APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE TUMOR. CARÊNCIA NÃO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO. A informação de que a parte já se submeteu a tratamento de câncer, no momento da contratação, por si só, não significa que a contratante do plano de saúde sabia que teria que se submeter à cirurgia para retirada de um tumor, antes de esgotado o prazo de carência. Provado o estado de emergência, que implique risco de vida ou de lesões irreparáveis, a Lei nº 9.656/98 dispensa o cumprimento do prazo de carência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento (art. 12, § 2º, I).O STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1243632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, utilizo critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Recurso de Apelação da autora parcialmente provido e da primeira ré não provido.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE TUMOR. CARÊNCIA NÃO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO. A informação de que a parte já se submeteu a tratamento de câncer, no momento da contratação, por si só, não significa que a contratante do plano de saúde sabia que teria que se submeter à cirurgia para retirada de um tumor, antes de esgotado o prazo de carência. Provado o estado de emergência, que implique risco de vida ou de lesões irreparáveis, a Lei nº 9.656/98 dispensa o cumprimento do prazo de carência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento (art. 12, § 2º, I...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AGENTES E CONDENAÇÃO DOS DEMAIS. PROVA INSUFICIENTE. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DA COAUTORA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA REDUZIDA.1. Insuficientes as provas acerca da participação de um dos agentes na prática do crime de roubo, impõe-se a sua absolvição com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.2. Suficiente como prova para condenar os réus, o reconhecimento seguro de ambos pela lesada, como autores da subtração violenta de seus bens, especialmente quando confessam minuciosamente toda a dinâmica dos fatos.3. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de corrupção de menores quando as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são contundentes quanto à participação do adolescente na prática dos crimes de roubo circunstanciado e não há comprovação de que ele já era corrompido à época dos fatos.4. Havendo mais de uma causa de aumento da pena, não pode o magistrado utilizar uma delas para considerar desfavorável as circunstâncias do crime, a fim de justificar o aumento da pena-base, sob pena de ofender o parágrafo único do art. 68 do Código Penal.5. A exasperação da pena acima do mínimo legal pela incidência de causas de aumento, somente é possível diante de fundamentação qualitativa e não meramente quantitativa.6. Tratando-se de condenados primários e fixada pena definitiva superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.7. Recursos conhecidos. Provido o da coautora para absolvê-la; providos parcialmente os dos demais apelantes para reduzir as penas que lhes foram impostas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AGENTES E CONDENAÇÃO DOS DEMAIS. PROVA INSUFICIENTE. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DA COAUTORA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA REDUZIDA.1. Insuficientes as provas acerca da participação de um dos agentes na prá...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando a declaração do réu isolada no contexto probatório.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.3. Tanto a apreensão da arma de fogo, quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, mediante depoimentos testemunhais seguros e harmônicos.4. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado aplicá-la de maneira genérica, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.5. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução6. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando a declaração do réu isolada no contexto probatório.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXIÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente decorrente de patologias relacionadas com o exercício de atividade profissional e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.2 - Havendo a comprovação da existência de doenças ocupacionais, bem como demonstrado o nexo de concausalidade entre as moléstias ocupacionais e outras de natureza diversa para a produção da incapacidade total e definitiva do segurado, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.3 - Para fins de averiguação de incapacidade para o trabalho, devem ser consideradas as condições pessoais do seguro, tais como idade avançada e grau de escolaridade, aspectos que podem impossibilitar o retorno ao mercado de trabalho.Remessa Oficial desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXIÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária devem ser comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente decorrente de patologias relacionadas com o exercício de atividade profissional e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade que garanta ao trabalhador sua subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.2 - Havendo a comprovação...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. LITES DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEGURADO. ART. 788, CC. RESSARCIMENTO À SEGURADA. LIMITE DO SEGURO. RECURSO DA RÉ SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.1. Agravo, retido não reiterado na fase recursal, não merece conhecimento.2. A seguradora está obrigada a ressarcir os danos sofridos por terceiros causados por segurado seu, nos termos do art. 788, do Código Civil. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será ; paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.. 2.1 É entendimento pacífico nesta Corte, no sentido de que a seguradora pode ser acionada diretamente pelo terceiro que sofreu os danos causados pelo segurado. Confira-se: 1. A seguradora de veículos pode ser demandada diretamente pelo terceiro que visa à indenização dos danos provocados pelo condutor do veículo segurado. 2. Comprovada a culpa do condutor do veículo segurado, deve a seguradora indenizar o terceiro pelos danos materiais, causados pelo acidente. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão n. 484600, 20080110463814APC, Relator Sérgio Rocha, 2a Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 02/03/2011 p. 45).4. A seguradora, litisdenunciada na ação de reparação de danos, está obrigada a ressarcir o segurado naquilo que desembolsou no pagamento a terceira pessoa, vítima de acidente, até o limite da apólice contratada.5. Não se. conhece do recurso quando lhe falta comprovação do recolhimento das custas, quando a parte não está isenta do pagamento.6.Recurso da ré não conhecido. Recurso da seguradora negado provimento.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. LITES DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO POR SEGURADO. ART. 788, CC. RESSARCIMENTO À SEGURADA. LIMITE DO SEGURO. RECURSO DA RÉ SEM PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.1. Agravo, retido não reiterado na fase recursal, não merece conhecimento.2. A seguradora está obrigada a ressarcir os danos sofridos por terceiros causados por segurado seu, nos termos do art. 788, do Código Civil. Nos seguros de responsabilidade legalmente obr...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE TEM O DIREITO À DEVIDA ABORDAGEM POR ESSA TURMA CÍVEL. TEMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS LEVANTADOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APENAS DOS JUROS -, DATA DO EVENTO DANOSO. V. ACÓRDÃO EQUIVOCADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. PRESENÇA DE DESEMBOLSO DA VÍTIMA ACIDENTADA. DISCORDÂNCIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DIRETAMENTE JUNTO AO DETRAN/DF POR VIA ADMINISTRATIVA. DÉBITOS E GRAVAMES SOBRE O VEÍCULO. PEDIDOS DE SALVADOS TOTALMENTE LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUAISQUER DÉBITOS OU ÔNUS. RESOLUÇÃO N. 11/98, DO CONTRAN. IMPROCEDÊNCIA. VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda, para não perder o seu valor de mercado, empobrecendo injustamente o credor em favor do devedor, que teria vantagem sem causa. Assim, deve incidir desde a data do efetivo desembolso.4. O pedido de transferência dos salvados para o nome da seguradora/embargante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, conforme determina o contrato de seguro para tais hipóteses, além de esclarecer que se trata de veículo alienado fiduciariamente e com débitos junto ao DETRAN-DF, deve a seguradora buscar tal pretensão diretamente junto ao DETRAN/DF por via administrativa. 5. Não há vícios há serem sanados, uma vez que todas as alegações expostas pelo Embargante, nas razões da apelação, restaram suficientemente abordadas de forma precisa e efetiva na decisão embargada. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE TEM O DIREITO À DEVIDA ABORDAGEM POR ESSA TURMA CÍVEL. TEMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS LEVANTADOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APENAS DOS JUROS -, DATA DO EVENTO DANOSO. V. ACÓRDÃO EQUIVOCADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. PRESENÇA DE DESEMBOLSO DA VÍTIMA ACIDENTADA. DISCORDÂNCIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DI...
PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. As provas produzidas na fase inquisitorial podem servir para formar a convicção do juiz, desde que sejam corroboradas por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu na hipótese. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à existência do crime, inclusive porque a própria vítima, em juízo, negou a existência do fato, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. As provas produzidas na fase inquisitorial podem servir para formar a convicção do juiz, desde que sejam corroboradas por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu na hipótese. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvidas quanto à existência do crime, inclusive porque a própria vítima, em juízo, negou a existência do fato, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Recurs...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ANULAÇAO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO. AÇÃO ANULATÓRIA COMO VIA ADEQUADA. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A PRONÚNCIA JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL.1. A via adequada para a impugnação de sentença homologatória de acordo já transitada em julgado consiste na ação anulatória, nos temos do artigo 486 do Código de Processo Civil.2. Ainda que haja cláusula em termo de acordo com previsão de que a prolação de decisão com pronúncia de prescrição acarreta a nulidade da avença, é certo que o reconhecimento judicial da prescrição anterior à celebração e homologação do acordo não é alcançada por tal previsão se não demonstrado que houve vício de consentimento das partes que, voluntariamente, pactuaram a forma de pagamento do débito discutido em juízo.3. A celebração e formulação de pedido de homologação judicial de acordo sobre o pagamento de seguro DPVAT mesmo após a pronúncia de prescrição constitui renúncia tácita da prescrição, a teor do artigo 191 do Código Civil.4. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ANULAÇAO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO. AÇÃO ANULATÓRIA COMO VIA ADEQUADA. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A PRONÚNCIA JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL.1. A via adequada para a impugnação de sentença homologatória de acordo já transitada em julgado consiste na ação anulatória, nos temos do artigo 486 do Código de Processo Civil.2. Ainda que haja cláusula em termo de acordo com previsão de que a prolaç...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES PESSOAIS - DPVAT. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.1. Constatado que o acidente de trânsito gerou invalidez permanente classificada como perda de função vital, o segurado faz jus ao recebimento da indenização no valor máximo, conforme disposição do inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.2. A correção monetária deve incidir desde 29 de dezembro de 2006, data de publicação da MP 340, com a finalidade de recompor o valor da moeda corrente.3. Os juros de mora são computados desde a citação, nos termos do verbete sumular nº 426/STJ.4. Apelações conhecidas e providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES PESSOAIS - DPVAT. INDENIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974 COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.1. Constatado que o acidente de trânsito gerou invalidez permanente classificada como perda de função vital, o segurado faz jus ao recebimento da indenização no valor máximo, conforme disposição do inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.2. A correção monetária deve incidir desde 29 de...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e pelas demais provas dos autos.2. Inviável a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que sua aplicação não se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, além de existir notícias de que o apelante se dedicava ao tráfico de drogas.3. No crime de tráfico de drogas, procede-se a readequação das consequências do crime para a hipótese prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando embasadas na diversidade e quantidade das drogas apreendidas.4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que apenas o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 foi considerado desfavorável ao agente e a pena aplicada restou inferior a 8 anos de reclusão.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 anos.6. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e pelas d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. ARTIGO 3º, II DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. LIMITE MÁXIMO.1. Prescindindo a questão controversa da produção de quaisquer outras provas, repele-se a possibilidade de nulidade do r. julgado por cerceio de defesa.2. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização.3. De acordo com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº 474, nos casos em que houver invalidez parcial do beneficiário, a indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez.4. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. ARTIGO 3º, II DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. LIMITE MÁXIMO.1. Prescindindo a questão controversa da produção de quaisquer outras provas, repele-se a possibilidade de nulidade do r. julgado por cerceio de defesa.2. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - tre...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. VÍCIO DE QUALIDADE. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECEDOR SANAR OS DEFEITOS APRESENTADOS. ART. 18, §1º, DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA SUA CIÊNCIA. VEDADA A SUA REABERTURA OU CONTAGEM INTERCALADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO DA QUANTIA A SER DEVOLVIDA. DEPRECIAÇÃO DO BEM APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. VEDAÇÃO. RISCO PROVOCADO PELO FORNECEDOR. DESPESAS TRIBUTÁRIAS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO POSSUIDOR QUE EFETIVAMENTE USUFRUIU DO BEM DANIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Além do requisito da tempestividade, a norma processual exige que sejam vencidos autor e réu, para que o recurso interposto por qualquer deles possa ser aderido pela outra parte. Logo, se um dos requeridos não foi vencido, ainda que de forma mínima, resta afastado o interesse-utilidade na apresentação de seu recurso adesivo. Inteligência do artigo 500, caput, do Código de Processo Civil.2. Verificando-se ser a coisa imprestável ou inadequada à sua normal e segura utilização (vício de qualidade), com a eliminação da expectativa depositada no consumidor de que estaria adquirindo automóvel novo isento de qualquer avaria, adulteração ou outra alteração, e não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exsurge para esse a faculdade de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, não sendo tolerada a ingerência do fornecedor nessa escolha, na melhor exegese do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.3. O prazo decadencial de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício conta-se de forma corrida - e não intercalada -, iniciando-se com a ciência do fornecedor acerca da irregularidade, prazo esse não passível de automática prorrogação ou reabertura por ocasião da ausência de solução do problema, sob pena de afronta ao princípio de proteção integral do consumidor (art.6º, inciso VI, do CDC).4. Operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor possui direito à devolução da quantia paga sem o decote do valor referente à depreciação e uso do automóvel após a retirada da concessionária, sendo o deságio risco inerente à própria atividade do fornecedor que deu causa à resolução do acordo ao não cumprir com a sua obrigação nas condições originalmente ajustadas, em flagrante violação ao Diploma Consumerista.5. Os danos materiais que não possuem nexo com o vício redibitório questionado não são passíveis de indenização, sob pena de se prestigiar o locupletamento ilícito da parte requerente. 6. Descabe, nesse contexto, o pedido de ressarcimento das despesas compulsórias com IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, tendo em vista que a consumidora, no caso em exame, mesmo diante do longo período de retorno à concessionária para a resolução do seu impasse, optou por permanecer na fruição do automóvel por mais de 02 (dois) anos como regular proprietária, ensejando o fato gerador da obrigação tributária, com o seu regular enquadramento à legislação distrital instituidora do imposto.7. Os sucessivos retornos à concessionária para solucionar os vícios verificados no veículo adquirido zero-quilômetro, fato iniciado logo após a retirada do bem, aliado ao sentimento de frustração, constrangimento e forte angústia em não poder usufruir a contento do seu novo automóvel, são fatores suficientes para se impor a indenização a título de danos morais. Precedentes desse e. Tribunal.8. Recurso adesivo do 2º Requerido não conhecido. Recurso adesivo da 1ª Requerida conhecido e não provido. Apelação da Autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. VÍCIO DE QUALIDADE. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECEDOR SANAR OS DEFEITOS APRESENTADOS. ART. 18, §1º, DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA SUA CIÊNCIA. VEDADA A SUA REABERTURA OU CONTAGEM INTERCALADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO DA QUANTIA A SER DEVOLVIDA. DEPRECIAÇÃO DO BEM APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. VEDAÇÃO. RISCO PROVOCADO PELO FORNECEDOR....
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de tentativa de homicídio, em via pública, onde a vitima foi agredida com várias pauladas, após uma discussão com uma vizinha. O paciente, segundo relatos da autoridade policial, segurou o ofendido contra a parede enquanto o seu comparsa, com um cabo de machado, o acertou por diversas vezes na cabeça. Destaca-se que o acusado também teria facilitado a fuga do comparsa, tirando-o do local em sua motocicleta. Essas circunstancias indicam a periculosidade do agente. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes.Negativa de autoria que não encontra leito adequado em sede de habeas corpus, que inadmite dilação probatória.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de tentativa de homicídio, em via pública, onde a vitima foi agredida com várias pauladas, após uma discussão com uma vizinha. O paciente, segundo relatos da autoridade policial, segurou o ofendido contra a parede enquanto o seu comparsa, com um cabo de machado, o acertou por diversas vezes na cabeça. Destaca-se que o acusado também teria facilitado a fuga...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.A negativa da operadora de plano de saúde, quanto à autorização e custeio do material necessário à realização de cirurgia tida como o meio mais adequado ao tratamento do segurado, mostra-se abusiva, pois coloca o segurado/consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.Em que pese o procedimento indicado pelo médico assistente não figurar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se pode negar a responsabilidade da operadora do plano de saúde em custear o mencionado procedimento, uma vez que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.Ademais, não se pode olvidar que, após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao uso de determinado material, recomendado por aquele, ou de qualquer outro meio que se mostre eficaz e necessário ao procedimento a ser adotado.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.A negativa da operadora de plano de saúde, quanto à autorização e custeio do material necessário à realização de cirurgia tida como o meio mais adequado ao tratamento do segurado, mostra-se abusiva, pois coloca o segurado/consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. COBERTURA AO CRIME. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS OUTROS CRIMINOSOS. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARDIL UTILIZADO COMO MEIO PREPARATÓRIO PARA O ROUBO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de absolvição do delito de roubo não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, o reconhecimento formal realizado por ela na delegacia e em juízo e o depoimento da testemunha policial são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, não deve prevalecer.3. O concurso de agentes abrange tanto a coautoria como a participação, não sendo punível apenas a participação ativa dos comparsas, mas também a participação moral, aquela que instiga, encoraja ou induz à prática do crime. A identificação dos comparsas do réu é prescindível para o reconhecimento da majorante atinente ao concurso de pessoas.4. O fato de o réu praticar o crime no interior de um veículo, dentro do qual havia ainda outros dois sujeitos, evidencia o concurso de agentes, pois a mera presença dos comparsas no automóvel proporciona cobertura ao sujeito incumbido pelo grupo de realizar o núcleo do tipo.5. O ardil empregado pelo réu, consistente em parar o veículo e solicitar à frentista que abastecesse o montante equivalente a R$ 50,00, em verdade, foi meio preparatório para a prática do roubo, e não delito autônomo de estelionato.6. Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o réu foi condenado pelo crime de roubo, em regime semiaberto, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal.7. A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES DO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME. COBERTURA AO CRIME. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS OUTROS CRIMINOSOS. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARDIL UTILIZADO COMO MEIO PREPARATÓRIO PARA O ROUBO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de absolvi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. BICICLETA. DEFORMIDADE PERMANENTE NO BRAÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 387 E 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não há necessidade de se ratificar recurso de apelação quando posterior julgamento de embargos de declaração não confere efeitos modificativos ao mérito da sentença. Tal exigência caracterizaria excesso de formalismo e violação aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Recurso conhecido.2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC), não podendo, contudo, a conclusão do laudo pericial ser infirmada por meras alegações, mas somente mediante contraprova. Não se desincumbindo a parte ré de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, correta é a sentença que, amparada na prova pericial carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral.4. A empresa locadora de veículo responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, desde que comprovada a culpa do condutor do veículo locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal).5. Para que a indenização pelos danos materiais seja devida, é necessário que a perda patrimonial econômica do lesado esteja suficientemente demonstrada nos autos.6. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades e cicatrizes.7. O valor fixado a título de compensação por danos estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.9. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros. (Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - REsp 925.130/SP, DJe 20/04/2012).10. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.11. A Seguradora-litisdenunciada, ainda que não ofereça resistência à denunciação da lide, deve arcar, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de sua condenação.12. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, improvido o apelo do réu e parcialmente provido o apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. BICICLETA. DEFORMIDADE PERMANENTE NO BRAÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. LITISDENUN...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. HIPÓTESES TAXATIVAS DOS INCISOS I, II E III DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar a condenação do requerente, e encontra-se fundado não somente no reconhecimento realizado pela lesada na delegacia de polícia e confirmado em juízo, mas também em suas declarações minuciosas acerca da empreitada criminosa.3. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. HIPÓTESES TAXATIVAS DOS INCISOS I, II E III DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar a condenação do requ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED BRASÍLIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HÉRNIA DISCAL. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Adespeito de o contrato de prestação de serviços médicos ter sido firmado com a Unimed Nova Iguaçu, a Unimed Brasília é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que ambas, muito embora constituam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana. - Não se mostra razoável o custeio de apenas procedimentos decorrentes de ortopedia e traumatologia, se a implantação da prótese é procedimento absolutamente necessário ao sucesso do tratamento, com vistas a proteger a saúde física da paciente e resguardar a permanência de suas atividades habituais. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear tratamento reputado de urgência, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, haja vista tratar-se de restrição de direito inerente à própria natureza dos contratos de plano de saúde.Precedentes. - A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em autorizar procedimento médico/cirúrgico de urgência, essencial ao tratamento e cura da doença. - Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, tanto os juros de mora, como também a correção monetária, deverão incidir a partir da data do arbitramento da indenização a título de danos morais. - Averba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). - Agravo retido e recurso de apelação providos. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED BRASÍLIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. HÉRNIA DISCAL. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - Adespeito de o contrato de prestação de serviços médicos ter sido firmado com a Unimed Nova Iguaçu, a Unimed Brasília é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vist...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTOI - Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do crime de receptação se há depoimentos seguros nos autos comprovando a autoria delitiva e as circunstâncias que permeim os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. II - Incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, quando o réu relata versão diversa daquela confirmada pelos depoimentos testemunhais e descrita na denúncia.III - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTOI - Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do crime de receptação se há depoimentos seguros nos autos comprovando a autoria delitiva e as circunstâncias que permeim os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. II - Incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, quando o réu relata versão diversa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. TROCA DA VALVA AÓRTICA POR VÁLVULA BIOLÓGICA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO E REEMBOLSO. NECESSIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CUMPRIMENTO. EFETIVIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. 1.Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3.De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4.Se invoca como estofo apto a eximi-la da cobertura à qual ficara jungida ao concertar o seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento prescrito ao segurado, compete à operadora evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência da enfermidade, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que o consumidor se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora custear o tratamento prescrito. 5.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado.6.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento das obrigações de fazer e de não fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - custeio do tratamento emergencial - a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura da obrigada e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. TROCA DA VALVA AÓRTICA POR VÁLVULA BIOLÓGICA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO E REEMBOLSO. NECESSIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CUMPRIMENTO. EFETIVIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. 1.Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano s...