ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. INABILITAÇÃO
DO LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A JUSTIFICAR
O CONTROLE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A
presente ação foi proposta em face de Caixa Econômica Federal, objetivando
a concessão de medida liminar para suspender o processo de licitação até o
julgamento final da demanda, em que se pretendia a anulação da inabilitação em
processo licitatório, cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas
para comercialização das loterias federais, por meio de regime de permissão,
bem como, a condenação da ré em danos morais. 2. Dos documentos acostados aos
autos não se identifica indicativo de que a administração pública tenha atuado
em desacordo com a legislação ou o edital de concorrência. Do edital, anexado
(fls. 71/165 e 166/172) verifica-se, que o licitante não será habilitado se
deixar de apresentar a documentação solicitada, apresentá-la incompleta ou
em desacordo com as disposições nele contidas. 3. Se o documento é necessário
para a participação do licitante no certame resta evidente que o mesmo deverá
ser entregue quando da abertura dos envelopes, em especial daquele referente à
habilitação, qual seja, o de número 2. Portanto, o licitante deveria apresentar
a declaração nos termos do Anexo VIII (fl. 122), em atendimento aos subitens
2.5 e 2.5, conforme determina o subitem 2.6 (fl. 75) do referido edital. A
forma de apresentação dos envelopes está descrita nos subitens 4.1.1 e
4.1.2, do respectivo edital, objetivamente definido como sendo o Envelope
nº 1, a Proposta de Preço e o Envelope nº 2, a Documentação. Assim, fica
claro que todo documento, fosse de condição de participação ou habilitação,
deveria ser inserido no Envelope nº 2. 4. O ato que inabilitou o requerente
foi regularmente motivado (fl. 13), não se vislumbrando qualquer afronta ao
princípio da legalidade, ou qualquer critério exclusivamente subjetivo, com
caráter discriminatório, a merecer correção de forma a justificar ou permitir
o controle de legalidade por parte do judiciário. 5. Tendo a inabilitação do
autor ocorrido em virtude do não preenchimento de requisito estabelecido no
edital de concorrência e inexistindo qualquer demonstração ou alegação de ter
sofrido qualquer abalo em sua honra ou moral causado por ação ou omissão da ré,
é incabível a condenação por danos morais. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. INABILITAÇÃO
DO LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A JUSTIFICAR
O CONTROLE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A
presente ação foi proposta em face de Caixa Econômica Federal, objetivando
a concessão de medida liminar para suspender o processo de licitação até o
julgamento final da demanda, em que se pretendia a anulação da inabilitação em
processo licitatório, cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas
p...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado e incide sobre o salário-maternidade, férias gozadas e horas
extras. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 4. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira 1 harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribu...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. REVISÃO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI 10.887/2004. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO
PELO TCU. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEI 9.784/99, ART. 54. REPETIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A MAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA -FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
DA PARTE A UTORA. VERBA ALIMENTAR. 1. Alega a autora na petição inicial que
é pensionista, desde 11.05.2004, de ex-servidor público federal, falecido
em 23.03.2004, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz. Afirma que em setembro
de 2012 fora comunicada que seu benefício sofreria uma redução em virtude
de erro cometido pela Administração na apuração do seu valor. Assevera,
ainda, que é idosa, que recebeu a verba de natureza alimentar de boa-fé
e que a ré deixou de observar o devido processo legal quando procedeu à
diminuição do total da pensão. 2. Afirma a autora que somente em setembro
de 2012 foi comunicada da redução do valor da sua pensão, isto é, mais de
oito anos depois da sua concessão, razão pela qual teria a F IOCRUZ decaído
do direito de revisar o referido ato. 3. Conforme documentação acostada,
a Controladoria Geral da União realizou uma auditoria na folha de pagamento
executada pelo Sistema SIAPE, na qual foram apurados valores inconsistentes no
período compreendido entre setembro de 2007 a agosto de 2012, na pensão paga
à autora, razão pela qual procederam à sua revisão, o que culminou com a r
edução do benefício. 4. Ainda que a pensão por morte tenha sido concedida no
ano de 2004, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que
inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado
no Tribunal de Contas da União. Há sim, procedimento de auditoria realizado
pelo Controle Interno do Poder Executivo, por meio da Controladoria Geral da
União, para que fossem procedidas as revisões das pensões cujos instituidores
faleceram já na vigência da EC nº 41/2003. 5. Tratando-se as concessões de
aposentadorias/pensões de atos complexos, não há que se falar em ato jurídico
perfeito até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte de Contas. O
prazo decadencial, portanto, estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999,
tem seu termo 1 i nicial apenas no momento em que o referido Tribunal afere
a legalidade da concessão. 6. A jurisprudência firmou-se no sentido de
que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é
aquela em vigor à época do óbito do segurado". (STF RE 381863 AgR, Relator:
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 D ivulg
03-11-2011 Public 04-11-2011 Ement Vol-02619-01 PP-00132). 7. Considerando que
o instituidor do benefício faleceu após a publicação da Emenda Constitucional
nº. 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004 (conversão da Medida Provisória nº 167,
de 19.02.2004), que a regulamentou, em 23.03.2004, o cálculo da pensão
deveria observar o que preceitua o art. 2º da citada Lei, correspondendo,
