DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls. 18-20) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível que haja a intimação pessoal. No presente caso, verifica-se às fl. 170 certidão do Oficial de Justiça informando que o mandado fora devolvido sem o devido cumprimento.
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo novamente ser feita por Oficial de Justiça, desta vez com as informações suficientes para o seu cumprimento, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 320 E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 55, reiterando despacho anterior, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, fosse colacionado documento essencial à propositura da presente demanda, consistente na notificação extrajudicial válida ou na demonstração de inequívoca validade da anteriormente providenciada.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para apresentar o documento solicitado pelo Magistrado ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte(TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 320 E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 320 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista à pág. 55, reiterando despacho anterior, foi concedida ao banco demandante a oportunidade de emendar a inicial para que,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO OPERATÓRIO APÓS AUTORIZAÇÃO. ATRASO EM CIRURGIA POR DESÍDIA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associações com as empresas que fornecerão, de fato, o serviço. Estes planos são regulados pela lei nº 9.656/98 e possuem algumas diferenças em relação aos planos de saúde convencionais, pois não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Em recentes julgados, o STJ firmou entendimento, segundo o qual, o CDC não se aplica a entidades de autogestão, uma vez que não existe relação de consumo entre o plano e o beneficiário. Entretanto, em se adotando a distribuição estática do ônus da prova, a qual recai sobre o autor o ônus de comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos, as razões da apelante não merecem prosperar.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que colacionou o requerimento dos materiais que deveriam ser utilizados na cirurgia, a resposta do requerimento aprovando seu pedido, bem como os laudos médicos comprovando a necessidade do tratamento.
Já no que tange à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da promovida, os mesmos não restaram comprovados. A mera alegação da demora de repasse do material requerido por razões externas, não constitui argumento suficiente para desconstituir o direito do autor. Ademais, a demora na entrega dos materiais aos médicos e, consequentemente, na realização da cirurgia, acarretou prejuízo quanto a integridade física do autor, que sofria com fortes dores e estava internado apenas no aguardo da cirurgia.
Veja que a peculiaridade da autogestão do plano de saúde do recorrido afasta o vínculo comercial, mas não enfraquece o dever da recorrente em agir conforme os deveres de lealdade e de informação que regem a relação contratual. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual são tão rígidas quanto a legislação consumerista. Portanto, o promovido deve honrar com as obrigações firmadas na relação contratual, inclusive, obedecendo os prazos estabelecidos.
.Por todo o exposto, a conduta da promovida dá ensejo à reparação civil por danos morais, constituindo todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, sendo seu conteúdo a dor, a humilhação, a emoção, a vergonha, a honra, a liberdade e outros bens morais mais valiosos do que econômicos, que causam uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, sua família e a própria comunidade de pessoas. É certo que o atraso injustificado na realização de uma cirurgia importante para o paciente gera uma dor moral, de difícil reparação, possuindo os danos morais apenas valor permutativo, meramente satisfatório.
Considerando as especificidades do caso, entendo que deve ser mantido o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, sendo tal montante suficiente para compensar o dano sofrido pelo apelado, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0546615-29.2012.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE MATERIAL CIRÚRGICO PARA PROCEDIMENTO OPERATÓRIO APÓS AUTORIZAÇÃO. ATRASO EM CIRURGIA POR DESÍDIA DA PROMOVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria, seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associações c...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE MORTE. RELATÓRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.
1. O cerne da querela recursal consiste em analisar a possibilidade de o ente estatal ser condenado a custear a internação do autor em leito de UTI em hospital público ou, na sua falta, da rede privada, tendo em vista encontrar-se em estado grave na Unidade de Pronto Atendimento UPA Cristo Redentor com quadro de edema agudo de pulmão (CID J81).
2. Do relatório médico acostado aos autos extrai-se que o paciente, com 66 anos de idade à época da propositura da ação, necessita de vaga de UTI (prioridade 2), dependente de ventilação mecânica, com suporte de cuidados intensivos carentes na UPA, apresentando risco de piora clínica e desfecho desfavorável, incluindo risco de óbito, caso não seja transferido com urgência para leito de UTI.
3. Restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado ao paciente, bem como a necessidade e urgência de sua transferência para hospital com leito de UTI, não merece reparos a sentença que assegurou o tratamento imediato pelo Poder Público, resguardando o seu direito à vida.
