ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS NA REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PELA EC 41/03.
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XI, DA CF, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR E RE 609.381 SOB O RITO DO 543-B DO CPC. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA PARA GARANTIA DO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. LIMINAR SUSPENSA POR DECISÃO DO STF. LEGÍTIMA RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS POR AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP.
1.335.962/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DE 2.8.2013.
AGRAVO REGIMENTAL DO CÁSSIA VIEIRA TAVARES DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não subsiste direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
2. A Suprema Corte, no RE 609.381, sob o rito do 543-B do CPC, entendeu pelo decote da remuneração que exceder ao teto constitucional estabelecido na EC 41/03.
3. Referente à restituição dos valores amparado por decisão judicial precária, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que o recebimento de tais valores não é acobertado pela boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
4. Agravo Regimental do CÁSSIA VIEIRA TAVARES desprovido.
(AgRg no RMS 46.547/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS NA REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PELA EC 41/03.
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XI, DA CF, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR E RE 609.381 SOB O RITO DO 543-B DO CPC. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA PARA GARANTIA DO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. LIMINAR SUSPENSA POR DECISÃO DO STF. LEGÍTIMA RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS POR AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP.
1.335.962/RS, REL....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA SOBRE ISS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 131, 165, 458, II, e 460 do CPC e do art. 2º, I, parágrafo único, da LC 116/2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando no contexto fático há disparidade entre os acórdãos confrontados, como na presente hipótese. Enquanto os acórdãos paradigmas trazem casos de apreciação exclusiva de questão de direito, no decisum confrontado há necessidade de averiguar fatos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não do direito líquido e certo em Mandado de Segurança. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA SOBRE ISS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 131, 165, 458, II, e 460 do CPC e do art. 2º, I, parágrafo único, da LC 116/2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA N. 138/TST. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E DO ART. 453 DA CLT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 200/74. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1278236/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA N. 138/TST. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E DO ART. 453 DA CLT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 200/74. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior T...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE.
APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR.
AJUSTE.
1. Os arts. 102 a 104 da Lei n. 9.610/1998 atribuem responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem fraudulentamente "reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de titularidade de outrem; a quem "editar obra literária, artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem".
2. Em se tratando de provedor de internet comum, como os administradores de rede social, não é óbvia a inserção de sua conduta regular em algum dos verbos constantes nos arts. 102 a 104 da Lei de Direitos Autorais. Há que investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de direitos autorais.
3. No direito comparado, a responsabilidade civil de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por terceiros tem sido reconhecida a partir da ideia de responsabilidade contributiva e de responsabilidade vicária, somada à constatação de que a utilização de obra protegida não consubstanciou o chamado fair use.
4. Reconhece-se a responsabilidade contributiva do provedor de internet, no cenário de violação de propriedade intelectual, nas hipóteses em que há intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito. A responsabilidade vicária tem lugar nos casos em que há lucratividade com ilícitos praticados por outrem e o beneficiado se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo.
5. No caso em exame, a rede social em questão não tinha como traço fundamental o compartilhamento de obras, prática que poderia ensejar a distribuição ilegal de criações protegidas. Conforme constatado por prova pericial, a arquitetura do Orkut não provia materialmente os usuários com os meios necessários à violação de direitos autorais. O ambiente virtual não constituía suporte essencial à pratica de atos ilícitos, como ocorreu nos casos julgados no direito comparado, em que provedores tinham estrutura substancialmente direcionada à violação da propriedade intelectual. Descabe, portanto, a incidência da chamada responsabilidade contributiva.
6. Igualmente, não há nos autos comprovação de ter havido lucratividade com ilícitos praticados por usuários em razão da negativa de o provedor exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo, do que resulta a impossibilidade de aplicação da chamada teoria da responsabilidade vicária.
7. Ademais, não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação.
8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014.
9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs).
10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto.
11. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
12. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE.
APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR.
AJUSTE.
1. Os ar...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015RMP vol. 58 p. 371
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO, EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE.
1. Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que "todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos".
