EMENTA: PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO
FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DA ADI 1.662.
1. Não cabe reclamação contra ato
futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato
específico para que possa ser conhecida.
2. Por ocasião do
julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte
decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento
irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não
se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do
direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição).
3. Naquela
assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito
fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a
sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de
bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório,
fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade
do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662.
4.
Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da
ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental
à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra
oportunidade.
5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte
conhecida, julgada improcedente.
Ementa
PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO
FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DA ADI 1.662.
1. Não cabe reclamação contra ato
futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato
específico para que possa ser conhecida.
2. Por ocasião do
julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte
decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento
irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não
se equiparam à quebra de ord...
Data do Julgamento:19/11/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00064 RTJ VOL-00204-01 PP-00238
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ARTIGOS 127 E 58.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que o cometimento de falta grave pelo preso durante o
cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos, sem que
isso caracterize ofensa ao princípio da individualização da pena
e ao direito adquirido.
A remição da pena constitui mera
expectativa de direito, exigindo-se ainda a observância da
disciplina pelos internos.
Inviável a aplicação do art. 58 da
Lei de Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez
que tal norma trata de isolamento, suspensão e restrição de
direito, não se confundindo com o tema relativo à remição da
pena.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ARTIGOS 127 E 58.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no
sentido de que o cometimento de falta grave pelo preso durante o
cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos, sem que
isso caracterize ofensa ao princípio da individualização da pena
e ao direito adquirido.
A remição da pena constitui mera
expectativa de direito, exigindo-se ainda a observância da
disciplina pelos inter...
Data do Julgamento:25/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00081 EMENT VOL-02295-11 PP-02108
INQUÉRITO - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA. A
necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o
direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no
contexto do caso concreto. Sobressaindo o envolvimento de cidadão
com razoável escolaridade - 2º Tenente da Aeronáutica -, que,
alertado quanto ao direito à presença de advogado, manifesta, no
inquérito, o desejo de seguir com o interrogatório, buscando
apenas gravá-lo, sendo o pleito observado, e, na ação penal,
oportunidade na qual ressaltada a franquia constitucional do
silêncio, confirma o que respondera, inclusive relativamente à
negativa de autoria, não cabe concluir por vício, no que a ação
penal fora ajuizada a partir do que contido nos autos do
inquérito.
AÇÃO PENAL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - ESFERAS
PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA. A independência das
esferas penal e administrativa é conducente a ter-se como neutra,
no tocante à primeira, concessão de ordem, sujeita ainda a
reexame necessário, pelo Juízo Federal, devendo seguir
normalmente o processo penal em curso na circunscrição
militar.
Ementa
INQUÉRITO - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - ADVERTÊNCIA. A
necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o
direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no
contexto do caso concreto. Sobressaindo o envolvimento de cidadão
com razoável escolaridade - 2º Tenente da Aeronáutica -, que,
alertado quanto ao direito à presença de advogado, manifesta, no
inquérito, o desejo de seguir com o interrogatório, buscando
apenas gravá-lo, sendo o pleito observado, e, na ação penal,
oportunidade na qual ressaltada a franquia constitucional do
silêncio,...
Data do Julgamento:25/09/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00425 RTJ VOL-00203-03 PP-01161
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
Público. Nomeação. Ordem de classificação. Observância.
Preterição. Inexistência. Aplicação da súmula 15. A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem
classificatória.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor Público. Provimento derivado.
Aproveitamento de servidores de outro órgão à disposição dos TRF
nos termos da Lei nº 7227/89. Possibilidade. Precedentes. A
jurisprudência fixada a partir da ADI nº 231, DJ de 13.11.92, de
que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio
concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas
anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo
entendimento sobre o tema não era pacífico nesta Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II
e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
Público. Nomeação. Ordem de classificação. Observância.
Preterição. Inexistência. Aplicação da súmula 15. A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem
classificatória.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor Público. Provimento derivado.
Aproveitamento de servidores de outro órgão à disposição dos TRF
nos termos da Lei nº 7227/89. P...
