EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. CONVERSÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MILITAR
DA RESERVA. NÃO-APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
ORDEM DENEGADA.
O Supremo Tribunal Federal não é competente para
julgar habeas corpus em que se impugne ato de juiz-auditor da
Justiça Militar. Não-conhecimento da impetração no ponto.
A Lei
9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos,
limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria. Tal alteração
não alcança os crimes militares, objeto de lei especial distinta
no ponto - o Código Penal Militar.
O fato de o paciente
encontrar-se na reserva não o subtrai ao campo de incidência do
Código Penal Militar, cujas normas sua conduta violou.
A
conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de
direitos só é viável nas condenações não superiores a dois
anos.
Denegação da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. CONVERSÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MILITAR
DA RESERVA. NÃO-APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
ORDEM DENEGADA.
O Supremo Tribunal Federal não é competente para
julgar habeas corpus em que se impugne ato de juiz-auditor da
Justiça Militar. Não-conhecimento da impetração no ponto.
A Lei
9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos,
limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria. Tal alteração
não alcança os crimes militares, objeto de lei especial distinta
no p...
Data do Julgamento:26/09/2006
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00432 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 527-529
"HABEAS CORPUS" - DELITO SOCIETÁRIO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI Nº 8.137/90 - RESPONSABILIDADE PENAL DOS SÓCIOS QUOTISTAS - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AOS SÓCIOS, COMPORTAMENTO ESPECÍFICO QUE OS VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS
MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUOTISTA MINORITÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PODER GERENCIAL E DECISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INCRIMINAÇÃO DE QUOTISTA MINORITÁRIO SEM QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA CONDUTA ESPECÍFICA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira
precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e
do
princípio constitucional do "due process of law", ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos
abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria "res in judicio
deducta".
A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que
assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso
qualifica-se
como denúncia inepta. Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS SOCIETÁRIOS - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO A CADA SÓCIO, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de sócio quotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a
autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.
A circunstância objetiva de alguém meramente ser sócio de uma empresa não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado
dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo.
SÓCIA QUOTISTA MINORITÁRIA QUE NÃO EXERCE FUNÇÕES GERENCIAIS - NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE DETERMINADO COMPORTAMENTO TÍPICO QUE VINCULE O SÓCIO AO RESULTADO CRIMINOSO.
- O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade simples ou empresária - que nesta não exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na regência das atividades sociais - não basta, só por si, especialmente quando ostentar a
condição de quotista minoritário, para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal.
A mera invocação da condição de quotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso, não constitui, nos delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a formulação
da
acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.
Ementa
"HABEAS CORPUS" - DELITO SOCIETÁRIO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI Nº 8.137/90 - RESPONSABILIDADE PENAL DOS SÓCIOS QUOTISTAS - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AOS SÓCIOS, COMPORTAMENTO ESPECÍFICO QUE OS VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS
MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUOTISTA MINORITÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PODER GERENCIAL E DECISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INCRIMINAÇÃO DE QUOTISTA MINORITÁRIO SEM QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA CONDUTA ESPECÍFICA - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
O sistema j...
Data do Julgamento:12/09/2006
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00689
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO SOCIETÁRIO - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI Nº 8.137/90 - RESPONSABILIDADE PENAL DOS
SÓCIOS QUOTISTAS - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AOS SÓCIOS,
COMPORTAMENTO ESPECÍFICO QUE OS VINCULE, COM APOIO EM DADOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA
QUANTO A AMBOS OS SÓCIOS - QUOTISTA MINORITÁRIO (1% DAS QUOTAS
SOCIAIS) - INEXISTÊNCIA DE PODER GERENCIAL E DECISÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE INCRIMINAÇÃO DO QUOTISTA MINORITÁRIO SEM QUE
LHE SEJA ATRIBUÍDA CONDUTA ESPECÍFICA - PEDIDO
DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.
O
sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza
dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua
estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe,
ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa,
objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas
da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder
Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio
aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do
princípio constitucional do "due process of law", ter em
consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da
atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a
ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos
abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O
ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e
repele as sentenças indeterminadas.
A PESSOA SOB
INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM
DENÚNCIA INEPTA.
A denúncia - enquanto instrumento formalmente
consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de
indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao
delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria
"res in judicio deducta".
A peça acusatória, por isso mesmo,
deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência
e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que
sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em
plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve,
adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer
a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao
evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta.
Precedentes.
PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS SOCIETÁRIOS - PEÇA
ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO A CADA SÓCIO, QUALQUER
CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA
DENÚNCIA.
- A mera invocação da condição de sócio quotista,
sem a correspondente e objetiva descrição de determinado
comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não
constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da
acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial
condenatório.
A circunstância objetiva de alguém meramente ser
sócio de uma empresa não se revela suficiente, só por si, para
autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso
sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como
efeito derivado dessa particular qualificação formal, a
correspondente persecução criminal em juízo.
SÓCIO QUOTISTA
MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE FUNÇÕES GERENCIAIS - NECESSIDADE DE
DESCRIÇÃO DE DETERMINADO COMPORTAMENTO TÍPICO QUE VINCULE O SÓCIO
AO RESULTADO CRIMINOSO.
- O simples ingresso formal de alguém
em determinada sociedade simples ou empresária - que nesta não
exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na
regência das atividades sociais - não basta, só por si,
especialmente quando ostentar a condição de quotista minoritário,
para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal.
A mera
invocação da condição de quotista, sem a correspondente e
objetiva descrição de determinado comportamento típico que
vincule o sócio ao resultado criminoso, não constitui, nos
delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a
formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de
decreto judicial condenatório.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DELITO SOCIETÁRIO - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI Nº 8.137/90 - RESPONSABILIDADE PENAL DOS
SÓCIOS QUOTISTAS - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AOS SÓCIOS,
COMPORTAMENTO ESPECÍFICO QUE OS VINCULE, COM APOIO EM DADOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA
QUANTO A AMBOS OS SÓCIOS - QUOTISTA MINORITÁRIO (1% DAS QUOTAS
SOCIAIS) - INEXISTÊNCIA DE PODER GERENCIAL E DECISÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE INCRIMINAÇÃO DO QUOTISTA MINORITÁRIO SEM QUE
LHE SEJA ATRIBUÍDA CONDUTA ESPECÍFICA - PEDIDO
DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓ...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00631
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35. SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTES JURÍDICOS CONTRATADOS E EM EXERCÍCIO ATÉ A DATA DA
INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. DIREITO DE OPÇÃO
PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. INVESTIDURA DERIVADA. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E
NO ARTIGO 22 DO ADCT.
1. A hipótese descrita no artigo 12 do
ADCT da Constituição estadual, que assegura aos assistentes
jurídicos amparados pelo decreto n. 2.778 o direito de optar pela
carreira de defensor público, consubstancia investidura derivada
nos quadros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
2. As
formas derivadas de investidura em cargos públicos são
inadmissíveis à luz da Constituição do Brasil de 1988.
Precedentes.
3. Este Tribunal, interpretando o artigo 22 do ADCT,
entendeu que servidores investidos na função de defensor público
até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional
Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente
da forma da investidura originária, desde que cumpridos os
requisitos definidos pelo texto constitucional.
Precedentes.
4. As Constituições estaduais não podem ampliar a
excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da CB/88.
Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35. SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTES JURÍDICOS CONTRATADOS E EM EXERCÍCIO ATÉ A DATA DA
INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. DIREITO DE OPÇÃO
PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. INVESTIDURA DERIVADA. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E
NO ARTIGO 22 DO ADCT.
1. A hipótese descrita no artigo 12 do
ADCT da Constituição estadual, que assegura aos assistentes
jurí...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00409
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
DISPOSTO NOS INCISOS XIX E XX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL DE 1.988. SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI N. 900/69.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADES EMINENTEMENTE PRIVADAS. AUSÊNCIA DE
FUNÇÃO PECULIAR E EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DE ATRIBUIÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LA COMO ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO POR LEI. BANCO
DO BRASIL. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOTADA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCEBÊ-LO COMO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO
ACÓRDÃO DO TCU QUANDO A DETERMINAÇÃO DEPENDE DA VONTADE DE
TERCEIRO.
1. A Fundação Banco do Brasil - FBB foi instituída em
16 de maio de 1.986, anteriormente à vigência do disposto nos
incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição de 1.988. Também não
era vigente a Lei n. 7.596/87. Não poderia, portanto, sujeitar-se
a preceitos normativos inexistentes à época de sua criação.
2. O
art. 2º do decreto-lei n. 900/69 estabelecia os requisitos e
condições para a instituição de fundações pelo Poder Público. A
inserção dessas fundações no quadro da Administração Indireta
operou-se mercê do disposto no art. 1º do decreto-lei n. 2.229/86
e no art. 1º da Lei n. 7.596/87, nos termos dos quais a fundação
pública será instituída para o desenvolvimento de atividades
estatais que não exijam execução por órgãos ou entidades de
direito público.
3. A Fundação Banco do Brasil persegue
finalidades privadas. Não desempenha função que se possa ter como
peculiar e exclusiva da Administração nem exerce atribuição
pública. Não pode ser incluída entre aquelas às quais dizia
respeito o art. 2º do decreto-lei n. 900/69.
4. O Banco do
Brasil, entidade da Administração Indireta dotada de
personalidade jurídica de direito privado, voltada à exploração
de atividade econômica em sentido estrito, não pode ser concebida
como poder público.
5. A determinação do TCU, no sentido de que
o impetrante providencie junto ao chefe do Poder Executivo o
encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional, é
inexeqüível. O impetrante não pode ser compelido a fazer o que
depende da vontade de terceiro.
Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
DISPOSTO NOS INCISOS XIX E XX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL DE 1.988. SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI N. 900/69.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADES EMINENTEMENTE PRIVADAS. AUSÊNCIA DE
FUNÇÃO PECULIAR E EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DE ATRIBUIÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LA COMO ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO POR LEI. BANCO
DO BRASIL. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOTADA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIV...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-04 PP-00629 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 189-204
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
1. O Plenário
desta Corte, quando do julgamento do MS 23.442, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 17.02.2002, entendeu que a alegação de flagrante
preparado é própria de ação penal e que não tem pertinência na
instância administrativa.
2. Também pelo seu Plenário, quando dos
julgamentos dos MS 22.888, DJ 20.02.2004, rel. Min. Nelson Jobim, e
MS 22.055 e MS 23.242, DJ 18.10.1996 e DJ 17.05.2002, rel. Min.
Carlos Velloso, esta Corte decidiu que, na forma do art. 169, § 1o,
da Lei 8.112/90, a emissão do decreto de demissão, fora do prazo
legal, não implica nulidade do processo administrativo que objetiva
a exclusão do funcionário faltoso do serviço público.
3. Portaria
de instauração do inquérito administrativo que atende ao que dispõem
os arts. 143, 148 e 149 da Lei 8.112/90, porquanto complementada
por ofício a que expressamente se refere e no qual estão
explicitadas as razões determinantes da investigação e o objeto da
apuração.
4. Direito à ampla defesa na fase de inquérito
administrativo, amplamente exercitado, na forma dos arts. 153, 155 e
seguintes da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
5.
Inviabilidade do exame em mandado de segurança das alegações
relativas à disparidade de assinaturas do Presidente da República e
à avaliação psicológica do impetrante. O rito não se presta à
dilação probatória, mas exige que o direito alegado seja
demonstrável de plano.
6. Segurança indeferida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
1. O Plenário
desta Corte, quando do julgamento do MS 23.442, rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 17.02.2002, entendeu que a alegação de flagrante
preparado é própria de ação penal e que não tem pertinência na
instância administrativa.
2. Também pelo seu Plenário, quando dos
julgamentos dos MS 22.888, DJ 20.02.2004, rel. Min. Nelson Jobim, e
MS 22.055 e MS 23.242, DJ 18.10.1996 e DJ 17.05.2002, rel. Min.
Carlos Velloso, esta Corte decidiu que, na forma do art. 169, § 1o,
da Lei 8.112/90, a em...
Data do Julgamento:14/06/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-02 PP-00399 RTJ VOL-00199-02 PP-00644 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 155-166
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
A possibilidade da remição da pena constitui
expectativa de direito, condicionada que está ao preenchimento de
outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 452.994, fixou o entendimento de que a falta grave
acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito
adquirido e à coisa julgada.
Incide, ademais, no caso, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
A possibilidade da remição da pena constitui
expectativa de direito, condicionada que está ao preenchimento de
outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 452.994, fixou o entendimento de que a falta grave
acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito
adquirido e à coisa julgada.
Incide, ademais, no caso, o óbice das
Súmulas 282 e 356...
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02241-04 PP-00740 RTJ VOL-00207-02 PP-00862
EMENTA: I. Prisão processual: direito à progressão do regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento
condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º).
A jurisprudência do
STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a
concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução,
nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83,
Pertence).
No caso, o paciente - submetido à prisão processual,
que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a
demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a
progressão de regime de execução ou a concessão de livramento
condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos
subjetivos para a deferimento dos benefícios.
II. Habeas corpus:
deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de
origem analise, como entender de direito, as condições para eventual
progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
Ementa
I. Prisão processual: direito à progressão do regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento
condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º).
A jurisprudência do
STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a
concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução,
nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83,
Pertence).
No caso, o paciente - submetido à prisão processual,
que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a
demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a
progressão de regime de execução ou a c...
Data do Julgamento:02/05/2006
Data da Publicação:DJ 26-05-2006 PP-00020 EMENT VOL-02234-02 PP-00358 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 509-511
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA
OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º,
XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Não se cogita da violação de
direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes
não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no
exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores.
2. A
publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com
base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados,
em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da
intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a
proteção do interesse público.
3. A coleta de dados históricos a
partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que
para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a
garantir o acesso a tais informações.
4. No caso, tratava-se da
busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a
advogados defensores de acusados de crimes políticos durante
determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos
de sessões de julgamento público.
5. Não configuração de situação
excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos
públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à
informação.
Recurso ordinário provido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA
OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º,
XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Não se cogita da violação de
direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes
não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no
exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores.
2. A
publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com
base em atos...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00067 EMENT VOL-02244-02 PP-00246 RTJ VOL-00199-01 PP-00225 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 159-195
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO -
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
LIMITES MATERIAIS AO CONTEÚDO DA DEFESA EM MATÉRIA EXTRADICIONAL
- SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ALEGAÇÃO, PELA
EXTRADITANDA, EM SUA DEFESA, DE ERRO DE PESSOA - MATÉRIA QUE SE
COMPORTA NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO EXTRADICIONAL -
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME PAPILOSCÓPICO) - CONFIRMAÇÃO
PERICIAL DO ALEGADO ERRO DE PESSOA - EXTRADIÇÃO
INDEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, NA DEFESA DO
EXTRADITANDO, DE ERRO DE IDENTIDADE PESSOAL.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro (RTJ 140/436 -
RTJ 160/105 - RTJ 170/746-747), permite o exame, pelo Supremo
Tribunal Federal, da alegação de erro de identidade pessoal
("error in persona") invocada, pelo extraditando, na defesa que
deduziu contra o pedido extradicional formulado pelo Estado
estrangeiro. Precedentes.
- As restrições de ordem temática
estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja
incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito
material do exercício do direito de defesa -, não são
inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa,
em face da natureza mesma de que se reveste o processo
extradicional no direito brasileiro. Precedentes.
-
Comprovação pericial, no caso, mediante análise papiloscópica
comparativa, de que a extraditanda e a verdadeira pessoa
reclamada pelo Estado requerente não são "unam et eadem
personam". Conseqüente indeferimento do pedido extradicional.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER EXECUTÓRIO -
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
LIMITES MATERIAIS AO CONTEÚDO DA DEFESA EM MATÉRIA EXTRADICIONAL
- SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ALEGAÇÃO, PELA
EXTRADITANDA, EM SUA DEFESA, DE ERRO DE PESSOA - MATÉRIA QUE SE
COMPORTA NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO EXTRADICIONAL -
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME PAPILOSCÓPICO) - CONFIRMAÇÃO
PERICIAL DO ALEGADO ERRO DE PESSOA - EXTRADIÇÃO
INDEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: POSSIBILIDADE DE ALEGAÇ...
Data do Julgamento:15/03/2006
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00016 RTJ VOL-00202-01 PP-00036 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 327-333
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO CASO CONCRETO.
Os
recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito
suspensivo, o que viabilizaria, em princípio, a plena execução da
pena restritiva de direitos.
Todavia, dadas as características
do caso concreto, principalmente em razão das condições de saúde
do paciente, impõe-se ratificar a posição firmada no Habeas
corpus 84.859, cujo entendimento foi pelo não cabimento de
execução provisória nas penas restritivas de direitos, uma vez
que estas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em
julgado da sentença.
Ordem deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE FACE AO CASO CONCRETO.
Os
recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito
suspensivo, o que viabilizaria, em princípio, a plena execução da
pena restritiva de direitos.
Todavia, dadas as características
do caso concreto, principalmente em razão das condições de saúde
do paciente, impõe-se ratificar a posição firmada no Habeas
corpus 84.859, cujo entendimento foi pelo não cabimento de
execução provisória nas pe...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00109 EMENT VOL-02260-04 PP-00701
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NÃO RESTAR PROVADO O CARÁTER
INTERNACIONAL DO TRÁFICO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À
PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE, EM FACE DA NEGATIVA DO DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE.
A comprovação do caráter internacional do
tráfico de entorpecentes, e, por conseguinte, o reconhecimento da
incompetência do juízo demandam aprofundado exame do conjunto
probatório do feito, o que não é permitido na via estreita do habeas
corpus.
Quanto à negativa do direito de apelar em liberdade,
impossível o conhecimento de questão não apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal, pena de
indevida supressão de instância. Precedentes (HC 84.349, HC 83.922,
HC 83.489, HC 81.617).
Writ conhecido em parte e, nessa parte,
denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NÃO RESTAR PROVADO O CARÁTER
INTERNACIONAL DO TRÁFICO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À
PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE, EM FACE DA NEGATIVA DO DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE.
A comprovação do caráter internacional do
tráfico de entorpecentes, e, por conseguinte, o reconhecimento da
incompetência do juízo demandam aprofundado exame do conjunto
probatório do feito, o que não é permitido na via estreita do habeas
corpus.
Quanto à negativa do direito de apelar em liberdade,
impossível o conhecimento de quest...
Data do Julgamento:15/12/2005
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00178 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 518-523
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO
ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS
DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao
mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir
ao conceito de loteria. Precedente.
2. Lei estadual que disponha
sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.
3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito
veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.
4. A exploração de
loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a
ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias
também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete
privativamente à União legislar sobre Direito Penal --- artigo 22,
inciso I, CB/88.
5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO
ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS
DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao
mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir
ao conceito de loteria. Precedente.
2. Lei estadual que disponha
sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.
3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito
veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.