assim, à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito ou da remuneração do servidor no cargo efetivo (se faleceu ainda
em atividade), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por c ento) da parcela
excedente a este limite. 8. Assim, embora a pensão tenha sido inicialmente
concedida no mesmo valor dos proventos/remuneração percebidos pelo servidor,
constatada a irregularidade, é dever da Administração proceder à correção do
benefício, adequando-o à legislação vigente à época d o óbito do instituidor,
de modo que não há irregularidade na revisão feita pela apelante. 9. O Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo da Controvérsia
(Recurso Repetitivo 1244182/PB), firmou entendimento no sentido de que
não é devida a restituição ao erário de valores pagos erroneamente pela
Administração em decorrência de interpretação equivocada de lei, quando
recebidos de boa-fé pelo servidor público. O entendimento consolidado pelo
STJ se respalda em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Mandado de Segurança 25641, da lavra do Ministro Eros Grau,
que adota como requisitos necessários à desautorização do ressarcimento ao
erário, além da boa-fé do servidor e da interpretação equivocada de lei,
a ausência de interferência do funcionário beneficiado para a concessão
da vantagem e a existência de d úvida plausível sobre a interpretação,
a validade ou a incidência da norma infringida. 10. Na hipótese, embora
tenha ocorrido falha grosseira da Fundação Oswaldo Cruz ao conceder a pensão
por morte à autora com base apenas na Lei nº 8.112/90 (rubrica por rubrica,
tendo paridade com os servidores ativos), quando o correto seria sua concessão
combinada com o art. 2º da Lei nº 10.887/2004 (que dispõe sobre a aplicação
de d isposições da EC nº 41/2003), há que se ponderar as peculiaridades
do caso concreto. 11. Como se não bastasse a inequívoca boa-fé da autora,
cumpre destacar que a mesma jamais contribuiu para o erro de enquadramento
da Administração, bem como possui a avançada idade de 77 (setenta e sete)
anos e que já recebe o benefício, verba de natureza a limentar, há quase
10 (dez) anos. 12. Descabe, portanto, a reposição ao erário dos valores
recebidos a mais pela autora, devendo ser prestigiada a sentença recorrida. 2
1 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. REVISÃO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E LEI 10.887/2004. ATO COMPLEXO. HOMOLOGAÇÃO
PELO TCU. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEI 9.784/99, ART. 54. REPETIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A MAIS. IMPOSSIBILIDADE. BOA -FÉ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
DA PARTE A UTORA. VERBA ALIMENTAR. 1. Alega a autora na petição inicial que
é pensionista, desde 11.05.2004, de ex-servidor público federal, falecido
em 23.03.2004, vinculado à Fundação Oswaldo Cruz. Afirma que em setembro
de 2012 fora comunicada que seu benefício sofreria uma redução em vir...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. OUTORGA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO "CAMPO
DE LIBRA". LEILÃO DO PRÉ-SAL. PRIMEIRA RODADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A sentença negou a anulação
do edital de licitação para outorga do contrato de partilha de produção do
"Campo de Libra", fundada na legalidade e regularidade de todo o procedimento
licitatório. 2. Até o advento da Lei nº 12.351/2010, o regime de exploração e
produção vigente no Brasil era o de concessão, em que o concessionário, empresa
de petróleo, exercia, por sua conta e risco, as atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, adquirindo, após a extração, a propriedade
de todos os hidrocarbonetos produzidos, pagando ao poder concedente,
em compensação, bônus de assinatura, royalties e participações especiais,
cujos valores, no último caso, dependem, em regra, do volume de produção do
petróleo e do gás natural extraídos. 3. "Partilha de produção", art. 2º, I,
da Lei nº 12.351/2010, é o "regime de exploração e produção de petróleo,
de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado
exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o
direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente
aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção,
condições e prazos estabelecidos em contrato". Se a área não for produtiva,
a companhia não recupera os custos do investimento. 4. Distinguem-se os dois
regimes - concessão e partilha - sobretudo quanto à propriedade do petróleo
e do gás produzido: na concessão, a empresa de petróleo adquire a propriedade
do petróleo extraído; na partilha de produção, o petróleo produzido pertence
ao Estado, que ressarce a empresa petrolífera pelos custos ("custo em óleo",
art. 2º, II, da Lei nº 12.351/2010) incorridos com a exploração e produção,
e partilha o "excedente em óleo" (art. 2º, III, da Lei nº 12.351/2010),
conforme o percentual ofertado pelo vencedor do certame licitatório. 5. O
regime de partilha da produção é utilizado nas áreas inseridas no polígono
do pré-sal e áreas estratégicas; para as demais áreas, mantém-se o regime
de concessão, previsto na Lei nº 9.478/1997, observando-se, par ao pré-sal,
o seguinte: (i) são ressarcidos os custos de 1 investimentos na execução das
atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação
das instalações, apenas em caso de descoberta comercial; (ii) os royalties
são de 15% do volume bruto da produção; (iii) após o ressarcimento dos
custos e a apropriação do volume de produção relativa aos royalties, o
excedente em óleo é partilhado entre a União e o contratado, em percentuais
estabelecidos no contrato, que devem ser superiores ao percentual mínimo
estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Energética (art. 2º, III,
da Lei nº 12.351/2010); (iv) a Petrobrás é operadora em todos os blocos
contratados sob o regime de partilha de produção, assegurada a participação
mínima de 30% no consórcio que será obrigatoriamente criado entre ela e as
empresas vencedoras do certame (art. 4º c/c 10, "c", da Lei nº 12.351/2010);
(v) a União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção decorrentes do contrato de partilha da produção
(art. 5º da Lei nº 12.351/2010); (vi) cabe ao Ministério de Minas e Energia
propor ao CNPE o bloco a ser licitado, e os parâmetros técnicos e econômicos
do contrato de partilha da produção, dentre eles: o percentual mínimo do
excedente em óleo da União; participação mínima da Petrobras no consórcio;
limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo
contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos
royalties devidos; conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados
ao desenvolvimento da indústria nacional; e valor do bônus de assinatura
(art. 10 da Lei nº 12.351/2010). 6. A União pode contratar diretamente a
Petrobrás para realizar a exploração e produção do pré-sal (art. 8º da Lei
nº 12.351/2010) ou optar pelo leilão sob o regime da partilha, cabendo à
administração, sem intromissão do Judiciário, avaliar a opção mais adequada
ao interesse público, o que, no caso da Primeira Rodada/"Campo de Libra",
foi a segunda opção. Tampouco há que se impor à União, via Poder Judiciário,
a decisão prevista no art. 12, da Lei nº 12.351/2010, que consiste em impor
a contratação da Petrobrás exclusivamente para a "preservação do interesse
nacional", pois o comando normativo não deixa dúvida de que a manifestação
do CNPE excluindo a contratação privada constitui situação excepcional, a
demandar justificativa específica, e não, como querem fazer crer os autores,
a regra ou situação presumível. 7. O leilão, em 2013, atendeu estritamente à
Lei nº 12.351/2010, com participação de 40% da Petrobrás, 10% acima do mínimo,
e partilha do excedente em óleo entre a União e o consórcio contratado, que
ofertou 41,65%, percentual mínimo exigido pelo edital. "A metodologia prevista
no edital quanto à parcela de excedente em óleo da União objetiva estabelecer
um mecanismo de apropriação de renda por parte da União na proporção da
rentabilidade do empreendimento, que será tanto mais alta quanto maior for
a produtividade média dos poços produtores e/ou mais elevado o preço do
petróleo." (TRF2, APELREEX 2014.51.01.000055-8, Rel. Des. Fed. José Antonio
Neiva, 7ª T. Esp., E-DJF2R 18/9/2015) 8. Foi respeitada a competitividade do
certame pela fixação do bônus de assinatura em valor elevado e proporcional
à potencialidade econômica da área licitada, recolhido de imediato aos cofres
públicos, independentemente do sucesso exploratório. 9. A sentença não ofendeu
o art. 93, IX da Constituição, ao deixar de manifestar-se sobre a tese de
impossibilidade de renúncia ao controle de ritmo de produção, pois semelhante
decisão pertence à esfera meritória do ato político-administrativo praticado,
sendo, dessa forma, infensa ao controle jurisdicional. 2 10. A suposta
insuficiência da justificativa adotada para a "privatização" de reservas
petrolíferas correspondentes a 50 anos de autossuficiência pertence ao mérito
da decisão política consubstanciada em lei formal (Lei nº 12.351/2010), tendo o
Estado reconhecido a imprescindibilidade de participação dos agentes econômicos
privados para a viabilizar os investimentos necessários à própria exploração da
área, circunstância que pertence à esfera metajurídica. 11. O uso da chamada
Tabela 10, que permite a redução do excedente em óleo em caso de redução da
produção diária média e do valor do Barril Brent, não agrega risco à União,
nem contraria, por conseguinte, o art. 6º da Lei nº 12.351/2010. A Tabela
fixa preços predeterminados, de forma progressiva e de acordo com o volume
produzido, velando pela manutenção do equilíbrio econômico do contrato e pela
própria viabilidade de sua execução continuada. O que não pode ser imposto
à União, segundo o próprio texto legal, são "os custos e os investimentos
necessários à execução do contrato de partilha", estando o valor a ser recebido
a título de excedente em óleo fora da esfera de vedação. 12. A redução do
excedente em óleo no período inicial é medida que atende à necessidade de
repor, com maior velocidade, os vultuosos custos de investimento e instalação
das estruturas necessárias ao estabelecimento da produção, não se tratando,
por isso, de "usurpação" do "petróleo do povo", em nada vulnerando o art. 20,
V e IX, da Constituição. 13. O uso do "percentual médio" em vez do "percentual
definido" só se mostrará ofensivo à lei caso se demonstre, in concreto, que
em algum momento esse percentual terá ficado abaixo do limite legal mínimo
de 30%, lembrando que o percentual de contratação ficou além dos 40%, não
violando o art. 10, III, "b" e art.18, da Lei nº 12.351/2010. 14. Não foi
caracteriza lesão concreta ao patrimônio público, art. 2º, "c", da Lei nº
4.717/1965. 15. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. OUTORGA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO "CAMPO
DE LIBRA". LEILÃO DO PRÉ-SAL. PRIMEIRA RODADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A sentença negou a anulação
do edital de licitação para outorga do contrato de partilha de produção do
"Campo de Libra", fundada na legalidade e regularidade de todo o procedimento
licitatório. 2. Até o advento da Lei nº 12.351/2010, o regime de exploração e
produção vigente no Brasil era o de concessão, em que o concessionário...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação de
aposentadoria por invalidez e de exoneração de servidora pública federal;
2. Para a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a
satisfazer, a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela,
fundado nos princípios da predominância do interesse público e da legalidade
(art. 37, caput, da Constituição Federal - CF), consubstanciado nas súmulas nº
346 e nº 473, do STF, e, atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99;
3. O exercício do poder de autotutela não se reveste de caráter ilimitado,
pois, além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da
CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV,
LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos ou
interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais abusos
que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública; 4. Compete ao
Judiciário, no exercício de sua função típica, a especial tarefa de controle
judicial da legalidade dos atos administrativos, fundado no princípio da
inafastabilidade da jurisdição; 5. A jurisprudência do STF (súmula nº 21)
e a do STJ é firme no entendimento de que a exoneração de servidor público,
em estágio probatório e não estável, por insuficiência de desempenho, há
de ser antecedida de regular processo administrativo, sindicância ou outro