2. No entanto, é descabida a intervenção do Judiciário na relação contratual de previdência privada complementar para, em execução de sentença, ao fundamento de isonomia, estender benefícios advindos de decisão prolatada em ação que não contempla a exequente.
3. De fato, como o fim institucional da associação limita-se à defesa dos interesses dos servidores do INSS, é bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o "interesse pessoal" que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há "total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam". (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632).
4. Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença.
5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações, da substituição processual dos sindicatos.
6. Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁR...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015RT vol. 960 p. 549
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO PRESO QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE CONDICIONAL.
RESTRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A ameaça ou coação a direito de locomoção constitui requisito indispensável para a utilização do remédio heroico constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
2. Carece do direito de ação, pela falta do binômio necessidade-adequação, o paciente que busca o deferimento de autorização de visita por parte de seu irmão, que se encontra em liberdade condicional, revelando-se inadequada a impetração do writ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 322.911/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO PRESO QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE CONDICIONAL.
RESTRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A ameaça ou coação a direito de locomoção constitui requisito indispensável para a utilização do remédio heroico constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).
2. Carece do direito de ação, pela falta do binômio necessidade-adequação, o paciente que busca o deferime...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ NO DIREITO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência que aplicou a penalidade de rescisão por justa causa do contrato de trabalho de empregado público em razão de violação do art. 482, "a", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por atuar em prol do frustrar licitação e atuar contra o interesse econômico da empresa pública (art. 10, "caput" e inciso VIII, da Lei n. 8.429/92) (fl. 72).
2. No caso concreto, resta comprovado que houve a atuação que deu ensejo ao dano, em violação do dever de zelo pelos interesses da empresa pública; foi firmado contrato sem licitação de alto vulto para aquisição de programa de computador para gerir as atividades de mídia da empresa, sem projeto básico ou estudos técnicos, composto por cláusulas de remuneração gravosas e não justificadas do ponto de vista técnico (fls. 299-301 e 333).
3. O impetrante alega diversas máculas ao processo em questão: que a comissão de sindicância seria parcial; nulidade do termo de indiciamento; conduta ilibada prévia e violação da proporcionalidade; ausência de prática de improbidade; ausência de competência da autoridade para aplicar a sanção e que só poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, ao qual seria reservado o manejo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).
4. Alega também violações referidas a outro processo administrativo, em tramitação no momento da impetração e ainda reitera alegações que foram realizadas no MS 13.142/DF, impetrado pela mesma parte.
5. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
6. A imputação do impetrante se deu pelo fato de ter dado azo à aprovação de contrato lesivo aos interesses econômicos da empresa pública, inclusive frustrando licitação; o fato de não constar, inicialmente, no processo de investigação não significa que tenha sido incluído, em momento ulterior, por mera perseguição, sendo que suas alegações de parcialidade não restam comprovadas. Sem prova da alegada parcialidade, não há como sindicar nulidade. Precedente: MS 18.508/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.4.2015.
7. A penalidade aplicada ao impetrante teve base no art. 482, "a", da CLT, que é o diploma que se aplica ao seu vínculo laboral por contrato de trabalho; os fatos apurados é que se enquadram como improbidade administrativa e, assim, dão azo à aplicação do dispositivo na Lei Trabalhista.
8. O termo de indiciamento é bastante elucidativo das provas e das condutas que justificaram a inclusão do impetrante no rol de indiciados (fls. 171-220) e ofereceu plenos elementos para o exercício do direito de defesa, não havendo falar em mácula.
Precedente: 9. Não há violação na presunção de probidade, pois, no caso concreto, está evidenciada a conduta que deu ensejo à aplicação da penalidade, após o final do processo no qual pode ser defender, bem como no qual houve a comprovação de violação do dever funcional; no mais, em sendo localizada conduta danosa, em sintonia com o art.
482, "a", da CLT, bem se visualizada a simetria e a proporção na penalidade aplicada.
10. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie previamente sobre a sua caracterização. Precedente: MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 31.5.2013.
11. As alegações de nulidade referentes a processo administrativo diverso, no qual resultou pena ao impetrante e que estão sendo debatidas em outra impetração (MS 13.142/DF) não podem ser apreciadas aqui, uma vez que reservadas aquela ação.
12. As postulações de nulidade referidos ao processo n.
00190.001970/2007, sobre eventual ilicitude na contratação de empresa de corretagem exigiriam dilação probatória, alegação de falsidade das provas do termo de indiciamento e aventada ausência de prática de fatos, que é incabível na via mandamental. Precedente: MS 16.815/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 18.4.2012.
13. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3236/2011 daquele órgão não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.191/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO E ASSINATURA DE CONTRATO LESIVO À EMPRESA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART.
482, "A", DA CLT E AO ART. 10, "CAPUT" E VIII, DA LEI N. 8.492/92.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO DE INDICIAMENTO.
COERENTE E HÁBIL A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE C...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE).
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM SANÇÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Sufragada nesta Corte de Justiça a orientação de que a pena restritiva de direitos que sobrevém ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, apesar de não se enquadrar nas hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, nem reclamar a aplicação do art. 76 daquele Diploma, "somente pode ser cumprida simultaneamente caso haja compatibilidade, o que não se constata quando o apenado se encontra em regime semiaberto ou fechado" (HC 235.850/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).
3. Na hipótese, ao sentenciado que cumpria pena de prisão em regime fechado sobreveio condenação à pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, tendo as instâncias ordinárias admitido a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, postura que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.812/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE).
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA EM SANÇÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso pr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A orientação consolidada nesta Corte é a de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante toda persecução penal, desde que o édito condenatório justifique a manutenção da prisão cautelar.
3. Hipótese em que o juízo sentenciante não apresentou motivação concreta para justificar a permanência do paciente no cárcere.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, em decisão fundamentada, justifique a manutenção da custódia cautelar ou analise a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 321.256/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME PELO NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É assente o entendimento nesta Corte Superior de que a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao art. 15 do Decreto Estadual 2.508/04, ressalto que a apreciação de possível ofensa a legislação estadual é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.477/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME PELO NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É assente o entendimento nesta Corte Superior de que a análise da existência de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CC.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 45 do Código Civil não foi objeto de análise na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação ele, haja vista a ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
Soma-se a isso que o direito pleiteado não se extrai do referido dispositivo legal, o que igualmente impede o conhecimento do recurso no ponto em face da incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa, à luz do art. 51 do Código Civil, foi veiculada nas razões recursais sob os seguintes argumentos: (i) extinção via liquidação voluntária; (ii) indícios de dissolução de fato; (iii) fraude fiscal contra a União; e (iv) encerramento de fato e de direito. Ao que se depreende do autos, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a análise de todas essas questões demanda revolvimento de material fático-probatória incompatível com a via do recurso especial, sobretudo no caso em que houve manifestação do acórdão recorrido no sentido de não ter havido total liquidação da empresa. Dessa forma, em que pesem os argumentos da recorrente, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista demandar análise de questões fáticas para além do direito em tese, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CC.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 45 do Código Civil não foi objeto de análise na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação ele, haja vista a ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
Soma-se a isso que o direito pleiteado não se extrai do referido dispositivo legal, o que igualmente impede o conhecimento do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LIMITE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da progressão funcional vindicada à data da reestruturação de carreira - feita com base na interpretação do direito local (Decreto nº 44.139 e Lei n.º 15.462/05) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Imprescindível a incursão no universo fático-probatório para aferir a existência dos elementos configuradores da coisa julgada, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416485/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LIMITE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da progressão funcional vindicada à data da reestruturação de carreira - feita com base na interpretação do direito local (Decreto nº 44.139 e Lei n.º 15.462/05) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 28...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. CANDIDATO APROVADO. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. OFERTA. VAGA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ABERTURA POSTERIOR. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A lógica do art. 28, inciso I, da Lei 11.415/2006 remete à preferência que deve ser dada aos servidores de carreira no caso da existência de cargos vagos, de maneira a conceder-lhes a primazia no preenchimento destes, promovendo-se, de igual modo, a movimentação funcional.
2. Somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remanejá-los e, então, ofertá-los em concurso público de admissão.
3. Ao proceder de maneira inversa, isto é, lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado em primeiro lugar para a única vaga destinada ao Estado da Paraíba tem o direito público subjetivo à nomeação, sendo impossível, sob fundamento no citado art. 28, inciso I, da Lei 11.415/2006, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. CANDIDATO APROVADO. NÚMERO DE VAGAS. EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO. OFERTA. VAGA. CONCURSO DE REMOÇÃO. ABERTURA POSTERIOR. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A lógica do art. 28, inciso I, da Lei 11.415/2006 remete à preferência que deve ser dada aos servidores de carreira no caso da existência de cargos vagos, de maneira a conceder-lhes a primazia no preenchimento destes, promovendo-se, de igual modo, a movimentação funcional.
2. Somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A análise da pretensão recursal - no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa das agravantes -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 60.296/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.8.2014; e AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013.
3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis Estaduais 3.893/2002 e 4.620/2005, fls. 185-192, e-STJ).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A análise da pretensão recursal - no...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DOS ANISTIADOS À ISENÇÃO (LEI 10.599/2002). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. A Primeira Seção desta egrégia Superior Tribunal de Justiça entende que os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 (cf. MS 19.246/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.5.2014).
5. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
6. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL rejeitados, por ausência dos pressupostos de sua aceitação.
(EDcl no AgRg no REsp 1100453/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DOS ANISTIADOS À ISENÇÃO (LEI 10.599/2002). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudenc...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul. Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fases, que seja garantido o direito do impetrante de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Soldado Bombeiro.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições.
3. No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009.
4. O impetrante alegou que a tatuagem com dimensão aproximada de 20cm de comprimento de 10cm de largura na barriga ser discreta e não interferir nas atividades de bombeiro militar, mas não comprovou essa afirmação. Ocorre que, em Mandado de Segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.299/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul. Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fa...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE INDÍGENA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 140/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça federal processar e julgar as causas referentes a disputa sobre direitos indígenas, entre eles a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme o disposto nos arts. 109, XI, e 231 da Constituição Federal.
2. Desse modo, verifica-se que é necessária uma efetiva lesão ou ameaça aos direitos indígenas coletivamente considerados.
3. No entanto, a hipótese em discussão se trata de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de índio num acidente de trânsito.
4. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula nº 140/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 133.565/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE INDÍGENA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 140/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça federal processar e julgar as causas referentes a disputa sobre direitos indígenas, entre eles a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme o disposto nos arts. 109, XI, e 231 da Constituição Federal.
2. Desse modo, verifica-se que é necessária uma efetiva lesão...
CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência.
CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DEVIDAMENTE APLICADA. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMAL EM DETRIMENTO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. Demonstrada a indisfarcável pretensão de se alterar a verdade dos fatos e a dificultação na busca da verdade real, justifica-se a aplicação da multa do por litigância de má-fé, na forma do inciso II do art. 17 do CPC.
3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que em ações de estado, como as de filiação, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade, consagrada na CF como direito fundamental. Precedentes.
Recursos especiais não providos.
(REsp 1374778/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de i...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RIOBDF vol. 91 p. 156
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULAS N. 83 e 453 DO STJ.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO.
1. Não há julgamento ultra petita quando o julgado se ateve ao contido no pedido inicial.
2. Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (Súmula n. 453/STJ).
4. Tendo o Tribunal determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente, também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1285074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULAS N. 83 e 453 DO STJ.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO.
1. Não há julgamento ultra petita quando o julgado se ateve ao contido no pedido inicial.
2. Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação é instituto em que há "reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594).
2. Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, que são irrenunciáveis pelo trabalhador. A transação impediria o direito às verbas rescisórias, sendo destituída de eficácia, conforme preceituado no art. 9º da CLT.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530328/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação é instituto em que há "reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios" (Maria Helena Dini...