécie (por força do art. 7º do CDC), prevê que o pagamento efetuado de boa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE (CPC/2015, ART. 659). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/1973. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Aquestão debatida nos autos - arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável - se subsume à norma estampada no artigo 659 e respectivos parágrafos do CPC/2015, devendo, portanto, seguir as diretrizes deste artigo e não do art. 664 do referido diploma legal, que trata sobre o arrolamento comum. 5. O art. 659 do CPC/2015, além de excepcionar a norma prevista no art. 192 do CTN, não afronta o disposto na parte final do art. 663 do CPC/2015. Isso porque, consoante se denota do caput do art. 659 do CPC/2015, deve ser observado o disposto nos arts. 660 a 663. 5.1. Fazendo uma interpretação sistemática entres os arts. 659, 662 e 663, conclui-se que os pagamentos dos impostos, tanto do imposto de transmissão quanto de outros tributos porventura incidentes, se darão administrativamente, eis que no arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao recolhimento de tributos. Dessa forma, a proteção prevista no art. 663 do CPC/2015 não tem como destinatária a Fazenda Pública. 5.2. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 669 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha. 2. Prevendo a legislação processual o arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável, procedimento este mais simples e célere, afasta-se a observância do arrolamento comum disposto no artigo 664 do CPC/2015. 3. No caso de arrolamento sumário previsto no artigo 659 do CPC/2015, não prospera o argumento de negativa de vigência ao artigo 192 do CTN, na medida em que este dispositivo aborda assunto processual, e não tributário, e, nesta hipótese, foi derrogado pela Lei Ordinária mais recente (Código de Processo Civil de 2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1022161, 20020710036572APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: 333/335) 6. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 6.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 7. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição no enfrentamento das teses esposadas. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE (CPC/2015, ART. 659). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modifi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PROVA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEMORA EXCESSIVA E CONTINUIDADE DE COBRANÇA. FALHA NO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Cumpre destacar que a autora demonstrou ter feito solicitação de cancelamento de seu plano, por escrito, em maio de 2015, conforme se depreende da troca de correios eletrônicos a fls. 36/37. Em fevereiro de 2016, diversas mensagens já haviam sido trocadas entre as partes, a indicar que o pedido de cancelamento já era antigo. 3.1.Cabe à operadora do plano de saúde fazer prova de quando recebeu o pedido de cancelamento do plano de saúde. Embora a parte requerida alegue que, no contrato entabulado entre as partes, teria sido estabelecido que toda e qualquer solicitação do consumidor deveria se dar por escrito, com antecedência mínimia de 30 (trinta) dias (cláusula 12.3), o fato de o réu também efetuar a seus clientes atendimento via telefone, disponibilizando a eles o número de várias linhas para o atendimento de suas demandas (fls. 160-v), faz suprimir essa cláusula, por incutir no consumidor a legítima expectativa de que suas demandas também poderiam ser solucionadas via telefone e não apenas através de requerimento escrito (supressio). 3.2. É dizer: reveste de verossimilhança a narrativa da autora acerca do fato de ter solicitado o cancelamento do plano de saúde sem ser atendida e com consequente cobrança indevida em sua folha de pagamento. 3.3. Rememore-se que o conteúdo da relação obrigacional é pautado pela vontade e integrado pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes, em todos os momentos do contrato, inclusive na rescisão. Restam implícitos nesse preceptivo legal os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação e que também se aplicam quando do desfazimento do negócio. 3.4.Sob esse panorama, imperiosa a conclusão de que houve falha na prestação de serviços, consubstanciado na inércia da ré em proceder devidamente o cancelamento do plano de saúde e cessar as consequentes cobranças. Consequência lógica, escorreita a r. decisão e 1º grau que condenou a ré a compensação por danos morais. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 6. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO. PROVA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEMORA EXCESSIVA E CONTINUIDADE DE COBRANÇA. FALHA NO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA. ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Doutrina). 2. o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o preenchimento de guia DCTF/DARF/DAR de forma errada, que enseje no ingresso de execução fiscal por não ter a Fazenda notado os pagamentos dos tributos devido, resulta na aplicação do Princípio da Causalidade em desfavor do contribuinte (REsp 1111002/SP). 2.1 Todavia, bastava uma simples leitura da ementa do aresto julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 para perceber que quando o erro no preenchimento da guia não é do contribuinte e sim da própria Fazenda Pública (orientação por meio do Atendimento Remoto ou pessoalmente) o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal demonstra atitude injusta da Fazenda e não pode resultar em penalização da empresa ré, que agiu de boa-fé no pagamento realizado. 3. A apelada/executada comprovou que a indicação equivocada do código de receita se deu por falta exclusiva da Secretaria da Fazenda do DF (Agência de Atendimento Remoto), que, em consulta administrativa realizada pelo contribuinte, teria lhe orientado a indicar na guia de recolhimento do código 1350 - ICMS Substituição Tributária, e não o código 1635- ICMS Substituição Tributária Fora do DF, como seria o correto (fls. 25). Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA. ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidad...
