Processo: 0896255-54.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Rafael Cardoso de Souza
Apelado: Sompo Seguros S.A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR PRINCIPAL SUPERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANULADA (EXTRA PETITA). AÇÃO JULGADA COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL CARDOSO DE SOUZA adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada em face de SOMPO SEGUROS S/A, que julgou improcedente o pleito autoral.
2. Inicialmente, deve ser enfatizado que o pleito autoral versa, em síntese, sobre recebimento de valor correspondente à correção monetária do quantum indenizatório percebido administrativamente, pois, segundo o autor, o valor recebido deveria ter sido corrigido monetariamente, em razão da defasagem do valor trazido pela Lei nº 11.482/07.
3. Do exame acurado dos presentes fólios, verifica-se que o Julgador de piso, equivocadamente, indeferiu o pleito autoral, alegando a necessidade de realização de perícia judicial para quantificar o grau de invalidez sofrido pela parte promovente, julgando ter a autora alegado que a lesão por ela sofrida é indenizável com valor superior ao pago administrativamente.
4. Observa-se, portanto, que o pedido inicial apresenta objeto diverso do que fora abordado na sentença de piso, posto que o autor não pleiteou o valor principal da indenização superior ao recebido administrativamente, limitou-se a pleitear somente os valores referentes à correção monetária.
5. Destarte, forçoso é o reconhecimento da ausência de identidade entre a presente ação e a sentença de primeiro grau, bem como o caráter extra petita do decisum recorrido, posto que o Juízo a quo dirimiu a lide além dos limites em que fora proposta.
6. Considerando que o processo versa sobre questão unicamente de direito, estando apto ao julgamento, não há a necessidade dos autos retornarem ao juízo de origem para nova decisão, posto que aplicável à espécie a teoria da causa madura (art. 925, § 3º, do CPC/15).
7. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
9. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
10. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
11. Recurso Conhecido e Provido. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Pleito autoral indeferido, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e julgando a ação, em razão da teoria da causa madura, para negar provimento ao pleito autoral, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0896255-54.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Rafael Cardoso de Souza
Apelado: Sompo Seguros S.A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE VALOR PRINCIPAL SUPERIOR AO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANULADA (EXTRA PETITA). AÇÃO JULGADA COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. POSSE JUSTA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JÁ TRANSITADA EM JULGADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sabe-se que ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade e objetiva reaver o bem do possuidor não proprietário a quem é seu de direito. Para que se configure esta ação, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, são eles: a titularidade do bem, isto é, a posse de direito, mas não de fato; a posse injusta do bem e a sua individualização.
Verifica-se nos autos, que os apelantes não preenchem todos esses requisitos, pois não há, no presente caso, posse injusta dos apelados, nem houve a individualização do bem.
A dita posse também não é clandestina, pois, conforme constatado nos depoimentos das testemunhas às páginas 150/158 dos autos, era de amplo conhecimento da população local que os promovidos residiam no imóvel objeto do litígio. Por fim, também não se verifica a precariedade da posse, pois, embora, de início, houvesse um contrato de comodato verbal entre os apelados e o antigo proprietário do bem, este se deu por encerrado quando os recorridos compraram o imóvel deste, conforme se verifica nos autos às páginas 57/60.
Em consonância com o entendimento de que a posse dos apelados é justa, tem-se a sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse (processo nº 3205-29.2011.8.06.0060/0) ajuizada pelos mesmos, que foi julgada procedente pelo juízo a quo e que, inclusive, já transitou em julgado.
Tendo em vista a ausência desses requisitos, não é possível dar provimento ao presente recurso, vez que foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao negar o pedido autoral, devendo esta ser mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009440-93.2015.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-llhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. POSSE JUSTA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JÁ TRANSITADA EM JULGADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sabe-se que ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade e objetiva reaver o bem do possuidor não proprietário a quem é seu de direito. Para que se configure esta ação, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, são eles: a titularidade do bem, isto é, a posse de direito, mas não de fato; a posse injusta do bem e a sua individualização.
