EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISCORDÂNCIA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não é cabível em sede de embargos de declaração uma nova análise acerca do mérito da apelação, prestando esse recurso, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada no acórdão não caracteriza vício de omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISCORDÂNCIA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não é cabível em sede de embargos de declaração uma nova análise acerca do mérito da apelação, prestando esse recurso, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada no acórdão não caracteriza vício de omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de de...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE RATEIO DOS VALORES DE MATERIAIS ESCOLARES. COMPRA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL ADQUIRIDO PERANTE A ESCOLA. POSSIBILIDADE DE RATEIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Haja vista a data de distribuição da ação, não devem ser excluídos da Execução de Alimentos valores relativos a materiais escolares adquiridos antes do início do ano letivo, pois nada impossibilita que a genitora dos Alimentandos, entendendo oportuno, antecipe-se e adquira-os. Contudo, previsto no título judicial em execução o rateio pelo Alimentante do valor dos materiais escolares dos filhos menores, só lhe poderá ser exigido o pagamento do valor da divisão a partir do início do ano letivo, sob pena de que seja surpreendido com a exigência inoportuna do pagamento de despesa que não se programou a fazer. 2 ? A cláusula homologada em juízo relativa ao pagamento de metade do valor dos materiais escolares dos filhos menores pelo Alimentante e a interpretação do título realizada pelo Juiz da causa de que tais materiais são aqueles previstos em lista divulgada pela escola não se incompatibilizam com a possibilidade de rateio do valor de material adquirido diretamente perante a instituição de ensino. Uma vez adquirido o material perante a escola e comprovado o pagamento pela guardiã dos menores, pensar de forma diversa, representaria proporcionar o enriquecimento sem causa do Alimentante. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Embargos de Declaração prejudicados.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE RATEIO DOS VALORES DE MATERIAIS ESCOLARES. COMPRA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL ADQUIRIDO PERANTE A ESCOLA. POSSIBILIDADE DE RATEIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Haja vista a data de distribuição da ação, não devem ser excluídos da Execução de Alimentos valores relativos a materiais escolares adquiridos antes do início do ano letivo, pois nada impossibilita que a genitora dos Alimentandos, entendendo oportuno, antecipe-se e adquira...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 2 ? O promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada, sem motivo justificável, deve indenizar o promitente comprador pelos lucros que este deixou de auferir com o uso do bem, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 3 ? Nos termos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela entrega das chaves. Desse modo, a incorporadora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel se o atraso na entrega é decorrente de sua culpa exclusiva. 4 ? O inadimplemento contratual, por si só, não é motivo suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Embora se reconheça que o atraso na entrega do imóvel adquirido pela Autora tenha lhe causado transtornos e aborrecimentos, não há como se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. Apelações Cíveis desprovidas
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do normativo em referência. 2 ? O promitente vendedor que não e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Há litispendência quando se reproduz ação idêntica que está em curso, havendo completa identidade entre os três elementos identificadores da ação (art. 337, § 3º, do CPC). 2 ? Com base na teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, a causa de pedir deve ser apreciada em cada uma de suas dimensões: a causa de pedir próxima, traduzida pelos fundamentos de fato e a causa de pedir remota, decorrente dos fundamentos jurídicos do pedido. Exige-se, assim, que o pedido seja identificado a partir dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. 3 ? A teor do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Não havendo identidade da causa de pedir, do pedido e encontrando-se uma das ações já extintas não há que se falar em litispendência. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Há litispendência quando se reproduz ação idêntica que está em curso, havendo completa identidade entre os três elementos identificadores da ação (art. 337, § 3º, do CPC). 2 ? Com base na teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, a causa de pedir deve ser apreciada em cada uma de suas dimensões: a causa de pedir próxima, traduzida pelos fundamentos de fato e a causa de pedir remota, decorrente dos fundamentos jurídicos do pedido....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? É dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia que ensejou a isenção, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de conceder a isenção legal ao imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ressalta que a finalidade do benefício é reduzir os sacrifícios dos aposentados que tenham sofrido com as graves moléstias, ainda que não contemporânea ao pedido e mesmo que haja possibilidade de cura. 2 ? Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da concessão da urgência face à Fazenda Pública, mostra-se cabível a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de deferir a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? É dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia que ensejou a isenção, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de conceder a isenção legal ao imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ressalta que a finalidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 ? Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SUA FALECIDA GENITORA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Constatado que, no caso sub examine, a pensão alimentícia fora fixada não só em razão do vínculo de parentesco (solidariedade familiar) como também pela prorrogação do dever de sustento (poder familiar), porquanto se trata de alimentada incapaz, o fato de a alimentanda ser beneficiária de pensão por morte instituída por sua falecida genitora não constitui circunstância apta a justificar a exoneração dos alimentos devidos por seu genitor. 2. Tratando-se de filha maior e incapaz, a dependência econômica é presumida (artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/91), não havendo óbice ou vedação à cumulação de pensão alimentícia com pensão previdenciária. 3. Não havendo provas da alteração das possibilidades econômicas do alimentante, cujos alimentos já foram estabelecidos em patamar módico, não há razão para que seja determinada a exoneração da obrigação de prestar alimentos em favor de sua filha. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SUA FALECIDA GENITORA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Constatado que, no caso sub examine, a pensão alimentícia fora fixada não só em razão do vínculo de parentesco (solidariedade familiar) como também pela prorrogação do dever de sustento (poder familiar), porquanto se trata de alimentada incapaz...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, vício que se reconhece em relação ao aresto impugnado. 2 ? Verificando-se que tanto o Credor quanto os Devedores tiveram dificuldades em comprovar o que alegavam a respeito de pagamentos parciais ocorridos há aproximadamente vinte anos, eventual demora no atendimento da intimação por parte do Credor para apresentar a documentação necessária, por si só, não leva à conclusão de que havia intenção deliberada da parte de opor resistência injustificada ao andamento do processo. Por essa razão, não se reconhece a litigância de má-fé apontada pelos Devedores. 3 ? A tese de necessidade de manifestação quanto à possibilidade de apreciação, pelo Tribunal, de um pedido que só foi ofertado em grau recursal surgiu somente nos Embargos de Declaração, e não no Agravo de Instrumento, de modo que não havia dever de manifestação por parte do Tribunal sobre o argumento. Ainda que assim não fosse, já constou expressamente do acórdão que a Turma entende que o pedido não pode ser apreciado diretamente em grau recursal sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. Assim, no ponto, não há omissão a ser sanada. 4 ? A busca pelo advogado de documentos é uma obrigação do causídico que não transcende o que ordinariamente se poderia esperar para um Feito em que há controvérsia sobre fatos ocorridos há muitos anos. Desse modo, a análise, no caso concreto dos itens indicados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil não releva razão para a elevação dos honorários para percentual acima do mínimo legal de 10%. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, vício que se reconhece em relação ao aresto impugnado. 2 ? Verificando-se que tanto o Credor quanto os Devedores tiveram dificuldades em comprovar o que alegavam a respeito de pagamentos parciais ocorridos há aproximadamente vinte anos, eventual demora no atendimento da intimação por parte do Credor para apresentar a documentação necessária, por si...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Diante das circunstâncias específicas do caso ? nas quais o Agravado, um bebê, é portador de plagiocefalia posicional, condição que, segundo o médico, até o 18 meses de idade, pode ser tratada por meio da colocação de uma órtese craniana, mas que, após esse período, gerará severas consequências funcionais e somente poderá ser corrigida por meio de neurocirurgia com elevada taxa de morbimortalidade ? reputa-se presente a probabilidade do direito da criança de que, a despeito do que dispõe o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, prevaleçam as normas contidas no art. 51, IV; e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. 2 ? Do mesmo modo, verifica-se, no caso específico, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o pedido de mérito formulado pelo Autor no Feito originário é o pagamento da órtese craniana de que precisa a criança para a correção da assimetria óssea de sua cabeça e que esse pedido só tem razão de ser dentro do curto período de 18 meses, dos quais, no presente momento, 7 já transcorreram. 3 ? Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão do Juiz a quo que deferiu a tutela de urgência requerida pela criança. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Diante das circunstâncias específicas do caso ? nas quais o Agravado, um bebê, é portador de plagiocefalia posicional, condição que, segundo o médico, até o 18 meses de idade, pode ser tratada por meio da colocação de uma órtese craniana, mas que, após esse período, gerará severas consequên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, sendo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, o que se permite concluir, a priori, ser imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. 1.1. Nesses termos, o ajuizamento da mencionada ação, sem antes se requerer o seguro na via administrativa, culminaria na extinção do feito por falta da pretensão resistida, ou lide, que ampare a necessidade da ação. 1.2. No entanto, no caso em comento, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. E, não obstante a ré, ora apelante, sustentar que não houve negativa formal de sua parte, apresentou contestação, ao invés de assentir em ser devida a indenização pretendida, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. Por consequência, sobreveio, assim, o interesse de agir da parte autora. 1.3. Deveras, perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA 2.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que por sua vez dispõe que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2.1. A documentação carreada aos autos, documentos pessoais do requerente (fl. 13 e 95/96), são hábeis para provar a qualidade de beneficiário do segurado, não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 3. É cediço que o objetivo do seguro DPVAT é indenizar as vítimas de acidentes, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, tendo sido instituído pela Lei nº 6.194/74 e cabendo aos seus beneficiários tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º da referida norma. 3.1. Dessa forma, a tese da apelante não merece prosperar, eis que a Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente. 3.2. No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito, o nexo de causalidade entre a morte do genitor do autor e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento) ocorrido em 27/08/2016 no Altiplano Leste, Lago Sul, Distrito Federal. 3.3. Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. REJEIÇÃO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não se desconhece que o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, entendeu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, sendo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. No caso, não estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a gerar o dever de indenizar. 2.1. De acordo com o boletim de ocorrência, lavrado com base apenas no depoimento do autor, a colisão ocorreu por ter o veículo Honda Fit, Placa JGJ 2682, adentrado indevidamente na pista de direção contrária. 2.2. No entanto, o boletim de ocorrência lavrado de acordo com a versão dos fatos narradas pelo autor na qualidade de vítima, como na espécie, não se reveste de presunção de veracidade (STJ, AgRg no REsp 773939 / MG). 2.3. A testemunha arrolada pelo autor não presenciou o acidente, não tendo o demandante identificado as outras pessoas que se encontravam no local dos fatos no momento da colisão, para serem ouvidas. 2.4. Note-se, ademais, que o réu atribui a culpa pelo acidente ao autor por este estar conduzindo a motocicleta em alta velocidade. 2.5. Também não foi apresentada qualquer fotografia do local, logo após a ocorrência do acidente, que pudesse possibilitar deduzir a dinâmica do acidente pela posição dos veículos na via. Nem sequer há alguma fotografia do veículo dos réus apresentando danos na porção traseira. 2.6. Além disso, apesar de ser um acidente envolvendo vítima, o local não foi preservado para a realização de perícia pela Polícia Civil. Não há, assim, qualquer prova que permita concluir pela imperícia, negligencia ou imprudência do primeiro réu, conduto do veículo Honda Fit. 3. Assim, infere-se que não se desincumbiu o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, qual seja, a culpa do motorista do veículo Honda Fit pelo acidente e a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos, pelo que se impõe a manutenção da improcedência da pretensão inicial. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civ...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. sucumbência recíproca. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao fixar os encargos de sucumbência em demandas que buscam o arbitramento de encargo alimentar, a indicação do patamar pretendido na petição inicial, dada a subjetividade da avaliação dos pressupostos que devem lastrear a obrigação alimentar postulada, é meramente estimativa, não ensejando sucumbência quando não seguida pelo julgador, podendo eventual discrepância influir quando muito no valor da condenação. 2. Na espécie, embora tenha registrando a sentença a parcial procedência da pretensão autoral a alimentos, na verdade, tem-se a ocorrência de procedência do pedido, ainda que arbitrando-se a obrigação em patamar inferior ao apontado no requerimento inicial, não existindo pois sucumbência recíproca, senão ocorrendo, de qualquer sorte, sucumbência mínima dos autores, tendo ambos os casos tratamento equivalente no códex processual civil (art. 85, caput e art. 86, p.u.), de maneira que caberá ao réu arcar integralmente com os encargos sucumbenciais devidos, tal como fixado na sentença. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. sucumbência recíproca. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao fixar os encargos de sucumbência em demandas que buscam o arbitramento de encargo alimentar, a indicação do patamar pretendido na petição inicial, dada a subjetividade da avaliação dos pressupostos que devem lastrear a obrigação alimentar postulada, é meramente estimativa, não ensejando sucumbência quando não seguida pelo julgador, podendo eventual discrepância influir quando muito no valor da...
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. GRUPO ECONÔMICO ENTRE SEST E SENAT. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto ao pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico entre a apelada e as entidades SEST e SENAT, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A relação de emprego é configurada quando presente a pessoalidade, a não eventualidade, a dependência em relação ao tomador de serviços e a percepção de salário, conforme determina o art. 3º da CLT (Consolidação da Leis Trabalhistas). 2.1. Em que pese as alegações da apelante, sua tese não prospera, eis que os valores questionados, repassados uma única vez pela autora à ré, não advieram de relação empregatícia havida entre as partes, mas sim de uma suposta prestação de serviços, de forma que não há como sustentar a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar tal questão. 2.2. A relação de emprego trazida aos autos pela ré foi estabelecida entre ela e a entidade SEST (fls. 103), pessoa jurídica que não se confunde com a entidade sindical autora, de forma que não há se falar em relação laboral entre as partes a justificar a declinação da competência para a Justiça Trabalhista. 2.3.Por consequência, resta rejeitada a decadência ventilada pela ré nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, ante a inexistência de relação de trabalho a justificar a incidência do instituto de natureza laboral. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 3. De acordo com artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento enriquecimento sem causa se inicia na data do ato ou fato que autorizar a restituição. 3.1. Impende salientar que a violação do direito em si não é suficiente para a deflagração do prazo prescricional. Faz-se necessário o conhecimento desta lesão pelo titular do direito subjetivo, a fim de lhe assegura, por conseguinte, o exercício da pretensão de reparação. 3.2. Com efeito, em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito, conforme estabelece o Código Civil, em seu artigo 189. 3.3. No particular, não obstante a existência de documento contábil e comprovante de transferência apurando o pagamento de importância supostamente indevida no dia 21/03/2013, ficou demonstrado nos autos que o conhecimento da lesão originou-se com a deflagração pela Polícia Civil do Distrito Federal da Operação Policial denominada São Cristovão na sede do SEST/SENAT, em setembro de 2014, mesmo edifício onde se localiza a sede da autora, o que, ato contínuo, motivou a realização de auditoria interna, quando, então, houve o amplo conhecimento dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação de reparação civil. 3.4. Nesse diapasão, proposta a ação em 15/072016, antes de expirado o prazo trienal para o exercício da pretensão, contados da ciência do ato ilícito pela autora, não há que se falar em prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 4. No caso em comento, é incontroverso que a autora transferiu para a ré, em 21/03/2013, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 4.1. Quanto à origem dos valores, a ré se contradiz: primeiro sustentou que o valor decorreu de pagamento de gratificações pelo Conselho Nacional do SEST e do SENAT, tudo advindo de relação empregatícia. Já em depoimento pessoal, afirmou ser o valor resultante da prestação de serviços de projetos de capacitação e treinamento para o CNT/SEST/SENAT. 4.3 .Ocorre que a relação de emprego havida entre a ré e a entidade SEST (Serviço Social do Transporte) findou em 2012, com o devido pagamento das verbas rescisórias, o qual não engloba o valor repassado pela autora que ocorreu apenas em 2013. Ademais, a entidade autora e a SEST são pessoas jurídicas distintas, de forma que, a relação de emprego não confere validade à transferência de valores realizado pela apelada. 4.4 .No que toca à alegada prestação de serviços,não há,nos autos, qualquer prova documental hábil a indicar ao menos indícios da respectiva contraprestação. 4.5. Ademais, ao contrário do que afirma a ré, a declaração de Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013, período no qual foi repassada a quantia questionada, não faz nenhuma referência de valores recebidos pela ré por intermédio da autora ou das entidades SEST/SENAT. 4.6. Seguindo essa linha, verifico que a autora comprovou o fato constitutivo no seu direito, atendendo ao comando inserto no artigo 373, inciso I, doCPC, pois colacionou aos autos os comprovantes que demonstram a transferênciados valores em favor da ré. 4.7. Por outro lado, a ré/apelada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante se exige o inciso IIdo artigo 373, do CPC, pois inegavelmente recebeu valores da autora, sem,contudo, comprovar efetivamente que prestou os serviços supostamente contratados. 4.8. Importa ressaltar, ainda, que o fato questionado (prestação de serviços) não pode ser imputado à autora, por setratar de fato negativo, de modo que compete à ré/apelada demonstrar queefetivamente foi contratada e que prestou o serviço em favor da apelante, fazendojus ao numerário recebido. 5. Sobre o tema, o art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 5.1. Limongi França ao conceituar o enriquecimento sem causa, assim se expressa: Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). 5.2. O instituto está baseado no princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social, evitando-se, portanto, conduta baseada no locupletamento sem razão, sem nexo causal. 5.3. Nessa feita, se a ré auferiu valores ilicitamente, diante da ausência de comprovação da prestação de serviços, comprovado está o nexo causal entre o locupletamento da ré e o empobrecimento da autora, sendo devida, portanto a restituição do numerário em favor da autora/apelada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da apelante/ré. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. GRUPO ECONÔMICO ENTRE SEST E SENAT. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto ao pedido de reconhecimento da exis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1 A diferença dos juros no contrato, para os juros aplicados na prática, resulta da incidência da capitalização de juros é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, de forma que a matéria debatida nos autos se atém a análise de legalidade na incidência do encargo, não havendo cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 5. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não ocorreu no caso em análise. 7. É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 9. Incasu, somente há previsão no contrato entabulado entre as partes da cobrança de juros de 1% e multa de 2%, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, de modo que lícita sua cobrança. 10. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1 A diferença dos juros no contrato, para os juros aplicados na prática, resulta da incidência da capitalização de juro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. POSSE ILEGÍTIMA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO ATENDIDO A CONTENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DA AÇÃO MANEJADA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/1973. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. No particular, o acórdão recorrido, ao contrário do que sustentam os embargantes, foi suficientemente claro em afirmar as razões da rejeição das preliminares suscitadas no apelo, em especial daquela relativa ao alegado cerceamento do direito à produção de provas (agravo retido). O mérito recursal também segue nessa mesma linha de apreciação, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas e probatórias despontadas dos autos. 6. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 6.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 7. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição e/ou obscuridade no enfrentamento das teses esposadas. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. POSSE ILEGÍTIMA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO ATENDIDO A CONTENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DA AÇÃO MANEJADA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS VAGAS E GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC/2015, ART. 932, III). NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III). 2. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. O não conhecimento do apelo é medida imperativa, na medida em que a parte recorrente desrespeita as diretrizes normativas cogentes estabelecidas pelo princípio da dialeticidade, maculando substancialmente a regularidade formal do recurso de maneira a impedir o seu conhecimento. 4. Essa situação, além de violar o princípio da dialeticidade, também ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, ao formular requerimentos destituídos de sua competente fundamentação e ao deixar de fazer pedido correto de reforma ou de cassação da sentença impugnada, a parte deixa de fixar corretamente os limites de seu inconformismo, prejudicando a amplitude da defesa da parte adversária. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS VAGAS E GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC/2015, ART. 932, III). NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objeti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO. PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no rol taxativamente proposto no art. 1.022 do CPC. Ao contrário disso, demonstra, tão somente, sua insatisfação contra o v. acórdão que, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos iniciais. 3. Ainsurgência do embargante e consequente intento de reforma desafiam procedimento diverso, pois a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses previstas no CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO. PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no rol taxativamente proposto no art. 1.022 do CPC. Ao contrário disso, demonstra, tão somente, sua insatisfação...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CAPESESP. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CUSTEIO TRATAMENTO MÉDICO. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE PARA OSSOS E FÍGADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. DOENÇA. REGULAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.Não incidem as regras do CDC às entidades mantenedoras de planos privados de assistência à saúde constituídos na modalidade autogestão e que desenvolvam suas atividades sem finalidade lucrativa, devido à inexistência de relação de consumo. Precedentes do c. STJ. 2. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 2.1. O contrato entabulado entre as partes prevê em seu art. 9º, item a, a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, ou cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar. Também prevê no item g a cobertura dos procedimentos radioterapia descritos no rol de procedimentos e eventos em saúde à época do evento. 2.2. Depreende-se dos autos que a autora, de acordo com relatório médico, é portadora de neoplasia maligna de mama bilateral, lesão 10 cm em mama esquerda 10 cm, CID10: C50, receptor hormonal estrogênio positivo, progesterona negativo, Her-2 +3, CLI, Estadio clínico IV (metástase osso, fígado), diagnóstico em agosto/2014, tendo sido solicitado tratamento de radioterapia 3D, o qual foi negado pela requerida. 2.3. Com efeito, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 3. O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, consistente no fornecimento de tratamento, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 4.O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 4.1. A recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual para tratamento experimental não constitui óbice ao seu fornecimento. 4.2 Os avanços científicos para descobertas de curas, paliativos e tratamentos menos invasivos para as doenças, tendo em vista as pesquisas intermitentes, sempre estarão à frente dos dispositivos normativos e regulamentares sobre o tema. 4.3 A doença da autora, qual seja, câncer de mama com metástase para ossos e fígado, não está excluída da cobertura da apólice. Assim, não é possível limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura da doença. É dever da ré autorizar o custeio do tratamento, conforme prescrito pelo médico especialista, a quem incumbe decidir qual é o tratamento mais adequado. 5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diagnosticada com câncer de mama e metástase para ossos e fígado, diante da injustificada negativa da seguradora ré para custear o tratamento que tinha como objetivo evitar as dores e o risco de morte, foi obrigada a acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada, pois, já abalada psicologicamente com a notícia de sua doença, foi surpreendida pela notícia de que o tratamento urgente e necessário para o pleno restabelecimento da sua saúde, foi negado injustificadamente pelo plano . 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. feita, não representando digna remuneração ao advogado da parte vencedora. 7. Recursos conhecidos. Nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso da autora.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CAPESESP. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CUSTEIO TRATAMENTO MÉDICO. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE PARA OSSOS E FÍGADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. DOENÇA. REGULAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que a...