PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para excluir a incidência de juros sobre juros nos meses em que ocorreu amortização negativa.
2. A apelante alega que, ao reconhecer a necessidade de exclusão de juros indevidos, o Juízo de base deveria ter determinado a quitação do débito e a devolução dos valores pagos a maior.
3. Quanto à quitação, já ficou determinada na sentença a exclusão do anatocismo até eventual liquidação do contrato.
4. Em relação à devolução de valores pagos a maior, não há pedido nesse sentido na petição inicial, pelo que não há que se reparar a sentença.
5. Apelação conhecida e não provida.(AC 0017889-49.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para excluir a incidência de juros sobre juros nos meses em que ocorreu amortização negativa.
2. A apelante alega que, ao reconhecer a necessidade de exclusão de juros indevidos, o Juízo de base deveria ter determinado a quitação do débito e a devolução dos valores pagos a maior.
3. Quanto à quitação, já ficou determinada na sentença a exclusão do anatocismo até eventual liquidação do contrato.
4....
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3.O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente e no adicional de um terço (1/3)
de férias, que incide sobre o salário maternidade e férias. 4. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao
estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ
. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Ambos
os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO.PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórd...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MEDIDA PROVISÓRIA. CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a
fiscalização incidental de constitucionalidade de normas na ação civil pública,
desde que, no processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de
identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão
prejudicial, indispensável à solução do litígio. Precedentes. 2. In casu, não
realizada, na inicial, descrição de efetivo conflito de interesses cuja solução
dependa da prévia análise da constitucionalidade das normas da MP nº 621/2013,
que instituiu o Programa Mais Médicos, convertida na Lei nº 12.871/2013. Na
verdade, dos pedidos formulados, conclui-se que pretende o autor/apelante,
tão somente, afastar os comandos da MP nº 621/2013, notadamente os seus
artigos 4º, II, e 10, o que não se mostra possível em controle incidental de
inconstitucionalidade. 3. Assim, considerando que a inconstitucionalidade
dos dispositivos da Medida Provisória nº 621/2013 integra o próprio pedido
e que a ação civil pública não é a via adequada para a análise, em abstrato,
da constitucionalidade de normas, correta a sentença ao extinguir o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (vigente à
época em que prolatada a sentença). 4. Apelação não provida. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MEDIDA PROVISÓRIA. CONTROLE
ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a
fiscalização incidental de constitucionalidade de normas na ação civil pública,
desde que, no processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de
identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão
prejudicial, indispensável à solução do litígio. Precedentes. 2. In casu, não
realizada, na inicial, descrição de efetivo conflito de interesses cuja solução
dependa da prévia análise da constitucionalidade das normas...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à candidata, 6ª
colocada no certame, a pontuação referente a cinco anos de experiência
profissional e a consequente reclassificação no Concurso Público para
.Enfermagem Pediátrica da Fiocruz, fundada na ausência de comprovação da
experiência profissional, pois os documentos apresentados pela candidata não
descrevem a natureza dos serviços prestados à UFRJ. 2. A sentença não é extra
petita. O pedido foi negado pelo não atendimento dos requisitos editalícios,
dentro da congruência estabelecida pelos arts. 128 e 460 do CPC, não estando o
magistrado obrigado a decidir de acordo com os fundamentos que a parte elege,
mas sim, sem surpreender as partes, com base nos documentos e fatos narrados
nos autos. Precedente do STJ. 3. O edital, que vincula a Administração e
os demais candidatos, disponibilizou 4 vagas para Enfermagem Pediátrica,
exigindo, para fins de pontuação, a comprovação de experiência profissional,
com cópias autenticadas de contracheques e declaração do setor de recursos
humanos da instituição pública, descrevendo as atividades desenvolvidas no
cargo/emprego. Inicialmente recusadas as experiências, nos termos declarados
pela UERJ e UFRJ, não instruídas com o contracheque exigido no instrumento
convocatório, após recurso administrativo foram conferidos os pontos
relativos à declaração da UERJ, embora sem o holerite, mas com declaração
administrativa de rendimentos; e mantida a recusa à experiência na UFRJ, à
falta de autenticação das declarações ao IRPF. 4. O controle judicial sobre
o ato administrativo em concurso público tem relevância social e o STF, sob
o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de que "não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para
avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº
632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 5. Na
documentação apresentada à banca não se flagra o atendimento do Edital,
e nem a circunstância de ter sido aceita uma das lacônicas declarações
profissionais - a da UERJ - autoriza o Judiciário a estender o erro à outra
declaração - a da UFRJ -, tampouco satisfatória. 6. A apelante não ocupava
cargo/emprego público e, sequer esclareceu a natureza do vínculo mantido com
a UFRJ e a UERJ - como autônoma ou com contrato de trabalho -, e impugna a
avaliação administrativa dos documentos apresentados para uma situação que
ela própria, 1 candidata, considera "não prevista no edital". 7. A teor do
Anexo V, item 4, do edital, deveriam os candidatos apresentar, no caso de
experiência em cargo/emprego público, cópias autenticadas dos contracheques
referentes ao mês de início e ao mês de término de realização do serviço
e declaração da instituição pública contendo a descrição das atividades
desenvolvidas; para o exercício de atividade/serviço por meio de contato de
trabalho, apresentar esse instrumento, além da declaração; e se a atividade foi
desenvolvida como autônomo, entregar o recibo de pagamento a autônomo (RPA), e
a declaração. 8. Não pode o Judiciário impor à banca "vínculo não regularizado"
e, mais ainda, aplicar-lhe critérios mais frouxos que os do Edital indistinta
e isonomicamente impôs a todos, inclusive à Administração. 9. Diante de
situação assumidamente "não prevista no edital" e de sérias dúvidas acerca
da natureza do serviço prestado, qualquer outra análise fica prejudicada,
sobretudo para afastar a avaliação documental, em afronta direta à orientação
vinculante do STF, em precedente de repercussão geral, inexistindo qualquer
erro material da banca examinadora a ser sanado. 10. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à candidata, 6ª
colocada no certame, a pontuação referente a cinco anos de experiência
profissional e a consequente reclassificação no Concurso Público para
.Enfermagem Pediátrica da Fiocruz, fundada na ausência de comprovação da
experiência profissional, pois os documentos apresentados pela candidata não
descrevem a natureza dos serviços prestados à UFRJ. 2. A sentença não é extra
petita. O pedido...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e férias indenizadas. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira 1 harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribu...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e décimo terceiro
salário pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado e que incide sobre
o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidades e adicional de transferência. In casu, o parâmetro
utilizado para não incidência da contribuição previdenciária foi a natureza
não salarial da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira 1 harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Ambos
embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contri...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o
décimo terceiro pago proporcional ao aviso prévio indenizado e que incide
sobre adicionais de hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade e
transferência. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar
a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos 1 Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e do STJ . 8. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que
não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o
equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórd...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e décimo terceiro pago proporcionalmente
ao aviso prévio indenizado. 3. No caso em tela, não se trata de arguição de
inconstitucionalidade de lei em tese, vedada em face do enunciado da Súmula
n. 266, do STF, mas, sim, de aplicação ao caso concreto da inexistência
de obrigação jurídico tributária que fundamente a relação tributária para
cobrança de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo
terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado que vem a ser
contestada por via mandamus de caráter preventivo. 4. Súmulas 269 e 271,
todas do STF. Bastaria o il. Procurador da Fazenda Nacional proceder a uma
simples leitura do voto condutor do acórdão para constatar que a questão
foi enfrentada conforme consta no item 1 do acórdão embargado. 5. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao
estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 6. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não 1 depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 7. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. Precedentes do
STJ. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previ...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o
décimo terceiro pago proporcional ao aviso prévio indenizado e que incide sobre
adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade. 4. Quanto
à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos 1 Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ
. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Ambos
os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acó...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o acometeu. 2. O fato de o tratamento pretendido ter
sido iniciado no curso do processo não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença definitiva, sob pena
de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se mostram legítimas as
alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do direito fundamental à
saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após efetivamente reconhecido
um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito indireto da decisão,
verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo aos demais cidadãos
nas mesmas condições do litigante originário. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É possível
o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva
do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os
limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar
agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de
saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram
na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam
possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios
orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o
direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento
da saúde do paciente, mas sem impugnação específica a respeito da fila de
atendimentos, deve-se garantir a continuidade do tratamento, sem que se
ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem,
conforme a Política Nacional de Regulação do SUS, instituída pela Portaria
nº 1.599/2008, do Ministério da Saúde 8. Remessa necessária e apelações não
providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido do
demandante, confirmando a tutela antecipadamente concedida para condenar
os entes demandados a disponibilizarem tratamento médico oncológico ao
paciente, garantindo as condições necessárias para o controle de sua doença
e iniciando-se o quanto antes o tratamento oncológico necessário para limitar
a neoplasia maligna que o ac...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO
NEGATIVA. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA PROVIDÊNCIAS E CIÊNCIA
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ELA MESMO REQUERIDA. RITO DO ART. 40 DA LEF
NÃO DETERMINADO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O LAPSO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA SOBRE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a União em
face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição
intercorrente. Em razões de recurso, sustenta que não foi seguido o rito do
art. 40 da LEF e que não foi ouvida previamente à prolação da sentença. 2. O
despacho que determinou a suspensão do feito, não foi proferido nos termos da
LEF, pois estabeleceu o prazo de 180 dias, requerido pela própria Exequente. No
entanto, dúvida não há de que o processo permaneceu paralisado de 01/03/2007
a 03/02/2014, além do prazo previsto no referido dispositivo legal, para
suspensão e arquivamento. Não há como não reconhecer que, na prática, o rito
foi observado, devendo ser considerada a data de 01/03/2008 como o marco do
término do período de suspensão de um ano, seguindo-se a contagem do prazo de
cinco anos, como de arquivamento dos autos, o que permite o reconhecimento
da prescrição na forma do § 4º do referido dispositivo legal. 3. Ainda que
assim não fosse, findo o prazo de suspensão deferido pelo Juízo, cujo controle
seria da Exequente conforme expressamente advertida, voltou a correr para a
Fazenda o curso do prazo da prescrição intercorrente, ainda que não aplicado
expressamente o rito do art. 40 da LEF. A partir de 01/08/2007 iniciou-se
nova contagem do prazo prescricional, na forma do que estabelece o art. 174 do
CTN. Assim, em 01/08/2012 teria se exaurido para a Exequente a possibilidade de
cobrar o tributo. A prescrição intercorrente pode, portanto, ser decretada em
hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes:
MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005,
DJ 30/05/2005,p. 299; /RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 156; TRF2, AC 0205340-74.1900.4.02.5101, 3ª Turma
Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 19/02/2016). 4. Seja
por um fundamento ou por outro, é inexorável o reconhecimento da prescrição,
ante a suspensão e paralisação do processo sem qualquer providência do
credor por prazo superior a 6 anos. Frise-se que, regularmente intimada da
suspensão e advertida que seria sua a responsabilidade de controle do prazo,
a Fazenda Nacional permaneceu inerte, sem requerer qualquer providência
para a localização do devedor. 5. Inaplicável ao caso o teor da Súmula 106
do STJ, porquanto a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia do
credor em providências para a persecução de seu crédito. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, após
a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5
(cinco) anos, contados da data do término do prazo de suspensão. Precedentes:
AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe de 14-08-2012;
AC 0518779-06.2002.4.02.5101, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 -
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 07/12/2015. 7. Os autos ficaram
paralisados de 01/03/2007 a 03/02/2014, quando o despacho de fl. 32
determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre a prescrição
intercorrente. 8. Cumpridas com regularidade as intimações da Fazenda Nacional,
confirmada a sua inércia e ausente demonstração concreta de prejuízo quando
intimada a se manifestar sobre a prescrição do crédito tributário, não há como
se manter ad infinitum a execução fiscal, sob pena de violação ao disposto no
art. 174 do CTN. Precedente: TRF2, AC 0508668-94.2001.4.02.5101, 3ª Turma Esp.,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 09/11/2015. 9. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO
NEGATIVA. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA PROVIDÊNCIAS E CIÊNCIA
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ELA MESMO REQUERIDA. RITO DO ART. 40 DA LEF
NÃO DETERMINADO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O LAPSO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA SOBRE A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a União em
face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição
interco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO
AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO
AÉREO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. 1. O agravante foi aprovado nas provas escritas e na etapa
de Inspeção de Saúde do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação
de Sargentos da Aeronáutica do ano de 2016, na especialidade de Controlador
de Tráfego Aéreo. Após ser convocado para a realização do Exame de Aptidão
Psicológica, foi eliminado daquele certame, por ter sido julgado inapto no
Teste de Aptidão Concentrada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da
realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público,
desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do
exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do
candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame (STF - AI nº 784485
AgR/PE. Relator: Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, publicado em 07/02/2012;
STJ - AgRg no REsp 1539196/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe
09/11/2015). 3. In casu, deve ser reconhecida a fumaça do bom direito alegado
pelo autor, ora agravante, uma vez que este não teve acesso ao motivo pelo
qual foi considerado inapto. O Documento de Informação de Aptidão Psicológica
que lhe foi fornecido, apesar de ter como finalidade esclarecer as razões da
contra-indicação, se limitou a repetir os critérios de avaliação de maneira
genérica, com a correspondente classificação apto/inapto, sem detalhar a
pontuação obtida pelo agravante e o seu comportamento específico em cada
um dos testes de aptidão realizados. 4. A nulidade do exame psicológico não
autoriza a supressão desta etapa do concurso, devendo o candidato se submeter
a novo exame (STJ - REsp nº 1321247/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell
Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 14/08/2012). 5. Também há que se
reconhecer a presença do periculum in mora, na medida em que a Matrícula do
referido Curso de Formação se iniciou na data de 30/06/2016. 6. Deve ser
dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor,
apenas para que este seja submetido à realização de novo Exame de Aptidão
Psicológica. 7. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO
AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. CONTROLADOR DE TRÁFEGO
AÉREO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. 1. O agravante foi aprovado nas provas escritas e na etapa
de Inspeção de Saúde do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação
de Sargentos da Aeronáutica do ano de 2016, na especialidade de Controlad...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente e adicional de 1/3 de férias, e
que incide sobre o salário-maternidade e férias. 3. Se o § 3º do art. 89 da
Lei nº 8.21291 foi expressamente revogado pela MP nº 449, convertida na Lei
nº 11.941/2009, não há que se falar acerca de sua apllicação. 4. "Apesar de a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário- maternidade e
as férias usufruídas, é certo que, em posteriores embargos de declaração,
acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para
conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada 1
jurisprudência desta Corte". (STJ; AgRg-REsp 1.524.897; Proc. 2015/0074923-8;
RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 24/02/2016). 5. Quanto à
cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República,
ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve
ser interpretado de forma restritiva. 6. O sistema jurídico vigente permite
o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de
lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo
Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição,
não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 8. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do
STJ. 10. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previ...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO PELO IBAMA - ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM A LICENÇA
DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. -
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, criada pela Lei nº 7.735/89, tem como finalidade exercer o poder de
polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental,
ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos
naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental e executar as
ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação
ambiental vigente. - Cabendo ao IBAMA a fiscalização ambiental e a aplicação
de penalidades administrativas, o auto de infração lavrado pelo respectivo
órgão tem presunção de legalidade e legitimidade, o qual só deve ser afastado,
em sede de antecipação de tutela, mediante prova inequívoca e verossimilhança
da alegação (CPC/1973), o que não restou demonstrado nos presentes autos. -
Em análise perfunctória, verifica-se que o agravante estava exercendo as suas
atividades sem o devido licenciamento ambiental, razão pela qual foi lavrado o
auto de infração ambiental e aplicada a penalidade de multa, oportunizando-se
o direito de defesa ao autuado. - Não restou comprovado pelo agravante que o
auto de infração tenha sido lavrado por servidor que não detinha competência
para apurar e fiscalizar ilícitos ambientais na esfera administrativa. -
A multa foi fixada através de procedimento administrativo, não se podendo,
nesta fase de cognição sumária, reduzi-la, vez que se encontra dentro dos
parâmetros fixados no art. 44 do Decreto nº 3179/99. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO PELO IBAMA - ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM A LICENÇA
DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. -
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, criada pela Lei nº 7.735/89, tem como finalidade exercer o poder de
polícia ambiental, executar ações das políticas nacionais de meio ambiente,
referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental,
ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de 1/3 de férias e aviso
prévio indenizado, e que incide sobre o salário- maternidade. Sobre as verbas
excluídas do salário-de-contribuição não incide as contribuições destinadas
ao RAT e a terceiros. 3. Os impetrantes/embargantes no recurso de apelação
aduziram a existência de erro material em face da inaplicabilidade das Leis
ns. 9.032/95 e 9.129/95, eis que o § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 foi
revogado pela Lei n. 11.941/09. Se a parte não concorda com o resultado do
julgamento deve se valer do recurso cabível para buscar a reforma, ao invés
de aduzir a existência de erro material na sentença proferida pelo Juízo a
quo. De mais a mais, a questão foi solucionada ao dar provimento à apelação
da União/Fazenda Nacional e à remessa necessária, para que a compensação
fosse realizada nos termos da fundamentação do voto condutor do acórdão
embargado. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 1 6. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535 do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Ambos os embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC/73, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
pre...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE ELETRÔNICO DO PONTO DE SERVIDORES DA UFF. DECRETO Nº 1.867
DE 17/04/1996. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde
da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto
à inexistência de justificativa para a demora na implantação do controle
eletrônico para os servidores da UFF, já que decorridos mais de dezoito anos
da publicação do Decreto nº 1.867/1996. Ressaltou o acórdão que a norma deve
ser cumprida e observada por toda a Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, não havendo que se falar em discricionariedade
da Administração nesse caso, tampouco em cláusula da reserva do possível,
devendo a Universidade requerer a verba orçamentária para que atenda
ao Decreto Presidencial. 2. Os embargos de declaração não se prestam
para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado
decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão
no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão
não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja
constitucional, seja infraconstitucional. (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP,
ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO
DE CONTROLE ELETRÔNICO DO PONTO DE SERVIDORES DA UFF. DECRETO Nº 1.867
DE 17/04/1996. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde
da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto
à inexistência de justificativa para a demora na implantação do controle
eletrônico para os servidores da UFF, já que decorridos mais de dezoito anos
da publicação do Decreto nº 1.867/1996. Ressaltou o acórdão que a norma deve
se...