TJPA 0013081-68.2013.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0013081-68.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA RELATORA: Maria Filomena de Almeida Buarque CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO EM EXAME, DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA DA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA - e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA, nos autos da Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela Provisória (Proc.: 0013081-68.2013.814.0301), proposta por Tatiane Rosário Sarmento, tia materna das menores S. V. B. M e S. B. B. Narram os autos, que as menores S. V. B. M e S. B. B são filhas de Jorgiana Tavares Barbosa, falecida em 13/08/2012, e de pai que encontra-se em lugar incerto e não sabido, no entanto, a tia materna interpôs a devida ação, por possuir vínculos afetivo com as infantes e ainda, necessidade de representação da mesma para os atos da vida civil, requereram a tutela perante a 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA. Nessa esteira, o Juízo de Direito da 8º Vara de Família de Belém, em despacho exarado às fls. 46, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude, aduzindo competente para processar e julgar a ação. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude e Belém, em decisão de fls. 48/49, entendeu ser incompetente para conhecer e julgar a presente ação e, consequentemente, suscitou o conflito negativo de competência, na forma do artigo 115, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao E. TJPA, para resolução do conflito. Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito em 09/03/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer (fls. 55). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 227 prevê expressamente a proteção à criança como dever da família, da sociedade e do Estado, emergindo do texto os princípios da prioridade absoluta dos interesses da criança, da proteção integral, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da participação popular. O diploma legal incumbido da normatização sobre o assunto criança e adolescente é a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), este reitera a garantias constitucionais aprofundando-as, sempre com vistas ao interesse da criança. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno de controvérsia surgida quanto a definição de competência jurisdicional, em face da matéria, para processar e julgar o pedido de guarda. Analisando detidamente os autos, é assente o entendimento de que as Varas especializadas de Infância e de Juventude só possuem competência para apreciar pedido de guarda relativo a menores, cujos direitos estiverem sendo ameaçados ou violados, nos termos dos artigos 98 e 148, parágrafo único, ambos do Estatuto da Estatuto da Criança e do Adolescente. In verbis: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. ____________________________________________________ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do Art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. No caso em comento, observa-se que a situação da menor não está elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA, tendo em vista que as menores se encontram devidamente assistidas pela tia materna, que tem lhes oferecido habitação, alimentação, educação e carinho, em face do falecimento da sua mãe e por seu pai estar em local incerto e não sabido. Nessa esteira, não há que se falar, no caso em exame, de competência da Vara especializada da Infância e Juventude, haja vista, que a tia materna, pretendem somente a regularização da situação. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE ADOAÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA APENAS A SITUAÇÃO DE RISCO AOS MENORES DE IDADE É QUE FARÁ SOBREVIR A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DE GUARDA E TUTELA, E NÃO O DE ADOAÇÃO, CONFORME ART. 148, INCISO II DO ECA PRESENTE CASO VERSA SOBRE ADOÇÃO E NÃO HÁ QUALQUER ALEGAÇÃO DE RISCO AO MENOR COMPETÊNCIA É DA 1º VARA DE CAPANEMA E NÃO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1º VARA DA COMARCA DE CAPANEMA, PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE.(201430199443, 139211, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 22/10/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 65780. Nº DO PROCESSO: 200630073168. RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6. RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA). A jurisprudência de outros Tribunais pátrios também é no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM FACE DO JUÍZO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS. SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, II E 148, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRS - Conflito de Competência Nº 70054751045, Sétima Câmara Cível, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se ao pedido de suspensão do pátrio poder apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA. 2. Em regra, os pedidos de guarda, destituição e suspensão de pátrio poder são resolvidos no juizado de família e, excepcionalmente, são resolvidos perante o juízo especializado da infância e juventude. 3. Estando a criança, cuja proteção busca o Ministério Público, em situação de risco, visto que a genitora vem exorbitando no exercício do poder familiar, praticando maus tratos contra ela, verifica-se a situação excepcional do art. 98, inc. II, do ECA, o que chama a competência para o Juizado especializado da Infância e da Juventude. Conflito acolhido. (TJRS - Conflito de Competência Nº 70054467337, Sétima Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/05/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE TUTELA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE RISCO À MENOR. VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA. 1 - assente o entendimento de que as Varas especializadas de infância e de juventude só possuem competência para apreciar pedido de tutela relativo a menores cujos direitos estiverem sendo ameaçados ou violados, nos termos dos artigos 982 e 148, parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não é o caso dos autos. 2. Assim, não há que se falar, no caso em exame, de competência da Vara especializada da infância da e Juventude, tampouco da Vara de Família, mas sem da Vara Cível, cuidando-se de pedido de tutela com base no artigo 1.728, I, do Código Civil. (Grifo aposto). Processo: CC 6427069 PR 0642706-9, Relator(a): Carlos Mauricio Ferreira, Julgamento: 16/06/2010, Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível em Composição Integral, Relator: Carlos Maurício Ferreira). Ante o exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 8º Vara de Família de Belém/PA para processar e julgar o feito, por não estar configurada, in casu, situação de risco da menor, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 07 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora .
(2015.01838128-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0013081-68.2013.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA RELATORA: Maria Filomena de Almeida Buarque CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO EM EXAME, DE COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA DA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO D...
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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