PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento monocrático fora equivocado por não ter reconhecido a ilegitimidade ativa da agravada; não ter verificado a incompetência do Juízo e a falta de interesse de agir; por não aplicar a prescrição da execução; por não verificar o excesso de execução, dada a inclusão equivocada de juros remuneratórios e a contagem de juros de mora a partir da citação da ação civil pública, quando deveria ser do cumprimento de sentença, e por não ter albergado a tese da prescrição do direito de cobrar juros remuneratórios.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.1.2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.2. Da preliminar de interesse de agir.
2.2.1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, tendo em vista estar presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, desdobramentos estes do interesse processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que detém legitimidade para propor cumprimento de sentença coletiva todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao tempo do plano questionado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.3. Da preliminar de incompetência do Juízo.
2.3.1. A Corte Cidadã também decidiu que os poupadores da época têm direito de ajuizar a ação de cumprimento de sentença coletiva em seu domicílio, o que afasta, de plano, a alegação de incompetência do Juízo. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
2.4. Da preliminar de prescrição.
2.4.1. Melhor sorte não guarda o recorrente, no que toca a argumentação de prescrição do direito da parte agravada, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, quando do julgamento do REsp. 1.107.201/DF, onde ficou consolidado que o prazo prescricional aplicado às pretensões individuais de cobrança dos expurgos inflacionários é de 20 (vinte) anos. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. DO MÉRITO.
3.1. Dessa maneira, como a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009, nos termos da certidão constante nos autos do RE 375709, da lavra do Supremo Tribunal Federal, conforme consulta no site www.stf.jus.br, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 26 de janeiro de 2016, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão, pois dentro do prazo vintenário.
3.2. Já no que tange à alegada cobrança de juros de mora a partir da citação do cumprimento da sentença, a discussão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação da ação coletiva.
3.3. Quanto a inclusão de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos aritméticos depende de condenação expressa na decisão meritória na ação coletiva originária do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso, posto que o Magistrado a quo foi claro em sua decisão ao excluir os juros remuneratórios, vez que não foram previstos no julgado exequendo.
3.4. Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0626379-28.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento monocrático fora equivocado por não ter reconhecido a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320, art. 321, paragrafo único, art. 330, §§ 2º e 3º, e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 29, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que fosse retificado o valor da causa, uma vez que o Magistrado a quo entendeu haver discrepância entre o valor atribuído à lide e o proveito econômico pretendido (art. 292, §3º do CPC/15).
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para retificar o valor da causa ou fosse para arguir o que entedesse ser de direito.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte(TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320, art. 321, paragrafo único, art. 330, §§ 2º e 3º, e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 29, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que fosse...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
2. De acordo com o inciso IV, do art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ponham em desvantagem exagerada o consumidor. O parágrafo § 1º, inciso II, do mesmo artigo informa que presume-se abusiva a cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
3. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, abusiva é toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos, nos contratos de plano de saúde, em frontal colisão com prescrições médicas. Desta feita, é injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente a pretexto de que não há cobertura contratual.
4. Na hipótese em apreço, o perigo de dano à saúde restou demonstrado pelos atestados médicos acostados ao feito (fls. 33-37 dos autos originais), nos quais os profissionais consignam que a parte autora encontra-se gestante, com o diagnóstico de eventos troboembólico prévio, com risco de vida, necessitando fazer uso do medicamento Heparina de baixo pelo molecular (Clexane) em doses profiláticas e diárias.
5. Segundo o endereço eletrônico http://guiadobebe.uol.com.br/o-que-e-trombofilia/, "a trombofilia é um problema grave de saúde e precisa ser tratada o mais rápido possível. Se ignorada, pode trazer sérios problemas para a mãe e até causar a morte do bebê. O risco é que os coágulos obstruam os vasos sanguíneos, causando o entupimento das veias dos pulmões, coração e cérebro materno, como também obstruindo a circulação na placenta". Situação descrita que se enquadra perfeitamente aos casos de emergência previstos no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
6. O atendimento para casos de emergência que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis ao paciente não devem ter qualquer restrição. Desse modo, verifica-se a inexistência de verossimilhança do direito sustentado pela parte agravante.
7. Recurso improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planície.
2. Na hipótese dos autos, o banco apelante sustenta, em linhas gerais, o seguinte: culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro; que cabia a parte autora proceder com depósito de valores suficientes a suprir os débitos existentes; ausência de comprovação dos danos sofridos; e que não houve qualquer atitude negligente ou imprudente procedidas por culpa ou dolo dos prepostos do banco recorrente, matérias estás estranhas ao que foi colacionado na peça vestibular.
3. É certo que as razões do recurso configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
4. Porquanto, a atuação do Juízo ad quem encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o exame dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso, ora submetido à apreciação.
5. Assim, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o presente recurso apelatório não pode ser conhecido.
6. Incidência da Súmula 43 deste Egrégio Sodalício: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
7. Recurso de Apelação não conhecido.
RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO PREFERENCIAL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR 4 (QUATRO) HORAS. CRIANÇA DE COLO. DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Incontroverso é o fato de que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e negligente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que dificultou o atendimento preferencial da autora, deixando-a esperando pelo tempo de 4 (quatro) horas seguidas.
2. A atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 4 (quatro) horas , já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos.
3. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera da autora de modo seguro e confortável.
4. No que tange ao quantum dos danos morais, ponto o qual a parte autora se insurge, deve-se considerar, para a fixação, as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como coibir a reiteração da conduta. Desse modo compreende-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença, se adequá ao entendimento desta relatora e aos precedentes dos Tribunais Pátrios.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela instituição recorrente, em face da ausência de interesse recursal da parte insurgente, e conhecer do Recurso Adesivo interposto pela parte autora para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planíci...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela parte suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 87).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser efetivada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 127).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos apresentados pelo suplicante por não serem submetidos ao princípio do contraditório, não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, pois, uma vez que não indicam oficialmente o percentual da incapacidade sofrida pelo autor, não servem como prova da invalidez.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser procedida por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, às fls. 134-135 do presente caderno processual, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide.
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Su...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica por órgão oficial, pois a documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido.
4. É necessário que haja o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios, no entanto não há nenhuma comprovação de que o autor tenha sido devidamente intimado.
5. Nos termos do art. 275 do CPC/15 faz-se necessária a intimação pessoal do demandante, devendo esta ser feita por Oficial de Justiça.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR PARA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DO EXAME MÉDICO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança securitária em decorrencia de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito.
2. Sabe-se que para a aferição do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vist...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferida à agravante, sob a alegativa de que a mesma dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem no entanto, apresentar qualquer documentação que corrobore com tal assertiva.
2. Intimada a se manifestar sobre a Impugnação a agravante sustenta que não dispõe de condições para suportar o ônus das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, oportunidade em que colacionou a Declaração de Imposto de Renda do ano-base 2016.
3. De acordo com a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela recorrente extrai-se que a mesma auferiu renda no ano de 2016, no valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), o que corresponde a uma remuneração mensal de R$ 1.441,66 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que não se mostra suficiente, em tese, para além de prover o próprio sustento, pagar custas processuais.
4. Ademais, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, em regra, faz jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
5. Dessa forma, ratifica-se a gratuidade judiciária deferida a agravante às fls. 1167-1172 e, por via de consequência, improcede a Impugnação requestada.
6. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame da comunicação dos bens onerosamente adquiridos pela recorrente durante a constância da união estável com o patrimônio do instituidor do espólio, genitor dos agravados e o direito desses à sucessão.
7. Depreende-se do exame dos autos que a agravante viveu em união estável com o instituidor do espólio (pai dos agravados) no período de 1999 a 31/07/2006, logo, todos os bens adquiridos pelos conviventes durante a constância da união estável se comunicam, uma vez que prescreve o artigo 1.725, do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens."
8. O questionamento acerca do direito do sucessório do companheiro sobrevivente, respaldado no artigo 1.790, do Código Civil, restou superado ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF (REsp 646721 e 878694), em 10 de maio de 2017, quando aprovado pela Egrégia Corte, a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil."
9. Na espécie, embora tenha incidido a regra do revogado artigo 1.790, do Código Civil, o mesmo assegurava a participação da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
10. Assim, se a agravante adquiriu bens de forma onerosa durante a constância da união estável com o de cujus, logo, os filhos deste, terão direito à sucedê-lo na herança, não merecendo reproche a decisão recorrida que determinou a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel adquirido pela agravante.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferid...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL QUE DEFERIU REQUESTO LIMINAR. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0109073-66.2017.8.06.0001, deferiu a providência liminar requestada, no sentido de determinar que autoridade coatora se abstivesse de exigir da parte impetrante, previa autorização do Município de Fortaleza para o exercício de sua atividade econômica através do aplicativo "UBER". No mesmo ato, vedou o recolhimento do veículo ou a habilitação do condutor, ou a adoção de qualquer outra medida suscetível de coibir o impetrante de exercer sua atividade econômica livremente.