procedimento formal, independentemente da designação que se lhe confira
- não necessariamente reclama a instauração de processo administrativo
disciplinar - PAD, pois este serve ao desígnio de apurar infração funcional
e a exoneração não tem natureza punitiva -, nos quais lhe assegure o direito
à ampla defesa e ao contraditório, de sorte que se possa aferir a legalidade
da conduta administrativa.; 6. A despeito do cumprimento da formalidade legal
de instauração de comissão de avaliação na espécie, não se comprovou que a
edição do ato de exoneração de ofício, realizado pela autoridade competente,
foi precedido de devido procedimento formal, em que se tenha assegurado à
apelante o exercício, prévio e efetivo, do direito ao contraditório e à ampla
defesa, em patente ofensa ao princípio do devido processo administrativo;
1 7. Reconhece-se que o ato de exoneração de ofício na espécie está eivado de
vício insanável, por violação às prescrições constitucionais e legais. Assim,
impõe-se proceder à sua anulação, para retirar-lhe, com efeito ex tunc, sua
total eficácia, desde sua publicação, com o consequente retorno da apelante
às atividades funcionais e a sua efetiva submissão à avaliação especial
de desempenho, pelo tempo faltante para completar o período de estágio
probatório, excluídos os lapsos de tempo que ficou legalmente desligada do
efetivo exercício do cargo que ocupava; 8. Se, durante período de estágio
probatório, houver o gozo de licenças e afastamentos legais, o prazo de
avaliação deve ser prorrogado pelo mesmo período do afastamento ou licença,
de sorte a permitir o cumprimento do período de avaliação previsto no art. 41,
da CF, conforme estatui o art. 26, § 4º e 5º, da lei nº 8.112/90 e sufraga a
jurisprudência do STJ, a exemplo do RMS 19884/DF, 5ª Turma, j. em 08.11.2007,
DJ de 10.12.2007, mesmo em caso de cessão de servidor para outro órgão (STJ,
6ª Turma, RMS 23689/RS, j. em 18.05.2010, DJe de 07.06.2010); 9. Acolhido
o pedido principal de invalidade do ato exoneratório, resta prejudicado
o pedido subsidiário de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e
eventual reversão desta; 10. Indefere-se o pleito de condenação da apelada em
honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, porquanto,
segundo a assente jurisprudência do STJ, tais honorários são indevidos
à Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica integrante
da mesma fazenda pública. É o que se extrai da súmula nº 421, do STJ e dos
seus julgados: STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, j. em 16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, j. em 03.06.2009; 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação popular que objetiva a
declaração de nulidade de decreto presidencial, alegando extrapolar as regras
de competências constitucionais ao normatizar matéria de competência do Poder
Legislativo e causar lesão ao erário por conter despesas com pessoal, material
e manutenção não avaliadas pelo Poder L egislativo. Afirma que existem indícios
de provas de gastos não autorizados. 2. A jurisprudência admite a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caráter incidental, em sede de
ação coletiva, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido,
mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial. (STJ,
2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 871.473, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
28.8.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.096.456 , Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je
1.7.2009). 3. O controle concentrado de constitucionalidade de leis é matéria
exclusiva do STF e realiza-se por meio da ação direta de inconstitucionalidade,
que segue a disciplina da Lei 9.868/99, sendo firme a orientação de que não
cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em sede de ação
popular. (STJ, 1ª Turma, REsp 776.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.8.2009; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351040010318, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 13.5.2014). O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema
ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do
caráter geral ou específico, concreto ou abstrato, de seu objeto. (STF,
Plenário, ADI 4.048, Rel. Min. GILMAR MENDES, D J 21.8.2008). 4 . Apelação
e remessa necessária não providas, sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação popular que objetiva a
declaração de nulidade de decreto presidencial, alegando extrapolar as regras
de competências constitucionais ao normatizar matéria de competência do Poder
Legislativo e causar lesão ao erário por conter despesas com pessoal, material
e manutenção não avaliadas pelo Poder L egislativo. Afirma que ex...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo terço
constitucional, férias indenizadas correspondente ao mês do aviso prévio
indenizado e auxílio-acidente. 3. In casu, o parâmetro utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não
remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas acima mencionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em
relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que
reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado e, em relação ao auxílio-creche,
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional e auxílio-acidente
não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição. 1 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
contribuição previde...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE ATIRADOR ESPORTIVO - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.665/2000 - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que a organização
militar promova a análise dos procedimentos administrativos submetidos ao
seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na análise de
requerimento formulado pelo Impetrante almejando a concessão do Certificado de
Registro de Atirador Esportivo, a atentar contra os princípios constitucionais
da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública,
insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput ,
da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE ATIRADOR ESPORTIVO - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.665/2000 - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3....
