Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701146-39.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BONOTTO TRAMONTINI, AGROPECUARIA TRAMONTINI LTDA - ME, ATILIO CESAR BONOTTO TRAMONTIN, NARA RODRIGUES TRAMONTINI, NATALIE RODRIGUES TRAMONTINI, PATRICIA TRAMONTINI DEMARTINI, CARLOS HENRIQUE BONOTTO TRAMONTIN, LUIS ROBERTO CASTELLANO TRAMONTINI, PAULO ROBERTO BONOTO TRAMONTINI, NIDIA BONOTTO TRAMONTINI, JOSE VITORIO BONOTTO TRAMONTINI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os embargos de divergência opostos no bojo do REsp n.1.319.232/DF trata, unicamente da legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações imputadas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), 2. Logo o efeito suspensivo concedido no referido recurso não tem qualquer relação com a liquidação de sentença, não havendo que se falar em necessidade de suspensão. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701146-39.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO BONOTTO TRAMONTINI, AGROPECUARIA TRAMONTINI LTDA - ME, ATILIO CESAR BONOTTO TRAMONTIN, NARA RODRIGUES TRAMONTINI, NATALIE RODRIGUES TRAMONTINI, PATRICIA TRAMONTINI DEMARTINI, CARLOS HENRIQUE BONOTTO TRAMONTIN, LUIS ROBERTO CASTELLANO TRAMONTINI, PAULO ROBERTO BONOTO TRAMONTINI, NIDIA BONOTTO TRAMONTINI, JOSE VITORIO BONOTTO TRAMONTINI AGRAVADO: BANCO DO BRAS...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716416-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AFFONSO BERNARDO FERNANDES VITALI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a desafetação do REsp 1.438.263/SP não há que se falar em suspensão dos processos que tratam da legitimidade ativa em Cumprimento de Sentença de expurgos inflacionários. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.391.198/RS, proferiu entendimento no sentido de que a sentença proferida na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 aplica-se indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal. 2.1. Por força do mesmo julgado, o beneficiário tem o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicilio ou no Distrito Federal; e por fim, restou definido que os poupadores e os seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Precedentes. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Havendo condenação na decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716416-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: AFFONSO BERNARDO FERNANDES VITALI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a desafetação do REsp 1.438.263/SP não há que se falar...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706450-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO REPRESENTANTE: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. NÃO APRECIADA. MÉRITO. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE SENTENÇA. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.200.856/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. Preliminar de Ilegitimidade Passiva não apreciada. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS consolidou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. No caso em análise, a condenação nos honorários médicos com aplicação de astreintes em caso de descumprimento foi concedida em decisão de tutela antecipada. 4. Nos autos da ação principal não houve sentença de mérito confirmando a tutela antecipada, por isso não poderá haver cumprimento provisório. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706450-32.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EROS ALIGHIERI PONTES PAIXAO REPRESENTANTE: FABIANA MARIA OLIVEIRA DA PAIXAO APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. NÃO APRECIADA. MÉRITO. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. CUMPR...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710743-12.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA ADI PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4357 E 4425. RE 870947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. TR. IPCA-E. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial da poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015 (data do julgamento da modulação), aplicando-se após essa data o IPCA-E. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870947/SE, o Plenário do Supremo definiu que a atualização monetária com base na TR é inconstitucional tanto na fase de precatórios como também durante a tramitação da ação judicial. 3.1. Restou estabelecido, então, que a correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública deve observar a TR até 24/3/2015, e, a partir de então, aplicar o IPCA-E. 4. Necessário, portanto, a reforma da sentença que aplicou somente o IPCA-E. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada tão somente quanto à aplicação da correção monetária.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710743-12.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA ADI PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4357 E 4425. RE 870947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. TR. IPCA-E. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando do j...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703849-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILTON DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. PRELIMINARES. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. MÉRITO. PRECLUSÃO AFASTADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgada de causa anterior idêntica. Art. 337, CPC. 1.1. A identidade das causas está afastada por se tratar de cobranças referentes a períodos diferentes, visto que a presente demanda objetiva a cobrança daqueles que venceram após a data de propositura da execução anterior. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2. A responsabilidade dos fiadores permanece até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel pelo locatário nos termos de cláusula contratual expressa. 2.1. A realização de trespasse pelo locatário exige anuência prévia e escrita do locador para ter validade nos termos do artigo 13 da lei 8245/91. Assim, não comprovada anuência e sem entrega efetiva das chaves a responsabilidade dos fiadores permanece até imissão na posse do imóvel pelo locador. Preliminar de ilegitimidade de partes rejeitada. 3. No mérito, não há impedimento para a execução visto que se refere a débitos vencidos após a propositura da ação anterior, por isso não alcançados pela coisa julgada material. 4. Tendo sido os honorários fixados na sentença observando os ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, não há que se falar em alteração do valor fixado. 5. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º, CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703849-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILTON DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. PRELIMINARES. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. MÉRITO. PRECLUSÃO AFASTADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. S...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713626-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO COSTA DA ROCHA AGRAVADO: BARBARA CAROLINA DE SOUZA ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As parcelas percebidas a título de Participação nos Lucros e Resultados configuram rendimento, integrando, assim, a base de cálculo para pagamento de obrigação alimentar. Precedentes. 2. Firmado acordo para que os alimentos incidam sobre os rendimentos brutos percebidos a qualquer título, sem qualquer ressalva quanto aos valores porventura recebidos como participação nos lucros, a inclusão desse rendimento no cálculo da verba alimentar fixada em percentual é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713626-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDO COSTA DA ROCHA AGRAVADO: BARBARA CAROLINA DE SOUZA ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As parcelas percebidas a título de Participação nos Lucros e Resultados configuram rendi...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE. MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços. Tal entendimento foi consolidado por meio da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2. A função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica. 3. Nada obstante a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em se tratando de risco grave a valores fundamentais da magnitude do direito à vida, saúde e dignidade, a solução aponta para a inviabilidade de acolhimento do pleito de rescisão unilateral do contrato. 4. Configurado o estado de emergência ou urgência do tratamento, nos termos dos artigos 13 e 35 ? C da Lei 9.656/98, não se admite a prevalência da alegação de cumprimento dos requisitos legais para o desfazimento unilateral do pacto. 5. No conflito que envolva os direitos mais essenciais à raça humana (vida ? também em sua premissa de dignidade - e saúde), não se pode falar em relativização dos direitos fundamentais pelo princípio do pacta sunt servanda, eis que os bens jurídicos conflitantes apresentam magnânima desproporção entre si, de forma que a recusa em manter a cobertura por plano de saúde mostra-se indevida, ferindo cláusula geral de índole constitucional. 6. O valor da multa a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve observar critérios como o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo, entre outros. Considerando-se a gravidade do estado de saúde do paciente e a desproporcional importância que tem a cobertura de saúde para as partes envolvidas no litígio, deve ser mantida a condenação de multa em caso de negativa de prestação do serviço médico-hospitalar. 7. Não padece de erro material sentença que não acolhe os argumentos alegados por uma das partes. Se todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas e tratadas de modo encadeado, a alegação de existência de erro material é expressão do mero inconformismo com o critério adotado pelo magistrado nas suas razões de decidir. 8. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser repartidas proporcionalmente quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. 9. Nos termos do artigo 292, V do CPC, independentemente de ter havido condenação em montante inferior ao valor da causa fixado na petição inicial, não merece guarida o pleito de correção do valor da causa, uma vez que, nos termos do mencionado artigo e das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil, aos autores cabe dimensionar o valor da causa por meio da fixação do valor atribuído ao pedido. 10. Apelações conhecidas, não provida a da primeira apelante e parcialmente provida a da segunda apelante.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A fixação de multa traduz medida de execução indireta que objetiva compelir o devedor a cumprir determinação judicial. 2. No cumprimento de obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes. 3. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, obrigatória se faz a intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão judicial. 4. Cumpre esclarecer que, embora o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a intimação deverá ser pessoal, admite-se como válida a intimação do advogado da parte devedora, sem que isso constitua uma mácula processual. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A fixação de multa traduz medida de execução indireta que objetiva compelir o devedor a cumprir determinação judicial. 2. No cumprimento de obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes. 3. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição...
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADES ENDOCRINOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. ELISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20). PERÍCIA JUDICIAL CONSOANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COMPROVAÇÃO DA GÊNESE ACIDENTÁRIA DA INCAPACITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que a reclamara, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e o exaurimento ou mitigação da sua capacidade de trabalho, resultando da comprovação desses requisitos a outorga do benefício (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20). 2. Aferido e atestado pela prova técnica que a incapacitação para o trabalho decorre de enfermidades que não têm natureza ocupacional nem guardam vinculação etiológica com o trabalho desenvolvido e que a segurada se descurara do ônus de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do laudo técnico oficial, resta descaracterizado o acidente de trabalho e, consequentemente, o nexo de causalidade entre o infortúnio que a vitimara e as atividades profissionais exercidas, consubstanciando a ausência do vínculo etiológico da incapacitação com o trabalho desenvolvido óbice à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária e, ainda, para convolação do benefício previdenciário fomentado em seu similar acidentário. 3. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADA ACOMETIDA DE ENFERMIDADES ENDOCRINOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. ELISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20). PERÍCIA JUDICIAL CONSOANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COMPROVAÇÃO DA GÊNESE ACIDENTÁRIA DA INCAPACITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. A...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. O indeferimento de produção de provas deverá ser feito de forma fundamentada. Art. 370 do CPC. 2. A fase de especificação de provas não pode ser dispensada sem a intimação das partes, especialmente quando houver julgamento do mérito com base na regra do ônus probatório descrita no art. 373 do CPC. 3. Ação de reintegração de posse em que o réu pretendia produzir prova testemunhal para comprovar a boa-fé de seu exercício. Entretanto o julgamento antecipado da lide foi desfavorável ao réu, sem que fosse aberta a fase de especificação de provas. 3. Configura cerceamento de defesa a dispensa da fase de especificação de provas e posterior julgamento antecipado do pedido formulado pela parte, negando procedência do pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de sua alegação. 4. Apelação provida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. O indeferimento de produção de provas deverá ser feito de forma fundamentada. Art. 370 do CPC. 2. A fase de especificação de provas não pode ser dispensada sem a intimação das partes, espec...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 1.017, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. À luz do inciso I do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a cópia da petição que ensejou a decisão agravada reputa-se como peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento, de modo que, constatada sua ausência, cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso interposto. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 1.017, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. À luz do inciso I do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a cópia da petição que ensejou a decisão agravada reputa-se como peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento, de modo que, constatada sua ausência, cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso interposto. 2. Agravo interno...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. JUROS DE MORA. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora para a autorização do procedimento cirúrgico foi abusiva, ocasionando transtornos a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 2. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 3. No presente caso, os danos morais foram decorrentes da prática de ilícito contratual, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, como bem prescreve o artigo 405 do Código Civil. 4. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. JUROS DE MORA. MANTIDO. RECURS...
ACIDENTE DE TRABALHO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO PSICOLÓGICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO. 1. Se a perícia se revelou apta ao esclarecimento da matéria, mostra-se desnecessária a realização de uma segunda perícia sobre o mesmo tema. 2. As pretensões indenizatórias contra o ente público prescrevem em 5 anos (Decreto 20.910/32 1º). 3. Os transtornos psicológicos experimentados pela autora, e que provocaram o afastamento de sua atividade laboral, não foram provocadas pelo acidente de trabalho noticiado. Assim sendo, não faz jus aos benefícios previdenciários nem indenização.
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ACIDENTE DE TRABALHO. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TRANSTORNO PSICOLÓGICO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO. 1. Se a perícia se revelou apta ao esclarecimento da matéria, mostra-se desnecessária a realização de uma segunda perícia sobre o mesmo tema. 2. As pretensões indenizatórias contra o ente público prescrevem em 5 anos (Decreto 20.910/32 1º). 3. Os transtornos psicológicos experimentados pela autora, e que provocaram o afastamento de sua atividade laboral, não foram provocadas pelo acidente de trabalho noticiado. Ass...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RECUSA. TEORIA DA APARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. É válida a citação postal da pessoa jurídica quando a carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja pessoalmente recebida por seu representante legal. 2. A declaração pública firmada pelo funcionário que assinou o AR admitindo que não entregou o mandado citatório e que o descartou na lixeira não é apta a gerar a relativização da teoria da aparência, pois a citação foi recebida sem ressalvas. 3. São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, quando não houver o pagamento espontâneo que, fixados de acordo com a norma de regência, não ensejam redução.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO SEM RECUSA. TEORIA DA APARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. É válida a citação postal da pessoa jurídica quando a carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja pessoalmente recebida por seu representante legal. 2. A declaração pública firmada pelo funcionário que assinou o AR admitindo que não entregou o mandado citatório e que o descartou na lixeira não é apta a gerar a relativização da teoria da aparência, pois a citação foi recebida sem ressalvas. 3. São devidos honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, independente...