4. A explo...
Data do Julgamento:16/11/2005
Data da Publicação:DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00157
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM
CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um
papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não
legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na
economia em situações excepcionais.
2. Mais do que simples
instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes,
programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade.
Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a
sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos
1º, 3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão de liberdade
titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso
a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do
Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à
empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre
iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as
providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à
educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208,
215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses
princípios e regras há de ser preservado o interesse da
coletividade, interesse público primário.
5. O direito ao acesso à
cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a
formação dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM
CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na
Constituição de 1.988 define opçã...
Data do Julgamento:03/11/2005
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02235-01 PP-00052 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 56-72 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 146-153
DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º,
DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO.
1. A Constituição de 1988
estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em
concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios
constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da
impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu
norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores
não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem
com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
2. O
fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe
retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a
aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão"
ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do
ADCT).
3. Reurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º,
DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO.
1. A Constituição de 1988
estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em
concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios
constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da
impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu
norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores
não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem
com, no míni...
Data do Julgamento:25/10/2005
Data da Publicação:DJ 25-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02215-03 PP-00576 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 282-285
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL. ART. 9º DO
ADCT/88. ANISTIA. MILITAR CASSADO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO. VÍCIO GRAVE. ABRANGÊNCIA DAS EXPRESSÕES. DUPLA PUNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VICE-ALMIRANTE DA MARINHA DO BRASIL. ESCOLHA PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LISTA DE MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. LEI N. 4.822/65. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A litispendência pressupõe
o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em
julgado decisão terminativa ou definitiva. A identidade dos feitos
quanto às partes, à causa de pedir, próxima e remota, e ao pedido,
mediato e imediato, é indispensável à sua caracterização.
2. O
vocábulo "cassação" do art. 9º do ADCT contempla a situação de todos
os que, com fundamento na legislação excepcional, sofreram ato
punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência
para a reserva ou reforma, afetando, portanto, direitos de índole
funcional.
3. A expressão "vício grave" do art. 9º do ADCT tem
sentido abrangente, alcançando tanto os vícios formais quanto os
materiais do ato de cassação ou de suspensão dos direitos políticos.
Incluem-se entre essas hipóteses o vício da vontade presidencial e
o da dupla punição, ainda que na esfera militar. Precedente [AOE n.
13, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.03.93].
4. A escolha
para o cargo de Vice-Almirante pelo Chefe do Poder Executivo deve
atender ao critério do merecimento, construído ao longo da carreira
do militar [art. 26 da Lei n. 4.822/65]. Precedente [AOE n. 13,
Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.03.93].
5. A aferição do
merecimento do militar é procedida por quem o aprecia, bem assim em
quantos analisaram a sua conduta [critério subjetivo],
concedendo-lhe menções a partir de preceitos legais que estabelecem
os critérios para promoção dos Oficiais [critério
objetivo].
6. Impõe-se o reconhecimento do direito ao posto militar
e reflexos financeiros, requeridos na forma do art. 9º do ADCT, se
o beneficiário comprovar que, não fosse o ato de cassação
compulsória, teria formado a lista de merecimento.
7. O objeto da
ação originária especial prevista no art. 9º do ADCT é absolutamente
restrito. O dano moral não consubstancia direito interrompido pela
cassação compulsória, mas um direito que surge do próprio ato nulo.
Incabível o ressarcimento dos danos morais por meio de ação
originária especial, facultado o uso das vias ordinárias.
8. Ação
originária especial parcialmente procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL. ART. 9º DO
ADCT/88. ANISTIA. MILITAR CASSADO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO. VÍCIO GRAVE. ABRANGÊNCIA DAS EXPRESSÕES. DUPLA PUNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VICE-ALMIRANTE DA MARINHA DO BRASIL. ESCOLHA PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LISTA DE MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. LEI N. 4.822/65. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A litispendência pressupõe
o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em
julgado decisão terminativa ou definitiva. A identidade dos feitos
quanto às par...