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 E LEI Nº 12.527/2011. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DOS CONTRATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009),
que modificou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange
à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão dos
recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
dos entes federativos, em meios eletrônicos de acesso público (art. 48,
parágrafo único, II, e art. 48- A, da Lei Complementar nº 101/2000). II -
Objetivando ampliar a transparência na gestão fiscal e aumentar a participação
dos cidadãos no processo de controle, foi elaborada a chamada Lei de Acesso
à Informação, que estabeleceu o dever dos órgãos e entidades públicas de
promover, independentemente de requerimento, a divulgação, no âmbito de sua
competência, de dados de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou
custodiados, em linguagem de simples compreensão e em local de fácil acesso,
podendo ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos, mas sendo
obrigatória a exposição em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(art. 6º ao 9º da Lei nº 12.527/2011) III - No que diz respeito aos contratos
administrativos, a Lei nº 12.527/2011 estabelece, em seu artigo 7º, inciso VI,
que o acesso à informação de que trata a referida Lei compreende "informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos." Ainda em seu artigo 8ª, a Lei
nº 12.527/2011, estabelece o dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados. IV - A fim de ser atingido o escopo da Lei de Acesso à Informação
resta evidente que, para perfeita compreensão do que está sendo contratado e
para que seja garantida a efetiva participação da sociedade no seu controle,
faz-se necessária a disponibilização da íntegra dos contratos celebrados pela
Administração Pública, salvo aqueles protegidos por sigilo, sob pena de se
desvirtuar a própria essência da Lei. V - Cumpre ressaltar que, ao contrário
do afirmado pelo município recorrente, a disposição 1 contida no artigo 61,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, trata da publicação do instrumento de
contrato, estando relacionada com dar efeito público ao ato, através do diário
oficial, garantindo a eficácia do contrato, não se relacionando, portanto,
com o objeto da presente demanda, que versa sobre o acesso à informação por
parte da sociedade. VI - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 E LEI Nº 12.527/2011. DISPONIBILIZAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. ÍNTEGRA DOS CONTRATOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - A Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009),
que modificou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange
à ampliação do acesso pela população às informações relativas à gestão dos
recursos públicos, trouxe a previsão de disponibilização à sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financ...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO
DO ESPIRITO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIA. PORTARIA
n. 1.253/2010-DG/DPF. REGULARIDADE. DECRETOS 1.590/1995 E 1.867/1996. 1. Não
se vislumbra ilegalidade na Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF, que instituiu a
obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência dos servidores policiais
e administrativos, nas Unidades da Polícia Federal, estando as mesmas de
acordo com os Decretos 1.590/1995 e 1867/1996 que regulamentam, por seu
turno, o art. 19 da Lei 8.112/1990. Além disso, há previsão e possibilidade
de justificativas de atrasos, ausências e saídas antecipadas, sendo certo,
ainda que o cabe frisar que as disposições da Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF
podem e devem ser harmonizadas com o Decreto 1.590/1995, que ao tratar da
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, prevê, expressamente, no
art. 6º que "O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido
mediante [...] II - ponto eletrônico", ressalvando, contudo, no §4º que
"Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão
ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o
registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove
a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço". A esse respeito,
o Decreto 1867/1996, estabelece que "Art. 3° Ficam dispensados do controle
de ponto os servidores referidos no § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de
1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas", cabendo,
portanto, em princípio, à Administração definir os servidores que se enquadram
em tal perfil, de acordo com as necessidades do serviço, não se vislumbrando,
em abstrato, os prejuízos e as ilegalidades narradas na inicial. Por fim,
como já destacado pelo Juízo a quo, "o autor não demonstrou qualquer prova
inequívoca de que as atividades policiais estão sendo podadas, com prejuízo
à sociedade, em razão da obrigatoriedade do registro de entrada e saída via
ponto eletrônico. Aliás, o autor não exibiu nenhum processo administrativo
em desfavor de qualquer servidor da Polícia Federal devido a implantação
do ponto eletrônico, embora tal equipamento esteja em funcionamento há pelo
menos sete meses (set/2010 a abril/2011)". 2. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO
DO ESPIRITO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE FREQÜÊNCIA. PORTARIA
n. 1.253/2010-DG/DPF. REGULARIDADE. DECRETOS 1.590/1995 E 1.867/1996. 1. Não
se vislumbra ilegalidade na Portaria n. 1.253/2010-DG/DPF, que instituiu a
obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência dos servidores policiais
e administrativos, nas Unidades da Polícia Federal, estando as mesmas de
acordo com os Decretos 1.590/1995 e 1867/1996 que regulamentam, por seu
turno, o art. 19 da Lei 8.112/1990. Além disso, há previsão e possibilidade
de justifica...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o
trabalho. IV- No laudo, o perito do Juízo afirmou que o autor comprova por
documentos ser portador de diabetes, que apresenta prótese em olho direito
e alterações da visão em olho esquerdo, além do relato de tratamento para
lombalgia e cervicalgia. V- Observou o expert que, pela evolução do quadro
clínico de diabetes, o autor apresenta doença de difícil controle. Ressaltou
que as alterações apresentadas em coluna vertebral são de controle clínico
ambulatorial e fisioterápico. Acrescentou que, embora não se tenha nos autos,
avaliação oftalmológica que quantifique precisamente a perda de visão do
olho esquerdo para se caracterizar cegueira legal (perda da visão de um olho
e limite de visão do outro olho abaixo de 20%), entendeu o perito que, por
conta de todo o estado descrito em relação ao diabetes e suas complicações,
"o Autor apresenta incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas sendo certo que não se enquadra nos critérios para reabilitação
profissional." VI- Ressalta-se que as conclusões extraídas do laudo pericial
devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se
em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de
aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada
para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes
das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, hoje com 54 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como servente de pedreiro) e a sua
instrução limitada à quinta série incompleta do ensino fundamental, fatores que
tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita,
de acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- Negado provimento
à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade pr...
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado;
e incide sobre o adicional de horas extras. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e
para a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos
da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do 1 controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao a...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
distinguindo duas espécies de taxa, a saber: uma incidente sobre a fiscalização
exercida pela ANS (art. 20, I) e a outra sobre o registro de produto,
operadora, alteração de dados e reajuste de contraprestação pecuniária
(art. 20, II). 2 - A Impetrante está sujeita ao pagamento da exação por
ser sujeito passivo da obrigação tributária devida por registro de produto,
registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de
dados referentes à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária,
conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta
Lei (art. 20, II da Lei nº 9.961/2000). 3 - Legalidade da cobrança e das
atribuições conferidas à ANS, que estão em consonância com as disposições
contidas na Constituição da República (artigos 196 e 197). Contudo não cabe à
autarquia obstar a autorização de funcionamento da operadora de plano de saúde
em razão de débitos provenientes de cobrança da taxa em referência, incidente
sobre os pedidos de registro de produtos protocolizados em momento anterior
à vigência da Lei nº 9.961/2000. 4 - A taxa é devida quando do protocolo do
requerimento, de acordo com o § 3º do art. 20 da Lei nº 9961/2000. Observância
ao princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, ‘a’ da
Constituição da República. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
disti...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE
CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO
DE OFÍCIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte
para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando
que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos
termos da Lei Municipal nº 111/94. No mérito, igualmente não assiste razão
ao Apelante quanto às alegações formuladas. 2- No caso de a sociedade de
economia mista prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da
SAQUASERV) não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações,
subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3-
Compulsando-se os autos, fl. 482, verifica-se que a entrega da declaração
correspondente aos débitos fiscais discutidos ocorreu em 25/05/1998, razão
pela qual não se deve considerar a data de vencimento do débito constante da
CDA como correspondente ao termo inicial da prescrição. Considerando que a
execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2000 (Proc.: 2000.51.08.001214-9) e o
termo inicial do marco prescricional se deu em 25/05/1998, não se verifica
a ocorrência de prescrição. 4- Em relação à CDA, foram cumpridos todos os
requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º,
§§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações do Apelante a esse respeito não
merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do
redirecionamento da execução fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária
do Apelante. 5- Cabe ao contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição
de beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88
demonstrar nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei
de regência, o que não foi feito pelo Apelante. 6- Recurso de apelação a
que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE
CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO
DE OFÍCIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte
para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando
que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos
termos da Lei Municipal nº 111/94. No mérito, igualmente nã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. ANS. TERMO DE RESPONSABILIDADE ATUARIAL DE
PROVISÕES TÉCNICAS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. CONTROLE
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario
sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente
causar irreversibilidade dos efeitos antecipados —, impondo-se ao
interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie
a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais
requisitos. - Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela
provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à
hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme
o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com
cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial)
em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não
se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - É
excepcionalmente possível o controle judicial do objeto de ato administrativo
praticado no exercício de discricionariedade técnica, desde que tenha ocorrido
