ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUB/UNB. CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COISA JULGADA NÃO
CONSTATADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Pedido de
danos morais e materiais em razão da não atribuição de pontos correspondentes a
avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e cadastro reserva
para o cargo de Tecnologista Junior - área: Fisioterapia, do Instituto
Nacional do Câncer (INCA), previsto pelo Edital n. 59/2009-MS, porquanto a
declaração de exercício no cargo de fisioterapeuta no setor de reabilitação
do HEMORIO não continha a expressão "seção de controle de pessoal". 2. Ação
anterior, embora tratasse da mesma causa de pedir, continha pedido diverso,
de atribuição dos pontos de avaliação, a reclassificação, nomeação e exercício
no cargo, além do pagamento dos salários correspondentes desde a época em que
deveria ter sido nomeado. Ausente a coisa julgada. 3. A Constituição Federal
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §
6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) ato ilícito; b) dano e c) nexo causal entre
a conduta e o dano. 4. O ordenamento jurídico pátrio adota, sobre o tema,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso. O controle jurisdicional, nesse caso, somente é
possível quando se constatar violação às regras e princípios constitucionais
ou à legislação infraconstitucional que rege a atividade pública, não cabendo
intervir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010005828, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.5.2013. 5. Em que pese a alegação de excesso
de formalismo e ausência de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação
da banca examinadora, não se demonstra ilegalidade na atuação administrativa
a ensejar a responsabilidade civil do Estado, porquanto a decisão tomada na
análise da documentação para avaliação dos títulos ocorreu em conformidade
com a previsão editalícia. 6. Sentença reformada. Condenação do autor em
honorários advocatícios, diante da improcedência da ação, observando-se o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUB/UNB. CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COISA JULGADA NÃO
CONSTATADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Pedido de
danos morais e materiais em razão da não atribuição de pontos correspondentes a
avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e cadastro reserva
para o cargo de Tecnologista Junior - área: Fisioterapia, do Instituto
Nacional do Câncer (INCA), previsto pelo Edital n. 59/2009-MS, porquanto a
declaração de e...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89
e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social
sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma vez que a remuneração
paga a tais categorias não integra a expressão folha de salário". Além disso,
novas fontes de custeio para a seguridade social só poderiam ser instituídas
por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 3 - O Autor, ora Apelado, tem
direito à repetição dos valores indevidamente pagos a título das contribuições
sociais fundadas nos artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91,
declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle difuso. 4 - Não
há prescrição no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores
indevidamente recolhidos. Ação ajuizada em 2000, antes, da entrada em vigor da
LC nº 118/05, razão pela qual deveria ser observada a prescrição decenal. 6-
A tese de que a contagem do prazo prescricional ou decadencial quinquenal
deveria ter como termo inicial a Resolução do Senado Federal já foi afastada
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sujeito ao regime
dos recursos repetitivos. 7- A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 8- A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo
legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o
respectivo § 4º. 9- O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10- Apelação do INSS
e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89
e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social
sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. ACUMULAÇÃO. CARGO
E EMPREGO PÚBLICO. PROFESSOR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL
S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou anular atos administrativos que
ensejaram a notificação do Banco do Brasil, em cumprimento à determinação da
CGU-Controladoria Geral da União para que o apelante opte entre o emprego
público de escriturário da instituição financeira ou o cargo de professor
do ensino básico do Município do Rio de Janeiro, convencida da ilicitude da
acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "b" e XVII da Constituição. 2. Cabe ao
juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional,
avaliar a conveniência da sua produção. Inexiste cerceamento de defesa no
indeferimento. da produção de prova pericial e da oitiva de testemunhas,
desnecessárias ao deslinde da controvérsia, já que as provas documentais são
suficientes para rechaçar o caráter técnico do emprego público de escriturário
do Banco do Brasil. 3. Tocante à legitimidade passiva da União, verifica-se
que a causa de pedir descreve sua suposta responsabilidade a partir de um
ofício da Controladoria Geral da União, órgão do ente federativo, remetido
ao Banco do Brasil para tomar providências quanto à suposta irregularidade
na acumulação de cargos públicos ocupados pelo autor. Logo, pela teoria
da asserção, a União deve responder a demanda. 4. O art. 37, XVI, b, da
Constituição admite a cumulação de um cargo de professor com outro técnico
ou científico, exigindo, contudo, compatibilidade de horários. O STJ, em
copiosos precedentes, pontifica por uma interpretação restritiva das hipóteses
de acumulação constitucionalmente permitidas, por serem estas excepcionais,
bem como pela sindicabilidade dos termos "técnico" e "científico", de modo a
aferir sua restrição a funções que pressuponham formação em área especializada
do conhecimento. 5. Na hipótese, porém, o emprego público de escriturário do
Banco do Brasil não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico,
já que não exige qualificação técnica específica, mas apenas o ensino médio
completo, conforme consta no item 2.3 do Edital nº 01 da Seleção Externa
2012/001: "REQUISITOS BÁSICOS: certificado de conclusão ou diploma de curso de
nível médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação [...]". Precedente do
TST. 6. Ainda que assim não fosse e o autor comprovasse que exerce atividades
que exigem conhecimento técnico, diferentes das inerentes ao seu cargo de
escriturário, isso apenas 1 configuraria uma situação precária de desvio de
função, que não geraria direito ao empregado público, bem como ao servidor,
de ser enquadrado em cargo diverso de caráter técnico, ante a afronta ao
art. 37, II da Constituição. Precedentes do STJ e do TST. Não é por outro
motivo que o Juízo a quo considerou, corretamente, despicienda a produção
das provas testemunhal e pericial, pois as funções inerentes ao emprego
estão, como regra geral, devidamente documentadas, enquanto as exercidas em
situação de desvio não possuem eficácia jurígena, ressalvada a competente
indenização. 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 8. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. ACUMULAÇÃO. CARGO
E EMPREGO PÚBLICO. PROFESSOR. ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL
S/A. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou anular atos administrativos que
ensejaram a notificação do Banco do Brasil, em cumprimento à determinação da
CGU-Controladoria Geral da União para que o apelante opte entre o emprego
público de escriturário da instituição financeira ou o cargo de professor
do ensino básico do Município do Rio de Janeiro, convencida da ilicitude da
acumulação, nos termos do art. 37, XVI, "b" e XVII da Constituição. 2. Cabe ao
juiz, d...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. ART. 3o
DA LC No 08/70. DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
E DE CAPITAL COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. ART. 12, §§ 2o e 6o, DA
LEI No 4.320/64. TRANSFERÊNCIA E REPASSE. INSTITUTOS DISTINTOS. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445/88 e 2.449/88. EFICÁCIA SUSPENSA
PELA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 49/95. EFEITOS EX TUNC EM RELAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO No 2.346/97. ALÍQUOTA DE 0,8%. ART. 3o da LC
08/70. EFEITO REPRISTINATÓRIO. MULTA PUNITIVA DE 75%. ART. 44, I, da LEI No
9.430/96. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Não se conhece da apelação, no que tange
à alegação de decadência, a qual constitui matéria de defesa, nos termos dos
artigos 475-L, VI, e 741, VI, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por
força do art. 1º da LEF, uma vez que não foi suscitada na petição inicial dos
embargos à execução, tratando-se de inovação recursal. 2. Aplicável à hipótese
dos autos o disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de
todas as alegações de defesa da parte na petição inicial. 3. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. No
mérito propriamente dito, controvertem as partes sobre três questões: i)
inclusão, ou não, das transferências correntes e de capital recebidas da União
na base de cálculo da Contribuição ao PASEP; ii) alíquota da exação: 0,8%
(prevista na LC no 08/70) ou 0,65% (estabelecida no Decreto-Lei no 2.445/88,
com a alteração promovida pelo DL no 2.449/88), diante da Resolução do
Senado Federal no 49/95; e iii) abusividade da multa de ofício, cobrada no
percentual de 75%. 5. De acordo com o art. 3o da Lei Complementar no 08/70,
as autarquias federais deveriam recolher a Contribuição ao PASEP sobre
os montantes recebidos da União, a título de transferências correntes e
de capital, e o ente político poderia deduzir da base de cálculo da sua
contribuição as verbas transferidas a outras entidades da Administração
Pública, sendo a sistemática mantida pelo Decreto-lei no 2.445/88, com
as alterações pontuais do Decreto-lei no 2.44/88. 6. Os DL 2.445/88 e
2.449/88 foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle incidental, e o Senado Federal editou a Resolução no
49/95, suspendendo a execução dos aludidos atos normativos. 7. Por força
do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade,
voltou a se aplicar a sistemática da LC no 08/70. 8. As quantias recebidas
pelas universidades federais são provenientes do orçamento fiscal da União,
a qual tem a obrigação constitucional de financiar as instituições de ensino
público federais (artigos 165, § 5o, I, 211, § 1o, e 212, caput, todos da
Constituição da República), despesa classificada como transferência (corrente
e de capital), nos termos do art. 12, §§ 2o e 6o da Lei no 4.320/64. 9. O
conceito de transferências de recursos não foi alterado pelo Decreto no
825/93, primeiro, em virtude de ser ato normativo hierarquicamente inferior
à lei e, segundo, porque o repasse representa tão somente a forma pela
qual os recursos são liberados, não tendo o condão de modificar a natureza
da verba. Em outras palavras, as transferências (correntes e de capital)
são espécies de despesas, conforme a classificação da Lei no 4.320/64,
e repasse é apenas uma das formas de liberação dos recursos da União para
outras entidades (a exemplo da cota e do sub-repasse - art. 19, I e III, do
Decreto no 825/93). 10. Ainda que assim não fosse, o único diploma legal que
permitiu a dedução de tais verbas da base de cálculo da Contribuição ao PASEP
foi o DL no 2.445/88, a partir da alteração realizada pelo DL no 2.449/88, os
quais foram declarados inconstitucionais, sendo certo que as transferências
de capital e correntes jamais deixaram de integrá-la, ao menos durante o
período correspondente aos fatos geradores. 11. A suspensão da execução
da lei ou ato normativo declarado inconstitucional, em sede de controle de
constitucionalidade incidental, embora produza, segundo a doutrina, efeitos
prospectivos, opera, em relação às entidades integrantes da Administração
Pública Federal, efeitos retroativos, por força do art. 1o, § 2o, do Decreto
no 2.346/97. 12. Com a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/88 e
2.449/88 e a suspensão da eficácia desses atos normativos pela Resolução do
Senado Federal no 49/95, com efeitos ex tunc em relação à embargante, a LC
no 08/70 voltou a vigorar, por força do efeito repristinatório, razão pela
qual a alíquota devida à época dos fatos geradores era de 0,8%. 13. A multa
punitiva, aplicada no percentual de 75% sobre a totalidade ou a diferença de
imposto ou contribuição, nos termos do art. 44, I, da Lei no 9.430/96, não
é abusiva nem tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois
visa evitar a elisão fiscal. 14. Precedente do Supremo Tribunal Federal que
reputa confiscatórias apenas as sanções que ultrapassem o valor da obrigação
principal. 15. Remessa necessária conhecida e desprovida e Apelação conhecida,
em parte, e desprovida na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. ART. 3o
DA LC No 08/70. DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
E DE CAPITAL COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. ART. 12, §§ 2o e 6o, DA
LEI No 4.320/64. TRANSFERÊNCIA E REPASSE. INSTITUTOS DISTINTOS. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DL 2.445/88 e 2.449/88. EFICÁCIA SUSPENSA
PELA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 49/95. EFEITOS EX TUNC EM RELAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO No 2.346/97. ALÍQUOTA DE 0,8%. ART. 3o da LC
08/70. EFEITO...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE ACERVO E PEDIDOS. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ) . AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. A Exequente requereu a suspensão do
feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do qual, constatada
a ausência de indicação de elementos novos, foi determinado o arquivamento
sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 3. Por certo, a FAZENDA
NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula
nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter
apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto,
permaneceu inerte. 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando
a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria
Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5
(cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da
LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito, ao final
do prazo de 1 ano, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 5. "Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem
a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos,
só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo
prejuízo decorrente do ato judicial impugnado."Precedentes do E.STJ: REsp
1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008,
DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. E desta E. Turma: TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015 6. A
prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg
no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe
04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-
1 95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
CONFIGURADA. FAZENDA NACIONAL. CONTROLE DE ACERVO E PEDIDOS. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ) . AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. A Exequente requereu a suspensão do
feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do qual, constatada
a ausência de indicação de elementos novos, foi determinado o arquivamento
sem...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS nºs 5.164/2004, 5.442/2005
E 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. QUESTÃO RELATIVA AO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS FINANCEIRAS NÃO É
OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MÉRITO ADSTRITA À MAJORAÇÃO
DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. O v. decisum impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade no restabelecimento da cobrança da contribuição ao PIS
e à COFINS sobre receitas financeiras por meio do Decreto nº 8.426/2015,
pois o mesmo encontra respaldo nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003,
instituidoras das contribuições em questão sob o regime não- cumulativo, bem
como na Constituição Federal (arts. 195, I, "a"; e 84, IV); que o Decreto nº
8.426/2015 tão somente restabeleceu parcialmente as alíquotas - para 0,65%
(PIS) e 4% (COFINS) - sem extrapolar o limite superior fixado pelas Leis nºs
10.637/2002 e 10.833/2003, de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Não
resta, portanto, configurada qualquer afronta ao princípio da legalidade
tributária, pois não foi ultrapassado o limite estipulado como teto legal;
que a redução das alíquotas das referidas contribuições a zero configura
benefício fiscal, decorrente de política tributária, que pode ser revisto
pelo Estado, desde que 1 respeitados os ditames da lei; que, dessa forma,
o fato de um decreto (no caso, o Decreto nº 5.164/2004 e, posteriormente,
o Decreto nº 5.442/2005) ter concedido um benefício, com a redução de
alíquota a zero e, posteriormente, outro decreto (Decreto nº 8.426/2015)
revogar o anterior, não configura inconstitucionalidade ou ilegalidade;
que alegações apresentadas pela recorrente contra a higidez do Decreto
nº 8.426/2015 igualmente seriam aplicáveis aos Decretos nºs 5.164/2004
e 5.442/2005 e, assim, a vigorar a tese por ela aventada, também seriam
inconstitucionais e ilegais os referidos decretos que reduziram a alíquota
a zero e, na ausência desses diplomas legais, incidiriam as alíquotas
constantes das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, de 1,65% para o PIS e
de 7,6% para a COFINS. 3. O decisum dispôs, ainda, que não há que se falar
em violação ao regime não- cumulativo, eis que o Decreto nº 8.426/2015 não
interferiu na sistemática de não- cumulatividade, tampouco violou o disposto
no § 12 do art. 195 da Constituição Federal; que a possibilidade de desconto
das despesas financeiras encontrava previsão nos incisos V do art. 3º das
Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que dispunham que da contribuição apurada
seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES"; que, no entanto,
essas normas foram revogadas pela Lei nº 10.865/2007 que, em seu art. 27,
caput, com a finalidade de controlar a arrecadação em sua política de ajuste
fiscal, facultou ao Poder Executivo autorizar o desconto de crédito sobre as
despesas financeiras; que, assim, a concessão ou não do direito de crédito das
despesas financeiras passou a ser ato discricionário da Administração Pública,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Executivo e criar o referido
direito de crédito, não mais previsto em lei. 4. Analisando detidamente
a peça recursal de fls. 148-162 (apelação das ora embargantes), assiste
razão às recorrentes quando alegam que a questão relativa ao aproveitamento
de créditos decorrentes de despesas financeiras não é objeto do mandado de
segurança, estando a discussão dos presentes autos adstrita à majoração das
alíquotas do PIS e da CCOFINS sobre as receitas financeiras. 5. Em decorrência,
deve ser excluída do decisum embargado a fundamentação a seguir transcrita:
"Não há que se falar em violação ao regime não-cumulativo, eis que o Decreto
nº 8.426/2015 não interferiu na sistemática de não-cumulatividade, tampouco
violou o disposto no §12 do art. 195 da Constituição Federal. A possibilidade
de desconto das despesas financeiras encontrava previsão nos incisos V do
art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, que dispunham que da contribuição
apurada seria possível o desconto de créditos calculados em relação a "despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, f inanciamentos e contraprestações
de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de 2
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". Porém, essas
normas foram revogadas pela Lei nº 10.865/2007 que, em seu art. 27, caput,
com a finalidade de controlar a arrecadação em sua política de ajuste fiscal,
facultou ao Poder Executivo autorizar o desconto de crédito sobre as despesas
financeiras. Assim, a concessão ou não do direito de crédito das despesas
financeiras passou a ser ato discricionário da Administração Pública,
não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Executivo e criar o referido
direito de crédito, não mais previsto em lei". 6. Quanto à alegação de que o
acórdão embargado não mencionou expressamente os dispositivos constitucionais e
legais que fundamentam a pretensão das embargantes, quais sejam: art. 150, I,
art. 153, §1º e 177, art. 150, §6º, todos da Constituição Federal; arts. 9º,
I, e 97, II, do CTN; arts. 1º, §1º, da Lei nº 10.637/2002, 1º, §1º, da Lei
nº 10.833/03 e 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, que dispõem sobre a base de
cálculo do PIS e da COFINS e arts. 141 e 492 do CPC/2015 (correspondentes aos
arts. 128 e 460 do CPC/73), e, ainda, que a manifestação acerca das normas
acima transcritas é essencial para fins de prequestionamento, necessário se
faz mencionar que, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não
está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando
encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida (Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Considerando as novas regras do Código
de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é
suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do
NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos
declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS
FINANCEIRAS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS nºs 5.164/2004, 5.442/2005
E 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. QUESTÃO RELATIVA AO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS FINANCEIRAS NÃO É
OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MÉRITO ADSTRITA À MAJORAÇÃO
DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decis...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA
DE PERDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO. Quando o tema não envolve
crédito tributário, ou penalidade tributária, evidentemente compete às Turmas
especializadas em matéria administrativa decidir sobre litígio em torno da
legalidade de auto de infração e aplicação de pena de perdimento. Matéria que
envolve o controle aduaneiro de cargas. Não há qualquer discussão a respeito
de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigação acessória em matéria
tributária. Recente julgado (processo n.º 0006796-52.2011.4.02.5101), do
Órgão Especial deste TRF afirmou a competência das Turmas Especializadas em
matéria administrativa para apreciar lide similar à ora apresentada. Conflito
conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA
DE PERDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO. Quando o tema não envolve
crédito tributário, ou penalidade tributária, evidentemente compete às Turmas
especializadas em matéria administrativa decidir sobre litígio em torno da
legalidade de auto de infração e aplicação de pena de perdimento. Matéria que
envolve o controle aduaneiro de cargas. Não há qualquer discussão a respeito
de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigação acessória em matéria
tributária. Recente julgado (processo n.º 0006796-52.2011.4....
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314 DO
STJ. INÉRCIA. CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente. No caso, foi determinada suspensão e arquivamento
do feito nos termos do artigo 40, da LEF, sendo a exequente intimada em
15/09/2008 (fl. 91), ocasião na qual requereu a suspensão do feito pelo prazo
de 150 (cento e cinquenta) dias. Em 2014 (fls.99), intimada a falar acerca
da existência de causa obstativa da prescrição, não apontou qualquer causa
(fl. 101). Em 19/09/2014 foi proferida sentença ora recorrida. 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." Precedente desta
3ª Turma Especializada: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 3. A jurisprudência de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime
a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa
em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA
NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula
nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter
apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto,
permaneceu inerte. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314 DO
STJ. INÉRCIA. CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente. No caso, foi determinada suspensão e arquivamento
do feito nos termos do artigo 40, da LEF, sendo a exequente intimada em
15/09/2008 (fl. 91), ocasião na qual requereu a suspensão do feito pelo prazo
de 150 (cento e cinquenta) dias. Em 2014 (fls.99), intimada a falar acerca
da existência de causa obstativa da prescrição, não apontou qualquer causa
(fl. 101). Em 19/09/2014 foi proferida sentença ora recorrida. 2. Nos termos...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional
de férias e aviso prévio indenizado e que incide sobre o 13º salário pago
proporcionalmente ao aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de
forma restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do 1 controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribu...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa
jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade
básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a
terceiros. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no
sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório
o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta
a terceiros (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 3. No caso em tela,
a sociedade apelada elenca como objeto social a "prestação de serviços e
o desenvolvimento de projetos e atividades, a título próprio ou por conta
de terceiros, executadas diretamente ou em associação com terceiros, tanto
para empresas ou entidades no Brasil, como no exterior, relacionadas com
matérias primas, mineração, metalurgia, indústria, energia, infraestrutura,
imobiliárias e os seguintes serviços: a) serviços profissionais e técnicos de
engenharia em todas as suas especialidades, mediante a execução de cálculos,
desenhos, assessorias e consultorias e de arquitetura e desenho industrial;
b) engenharia e assessoria técnica e financeira na gestão de aquisição de
materiais e equipamentos para a implementação dos requeridos projetos, através
de importação ou exportação de bens; c) engenharia e assessoria técnica para
a administração ou gerenciamento de construção em seu conceito mais amplo de
todo tipo de obras, e, em particular, na licitação e elaboração de contratos de
terceirizados, inspeção de obras, controle de qualidade, auditoria de qualidade
e segurança, programação e controle de avanços físicos e financeiros dos
referidos projetos; d) prestação de serviços computacionais e automatização
de processos e desenvolvimento de software, bem como a implementação de
sistemas computacionais; e) capacitação ocupacional, orientada especialmente
à execução e conclusão de projetos", como se infere da simples leitura da
cláusula II do contrato social, o que a caracteriza como uma holding. 4. Como a
atividade exercida pela sociedade apelada, holding, não envolve a exploração de
tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro
perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 2007.50.01.007209-5, Relator 1 Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
Quinta Turma Especializada, julgado em 24/2/2015, e-DJF2R 3/3/2015; TRF/2ª
Região, APELRE nº 2010.51.06000247-8, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 5/11/2013; TRF/2ª Região, AC nº
2012.51.01.003848-6, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma
Especializada, e-DJF2R 23/07/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.05.000233-7,
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 10/10/2012. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa
jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade
básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a
terceiros. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no
sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não torna obrigatório
o seu registro no órgão fiscalizador, m...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO D O A
T O A D M I N I S T R A T I V O . I N E X I S T Ê N C I A . F A L T
A INJUSTIFICADA. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a legalidade de ato
administrativo que, de ofício, removeu servidor público da ré, bem como da
reposição ao erário referente aos dias não trabalhados injustificadamente. 2. É
cediço que o ato de relotação ou remoção de servidor público é ato
discricionário da Administração Pública e sua concessão refoge ao controle
do Poder Judiciário, no tocante ao critério da conveniência e oportunidade,
limitando-se, contudo, a apreciar a legalidade do ato. 3. Nos termos do art. 36
da Lei nº 8.112/1990, a remoção poderá ocorrer de ofício, no interesse da
administração, ou a pedido do servidor. 4. Cabe ao Poder Judiciário analisar
a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, sob pena de se
configurar indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, não
podendo, portanto, adentrar no espectro da discricionariedade administrativa,
no que diz respeito aos aspectos de conveniência e oportunidade. 5. Impende
ressaltar que a Portaria nº 797/2014- Direh, de 26 de agosto de 2014,
convalidou o ato de remoção, de ofício, do apelante, da Presidência da
Fundação para a Diretoria de Administração do Campus a partir de 14/04/2014,
restaurando a legalidade do ato administrativo, com efeitos retroativos à data
em que este foi praticado. 6. No caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade
ou excesso de poder da Administração, pois a remoção do apelante se deu em
razão de conveniência administrativa ("Por motivo de mudanças e reformulações
internas"), tendo sido o servidor devidamente notificado e designada data e
local para sua apresentação. Acresce que não convencem as alegações de que o
apelante estaria sendo perseguido pelo Diretor de Recursos Humanos - DIREH,
onde foi lotado, mesmo porque não foi produzida qualquer prova a respeito,
não havendo razão para que seja elidida a presunção de legitimidade do ato que
determinou sua remoção. 7. Registra-se que a discordância do servidor com sua
lotação não tem o condão de justificar o afastamento do trabalho, tampouco
de abonar as suas faltas injustificadas. Observa-se, nesse diapasão, que o
apelante não logrou êxito em comprovar que suas faltas estavam regularmente
justificadas, vindo a sofrer descontos em seu contracheque a partir de
setembro de 2014. Desse 1 modo, inexistindo, por óbvio, qualquer causa legal de
licença/afastamento, deve o servidor ressarcir o erário dos valores recebidos
indevidamente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90. 8. O assédio moral
é caracterizado pelo abuso exercido por pessoa hierarquicamente superior
em relação a seus subordinados, com desvio de finalidade dos poderes que
lhe foram atribuídos, expondo-os, de forma contínua e reiterada, a situações
vexatórias, incômodas e humilhantes que acarretam abalo psicológico, emocional,
intelectual e até físico. 9. Verifica-se que o apelante não logrou comprovar
a prática de assédio moral, sendo que o fato de ter sido removido de ofício,
por si só, não configura tratamento ofensivo à dignidade do autor. 10. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO D O A
T O A D M I N I S T R A T I V O . I N E X I S T Ê N C I A . F A L T
A INJUSTIFICADA. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa sobre a legalidade de ato
administrativo que, de ofício, removeu servidor público da ré, bem como da
reposição ao erário referente aos dias não trabalhados injustificadamente. 2. É
cediço que o ato de relotação ou remoção de servidor público é ato
discricionário da Administração...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO
OBJETIVA. ERRO GABARITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Recursos de apelação
contrasentença que concedeu a ordem em mandado de segurança tendo por objeto a
alteração do gabarito de questão de concurso público realizado pela UFES. 2. O
STF pacificou entendimento sobre a impossibilidade de controle judicial do
conteúdo das avaliações em concurso público salvo ocorrência de ilegalidade
e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 7.5.2015). 3. Na espécie, revela-se patente o equívoco na retificação de
gabarito determinada pela banca examinadora, tendo o recorrido demonstrado
a inadequação da resposta considerada correta com a alteração do gabarito
preliminar. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
"é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público,
em caráter excepcional, quando a nódoa que a atinge se manifesta de
forma evidente e insofismável, contaminando a legalidade do certamente e
permitindo ao Judiciário o seu controle de forma plena" (STJ, 3ª Seção,
MS 13237, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJE 24.04.2013; STJ, 1ª Turma,
MC 23067, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.03.20150. 4. Apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO
OBJETIVA. ERRO GABARITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Recursos de apelação
contrasentença que concedeu a ordem em mandado de segurança tendo por objeto a
alteração do gabarito de questão de concurso público realizado pela UFES. 2. O
STF pacificou entendimento sobre a impossibilidade de controle judicial do
conteúdo das avaliações em concurso público salvo ocorrência de ilegalidade
e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 7.5.2015). 3. Na espécie, revela-se patente o equívoco na retificação de
g...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Osaclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado.In casu, o parâmetro utilizado para não
incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada,nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ,especialmente em relação ao
REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC. 3. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do acórdão precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais. Bastaria o ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder
a uma leitura atenta ao julgado para verificar que o relator, ao abordar a
matéria neste tópico,fez nova redação da fundamentação, justamente para não
haver mais questionamento neste sentido. 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade 1 de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8.O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 9. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Osaclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equi...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, adicional de 1/3 constitucional de férias, aviso prévio
indenizado e auxílio creche e que incide sobre o salário maternidade, férias e
hora extra. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira 1 harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previde...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROLE
DE ACERVO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO EXIME A EXEQUENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
de prescrição quinquenal intercorrente." 3. O STJ pacificou entendimento de
que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de
1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2, AC
190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJe 19/02/2016. 4. No caso, após a frustração das diligências citatórias,
havendo a citação do Executado ocorrido por edital, e penhora frustrada pelo
sistema BACENJUD, verifica-se que a primeira suspensão foi requerida pela
própria Exequente em 17/12/2009 (fls.29). Desde então não requereu qualquer
providência de impulso do feito até ser intimada para manifestar-se sobre
causas obstativas da prescrição, quando fez mais um pedido de penhora via
BACENJUD, que, registre-se, já havia sido realizado com resultado frustrado
(fls.28), portanto, totalmente impertinente. Sendo assim, correta a prescrição
intercorrente pronunciada na sentença, em 20/04/2016. 5. Caberia à Exequente
apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do
feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu
acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por
prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que
motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A jurisprudência de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime
a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco 1 anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTROLE
DE ACERVO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO EXIME A EXEQUENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. Nos termos
do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite
execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal,
findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo
feita citação editalícia em 24/08/2005 (fl. 20). Em 26/10/2005, a União
requereu expedição de ofício ao DETRAN para tornar indisponível veículo de
propriedade do executado (fl. 24), sendo determinado pelo Juízo que informasse
a localização do mesmo para penhora e avaliação (fl. 31). Em 02/04/2007,
sem cumprir o despacho, a Fazenda requer nova vista do processo (fl. 32),
sendo deferida pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, face ao lapso
de tempo decorrido (fls. 33). Em 03/10/2007, a União requer nova suspensão
pelo prazo de 180 dias (fl. 35). Foi proferida decisão deferindo a suspensão
do feito requerida pela Exequente para diligências, ao final do qual, em não
sendo indicados elementos novos, foi determinado o arquivamento sem baixa,
nos termos do §4º, da LEF (fls.37). Em 11/04/2014, foi proferida a sentença
ora recorrida (fls. 39/44). 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o
transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o arquivamento
e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela
leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação da
Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente." 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a
suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente;
2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos,
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se
que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou
determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu
final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente. 5. Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em
razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial
do processo, por si só, não exime a responsabilidade da 1 exequente pela
condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior
a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo
feita citação editalícia em 24/08/2005 (fl. 20). Em 26/10/2005, a União
requereu expedição de ofício ao DETRAN...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. VALIMENTO DO CARGO. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE
EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO
NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CASSAÇÃO
DA APOSENTADORIA APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
a legalidade do processo administrativo disciplinar, que culminou com a
demissão do ora apelante, convertida em cassação de aposentadoria, com
fundamento no artigo 134 da Lei 8.112/90,; bem como em saber se restou
configurada a prática da infração disciplinar indicada no artigo 117,
IX, da Lei 8.112/90 pelo autor. 2. Registra-se que a Lei nº 8.112/90
não apresenta restrição à composição da Comissão processante de PAD por
servidores lotados na Corregedoria do órgão, conforme alegou o apelante,
assim como não haveria provas nos autos de que os servidores que integraram a
Comissão do PAD estivessem efetivamente lotados na Corregedoria da Polícia
Rodoviária Federal. 3. De outro giro, a suspeição sustentada acerca de
suposto relacionamento amoroso entre membro da Comissão e o Corregedor
Regional da Polícia Federal da época deve ser afastada, visto que não
comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 2º do
art. 149 e art. 150 da Lei n. 8.112 /90, bem como no art. 18 e seguintes
da Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. 4. No caso em tela, não merece acolhida
o argumento de nulidade do PAD em decorrência de cerceamento de defesa,
haja vista que o requerimento de produção de provas foi intempestivo,
ou seja, ocorreu após a apresentação da defesa escrita, sendo certo que a
Comissão processante do PAD entendeu não caber o retomo à fase instrucional
por considerá-la, inclusive, impertinente, nos termos do art. 156, § 1º,
da Lei 8.112/90. 5. Quanto à fragilidade das provas produzidas no PAD, cabe
consignar, desde logo, que cabe ao Poder Judiciário analisar, em casos como
o destes autos, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e
a legalidade da pena aplicada, sob pena de se configurar indevido controle
judicial sobre o mérito administrativo. 6 . N e s s e d i a p a s ã o ,
v e r i f i c a - s e d o c om p u l s a r d o s a u t o s q u e é 1 farto
o material probatório arrecadado no PAD (ora trazido ao processo judicial)
que demonstra que o autor solicitou para si vantagem financeira para deixar
de lavrar multa de trânsito, não observando as normas administrativas,
permitindo-se aferir o dolo ao praticar a conduta prevista no artigo 117, IX,
da Lei 8.112/90, conforme restou consignado nos depoimentos das testemunhas,
nos quais se observou a conduta dolosa do ora apelante. 7. Não há que se falar
que a pena de demissão mostrou-se excessivamente severa, eis que o artigo
132, XIII, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo quanto à aplicação da pena de
demissão à prática de valimento de cargo público para lograr proveito pessoal,
prevista no artigo 117, IX, da Lei nº 8.112/1990. Uma vez que a liberdade de
atuação do Administrador circunscreve-se ao enquadramento dos fatos em regular
processo administrativo disciplinar, não pode escolher outra pena, vinculado
que está ao princípio da legalidade. 8. Se o servidor na atividade pode ser
penalizado com a ruptura definitiva de vínculo entre ele e a Administração,
o servidor inativo evidentemente pode sofrer a cassação de sua aposentadoria,
sob pena de se estabelecer tratamento anti-isonômico. 9. Impende ressaltar
que, se há determinação judicial para excluir do ambiente público determinado
servidor, não há qualquer razão jurídica que justifique a manutenção do
vínculo estatal deste agente somente pelo fato de ele já ter ingressado
na inatividade. Entender de modo diverso implicaria admitir o instituto
da aposentadoria como instrumento de impunidade. 10. Não tendo sido o réu
absolvido em razão da inexistência material do fato ou pela negativa de sua
autoria, não há que se falar em afastamento da responsabilidade administrativa
do servidor. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. VALIMENTO DO CARGO. TESE DEFENSIVA AMPLAMENTE
EXAMINADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. CONCLUSÃO FORMADA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO
NO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CASSAÇÃO
DA APOSENTADORIA APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À LUZ DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
a legalidade do processo administrativo disciplinar, que culminou com a
demissão do ora apelante, convertida em cassação de a...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS E REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO. MULTA
APLICADA PELA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA. COMPETÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO LASTREADO EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE,
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O compulsar dos autos revela ter sido
a empresa Apelante autuada em razão de ter a aeronave PT AER cruzado a final
da RWY20 a frente do R22, o que contrariou instrução previamente fornecida
e cotejada, descumprindo o previsto nos itens 4.1.1, 4.2.2.1, 4.2.6,
alínea a e 10.6.1, alínea c, todos da ICA 100-12/2009. 2. O Formulário
de Análise Preliminar - FAP nº 06/JRNA-1/2012, acostado às fls. 34/35,
atesta ter sido o PA cuja nulidade se pretende instruído com os documentos
ali relacionados, quais sejam: mensagem de comunicação de irregularidade
de tráfego aéreo; cópia do plano de vôo apresentado; transcrição geral
das comunicações - móvel; informações meteorológicas; análise do chefe do
órgão; outras informações/relato operador TWR. 3. Não há que se falar,
como quer fazer crer o Apelante, que sua autuação teve origem única e
exclusivamente em relatório preventivo, tendo em vista que, consoante
exposto, forma vários os documentos que serviram de embasamento à atuação
perpetrada pela autoridade administrativa. 4. Revela-se inócua a discussão
acerca da ausência de identificação do subscritor do referido relatório,
já que, repise-se à exaustão, o PA objeto destes autos não teve sua origem
única e exclusivamente em tal relatório, sendo que os demais documentos que
o fundamentaram encontram-se regulares na sua forma. Outrossim, a leitura
da legislação pertinente revela que a Junta de Julgamento da Aeronáutica
possui sua competência delineada pelo art. 19, §3º do Decreto nº 6.834/2009
(com a redação dada pelo Decreto nº 7.245/010). 5. Em seu §6º, o art. 19 do
Decreto nº 6.834/2009 estabelece que "cabe ao Diretor-Geral do Departamento
de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência,
a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica,
assim como os procedimentos dos respectivos processos". 6. Foi, então,
de acordo com a autorização concedia pelo art. 19, §6º do Decreto nº
6.834/2009, editada a Portaria DECEA nº 9/DGCEA, de 5 de janeiro de 2011,
a qual, ao dispor sobre a organização da Junta de Julgamento da Aeronáutica,
previu, em seu art. 10, a competência da Secretaria da Junta para "lavrar
o Auto de Infração (AI), em duas vias, por meio de formulário próprio"
(inciso VIII). 7. Uma simples análise do AI nº 504/JJAer/2012 basta para
comprovar ter sido ele lavrado pela 1 Junta de Julgamento da Aeronáutica,
por intermédio de sua Secretaria (fl. 47), não havendo, portanto, qualquer
vício de competência no referido ato administrativo. 8. Após apresentação
de defesa, recurso administrativo (o qual não foi conhecido pela autoridade
julgadora em virtude da ausência de documentação comprobatória legitimando a
representação da recorrente) e pedido de revisão (indeferido por não apresentar
fatos e circunstâncias novas excepcionais autorizadoras da utilização do
instrumento), foi fixada, em desfavor da parte Apelante, tal qual decidido
na primeira instância administrativa, multa no valor de R$ 6.000,00, com
fundamento no art. 302, II, i do CBA e no art. 138 do Regulamento da Junta de
Julgamento da Aeronáutica. 9. A autoridade julgadora, ao realizar a gradação
da pena de multa, levou em consideração a natureza e gravidade da infração,
as circunstâncias de tempo e lugar, a maior ou menor extensão do dano ou
de perigo de dano e a unicidade ou pluralidade de lesados ou possíveis
lesados. Considerou, ainda, a inexistência de aplicação de penalidades e
providências administrativas ao infrator no último ano, de acordo com o Sistema
de Controle de Infração de Tráfego Aéreo (SCITA), razão pela qual atenuou a
penalidade imposta. Por outro lado, por ter exposto ao risco a segurança de
vôo da aeronave e das pessoas a bordo, reconheceu a circunstância agravante
do art. 143, IV do RJJAER. 10. Penalidade aplicada de forma fundamentada e
dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo II (Tabela para Enquadramento de
Infrações por Tráfego Aéreo) do RJJAER, que prevê, para a infração cometida,
o valor máximo de R$ 6.000,00 a título de multa, não se descurando, ainda,
a autoridade julgadora, da observância aos postulados da razoabilidade e
da proporcionalidade, tendo em vista terem sido as circunstâncias do caso
concreto devidamente sopesadas. 11. Ao Judiciário só é dado ingressar na
análise da penalidade imposta pela Administração Pública no intuito de
preservar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre
que verificar a possibilidade de que aplicação da sanção encontra-se deles
dissociada, o que não se vislumbrou no caso concreto. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS E REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO. MULTA
APLICADA PELA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA. COMPETÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO LASTREADO EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE,
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O compulsar dos autos revela ter sido
a empresa Apelante autuada em razão de ter a aeronave PT AER cruzado a final
da RWY20 a frente do R22, o que contrariou instrução previamente fornecida
e cotejada, descumprindo o previsto nos itens 4.1.1, 4.2.2.1, 4.2.6,
alínea a e 10.6.1, alínea c, todos da ICA 100-12/2009. 2. O Formulário
de Análise...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA
EXEQUENTE. INERCIA. CONTROLE DE ACERVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso, diante do resultado negativo da diligência citatória e posterior
citação por edital, a Exequente requereu suspensão do feito para diligências,
não havendo mais retornado aos autos. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se
pela leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação
da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente." 3. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a
suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente;
2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após
transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que,
uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada,
de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o
arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Caberia à Exequente apresentar os
resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois,
por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos
pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro
do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que motivou seu
pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA
EXEQUENTE. INERCIA. CONTROLE DE ACERVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso, diante do resultado negativo da diligência citatória e posterior
citação por edital, a Exequente requereu suspensão do feito para diligências,
não havendo mais retornado aos autos. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhe...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0018019-94.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018019-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOCAL S/A MINERACAO E
INTERCAMBIO COML/ INDL/ ADVOGADO : RUY MEIRELES MAGALHAES APELADO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(00180199420144025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL- TCFA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SELIC
LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A notificação de lançamento de débito por
aviso de recebimento postal torna-se válida e perfeita com a simples entrega,
mediante assinatura no recibo, no endereço eleito pelo sujeito passivo,
independentemente de ter sido recebida ou não pelo contribuinte, ou seja,
aplica-se ao caso a teoria da aparência, bastando, para sua efetivação,
que a mesma ocorra no endereço do contribuinte. É o caso dos autos. 2. A
notificação de lançamento foi dirigida ao contribuinte e encaminhada,
por via postal/AR, ao endereço indicado em seu cadastro, Rua Souza Franco,
03, Vila Izabel, Rio de Janeiro/RJ. E que, embora, recebida, por outrem,
em 24/06/2004 , é apta a comprovar a ciência do contribuinte. Isso porque
basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio
fiscal do contribuinte, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer
outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade por sua
entrega, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade. Ônus
que não se desincumbiu a embargante. Registre-se, ainda, que o domicílio
fiscal somente foi alterado para Avenida Presidente Vargas, 463, 13º andar,
em 15/05/2009, segundo informa a própria embargante em sua exordial e em
suas razões de apelo. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
de que trata o artigo 17-G da Lei 6.938/1981, é tributo sujeito a lançamento
por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de cada trimestre,
vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subseqüente. Assim, não efetuado
o recolhimento e declaração respectiva para permitir a homologação, o Fisco
deve promover o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos e, depois da
constituição definitiva, iniciar os procedimentos para a cobrança do débito
fiscal, sob pena de decadência e prescrição, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constituição definitiva
do crédito/lançamento de oficio deu-se em 25/07/2004; o ajuizamento da execução
fiscal ocorreu em 17/09/2008, com ordem de citação em 03/2010. Registre-se
que a demora na citação não pode ser imputada à exequente. 5. Desse modo,
o prazo prescricional interrompido pelo despacho que ordenou a citação(março
1 de 2010), nos termos da LC 118/2005, relativo aos créditos de TCFA de
2001/2003, retroage à data da propositura da ação em 17/09/2008. Não há,
portanto, que se falar em prescrição. 6. Os créditos tributários recolhidos
extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro
de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da
taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. Precedentes:
Eresp nº 265.005 - PR, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de
12.09.2005, p. 196; Eresp nº 398.182-PR, Primeira Seção, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2004, p. 122 e RSTJ vol. 186, p. 93; Eresp
nº 418.940-MG, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 09.12.2003, p. 204. Precedente em sede de recurso representativo da
controvérsia: REsp. n. 879.844 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 11.11.2009. 7. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0018019-94.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018019-6) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : SOCAL S/A MINERACAO E
INTERCAMBIO COML/ INDL/ ADVOGADO : RUY MEIRELES MAGALHAES APELADO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 09ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(00180199420144025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL- TCFA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO....
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho