Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715044-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: REINA PATRICIA MEJIA AGUILAR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO NÃO QUITADO. CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E e-RIDFT. ARTIGO 139, IV, CPC. BLOQUEIO CARTÃO DE CREDITO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao juiz incumbe, dentre outras providencias, velar pela duração razoável do processo, e determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, art. 139). 2. É cediço que a suspensão dos cartões de crédito do devedor não viola princípio da menor onerosidade da execução, pois o postulado previsto no art. 805 do CPC deve ser interpretado em consonância com os demais princípios informadores do processo de execução, notadamente o da necessidade de se imprimir real efetividade à demanda para a satisfação do direito do credor. 3. Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de intimação da devedora para adimplir o débito devido ou apresentar proposta para quitação do valor integral, sob pena de ser determinada a suspensão de todos os seus cartões de crédito. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715044-56.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: REINA PATRICIA MEJIA AGUILAR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO NÃO QUITADO. CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E e-RIDFT. ARTIGO 139, IV, CPC. BLOQUEIO CARTÃO DE CREDITO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEC...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713483-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA HELENA COELHO DE CARVALHO APELADO: INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 2. No caso em análise, a agravante percebe remuneração muitas vezes superior a média nacional, inexistindo motivos que a impossibilitem de arcar com as custas processuais, principalmente porque no Distrito Federal elas são baixas. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713483-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA HELENA COELHO DE CARVALHO APELADO: INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se não há nos autos element...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707382-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE VITORINO DE ALMEIDA NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 85 §§ 3º E 4º DO CPC. MAJORAÇÃO. ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC, obedecendo aos patamares estipulados pelo legislador. 2. No presente caso, não tendo havido condenação, nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a fixação dos honorários deve tomar como base o valor da causa. 3. Os critérios previstos no CPC para a fixação dos honorários advocatícios são de aplicação obrigatória, não sendo permitido ao julgador afastá-los fora das hipóteses excepcionais previstas na Lei, art. 85, § 6º do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707382-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE VITORINO DE ALMEIDA NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 85 §§ 3º E 4º DO CPC. MAJORAÇÃO. ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados nos term...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715947-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA BEZERRA AGRAVADO: CLASSIC DESYGN MOVEIS - EIRELI - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos, nada há nos documentos que indique impossibilidade da agravante em arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados não é possível aferir a alegada hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715947-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA BEZERRA AGRAVADO: CLASSIC DESYGN MOVEIS - EIRELI - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferiment...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA À INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. OBSERVÂNCIA. LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ART. 134). INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre diretamente da Constituição Federal e seus membros são submetidos às Leis Complementares competentes. 2. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, estabelece que o membro da Defensoria Pública não precisa de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para postular em juízo, pois sua capacidade decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 3. Por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), os Defensores Públicos não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária (Lei nº 8.906/1994), de forma que, à luz da Carta Magna, se mostra desarrazoada a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o desempenho de suas atribuições. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA À INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. OBSERVÂNCIA. LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ART. 134). INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre diretamente da Constituição Federal e seus membros são submetidos às Leis Complementares competentes. 2. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716025-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL AGRAVADO: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL. CARGA ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PENALIDADE. ARTIGO 234, §2º e 3º, CPC. PRAZO DE 3 DIAS. RESPEITADO. OFÍCIO OAB. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 234, § 4º do Código de Processo Civil determina que na falta de comprimento do prazo de 3 (três) dias para devolução dos autos o juiz informará o fato à Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar e multa. 2. No caso em análise verifica-se que o processo foi devolvido dentro do prazo estabelecido, por isso não foi verificada a falta por parte do advogado que justifique a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716025-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL AGRAVADO: KYN PRODUTOS OFTALMICOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL. CARGA ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PENALIDADE. ARTIGO 234, §2º e 3º, CPC. PRAZO DE 3 DIAS. RESPEITADO. OFÍCIO OAB. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 23...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947/SE. RESP REPETITIVO 1.495.146/MG. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não compete a este Tribunal negar vigência às teses firmadas no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo STJ, ao argumento de que pode ocorrer posterior modulação de efeitos. Publicadas as teses, impõe-se a sua observância pelos Tribunais, em casos semelhantes. 3. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947/SE. RESP REPETITIVO 1.495.146/MG. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. R...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701482-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP APELADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, MARLY MARIANO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LICITAÇÃO. RESILIÇÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. RECURSO AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Terracap lançou Edital de Licitação para venda de imóveis, tendo a empresa apelada participado da licitação e assinado o contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 2. Tratando-se de contrato de compra e venda advindo de licitação, necessária a aplicação da Lei 8.666/93 como norma principal e o Código Civil como norma suplementar. Inteligência do art. 54 da Lei de Licitações. 2.1. Assim, os contratos administrativos só podem ser rescindidos nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93 e não por mera liberalidade do particular. 3 A Lei de Licitações também não autoriza a rescisão unilateral do contrato com base na perda do interesse por parte do adquirente. 4. Além disto, aplicam-se as normas contratuais, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. 5. Recurso da autora prejudicado. 6. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701482-23.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARLY MARIANO DE OLIVEIRA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP APELADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, MARLY MARIANO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LICITAÇÃO. RESILIÇÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716608-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: JOSE WALTER ROCHA DE MACEDO AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA BITTENCOURT ROCHA, SARAH GABRIELLA BITTENCOURT ROCHA REPRESENTANTE: CRISTIANE BITTENCOURT DE OLIVEIRA COUTINHO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a decisão agravada postergou a apreciação do pedido até que fosse comprovada, por parte do agravante, a impossibilidade de intimação pessoal por seus próprios meios, não tendo proferido conteúdo decisório suscetível de recorribilidade. 3. Não estando a decisão dentro de nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu o recurso. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716608-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: JOSE WALTER ROCHA DE MACEDO AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA BITTENCOURT ROCHA, SARAH GABRIELLA BITTENCOURT ROCHA REPRESENTANTE: CRISTIANE BITTENCOURT DE OLIVEIRA COUTINHO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga. 2. O atendimento à pretensão de quem se vale do direito de ação para garantir o direito à creche (ainda que legitimamente) poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, às quais também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. 3. A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública quando inexiste vaga. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, é necessária a observância da lista de espera, em homenagem ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga. 2. O atendimento à pretensão de quem se vale do direito de ação para garantir o direito à creche (ainda que legitimamente) poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, às qua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 233 DO STJ. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS. JUNTADA DE CÓPIA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PLANILHA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, II, CPC. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. PERÍCIA. QUESITOS IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. ART. 470, I, CPC. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento em relação a matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de abertura de crédito bancário, a apresentação de cópia do termo de cláusulas especiais revela-se satisfatória para a instrução do feito, porquanto, além do referido documento demonstrar o valor da dívida, a forma de pagamento e os encargos cobrados, razão pela qual se encontra certo, líquido e exigível, também se encontra devidamente assinado pelo devedor, por duas testemunhas e pelos fiadores (art. 784, II, CPC). 3. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. Precedentes. 4. A teor do que prevê a teoria finalista, consagrada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades empresariais não pode ser alçada ao status de consumidora. 5. A mitigação da teoria finalista, de modo que seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a pessoa física ou jurídica não seja destinatária final do produto ou serviço, exige a comprovação dos requisitos legais para sua concessão, mormente a situação de vulnerabilidade por parte de quem contrata. 6. No que tange à prova pericial, o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz indeferir os quesitos impertinentes, de modo que se revela correta a decisão do juízo a quo que entendeu irrelevante a observância de indagações que podem ser verificadas mediante simples análise dos documentos constantes dos autos. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 233 DO STJ. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO CENSURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS. JUNTADA DE CÓPIA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PLANILHA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, II, CPC. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO UTI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 12% A.A. INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE 12% A.A. INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECLUSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PENDÊNCIA DE REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS RÉS E A CONSTRUTORA. INVIABILIZAÇÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VÍCIO NAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO. ART. 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DAS RÉS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A morosidade da incorporadora em dar baixa na hipoteca, constituída irregularmente sobre o terreno e as unidades autônomas do empreendimento imobiliário, bem como pendências referentes ao registro do imóvel, não podem ser transferidas ao comprador do imóvel, o qual se viu impossibilitado de obter financiamento bancário para quitar o saldo devedor do imóvel adquirido, sobretudo quando não informado inicialmente acerca dos fatos. Lucros cessantes devidos. 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, de que existem fatos que modifiquem, extingam ou impeçam o seu exercício. Tendo o autor apresentado laudo que aponta que os vícios na tubulação de ar condicionado decorreram de defeitos na construção e não tendo as rés produzido prova em sentido contrário, impõe-se o dever de reparar os danos. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Apelações conhecidas, não provida a das rés e parcialmente provida a do autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. PENDÊNCIA DE REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE AS RÉS E A CONSTRUTORA. INVIABILIZAÇÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VÍCIO NAS TUBULAÇÕES DE AR CONDICIONADO. ART. 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DAS RÉS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL PATERNA CONCEDIDA PROVISORIAMENTE. MENOR NA GUARDA DE FATO DO GENITOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PSICOSSOCIAL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. O direito de guarda é conferido de acordo com o melhor interesse da criança, de modo que, para que se modifique a situação fática em que se encontra o infante, é necessária a existência de motivos graves e comprovados de plano, capazes de justificar o pedido liminar. 2. Não demonstrada qualquer excepcionalidade, a situação fática na qual se encontra o menor não deve ser alterada, até que seja realizado o estudo aprofundado no decorrer da regular instrução processual da ação de guarda e responsabilidade, o que melhor possibilitará a aferição das reais condições para a concessão da guarda definitiva. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL PATERNA CONCEDIDA PROVISORIAMENTE. MENOR NA GUARDA DE FATO DO GENITOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PSICOSSOCIAL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. O direito de guarda é conferido de acordo com o melhor interesse da criança, de modo que, para que se modifique a situação fática em que se encontra o infante, é necessária a existência de motivos graves e comprovados de plano, capazes de justificar o pedido liminar. 2. Não demonstrada qualquer excepcionalidade, a situação fática na qual se encont...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETO. CRÉDITO BANCÁRIO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. FRUSTRAÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTANGIBILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO NCPC. RESSALVAS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE PROTEÇÃO (50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). CRÉDITO NÃO ENQUADRADO NA RESSALVA. REMUNERAÇÃO. ALCANCE MITIGADO. EXTRAPOLÇÃO DO LIMITE PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. (CPC/73, ART. 649, IV; NCPC, ART. 833, IV, C/C § 2º). 1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoava o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual de 1973, e agora o artigo 833, inciso IV, do novel estatuto processual legal, contemplando o legislador ressalvas à salvaguarda somente e exclusivamente quando a constrição está destinada à satisfação de obrigação alimentícia ou o auferido pelo executado que extrapola o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º). 2. O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia nem o obrigado aufere montante mensal superior a 50 salários mínimos, ainda que observada a denominada ?margem consignável?, porque reputadas pelo legislador impenhoráveis, e, não se cuidando das exceções admitidas pela lei, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada como forma de preservação da dignidade do executado. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPOSIÇÃO ATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETO. CRÉDITO BANCÁRIO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. FRUSTRAÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTANGIBILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO NCPC. RESSALVAS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE PROTEÇÃO (50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). CRÉDITO NÃO ENQUADRADO NA RESSALVA. REMUNERAÇÃO. ALCANCE MITIGADO. EXTRAPOLÇÃO DO LIMITE PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. (CPC/73, ART. 649, IV; NCPC, ART. 833...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (MORAR BEM). RECADASTRAMENTO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E SÍTIO ELETRÔNICO. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. LEGALIDADE. 1. O programa habitacional Morar Bem do Distrito Federal destina-se a implementação de política pública de acesso à moradia, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no cadastro da habitação do Distrito Federal, perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. 2. Todos os atos do programa (inscrição, ordem de classificação dos candidatos, convocações) são tornadas públicas no sítio da CODHAB e no Diário Oficial, conforme previsão legal, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as etapas do programa. (artigos 1º, §2º, 6º, §3º e 10, do Decreto n. 33.965/2012). 3. Como a apelante não efetuou o recadastramento obrigatório no prazo determinado, correta a sua exclusão do programa habitacional Morar Bem. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (MORAR BEM). RECADASTRAMENTO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E SÍTIO ELETRÔNICO. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. LEGALIDADE. 1. O programa habitacional Morar Bem do Distrito Federal destina-se a implementação de política pública de acesso à moradia, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no cadastro da habitação do Distrito Federal, perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. 2. Todos os atos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ANTE A IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Reconhecida a preclusão da matéria concernente ao termo inicial da correção monetária ante a sua definição no título executivo judicial, qual seja, a partir do ajuizamento da ação. 2. Transitado em julgado o acórdão que acolheu o pedido formulado pelos servidores representados, no sentido obterem incorporação de diferença nos proventos e pensões, devido à implementação de novo plano de cargos, com repercussão sobre gratificações e demais vantagens remuneratórias, não há que se rediscutir a matéria. 3. Uma vez expresso no julgado a procedência dos pedidos formulados na inicial, conclui-se que não houve ressalva quanto às verbas sobre as quais incidiria a diferença pretendida, restando determinada a aplicação do percentual sobre a totalidade da remuneração dos servidores, sem que haja qualquer discriminação quanto às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 3. Em respeito à coisa julgada e ao instituto da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, confirma-se a incidência das diferenças salariais postuladas, na forma definida pela decisão agravada e pelo título executivo judicial. 4. Redimensionada a verba honorária cabível no cumprimento de sentença para ser fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do Art. 85, § 3º, I, do CPC. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ANTE A IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Reconhecida a preclusão da matéria concernente ao termo inicial da correção monetária ante a sua definição no título executivo judicial, qual seja, a partir do ajuizamento da ação. 2. Transitado em julgado o acórdão que acolheu o pedido formulado pelos servidores representados...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ARTIGO 41 DO DECRETO N. 26.590/2006. COBRANÇA REGULAR. TARIFA DE ESGOTO PELO ESTIMADO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Agravante afirma que agiu ilegalmente a concessionária ao simular o uso de serviço de coleta e tratamento esgoto pelo período de janeiro de 2016 a outubro de 2017, devendo a cobrança de esgoto ser de 100% (cem por cento) do consumo de água, nos termos do artigo 40, inciso II, alínea ?b? do Decreto n. 26.590/2006. 2. Consoante o regramento previsto no artigo 41 do Decreto nº 26.590/2006, ?existindo outra fonte de abastecimento de água no local, será determinado o volume adicional a ser cobrado de esgotos, proveniente desta fonte, conforme critérios de apuração definidos em norma específica da CAESB.?. Sendo assim, verificando-se nos autos que a Agravante obtém água de fonte alternativa (poço artesiano/cisterna), e utiliza tão-somente à rede de coleta e tratamento de esgoto, a cobrança de tarifa de esgoto não é indevida, tampouco realizada sem qualquer critério ou base legal. 3. Dessa maneira, ausentes os pressupostos para o deferimento da antecipação da tutela almejada, mantenha-se incólume a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ARTIGO 41 DO DECRETO N. 26.590/2006. COBRANÇA REGULAR. TARIFA DE ESGOTO PELO ESTIMADO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Agravante afirma que agiu ilegalmente a concessionária ao simular o uso de serviço de coleta e tratamento esgoto pelo período de janeiro de 2016 a outubro de 2017, devendo a cobrança de esgoto ser de 100% (cem por cento) do consumo de água, nos termos do artigo 40, inciso II, alínea ?b? d...