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino, acrescido do fato de o condomínio tomar ciência inequívoca da transação. 3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886 - REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015. 4.No caso, não logrando êxito o Embargante/Apelante em demonstrar a ciência inequívoca do condomínio quanto à venda do imóvel, não é possível afastar do Recorrente os encargos sucumbenciais, o qual deu ensejo à causa, atraindo, para si, o ônus de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Portanto, cabível sua condenação em homenagem aoprincípio da causalidade. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. CPC, ARTIGO 1.011. FACULDADE DO RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACAREAÇÃO DAS FILHAS COMUNS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PERIODO DE CONVIVÊNCIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIMILAÇÃO COMO SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULA 380 DO STF. ESFORÇO COMUM DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. QUITAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO MÚTUA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FRUTOS PERCEBIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTENCIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MARITAL. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM RENDA FIXA JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. SALDO BANCÁRIO. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. COMUNICABILIDADE. CABIMENTO. DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DO SALDO DEVEDOR NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cabe registrar que o julgamento monocrático autorizado no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil é faculdade do Relator. Portanto, não inibe o regular processamento e o julgamento do recurso perante o competente órgão colegiado. 2. Como regente da relação processual, ao juiz cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento sobre os fatos jurídicos relevantes para o deslinde da causa ou indeferir justificadamente a realização das diligências requeridas quando satisfeito com o acervo probatório já acrescentado ao feito ou quando incapazes de alterar o resultado da lide. 2.1. Muito embora se tenha rejeitado o requerimento de provas por último solicitado pelo réu, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que as provas não produzidas, acareação das filhas comuns e expedição de ofícios a instituições bancárias, não teriam o condão de infirmar a conclusão final alcançada ou os fatos que viriam a demonstrar já se encontravam razoavelmente verificados no feito por relatório de movimentação financeira, o que denotava a inutilidade das provas requeridas e indeferidas. 3. Apresunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente pelos conviventes, prevista no art. 5º da Lei n. 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado por eles antes da vigência da referida norma. Para fins de incidência de partilha sobre aqueles, cabia ao interessado trazer prova suficiente de que contribuiu, direta ou indiretamente, para sua formação em vista da verificação do esforço comum de ambos. 3.1. Quanto ao valor de entrada e ao financiamento (62 prestações) de imóvel adquirido pelo varão no ano de 1991, que foram quitados até o início da vigência da Lei n. 9.278/96, incide o entendimento contido na Súmula nº 380 do STF, de forma que cabia a virago comprovar que também eivara esforços diretos ou indiretos para efetivar os correspondentes pagamentos. Sobre o saldo restante (238 prestações), cujos pagamentos se deram após o advento do preceito do art. 5º da mesma lei, era dele o encargo de demonstrar que fora quitado com recursos exclusivos (art. 5º, §1º), em vista da sua pretensão de resguardar apenas para si os respectivos direitos incidentes. 3.2. Levando-se em conta o contexto probatório e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta e. Corte de Justiça, existindo a prova do esforço comum na aquisição ou no incremento do patrimônio dos conviventes, ainda que indireta a contribuição da virago, correta a partilha do imóvel adquirido em nome do varão antes da vigência da Lei n. 9.278/96 (STF, Súmula 380), considerando ainda que fora quitado em sua maior parte após o advento desse preceito legal, não tendo ele demonstrado eventual sub-rogação de recursos financeiros pré-existentes (Lei n. 9.278/96, art. 5º, caput e § 1º). 4. Não existindo meios hábeis para atestar direito à divisão de eventuais direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel em nome de terceiro, que fora inventariado pelo varão, deve prevalecer o que resta constatado em certidão do registro imobiliário, a confirmar que a propriedade e os direitos possessórios que recaem sobre o bem não pertencem ao ex-casal, devendo pois serem excluídos da meação. 