TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso, a constituição definitiva do crédito
ocorreu em 25/04/1998, a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2000,
o despacho de citação proferido em 10/01/2001 (fl. 12) e a citação por edital
em 31/07/2006 (fls. 26/27).Registre-se que houve despacho determinando
a suspensão da execução em 03/04/2001 (fls.18), do qual a Exequente foi
intimada em 25/04/2001, havendo informado que estava adotando diligências para
localização do devedor (fls.19).Em 25/01/2010, foi certificada a entrega
dos autos à FAZENDA NACIONAL, que os devolveu sem manifestação (fls.31
e 33). 3.É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 4. Em suas manifestações,
a Exequente se limita a afirmar a incidência da Súmula 106 do STJ. Contudo,
não houve falha do mecanismo judicial, vez que cabe à Exequente promover o
andamento do feito, requerendo as diligências de seu interesse. Por certo,
a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos processos
que estão com sua tramitação suspensa. 5. O STJ pacificou entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 6. "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem
a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos,
só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo
prejuízo decorrente do ato judicial impugnado."Precedentes do E.STJ: REsp
1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008,
DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. E desta E. Turma: TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal 1
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015 7. Apelação
a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso, a constituição definitiva do crédito
ocorreu em 25/04/1998, a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2000,
o despacho de citaç...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL
LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta pelo Impetrante em face da sentença que denegou a segurança, na
qual o Apelante pretendia a anulação das questões de nº 31, 36, 39 e 40 da
prova de conhecimentos específicos do concurso público regido pelo Edital
nº 18/2014 da ESAF, com atribuição da pontuação correspondente e correção
da prova discursiva já realizada; convocação para realizar a segunda etapa
do concurso público (sindicância de vida pregressa), bem como nomeação e
posse. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder
Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios
de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente,
em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame. Assim
decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE
632853. 3. No caso concreto, o Apelante pretende a anulação das questões
de nº 31, 36, 39 e 40, da prova de conhecimentos específicos do concurso
público para ingresso no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal regido
pelo Edital nº 18/2014 da ESAF, alegando que as questões 31, 36 e 40 estariam
fora do edital e que a questão 39 possibilitaria mais de uma alternativa
correta. 4. Restou comprovado que as matérias que foram cobradas nas
questões contestadas estavam previstas no edital, não demonstrada qualquer
irregularidade editalícia, não sendo possível o reexame dos parâmetros que
nortearam a banca examinadora na atribuição de notas. 5. Todos os candidatos
do concurso público tiveram, de antemão, conhecimento da forma de obtenção
das notas, do conteúdo a ser aplicado nas provas e a banca examinadora,
ao atribuir as notas, o fez com base em critérios objetivos e aplicados
a todos os candidatos inscritos, não havendo tratamento desigual. 6. A
insatisfação do Apelante, após sua eliminação por insuficiência de nota,
demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário,
sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria
indevida ingerência na esfera administrativa. 7. Apelo improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL
LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta pelo Impetrante em face da sentença que denegou a segurança, na
qual o Apelante pretendia a anulação das questões de nº 31, 36, 39 e 40 da
prova de conhecimentos específicos do concurso público regido pelo Edital
nº 18/2014 da ESAF, com atribuição da pontuação correspondente e correção
da prova discursiva já r...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO -
LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004 - NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO
- CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 2º DA CARTA DA REPÚBLICA. I - A Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), ao dispor, em seu art. 4º, caput, que o interessado
em adquirir armas de fogo deve declarar a efetiva necessidade desta aquisição,
em momento algum retirou da autoridade policial competente o poder/dever de
aferir a razoabilidade dos motivos apresentados. Por tal razão, o Decreto nº
5.123/2004, ao atribuir à Polícia Federal este múnus, promoveu regulamentação
que não importou em ilícita inovação da ordem jurídica. II - A declaração
de nulidade de ato administrativo discricionário, levada a efeito por meio
de controle judicial, não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao
Administrador para, fazendo as suas vezes, adentrar o mérito da questão
originariamente submetida ao seu crivo, procedendo à análise de requerimento
de aquisição de arma de fogo. Tal situação acarreta ofensa ao princípio
constitucional da separação de poderes, proclamado no art. 2º da Carta da
República. III - Recurso e remessa oficial, tida como feita, não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO -
LEI Nº 10.826/2003 - DECRETO Nº 5.123/2004 - NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO
- CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - ART. 2º DA CARTA DA REPÚBLICA. I - A Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), ao dispor, em seu art. 4º, caput, que o interessado
em adquirir armas de fogo deve declarar a efetiva necessidade desta aquisição,
em momento algum retirou da autoridade policial competente o poder/dever de
aferir a razoabilidade dos motivos apresentados. Por ta...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e incide sobre o
décimo terceiros salário proporcional ao aviso prévio indenizado, adicional
de hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade e adicional de transferência. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e
para a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos
da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 1 4. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Ambos embargos de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contri...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A
CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2015.51.03.012176-1, que acolheu em parte a exceção
de préexecutividade apresentada pela executada. 2. Esclarece a agravante
que o crédito em discussão foi constituído definitivamente após o término
do processo administrativo, com a notificação do executado para pagamento do
débito, em janeiro de 2013, conforme processo administrativo anexo. Sustenta
que houve o ajuizamento da respectiva execução fiscal em fevereiro de 2015,
havendo a citação ao executado em seguida. Aduz que a alegada prescrição não
há que se ser acolhida, pois segundo as normas legais em vigor, não houve
decurso de prazo suficiente para tal finalidade. Alega que, no caso em tela,
aplica-se o artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a
ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva". Ressalta que o fato gerador de uma multa
face a prática de ilícito, obriga a autoridade administrativa a constituir
o crédito respectivo, aplicando a sanção legalmente cominada, fazendo-se
necessário o cumprimento do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, com a
instauração do processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla
defesa. Afirma que o processo administrativo se completa com a notificação do
sujeito passivo para pagamento do débito, momento em que ocorre a constituição
definitiva do crédito. Salienta restar descartada a incidência da prescrição
para o crédito executado, haja vista, que o exequente exerceu o seu direito
de cobrá-lo, ajuizando a respectiva execução fiscal dentro do prazo previsto
no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3. Em um breve histórico dos
autos, observa-se, do extrato de débito que os vencimentos ocorrerem em:
06/10/2006 (nº.3878112), 08/01/2008 (nº.3878109), 07/04/2008 (nº.3878102),
07/07/2008 (nº. 3878103), 07/10/2008 (nº.3878104) e 08/01/2009 (nº.3878105),
ao passo que a inscrição se deu em 21/05/2013 (fls. 10/11). A ação executiva
foi ajuizada em 03/02/2015 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em
03/08/2015 (fl. 26). 4. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tributo
sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a legislação atribui ao 1 sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150,
§ 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento,
a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5
anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na hipótese, não houve o
pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos,
iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao lançamento. 8. No presente caso,
houve decadência do débito, cujo vencimento se deu em 06/10/2006, eis que
iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2007), o prazo decadencial
se esgotaria em 1º/01/2012, tendo a inscrição ocorrido somente em 21/05/2013,
ou seja, houve decadência do crédito. Aqueles ocorridos em 08/01/2008 em
diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir
de 1º de janeiro de 2014 e a inscrição se deu anteriormente, em 21/05/2013,
consoante mencionado. 9. No que se refere à prescrição, observa-se que foi
constituído o crédito em 21/05/2013, iniciando-se o prazo prescricional para o
ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 03/02/2015 e ordenada a citação
da executada em 03/08/2015, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, não havendo
que se falar em prescrição. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A
CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2015.51.03.012176-1, que acolheu em parte a exceção
de préexecutivida...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI
6.830/80). SUMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. CONTROLE DE
ACERVO E PEDIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). Em 02/08/2006 (fls.61) foi determinado o arquivamento
do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimada, a Exequente
requereu citação da pessoa jurídica executada em nome do seu representante
legal, em 17/01/2007 (fl. 63), que foi indeferido e mantida a suspensão
(fls.68/69). Houve realização de diligências, como BACENJUD com resultado
negativo (fls.80). Registre-se que em 02/10/2010, a própria Exequente
requereu a suspensão do feito para diligências (fls. 83), não havendo mais
comparecido aos autos. Em 01/03/2016, a Exequente informa a inexistência
de causas obstativas da prescrição (fls. 86-87). 2. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução,
ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo
o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se, pela leitura do preceito citado, que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Mesmo a ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que
a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. Registre-se que
caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual
pediu a suspensão do feito (fls.83), pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 5. Apelação a qual se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI
6.830/80). SUMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. CONTROLE DE
ACERVO E PEDIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). Em 02/08/2006 (fls.61) foi determinado o arquivamento
do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimada, a Exequente
requereu citação da pessoa jurídica executada em nome do seu representante
legal, em 17/01/2007 (fl. 63), que foi indeferido e mantida a suspen...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. LEI 9.656/98. REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS SUPOSTAS DÍVIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seria
nulo o ato administrativo que indeferiu o requerimento de cancelamento
do registro provisório da autora como Operadora de Plano de Saúde junto
à ANS. 2. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde,
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que
garantam a assistência suplementar à saúde, estabeleceu, em seu art. 3°, que
é finalidade da referida agência "promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive
quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para
o desenvolvimento das ações de saúde no País". 3. Impende ressaltar que a
alegação da apelante de que as exigências contidas no artigo 8º, §3º, da lei nº
9.656/98 para o cancelamento do registro provisório seriam a ela inaplicáveis,
sobretudo a exigência da ANS quanto à quitação de supostas dívidas, uma vez
que não houve o encerramento da atividade, mas a alteração do objeto social,
não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, visto que a finalidade
da lei foi atribuir à ANS a normatização, o controle e a fiscalização das
operadoras de assistência à saúde, de forma a dar ampla proteção ao consumo
da rede de saúde suplementar. Dessa forma, não se pode admitir que as
operadoras de plano de saúde alterem o objeto social e cancelem o registro
provisório sem a interveniência da ANS. 4. Em virtude do previsto no item
nº 5 do Instrumento Particular de Alienação Total de Carteira de Operadora
de Plano de Saúde, faz-se necessário rechaçar a alegação da apelante de que
com a alienação de sua carteira, teria deixado de possuir qualquer débito
junto a prestadores de serviços relacionados ao ramo de operadora de planos
de assistência à saúde. 5. Pela detida análise dos documentos acostados aos
autos, não restou comprovada a quitação das obrigações da ora apelante com seus
credores anteriormente à alteração de seu objeto social, ou seja, enquanto
exercia a atividade de operadora e plano privado de assistência à saúde,
ônus que lhe cabia. 6. Outrossim, a ata da assembleia geral de credores e a
decisão que concedeu a recuperação 1 judicial em favor da autora não provam,
por si sós, a quitação de todas as obrigações com os prestadores de serviço
no âmbito da operação de planos de saúde, tal como reza o art. 8º, § 3º, c,
da Lei nº 9.656, de 1998, para que a Agência Nacional de Saúde Suplementar
possa autorizar o encerramento de suas atividades. 7. Desse modo, não se
vislumbram quaisquer vícios no curso do processo administrativo capazes de
desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados
pela Administração, sendo subsistente a decisão administrativa que indeferiu
o cancelamento do registro provisório, uma vez que decorreu de processo
administrativo em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. LEI 9.656/98. REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE
PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS SUPOSTAS DÍVIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seria
nulo o ato administrativo que indeferiu o requerimento de cancelamento
do registro provisório da autora como Operadora de Plano de Saúde junto
à ANS. 2. A Lei nº 9.961/2000, ao instituir a Agência Nacional de Saúde,
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que
garantam a assistência suple...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança,
com requerimento de liminar, objetivando a prorrogação do Regime de Admissão
Temporária objeto do processo administrativo nº 10730.006159/2010-27. 2. Com
efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que o Aditivo nº 05
do contrato de Regime de Admissão Temporária é um documento produzido em
solo brasileiro. A verdade é que foi redigido em dois idiomas, o inglês e o
português, mas o foi em duas versões juridicamente válidas, pois assinadas
conjunta e concomitantemente pelas partes signatárias e testemunhas. O
que não se tem certeza é do local, pois não constou do instrumento. Nada
obstante, isso não autoriza concluir que se trata de um documento de origem
estrangeira. O mais certo é que se trate de mero equívoco, ou seja, deve
ter sido assinado no país, ante a exigência contida nos artigos 1.134
(§ 1º, V), 1.136 (§ 2º) e 1.138 do Código Civil, que obriga a sociedade
estrangeira a manter representantes no país. De fato, pelos nomes, são
todos brasileiros, com fichamento de firma depositados em cartórios Brasil,
inclusive os que assinaram pela pessoa jurídica estrangeira. 3 O artigo 237
da Constituição Federal de 1988 determina que "a fiscalização e o controle
sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários
nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Assim, com fulcro no
referido permissivo consitucional, foi editada a Instrução Normativa da SRF nº
285/2003, posteriormente sucedida pela IN nº RFB 1.361/13 e nº 1.404/13, que
estabelecem os requisitos para o deferimento da Prorrogação do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária para utilização econômica. 4. Todavia, na
hipótese dos autos, não se mostra admissível o indeferimento da prorrogação
do Regime de Admissão temporária da aeronave da impetrante, sob o fundamento
de que o Aditivo nº 05, fora celebrado no exterior, ante total ausência de
comprovação de tal fato. 5. De certo que o Poder Judiciário não pode invadir a
esfera do poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência
ou oportunidade na ação administrativa, pois em caso 1 contrário, estaria
substituindo, nos critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade
competente. Todavia, o controle judicial é possível para fins de apreciar
aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os
limites da discricionariedade. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança,
com requerimento de liminar, objetivando a prorrogação do Regime de Admissão
Temporária objeto do processo administrativo nº 10730.006159/2010-27. 2. Com
efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que o Aditivo nº 05
do contrato de Regime de Admissão Temporária é um documento produzido em
solo brasileiro. A verdade é que foi redigido em dois idiomas, o...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, § 3º, DA LEF E ART. 202, II, DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO CTN). 1. Apelação
do IBAMA contra sentença pronunciou a denominada prescrição direta. O caso
versa sobre dívida oriunda de Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental,
portanto, de natureza tributária, cuja constituição definitiva do crédito
ocorreu em 27/08/2009 (fls.53), e a ação de execução fiscal somente foi
ajuizada em 10/10/2014, portanto, após ultrapassado o quinquênio legal. 2. A
regra do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida
ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão somente à dívida de
natureza não¿tributária, porque a prescrição da dívida tributária regula-se
por lei complementar (art. 146, III, b, da Constituição), no caso, art. 174
do CTN. Precedente: STJ, RESP 200902176924, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 01/09/2010. 3. Quanto à alegação de protesto da
certidão da dívida ativa, previsto na Lei nº 9492/97, na redação dada pela
Lei 1.767/2012, com o efeito interruptivo da prescrição, conforme previsto
no art. 202, II, do Código Civil, , repetindo, em se tratando de crédito de
natureza tributária, a prescrição e as causas obstativas do seu fluxo apenas
podem ser disciplinadas por lei complementar, nos termos do art. 146, III,
alínea b, da Constituição de 1988, de modo que o protesto previsto no Código
Civil não opera os efeitos pretendidos pela Exequente. 4. Apelação a qual
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, § 3º, DA LEF E ART. 202, II, DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO CTN). 1. Apelação
do IBAMA contra sentença pronunciou a denominada prescrição direta. O caso
versa sobre dívida oriunda de Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental,
portanto, de natureza tributária, cuja constituição definitiva do crédito
ocorreu em 27/08/2009 (fls.53), e a ação de execução fiscal somente foi
ajuizada em 10/10/2014, portanto, após ultrapassado o quinquênio legal. 2. A
regra d...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, férias indenizadas e abono
de férias. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do
Colendo STJ. 3. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da
Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão
geral (TEMA 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, decidiu que:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 4. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201
da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. O
Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou 1
indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como,
não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria
a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei
nº 8.212/91. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 9. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 11. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE
REGISTRO. MOROSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. 1. Reexame necessário
em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado
contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO e do CHEFE DO
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC objetivando que
seja renovado o seu certificado de registro, apostilada a arma descrita
na petição de nº 4321, de 11.4.2014, expedida guia de tráfego para todo o
território nacional da citada arma e que a mesma lhe seja entregue, julgou
parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança
para determinar que a autoridade coatora finalize, no prazo de 30 dias,
os processos administrativos de renovação do Certificado de Registro do
impetrante e de apostilamento e porte da arma descrita na petição de nº 4321,
de 11.4.2014. 2. Constatada a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para
apreciação do requerimento e conclusão do procedimento administrativo de
interesse do impetrante definido nos artigos 255 e 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665/2000, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, ReoAc 01815307420144025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
e-DJF2R 21.11.2016. 3. Reexame necessário não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE
REGISTRO. MOROSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. 1. Reexame necessário
em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado
contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO e do CHEFE DO
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC objetivando que
seja renovado o seu certificado de registro, apostilada a arma descrita
na petição de nº 4321, de 11.4.2014, expedida guia de tráfego para todo o
território nacional da citada...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 269 DO DECRETO
3.665/2000. REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(R-105). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito do Impetrante de ver analisado, pela Autoridade
Impetrada, o seu pedido de renovação de certificado de registro (CR) de pessoa
regularmente inscrita como Colecionador de Armas e Atirador Desportivo. -
A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu no artigo 37 da Constituição
Federal o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações
da Administração Pública. - No que se refere à tramitação dos processos, a
Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu, no artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição, a garantia à duração razoável do processo administrativo
e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. - Em se tratando
de renovação de Certificado de Registro, o Decreto nº 3.665/2000, que deu
nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), determina, em seu artigo 269, que os processos de qualquer natureza
devem ser solucionados em até 30 dias, em cada Organização Militar em que
transitar. - No caso dos autos, o Impetrante deu entrada em seu requerimento
administrativo de renovação de Certificado de Registro em 30/04/2013 e até a
data da prolação da sentença, em fevereiro de 2015, a autoridade castrense não
decidiu definitivamente acerca de sua renovação ou não. Assim, possui razão
o Impetrante ao requerer que a Autoridade Coatora decida o seu requerimento
administrativo, tendo em vista que já transcorreu tempo suficiente para que
a decisão administrativa seja proferida. - Destarte, constatada, no caso
vertente, a extrapolação do prazo legal, mostra-se escorreita a sentença que
concedeu a segurança vindicada, determinando à Autoridade Impetrada que,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, decida o requerimento de renovação de
Certificado de Registro apresentado pelo impetrante. - Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO RAZOÁVEL
PARA APRECIAÇÃO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF/88. ART. 269 DO DECRETO
3.665/2000. REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(R-105). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito do Impetrante de ver analisado, pela Autoridade
Impetrada, o seu pedido de renovação de certificado de registro (CR) de pessoa
regularmente inscrita como Colecionador de Armas e Atirador Desportivo. -
A Emenda Constitucional nº 19/1...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -
CONCURSO PARA NÍVEL TÉCNICO - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE
TECNÓLOGO EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA
A ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada refere-se ao
preenchimento do requisito de edital pelo candidato portador de diploma de
tecnólogo em área correlata ao cargo técnico exigido para preenchimento de
vaga em concurso público. 2. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita,
tendo em vista que a questão prescinde de dilação probatória, demonstrado o
direito líquido e certo do impetrante através dos documentos acostados aos
autos. 3. Também não merece prosperar a afirmação de que seria necessário
que a demanda contemplasse todos os candidatos classificados e aprovados
para o mesmo cargo que o Apelado, que segundo a Apelante figurariam como
litisconsortes necessários, uma vez que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação, consoante jurisprudência já consolidada no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1350846/BA,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 04/12/2012; Primeira Turma,
AgRg no AREsp 89428/BA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em
23/05/2012; Sexta Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1285947/SP, Relator Ministro
OG FERNANDES, publicado em 31/08/2011). 4. O edital é a lei do concurso. Para
tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação
e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele
inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças
fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir
no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade
do edital e do cumprimento de suas normas. 5. No entanto, especialmente
em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder
Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda
que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da
Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 6. A impetrante,
apesar de não possuir o curso técnico exigido pelo edital do concurso, ou
seja, curso médio profissionalizante ou médio completo mais o curso técnico,
apresentou certificado de conclusão no curso de tecnólogo em Meio Ambiente,
nível superior, expedido pelo Centro Federal de Educação Tecnológico Celso
Suckow da Fonseca - CEFET/RJ, comprovando nos autos que possui formação
superior àquela exigida pelo Edital, ferindo o princípio da razoabilidade
recusá-lo para atestar a 1 qualificação exigida. 7. Tendo em vista que o Autor
logrou comprovar, trazendo aos autos cópia do diploma do nível de tecnólogo
em Meio Ambiente, com carga horária superior, e também a grade curricular
da disciplina e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia que
está qualificado para assumir o cargo para o qual se exige curso técnico
de nível médio em Meio Ambiente, demonstrado está o seu direito líquido e
certo amparado por Mandado de Segurança, motivo pelo qual há de ser mantida
a sentença. 8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -
CONCURSO PARA NÍVEL TÉCNICO - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE
TECNÓLOGO EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA
A ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada refere-se ao
preenchimento do requisito de edital pelo candidato portador de diploma de
tecnólogo em área correlata ao cargo técnico exigido para preenchimento de
vaga em concurso público. 2. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita,
tendo em vista que a questão prescinde de dilação probatória, demonstrado o
dir...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença de
improcedência. Pretende a Apelante, em síntese, a revisão da nota da prova
prática para o cargo de Técnica em Enfermagem Geral do concurso público regido
pelo Edital nº 63 de 01 de abril de 2013, com o reconhecimento da sua aprovação
no concurso. 2. Agravo Retido da parte Autora não conhecido, uma vez que não
houve pedido para sua apreciação no recurso de Apelação, como exigia o §1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor no momento da
interposição do recurso. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de não
ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora
na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas,
a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas
procedimentais do certame. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime
de Repercussão geral, no RE 632853. 4. A insatisfação da Apelante, após a
sua eliminação do certame, por insuficiência de nota, demonstra a pretensão
de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de
erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na
esfera administrativa. 5. Agravo Retido não conhecido. Apelação Desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença de
improcedência. Pretende a Apelante, em síntese, a revisão da nota da prova
prática para o cargo de Técnica em Enfermagem Geral do concurso público regido
pelo Edital nº 63 de 01 de abril de 2013, com o reconhecimento da sua aprovação
no...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/80. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA
COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE
PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer a
insubsistência da pretensão executiva fiscal, movida pelo Conselho Regional
de Administração (Processo nº 0012739-88.2013.4.02.5001) em desfavor da
embargante/apelada. 2. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte. A
Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada
como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização
responsável pelo controle das respectivas atividades. A atividade-fim
deve preponderar como critério de análise quanto à exigência de registro
no Conselho competente, para fins de submissão a seu respectivo controle
e fiscalização. Não há a subsunção necessária da atividade preponderante
da embargante àquelas previstas como privativas de administrador, de forma
a estar obrigada a manter um profissional habilitado registrado junto ao
CRA/ES. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201650010097755,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 7.11.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 2002.51.01.504286-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.5.2014. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 6.839/80. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA
COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE
PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer a
insubsistência da pretensão executiva fiscal, movida pelo Conselho Regional
de Administração (Processo nº 0012739-88.2013.4.02.5001) em desfavor da
embargante/apelada. 2. Manut...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. COMPETÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. TCFA. LEI N.º 10.165/00. ARTIGO 17 DA LEI N.º 6.938/81. JUNTADA
DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1-A competência em
questões ambientais é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, aos quais compete o combate à poluição, preservação das
florestas, fauna e flora, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição
Federal. 2- Na esfera federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exerce o poder de polícia ambiental,
uma vez que cabe a si executar ações concernentes às políticas nacionais
direcionadas ao meio ambiente, tais como: licenciamento ambiental; controle da
qualidade ambiental; autorização de uso dos recursos naturais; fiscalização
ambiental. Além disso, executa as ações supletivas de competência da União,
de conformidade com a legislação ambiental vigente. 3-Nos termos do artigo
17 da Lei n.º 6.938/81, são sujeitos passivos todas as pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da
fauna e flora e que, por esta razão, estão obrigadas a inscrição no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais. 4-O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia
do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, do seu número. De outra parte, cumpre
ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA,
apresentando cópias das peças obtidas junto à repartição fiscal competente,
na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei nº 6.830/80,
caso imprescindível à solução da controvérsia. 5-Haja vista a possibilidade
de adoção, pelo magistrado, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias para que o documento fosse exibido, cumpria ao devedor
informar, fundamentadamente, à época da propositura da demanda, os motivos
pelos quais deixou de apresentá-lo, ou requerer a concessão de prazo para
a sua apresentação em momento posterior, o que não se constatou. 6-Apelação
não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IBAMA. COMPETÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL. TCFA. LEI N.º 10.165/00. ARTIGO 17 DA LEI N.º 6.938/81. JUNTADA
DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1-A competência em
questões ambientais é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, aos quais compete o combate à poluição, preservação das
florestas, fauna e flora, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição
Federal. 2- Na esfera federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA exerce o poder de polícia ambiental,
uma vez que cab...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANVISA. MULTA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RESOLUÇÃO
RDC Nº 217/2001. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. 1. Lide versando sobre autuação de
agência de navegação marítima, com aplicação de multa por descumprimento de
normas regulamentares (art. 10, XXXII, da Lei 6.437/77), por não possuir
Autorização de Funcionamento da Empresa - AFE, concedida pela ANVISA,
nos termos do exigido no art. 108 da RDC nº 217/2001 ("As empresas que
operem prestação de serviços de abastecimento de água potável; limpeza,
desinfecção, descontaminação, desinsetização e desratização de superfícies;
limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas
servidas e dejetos; esgotamento e tratamento de efluentes sanitários;
segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento
e disposição final de resíduos sólidos; lavanderia; atendimento médico;
hotelaria; drogarias, farmácias ou ervanários; comércio de materiais e
equipamentos hospitalares; salões de barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e
instituto de beleza e congêneres, nos Portos de Controle Sanitário e as que
operem o agenciamento de embarcações nestas áreas, deverão ser detentoras
de Autorização de Funcionamento de Empresas-AFE, a ser concedida pela área
competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, conforme
legislação sanitária federal pertinente."). 2. Conquanto a ANVISA sustente a
legalidade na autuação da executada por não possuir a referida autorização AFE,
cumpre prestigiar a sentença que constatando que a "Embargante não desempenha
qualquer serviço nos terminais portuários que possa acarretar dano ou ameaça
de dano à saúde pública", bem como que "suas atividades são eminentemente
burocráticas, inerentes às operações de carga e descarga de navios, não
sendo, em nenhum aspecto, potencialmente lesivas à saúde pública", julgou
procedentes os Embargos à Execução para "desconstituir o título executivo
de fl. 03 (Inscrição nº 3831, número do Débito (IDA): 13875, decorrente do
processo administrativo 25752- 124218/2006-81), dos autos da Execução Fiscal
em apenso (processo nº 0135268-66.2014.4.02.5101)". 3. A Lei nº 9.782/99, ao
estabelecer as competências e as finalidades da ANVISA, inclusive autorizar
o funcionamento de empresas, não fez qualquer previsão acerca das agências
de navegação marítima como sujeitas a esta autorização de funcionamento,
cumprindo reconhecer que as atividades desenvolvidas pela agência de navegação
não apresentam qualquer correlação lógica com os grupos de atividades que,
segundo a lei, justificam o controle da ANVISA, considerando-se que o objeto
social da executada consiste em atividades típicas de despachantes aduaneiros
e operações de embarcações para transporte marítimo, agenciamento de navios,
as quais não se enquadram naquelas previstas no art. 8º da Lei nº 9.782/99,
de sorte que tal autorização não pode ser exigida. Corrobora tal assertiva
o entendimento externado na Súmula 50, de 13 de agosto de 2010 da AGU ("Não
se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias
ou administrativas praticadas no interior das embarcações"). 4. Precedente
desta Corte, ainda não transitado em julgado, proferido em ação coletiva
interposta pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades
Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDARIO, do qual a executada é afiliada,
reconhecendo que "A atividade desempenhada pelos agentes marítimos, como
mandatários que são, não se confundem com as atribuições do mandante. A
exigência da Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) deve ser feita
apenas em relação àquelas pessoas que desempenhem as atividades e descritas
no art. 8º, da Lei nº 9782/99, uma 1 vez que envolvem riscos à saúde pública,
sendo, assim, sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
(art. 23, § 2º). Logo, deve ser afastada a exigência da ANVISA em face dos
agentes de navegação marítima" (TRF-2. APELREEX 0004055-15.2006.4.02.5101,
relator Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 12.09.2013). 5. Remessa ex officio e
apelação da ANVISA desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANVISA. MULTA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RESOLUÇÃO
RDC Nº 217/2001. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. 1. Lide versando sobre autuação de
agência de navegação marítima, com aplicação de multa por descumprimento de
normas regulamentares (art. 10, XXXII, da Lei 6.437/77), por não possuir
Autorização de Funcionamento da Empresa - AFE, concedida pela ANVISA,
nos termos do exigido no art. 108 da RDC nº 217/2001 ("As empresas que
operem prestação de serviços de abastecimento de água potável; limpeza,
desinfecção,...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de férias e
adicional constitucional de férias; e incide sobre salário-maternidade e férias
usufruídas. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza
salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do acórdão precedente do
Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. Bastaria a ilustre
Procuradora da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta ao julgado
para verificar que o relator, ao abordar a matéria neste tópico, fez nova
redação da fundamentação, justamente para não haver mais questionamento
neste sentido. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da 1 República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com
a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo
ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento,
esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente,
tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
questionadas. 7. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 9. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente e...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo
citação válida (fl.24). A partir de tal notícia, foi proferida decisão
determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano, ao final do qual,
em não sendo indicados elementos novos, foi determinado o arquivamento sem
baixa (fls.25). Em 15/06/2008, certificada a intimação eletrônica da Exequente
(fls.28). Em 09/07/2014 (fls.30), a Exequente foi provocada a se manifestar
sobre a existência de causa obstativa da prescrição, quando, só então, requereu
a citação editalícia, em 20/08/2014 (fls. 32/37). Por tal razão, em 25/08/2014
(fls. 49/50), foi proferida a sentença ora recorrida. 3. É desnecessária a
renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento (Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente."). 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando
a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria
Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5
(cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da
LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 5. Em suas manifestações, a Exequente se limita
a afirmar a incidência da Súmula 106 do STJ. Contudo, não houve falha do
mecanismo judicial, vez que cabe à Exequente promover o andamento do feito,
requerendo as diligências de seu interesse. Por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos processos que estão com sua
tramitação suspensa. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE
ACERVO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). SUMULA 106
DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, inexistindo
citação válida (fl.24). A...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado e que incide
sobre as horas extras. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência
da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória,
indenizatória ou compensatória da verba questionada; e para a incidência
foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos da jurisprudência
pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 4. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
1 controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
en...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho