TJPA 0065753-15.2015.8.14.0000
PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿ GABINETE DA DES¿ MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES 4¿ CAMARA C¿VEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N¿. 0065753-15.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N¿. 0065753-15.2015.814.0000 RELATORA: Des¿. MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A AGRAVADO: MANOEL PEDRO OEIRAS DINIZ EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4¿ C¿MARA C¿VEL ISOLADA RELAT¿RIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 522 e seguintes do C*igo de Processo Civil, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em face da decis¿ interlocut*ia proferida pelo Ju¿o da 11¿ Vara C¿el e Empresarial de Bel¿ que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTEN¿A (Proc. n. 0040051-05.2010.8.14.0301), recebeu a impugna¿o sem efeito suspensivo, tendo como agravado MANOEL PEDRO OEIRAS DINIZ. Alega o agravante a necessidade de concess¿ de liminar, argumentando que fora bloqueado em suas contas o valor de R$ 240.303,90 (duzentos e quarenta mil trezentos e tr¿ reais e noventa centavos), atrav¿ do BACENJUD, pugnando pela suspens¿ do cumprimento de senten¿ at*o tr¿sito em julgado da decis¿ que julgar a impugna¿o, com o escopo de evitar o levantamento do valor, considerando ainda diversas mat¿ias alegadas na referida impugna¿o. Afirma o fundado receio da ocorr¿cia de dano irrepar¿el ou de dif¿il repara¿o, face a possibilidade de levantamento dos valores depositados, o que causaria ao agravante preju¿os, no caso de proced¿cia da impugna¿o, asseverando ainda que a decis¿ ora agravada seria carente de fundamenta¿o. Por fim, pugna pela atribui¿o de efeito suspensivo, com fulcro no art. 527, III do CPC, para que sejam suspensos os efeitos da decis¿ ora agravada, e, no m¿ito, requer a reforma do decisum guerreado, a fim de que seja atribu¿o efeito suspensivo a impugna¿o apresentada por si. ¿s Fls. 506/506v. foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Em sede de contrarraz*s (fls. 509/515) a parte agravada aduz que n¿ houve interposi¿o de recurso contra o ac*d¿ 130639, que transitou livremente em julgado e que, de igual modo, n¿ houve o ajuizamento de a¿o Rescis*ia, a fim de desconstituir coisa julgada material, pelo que n¿ pode o agravante tentar tamanha teratologia atrav¿ de impugna¿o a cumprimento de senten¿. Assevera que o momento para discutir eventual legalidade sobre a aplica¿o da multa foi h*muito superado com o tr¿sito em julgado da decis¿ que aplicou a penalidade, n¿ havendo qualquer possibilidade jur¿ica de se rediscutir a quest¿ em impugna¿o ao cumprimento de senten¿. Argumenta que o agravante tenta criar uma situa¿o de inseguran¿ jur¿ica, com a relativiza¿o da coisa julgada material atrav¿ de mera impugna¿o ao cumprimento de senten¿, o que *sabidamente imposs¿el do ponto de vista jur¿ico-processual. Sustenta a inaplicabilidade da S¿ula 410 do STJ e a impossibilidade de discuss¿ sobre a inexist¿cia de intima¿o pessoal* vez que o TJPA atrav¿ do ac¿rd¿ 130639 (fls. 418/433) dos autos) reconheceu a exigibilidade das astreintes, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) por dia de descumprimento, equivalente a um sal¿io m¿imo vigente *¿oca, desde a intima¿o do ac*d¿ n¿ 105.319 at*a publica¿o da decis¿ de recebimento do recurso no duplo efeito. Por fim, requer a revoga¿o do efeito suspensivo deferido, face a inexist¿cia dos requisitos legais e, ao final, que seja improvido integralmente o recurso, mantendo-se a decis¿ recorrida em todos os seus termos, bem como aplica¿o de multa por litig¿cia de m*f* ¿ O RELATORIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N¿. 0065753-15.2015.814.0000 RELATORA: Des¿. MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A AGRAVADO: MANOEL PEDRO OEIRAS DINIZ EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4¿ C¿MARA C¿VEL ISOLADA VOTO Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egr¿io TJE/PA (c*ia em anexo), verifico que o ju¿o de piso julgou a impugna¿o ao cumprimento de senten¿ nos seguintes termos: *(...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 475-L, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNA¿¿O AO CUMPRIMENTO DE SENTEN¿A t¿ somente para afastar a cobran¿ o montante de R$ 4.689,39. Em raz¿ da sucumb¿cia rec¿roca, com fundamento no art. 20, caput e ¿4¿, do CPC, a t¿ulo de honor¿ios advocat¿ios, condeno o Impugnado em 10% sobre o valor de R$ 4.689,39 atualizado, bem como condeno o Impugnante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dado que a resolu¿o do presente incidente n¿ demandou conhecimentos de maior especialidade t¿nico-jur¿ica, valores estes que devem ser compensados (S¿ula 306, do STJ). Intime-se. Bel¿, 20 de novembro de 2015. (...) ¿esse contexto, entendo que, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decis¿ interlocut*ia que recebeu a impugna¿o ao cumprimento de senten¿ sem efeito suspensivo, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery J¿ior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra ¿*igo de Processo Civil Comentado", 8¿ ed., S¿ Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, lecionam: "Recurso prejudicado. ¿ aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, h*falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o n¿ conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmiss¿el o recurso por falta de interesse, ou seja, julg*lo prejudicado. O C*igo de Processo Civil, em seu artigo 557, caput preceitua que: "Art. 557 - O relator negar*seguimento a recurso manifestamente inadmiss¿el, improcedente, prejudicado ou em confronto com s¿ula ou jurisprud¿cia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." O Superior Tribunal de Justi¿ tem estabelecido o seguinte entendimento: Acord¿ Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI¿A Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL *695945 Processo: 200401428639 UF: CE ¿rg¿ Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decis¿: 19/05/2009 Documento: STJ000361719 Fonte DJE DATA:01/06/2009 Relator(a) SIDNEI BENETI AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENI¿NCIA DE SENTEN¿A JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO ¿ MEDIDA ANTECIPAT¿RIA. A prola¿o de senten¿ de m¿ito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decis¿ proferida em cogni¿o exauriente, restando ao sucumbente a impugna¿o da senten¿ e n¿ mais da liminar, restando prejudicados, por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Recurso Especial dela decorrentes, por perda do objeto. Precedentes. Agravo improvido. ¿nte o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por julg*lo prejudicado em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de Dezembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARVAJAL INFORMA¿¿O LTDA., contra decis¿ interlocut*ia proferida pelo Ju¿o da 8¿ Vara C¿el e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos do Processo N¿ 00117443519978140301 determinou o levantamento do valor de R$ 400.541,15 (quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos), descontados os valores que j*haviam sido levantados e remessa dos autos ao contador do ju¿o a fim de proceder a atualiza¿o do valor de R$ 400.541,15 (quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e um reais e quinze centavos) a partir dos valores encontrados na liquida¿o de senten¿, tendo como ora agravado SERVISEL *EMPRESA DE SEGURAN¿A E VIGIL¿NCIA COMERCIAL LTDA. Alega o agravante que o entendimento firmado pelo magistrado de piso se mostra demasiadamente equivocado e que contraria a realidade dos processos que tramitam perante o superior Tribunal de Justi¿. Nessa senda, esclarece que perante o STJ tramitam dois processos, sendo eles: 1) AREsp n¿ 521.174/PA (2014/0123294) autuado em 27/05/2014; 2) MC n¿ 22.898/PA (2014/0156295-4), autuado em 01/07/2014. Ressalta que o primeiro processo tem como objeto reformar o ac*d¿ que homologou o laudo pericial, declarando l¿uido o valor de R$ 2.551.068,79 (dois milh*s, quinhentos e cinquenta e um mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), relativo aos lucros cessantes e danos materiais, devidamente atualizados at*maio de 2011, enquanto que o segundo, atribuir efeito suspensivo ao primeiro (REsp n¿ 521.174/PA). Aduz que somente a Medida Cautelar n¿ 22.898/PA (2014/0156295-4) *que transitou em julgado enquanto que o Agravo em Recurso Especial n¿ 521.174/PA permanece aguardando o julgamento dos embargos de declara¿o opostos em face do ac*d¿ proferido em agravo regimental. Assevera que o Ju¿o de primeiro piso pretende por termo ao processo, sem que para isso tenha ocorrido o tr¿sito em julgado da decis¿ objeto de recurso perante o STJ, situa¿o que ser reveste em flagrante preju¿o que ser*imposto ao agravante, posto que est*correndo o risco de adimplir por um montante de condena¿o que ainda tem chances de ser revisto perante o STJ. Alega ainda que outro ponto da decis¿ interlocut*ia que merece ser combatido, diz respeito ao fato de que o magistrado ignorou a exist¿cia do seguro garantia existente nos autos. Nesse sentido, esclarece que o primeiro seguro garantia foi aceito pelo Ju¿o de piso nos exatos termos constantes na ap*ice juntada aos autos pelo agravante. Prosseguindo, explica que, de fato, a ap*ice do primeiro seguro garantia teve a sua validade expirada, contudo, o agravante providenciou a juntada de nova ap*ice no dia 15.01.2015 com vig¿cia at*o dia 26.01.2017, garantindo o valor de R$ 5.412.223,47 (cinco milh*s, quatrocentos e doze mil, duzentos e vinte e tr¿ reais e quarenta e sete centavos). Por fim requer, o conhecimento e processamento imediato do agravo de instrumento, considerando a urg¿cia da situa¿o e a clarivid¿cia do Direito da agravante, a concess¿ do efeito suspensivo ao presente agravo para suspender todos os efeitos da decis¿ agravada at*que seja proferida decis¿ final deste recurso, que se oportunize ao ju¿o de primeira inst¿cia e a agravada a possibilidade de se manifestar em rela¿o a este recurso, a reforma da decis¿ a fim de extirpar a determina¿o de expedi¿o de alvar*judicial para levantamento dos valores bloqueados das contas correntes da agravante ante o fato de que ainda n¿ houve o tr¿sito em julgado no STJ do processo que questiona o ac*d¿ que definiu o montante da condena¿o a ser pago pela agravante sopesando ainda a exist¿cia de seguro garantia judicial. ¿s fls. 2050/ 2054 dos autos, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo ora recorrente. Em sede de contrarraz*s, alega a agravada que houve perda do objeto do recurso, tendo em vista que o alvar*j*foi expedido e retirado, desde o dia 15/05/2015. Suscita que a quando da decis¿ agravada, realmente inexistia nos autos qualquer informa¿o acerca da protocoliza¿o ocorrida no dia 15/01/2015, considerando que a mesma se deu na sede do Tribunal e foi endere¿da *Secretaria da 4¿ C¿ara C¿el Isolada, por onde tramitam os recursos interpostos pela agravante, n¿ havendo o que se falar em erro ou inobserv¿cia do magistrado de piso, quando disse que ¿¿ consta dos autos renova¿o do seguro que garantia a execu¿o, tendo em vista que o mesmo expirou no curso do processo* Acrescenta que todos os recursos aviados pela agravante e em tramita¿o no Superior Tribunal de Justi¿, n¿ tem efeito suspensivo. Por fim, espera a total rejei¿o do agravo interposto, impondo-se, seja declarada a perda do objeto da pretens¿ recursal, por j*haver ocorrido a expedi¿o do alvar*judicial com o respetivo levantamento ou total improvimento do recurso. ¿s fls. 2082, o Ju¿o de piso informou que j*deliberou sobre a cau¿o oferecida pelo exequente antes do recebimento do of¿io expedido por ordem desta relatoria. Nas informa¿es prestadas, consta ainda que a expedi¿o do alvar*para levantamento dos valores se deu em 05 de maio de 2015, data anterior ao protocolo de Of¿io que deu a conhecer sobre a decis¿ que deferiu o efeito suspensivo ao agravo, o qual ocorreu em 28/05/2015, portanto, posterior aos atos realizados inclusive pelo exequente. Foi informado ainda que o Ju¿o j*recebeu a cau¿o do exequente, de modo que o valor j*levantado poder*ser compensado, em caso de modifica¿o das decis*s tomadas at*o momento. Outrossim, restou consignado que os autos ficar¿ suspensos at*o julgamento do presente recurso e que o agravante informou a interposi¿o do agravo ¿ fls. 960/961, no dia 05/05/2015. Coube-me, por distribui¿o, julgar o presente feito. ¿ O RELAT¿RIO. Analisando os autos, verifica-se que resta esvaziado o objeto do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decis¿ interlocut*ia j*foi efetivada, fato que torna in*uo o julgamento do presente recurso. Note-se que o pedido do recorrente *direcionado a extirpar a determina¿o de expedi¿o de alvar*judicial para levantamento dos valores bloqueados das contas correntes da agravante, evento que j*ocorreu, pois conforme a informa¿o prestada pelo Ju¿o de primeiro grau, a expedi¿o do alvar*para levantamento dos valores se deu em 05 de maio de 2015, j*tendo sido levantado o valor respectivo. Ademais, vale esclarecer que, segundo entendimento doutrin¿io, a "presen¿ de interesse processual n¿ determina a proced¿cia do pedido, mas viabiliza a aprecia¿o do m¿ito, permitindo que o resultado seja ¿il, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improced¿cia." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Fl¿io Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avan¿do de processo civil. V. 1. 2 ed. S¿ Paulo: RT, 1999. p. 131). J*decidiu-se que "O interesse de agir deve estar patenteado tamb¿ na fase recursal; inexistindo este, porquanto j*alcan¿do o bem da vida perseguido, resta prejudicado o recurso detonado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 7.989, de Itaja* Relator: Des. Eder Graf). Outrossim, oportuno o magist¿io de Barbosa Moreira: A no¿o de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no bin*io utilidade/necessidade: utilidade da provid¿cia judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa provid¿cia. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjuga¿o de dois fatores: de um lado, *preciso que o recorrente possa esperar, da interposi¿o do recurso, a consecu¿o de um resultado a que corresponda situa¿o mais vantajosa, do ponto de vista pr¿ico, do que a emergente da decis¿ recorrida; de outro lado, que lhe seja necess¿io usar o recurso para alcan¿r tal vantagem. ( Coment¿ios ao C*igo de Processo Civil . vol. V, Forense, 1974, pp. 235 e 236). Portanto, esvaziado o interesse de agir da agravante, resta prejudicado a aprecia¿o deste reclamo. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery J¿ior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado *aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, h*falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o n¿ conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmiss¿el o recurso por falta de interesse, ou seja, julg*lo prejudicado. ( C*igo de processo civil comentado . 4 ed. S¿ Paulo: RT, 1999. p. 1072). Nesse diapas¿, entendo que houve perda superveniente do objeto recursal, raz¿ pela qual nego seguimento ao presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Bel¿, 16 de Novembro de 2015. Desa. MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES Relatora
(2015.04688206-06, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
PODER JUDICI¿RIO TRIBUNAL DE JUSTI¿A DO ESTADO DO PAR¿ GABINETE DA DES¿ MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES 4¿ CAMARA C¿VEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N¿. 0065753-15.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N¿. 0065753-15.2015.814.0000 RELATORA: Des¿. MARIA DE NAZAR¿ SAAVEDRA GUIMAR¿ES AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A AGRAVADO: MANOEL PEDRO OEIRAS DINIZ EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4¿ C¿MARA C¿VEL ISOLADA RELAT¿RIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos d...
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Mostrar discussão