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00048 EMENT VOL-02293-02 PP-00359 RTJ VOL-00203-03 PP-01231
EMENTA: 1. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Recurso
interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por perda
superveniente de objeto. 3. Segundo a agravante, a decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto,
baseou-se em "premissa fática equivocada", eis que a apelação não
foi julgada deserta, encontrando-se em andamento. 4. A defesa
pretende a reconsideração do entendimento acerca da fuga como
motivação da prisão cautelar. 5. Verifica-se que consta certidão
de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação
Criminal nº 410.495.3/3-00. 6. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual o réu
que ostente status profissional de advogado tem direito público
subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da
condenação. Precedentes: PET - MC nº 166/SP, Rel. Min. Carlos
Madeira, 2ª Turma, unânime, DJ 2.5.1986; HC nº 72.465/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 5.9.1995; HC nº
81.632/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, maioria, DJ
21.3.2003; e HC nº 88.702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ 24.11.2006. 7. O juízo de origem, em nenhum momento,
criou dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão
especial. 8. A decisão agravada ateve-se às circunstâncias do
caso e apontou que o direito à prisão especial cessa com o
trânsito em julgado da condenação penal. 9. Diante da confirmação
do trânsito em julgado da ação penal perante as instâncias
ordinárias, recurso de agravo desprovido.
Ementa
1. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Recurso
interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por perda
superveniente de objeto. 3. Segundo a agravante, a decisão que
julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto,
baseou-se em "premissa fática equivocada", eis que a apelação não
foi julgada deserta, encontrando-se em andamento. 4. A defesa
pretende a reconsideração do entendimento acerca da fuga como
motivação da prisão cautelar. 5. Verifica-se que consta certidão
de trânsito em julgado do...
Data do Julgamento:11/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00065 EMENT VOL-02291-03 PP-00482
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não
altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão.
Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida.
2.
O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na
Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a
prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e
pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos
humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de
Educação.
Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da
Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na
execução da função pública - Educação.
3. A Constituição federal,
no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para
as entidades privadas que atuam em colaboração com a
Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.
4. A
contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a
Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado.
No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais
optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a
norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor
antes da EC 19/1998.
5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de
direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações,
a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao
desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade
exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio,
legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a
norma incide em inconstitucionalidade.
De fato, somente é
possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à
educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos
recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta
competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a
entidades de direito privado.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei
11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação
conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos
IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as
normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de
recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem
ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e
especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em
nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à
educação no Estado do Paraná.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitim...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089 RTJ VOL-00204-02 PP-00535
IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo
153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da
não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se
pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na
indústria considerada a alíquota zero.
IPI - INSUMO -
ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO -
EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do
Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema
jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do
pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da
República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio
da segurança jurídica.
Ementa
IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo
153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da
não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se
pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na
indústria considerada a alíquota zero.
IPI - INSUMO -
ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO -
EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do
Imposto sobre Produtos Industrializa...
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502 RTJ VOL-00205-02 PP-00807
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO ("BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS") - INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL
E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO
AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA
CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A
essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos
delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular,
o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos
fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso
País, processo extradicional instaurado por iniciativa de
qualquer Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no
processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de
direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a
que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
-
O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente.
O que realmente importa, na aferição do
postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos
estruturantes do tipo penal ("essentialia delicti"), tais como
definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da
legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do
Estado requerente, independentemente da designação formal por
eles atribuída aos fatos delituosos.
- Não se concederá a
extradição, quando estiver extinta, em decorrência de qualquer
causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se
verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla
punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do
pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º,
DA LEI Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática,
estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja
incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito
material do exercício do direito de defesa -, não são
inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa,
em face da natureza mesma de que se reveste o processo
extradicional no direito brasileiro. Precedentes
EXISTÊNCIA
DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM
NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A
EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A
existência de relações familiares, a comprovação de vínculo
conjugal ou a convivência "more uxório" do extraditando com
pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos
de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO ("BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS") - INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL
E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXI...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02300-01 PP-00031
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIDADE DA PENA IMPOSTA. OFENSA À GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
As penas
restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do
artigo 5º da Constituição Federal) e são timbradas pela
contraposição aos efeitos certamente traumáticos e
estigmatizantes do cárcere.
O exame dos requisitos necessários
à substituição integra o já tradicional "sistema trifásico" de
aplicação de pena. Donde o magistrado não poder silenciar sobre o
artigo 44 do Código Penal (artigo 59 do Código Penal)
Para
atender à teleologia da norma, o juiz precisa adentrar no exame
das circunstâncias do caso concreto para nelas encontrar os
fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de
direito. No caso, a menção ao artigo 44 do Código Penal não
atende às garantias da individualização da pena e da
fundamentação das decisões judiciais.