5. Exclui-se da partilha os bens que, embora adquiridos a título oneroso durante a união estável, restarem alienados na constância do relacionamento, por não integrar mais o patrimônio do casal quando da separação de fato, sendo presumível que os frutos decorrentes do desfazimento dos aquestos comuns antes do fim da convivência fruíram em prol da entidade familiar. 5.1. Buscando a partilha dos produtos das vendas de imóveis sobrevindos durante o relacionamento marital e vendidos anos antes do término da convivência, imperava que o réu tivesse demonstrado que os frutos dos respectivos negócios jurídicos ainda existiriam ao tempo da separação ou deram ensejo à aquisição de outro aquesto em seu lugar. Não logrando sucesso nesses intentos, não há como partilhá-los. 6. À míngua de prova em sentido contrário, pelo que se extrai da declaração de imposto de renda do varão, a quantia depositada em cooperativa de crédito cuida de aplicação financeira em renda fixa, nada se assemelhando a um eventual montepio ou outra renda semelhante (CC, art. 1.659, VII), consubstanciando verdadeira reserva econômica do réu, sendo assim bem móvel dotado de conteúdo econômico, incidindo pois sobre ele a devida meação, ainda que tenha sido constituída a partir da acumulação de renda proveniente do seu trabalho pessoal. 7. Embora o art. 1.659, inciso V, do Código Civil estabeleça que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sejam excluídos da comunhão, mas em face da idéia de que os frutos civis dos bens comuns e particulares recebidos na constância da união estável se comunicam (art. 1.660, V c/c art. 1.725) e da presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio (Lei n. 9.278/96, art. 5º), essas verbas, ao serem recebidas por um dos conviventes durante a convivência, tornam-se bens comuns. 8. Contrario sensu ao preceito do art. 1.659, III, do Código Civil c/c os arts. 1.643, 1.644, 1.658 e 1.663, §1º, desse mesmo estatuto legal, as dívidas contraídas por um dos consortes durante a convivência marital e não quitadas até a ruptura da relação presumem-se revertidas em favor da entidade familiar, devendo o passivo integrar o acervo partilhável, salvo prova de que não teriam aproveitado à família, a cargo do outro cônjuge. 8.1. Malgrado caiba ao cônjuge que aduz a inexistência de aproveitamento familiar a demonstração dessa circunstância, tratando-se de presunção relativa de responsabilidade solidária dos consortes sobre as dívidas tomadas individualmente por um deles durante a convivência, a partilha do passivo inventariado poderá ser elidida caso haja suficientes elementos de provas a indicar o não favorecimento da família, notadamente, em relação às despesas que, pela sua natureza, não gerarem qualquer acréscimo patrimonial nem evidenciarem gastos em favor da economia doméstica. 8.2. Considerando que o varão somente logrou êxito em demonstrar parte das dívidas que afirmou ter tomado durante a união estável e os respectivos saldos devedores em aberto na data do término do relacionamento, apenas estas podem ser rateadas na partilha em face da presunção de que favoreceram a entidade familiar, posto que a virago não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório de demonstrar que não teriam sido contraídas em benefício da família. 9. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. CPC, ARTIGO 1.011. FACULDADE DO RELATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACAREAÇÃO DAS FILHAS COMUNS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PERIODO DE CONVIVÊNCIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIMILAÇÃO COMO SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULA 380 DO STF. ESFORÇO COMUM DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. QUITAÇÃO EM PERÍODO P...
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. EMBARGOS DO RÉU. FIXAÇÃO DA DATA DE FINAL. CONTRADIÇÃO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ADEQUAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE COM O CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No caso específico, constatado que na fundamentação foi inicialmente assinalado corretamente a data de expedição do habite-se, em função do pedido da inicial, mas no momento da conclusão do parágrafo e no dispositivo constou por equivoco a data de averbação do habite-se, cabe a adequação do dispositivo a fim de corrigir a contradição, apenas para determinar a data final para o pagamento dos lucros cessantes como sendo a data de expedição do habite-se. 5. Os honorários foram devidamente fixados, com base no valor da condenação, não havendo qualquer omissão ou contradição, havendo apenas irresignação do embargante. 6. DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO RÉU, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO, apenas para adequar a data de final do pagamento dos lucros cessantes, limitada à data de expedição do habite-se.
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE CONSTRUTORA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. EMBARGOS DO RÉU. FIXAÇÃO DA DATA DE FINAL. CONTRADIÇÃO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ADEQUAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMIDADE COM O CPC. MERA IR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVALIDADE DA FICHA DE INTERNAÇÃO E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. CIRURGIA NO OMBRO. CIRURGIA REALIZADA NA PARTE ANTERIOR DO OMBRO. ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE SE ENCONTRAVA NA PARTE POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura inovação recursal, e não pode ser conhecida, a alegação de matéria que poderia, e não foi aventada previamente, pois impede a devida instrução probatória e compromete o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese, a argumentação de invalidade da ficha de internação e da falta de consentimento informado a respeito da cirurgia poderia ter sido aventada desde a propositura da ação. Não tendo sido, a insurgência, neste momento processual, se enquadra como inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, no ponto. 2.Aresponsabilidade civil do médico é subjetiva e, portanto, para que suposto erro médico seja indenizado, deve ser demonstrada a atuação mediante negligência, imprudência ou imperícia. Ademais, não se tratando de cirurgia estética embelezadora, a obrigação é de meio, e não de resultado. 3.Conforme declarado pela perícia realizada, bem como extraído do depoimento das testemunhas que também exercem a Medicina, o exame de imagem deve ser interpretado em conjunto com o exame clínico e a anamnese, não se sobrepondo aquele sobre estes. Assim, muito embora um exame complementar apresente algum achado clínico, essa informação deverá ser considerada em conjunto com o exame clínico, que será soberano na decisão do prognóstico. 4.Não tendo sido comprovado que o réu atuou com negligência, imprudência ou imperícia em relação à cirurgia do autor e que este procedimento se encontrava em consonância com o exame clínico deste, não se verifica a existência de ato ilícito e, ausente este, não há lastro para a compensação por eventuais danos morais sofridos. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVALIDADE DA FICHA DE INTERNAÇÃO E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. CIRURGIA NO OMBRO. CIRURGIA REALIZADA NA PARTE ANTERIOR DO OMBRO. ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE SE ENCONTRAVA NA PARTE POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura inovação rec...
PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 O Ministério Público recorre da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Alega que há indícios de autoria e de materialidade suficientes para afirmar que o réu cometeu crime de denunciação caluniosa. 2 O recebimento da denúncia exige que esta descreva de forma circunstanciada os fatos, a qualificação do réu e a definição do tipo, mencionando as evidências colhidas da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. Não há justa causa para a ação penal que visa apurar crime de denunciação caluniosa quando a palavra da vítima, subjetivamente verdadeira, imputa crime contra o seu agressor, mas não há subsídios probatórios suficientes à sua condenaçãoo. 3 Recurso não provido.
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PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1 O Ministério Público recorre da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Alega que há indícios de autoria e de materialidade suficientes para afirmar que o réu cometeu crime de denunciação caluniosa. 2 O recebimento da denúncia exige que esta descreva de forma circunstanciada os fatos, a qualificação do réu e a definição do tipo, mencionando as evidências colhidas da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMÍCÍDIO COM MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, por haver disparado pelas costas tiros de revólver contra dois desafetos, quando ja´se afastavam do local, em razão da disputa por um terreno de invasão. 2 A decisão de pronúncia traçou uma fundamentação satisfatória, baseada nas provas amealhadas durante a instrução, cingindo-se na afirmação da materialidade do crime, diante das provas periciais, e os indícios suficientes de autoria que surgiram dos testemunhos. Tais elementos indicaram que houve uma discussão prévia entre as partes por causa de um terreno invadido num loteamento e quando as vítimas já se afastavam do local, foram atingidas pelas costas por projéteis de arma de fogo. Primeiramente, as vítimas apontaram ambos os réus como autores dos disparos, mas depois uma delas voltou atrás e afirmou que viu apenas disparado efetuado pelo réu efetivamente pronunciado, o que foi confirmado no interrogatório de uma dos suspeitos; posteriormente, as vítimas tergiversaram, afirmando que estavam de costas e não viram quem atirou. Todavia, todos os protagonistas dessa tragédia urgana, nos depoimentos em Juízo, se manifestaram de forma contraditória, ambígua e inconvincente. Numa análise perfunctória dos fatos, há que se reconhecer que os indícios colhidos justificam a pronúncia, cabendo ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, apreciá-los com maior profundidade e decidir o mérito da lide. 3 A decisão de pronúncia é eminente processual, de mera admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, de sorte que a exclusão de qualificadoras só pode acontecer quando se apresenta com manifesta improcedência. 4 Recurso não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMÍCÍDIO COM MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, por haver disparado pelas costas tiros de revólver contra dois desafetos, quando ja´se afastavam do local, em razão da disputa por um terreno de invasão. 2 A decisão de pronúncia traçou uma fundamentação...
EMBARGOS INFRINGENTES NO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento, para o crime praticado após o início da execução. 3.Embargos infringentes conhecidos e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco...
REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Evidenciado nos autos, inclusive por laudo pericial, que o requerente não é a pessoa que cometeu o crime, mas terceira pessoa que utilizou ilicitamente seus documentos pessoais, impõe-se a procedência da revisão criminal para corrigir o erro judiciário. 2. Se o erro não decorreu de falha imputada ao requerente e consta dos autos pedido expresso da Defesa, além de não haver os óbices previstos no artigo 630, alíneas a e b, do Código de Processo Penal, mostra-se cabível a indenização. 3. Revisão criminal admitida e julgada procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Evidenciado nos autos, inclusive por laudo pericial, que o requerente não é a pessoa que cometeu o crime, mas terceira pessoa que utilizou ilicitamente seus documentos pessoais, impõe-se a procedência da revisão criminal para corrigir o erro judiciário. 2. Se o erro não decorreu de falha imputada ao requerente e consta dos autos pedido expresso da Defesa, além de não haver os óbices previ...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO COMO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo a data do último recolhimento do sentenciado como marco temporal para o cálculo da progressão de regime.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO COMO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, s...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução, e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, mantendo a data da última falta grave como marco temporal para o cálculo da progressão de regime.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS ORDINÁRIO DA PROVA. AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA FRANQUEADORA. SOCIEDADE COMUM. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AFERIÇÃO. RESULTADO ESPERADO. DESDOBRAMENTO NATURAL DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Demanda em que os autores almejam o reconhecimento da existência de sociedade firmada com os requeridos, em relação a empreendimento do ramo de franquias, com os desdobramentos pertinentes da pretensão declaratória, além de condenação por danos morais e pela perda de uma oportunidade; 2. A existência de uma única peça contestatória, só modificando a assinatura, não acarreta tumulto processual, inclusive porque tanto facilita a réplica dos demandantes, quanto a compreensão do julgador, haja vista a unidade de tese defensiva, além de proporcionar certa coerência na versão dos requeridos quanto aos fatos controvertidos; 3. A distribuição ordinária do ônus da prova determina incumbir inicialmente aos demandantes provarem os fatos que afirmam constituir seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Daí porque, a rigor, o réu não possui ônus probatório, senão quando aventa fato que possa, hipoteticamente, extinguir, impedir, modificar aqueles validos pelo autor ou as consequências que deles emanam. Provado, portanto, o fato arguido pelo autor e autorizando ele o acolhimento do pedido inicial, incumbe ao réu provar aqueles que eventualmente extinguiriam, impediriam ou modificariam a procedência da pretensão deduzida (CPC, art. 373, inc. II); 4. Incumbe aos demandantes, quanto à sociedade em comum, notadamente pela completa ausência de qualquer ato constitutivo, a prova da formação societária, do capital empregado, dos riscos e responsabilidades de cada sócio e, inclusive, da sua efetiva participação, tanto na constituição quanto na exploração do objeto social; 4.1. Prova dos autos que não respalda a alegação dos demandantes. Ausente comprovação quanto à existência e participação dos autores na alegada sociedade em comum; 5. O art. 396 do CPC anuncia o poder do magistrado de determinar a exibição de documento ou coisa, mas não autoriza, sob qualquer critério interpretativo, presumir fatos minimamente não provados, nem eximir o autor do ônus probatório, inclusive por não ter havido, na espécie, qualquer determinação pelo Juízo no sentido do dispositivo; 6. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 6.1. O fato de os apelantes não terem participado do corpo societário não tende a acarretar qualquer sofrimento ou dor que justifique a compensação pretendida; até porque, ausente qualquer prova quanto a existência da relação societária. 7. Aindenização pela perda de uma chance ou, como empregado pelos recorrentes, de uma oportunidade só pode ser valorada se adentrarmos ao próprio contexto da chance/oportunidade perdida, perquirindo qual o resultado legítimo que se alcançaria não fosse a frustração provocada por terceiro, e nesse sentido, indagações quanto a sonhos frustrados e resultados almejados, embora permitam certa valoração quanto ao seu objeto, não são capazes, por si sós, de justificarem a pretensão indenizatória, mormente quando a moldura fática se afigura incompleta. Os eventos aludidos devem estar compreendidos na linha de desdobramento normal dos fatos comprovados nos autos, algo que, como visto, não está, ante a ausência de prova quanto à efetiva participação na sociedade então constituída; 8. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia conduta repudiável ou leviana dos apelantes, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição; 9. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS ORDINÁRIO DA PROVA. AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA FRANQUEADORA. SOCIEDADE COMUM. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AFERIÇÃO. RESULTADO ESPERADO. DESDOBRAMENTO NATURAL DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Demanda em que os autores almejam o reconhecimento da existência de sociedade firmada com...
Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Som automotivo. Personalidade e conduta social. Fato posterior. Pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. 1 - Comete furto qualificado por rompimento de obstáculo aquele que quebra o vidro dianteiro do veículo para subtrair o som automotivo. 2 - Não se admite valoração negativa da personalidade e da conduta social com base em fatos posteriores ao crime objeto da ação. 3 - Se o apenado, catador de lixo, não tem como pagar pena pecuniária, imposta em substituição da pena privativa de liberdade, recomenda-se seja a pena substituída por restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal. 4 - Apelação provida em parte.
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Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Som automotivo. Personalidade e conduta social. Fato posterior. Pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. 1 - Comete furto qualificado por rompimento de obstáculo aquele que quebra o vidro dianteiro do veículo para subtrair o som automotivo. 2 - Não se admite valoração negativa da personalidade e da conduta social com base em fatos posteriores ao crime objeto da ação. 3 - Se o apenado, catador de lixo, não tem como pagar pena pecuniária, imposta em substituição da pena privativa de liberdade, recomenda-se seja a pena substituída por restriti...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DE SERVIDORA DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, o limite percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados, o qual deve ser aplicado analogicamente aos mútuos bancários com descontos em conta, sob pena de comprometer a subsistência da correntista e configurar superendividamento. 2. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, o desconto mensal incidente em conta corrente e também diretamente na folha de pagamento que notadamente ultrapassa o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração do correntista, em evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo e com essa medida, o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor, o que impõe sua minoração. Inteligência dos arts. 6º, V, 51, IV, ambos da Lei 8.078/90 e 421 e 422 do Código Civil. 3. Não se mostra cabível a devolução das quantias já descontadas, porquanto, além de estarem quitadas, tais valores foram cobrados conforme o pactuado entre as partes nas disposições contratuais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DE SERVIDORA DISTRITAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO E AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, o limite percentu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONCORRENDO À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão referente à impugnação ao valor da causa não foi objeto de análise na r. decisão agravada, motivo pelo qual o pedido deduzido em contrarrazões quanto ao ponto não deve ser conhecido por desbordar os parâmetros do presente agravo de instrumento. 2. Se submetida ao crivo da junta médica designada para avaliar os aprovados no concurso público para cargo de Professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a candidata não se enquadrar na descrição de deficiente físico, não se afiguram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONCORRENDO À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão referente à impugnação ao valor da causa não foi objeto de análise na r. decisão agravada, motivo pelo qual o pedido deduzido em contrarrazões quanto ao ponto não deve ser conhecido por desbordar os parâmetros do presente agravo de instrumento. 2. Se submetida ao crivo da junta médica designada para avaliar os aprov...