APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. A negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento, sob o fundamento de que não está previsto na listagem da ANS, frustra a legítima expectativa que o consumidor gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar.O inadimplemento contratual, de per si, não é suficiente para gerar dano moral. Contudo, se as nuanças do caso concreto revelam que esse descumprimento teve reflexos danosos, exsurge a violação a direito de personalidade e o dever de compensar pecuniariamente.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam inc...
PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - CLÁUSULA ABUSIVA - ESTATUTO DO IDOSO - APLICAÇÃO - PRESTAÇÃO - PAGAMENTO A MAIOR - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - É abusiva a cláusula que prevê reajuste demasiadamente onerosos de mensalidade de plano de saúde pela alteração de faixa etária. 2) - Tendo em vista a idade do segurado, deve ser aplicado o Estatuto do Idoso no que couber, mais precisamente seu artigo 15, § 3º(Lei n. 10.741 de 2003).3) - Embora a Lei 9.656 de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permita que ocorra a variação das mensalidades diante da alteração da faixa etária, também impede que isso ocorra para os maiores de 60(sessenta) anos de idade, nos termos do parágrafo único do artigo 15-A.4) - Mantida a sentença que reconhece abusividade da cobrança das mensalidades aumentadas pela idade, a restituição dos valores recebidos a maior é medida que se faz necessária.5) - Recurso conhecido e não provido.
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PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - CLÁUSULA ABUSIVA - ESTATUTO DO IDOSO - APLICAÇÃO - PRESTAÇÃO - PAGAMENTO A MAIOR - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - É abusiva a cláusula que prevê reajuste demasiadamente onerosos de mensalidade de plano de saúde pela alteração de faixa etária. 2) - Tendo em vista a idade do segurado, deve ser aplicado o Estatuto do Idoso no que couber, mais precisamente seu artigo 15, § 3º(Lei n. 10.741 de 2003).3) - Embora a Lei 9.656 de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, permita que ocorra a variação das men...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO PELA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso. Inteligência dos artigos 517 e 514, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Destarte, merece ser majorado o quantum indenizatório quando não fixado em sintonia com os princípios que norteiam o arbitramento. 3. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada a ressarcir a parte segurada, no valor da condenação a ela imposta, porém nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos. (Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - REsp 925.130/SP, DJe 20/04/2012).4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO PELA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PARÂMETRO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte e devidamente fundamentada não enseja a ocorrência de contradição.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PARÂMETRO PARA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte e devidamente fundamentada não enseja a ocorrência d...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CÂNCER DE COLO DE ÚTERO. EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - A necessidade de realização de radioterapia e quimioterapia para o tratamento de câncer de colo de útero caracteriza-se como situação de emergência, tendo em vista o avançado estágio da doença apontado pelo Médico assistente, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98.III - A negativa de autorização para o tratamento da autora, que se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional.IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. Mantido o percentual fixado pela r. sentença.VI - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CÂNCER DE COLO DE ÚTERO. EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - A necessidade de realização de radioterapia e quimioterapia para o tratamento de câncer de colo de útero caracteriza-se como situação d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.I - Para o deferimento da denunciação da lide, deve o litisdenunciado estar contratualmente obrigado a ressarcir os prejuízos advindos ao litisdenunciante, na eventual procedência da ação principal. Dessa forma, improcede o pedido de tal intervenção de terceiro, se a demanda de ressarcimento é movida apenas contra o condutor do veículo, e este, embora seja esposo da segurada, não possui qualquer relação jurídica com a seguradora litisdenunciada.II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.I - Para o deferimento da denunciação da lide, deve o litisdenunciado estar contratualmente obrigado a ressarcir os prejuízos advindos ao litisdenunciante, na eventual procedência da ação principal. Dessa forma, improcede o pedido de tal intervenção de terceiro, se a demanda de ressarcimento é movida apenas contra o condutor do veículo, e este, embora seja esposo da segurada, não possui qualquer relação jurídica com a seguradora litisdenunciada.II - Agravo de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DOS VALORES. FAIXAS ETÁRIAS, ATIVOS E INATIVO, VARIAÇÃO DE PREÇO. TAXAS DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA ANS. CONTRATAÇÃO VIA PATROCINIO DE EMPRESA. VALORES LIVREMENTE PACTUADOS. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA.1.Diante da peculiaridade de cada espécie de plano de saúde, individual ou coletivo, não se pode aplicar as regras de uma modalidade a outra, sob pena de se desvirtuar os contratos e desequilibrar as relações econômico-financeira estabelecidas.2.Verifica-se que o apelante é beneficiário de contrato de cobertura de custos médicos e hospitalares com a Seguradora apelada, sendo este contrato na modalidade de seguro saúde coletivo empresarial (fls. 31/127), que foi firmado entre a empresa ré e a CNI-Confederação Nacional da Indústria/SESI, observando os documentos juntados nos autos. 3.Apesar do apelante alegar que contribui na qualidade de pessoa física, não há relação jurídica direta deste para com o plano de saúde da empresa da ré, consoante contrato e aditivo.4.Permanecendo o autor adstrito à cobertura fornecida pelo plano de saúde em virtude do vínculo empregatício outrora estabelecido com o SESI - Serviço Social da Indústria, faz jus à manutenção da cobertura em virtude dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, principalmente quando não há nos autos quaisquer documentos que demonstre avença individual entre o autor e a ré, mas apenas entre o SESI e esta última.5.Em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS.6.Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente pactuadas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano.7.O direito de permanência na condição de beneficiário aos aposentados, assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e no contrato coletivo, implica garantia de manutenção da mesma segmentação e cobertura, da rede assistencial, da área de abrangência, do padrão de internação, não alcançando questões referentes a prêmios ou mensalidades ou reajustes.8.Não se vislumbra abusividade nos reajustes, quando visam apenas manter o equilíbrio atuarial do sistema, para que o patrocínio não se torne demasiado oneroso, permitindo a continuidade da cobertura.9.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DOS VALORES. FAIXAS ETÁRIAS, ATIVOS E INATIVO, VARIAÇÃO DE PREÇO. TAXAS DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA ANS. CONTRATAÇÃO VIA PATROCINIO DE EMPRESA. VALORES LIVREMENTE PACTUADOS. EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA.1.Diante da peculiaridade de cada espécie de plano de saúde, individual ou coletivo, não se pode aplicar as regras de uma modalidade a outra, sob pena de se desvirtuar os contratos e desequilibrar as relações econômico-financeira estabelecidas.2.Verifica-se que o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. A quantidade de porções, a natureza e a diversidade, o modo de acondicionamento e as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como os depoimentos seguros e coerentes prestados pelos policiais, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, restando comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).A quantidade de porções, natureza e a diversidade da substância entorpecente apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da LAD. Aplica-se o benefício contido no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o crime não é daqueles praticados com não há comprovação de que o réu primário se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.Fixada pena inferior a quatro anos, porém analisada negativamente uma circunstância judicial, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do CP.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da quantidade, natureza e diversidade da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. A quantidade de porções, a natureza e a diversidade, o modo de acondicionamento e as circunstâncias em que foi realizada a prisão do r...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI COMETIDO POR DOIS AGENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher o pedido de exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. In casu, embora o corréu tenha sido absolvido, por não haver comprovação de que ele tenha concorrido para a infração penal, deve ser mantida a majorante relativa ao concurso de agentes, para exasperar pena imposta ao réu, uma vez que a vítima prestou depoimento seguro e coeso, na delegacia e em Juízo, informando que estava no seu local de trabalho, quando o recorrente, acompanhado por outro indivíduo, entraram no estabelecimento comercial e anunciaram o roubo, narrando, em detalhes, as características físicas de cada um deles, tais como: idade aparente, estatura, compleição física, as roupas que usavam, bem como a dinâmica dos dois indivíduos, durante o roubo. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.3. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena é o mais adequado ao caso dos autos, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI COMETIDO POR DOIS AGENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher o pedido de exclu...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, C/C ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O crime de favorecimento real configura-se quando o agente presta auxílio, fora dos casos de coautoria ou de receptação, destinado a tornar seguro o proveito do crime. No caso dos autos, vê-se entre o réu e seu comparsa inequívoca adesão subjetiva com finalidade delitiva, mostrando-se, portanto, não caracterizada a desclassificação requerida.2. Inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que o recorrente aderiu à conduta do executor do roubo, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, C/C ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O crime de favorecimento real configura-se quando o agente presta auxílio, fora dos casos de coautoria ou de receptação, destinado a tornar seguro o proveito do crime. No caso dos autos, vê-se entre o réu e seu comparsa inequívoca adesão subjetiva com finalidade delitiva, mostrando-se, portanto, não caracterizada a descl...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. PERDA TOTAL. VEÍCULO COM RESTRICÕES. CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICÁVEL. 1.Se a cláusula que limita direito do consumidor está redigida nos termos da lei e não há se mostra razoável o desconhecimento da parte, deve ser considerada lícita. 2.O sistema protetivo do consumidor pretende compensar a sua natural vulnerabilidade, uma vez o outro pólo da relação geralmente possui predominância econômica, técnica, jurídica, dentre outras (Art. 4º, I, CDC). Ocorre que, quando da apreciação das demandas dessa natureza, deve-se ponderar acerca do grau de vulnerabilidade desse consumidor. 3.Inaplicável a inversão do ônus da prova se não verficada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência.4.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. PERDA TOTAL. VEÍCULO COM RESTRICÕES. CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICÁVEL. 1.Se a cláusula que limita direito do consumidor está redigida nos termos da lei e não há se mostra razoável o desconhecimento da parte, deve ser considerada lícita. 2.O sistema protetivo do consumidor pretende compensar a sua natural vulnerabilidade, uma vez o outro pólo da relação geralmente possui predominância econômica, técnica, jurídica, dentre outras (Art. 4º, I, CDC). Ocorre que, quando da apreciação das demandas dessa natureza, deve-se ponde...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2006. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. A falta de exaurimento da via administrativa não subtrai o interesse processual do autor.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.5. A indenização do seguro obrigatório corresponde a 40 salários mínimos.6. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.7. O valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (11/10/2006), corrigido desde então.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2006. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização.2. A falta de exaurimento da via administrativa não subtrai o interesse processual do autor.3. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.4. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas p...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROCON. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSERTO DE VEÍCULO NÃO PROVIDENCIADO. MULTA ADMINISTRATIVA MANTIDA.1.Ausente o cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária para o convencimento do julgador.2.O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF é autarquia distrital, possuindo prazo em quádruplo para contestar, nos termos do artigo 188 do CPC.3.Ao Poder Judiciário cabe a verificação da legalidade do ato, vedada a incursão no mérito administrativo. 4.Cabe à seguradora provar que os defeitos alegados pela segurada não se referem ao sinistro ocorrido, nos termos do artigo 331, inciso I, do CPC.5.A quantia arbitrada a título de multa deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROCON. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONSERTO DE VEÍCULO NÃO PROVIDENCIADO. MULTA ADMINISTRATIVA MANTIDA.1.Ausente o cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária para o convencimento do julgador.2.O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF é autarquia distrital, possuindo prazo em quádruplo para contestar, nos termos do artigo 188 do CPC.3.Ao Poder Judiciário cabe a verificação da legalidade do ato, vedada a incursão no méri...
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA LAUDO. DESÍDIA VÍTIMA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2. Todavia, deixando o autor transcorrer longo período, superior ao prazo prescricional, sem providenciar o laudo pericial ou outro documento hábil a averiguar seu estado de invalidez, correta a sentença que reconhece a prescrição, contando-se a partir da data do evento danoso, até porque O marco inicial para contagem da prescrição não pode depender privativamente da vontade da vítima, o que contraria a segurança jurídica (STJ, AgRg no Ag 1334608/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2011).3. Precedente Turmário: 2. Permanecendo inerte o segurado quanto à produção de prova do seu estado de invalidez, há de ser considerada, para efeito de prescrição, a data do evento danoso. 3. Recurso improvido. Unânime. (20100112098278APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 17/07/2013).4. Recurso improvido.
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PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA LAUDO. DESÍDIA VÍTIMA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2. Todavia, deixando o autor transcorrer longo período, superior ao prazo prescricional, sem providenciar o laudo pericial ou outro d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação.2.O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize.3.A negativa de realização de tratamento médico, por si só, caracteriza descumprimento de obrigação contratual, cujos efeitos são basicamente as perdas e danos, consoante previsto no artigo 389 do Código Civil.4. Apelação do autor não provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRATAMENTO EXPERIMENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou cirúrgico experimental não são passíveis de cobertura é abusiva, já que a questão de ser ou não experimental o tratamento é irrelevante diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não o plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantir...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. USO EXPERIMENTAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO EMERGENCIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a cobertura do fornecimento de medicação que faz parte da própria quimioterapia já autorizada pelo plano, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente.Pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergênciaMantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença condenatória, fixados consoante o art. 20, § 3º, do CPC, quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o grau de complexidade da causa e trabalho exercido pelo advogado.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. USO EXPERIMENTAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO EMERGENCIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a cobertura do fornecimento de medicação que faz parte da própria quimioterapia já autorizada pelo plano, deve o mesmo ser objeto de cobertura p...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.1) As relações entre planos de saúde e seus participantes estão sujeitas ao código de defesa do consumidor.2) Não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual, porquanto cabe somente ao médico especialista decidir qual o tratamento mais indicado ao problema de saúde do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação.3) O rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS é de natureza meramente exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro.4) Honorários arbitrados na sentença recorrida atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4°, do CPC, não se afastando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser mantidos no patamar estabelecido.5) Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.1) As relações entre planos de saúde e seus participantes estão sujeitas ao código de defesa do consumidor.2) Não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual, porquanto cabe somente ao médico especialista decidir qual o tratamento mais indicado ao problema de saúde do paciente e que lhe garantirá maior possibilidad...
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DEPUTADO DISTRITAL - CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios com o intuito de obterem, para o bando, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.b) O conjunto probatório demonstra que o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS propiciou que seu filho se beneficiasse dos intentos fraudatórios previamente ajustados nos certames licitatórios. O réu, na qualidade de Administrador Regional de Taguatinga à época dos fatos, tinha convicção de que atenta contra a moralidade administrativa o fato de influenciar licitações nas quais seu filho possuía interesses diretos. Sabia que tal conduta ofende o caráter da impessoalidade com que devem agir os agentes públicos. O dolo está na circunstância de que o réu agiu consciente e voluntariamente ao influenciar, mediante acertos políticos, a modalidade de certames licitatórios em situação de parentesco com empresa concorrente, o que é vedado pelos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade e, expressamente, por Lei. A relação de parentesco é bastante, por si só, a afastar objetivamente a seriedade e probidade dos certames, máxime se a empresa da qual o filho é sócio sagrou-se vencedora direta em inúmeras licitações, e, ainda, vencedora indireta em outras, porquanto a melhor proposta foi apresentada em conluio com outras empresas participantes. Longe de se configurar simples inobservância ao procedimento licitatório, as condutas do réu se consubstanciaram em verdadeira fraude ao caráter competitivo, cujo êxito também foi obtido mediante estratégia subjetiva, porquanto o réu agiu comissivamente e ardilosamente, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios noticiados na denúncia. Essa situação sinaliza uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação legal.Diante desse quadro, composto e evidenciado pela concordância e harmonia dos fatos produtores de convicção, emerge a certeza que se faz necessária à formulação de um tranqüilo e seguro juízo de condenação, especialmente porque a versão do acusado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, desacompanhada de qualquer elemento de sustentação, não basta para fazer desaparecer, neutralizar ou mesmo comprometer o conteúdo incriminador das provas reunidas nos autos, que a ele é totalmente desfavorável.Em conclusão: As condutas praticadas pelo réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude em licitações), cumulada com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 71 (crime continuado), ambos do Código Penal.
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DEPUTADO DISTRITAL - CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios com o intuito de obterem, para o bando, vantagem decorrente da adjudi...
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DEPUTADO DISTRITAL - CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) C/C CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, frustraram e fraudaram, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios com o intuito de obterem, para o bando, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.b) O conjunto probatório demonstra que o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS propiciou que seu filho se beneficiasse dos intentos fraudatórios previamente ajustados nos certames licitatórios. O réu, na qualidade de Administrador Regional de Taguatinga à época dos fatos, tinha convicção de que atenta contra a moralidade administrativa o fato de influenciar licitações nas quais seu filho possuía interesses diretos. Sabia que tal conduta ofende o caráter da impessoalidade com que devem agir os agentes públicos. O dolo está na circunstância de que o réu agiu consciente e voluntariamente ao influenciar, mediante acertos políticos, a modalidade de certames licitatórios em situação de parentesco com empresa concorrente, o que é vedado pelos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade e, expressamente, por Lei. A relação de parentesco é bastante, por si só, a afastar objetivamente a seriedade e probidade dos certames, máxime se a empresa da qual o filho é sócio sagrou-se vencedora direta em inúmeras licitações, e, ainda, vencedora indireta em outras, porquanto a melhor proposta foi apresentada em conluio com outras empresas participantes. Longe de se configurar simples inobservância ao procedimento licitatório, as condutas do réu se consubstanciaram em verdadeira fraude ao caráter competitivo, cujo êxito também foi obtido mediante estratégia subjetiva, porquanto o réu agiu comissivamente e ardilosamente, mediante ajuste, combinação prévia e coação moral, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios noticiados na denúncia. Essa situação sinaliza uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação legal.2. FORMAÇÃO DE QUADRILHA: a) Narra a denúncia que no período compreendido entre os anos de 2007 e 2010, no Distrito Federal, o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, se associaram, em quadrilha, de forma estável e permanente, para o fim de cometerem crimes contra a Administração Pública do Distrito Federal, entre eles os procedimentos de licitações referentes às ornamentações natalinas dos anos de 2007 a 2010. As tarefas foram previamente definidas, competindo a cada um dos componentes da quadrilha um conjunto específico de atos dirigidos à contratação das empresas do grupo criminoso.b) A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores: 1. Concurso necessário de pelo menos 4 (quatro) pessoas; 2. Finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e; 3. Exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Na hipótese, após a colheita de provas sob o contraditório e a ampla defesa, restou provado a associação do réu, de forma permanente, com a finalidade preestabelecida do cometimento de crimes contra a Administração Pública, com programa a ser posto em execução. A ação do acusado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, bem delimitada na denúncia, caracteriza quadrilha ou bando, na medida em que se logrou comprovar tenha ele se unido com a finalidade específica voltada ao cometimento de delitos, de forma estável e permanente e em associação criminosa.3. CORRUPÇÃO PASSIVA:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 os co-denunciados noticiados ofereceram vantagem indevida ao denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, à época, Administrador Regional de Taguatinga, bem assim, Deputado Distrital licenciado, para praticar ato que infringia o seu dever funcional. Ainda, no dia 11 de maio de 2009, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, agindo com consciência e vontade, em razão da sua função pública exercida, recebeu, para si diretamente, vantagem indevida pela prática de ato, infringindo o seu dever funcional, enquanto ocupante de cargo de função de direção e assessoramento de órgão da administração direta. Para que as empresas vinculadas ao esquema criminoso obtivessem êxito nos procedimentos licitatórios para ornamentação natalina, o filho do denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS prometeu participação nos lucros auferidos em face das fraudes a serem cometidas nas regiões administrativas. Para tanto, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS deveria, com sua influência política junto ao Governo do Distrito Federal, adotar todas as providências, mesmo ilegais, para que as empresas do esquema criminoso fossem contratadas para realizarem a ornamentação natalina de 2008, violando-se a licitude do procedimento licitatório para que, ao final, os serviços fossem executados com preços superfaturados em prejuízo da Administração Pública. Uma vez que o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS aceitou a vantagem indevida e contribuiu, de forma decisiva, para a execução das fraudes utilizando-se da sua influência política, o denunciado SÉRGIO depositou na conta corrente de seu pai, o denunciado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como pagamento pelas ilegalidades cometidas. Tal depósito foi efetuado com o auxílio dos denunciados LEANDRO e SABRINA eis que, como sócios-proprietários da empresa LSS Locação e Serviços, autorizaram que o denunciado SÉRGIO, que gerenciava de fato a referida empresa, inclusive com senha bancária, efetuasse o saque do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da conta da empresa LSS Locação e Serviços e o depositasse, logo em seguida, na conta do denunciado BENEDITO DOMINGOS, em espécie.b) Em visão retrospectiva e prudente, não é difícil divisar um método e um propósito criminoso por parte da quadrilha, conforme fartamente esclarecido. No crime em apreço (corrupção passiva), o depósito noticiado equivale, em última análise, ao recibo de propina, tal como concluiu e comprovou a acusação, e não há dúvida de que revela o fim criminoso que orientou o comportamento funcional de BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS durante toda a empreitada criminosa noticiada nos autos, causando estimável prejuízo à Administração Pública, conforme acervo probatório. Diante desse quadro, composto e evidenciado pela concordância e harmonia dos fatos produtores de convicção, emerge a certeza que se faz necessária à formulação de um tranqüilo e seguro juízo de condenação, especialmente porque a versão do acusado BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, desacompanhada de qualquer elemento de sustentação, não basta para fazer desaparecer, neutralizar ou mesmo comprometer o conteúdo incriminador das provas reunidas nos autos, que a ele é totalmente desfavorável.Em conclusão: As condutas praticadas pelo réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude em licitações - por vinte e duas vezes), cumulada com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 71 (crime continuado), ambos do Código Penal; no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha) e; no art. 317, § 1º do Código Penal (corrupção passiva) c/c art. 327, § 2º, do Código Penal (funcionário público - causa de aumento).
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - DEPUTADO DISTRITAL - CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) C/C CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO.1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO:a) Narra a denúncia que no ano de 2008 o réu BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, voluntária e conscientemente, em conluio com outros denunciados e agindo em unidade de desígnios, frustraram e fraudar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. Nos casos de apuração de responsabilidade civil ou administrativa é válido o exame clínico realizado no condutor que se nega a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue.O exame clínico que visa à comprovação da embriaguez deve ressaltar, por meio da autoridade envolvida, os efeitos colaterais de seu consumo, explicitando a ocorrência dos sintomas inerentes ao uso do álcool em excesso, tais como torpor, dupla visão, dilatação pupilar, agressividade, redução do campo visual, diminuição perceptiva e ausência de concentração. Mesmo nos casos em que se comprova a alcoolemia ou embriaguez do condutor, é necessário verificar se a ingestão de bebida alcoólica constituiu causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes STJ. Pairando dúvida e incerteza sobre a situação fática, deve-se emprestar às disposições contratuais interpretação mais favorável ao consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. Nos casos de apuração de responsabilidade civil ou administrativa é válido o exame clínico realizado no condutor que se nega a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue.O exame clínico que visa à comprovação da embriaguez deve ressaltar, por meio da autoridade envolvida, os efeitos colaterais de seu consumo, explicitando a ocorrência dos sintomas inerentes ao uso do álcool em excesso, tais como torpor, dupla visão...