Ordem concedida para
cassar a pena imposta ao paciente e determinar ao Juízo de
primeiro grau que proceda, com base na análise das circunstâncias
do caso concreto, o exame de que trata o artigo 44 do Código
Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIDADE DA PENA IMPOSTA. OFENSA À GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
As penas
restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do
artigo 5º da Constituição Federal) e são timbradas pela
contraposição aos efeitos certamente traumáticos e
estigmatizantes do cárcere.
O exame dos requisitos necessários
à substituição integra o já tradicional "sistema...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-01 PP-00196
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI
9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR
AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.
O art. 90 da
lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados
Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a
fase de instrução já tenha sido iniciada.
Em se tratando de
normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à
regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade.
Contudo, as normas de direito penal que
tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para
beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da
Constituição federal.
Interpretação conforme ao art. 90 da Lei
9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito
penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI
9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR
AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.
O art. 90 da
lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados
Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a
fase de instrução já tenha sido iniciada.
Em se tratando de
normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à
regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade.
Contudo, as normas de direito penal que
ten...
Data do Julgamento:18/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00225 RB v. 19, n. 526, 2007, p. 33-35
EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento.
A análise da suficiência
dos indícios de autoria e da prova da materialidade não dispensa,
no caso, o revolvimento de fatos e provas que lastrearam a
denúncia, ao que não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
II. Denúncia: errônea capitulação
jurídica dos fatos narrados: erro de direito: possibibilidade do
juiz, verificado o equívoco, alterar o procedimento a seguir (cf.
HC 84.653, 1ª T., 14.07.05, Pertence, DJ 14.10.05).
1. Se se
tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da
imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem
antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as
conseqüências processuais ou procedimentais decorrentes do
equívoco e prejudiciais ao acusado.
2. Na mesma hipótese de
erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é
possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a
denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada,
se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da
competência ou a eleição do procedimento a seguir.
III.
Concussão e corrupção passiva.
Caracteriza-se a concussão - e
não a corrupção passiva - se a oferta da vantagem indevida
corresponde a uma exigência implícita na conduta do funcionário
público, que, nas circunstâncias do fato, se concretizou na
ameaça.
IV. Nulidade processual: inobservância do rito
processual específico no caso de crimes inafiançáveis imputados a
funcionários públicos. Necessidade de notificação prévia
(CPrPenal, art. 514).
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal (v.g. HC 73.099, 1ª T., 3.10.95, Moreira, DJ 17.5.96)
que o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do
C.Pr.Penal se reserva aos casos em que a denúncia veicula
tão-somente crimes funcionais típicos (C.Penal, arts. 312 a
326).
2. No caso, à luz dos fatos descritos na denúncia, o
paciente responde pelo delito de concussão, que configura delito
funcional típico e o co-réu, pelo de favorecimento real (C. Penal,
art. 349).
3. Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o
plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior
da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a
denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no
inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação
prévia (CPP, art. 514) do acusado.
4. Habeas corpus deferido,
em parte, para, tão-somente quanto ao paciente , anular o
processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive, a
fim de que se obedeça ao procedimento previsto nos arts. 514 e
ss. Do C.Pr.Penal e, em caso de novo recebimento da denúncia, que
o seja apenas pelo delito de concussão.
Ementa
I. Habeas corpus: descabimento.
A análise da suficiência
dos indícios de autoria e da prova da materialidade não dispensa,
no caso, o revolvimento de fatos e provas que lastrearam a
denúncia, ao que não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
II. Denúncia: errônea capitulação
jurídica dos fatos narrados: erro de direito: possibibilidade do
juiz, verificado o equívoco, alterar o procedimento a seguir (cf.
HC 84.653, 1ª T., 14.07.05, Pertence, DJ 14.10.05).
1. Se se
tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da
imputação de fato i...
Data do Julgamento:12/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00638
EMENTA: HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. NATUREZA MESMA DO HABEAS CORPUS. PRIMAZIA SOBRE
QUALQUER OUTRA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O habeas corpus é a via
processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção,
bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação
constitucional.
O direito a razoável duração do processo, do
ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de
acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que
corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever
de decidir se marca por um tônus de presteza máxima.
Assiste
ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o
julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a
demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se
desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a
prova de que se encontra padecente de "violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
(inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal).
Ordem
concedida para que a autoridade impetrada apresente em mesa, na
primeira sessão da Turma em que oficia, o writ ali ajuizado.
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. NATUREZA MESMA DO HABEAS CORPUS. PRIMAZIA SOBRE
QUALQUER OUTRA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O habeas corpus é a via
processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção,
bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação
constitucional.