Verifica-se n...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE CONFECÇÃO DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO: INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de estar caracterizada a mora, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do banco autor do veículo objeto do contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária celebrado entre os litigantes, em razão da ausência de reconhecimento de abusividade contratual alegada pelo consumidor.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Contudo, é assegurada ao consumidor a faculdade de litigar a revisão das cláusulas contratuais do pacto em que estipulada a alienação fiduciária do bem, com o propósito de afastar a configuração da mora, principalmente quanto às consequências decorrentes da ação de busca e apreensão; o que pode ocorrer com a declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, ou seja, aqueles que incidem antes da situação de inadimplência, tais como a taxa de juros remuneratórios aplicada e a prática de anatocismo.
6 - No caso dos autos, o réu arguiu como matéria de defesa a nulidade de cláusulas contratuais, tais como a cobrança de juros extorsivos e a incidência indevida das tarifas de confecção de cadastro e de abertura de crédito. Registra-se que o contrato foi celebrado em 18/03/2015, com taxa de juros de 1,2525% ao mês; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 25471, a qual indica o percentual de 1,85% ao mês; o que evidencia ausência de abusividade contratual, inclusive porque não se constata a estipulação das tarifas de cadastro e de abertura de crédito, conforme alegado. Desta feita, inexiste ilegalidade de cobrança de encargos financeiros relativamente ao período de normalidade, circunstância que não têm o condão de afastar a caracterização da mora, de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, nem de afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
7 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, consolidando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado. Assim, diante do efetivo implemento da mora contratual das prestações vencidas, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos da mora e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
8 - Portanto, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que em face da procedência da ação determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; que, na hipótese de eventual venda do bem litigioso, deve aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0106391-41.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE CONFECÇÃO DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO: INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA REGISTRADA POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014 AO ART. 2º § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE (INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E PRECEDENTES DO STJ), PORÉM DETERMINADA NA INSTÂNCIA SINGULAR COM PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESÍDIA AUTORAL CERTIFICADA. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar caracterizada a mora, diante da irregularidade no cumprimento da notificação extrajudicial acostada à petição inicial.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie; situação em que não se admite a prévia intimação autoral para promover a emenda à inicial (art. 284 do CPC/73), por constituir vício insanável, uma vez que se trata de providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. No entanto, na presente ação, o Juízo a quo facultou ao banco a realização de tal aditamento, concedendo-lhe inclusive prorrogação de prazo; oportunidade processual que foi desperdiçada, sendo expressamente certificada nos autos a desídia autoral.
6 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante não realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, posto que a promoveu através da expedição de carta registrada por escritório particular de advocacia em data anterior à vigência das alterações estabelecidas pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, inviabilizando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado, em razão da infringência aos ditames do art. 2º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que exigia a comprovação da mora por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
7 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005535-31.2013.8.06.0156, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA REGISTRADA POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014 AO ART. 2º § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE (INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E PRECEDENTES DO STJ), PORÉM DETE...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE insuficiência cardíaca com cor pulmonale, além de hipertensão pulmonar grave e fibrilação atrial de alta resposta. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI da rede pública, bem como o seu adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar à qual for designada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE insuficiência cardíaca com cor pulmonale, além de hipertensão pulmonar grave e fibrilação atrial de alta resposta. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunc...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA pulmonar obstrutiva crônica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI de hospital da rede pública e, em sua falta, em leito de nosocômio particular, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA pulmonar obstrutiva crônica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúd...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FARMÁCOS E EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM portador de carcinoma neuroendócrino de íleo COM metástases hepáticas. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor os medicamentos e exames médicos postulados na petição inicial, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FARMÁCOS E EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM portador de carcinoma neuroendócrino de íleo COM metástases hepáticas. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER GÁSTRICO (CID 10 C 16.2). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor/apelante a dieta especial postulada, uma vez que foram comprovados a severidade da doença de que padece e o seu estado nutricional, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes deste Sodalício.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER GÁSTRICO (CID 10 C 16.2). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO, PELO STF, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 709212/DF, CASO EM QUE APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se ocorreu a prescrição do direito de ação ou mesmo a prescrição do fundo de direito, referente à verba fundiária (FGTS) pleiteada pela autora.