Data do Julgamento:06/10/2005
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 93-116
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/1998.
A decisão agravada
está em perfeita consonância com o entendimento firmado por ambas as
Turmas desta Corte no sentido de que é inviável em recurso
extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente
local.
O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do
Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os
vencimentos integrais, fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da
Constituição estadual. Assim, eventual violação da Constituição
federal seria indireta.
Incidência da Súmula 280/STF. Óbice não
afastado pelo advento da Emenda Constitucional 19/1998.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 19/1998.
A decisão agravada
está em perfeita consonância com o entendimento firmado por ambas as
Turmas desta Corte no sentido de que é inviável em recurso
extraordinário o debate de questão relativa a direito meramente
local.
O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito dos servidores do
Estado de São Paulo à vantagem da sexta parte calculada sobre os
vencimentos integr...
Data do Julgamento:27/09/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00027 EMENT VOL-02212-02 PP-00308
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
A decisão agravada está em perfeita consonância
com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de
questão relativa a direito meramente local.
O Tribunal a quo, ao
reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à
vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais,
fundamentou-se exclusivamente no art. 129 da Constituição estadual.
Assim, eventual violação da Constituição federal seria indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. DIREITO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
A decisão agravada está em perfeita consonância
com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que é inviável em recurso extraordinário o debate de
questão relativa a direito meramente local.
O Tribunal a quo, ao
reconhecer o direito dos servidores do Estado de São Paulo à
vantagem da sexta parte calculada sobre os vencimentos integrais,
fundamentou-se exclusivame...
Data do Julgamento:27/09/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00034 EMENT VOL-02212-02 PP-00382
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NOS TERMOS DO
ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À
COISA JULGADA. PRECEDENTES.
A figura da remição é um benefício
contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa
contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um
estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à
medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados
favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a
pena delinqüir, sob o risco de perder tudo que já acumulou.
O
reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de
direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos
legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 452.994
fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a perda dos
dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa
julgada.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NOS TERMOS DO
ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À
COISA JULGADA. PRECEDENTES.
A figura da remição é um benefício
contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa
contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um
estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à
medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados
favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a
pena delinqüir, sob o risco de perder tudo que já acumulou.
O
reconhecimento da...
Data do Julgamento:28/06/2005
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00086 EMENT VOL-02283-03 PP-00607
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO
ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO
PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS
RESPECTIVOS ATOS.
I - Iniciativa: embora não privativamente,
compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de
leis que disponham sobre a instituição do selo de controle
administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea
"d" do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta
Federal).
II - Regime jurídico dos serviços notariais e de
registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e
não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é
traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada,
não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão,
normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos
contratuais de privatização do exercício dessa atividade material
(não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a
delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por
nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente
pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa
mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a
Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço
público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa
natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e
títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela
Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou
de permissão para o desempenho de serviço público; e) são
atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva
fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do
Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo
é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder
Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza
e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida
diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o
signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da
litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais
e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa
ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela
de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei
necessariamente federal.
III - Taxa em razão do poder de polícia:
a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do
exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos
diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância,
orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art.
236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da
arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de
registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência
de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do
art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153,
todos da Constituição Republicana de 1988.
IV - Percepção integral
dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94
(Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito
subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz
circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas
subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é
direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna
para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de
constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o
diploma impugnado e a Constituição República.
V - Competência
legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma
legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de
criação, preservação, modificação e extinção de direito e
obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa
que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22).
Ação
julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº
8.033/03, do Estado do Mato Grosso.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO
ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO
PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS
RESPECTIVOS ATOS.
I - Iniciativa: embora não privativamente,
compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de
leis que disponham sobre a instituição do selo de controle
administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea
"d" do...
Data do Julgamento:08/06/2005
Data da Publicação:DJ 28-04-2006 PP-00004 EMENT VOL-02230-01 PP-00119