ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça do Trabalho, pois, a partir da vigência da Lei n. 8.112/1990, não existe direito dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990" (AgRg no REsp 1154270/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 23/05/2014).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1155004/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do IPC de março d...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 26/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA À COMPENSAÇÃO, COM TRIBUTOS FEDERAIS, DE VALORES A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A Parcela de Preço Específico - PPE, instituída pela Portaria Interministerial MME/MF n. 03, de 27 de julho de 1998, e cuja destinação foi posteriormente fixada pela Portaria Interministerial n. 149, de 23 de julho de 1999, é constituída pela diferença entre o preço de faturamento do produto e o resultado obtido da soma do preço de realização do produto com as contribuições PIS/PASEP e Cofins.
2. Com a finalidade de regulamentar as mencionadas portarias, a Agência Nacional de Petróleo editou as Portarias ns. 56/2000 e 119/2001, definindo, como responsável pelo recolhimento da PPE, a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPG, além de instituir o procedimento de arrecadação e destinação da mencionada exação.
3. Das portarias administrativas disciplinadoras da matéria, observa-se que o responsável pelo recolhimento da PPE é a própria central pretroquímica, considerada, por conseguinte, contribuinte de direito. Não há na legislação de regência qualquer dispositivo que aponte a distribuidora de combustível como sujeito passivo da obrigação tributária questionada, nos termos do que dispõe o art.
121 do Código Tributário Nacional, do que decorre a sua ilegitimidade ativa para postular a devolução. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010.
4. Tampouco se pode concluir, da leitura das referidas portarias interministeriais, que a distribuidora de petróleo estaria legitimada a discutir em juízo a legalidade da PPE e postular a sua devolução por suportar o ônus do encargo financeiro da exação, à luz do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional. Isto porque o terceiro que suporta o ônus do tributo, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária, não detém legitimidade para integrar o pólo ativo da relação processual consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito junto ao Fisco, pois esse direito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Nesse sentido: RMS 24.532/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.09.2008.
5. Sobre o tema específico dos autos, ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ já se posicionaram no sentido da ilegitimidade ativa das distribuidoras de combustíveis para pleitear a devolução da Parcela de Preço Específica - PPE. Precedentes: REsp 1.066.562/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.8.2011; REsp 1.017.728/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.7.2011;
AgRg no REsp 987.358/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9.5.2011; REsp 924.240/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010; AgRg no REsp 1.049.185/PE, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.319.044/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.6.2012.
6. Decisão agravada também em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos autos do RMS 29.475/RJ (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29.4.2013).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1293248/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA À COMPENSAÇÃO, COM TRIBUTOS FEDERAIS, DE VALORES A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A Parcela de Preço Específico - PPE, instituída pela Portaria Interministerial MME/MF n. 03, de 27 de julho de 1998, e cuja destinação foi posteriormente fixada pela Portaria Interministerial n. 149, de 23 de julho de 1999, é constituída pela diferença entre o preço de fatur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. O RECURSO ESPECIAL VINDICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE OU FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO N. 81.240/78. CONFORMIDADE COM A LEI N.
6.435/77. VALIDADE, VINCULANDO AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIGÊNCIA. A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 2. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, ficou definido no âmbito do STJ que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78".
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1377846/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. O RECURSO ESPECIAL VINDICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE OU FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO N. 81.240/78. CONFORMIDADE COM A LEI N.
6.435/77. VALIDADE, VINCULANDO AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses.
3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral.
(REsp 1164436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 h...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória.
- Na hipótese examinada, não restou comprovado o direito líquido e certo arguido, ante a ausência de provas de que o efetivo pagamento aos agentes profissionais atuantes na área médica, nos mesmos moldes daquele efetuado aos agentes profissionais de outras áreas, que detinham carga horária laboral maior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 28.827/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória.
- Na hipótese examinada, não restou comprovado o direito líquido e certo arguido, ante a ausência de provas de que o efetivo pagamento aos agentes profissionais atuantes na área médica, nos mesmos moldes daquele efetuado aos agentes profissionais de outras áreas, que deti...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir V. Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário ou sucessivo apenas para afastar a condenação imposta ao autor, ora recorrido, com referência à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público fixada na sentença mantida pelo V. Acórdão rescindendo, subsistentes as demais condenações, e assim consignou: "Ao contrário, limitou-se o julgado a aplicar, cumulativamente e no grau máximo, as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratação com o Poder Público, omitindo-se de realizar a individualização da pena que, seja aflitiva, seja pecuniária, não é privilégio do direito penal, impondo-se, também, no campo do direito civil, administrativo e tributário (RT 781/218)" (fl. 1079, grifo acrescentado).
3. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que houve violação literal do artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92: "Em face desse quadro, à falta da respectiva dosimetria, não há como deixar de reconhecer a existência de violação literal ao art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92" (fls. 811-812, grifo acrescentado).
4. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora recorrido contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir V. Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido principal e procedente o ped...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente está preso desde 10/4/2014 e foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico. O Juiz de primeiro grau, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, destacou, somente, a condição de desempregado do réu à época dos fatos e a gravidade abstrata do crime de tráfico, elementos que não evidenciam risco concreto de dano à ordem pública.
3. A Corte de origem não analisou a legalidade do regime prisional fixado, em razão da interposição concomitante de recurso de apelação, pendente de julgamento próximo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. A matéria ora ventilada será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo no julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, de sorte que o caso em testilha não comporta a concessão da ordem de ofício para que a autoridade apontada como coatora julgue o mérito do remédio heroico lá impetrado.
4. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 317.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente está preso desde 10/4/2014 e foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II- A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena (precedentes do STF).
Recurso ordinário provido para garantir ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP.
(RHC 47.836/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II- A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena (precedentes do STF).
Recurso...
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N.
9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO.
EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE.
1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Precedentes.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado.
4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados.
5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N.
9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO.
EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE.
1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Precedentes.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, a qual não foi paga, diante da inércia do impetrado.
II. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, que pode ser sanado, pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STJ, MS 17.494/DF, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF/4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2015; MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 20.226/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014; MS 12.024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/09/2008).
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos de Portaria 721, de 25 de abril de 2005, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.350/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/09/2014.
VI. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
VII. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 21.490/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência foi apresentado, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre que, em sede de agravo inominado proveniente de ação de cobrança, reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que: "não pode o Estado, já na condição do novo regime, sofrer os efeitos da condenação imposta na Justiça do Trabalho, que analisou a pretensão sob a ótica do regime celetista".
3. Trazida como alicerce às pretensões recursais, a Súmula n. 85/STJ por sua vez estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
4. Os pedidos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, o que não se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, negando-lhe provimento.
(EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Pedido de Uniformização de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO. CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR. REDUÇÃO DE JORNADA.
DISCRICIONARIEDADE. POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na mesma jornada, num total de 80 (oitenta) horas semanais.
2. Desde que haja a demonstração de compatibilidade de horários, aferida faticamente, a Constituição Federal, por meio do art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos públicos, os quais são indicados em seus incisos.
3. De acordo com a prova dos autos, a jornada diária do cargo atualmente ocupado se inicia às 12h30 e finda às 18h30 (fl. 25, e-STJ), e a jornada do outro cargo público - professora - é de 40 (quarenta) horas e poderá ser fixada pela autoridade de acordo com as necessidades da Administração. Não há como garantir que haverá compatibilidade, de forma abstrata.
4. Não é possível localizar o direito líquido e certo à acumulação se a jornada de trabalho do novo cargo público - mais 40 (quarenta) horas - poderá ser fixada de acordo com os critérios da Administração Pública estadual, pois não há como garantir que a sobreposição não ocorrerá.
5. A redução de carga horária dos servidores é um tema que está afeto à discricionariedade da Administração Pública. Precedente: RMS 44.548/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2014.
6. Sem que haja a demonstração por meio de robusta prova documental pré-constituída do direito à acumulação, não há como conceder a segurança pretendida na via mandamental. Precedente: RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.041/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO. CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR. REDUÇÃO DE JORNADA.
DISCRICIONARIEDADE. POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. ESCRIVÃ JUDICIAL. DANO MORAL.
1. Comunicação feita por instituição financeira as autoridades competentes de que a demandante, na condição de Escrivã Judicial, teria colaborado para o levantamento irregular de depósitos judiciais sem a necessária autorização judicial mediante ofícios que continham a sua assinatura.
2. Absolvição da demandante pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
3. Reconhecimento pelas instâncias de origem (primeiro e segundo grau) de que a instituição financeira demandada teria agido no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
4. A superação desse entendimento, para reconhecer a ocorrência de abuso de direito, exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 07/STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1410246/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. ESCRIVÃ JUDICIAL. DANO MORAL.
1. Comunicação feita por instituição financeira as autoridades competentes de que a demandante, na condição de Escrivã Judicial, teria colaborado para o levantamento irregular de depósitos judiciais sem a necessária autorização judicial mediante ofícios que continham a sua assinatura.
2. Absolvição da demandante pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
3. Reconhecimento pelas instâ...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO ADQUIRIDO.
1- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1168473/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO ADQUIRIDO.
1- A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2- Agravo regimental improv...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. 2.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESISTÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM BASE NA CONFISSÃO DO MENOR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO N. 342/STJ. 3. DESISTÊNCIA DE PROVAS TAMBÉM PELA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE LEVOU À REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a impetração em substituição ao recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. Igualmente, para que se verifique a existência de eventual constrangimento ilegal é necessária a prévia submissão das alegações à apreciação das instâncias ordinárias. Excepcionalmente, admite-se a superação da Súmula 691/STF, que inviabiliza a impetração de mandamus contra o indeferimento da liminar, nos casos de manifesta ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O simples fato de o adolescente confessar não ilide o dever de o Ministério Público, que não perde sua condição de custos legis, produzir provas e demonstrar a responsabilidade do menor. Eventual primazia pela celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente em face do menor, pessoa em desenvolvimento a quem se garante proteção integral, com absoluta prioridade visando a seu melhor interesse. Dessarte, sedimentou-se que, "no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente", nos termos da Súmula n.
342/STJ.
3. Não é possível atribuir ao advogado do menor o abuso do direito de defesa, em virtude de ter anuído com a dispensa das provas, pugnando em seguida pela nulidade da sentença. Apesar da possibilidade de aplicação do instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios) também ao direito processual penal, porquanto igualmente pautado pelo princípio da boa-fé objetiva, não se verifica, no caso dos autos, espaço para aplicação do mencionado instituto. Não obstante visualizar-se a contradição mencionada, não se observa a má-fé da defesa, haja vista as demais provas terem sido dispensadas não como forma de buscar uma futura nulidade, mas sim visando a restabelecer a liberdade do menor, diante da aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto pela sentença.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença que julgou procedente a representação, devendo ser renovada a audiência de apresentação, com especial observância ao enunciado n. 342 da Súmula desta Corte.
(HC 311.940/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. 2.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESISTÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM BASE NA CONFISSÃO DO MENOR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO N. 342/STJ. 3. DESISTÊNCIA DE PROVAS TAMBÉM PELA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE LEVOU À REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE LIBE...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART.
1.791 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA CONJUNTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DO DE CUJUS. PRESUNÇÃO DE QUE CADA TITULAR DETÉM METADE DO VALOR DEPOSITADO. OFENSA AO ART. 525, II, DO CPC.
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao Decreto Estadual nº 43.981/2005 não pode ser analisada porque apenas a violação de lei federal é que dá ensejo à interposição do recurso especial, incidindo ao caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem.
3. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
4. A herança se constitui como uma universalidade de bens, outorgando aos coerdeiros a propriedade e posse deste todo unitário - concursu partes fiunt (art. 1.791 do CC). Conta-corrente conjunta que não integra a universalidade de bens pelo valor total nela depositado.
5. Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC).
6. A jurisprudência do STJ está consolidada na tese de que, no agravo do art. 522 do CPC, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/8/2012).
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dada oportunidade ao recorrente de juntar a peça tida por essencial, prosseguindo no julgamento da questão pertinente como entender de direito.
(REsp 1511976/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART.
1.791 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA CONJUNTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DO DE CUJUS. PRESUNÇÃO DE QUE CADA TITULAR DETÉM METADE DO VALOR DEPOSITADO. OFENSA AO ART. 525, II, DO CPC.
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA C...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, é vedado, com base apenas na gravidade abstrata do delito, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. Incidência da Súmula 440 do STJ.
4. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 (quatro) anos, a quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 86g de maconha e 1,18g de crack - deve ser utilizada para o fim de fixar o regime prisional, por reclamar maior intensidade na retribuição penal ao delito cometido. Precedentes.
5. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. Hipótese em que não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
7. Writ não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 308.199/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto qua...
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E PREMISSA EQUIVOCADA. MANDAMUS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. EXAME DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO EXAMINE AS QUESTÕES RELEVANTES TRAZIDAS NO MANDAMUS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012), hipótese presente no caso.
2. Instruído o mandamus com elementos suficientes para aferir o alegado direito líquido e certo afirmado pelo impetrante, não há como manter o acórdão embargado apoiado na premissa equivocada de que não há prova pré-constituída.
3. Não está o Juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria relevante e essencial, o que ocorreu no caso em discussão, pois ausente pronunciamento sobre as questões trazidas no mandamus já que não esclarecidos os motivos pelos quais se compreendeu que o direito líquido e certo não existia.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso ordinário.
(EDcl no AgRg no RMS 42.231/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E PREMISSA EQUIVOCADA. MANDAMUS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. EXAME DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E D...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
3. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante ao direito à nomeação e posse do candidato decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.174/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em caso de constatação de equívoco em ato praticado pela Administração Pública, é possível a sua alteração, para fins de adequação, mesmo em se tratando de enquadramento de servidor público, desde que respeitados os limites e os requisitos legais.
2. A Administração Pública tem a faculdade de modificar seu quadro de pessoal por ato unilateral, não havendo direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, conquanto respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 23.300/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Em caso de constatação de equívoco em ato praticado pela Administração Pública, é possível a sua alteração, para fins de adequação, mesmo em se tratando de enquadramento de servidor público, desde que respeitados os limites e os requisitos legais.
2. A Administração Pública tem a faculdade de modificar seu quadro de pessoal por ato unilateral, não havendo direito adquirido à imutabilidade do regime...