2. Afirma o recorrente que o pleito da autora encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, pois seria necessário ingressar com a ação de cobrança em até dois anos a contar da transmudação do regime celetista para estatutário que, segundo alega em sua insurgência, ocorreu em maio de 1997. Ocorre que, não obstante inexista prova da data de instituição do referido regime jurídico único dos servidores públicos municipais, essa questão é irrelevante à presente demanda, tendo em vista que a requerida não é servidora efetiva ou estabilizada. Pelo que consta dos autos, trata-se, na verdade, de contratação à margem do constitucionalismo pátrio, burlando a obrigatoriedade do concurso público por longos 26 (vinte e seis anos). Tanto é assim que houve rescisão do contrato de trabalho no mês de setembro/2013. Desta feita, o lapso prescricional de 02 (dois) anos iniciou-se com a "rescisão" contratual, ou seja, em setembro de 2013. Portanto, tendo a autora ingressado com a ação na data de 23.07.2015, não há que falar em ocorrência da prescrição bienal.
3. Quanto às parcelas devidas, anote-se que, na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Houve, todavia, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra).
4. Sendo assim, uma vez que os depósitos do FGTS pleiteados na lide remetem a período anterior à prolação do julgamento pela Corte Suprema, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária. De rigor, portanto, a rejeição da alegada prescrição da verba fundiária ora em análise.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE diABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Saúde, colimando a obtenção de provimento judicial que ordene o Município de Maracanaú a fornecer bomba de insulina e insumos em prol da substituída, pessoa hipossuficiente e portadora de diabetes mellitus, tipo 1.
É cediço ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, podendo qualquer um deles de per si, ou, todos serem demandados. Precedente do STF.
2. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
3. Reexame necessário conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. PACIENTE PORTADORA DE diABETES MELLITUS TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O Ministério Público do Es...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, a recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que a recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0108711-64.2017.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pelo douto Juiz da 1ª...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra Sompo Seguros S/A, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, a recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que a recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0904144-30.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a promovente suscita que sofreu prejuízos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo o banco promovido lhe imputado dívida que não contraiu. A requerente reconhece que teve dívida pretérita com o banco e comprova a quitação. A requerida alega que a dívida que ensejou a inscrição decorre de outro contrato, com a aquisição de outro cartão de crédito.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, haja vista o banco réu não haver se desincumbido de seu ônus probatório, mas com o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância menor que a pretendida pela autora - 30 salários mínimos vigentes ao ano de 2014, o que equivale a R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais).
3. Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, haja vista o banco réu não haver se desincumbido de seu ônus probatório, mas com o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância menor que a pretendida pela autora - 30 salários mínimos vigentes ao ano de 2014, o que equivale a R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais).
4. Apelação da parte autora requer a majoração da indenização fixada na origem. Considerando os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é inferior ao valor normalmente praticado em casos semelhantes, motivo pelo qual é cabível atender, em parte, a promovente/apelante e majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia se configura razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida, com efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos para evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
5. Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido.
6. Recurso da promovida conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0008477-86.2014.8.06.0128, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Banco Itaucard S.A. e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Maria de Lourdes Saraiva de Almeida, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PROMOVENTE C...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), ou que alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou, ainda, que a petição seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do postulante, a que a parte adversa não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (tutela de evidência), devendo isso ser claramente demonstrado pela parte agravante
2- O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral (Tema 793), no julgamento do RE nº 855.178, que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Assim, é insuficiente para eximir o ora agravante de cumprir a liminar combatida a arguição de hierarquia e atuação interdependente dos entes públicos integrantes da Federação no Sistema Único de Saúde (SUS).
3- Os valores das fraldas (R$ 16,00 a R$ 23,00), do medicamento (R$ 35,00) e da cirurgia (R$ 11.500,00) estão longe de ser considerados de alto custo, não sendo aptos, portanto, a causar lesão grave aos cofres públicos. Além do mais, a escusa da reserva do possível encontra-se destituída de qualquer elemento probatório nos autos que possibilite verificar a procedência das postulações recursais.
4- O Magistrado singular agiu com a cautela devida in casu, resguardando a higidez do organismo da substituída processual, inexistindo razão plausível para suspender os efeitos daquele provimento judicial. A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultad...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Sandostatin Lar 30 mg) A PACIENTE PORTADORA de tumor neuroendócrino G2 de apêndice, estágio IV (CID C118). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Sandostatin Lar 30 mg) A PACIENTE PORTADORA de tumor neuroendócrino G2 de apêndice, estágio IV (CID C118). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pro...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INSUMOS E DIETA ENTERAL. PACIENTE PORTADOR DE sequela neurológica grave após encefalopatia hipóxica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor os materiais e a dieta líquida industrializada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INSUMOS E DIETA ENTERAL. PACIENTE PORTADOR DE sequela neurológica grave após encefalopatia hipóxica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fun...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM QUADRO DE cardiopatia, insuficiência respiratória e pneumonia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI de hospital da rede pública, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM QUADRO DE cardiopatia, insuficiência respiratória e pneumonia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito...
Processo: 0002859-47.2011.8.06.0135 - Apelação
Apelante: Município de Orós
Apelado: José Almeida de Araújo
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que o ato demissionário foi de 29.10.2010, tendo o apelado a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 29.10.2015, de sorte que, a presente demanda fora ajuizada em 14.12.2010 (fls. 02), dentro do prazo, portanto, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito. Afasto, assim, referida prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. Na hipótese sub oculi, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.05.1984 a 29.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0002859-47.2011.8.06.0135 - Apelação
Apelante: Município de Orós
Apelado: José Almeida de Araújo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que o ato demissionário foi de 29.10.2010, tendo o apelado a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município de Mucambo em razão da ocorrência de fato impeditivo, porquanto ao apresentar o cronograma de fruição da licença prêmio antes de interpor o recurso, o ente municipal tacitamente aquiesceu à sentença, ou seja, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se, no caso, a preclusão lógica.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito à sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Os promoventes comprovaram a condição de servidores públicos do município. Todavia, não lograram demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à fruição da licença prêmio, elencados no art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que não produziram qualquer prova a tal respeito.
4. Consoante prescreve o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
5. Embora o julgador de primeira instância tenha determinado a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, estas se quedaram inertes. Constata-se, dessarte, que os demandantes não se desincumbiram do seu múnus probatório, motivo pelo qual se impõe a reforma do decisório a quo, julgando-se improcedente a sua pretensão. Precedentes desta Corte de Justiça.
6. Apelação Cível não conhecida. Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município de Mucambo em razão da ocorrência de fato impeditivo, porquanto ao apresentar o cronograma de fruição da licença prêmio antes de interpor o recurso, o ente municipal tacitamente aquiesceu à sentença, ou seja, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se, no caso, a preclusão lógica.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito à sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Os promoventes comprovaram a condição de servidores públicos do município. Todavia, não lograram demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à fruição da licença prêmio, elencados no art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que não produziram qualquer prova a tal respeito.
4. Consoante prescreve o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
5. Embora o julgador de primeira instância tenha determinado a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, estas se quedaram inertes. Constata-se, dessarte, que os demandantes não se desincumbiram do seu múnus probatório, motivo pelo qual se impõe a reforma do decisório a quo, julgando-se improcedente a sua pretensão. Precedentes desta
Corte de Justiça.
6. Apelação Cível não conhecida. Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município...