PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Comissão Organizadora do Processo Seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. Caso em que o ora recorrente foi aprovado em 113º lugar no Processo Seletivo Interno por Mérito Intelectual para Graduação de 3º Sargento da Polícia Militar (Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - oferta de 40 vagas). Afirma preterição em virtude de abertura de um novo certame (Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - oferta de 28 vagas), supostamente durante o prazo de validade da seleção interna anterior.
3. O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013, em que foram oferecidas 40 vagas, e, mesmo com a abertura de um novo certame, que disponibilizou 28 novas vagas, não seria contemplado com a nomeação (classificação 113º). A expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso do autos.
4. Ademais, o edital da seleção interna previa a validade improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de matrícula no curso de formação. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013, e se encerrou aos 9.12.2013. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital(1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo preterição ou ofensa a direito líquido e certo do demandante a ser nomeado a participar do Curso de Formação de Sargento.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.927/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Comissão Organizadora do Processo Seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. Caso em que o ora recorrente foi aprovado em 113º lugar no Processo Seletivo Interno por Mérito Intelectual para Graduação de 3º...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, o que não impede, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade individual, seja concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus.
2. Na hipótese, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e pela contravenção disposta no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ameaça de morte e vias de fato por desferir tapa no rosto da esposa.
3. Como o crime praticado pelo agravante envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes.
4. A inexistência de debate prévio de determinado tema na origem inviabiliza, tout court, a impetração de writ diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 300.873/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015REVJUR vol. 453 p. 141
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CAPÍTULO DECISÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXPRESSÃO. TRIBUNA. VERIFICAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CONFIRMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
1. No caso concreto, a União reclamava a exoneração da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos quais fora condenada em processo do qual alegadamente não havia participado.
2. As partes que se beneficiariam desse direito creditório apresentaram petição na qual renunciavam a ele, a qual, todavia, deixou de ser conhecida por dois fundamentos, a saber, (i) existência de erro material concernente à indicação correta do processo ao qual se referiam os honorários e, sobretudo, (ii) tendo em vista que os recursos especiais respectivos não foram conhecidos, de sorte a não ser possível examinar nem homologar a renúncia, porque questão atinente ao mérito.
3. Malgrado o não conhecimento, o patrono da parte credora manifestou-se da tribuna para reconhecer o erro material e para esclarecer que a renúncia ao aludido direito creditório sucumbencial referia-se à casuística em julgamento.
4. Assim, uma vez que essa quadra fático-jurídica é perfeitamente apreensível a partir do acórdão embargado, das notas taquigráficas e das impugnações recursais ofertadas pelos embargados, não há falar em obscuridade nem em omissão a serem corrigidas pela via dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1179444/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CAPÍTULO DECISÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXPRESSÃO. TRIBUNA. VERIFICAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CONFIRMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
1. No caso concreto, a União reclamava a exoneração da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos quais fora condenada em processo do qual alegadamente não havia participado.
2. As partes que se beneficiariam desse direito creditório apresentaram petição na qual re...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FERROVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO RESTOU INCÓLUME. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTADO O ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão amparando-se em fundamento infraconstitucional e também em fundamento constitucional, quais sejam, o da prescrição do fundo de direito e o da negativa de direito à sexta-parte aos agravados. Verifica-se, dos autos, que este último fundamento está assentado em matéria constitucional.
2. A esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, não cabe a apreciação de preceitos postos na Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário combatendo o fundamento constitucional da negativa de direito à sexta-parte.
Desse modo, não restou incólume o fundamento constitucional do acórdão recorrido. Afastado o óbice das Súmulas 283/STF e 126/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.827/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FERROVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO RESTOU INCÓLUME. INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTADO O ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão amparando-se em fundamento infraconstitucional e também em fundamento constitucional, quais sejam, o da prescrição do fundo de di...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A par da falta de prequestionamento do tema inserto nos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.687/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A par da falta de prequestionamento do tema inserto nos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraor...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, considerou inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012), e permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
IV - Contudo, não obstante o afastamento do óbice legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, considerando, sobretudo, a quantidade substâncias entorpecentes apreendidas (18 kg - dezoito quilogramas - de maconha).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.863/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
COMPLEXIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM O TRANSPASSE DAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS SEM O PAGAMENTO DE IMPOSTO OU DIREITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O objeto jurídico tutelado no descaminho é a administração pública, considerada sob o ângulo da função administrativa que, vista pelo prisma econômico, resguarda o sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência leal, tutela a prática comercial isonômica; por fim, pelo ângulo da probidade e da moralidade administrativas, garante, em seu aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que se relacionam com a coisa pública.
2. Havendo indícios de infração penal punível com a pena de perdimento, grupo em que se insere a prática de descaminho, cabe à fiscalização, efetivada pela Secretaria da Receita Federal, apreender, quando possível, os produtos ou as mercadorias importadas/exportadas.
3. A apreensão de bens pelos agentes fiscais enseja a lavratura de representação fiscal ou o auto de infração, a desaguar em duplo procedimento: 1º) envio ao Ministério Público e 2º) instauração de procedimento de perdimento.
4. Uma vez efetivada a pena de perdimento, inexistirá a possibilidade de constituição de crédito tributário.
5. A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento de entrada, saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias.
6. A ausência do pagamento de imposto ou direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime.
7. A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal.
8. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito.
9. Por não guardar necessariamente um efeito retributivo (por isso não tem aplicação automática), é exigido, também, que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico.
10. Na espécie, o Tribunal, além de apontar os requisitos objetivos, fundamentou a necessidade de aplicação da medida no caso concreto no fato de o réu "já ter sido surpreendido em outra oportunidade cometendo delito [...] na condição de motorista, o que demonstra que está utilizando a licença para conduzir veículo, concedida pelo Estado, para praticar crimes" (fl. 504). Acrescentou que, devido à elevada quantidade, o transporte deveria ser feito por automóvel, bem como também indicaria uma destinação comercial para o produto ilegal.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
COMPLEXIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM O TRANSPASSE DAS BARREIRAS ALFANDEGÁRIAS SEM O PAGAMENTO DE IMPOSTO OU DIREITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O objeto jurídico tutelado no descaminho é a administração pública, considerada sob o ângulo da função administrativa que, vista pelo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi sequer apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
2. Apenas a Corte estadual, depois de declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, examinou a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade imposta pelo tráfico de drogas por medida restritiva de direitos.
3. Em verdade, não houve, na hipótese, acréscimo de argumentação em prejuízo do réu, mas, sim, análise de questão não examinada na instância inferior pela absoluta impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito naquela oportunidade.
4. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito, exteriorize motivação devida do ato decisório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508363/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foi sequer apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
2. Apenas a Corte estadual, depois de declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, examinou a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O BEM SERIA IMPENHORÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA E COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O BEM SERIA IMPENHORÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA E COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS IRREGULARMENTE. PRECLUSÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de preclusão do direito de recorrer.
2. Hipótese em que a parte interpôs embargos infringentes contra acórdão de reexame necessário, sobrevindo decisão não admitindo tal recurso em razão da Súmula n. 390 do Superior Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração após esta última decisão, o Tribunal Regional declarou a preclusão ordinatória, em razão da irregular exercício do direito de recorrer. O conteúdo dos embargos declaratórios, segundo a Corte de origem, dizia respeito à decisão distinta da que não admitiu o recurso de embargos infringentes.
3. Ainda que se afaste tal preclusão, houve a preclusão consumativa, porquanto a parte interpôs recurso incabível contra o acórdão do reexame necessário. Não haveria como interpor recurso de embargos infringentes no caso em questão. Trata-se de entendimento da Súmula n. 390 desta Corte Superior: "nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes".
4. "Ao optar por interpor embargos infringentes, incabíveis na espécie, a parte exerce o direito de recorrer, o que configura preclusão consumativa e obsta o manejo subsequente de recurso especial contra o mesmo acórdão alvo dos embargos" (AgRg no REsp 1.457.486/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522330/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS IRREGULARMENTE. PRECLUSÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de preclusão do direito de recorrer.
2. Hipótese em que a parte interpôs embargos infringentes contra acórdão de reexame necessário, sobrevindo decisão não admitindo tal recurso em razão da Súmula n. 390 do Superior Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração após est...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A tese defendida no recurso especial quanto à inexistência de intuito procrastinatório nos embargos de declaração opostos ainda em primeira instância, no caso em exame, esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares.
5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 61.148/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A tese defendida no recurso especia...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.
85/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 379.099/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.
85/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das p...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL COM BASE NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DENEGADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- As circunstâncias judiciais foram favoráveis, com fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi aplicada no patamar máximo.
Ao final, a reprimenda foi estabelecida em 1 (um) e 8 (oito) meses de reclusão.
- A fixação do regime fechado deu-se em razão do disposto no art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual foi declarado inconstitucional, de forma incidental, pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a substituição da pena por restritiva de direitos foi denegada com base na gravidade abstrata do delito.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 321.794/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL COM BASE NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DENEGADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidad...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicular questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que a parte recorrida efetuou o adimplemento da prestação a que estava obrigada, impõe-se a rejeição da exceção de contrato não cumprido, não havendo nisso contrariedade ou negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.601/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIA...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento da proposição recursal quanto à renúncia tácita da prescrição, que teria ocorrido com a Lei estadual nº 8.920/2009, demanda desta Corte vedada interpretação do direito local.
2. Incidente o verbete da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1518197/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento da proposição recursal quanto à renúncia tácita da prescrição, que teria ocorrido com a Lei estadual nº 8.920/2009, demanda desta Corte vedada interpretação do direito local.
2. Incidente o verbete da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1518197/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MA...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. CONDUTA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DO SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO RIO DE JANEIRO/RJ. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA NA COMARCA DE SANTARÉM/PA. 2. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no lugar da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no local em que o valor é recebido na conta corrente. No caso dos autos, em um exame preliminar, verifica-se que a vantagem indevida foi depositada em conta corrente de agência bancária situada na cidade de Santarém/PA, local em que os valores obtidos indevidamente passaram para a disponibilidade do suscitante.
2. Encontrando-se a ação penal em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA, não é possível se falar em deferimento da liminar para suspender o trâmite processual, porquanto ausente a fumaça do bom direito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 140.068/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. CONDUTA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DO SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO RIO DE JANEIRO/RJ. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA NA COMARCA DE SANTARÉM/PA. 2. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no lugar da obtenç...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o Supremo Tribunal Federal, "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial" (HC 96.821, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010).
2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial" (AgRg no AREsp 426.171/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 1.382.980/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013;
AgRg no HC 292.441/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014; AgRg no REsp 784.478/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014). Porém, se a tese relativa à prescrição das prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da actio foi suscitada na apelação e nos embargos de declaração opostos ao acórdão a ela relativo, a circunstância de no acórdão destes não ter sido examinada não impede que o seja na instância extraordinária se suscitada no recurso especial.
Essa solução se impõe até mesmo como para cumprimento do princípio constitucional que a todos assegura a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CR, art.
5º, inc. LXXVIII).
Violaria o princípio da razoabilidade anular o processo para rejulgamento dos embargos de declaração se a matéria nele deduzida pode ser examinada pela instância superior sem ofensa ao princípio que veda a supressão de instância.
3. Por força do disposto no Decreto n. 20.910/1932 (arts. 1º e 3º), nas condenações de natureza pecuniária impostas à Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da ação (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014; AgRg no REsp 1.364.155/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013).
Todavia, não há que se falar em prescrição se o reconhecimento do direito depender da solução de pretensão a ele relacionada deduzida em outra demanda. Nessa hipótese, o termo inicial da prescrição tem início com trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão que declarou o direito vindicado pelo autor (REsp 1.254.615/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012; REsp 1.249.981/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011; AgRg no REsp 1.060.334/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009; REsp 718.269/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2005; REsp 767.143/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/05/2007).
4. "Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo" (AgRg no AREsp 609.911/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 439.089/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014; AgRg no AREsp 512.107/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.266.272/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; REsp 1.378.555/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/03/2014).
Destarte, não há como conhecer do recurso quanto à tese - nem sequer suscitada na apelação - da "inacumulatividade de abono de permanência com aposentadoria".
5. Também os proventos da aposentadoria pelo regime geral da previdência social submetem-se ao princípio tempus regit actum. Não importa em violação desse princípio a decisão que determinar seja a renda mensal inicial do benefício "apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1.267.784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012; REsp 1.342.984/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1210044/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado.
"Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos - 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005).
3. Não houve a p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, lhe seja favorável, não tem direito líquido e certo de pleitear sua exclusão de lista de concurso público, ao pretexto de que a titularidade está sendo discutida em juízo, em outra ação.
2. É que, conforme expressa norma constitucional e sedimentado entendimento jurisprudencial, sequer há direito de permanência na titularidade da serventia, de tal sorte que não há legitimidade para postular-se, em juízo, a sua exclusão de concurso público, quando declarada vaga pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, assim, evitar que seja ocupada por candidato regularmente aprovado, à luz do princípio constitucional do concurso público. E, no caso, quando houve vacância da serventia pela qual o impetrante responde, 20 de maio de 1991, era obrigatória a realização de concurso público. A respeito, mutatis mutandis, pelo STJ: RMS 44.323/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/03/2015; RMS 37.937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Pelo STF, RE 336744 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-068;
ARE 724200 AgR, Relatora Min. Rosa Wweber, Primeira Turma, DJe-209.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.239/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, lhe seja favorável, não tem direito líquido e certo de pleitear sua exclusão de lista de concurso público, ao pr...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para que seja a recorrente convocada para ocupar o cargo de Analista Educacional - Inspeção Escolar, dando-se posse à mesma, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
(RMS 24.354/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A mera expectativa de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo na hipótese de contratação de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para que seja a r...