O direito a razoável duração do processo, do
ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de
acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que
corresponde o dever estatal de julgar...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00741
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Alegações da defesa: a) prática de atos
supostamente ilícitos nos autos dos Habeas Corpus nº 20.906/MG e
nº 29.490/MG, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais
teriam emperrado a tramitação regular do HC nº 30.756/MG, do STJ;
b) supostas fraudes praticadas por juízes de direito e por
desembargadores de Tribunais de Justiça; e c) argüição de
suspeição de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Considerando o julgamento do mérito dos HC nos 20.906/MG,
29.490/MG e 30.756/MG, do STJ, não mais subsiste o
constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, porque, no caso
em apreço, ocorreu a plena realização da prestação jurisdicional
pleiteada pela defesa do ora paciente. Nesse ponto, prejudicado o
pedido, por perda superveniente de objeto. 3. Quanto à alegação
feita pela defesa de supostas fraudes praticadas por juízes de
direito e por desembargadores de Tribunais de Justiça, não
compete ao STF julgar habeas corpus contra ato de juiz de direito
e Tribunal Estadual (CF, art. 102, inciso I, alínea "i").
Não-conhecimento do pedido no que concerne a esse ponto. 3. No
que se refere à alegação de suspeição de Ministros desta Corte,
não-conhecimento do pedido, tendo em vista que a apreciação desta
matéria compete à Presidência desta Corte (RI/STF, art. 278).
Ainda que superada essa questão, seria o caso de indeferimento do
pedido, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, ao
ressaltar que "o impetrante não indicou motivos concretos que se
enquadrem nas hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de
Processo Penal, sendo certo que suspeição não pode ser presumida,
mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos
e circunstâncias plausíveis, o que não ocorreu". 5.
Preliminarmente, não-conhecimento das exceções opostas pelo
impetrante. Prosseguindo no julgamento, pedido prejudicado no
ponto em que a defesa alega a existência de suposto
constrangimento ilegal em face do julgamento de mérito dos habeas
corpus no STJ.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Alegações da defesa: a) prática de atos
supostamente ilícitos nos autos dos Habeas Corpus nº 20.906/MG e
nº 29.490/MG, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais
teriam emperrado a tramitação regular do HC nº 30.756/MG, do STJ;
b) supostas fraudes praticadas por juízes de direito e por
desembargadores de Tribunais de Justiça; e c) argüição de
suspeição de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Considerando o julgamento do mérito dos HC nos 20.906/MG,
29.490/MG e 30.756/MG, do STJ, não mais subsiste o
constrangimento ilegal apontado pe...
Data do Julgamento:17/04/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02284-01 PP-00091
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COLETA DE CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL, SUPOSTAMENTE OBTIDA MEDIANTE TORTURA DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ARTIGO 499 DO
CPP. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
DE APELAR CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Descabida a alegação de que o
não-reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente
significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente
quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a
conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao
direito à ampla defesa.
Não há que se reconhecer ofensa ao
princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de
diligência à Polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa
obter e fornecer ao Juízo o endereço correto de suas testemunhas.
Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a
diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer
presenciou o fato-crime.
A gravidade abstrata do delito não é
fundamento idôneo para o recolhimento à prisão como condição para
apelar. Especialmente se o réu, como no caso, respondeu ao
processo em liberdade. Precedentes.
Pedido de habeas corpus
indeferido. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição
de alvará de soltura em nome do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COLETA DE CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL, SUPOSTAMENTE OBTIDA MEDIANTE TORTURA DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ARTIGO 499 DO
CPP. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
DE APELAR CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Descabida a alegação de que o
não-reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente
significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente
quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a
conclusão do julgador não é de ser con...
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-02283-04 PP-00680
EMENTA: I. Servidor Público do Distrito Federal: direito adquirido
ao reajuste de vencimentos de 84,32% - relativo ao IPC de março
de 1990, nos termos da Lei Distrital 38/89, posteriormente
revogada pela Lei Distrital 117/90: precedentes.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do
percentual ao advento da L. Distrital 117/90, mas, afirma, sim, a
incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais
desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE
145.006-AgR, 13.02.96, 2ª T,., Corrêa; RE 235.802, 1ª T.,
09.04.2002, Moreira).
2. A disciplina da L. 38/89 teve
vigência até a edição da L. 117/90, cuja superveniência não
poderia ter o condão de elidir a majoração remuneratória
consumada, conforme a lei distrital anterior, sob pena de
violação do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
II. Recurso extraordinário: cabimento: direito
intertemporal.
Não inviabiliza o recurso extraordinário o
caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de
questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da
Constituição da República.
Ementa
I. Servidor Público do Distrito Federal: direito adquirido
ao reajuste de vencimentos de 84,32% - relativo ao IPC de março
de 1990, nos termos da Lei Distrital 38/89, posteriormente
revogada pela Lei Distrital 117/90: precedentes.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do
percentual ao advento da L. Distrital 117/90, mas, afirma, sim, a
incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais
desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE
145.006-AgR, 13.02.96, 2ª T,., Corrêa; RE 235.802, 1ª T.,
09.04.2002, Moreira).
2. A disc...
Data do Julgamento:06/03/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00084 EMENT VOL-02276-03 PP-00452 RTJ VOL-00201-02 PP-00759 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 249-258
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
correspondentes à integralidade do salário de benefícios da
previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995.
2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior
à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da
concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
3.
Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos
termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997.
Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de
potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).
4.
O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI,
da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido);
e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF
(impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social
sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio
total).
5. Análise do prequestionamento do recurso: os
dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado
prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.
6.
Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto
ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min.
Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no
451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ
8.4.2005.
7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da
pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202
na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991
(art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995,
alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20,
de 15 de dezembro de 1998.
8. Levantamento da jurisprudência do
STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo.
Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto
ao momento de referência para a concessão de benefícios nas
relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS,
1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE
(AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005.
9. Na espécie, ao
reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão
recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má
aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme
consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS,
Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no
206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/
acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP,
Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003;
AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP,
Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.
10. De
igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de
cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores,
o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de
que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente
e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art.
195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime,
Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.
11. Na espécie,
o benefício da pensão por morte configura-se como direito
previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde
à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios
definidos em lei (CF, art. 201, § 4o).
12. Ausência de violação
ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie,
a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de
custeio total consiste em exigência operacional do sistema
previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não
pode ser simplesmente ignorada.
13. O cumprimento das políticas
públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no
princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como
fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases
contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da
dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente
citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF,
Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso,
Plenário, maioria, DJ 18.2.2005.
14. Considerada a atuação da
autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual
se demonstra em consonância com os princípios norteadores da
Administração Pública (CF, art. 37).
15. Salvo disposição
legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de
custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na
forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A
Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões
ocorridas a partir de sua entrada em vigor.
16. No caso em
apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua
redação ao momento da concessão do benefício à recorrida.
17.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR
MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995).
1. No caso
concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994,
recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente
o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão
do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros
corresponde...
Data do Julgamento:08/02/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. 1. No caso concreto, os
pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos
arts. 308, § 1º (corrupção passiva com pena aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional), c/c 80 (crime continuado) e 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes; e 243, alínea a (extorsão
simples), § 1º (extorsão qualificada), c/c 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes, todos do Código Penal
Militar. 2. Alegações da defesa: a) nulidade do acórdão
condenatório com relação à caracterização do crime de extorsão; e
b) direito de recorrer em liberdade. 3. Com relação à alegação de
nulidade do acórdão condenatório, verifica-se que a matéria não
foi apreciada pelo STJ. Uma vez que os recorrentes não
comprovoram situação de manifesto constrangimento ilegal, a
análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal implicaria
supressão de instância, o que, salvo hipótese de patente
constrangimento ilegal, não é admitido pela jurisprudência desta
Corte. Precedentes mencionados: HC nº 84.349/ES, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC nº
83.922/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma,
unânime; HC nº 83.489/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003,
2ª Turma, unânime; e HC nº 81.617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime. Não-conhecimento do recurso
quanto a esse aspecto. 4. Inicialmente, a jurisprudência do STF
orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a
prisão do condenado. Precedentes citados: HC nº 77.128/SP, 2ª
Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17.11.2000; HC nº
81.685/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ
17.5.2002; e HC nº 80.939/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 13.9.2002. 5. Desde o início do julgamento da RCL nº
2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário deste Tribunal tem
discutido amplamente a possibilidade de reconhecimento do direito
de recorrer em liberdade. Embora não tenha sido concluído o
julgamento da referida reclamação, o entendimento que estava a se
firmar, inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual
custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em
julgado, somente poderia ser implementada se devidamente
fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Na espécie, os recorrentes foram absolvidos em primeira
instância pelo Conselho Especial de Justiça, permanecendo em
liberdade durante toda a instrução criminal, assim como até o
julgamento da apelação. No julgamento da Apelação Criminal
interposta pelo Parquet Estadual, a Segunda Turma Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não especificou
quaisquer elementos suficientes para autorizar a constrição
provisória da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP e 93, IX,
da CF. Ademais, um fator importante é o de que apenas a defesa
interpôs Recurso Especial. 7. Considerado o princípio
constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a
ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão
preventiva, não é possível interpretar o simples fato da
condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por
si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito
em julgado. 8. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte,
provido, para que seja assegurado aos recorrentes o direito de
recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito
definitivo da condenação criminal.
Ementa
Recurso Ordinário em Habeas corpus. 1. No caso concreto, os
pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos
arts. 308, § 1º (corrupção passiva com pena aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional), c/c 80 (crime continuado) e 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes; e 243, alínea a (extorsão
simples), § 1º (extorsão qualificada), c/c 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes, todos do Código Penal
Mi...
Data do Julgamento:06/02/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-03 PP-00416 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 386-397
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA
LEP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO, À COISA
JULGADA E À GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.
A
possibilidade da remição da pena constitui expectativa de direito,
condicionada que está ao preenchimento de outros requisitos
legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
452.994, fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a
perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e
à coisa julgada. Ademais, esta Primeira Turma, no julgamento dos
HCs 86.173, 86.259 e 86.043, ao reexaminar a matéria, afirmou não
haver violação à garantia constitucional da individualização da
pena.
Incide, ademais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS, NOS TERMOS DO ART. 127 DA
LEP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO, À COISA
JULGADA E À GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.
A
possibilidade da remição da pena constitui expectativa de direito,
condicionada que está ao preenchimento de outros requisitos
legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
452.994, fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a
perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e
à coisa...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00072 EMENT VOL-02275-21 PP-04265
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que
bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva.
II.
ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência
temática entre a finalidade institucional da entidade requerente
e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a
demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério
Público da União - o Federal e o do Distrito Federal.
III.
ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as
funções institucionais do Ministério Público têm assento
constitucional.
IV. Atribuições do Ministério Público:
matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar:
improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art.
66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de
10.1.2002).
1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não
substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir
atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na
União ou nos Estados-membros.
2. A tese restritiva é elidida
pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série
de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a
elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas".
3. Trata-se, como acentua a doutrina, de
uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de
legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual
acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar
novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público
pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da
instituição e às vedações de que nelas se incluam "a
representação judicial e a consultoria jurídica das entidades
públicas".
V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do
Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela
das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º
do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério
Público Federal de velar pelas fundações, "se funcionarem no
Distrito Federal".
1. Não obstante reserve à União organizá-lo
e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a
identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério
Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados,
que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura
por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal,
ao do Trabalho e ao Militar.
2. Nesse sistema constitucional
de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público
- que corresponde substancialmente à distribuição de competência
entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a
área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva,
mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e
dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o
Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os
regimes anteriores.
3. O critério eleito para definir a
atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal -
peca, a um só tempo, por escassez e por excesso.
4. Por
escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito
público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da
Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias
fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que
não tem sede no Distrito Federal.
5. Por excesso, na medida em
que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou
funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem
para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas
fundações de direito privado ou fundações públicas, como as
instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à
Justiça Federal.
6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao
Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais
de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-02 PP-00334 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 56-73
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO
MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO
PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.
1. Por se tratar de
decadência, o prazo de propositura da ação rescisória
estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se
interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira,
DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou
domingo.
2. Prazo de direito material. Não incidência da norma
que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil
posterior, pois referente apenas a prazos de direito
processual.
3. Na espécie, o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo ocorreu em 1º de dezembro de 1999 (dies a quo), tendo
o prazo decadencial se esgotado em 1º.12.2001 (sábado), ante o
disposto no art. 1º da Lei 810/49 - "Considera-se ano o período
de doze meses contado do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte". Ação rescisória protocolada
nesta Suprema Corte apenas em 03 de dezembro de 2001
(segunda-feira), portanto, extemporaneamente.
4. Decadência
reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, inc. IV, do
Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO
MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO
PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.
1. Por se tratar de
decadência, o prazo de propositura da ação rescisória
estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se
interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira,
DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou
domingo.
2. Prazo de direito material. Não incidência da norma
que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil
posterior, pois...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00081 EMENT VOL-02260-01 PP-00111 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 157-163 RDDP n. 48, 2007, p. 134-140