a inobservância dos pertinentes princípios, tais como o da razoabilidade
(em suas três vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade). -
Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. ANS. TERMO DE RESPONSABILIDADE ATUARIAL DE
PROVISÕES TÉCNICAS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. CONTROLE
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado dir...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. TERMO
DE RESPONSABILIDADE ATUARIAL DE PROVISÕES TÉCNICAS. DISCRICIONARIEDADE
TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario
sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente
causar irreversibilidade dos efeitos antecipados —, impondo-se ao
interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie
a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de
tais requisitos. - Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso,
de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve
se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se
atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se
cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória,
sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada)
em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da
causa pelo Tribunal. - É excepcionalmente possível o controle judicial do
objeto de ato administrativo praticado no exercício de discricionariedade
técnica, desde que tenha ocorrido a inobservância dos pertinentes princípios,
tais como o da razoabilidade (em suas três vertentes de necessidade, adequação
e proporcionalidade). - Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. TERMO
DE RESPONSABILIDADE ATUARIAL DE PROVISÕES TÉCNICAS. DISCRICIONARIEDADE
TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
ca...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE V IOLAÇÃO À LEGALIDADE. -Cuida-se
de verificar a possibilidade de a ré ser condenada a atribuir os pontos da
questão 31 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Gabarito 4) à
nota da autora e, se for o caso, que tal atribuição permita sua participação
nas demais etapas do certame, sob o fundamento de que a referida q uestão
aborda tema não previsto no edital do certame. -Consolidou-se o entendimento
na jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que, em matéria de
concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo
sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração,
correção das questões de provas e atribuição de notas, sob pena de indevida
ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. Desta forma,
a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do
E dital, bem como quanto ao seu cumprimento pela Administração. -Na hipótese,
a fixação dos parâmetros de elaboração e correção de questão de prova aos
candidatos insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública,
não cabendo, por isso mesmo, ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, ou
seja, não se insere no âmbito de suas atribuições "revisar questão de caráter
subjetivo ou mesmo critérios científicos utilizados pela Banca Examinadora na
elaboração de questões ‘abertas’ e na correção delas, bem como dos
eventuais recursos administrativos" (STJ- RMS Nº 26.213 - SE, REL. Ministra
MARIA T HEREZA DE ASSIS MOURA, 22/08/2011). -Antecedentes jurisprudenciais:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 756134. Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES. STJ,
Segunda Turma. DJE 16/06/2016; AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - 47908. Min. HERMAN BENJAMIN. STJ, Segunda turma. DJE
30/05/2016; AC - APELAÇÃO CIVEL - 581757. Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima
da Silva. TRF2, Oitava Turma 1 E specializada. EDJF2R. data: 27/08/2014. -In
casu, sustenta a autora que a questão 31 da prova de gabarito 4 da disciplina
"Legislação Tributária" deveria ter sido anulada, pois cobraria conteúdo
não especificado no Edital, merecendo a ora apelante receber a pontuação
integral da referida questão, que, inclusive, foi objeto de diversos recursos
administrativos, tendo sido, no entanto, mantido o g abarito preliminar pela
ré. -Verifica-se que a questão impugnada aborda situações de suspensão da
exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de isenção do
pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física e que o programa relativo
a Legislação Tributária previsto no Edital do certame, ao contrário do que
sustenta a autora, encerra tanto a legislação referente a Imposto de Renda
de Pessoa Física (item 1.2), quanto a legislação referente ao IPI (item 2),
bem como as situações de rendimentos isentos e não tributáveis (item 1.2.4)
e as s ituações de suspensão da exigência de IPI (item 2.14). -Inexistindo
qualquer violação às normas previstas no Edital ESAF nº 18, de 07 de março
de 2014 e havendo, portanto, estrito respeito ao princípio da legalidade e
da isonomia no ato da correção da prova da candidata, a pretensão autoral
não pode prosperar, uma vez que a pontuação decorreu de valoração da banca
examinadora à luz de critérios estabelecidos na norma e ditalícia, não
merecendo reforma a sentença de primeiro grau. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE V IOLAÇÃO À LEGALIDADE. -Cuida-se
de verificar a possibilidade de a ré ser condenada a atribuir os pontos da
questão 31 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Gabarito 4) à
nota da autora e, se for o caso, que tal atribuição permita sua participação
nas demais etapas do certame, sob o fundamento de que a referida q uestão
aborda tema não previsto no edital do certame. -Consolidou-se o entendimento
na jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que, em matéria de...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA POR ELE CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE
FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA
1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte para figurar na
presente execução fiscal não merece prosperar, considerando que o Apelante
é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos termos da
Lei Municipal nº 111/94. 2- No caso de a sociedade de economia mista
prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV)
não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, subsiste
a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3- Em relação
à CDA, foram cumpridos todos os requisitos de regularidade formal previstos
no art. 202 do CTN c/c art.2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. As alegações
do Apelante a esse respeito não merecem prosperar, pois, na verdade,
constituem intercorrências decorrentes do redirecionamento da execução
fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária do Apelante. 4- Cabe ao
contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição de beneficiário da
imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88 demonstrar nos
autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na lei de regência,
o que não foi feito pelo Apelante. 5-Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta
dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal
do devedor, passa a fluir o prazo prescricional quinqüenal para a cobrança,
desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do
Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras
causas suspensivas do crédito ou interruptivas da prescrição. Caso em que
decorreram mais de 5 (cinco) anos do início do prazo prescricional, em
28/05/1998, até o ajuizamento da execução fiscal, em 22/08/2003. Prescrição
direta consumada. 6- Recurso de apelação a que se dá provimento parcial para,
julgando parcialmente procedente o pedido, pronunciar a prescrição e fixar
honorários advocatícios dos presentes embargos em favor do Embargante no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA POR ELE CRIADA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. IMUNIDADE. ENTIDADE
FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA
1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte para figurar na
presente execução fiscal não merece prosperar, considerando que o Apelante
é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos termos da
Lei Municipal nº 111/94. 2- No caso de a sociedade de economia mista
prestadora...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido "de tutela de
urgência, determinando que os réus forneçam à autora, por tempo indeterminado,
enquanto persistirem as prescrições médicas do Hospital Federal de Bonsucesso,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os medicamentos CINACALCET
30 mg - 2 vezes ao dia; RENAGEL 500 mg (SEVELAMER) - 3 comp. após a refeição;
ERITROPOETINA HUMANA 4000 UI - 12 ampolas por mês; HEMAX 4000 UI - 2 vezes
na semana, nos termos do receituário de fls. 23/27, ou outros que venham
a ser prescritos em substituição". - No que tange à alegação lançada pela
recorrente no sentido da possível "ausência de competência (legitimidade)
da União para o fornecimento de medicamentos", compete salientar que o tema
não foi objeto de apreciação pelo Juízo agravado, cumprindo destacar, ainda,
que, ao que parece, a matéria a respeito da legitimidade das partes ainda
será oportunamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, quando do exame
da peça de contestação ofertada pela ré no processo principal. - Na espécie,
embora esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a
manutenção de sua vida. 1 - Convém salientar, ainda, que, à luz do Relatório
Médico acostado aos autos do processo principal, assinado por médico do
Hospital Federal no Rio de Janeiro - Setor de Nefrologia, a ora agravada,
atualmente com 58 anos de idade, é portadora de "doença renal crônica (CID10
= N18.0) estágio 5", encontrando-se "em tratamento hemodialítico há 3 anos,
evoluindo com hiperparatireoidismo secundário (CID 10= N25.8) à doença
renal crônica", sendo atestado que "há indicação de iniciar tratamento com
a medicação CINACALCETE, apresentada na forma de comprimidos de 30 e 60
mg, que tem mostrado ótimos resultados no tratamento desta complicação sem
necessidade da intervenção cirúrgica", e que "o Cinacalcete é uma medicação
aprovada recentemente pelo Ministério da Saúde", tendo sido recomendado, ao
final, que a "paciente receba Cinacalcete nas quantidades e doses prescritas
na receita em anexo, para evitar a necessidade da cirurgia denominada
paratireoidectomia total com implante subcutâneo de 1/7 da glândula, que por
sua vez se constitui em procedimento cirúrgico de porte médio que acarreta
riscos de morbimortalidade e alguns efeitos colaterais indesejáveis e por
vezes de difícil controle, além de não ser garantia de controle da doença e
poder levar ao hipoparatireoidismo". - Corroborando o entendimento esposado,
o MPF asseverou que "restou demonstrado nos autos que a autora, ora agravada,
necessita, urgentemente, dos medicamentos requeridos, pois é portadora
de doença renal crônica e hiperparatireoidismo secundário e, caso não seja
submetida ao tratamento indicado, o quadro poderá evoluir para osteodistrofia
renal grave e alteração óssea, o que pode gerar dificuldade de locomoção e
atividade física normal, além da incapacidade por deformação óssea, de acordo
com o formulário da Defensoria Pública da União, preenchido pelo médico da
requerente, às fls. 34/38 do processo originário", além de acrescentar que
"o Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde, às fls. 29/32
dos autos de origem, confirma a indicação dos medicamentos pleiteados ao quadro
clínico da agravada". - Esta Egrégia Corte Regional Federal já adotou o mesmo
entendimento da decisão agravada, em situação semelhante à tratada in casu,
onde se constata a gravidade do quadro de 2 saúde da parte autora (AG nº
201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016, Data de Disponibilização:
19/07/2016). - Quanto ao pedido de "concessão de prazo adicional mínimo de 60
(sessenta) dias úteis para a aquisição do medicamento", nada há a prover,
tendo em vista que o decisum recorrido, ao que parece, não fixou prazo para
o cumprimento da tutela de urgência. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido "de tutela de
urgência, determinando que os réus forneçam à autora, por tempo indeterminado,
enquanto persistirem as prescrições médicas do Hospital Federal de Bonsucesso,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os medicamentos CINACALCET
30 mg - 2 vezes ao dia; RENAGEL 500 mg (SEVELAMER) - 3 comp. após a refe...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho