CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DESCONSIDERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP).2 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei n.º 6.194/74 em sua redação original, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.3 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista se tratar de obrigação líquida e certa.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DESCONSIDERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, ma...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BURACO E ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).2 - A reparação civil decorrente de situações danosas perpetradas por condutas omissivas do Estado enseja responsabilidade subjetiva, o que demanda a comprovação da existência de culpa da Administração Pública, bem como do dano e do nexo de causalidade.3 - Ausente a prova da existência de buraco em via pública, bem como da ocorrência de alagamento na localidade, não resta configurada a omissão do Poder Público no dever de manutenção da via de trânsito de veículos e nem mesmo o nexo de causalidade entre o dano ocorrido em veículo de particular e a alegada omissão.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BURACO E ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil).2 - A reparação civil decorrente de situações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENÇA PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, cuja norma entrou em vigor no dia 16/12/2008.2 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.3 - Indenização corresponde ao valor de R$ 13.500,00, pois o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/07, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.4 - A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, conta-se desde o evento danoso.Apelação Cível do Autor provida.Apelação Cível da Ré desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENÇA PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, cuja norma entrou em vigor no dia 16/12/2008.2...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.2 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.3 - A indenização corresponde ao valor de R$ 13.500,00, pois o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.4 - A incidência de correção monetária desde data anterior ao evento danoso, a fim de resguardar o poder aquisitivo da moeda, quando inexiste norma neste sentido, implica majorar a obrigação imposta às seguradoras sem determinação legislativa para tanto, assim, o termo a quo deve corresponder ao efetivo prejuízo, mesmo que o evento danoso tenha ocorrido sob a égide da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.2 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualq...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, nos termos da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, pois o acidente automobilístico ocorreu antes de sua entrada em vigor.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. III - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada, na situação concreta, a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 43 do Col. STJ.IV - No tocante aos juros de mora, carece de interesse recursal a apelante, porque a r. sentença fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme pleiteia em sede de apelação.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, nos termos da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009, pois o acidente automobilístico ocorreu antes de sua entrada em vigor.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. III - A correção m...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.II - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ.III - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74.IV - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.II - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ.III - Uma vez comprovada a debi...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRURGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL SOB FUNDAMENTO DE QUE SERIA EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. A negativa da operadora do plano de saúde em autorizar medicamento essencial para a realização de intervenção cirúrgica emergencial incide na negativa do próprio atendimento.No caso sob análise, a ré negou o fornecimento da Cola Biológica da marca Tissucol sob fundamento de que sua venda estava desautorizada pela ANVISA, quando, em verdade, o médico responsável não havia requisitado qualquer cola em específico, mas, tão somente, uma cola biológica que atendesse o propósito da cirurgia.Ademais, é certo que o kit operacional do aspirador ultrassônico é material descartável, e não equipamento, tendo, a sua recusa, sido ocasionada por mero erro na prestação do próprio serviço.O inadimplemento contratual, de per si, não é suficiente para gerar dano moral. Contudo, se as nuanças do caso concreto revelam que esse descumprimento teve reflexos danosos, exsurge a violação a direito de personalidade e o dever de compensar pecuniariamente.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRURGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL SOB FUNDAMENTO DE QUE SERIA EQUIPAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU USO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente praticou, ou não, o crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas, indispensável para a manutenção da constrição cautelar do paciente.3. Existe dúvida razoável sobre a participação do paciente em crime de tráfico de drogas, já que os policiais avistaram o paciente dispensando algo no chão, que posteriormente se apurou serem dez porções de 10,36 g de maconha. Ocorre que a quantidade de droga não é tão elevada, a quantia de dinheiro apreendida, a saber, R$ 6,00, é de pequena monta e não há outros elementos que indiquem que o paciente estava praticando a difusão ilícita. Com efeito, não há usuários, denúncias anônimas nem testemunhas que tenham visto o paciente vendendo droga. 4. Dessarte, sem ingressar no mérito da causa, para fins de prisão cautelar, não se pode dizer que há indícios suficientes de que o paciente estava praticando o crime de tráfico de drogas ou o delito de uso de drogas. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação do paciente nos fatos, ao menos por ora.5. Ademais, merece relevo a circunstância de que o paciente, aos 19 anos, é primário, possui bons antecedentes e não ostenta passagens pela Vara da Infância e da Juventude, além de que apresentou comprovante de residência.6. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que os fatos permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.7. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando-se a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU USO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente praticou, ou não, o crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios sufic...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento extrajudicial, supostamente parcial, da indenização do seguro DPVAT interrompe a prescrição, cujo prazo trienal se reinicia, a partir daí, para a pretensão de obter a diferença. 2. A legislação vigente à época do sinistro (17/11/05) não fazia distinção entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir uma suposta proporcionalidade do valor indenizatório que, assim, corresponde a quarenta salários mínimos. 3. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação, e que serviu de referência para o cálculo do valor complementar.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento extrajudicial, supostamente parcial, da indenização do seguro DPVAT interrompe a prescrição, cujo prazo trienal se reinicia, a partir daí, para a pretensão de obter a diferença. 2. A legislação vigente à época do sinistro (17/11/05) não fazia distinção entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir uma suposta proporcionalidade do valor indenizatório que, assim, corresponde a quarenta salários mínimos. 3. O termo inicial da correção monetár...
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA E OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA NO ATENDIMENTO EMERGÊNCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É solidária a responsabilidade entre as administradoras e operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários, conforme estabelece o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. - As operadoras de plano de saúde coletivo, em caso de rescisão contratual, devem disponibilizar aos seus beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. - O dever de indenizar, quando há violação dos direitos da personalidade, tem por finalidade inibir a repetição do comportamento por parte do ofensor e, ao mesmo tempo, servir como compensação pelos dissabores experimentados pela vítima. O descumprimento de dever contratual não exclui a possibilidade de dano moral secundário, podendo mesmo confirmá-lo. - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma prudente, de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente à compensação da dor e dos transtornos sofridos e ao alcance das finalidades punitiva e preventiva em relação ao agente, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento para a vítima ou ruína do devedor da indenização fixada. -Recursos desprovidos. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. LEGITIMIDADE. ADMINISTRADORA E OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA NO ATENDIMENTO EMERGÊNCIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É solidária a responsabilidade entre as administradoras e operadoras de planos de saúde por eventuais prejuízos causados aos seus beneficiários, conforme estabelece o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. - As operadoras de plano de saúde colet...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDUTOR NÃO CONSTANTE NA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há se falar em quebra de perfil se o Questionário de Risco apenas estabelece como sendo a segurada a 'Principal Condutora', não lhe atribuindo a condição de motorista única e exclusiva do veículo automotor segurado. - Ausente a má-fé da segurada que, ao responder o questionário de fatores de risco, fornece as informações com lisura, não denotando a omissão de circunstâncias que poderiam influir no abatimento no cálculo do valor do prêmio ou na aceitação da proposta por parte da empresa seguradora. - Mostra-se injustificada a recusa da seguradora no pagamento da indenização, porquanto não comprovado que houve aumento de risco e, por consequência, oneração no cálculo do prêmio, notadamente se o filho da segurada, que conduzia o veículo no momento do sinistro, já possuía 31 anos de idade, i. é, fora da idade de alto risco, e contava com tempo de habilitação superior a 10 anos, tal qual como o própria segurada. - A correção monetária incidente sobre o sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data da recusa do pagamento, e os juros de mora, desde a citação. - As despesas com impostos e taxas incidentes no ano-calendário seguinte ao do sinistro são de responsabilidade do segurador recalcitrante, posto que, por conseqüência do retardo, dá causa ao lançamento fiscal em detrimento do segurado em nome de quem o cadastro fiscal do veículo sinistrado o registra. - Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. - Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização. - Recurso principal parcialmente provido. Apelo adesivo desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDUTOR NÃO CONSTANTE NA APÓLICE. FILHO DA SEGURADA. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há se falar em quebra de perfil se o Questionário de Risco apenas estabelece como sendo a segurada a 'Principal Condutora', não lhe atribuindo a condição de...
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA FIPE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.1.Nos casos de perda total do veículo, o valor da indenização a ser paga pela Seguradora ao Segurado deve dar nos termos contratados pelas partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.2.Havendo previsão contratual no sentido de que a Tabela FIPE será utilizada como referência para cotação do valor de mercado do bem, esta deverá servir como base para o cálculo da indenização integral a ser paga ao segurado.3.Mero aborrecimento não configura dano de natureza moral.4.Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA FIPE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.1.Nos casos de perda total do veículo, o valor da indenização a ser paga pela Seguradora ao Segurado deve dar nos termos contratados pelas partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.2.Havendo previsão contratual no sentido de que a Tabela FIPE será utilizada como referência para cotação do valor de mercado do bem, esta deverá servir como base para o cálculo da indenização integral a ser paga ao segurad...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3°, §1°, II C/C ANEXO DA LEI N° 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML.1.Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/09, que alterou a Lei n° 6.194/74, o valor da indenização deve ser estipulado com fundamento no artigo 3°, §1°, II cumulado com a Tabela em anexo da referida legislação.2.Quando a debilidade alcançou as funções locomotora e do membro inferior direito, de modo permanente e em grau leve, conforme laudo elaborado pelo IML, deve incidir sobre o valor máximo da indenização, primeiramente, o redutor de 70% (setenta por cento), e em seguida, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).3.Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3°, §1°, II C/C ANEXO DA LEI N° 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML.1.Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/09, que alterou a Lei n° 6.194/74, o valor da indenização deve ser estipulado com fundamento no artigo 3°, §1°, II cumulado com a Tabela em anexo da referida legislação.2.Quando a debilidade alcançou as funções locomotora e do membro inferior direito, de modo permanente e em grau leve, conforme laudo elaborado pelo IML,...
CIVIL - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - GRAU DE DEBILIDADE - REDUÇÃO - VALOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência do direito de ação por inexistência de pedido na esfera administrativa, porquanto o direito de ação é autônomo, público e subjetivo, não estando condicionado a providências no âmbito administrativo, por mandamento constitucional no art. 5º, inc. XXXV. 3. Referindo-se a alegativa de falta de pressuposto processual à matéria de mérito, há de ser analisada naquela sede. 4 Em razão da data do sinistro, 04/01/2008, aplica-se o montante fixado pela Lei 11.482/2007, qual seja, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em conformidade com o princípio tempus regit actum.5. O que importa, nos termos da Lei vigente à época dos fatos, é que a debilidade da autora é permanente, independente do seu grau de classificação. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - GRAU DE DEBILIDADE - REDUÇÃO - VALOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência do direito de ação por inexistência de pedido na esfera administrativa, porquanto o direito de ação é autônomo, público e subjetivo, não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à obrigação da seguradora, mas em relação à satisfação parcial da importância. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.2 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.3 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir a sua utilização, na espécie, como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.4 - Quanto ao valor do salário a ser utilizado no cálculo da indenização, deve prevalecer aquele vigente ao tempo da liquidação do sinistro, conforme prevê a Lei 6.194/74 em seu art. 3º, b, c/c art. 5º, § 1º, na redação vigente ao tempo do evento danoso.5 - A correção monetária há de incidir desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à ob...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. TRANSTORNO INTERNO NO JOELHO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DOENÇA NO ATO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora, que contrata cobertura securitária sem a cautela de realizar exame prévio para verificar o estado de saúde do contratante, assume o risco do negócio, respondendo pelos seus atos, não sendo possível invocar o art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.2. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu os segurados a prévio exame de saúde e não a comprovou má-fé destes no momento da contratação. 3. A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma Declaração de Saúde, é ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. 4. Para que possa haver a exclusão da realização de tratamento e de procedimento cirúrgico em decorrência de doença preexistente, deve ser comprovada a indubitável má-fé do contratante. Assim, a má-fé do consumidor, na hipótese em que sua omissão está aliada à negligência da seguradora, não pode ser presumida, sendo certo que, em tal situação, torna-se inaplicável a cláusula contratual limitativa da responsabilidade dos contratados. 5. Conforme enfatizou o eminente Ministro Humberto Barros Monteiro realmente, a lei não exige a efetivação de tal exame médico prévio, tampouco alude ao questionamento sobre o estado de saúde do proponente. Mas sobreleva que, não procedendo ao mencionado exame, o ônus de comprovar a má-fé do segurado é todo seu [...].. (REsp 576088/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 06/09/2004). 6. A despeito da previsão contratual de período de carência para fornecimento dos serviços de saúde, frise-se que o artigo 35-C da Lei nº. 9.656/98 impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.7. Não há se falar em cumprimento do período de carência contratual exigido para doenças preexistentes, uma vez que, tratando-se de situação emergencial, que implica risco imediato de lesões irreparáveis para o paciente, em razão da demora na autorização, impõe-se ao Plano de Saúde o fornecimento ou o custeio do tratamento de que necessita o beneficiário.8. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.9. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos aos autores. Entretanto, de acordo com a experiência ordinária, apesar de ser inequívoco o incômodo, o retardamento da obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. TRANSTORNO INTERNO NO JOELHO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A DOENÇA NO ATO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A seguradora, que contrata cobertura securitária sem a cautela de realizar exame prévio para verificar o estado de...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.495/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorrente do sinistro, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o lesionado ao recebimento da indenização securitária.2 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, a qual não comporta qualquer diferenciação de graus de limitação a justificar o pagamento da indenização em importância proporcional àquela prevista para invalidez permanente, não havendo que prevalecer, assim, o disposto nas resoluções do CNSP, pois não se sobrepõem ao previsto em lei federal, ante o princípio a hierarquia das normas. O escalonamento do valor da indenização a partir do estabelecimento de percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido só veio a ser encartado em diploma legislativo por meio da edição da Lei nº 11.495 de 04 de junho de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, publicada no D. O. U. de 16/12/2008, que não se aplica aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 11.482/2007. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.495/09. IRRETROATIVIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica, de natureza permanente, decorre...
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA: IMPLEMENTO DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE PELO SEGURADO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. As normas insculpidas no Estatuto do Idoso, bem como na legislação consumerista, são de ordem pública, com aplicação imediata, a atingir as relações de trato sucessivo (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal). A sua incidência não ofende a proibição da retroatividade de lei ou implica violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que as suas disposições são imediatamente aplicáveis. Sujeitam-se, portanto, à norma superveniente os efeitos já produzidos antes da sua vigência, não os negócios jurídicos em curso, como quando a autora passou à condição de juridicamente idosa na vigência do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).2. O parágrafo 3º do art. 15 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) veda expressamente a cobrança diferenciada de valores em planos de saúde em razão da idade.3. A Lei n. 9.656/98, que regula os planos e os seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 15, estabelece a variação das contraprestações pecuniárias em contratos de seguro saúde em razão da idade do consumidor. No entanto, em seu § 1º, veda a aplicação desses reajustes aos consumidores com mais de 60 (sessenta) anos que contribuam por mais de 10 (dez) anos com o plano de assistência à saúde. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA: IMPLEMENTO DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE PELO SEGURADO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. As normas insculpidas no Estatuto do Idoso, bem como na legislação consumerista, são de ordem pública, com aplicação imediata, a atingir as relações de trato sucessivo (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal). A sua incidência não ofende a proibição da retroatividade de lei ou implica violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que as suas disposições são imediatamen...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. INTERESSE DEMONSTRADO. EXIBIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBENCIA. 1.Está presente o interesse de agir do segurado que ajuíza ação cautelar de exibição com vistas à obtenção de documentos necessários ao pleito e recebimento da indenização securitária. 2.Merece correção, mas sem alteração do resultado, a sentença que reconheceu, equivocadamente, terem sido exibidos todos os documentos pleiteados pela requerente, se ausente qualquer deles.3.A parte que experimentou a derrota em juízo deve responder pelo ônus da sucumbência.4.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO. INTERESSE DEMONSTRADO. EXIBIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBENCIA. 1.Está presente o interesse de agir do segurado que ajuíza ação cautelar de exibição com vistas à obtenção de documentos necessários ao pleito e recebimento da indenização securitária. 2.Merece correção, mas sem alteração do resultado, a sentença que reconheceu, equivocadamente, terem sido exibidos todos os documentos pleiteados pela requerente, se ausente qualquer deles.3.A parte que experimentou a derrota em juízo deve responder pelo ônus da sucumbência.4.R...
REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DOS FILHOS EM PLANO DE SAÚDE.1. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.2. A não inclusão dos filhos no plano de saúde mantido pelo pai revela-se contrária ao princípio da solidariedade que rege as relações parentais. Todos os filhos, na condição de dependentes, devem gozar da proteção de seguro saúde contratado em benefício de seu genitor. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DOS FILHOS EM PLANO DE SAÚDE.1. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.2. A não inclusão dos filhos no plano de saúde mantido pelo pai revela-se contrária ao princípio da solidariedade que rege as relações parentais. Todos os filhos, na condição de dependentes, devem gozar da proteção de seguro saúde contratado em benefício de seu genitor. 3. Recurso conhecido e parci...