PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. ART. 739-A, DO CPC. REQUISITOS. GARANTIA EM VALOR MUITO INFERIOR À DÍVIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EQUÍVOCO. PENHORA. DEPÓSITO OU CAUÇÃO INSUFICIENTES. MENOS DE 10% DO VALOR EXIGIDO-DÉBITO. DISCUSSÃO DA FORMA EXECUTIVA DO TÍTULO E VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AMPLA COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS REGRADO. ART. 739-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. A regra geral é a não suspensão da execução pela oposição de embargos do devedor, permitindo que o feito executivo continue a correr normalmente. A suspensão da execução depende de decisão expressa do juízo (ope judicis) após constatar a presença dos requisitos necessários.2. Veja-se ainda que ausente a relevância das argumentações deduzidas pelos embargantes agravados quando se utiliza de discussão acerca da força executiva do título e da validade de cláusulas contratuais, que exigem ampla cognição, com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, não se encontrando, repita-se, no caso dos autos, o Juízo seguro por garantia suficiente.3. Conforme o art. 739-A, § 1º, do CPC, para terem efeito suspensivo os embargos à execução, além do requerimento da embargante, deverão estar presentes os seguintes requisitos, concomitantemente: a) relevância na fundamentação; b) perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação e c) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.4. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. ART. 739-A, DO CPC. REQUISITOS. GARANTIA EM VALOR MUITO INFERIOR À DÍVIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EQUÍVOCO. PENHORA. DEPÓSITO OU CAUÇÃO INSUFICIENTES. MENOS DE 10% DO VALOR EXIGIDO-DÉBITO. DISCUSSÃO DA FORMA EXECUTIVA DO TÍTULO E VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AMPLA COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS REGRADO. ART. 739-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. A regra geral é a não suspensão da execução pela oposição de embargos do devedor, permitind...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA DE DIREITOS. NÃO PAGAMENTO DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. INDEFERIMENTO. QUESTÕES COMPLEXAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.1. Tratando-se de antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível que, ao lado da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, fique evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte; ou o abuso de direito de defesa; ou o manifesto propósito protelatório do réu; aliado à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Pressupostos não verificados no caso.2. Na espécie, para que sejam atendidos os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, imperioso o aprofundamento do exame das provas, tanto das já anexadas como das que, eventualmente, forem trazidas pela parte contrária, com abertura de contraditório, o que também obsta, por agora, a concessão da medida antecipativa aspirada.3. Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, ausentes os requisitos autorizativos, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA DE DIREITOS. NÃO PAGAMENTO DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. INDEFERIMENTO. QUESTÕES COMPLEXAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA.1. Tratando-se de antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível que, ao lado da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, fique evidenciado o fundado receio de dano irrepar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO. INDICAÇÃO DO EXAME PET-CT (PET SCAN) PARA COMPLEMENTAR O DIAGNÓSTICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47).2. À luz do art. 12 da Lei n. 9.656/98, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro-saúde celebrado entre as partes prevê cobertura para exames e serviços de diagnose, não havendo exclusão expressa do exame de PET-CT (PET SCAN). 3. A operadora do plano de saúde não demonstrou que o exame PET-CT (PET SCAN) para complementar o diagnóstico do câncer no esôfago do beneficiário é realmente um procedimento experimental (Lei n. 9.656/98, art. 10, I), não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, II, do CPC.4. É abusiva a conduta do plano de saúde ao impedir que o segurado venha a realizar o exame PET-CT (PET SCAN), cujo intuito é assegurar um melhor diagnóstico clínico, com base no argumento de não encontrar previsão no rol da ANS - de natureza exemplificativa, diga-se de passagem -, sob pena de violação à finalidade do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico. Ao fim e ao cabo, a previsão de cobertura mínima não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Precedentes. 5. Posteriormente, o exame PET-CT (PET SCAN) foi incorporado à lista de procedimentos da ANS, fato este que afasta de uma vez a alegação tratamento de natureza experimental (Lei n. 9.656/98, art. 10, inciso I) e de falta de regulamentação, corroborando o direito do beneficiário do plano de saúde à realização do procedimento. 6. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a boa-fé (CC, art. 422) e caracteriza o inadimplemento contratual.7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO. INDICAÇÃO DO EXAME PET-CT (PET SCAN) PARA COMPLEMENTAR O DIAGNÓSTICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusula...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47).2. A situação dos autos evidencia que a segurada é portadora de distonia segmentar (multi) idiopática há vários anos, doença neurológica de difícil tratamento clínico que não só causa limitações funcionais como agrava doenças associadas, cuja progressão enseja risco de óbito. Em razão do diagnóstico, da intratabilidade clínica e da piora progressiva, foi indicado o tratamento neurocirúrgico específico da condição, com neuroestimulação cerebral profunda bilateral, cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde, ao fundamento de não ser o evento previsto no rol da ANS.3. Tratando-se de situação de urgência, deve o plano de saúde custear todos os procedimentos necessários ao tratamento da segurada, mostrando-se ilegal a recusa de cobertura com base na lista de procedimentos básicos da ANS, cuja natureza é exemplificativa. Em caso tais, a cláusula contratual que obste o tratamento completo à doença da segurada é nula de pleno direito. 4. Os requisitos insertos na Instrução Normativa n. 25/2010, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) - atualmente revogada - não se sobrepõem ao quadro clínico crítico apresentado pela beneficiária, notadamente porque o art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, como é o caso dos autos.5. A responsabilidade civil do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, os arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, assim como a Lei n. 9.656/98.6. A recusa do plano de saúde quanto à cobertura de procedimento ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.7. O quantum compensatório por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DISTONIA SEGMENTAR (MULTI) IDIOPÁTICA (DOENÇA NEUROLÓGICA). INDICAÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DA BOA-FÉ. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESP...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PSEUDOARTROSE DE CLAVÍCULA DIREITA. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA (KIT PARA OBTENÇÃO DE FIBRINA). DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LEI N. 9.656/98. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Conquanto o pedido de gratuidade judiciária não tenha sido analisado em Primeira Instância de forma expressa, estando a parte autora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição esta que ostenta rígido controle na aferição da hipossuficiência de seus assistidos, e velando pelo princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV), impõe-se o deferimento dessa benesse em sede recursal, uma vez que presente nos autos a declaração de pobreza, acompanhada do contracheque, e ausente impugnação da parte contrária.2. Os contratos de plano de saúde se subsumem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Em caso tais, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, o disposto nos arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, assim como a Lei n. 9.656/98, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.3. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar. 4. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de cirurgia indicada por médico especialista (in casu, do Kit para obtenção de fibrina para o tratamento de pseudoartrose de clavícula direita) ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.5. Ainda que haja cláusula contratual vedando expressamente o tratamento clínico ou cirúrgico experimental, é importante lembrar que o consumidor, nesse caso, é hipossuficiente técnico, não sendo presumível aferir que ele saiba distinguir entre procedimentos específicos e questione junto ao médico a natureza do material escolhido em conjunto com outros aplicáveis ao caso. Mais a mais, a falta de provas acerca da alegação do plano de saúde de que o material requerido é experimental impede, por si só, a incidência da cláusula contratual excludente de cobertura.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7. Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405). Ônus sucumbeciais redistribuídos para condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PSEUDOARTROSE DE CLAVÍCULA DIREITA. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA (KIT PARA OBTENÇÃO DE FIBRINA). DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LEI N. 9.656/98. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PARTO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado, acometido por situação clínica, que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3. O trabalho do advogado, o grau de zelo e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação do valor dos honorários em R$ 2.000,00.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PARTO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado, acomet...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS. 1.Não tendo a parte se insurgido contra o laudo pericial no momento oportuno, opera-se a preclusão quanto ao tema. 2.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a seguradora estar sob regime de liquidação extrajudicial não afasta a incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação. Porém, a sua exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo no momento em que for exigido o pagamento. 3.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS. 1.Não tendo a parte se insurgido contra o laudo pericial no momento oportuno, opera-se a preclusão quanto ao tema. 2.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a seguradora estar sob regime de liquidação extrajudicial não afasta a incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação. Porém, a sua exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo no momento em que for exigido o pagamento. 3.Recurso de...
CONSUMIDOR. HOSPITAL. SEGURO SAÚDE. CHEQUE-CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO. PRIMEIRAS 12 HORAS. PRÁTICA ABUSIVA. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSOS DESPROVIDOS1.Como a instituição hospitalar foi comunicada da condição de beneficiário de plano de saúde do paciente, há de se considerar nulo o contrato de prestação de serviços firmado com seus familiares.2.Nos termos da Resolução nº44/2003 da ANS, é vedada a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde.3.Caracterizado estado de emergência, não pode o plano de saúde recusar autorização à internação hospitalar de que necessita o paciente ao argumento de que não cumprido o prazo de carência. 4.É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Enunciado nº302 da Súmula do STJ).5.Não comporta alteração o arbitramento dos honorários de advogado fixados de forma razoável, que levou em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, 6.Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR. HOSPITAL. SEGURO SAÚDE. CHEQUE-CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO. PRIMEIRAS 12 HORAS. PRÁTICA ABUSIVA. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSOS DESPROVIDOS1.Como a instituição hospitalar foi comunicada da condição de beneficiário de plano de saúde do paciente, há de se considerar nulo o contrato de prestação de serviços firmado com seus familiares.2.Nos termos da Resolução nº44/2003 da ANS, é vedada a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperado...
AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RECONHECIDA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.1.Realizada a perícia judicial requerida pelas partes, com o perito respondendo todos os quesitos atempadamente formulados, de nulidade não se cogita.2. O prazo prescricional tem início na data em que o segurado toma efetivamente conhecimento de sua incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta de recusa do pagamento.3.Nos termos de precedentes jurisprudenciais firmados no âmbito do STJ e nesta Corte de Justiça, configura acidente de trabalho, inclusive para fins de cobertura securitária, o microtrauma repetitivo provocado em razão do exercício de atividade laboral, que causa lesão incapacitante de forma permanente no operário.4. Agravo retido e apelo desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO RECONHECIDA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.1.Realizada a perícia judicial requerida pelas partes, com o perito respondendo todos os quesitos atempadamente formulados, de nulidade não se cogita.2. O prazo prescricional tem início na data em que o segurado toma efetivamente conhecimento de sua incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO. IDEAÇÃO SUICIDA. TENTATIVA DE AUTO-EXTERMÍNIO. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. ELISÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A previsão contratual que limita o fomento do tratamento acobertado sob critério temporal, e não sob o prisma das necessidades terapêuticas do paciente, ultraja a legislação de regência dos seguros e planos de saúde, que veda expressamente essa restrição (Lei nº 9.656/98, arts. 12, II, a e b), e encontra repulsa no firmado pelo legislador de consumo (CDC, art. 51, § 1º, II), à medida que não se coaduna com os objetivos do contrato de seguro e plano de saúde, frustrando sua destinação, a modulação temporal do tratamento e a restrição das coberturas oferecidas de acordo com critério financeiro, e não com as necessidades de tratamento prescrito ao beneficiário, afigurando-se abusiva e ilícita, devendo ser ilidida (STJ, súmula 302).3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do serviço seja pautado pelo seu custo, o que compreende a limitação temporal do tratamento hospitalar, por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito sem limitação de tempo (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO. IDEAÇÃO SUICIDA. TENTATIVA DE AUTO-EXTERMÍNIO. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. ELISÃO. TRATAMENTO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES CARDÍACAS DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Se invoca como estofo apto a eximi-la da cobertura à qual ficara jungida ao concertar o contrato de plano de seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento prescrito à segurada, compete à operadora evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência da enfermidade, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que a consumidora se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora custear o tratamento prescrito, notadamente quando inerentes às coberturas mínimas que necessariamente devem ser asseguradas. 5. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora, notadamente porque recomendada pelo médico assistente e corroborada por outros profissionais que a acompanham por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestaram a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 6. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado.7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MAIOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). COMORBIDADES CARDÍACAS DE NATUREZA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avenç...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional em ação de cobrança de indenização securitária é a ocorrência do sinistro coberto pela seguradora, aqui representado pela morte do segurado, tendo em vista que a pretensão da Autora é de recebimento de pecúlio por morte. 2. Diante do preceito de que as normas prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, o art. 178 do CC/16, que dispõe sobre a pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa, não pode ser aplicado ao caso em que o recebimento da indenização está sendo exigido por terceiro beneficiário. Deve incidir, nestas hipóteses, a regra prevista no art. 177 do Código, que determina que o prazo prescricional para as ações pessoais é de 20 (vinte) anos.3. Em prol da segurança das relações jurídicas, o Código Civil de 2002 instituiu regra de transição a ser aplicada aos casos em que a contagem de determinado prazo é iniciada sob a égide da lei revogada, mas alcança a data da entrada em vigor do novo Código. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional em ação de cobrança de indenização securitária é a ocorrência do sinistro coberto pela seguradora, aqui representado pela morte do segurado, tendo em vista que a pretensão da Autora é de recebimento de pecúlio por morte. 2. Diante do preceito de que as normas prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, o art. 178 do CC/16, que dispõe sobre a pretensão do segurado contra o segurador e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. PRESENÇA. DECISÃO REFORMADA.1 - O reajuste de planos de saúde em razão do implemento de idade que configure alteração de faixa etária não encontra vedação legal, possuindo regulação própria na Lei nº 9.656/98. Em harmonização com a disposição legal que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003), tais reajustes devem garantir a isonomia de participação do idoso no plano de saúde, atendendo, dentre outros, aos critérios elencados no julgamento do RESP 866.840/SP-STJ.2 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde submeteu-se a majoração radical em razão do implemento de idade, indicando no sentido de violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, tem-se como presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, autorizando a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja assegurada a fruição da cobertura securitária mediante o pagamento da mensalidade pelo valor anterior ao aumento.Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. PRESENÇA. DECISÃO REFORMADA.1 - O reajuste de planos de saúde em razão do implemento de idade que configure alteração de faixa etária não encontra vedação legal, possuindo regulação própria na Lei nº 9.656/98. Em harmonização com a disposição legal que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (artigo 15, § 3º...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE TESTÍCULO MISTO. QUIMIOTERAPIA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRATAMENTO URGENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe tratamento prescrito ao consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Se invoca como estofo apto a eximi-la da cobertura à qual ficara jungida ao concertar o seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento prescrito ao segurado em caráter urgente e emergencial, compete à operadora evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência da enfermidade, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que o consumidor se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora custear o tratamento prescrito. 5. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado.6. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação legal e desprovida de respaldo contratual traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição do consumidor a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico por ter sido manifestada quando padecia de grave enfermidade e necessitava a se submeter a tratamento em caráter urgente e emergencial por ter sido afligido por neoplasia invasiva, resultando em prejuízo para seu pleno restabelecimento, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que se revela adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, devendo, portanto, ser preservada porquanto se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE TESTÍCULO MISTO. QUIMIOTERAPIA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRATAMENTO URGENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como de...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, DA LEI 8213/91. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Como cediço, o acidente do trabalho exige, para sua caracterização, o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91. 1.1. Evidenciado que, tendo sido vítima de acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho, e sendo as lesões sofridas determinantes para a incapacidade de trabalho, parcial e permanente, fica patenteado o nexo de causalidade, legitimando a concesão do benefício securitário.2. É devido o recebimento das parcelas vencidas do auxílio-doença acidentário desde a data do pedido administrativo, e não da data do laudo pericial, eis que este se caracteriza apenas como um parâmetro a se constatar situação fática preexistente, já naquela data. 2.1. No caso, há elementos informativos seguros para retroagir o direito à data do pedido administrativo, uma vez que o laudo do IML já havia atestado a incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias, mesmo antes do requerimento administrativo para a concessão do benefício. 2.2. A despeito de não ter o laudo judicial estabelecido a data exata de início da incapacidade parcial e permanente, há elementos probatórios no sentido de que, até mesmo antes da propositura da ação, já fazia jus a autora ao benefício do auxílio-doença acidentário.3. A procedência da ação acidentária está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a condição de ser empregado, a ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano, relação de causalidade entre o acidente e a lesão e a perda ou redução da capacidade laborativa. 3.1. A teor da regra do artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.2. A Perícia Médica Judicial entendeu que a apelante é incapaz apenas para exercer atividades que exijam posição ortostática, ou sentada por longos períodos, carregamento de peso ou uso de força. Porém, existe a capacidade laborativa residual da segurada, mesmo que com as restrições das possibilidades profissionais, com a limitação física, seja de idade, motora ou fisiológica, para que se tenha a efetiva reabilitação. 4. Recursos de apelação improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, DA LEI 8213/91. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Como cediço, o acidente do trabalho exige, para sua caracterização, o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91. 1.1. Evidencia...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GEAP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA CARDIÁCA DE URGÊNCIA. SEGURO SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO MATERIAL CIRÚRGICO. INTERNAÇÃO ALÉM DO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE FIXADO. RAZOABILIDADE.1. AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAM-SE ÀS RELAÇÕES QUE ENVOLVAM PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, AINDA QUE FUNCIONEM PELO SISTEMA DE AUTOGESTÃO E NÃO TENHAM FINALIDADE LUCRATIVA. 2.COMPROVADO NOS AUTOS QUE A SITUAÇÃO CLÍNICA DA AUTORA INDICAVA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, QUE COMPELIU A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A REALIZAR O PROCEDIMENTO E A INDENIZAR A PARTE PELO PERÍODO EM QUE RETARDOU, SEM JUSTIFICATIVA, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.3. A RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COBERTO PELO PLANO CONTRATADO ENSEJA DANO MORAL, PORQUE AGRAVA O ESTADO PSICOLÓGICO E EMOCIONAL DO SEGURADO QUE NECESSITA DO TRATAMENTO MÉDICO.4. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS DEVE SER MANTIDO.5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GEAP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CIRURGIA CARDIÁCA DE URGÊNCIA. SEGURO SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DO MATERIAL CIRÚRGICO. INTERNAÇÃO ALÉM DO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE FIXADO. RAZOABILIDADE.1. AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAM-SE ÀS RELAÇÕES QUE ENVOLVAM PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, AINDA QUE FUNCIONEM PELO SISTEMA DE AUTOGESTÃO E NÃO TENHAM FINALIDADE LUCRATIVA. 2.COMPROVADO NOS AUTOS QUE A SITUAÇÃO CLÍ...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código Civil, em seu artigo 206, §1°, II, b, que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, dispositivo que inclui também o pleito de renovação do contrato e a decorrente pretensão de reparação dos danos morais causados pelo suposto cancelamento injustificado. 2. Agravo regimental conhecido, mas não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código Civil, em seu artigo 206, §1°, II, b, que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, dispositivo que inclui também o pleito de renovação do contrato e a decorrente pretensão de reparação dos danos morais causados pelo suposto cancelamento injustificado. 2. Agravo regimental conhecido, mas não provido.
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime, estando, ainda, acompanhada do rol de testemunhas, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.2. O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Contudo, o conjunto probatório não fornece elementos seguros à condenação.3. Não há nos autos provas suficientes de que o acusado teria a intenção de participar de uma suposta tentativa de roubo, não sendo admissível a condenação com base apenas na convicção da vítima de que o grupo de rapazes que se encontrava no local, entre eles o acusado, pretendia roubar o seu veículo, quando pelas circunstâncias apuradas não se pode afirmar, com a certeza necessária, sequer a ocorrência da tentativa de roubo.4. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. Diante de dúvida razoável sobre a existência do delito narrado na denúncia e, principalmente, quanto à participação do acusado, a absolvição é medida que se impõe.5. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido o recurso.
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DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia se esta foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime, estando, ainda, acompanhada do rol de testemunhas, assegurando-se a ampla defesa em todas as fases do processo.2. O réu foi denunciad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLESCISTECTOMIA LAPARAOSCÓPICA. LIVRE ESCOLHA. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE ESCRITAS DE MODO CONFUSO. OFENSA AOS ARTS. 6º, III, 46 E 47 DO CDC. CUSTEIO INTEGRAL SEM PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, admite, em seu inciso IV do art. 12, a limitação contratual do reembolso de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada do plano de saúde. Tal regra legal, todavia, exige disposições contratuais claras com informações precisas sobre as limitações, sob pena de nulidade. O art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COLESCISTECTOMIA LAPARAOSCÓPICA. LIVRE ESCOLHA. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE ESCRITAS DE MODO CONFUSO. OFENSA AOS ARTS. 6º, III, 46 E 47 DO CDC. CUSTEIO INTEGRAL SEM PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, admite, em seu inciso IV do art. 12, a limitação contratual do reembolso de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada do plano de saúde. Tal regra legal, todavia, exige disposições contratuais claras com informações precisas sobre as limitações, sob pena de nulidade. O art....
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. AFERIÇÃO NEGATIVA PORQUE O RÉU MENTIU AO SER INTERROGADO. DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. DELITOS COMETIDOS MEDIANTE AÇÃO ÚNICA. CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS ROUBOS AFASTADA. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA POR UM DOS DELITOS. INVIABILIDADE.1. Suficiente como prova da autoria dos crimes de roubo, a prisão do réu em flagrante na posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça e concurso de pessoas, bem como o seu reconhecimento seguro pelos lesados como coautor da subtração violenta de seus bens.2. Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é crime formal. Logo, para a sua caracterização, basta a demonstração de que foi cometido com o concurso de coautor menor de 18 anos de idade.3. O réu, durante o seu interrogatório, está desobrigado de apresentar prova contra si mesmo. Seu silêncio ou declaração falsa a respeito da imputação não pode redundar em seu prejuízo. Impossível a avaliação desfavorável da sua personalidade, simplesmente porque prestou declarações inverídicas durante esse ato processual.4. A prática do delito de roubo, durante o período noturno, não é fundamento idôneo para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime, especialmente se não há nenhuma evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime, não trouxe nenhum prejuízo para a identificação dos seus autores, nem representou dificuldades à ação da polícia, que os prendeu logo em seguida.5. Provado que o agente, mediante ação única, cometeu dois delitos de roubo, além de corromper um coautor menor de 18 anos de idade, não há que se falar em continuidade delitiva, devendo ser aplicada a regra do concurso formal próprio. 6. Reduz-se a pena pecuniária, considerando a natureza do crime, a condição econômica do réu, bem como para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.7. Fixada pena definitiva inferior a 8 anos de reclusão e tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.8. Reconhecido o concurso formal próprio entre os crimes de roubo (duas vezes) e corrupção de menores, impossível a suspensão condicional da pena em relação a este último delito.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir as penas impostas ao réu e fixar o regime semiaberto para o seu cumprimento.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. AFERIÇÃO NEGATIVA PORQUE O RÉU MENTIU AO SER INTERROGADO. DELITO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. DELITOS COMETIDOS MEDIANTE AÇÃO ÚNICA. CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS ROUBOS AFASTADA. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA POR U...