2. De antemão, afirmo que, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelo ente agravante, o decisum interlocutório que ora se pretenda invectivar não merece nenhum reproche, eis que promanado em consonância com a Constituição Federal, com o Código Civil e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Explico. A CF/88 estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Assegura, na mesma senda, em seu art. 170, que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V), ao passo em que o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. A atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, porquanto a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/11), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual", onde impera as regras constantes do regime jurídico de direito privado.
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê
o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo "Uber". Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Vale anotar que a União, no exercício da competência para dispor sobre diretrizes da política nacional de transporte, editou a Lei nº. 12.587/12, instituindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Tal regramento não derrogou o dispositivo epigrafado da lei substantiva civil, pois apenas define "transporte motorizado privado" como sendo o "meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares", não restringindo o serviço de taxista, pois este tem exclusividade no transporte público individual.
7. Logo, se conclui que a Lei Federal nº. 12.468/11, em harmonia com o Plano de Nacional de Mobilidade Urbana, considerou privativo dos taxistas apenas o serviço de transporte público remunerado de passageiros, não interferindo, nessa medida, no contrato de transporte privado firmado entre particulares, regido pelo CC/02.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621780-12.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL QUE DEFERIU REQUESTO LIMINAR. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concessão / Permissão / Autorização
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS...
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição do fundo do direito prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932;
2. Destarte, configurado no presente caso a prescrição do fundo do direito, porquanto a Lei nº 8.089/1997 que extinguiu a gratificação é de efeitos concretos, de maneira que, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 começa a partir de 01.12.1997, com lapso temporal final em 01.12.2002, tendo o recorrente somente buscado as vias judiciais em 29.09.2009, restando forçoso reconhecer prescrita a sua pretensão;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0106370-46.2009.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Manoel Rocha Baltazar
Apelado: Município de Fortaleza
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. SUMOV. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.089/1997. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar caracterizada a mora, diante da irregularidade no cumprimento da notificação extrajudicial acostada à petição inicial.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie; situação em que não se admite a prévia intimação autoral para promover a emenda à inicial (art. 284 do CPC/73), por constituir vício insanável, uma vez que se trata de providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda.
6 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante não realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, em cuja certidão consta expressamente que o respectivo telegrama deixou de ser entregue no endereço de destino, inviabilizando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado.
7 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau, proferida com fundamento do art. 267, IV do CPC/73, vigente à época em que prolatada.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0184242-98.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressu...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de estar caracterizada a mora, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do banco autor do veículo objeto do contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária celebrado entre os litigantes, em razão da ausência de reconhecimento de abusividade contratual alegada pelo consumidor.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Contudo, é assegurada ao consumidor a faculdade de litigar a revisão das cláusulas contratuais do pacto em que estipulada a alienação fiduciária do bem, com o propósito de afastar a configuração da mora, principalmente quanto às consequências decorrentes da ação de busca e apreensão; o que pode ocorrer com a declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, ou seja, aqueles que incidem antes da situação de inadimplência, tais como a taxa de juros remuneratórios aplicada e a prática de anatocismo.
6 - No caso dos autos, o réu arguiu como matéria de defesa a nulidade de cláusulas contratuais, tais como a cobrança de juros extorsivos e a incidência da capitalização mensal de juros sem pactuação expressa. Registra-se que o contrato foi celebrado em 28/08/2015, com taxa de juros de 1,80% ao mês e 23,86% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25471 e 20749, a qual indica os percentuais de 1,86% ao mês e 24,79% ao ano, respectivamente; além de denotar a pactuação da capitalização mensal de juros, posto que firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000 e por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, inexiste ilegalidade de cobrança de encargos financeiros relativamente ao período de normalidade, circunstância que não têm o condão de afastar a caracterização da mora, de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, nem de afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
7 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, consolidando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado. Assim, diante do efetivo implemento da mora contratual das prestações vencidas, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos da mora e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
8 - Portanto, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que em face da procedência da ação determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; que, na hipótese de eventual venda do bem litigioso, deve aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0182080-28.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de ap...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de custear medicamentos de caráter ambulatorial, uma vez que este tipo de tratamento está expressamente excluído do contrato de prestação de serviços.
A negativa do plano de saúde em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da paciente, por ausência de previsão contratual, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor, visto que o torna extremamente vulnerável, conlocando-o em uma situação totalmente desvantajosa, uma vez que terá uma assistência à saúde restrita.
A exclusão contratual de medicamento de uso ambulatorial por parte dos planos de saúde, vai de encontro com a finalidade precípua da assistência à saúde, conforme precedentes do STJ.
Verifica-se, portanto, a inexistência de verossimilhança do direito da agravante, bem como a possibilidade de dano irreparável reverso. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência da agravada, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625358-17.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da herança trata-se de nora. Quaisquer bens a que esta teria direito, pela morte da sua sogra, adviria de meação por ter sido casada, em comunhão universal de bens, com filho da de cujus. III - Apenas ao espólio da mãe dos recorrentes, representados pelo inventariante, cabe a legitimidade para habilitar-se nos autos originários, com o objetivo de resguardar direitos decorrentes de meação. IV - Agravos de Instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, conhecidos. Aquele, resta prejudicado; este, improvido As decisões de primeiro grau a que se insurgem os recorrentes devem ser mantidas na íntegra. Decisões interlocutórias proferidas por esta Relatoria, em ambos os recursos, reformadas totalmente. Agravo regimental nº 0624493-57.2017.8.06.0000/50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de agravos de instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, e no mérito, julgar prejudicado aquele e NEGAR PROVIMENTO a este e deixo de conhecer do Agravo Regimental, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Exclusão de herdeiro ou legatário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da herança trata-se de nora. Quaisquer bens a que esta teria direito, pela morte da sua sogra, adviria de meação por ter sido casada, em comunhão universal de bens, com filho da de cujus. III - Apenas ao espólio da mãe dos recorrentes, representados pelo inventariante, cabe a legitimidade para habilitar-se nos autos originários, com o objetivo de resguardar direitos decorrentes de meação. IV - Agravos de Instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, conhecidos. Aquele, resta prejudicado; este, improvido As decisões de primeiro grau a que se insurgem os recorrentes devem ser mantidas na íntegra. Decisões interlocutórias proferidas por esta Relatoria, em ambos os recursos, reformadas totalmente. Agravo regimental nº 0624493-57.2017.8.06.0000/50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de agravos de instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, e no mérito, julgar prejudicado aquele e NEGAR PROVIMENTO a este e deixo de conhecer do Agravo Regimental, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REPRESENTANTE. INVENTARIANTE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORA DA AUTORA DA HERANÇA. I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora. Precedentes. II Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA B, DA CF/88. POSSIBILIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
1. In casu, considerando a ausência de resposta da autoridade coatora aos sucessivos requerimentos formulados na via administrativa, está caracterizado o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento da declaração de prestação de contas indispensável ao registro de candidatura à reeleição ao cargo de Diretor de Colégio Estadual, tendo em vista se tratar de direito essencial aos cidadãos a obtenção de informações de interesse pessoal e de certidões em repartições públicas, a teor do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea b, da CF/88.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário mas negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA B, DA CF/88. POSSIBILIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
1. In casu, considerando a ausência de resposta da autoridade coatora aos sucessivos requerimentos formulados na via administrativa, está caracterizado o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento da declaração de prestação de contas indispensável ao registro de candidatura à reeleição ao cargo de Diretor de Colégio Estadual, tendo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª).
4. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, importante registrar, conforme já destacado pelo juízo de origem, que, por si só, não configura abalo à personalidade da parte autora, capaz de provocar violação ao seu patrimônio moral. Com efeito, não persiste o direito à indenização pretendida pela parte autora/apelante por danos morais, até porque em se tratando de indenização ao próprio servidor municipal, não há falar em responsabilidade objetiva prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88.
5. Assim, tratando-se de dano não presumível, incumbia à parte autora/apelante especificar e, mais do que isso, comprovar os alegados prejuízos morais, o que não se depreende da análise detida dos presentes autos.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remunera...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, e consiste em constatar se a documentação colacionada aos autos relata acerca de sequela no pé da vítima, a qual fora identificada quando da perícia realizada em juízo.
2. Observa-se que o BO de fl. 13, realizado em 25/06/2014, declara a lesão sofrida no pé direito, ao tempo em que a documentação de fls. 14/25 indica o tratamento dispensado ao autor quando do sinistro e menciona cuidados e procedimentos referente à citada parte do corpo, possibilitando constatar ali sequela decorrente do acidente, especialmente ante o constante do laudo de fl. 14, acerca do edema crônico no calcâneo e no tornozelo, com a indicação, inclusive do CID S91.3 e S86.0, comprovando-se, assim, que a documentação anexa aos autos e que antecede ao laudo pericial questionado, já identificava as lesões descritas e adotadas na sentença.
3. Assim, identificadas as lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0920814-75.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gir...