4. A teor da Súmula 421 do STJ, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RISCO DE MORTE. RELATÓRIO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.
1. O cerne da querela recu...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTITUIÇÃO DE MALFORMAÇÃO DE ÓRBITA E OLHO DIREITO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ANOFTALMIA NO OLHO DIREITO (CID Q11) E ATROFIA DE ÓRBITA (OD). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0170147-58.2016.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Juízo Suscitante fundamenta suas razões no sentido de que, ainda que haja em um dos polos da demanda parte incapaz, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, tal qual preceitua a Lei nº. 12.153/09, desde que respeitado o valor máximo da causa, portanto, competindo às Varas Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento da demanda.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado afirmou existir vedação legal estampada na Lei nº. 9.099/95 no atinente a parte incapaz, o que obstaculizaria o processamento e julgamento do feito por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual declinou de sua competência.
4. Pois bem. O Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública e seus Juizados Especiais quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços e saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes STJ e TJCE.
5. Desse modo, "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
6. Sobremodo importante salientar que é dever do julgador, verificando a competência absoluta de um dos Juízos (art. 957, CPC/15), dirimir o conflito de modo que possibilite a regular tramitação do processo ainda que para juízo alheio àqueles constantes nos polos da discussão, entendimento este já consolidado por este emérito Órgão Camerário.
7. Por tais razões, a medida que se impõe é reconhecimento da competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
8. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001461-09.2016.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar de ofício a competência de uma das Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTITUIÇÃO DE MALFORMAÇÃO DE ÓRBITA E OLHO DIREITO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ANOFTALMIA NO OLHO DIREITO (CID Q11) E ATROFIA DE ÓRBITA (OD). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDE...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC/73). POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA COM O CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É cediço que o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Na espécie, verifica-se que a matéria de direito não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. Ademais, a sentença usada como paradigma analisou a questão posta em debate pelo ora apelante, apreciando a matéria referente à capitalização mensal de juros, a comissão de permanência e os juros remuneratórios, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos coincidem. Portanto, perfeitamente possível, in casu, o julgamento liminar, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC/73). POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA COM O CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É cediço que o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM 20% (VINTE PRO CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ressalte-se, inicialmente, que a ação originária trata-se de pedido de reintegração de posse e não de manutenção de posse como grafado no título da demanda, uma vez que cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelos autores/recorrentes para as suas reintegrações na posse do imóvel descrito na exordial e apontado como esbulhado.
2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse.
3. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves em sua Obra Direito das Coisas, 11ª edição, editora Saraiva, "O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança."
4. Na hipótese, os documentos colacionados pelos autores/recorrentes tidos como comprobatórios da alegada posse do imóvel reivindicado, trata-se de uma Procuração Pública (fls. 12-13), datada de 14 de fevereiro de 2008, outorgada por Silvan Ribeiro de Souza a ora recorrente Maria Neide Alves Chaves, bem como o contrato de enfiteuse de fls. 14-15, datado de 10 de março de 2007, onde a Paróquia de Pedra Branca dá em enfiteuse um imóvel a apelante, sem contudo, constar descrição do bem, através do qual não é possível concluir que trata-se do imóvel reivindicado.
5. Por outro lado, os documentos carreados pela demandada/ recorrida, consistentes em Contrato de Locação do imóvel reclamado, tendo como locador o Sr. Persônico; faturas de energia elétrica e Primeiras Declarações oferecidas na Ação de Inventário dos bens deixado pelo Sr. Persônico, nas quais consta o imóvel reivindicado e tem como inventariante a ora apelada (fls. 43-92 e 97-99), corroboram com os fatos deduzidos em sua peça de defesa, uma vez demonstrarem que o seu companheiro, Persônico de Melo Chaves, irmão do ora recorrente, José Melo Chaves era quem detinha a posse do mencionado imóvel até o seu falecimento.
6. Assim, pela prova documental e oral produzida por ambas as partes, conclui-se que os recorrentes nunca tiveram a posse do imóvel descrito na exordial e que o detentor da posse, na verdade, era o irmão do recorrente, Persônico de Melo Chaves e que ao falecer a transmitiu para a sua companheira, ora recorrida.
7. Destarte, verifica-se que os recorrentes não lograram êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
8. Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo que em razão do trabalho dispendido pelos advogados da promovida/recorrida e o grau de zelo demonstrado durante todo o curso do processo, incabível é a redução pretendida, razão pela qual fica mantida a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fixada pelo Magistrado a quo.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM 20% (VINTE PRO CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ressalte-se, inicialmente, que a ação originária trata-se de pedido de reintegração de posse e não de manutenção de posse como grafado no título da demanda, uma ve...
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente para a obtenção de provimento possessório apto a desconstituir a decisão recorrida.
2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse.
3. Segundo, Carlos Roberto Gonçalves em sua Obra Direito das Coisas, 11ª edição, editora Saraiva, "O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança."
4. Na hipótese, o autor/recorrente não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito e, por outro lado, a recorrida comprovou que não procedeu ao esbulho possessório alegado, uma vez que adquiriu, de boa-fé, através de justo título (Escritura Pública de Compra e Venda) o imóvel descrito na exordial e, posteriormente, o deu em locação, não havendo, assim, a mesma, incidido em condutas consideradas violenta, clandestina ou abusiva da confiança de alguém.
5. Com efeito, não logrando êxito o autor em comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do CPC, conforme determina o art. 373, I, do mesmo Diploma Processual, impõe-se a manutença da sentença hostilizada.
6. Relativamente as alegações do apelante de fraude praticada pelo vendedor do imóvel litigioso, tal discussão não é cabível em sede de Reintegração de Posse, posto que o questionamento nesta ação gira em torno apenas da posse, do esbulho e da perda da posse.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelo recorrente para a obtenção de provimento possessório apto a desconstituir a decisão recorrida.
2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos inscu...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC).
2. Ademais, a presente ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos e correção monetária sem fixação do indexador. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, cabendo a ele concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. Portanto, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil no caso concreto.
3. CÓPIA DO CONTRATO - O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito sem que estivesse anexado aos autos documento indispensável ao deslinde da questão posta em debate, qual seja, o instrumento contratual, inobstante a parte autora tenha formulado pedido neste sentido, do qual não houve manifestação judicial.
4. Portanto, resta prejudicado o exame das razões meritórias, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para regular processamento.
5. Recurso não conhecido. Sentença desconstituída de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. PROVA PERICIAL - A sistemática processual estabelece que, nos casos em que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes dos atos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I do CPC).
2. Ademais, a presen...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresentado qualquer manifestação contrária à celebração da avença, decorrendo o seu aceite tácito ao acordo e respectiva homologação, através de sentença, inclusive, quanto a certificação do trânsito em julgado, na mesma data, ou seja, em 17/09/2015, sem a promoção de qualquer ressalva.
2. De acordo com o artigo 1.000, do Código de Processo Civil, "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
3. Logo, considerando que a recorrente se encontrava presente e acompanhada do seu Defensor na audiência onde os herdeiros celebraram o acordo e houve a respectiva homologação, sem que a mesma tenha se pronunciado ou promovido qualquer ressalva, verifica-se uma conduta totalmente incompatível com o direito de recorrer.
4. Portanto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso consistente na existência de fato extintivo do direito de recorrer, em virtude da aquiescência tácita demonstrada pela apelante no ato da formalização e homologação do acordo, impondo-se o não conhecimento do presente apelatório.
5. Todavia, ressalte que, caso a recorrente demonstre algum dos vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores (artigo 171, II, do Código Civil), poderá intentar a ação anulatória, prevista no § 4º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com vista a rescindir a sentença hostilizada.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresent...
Processo: 0626726-32.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Alexandro da Silva
Agravado: Paulo Roberto Rezende
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE PROCESSUAL. BUSCA DA VERDADE. PROTEÇÃO DA JUSTIÇA. FORÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante insurge-se contra a decisão que determinou a expedição de ofício à Receita Federal, objetivando a apresentação das 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda. A decisão agravada visa a perquirir quem é o real comprador do bem em litígio.
2. Insatisfeito, o recorrente alega que o decisum fora desmotivado e também ofensivo ao seu direito constitucional ao sigilo fiscal. Assim, requer a reforma da decisão vergastada.
3. Ao analisar os fatos e as provas constantes nos autos, convenci-me que as partes exigiram da magistrada adoção de atitude firme e austera, pois, no decorrer do trâmite processual, suas condutas demonstraram-se imbuídas de caráter litigioso do que dispostas a contribuir para o deslinde justo e harmonioso da lide.
4. Sabe-se que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto. Na ponderação dos valores em baila, não vislumbrei que o direito ao sigilo fiscal deva preponderar sobre a busca da verdade, a regularidade processual, a força das decisões judiciais e a proteção da justiça.
5. Considero que o decisum agravado não se manifesta inadequado ou abusivo. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0626726-32.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Alexandro da Silva
Agravado: Paulo Roberto Rezende
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE PROCESSUAL. BUSCA DA VERDADE. PROTEÇÃO DA JUSTIÇA. FORÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante insurge-se contra a decisão que determinou a expedição de ofício à Receita Federal, objetivando a apresentação das 3 (três) últimas declarações de seu imposto de re...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sigilo Fiscal
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao gozo de licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) ou à indenização substitutiva em razão da sua dispensa no período indicado, bem como reparação pelos danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas respectivas.
2- À míngua de regulamentação expressa e específica destinada às servidoras com vínculo precário, a jurisprudência dominante privilegia o direito à licença e à estabilidade da gestante, garantias fundamentais que resguardam a dignidade da mulher e, igualmente, a vida do nascituro. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE.
3- A hipótese não dá ensejo à indenização por danos morais, porquanto a extinção do vínculo é fato certo e esperado para a pessoa contratada por tempo determinado e não houve, in casu, a demonstração de circunstância diferenciada a ensejar forte abalo psíquico justificador do pleito.
4- Merece reforma a sentença para julgar procedente o pleito de indenização substitutiva e condenar o Município de Caririaçu a pagar à apelante os valores correspondentes à remuneração a que faria jus no período compreendido entre a sua dispensa e os cinco meses após o parto, acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA. Sentença de improcedência mantida quanto à reparação de danos morais.
5- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reformar, em parte, o decisum e julgar procedente o pleito de indenização substitutiva, nos termos do voto do relator. Sentença de improcedência mantida com relação à reparação de danos morais.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE, À ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A controvérsia cinge-se em aferir o direito de servidora temporária à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao gozo de licença maternidade de 120 (c...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE SELAGEM DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE SELAGEM REFERENTE A SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Volta-se a insurgência recursal contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado com o intuito de ser reconhecido o direito de a impetrante obter a selagem das notas fiscais.
2. A realização da selagem dos documentos fiscais antes do embarque constitui medida indispensável para o envio das mercadorias da agravante destinadas ao conserto. Nesse contexto, ofende o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, inciso XIII, e 170 da CF/88) a negativa pela Fazenda Estadual da realização do aludido procedimento. O ente público não pode coagir o contribuinte ou impedir o livre desempenho da sua atividade, pois dispõe de outros meios adequados para essa cobrança. Precedente do TJCE.
3. Presente o periculum in mora indispensável para o deferimento da liminar, haja vista que a negativa de selagem das notas fiscais pela Fazenda estadual impossibilita que a recorrida realize as suas atividades comerciais, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos financeiros e patrimoniais.
4. A providência judicial, ora deferida, não pode abranger as situações futuras e não iminentes, visto que, nesse ponto, não se coadunam com o instituto do mandamus, o qual é remédio próprio para afastar ofensa atual ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico, não podendo se aplicar a casos futuros da mesma natureza.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE SELAGEM DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE SELAGEM REFERENTE A SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Volta-se a insurgência recursal contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado com o intuito de ser reconhecido o direito de a impetrante obter a selagem das notas fiscais.
2. A realização da selagem dos documentos fisca...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação Acessória
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE CROMOSSOMOPATIA DO 22 (CID Q92-8), COM QUADRO DE DISFORMISMO, SURDEZ, RETARDO MENTAL, COMPORTAMENTO AUTISTA E CARDIOPATIA. NECESSIDADE DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, INCLUSO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO POR GERSIELLE VASCONCELOS RODRIGUES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 500 (QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação para negar provimento ao recurso proposto pelo Município de Fortaleza, bem como dar provimento ao recurso interposto por Gersielle Vasconcelos Rodrigues, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE CROMOSSOMOPATIA DO 22 (CID Q92-8), COM QUADRO DE DISFORMISMO, SURDEZ, RETARDO MENTAL, COMPORTAMENTO AUTISTA E CARDIOPATIA. NECESSIDADE DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, INCLUSO...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO SINGULAR. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DECRETADA A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na ação de reintegração de posse intentada pela instituição financeira recorrente em face de suposto inadimplemento do recorrido no contrato de arrendamento mercantil nº 864841-6 celebrado em 03/09/1998, tendo por objeto veículo automotor.
2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato.
3 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
4 - Uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
5 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie;
7 - No caso dos autos, o consumidor ajuizou ação revisional de cláusulas (Proc. nº 0433956-97.2000.8.06.0001), alegando a incidência de encargos ilegais e abusivos atinentes ao período de normalidade contratual, bem como em razão da inadimplência. Registra-se que a aludida ação conexa foi julgada parcialmente procedente, com a determinação de afastamento da prática do anatocismo, acarretando a descaracterização da mora.
8 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação reintegratória com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0422326-44.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO SINGULAR. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DECRETADA A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na ação de reintegração de...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou antecipadamente procedente a presente ação de busca e apreensão convertida em depósito, sob o fundamento de constituição da mora, com a determinação de intimação da parte ré para no prazo de 24 horas depositar o bem descrito na petição inicial ou o equivalente em dinheiro.
2 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso em exame, a parte apelante alega o cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhe fora dada a oportunidade de produzir prova pericial para demonstrar que o quantum até então adimplido já é suficiente para quitar o valor que considera justo a ser atribuído ao bem; cumpre destacar que a produção das provas indicadas pela devedora se mostram prescindíveis para os fins pretendidos, uma vez que o deslinde dos fatos sobre os quais permeiam a controvérsia fática pode ser resolvido pela simples análise dos documentos e argumentos expostos durante o curso processual, portanto, o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, não configura cerceamento de defesa.
3 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
4 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
5 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Em sede de contestação, admitiu a recorrente haver adimplido apenas metade do valor da dívida, o bem não mais existir em virtude de um grave acidente e em razão de dificuldades financeiras não reúne condições de pagar o débito em questão, circunstâncias que não têm o condão de afastar a caracterização da mora, de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, nem de impedir a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
7 - Evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão convertida em cobrança, com a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que, diante dos fatos e provas, determinou a intimação da parte devedora para depositar o bem ou pagar o débito, obedecendo ao disposto no Artigo 4o do Decreto-Lei nº 911/69.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003278-97.2003.8.06.0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou antecipadamente proceden...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUINDO IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE LICENCIAMENTO ASSINADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR E SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS O STJ ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MESMO SOBRE ATO CONSIDERADO NULO. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INÉRCIA DO AUTOR. LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. Por meio da presente ação, pretende o autor/apelante não apenas a declaração de nulidade do ato que o licenciou dos quadros da Polícia Militar, alegadamente praticado por autoridade incompetente, mediante bis in idem, falta de motivação e cerceamento de defesa, mas, também, a sua reintegração aos quadros da Corporação e a condenação do Estado do Ceará em danos morais.
2. Para tanto, argumenta que o prazo previsto no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932 somente é aplicável às ações nas quais discutem-se eventuais dívidas da fazenda pública. Sustenta, ademais, que o ato administrativo que determinou o seu licenciamento ex officio fora assinado por autoridade incompetente, portanto, estaria eivado de nulidade. Dessarte, segundo a ótica do recorrente equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao decretar a prescrição pois, cuidando-se de ato nulo, seria este imprescritível.
3. Ao inverso do que afirma o recorrente, o lapso temporal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se em todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública e não somente em feitos nos quais discutem-se eventuais dívidas passivas.
4. Pela legislação vigente à época, verifica-se que o Subcomandante da Polícia Militar deste Estado e subscritor do ato de licenciamento do recorrido detinha poderes para aplicar a punição administrativa ora em análise, tendo em vista ser este o Chefe do Estado-Maior, portanto, competente para tal, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 14.209/1980. De todo modo, ainda que se considerasse o ato nulo por vício de competência, não poderia ser este considerado inexistente ou um nada jurídico, sobre o qual não se operaria a prescrição. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de militar.
5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações
anulatórias de exclusão cumuladas com pedido de reintegração, ajuizadas por policial militar, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, e que o marco inicial para tanto é a data da prática do ato administrativo. No caso concreto, verifica-se que o apelante foi licenciado em 05 de novembro de 1991, ao passo que a vertente ação só foi ajuizada em 10 de julho de 2003, mais de onze anos depois da prática do ato administrativo, o que demonstra que a pretensão autoral está prescrita desde 05 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, fulminado que foi o próprio fundo de direito.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUINDO IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE LICENCIAMENTO ASSINADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR E SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS O STJ ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MESMO SOBRE ATO CONSIDERADO NULO. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, o recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que o recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0905381-02.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO FORMAÇÃO DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. NÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INADMISSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU A PROVA DE FATO NEGATIVO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária declaratória tencionando a confirmação da tutela cautelar antecipatória para obtenção da cobertura das despesas financeiras com tratamento médico, além de pedido de indenização por danos morais, decorrentes da suposta negativa do atendimento pretendido.
2. A confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, mercê da observância dos direitos básicos do consumidor, consorciado ao sopesamento entre o direito à vida e à saúde em contrapondo com os interesses exclusivamente econômicos do plano de saúde, aplicando-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
3. Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento, tocava-lhe o ônus probatório de apresentar documentação mínima, todavia não se desincumbiu desse ônus.
4. Não houve inversão do ônus da prova, quer porque o autor não formulou pedido nesse sentido, quer em razão do Juiz não haver declarado de ofício, quer, ainda, pela inaplicabilidade desse instituto no caso de prova negativa, consoante a jurisprudência pátria.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0184889-25.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO FORMAÇÃO DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. NÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INADMISSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU A PROVA DE FATO NEGATIVO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária decla...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inicialmente, quando da apreciação do recurso, cabe ao julgador verificar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese em apreço, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, consoante petitório de fls. 31/40, observo que não se encontra presente pressuposto intrínseco relativo à regularidade formal do apelo interposto.
Extrai-se dos autos que o Magistrado processante, ao despachar a inicial, exarou decisão interlocutória, determinando que a parte autora emendasse a inicial, especificando quais os critérios e metodologia de cálculos, incluindo taxa de juros e gravames para postular a redução do valor de R$ 820,20 para R$ 574,14, bem como advertindo da necessidade de efetuar o depósito do chamado mínimo incontroverso para continuidade do feito ou de depósito integral para concessão de medidas protetivas.
Nada obstante, a despeito de ter sido regularmente intimada para cumprir o comando judicial, a parte autora quedou-se inerte, transcorrendo o prazo assinalado sem nada requerer ou apresentar, conforme consta da certidão lançada às fls. 21 dos presentes autos digitais.
Não cumprida a determinação, sobreveio a sentença de fls. 22/26, mediante a qual o Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 295, I, e 267, I, do CPC/73.
Denota-se do decisum atacado que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de inépcia da inicial, entendendo o Magistrado, à luz das disposições do art. 285-B do CPC/73, ser indispensável a indicação e o depósito do valor mínimo incontroverso, providência que, embora validamente intimada, a parte autora não se desincumbiu.
Todavia, ao vislumbre das razões explicitadas no bojo do apelo interposto, percebe-se que o recorrente não se contrapõe aos fundamentos da sentença guerreada, mas se insurge contra as cláusulas pactuadas, especialmente no que se refere à não caracterização da mora, o que conduziria não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a ilegalidade quanto à capitalização de juros.
Diante de tal cenário, deixando a apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotadas na sentença, forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto, eis que ausente requisito formal, conforme estabelecido no art. 514, II, do CPC/73, ao dispor que a apelação conterá, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito que ensejarão a possível reforma ou anulação da sentença.
Como sabido, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma ou anulação da decisão hostilizada.
Dessa forma, na hipótese dos autos, verifica-se que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões da apelação apresentadas através do petitório de fls. 31/40 estão totalmente dissociadas da fundamentação da sentença recorrida.
À vista do exposto, ressaltando que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença de primeira instância, com fulcro no artigo 514, II, do CPC/73, deixo de conhecer do Recurso de Apelação interposto por MARIA LÚCIA fariaS brito, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 22/26.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, violando o princípio da dialeticidade, uma vez que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inicialmente, quando da apreciação do recurso, cabe ao julgador verificar...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato