DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE MOLECULAR DE DNA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito.3. A competência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, consoante já decido por este Tribunal de Justiça.4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE MOLECULAR DE DNA - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina.2. Cláusulas contratuais que afa...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBLIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL VEDADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Nessa fase, vigora o princípio do in dúbio pro societate. 2. Provada a materialidade do crime e havendo indícios de autoria, em face do reconhecimento seguro do réu pela vítima, a qual também o descreveu em juízo como autor do disparo de arma de fogo desferido contra ela, impõe-se o seu julgamento pelo Conselho de Sentença.3. Havendo indícios de que o réu deu início à execução do delito de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, a tese de desclassificação do crime para lesão corporal deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 4. Na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora somente é possível quando for manifestamente improcedente ou completamente dissociada do contexto fático-probatório. Havendo indícios de que o réu, aproveitando-se que a vítima encontrava-se no interior de um veículo, atingiu-lhe com um disparo de arma de fogo, apenas ao Conselho de Sentença competirá decidir acerca da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBLIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL VEDADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Nessa fase, vigora o princípio do in dúbio pro societate. 2. Provad...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. NULIDADE. SENTENÇA. EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERDADE REAL. INTERESSE PÚBLICO. EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA. 1. O convencimento judicial deve se pautar em todos os meios de prova possíveis aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações em busca do princípio da verdade real. 2. Verificada a possibilidade de utilização de prova equivocada para sustentar o insucesso do pleito em favor do Autor, faz-se necessária a correção da decisão em homenagem aos princípios da verdade real e da legalidade, diante do interesse público na efetividade da justiça. 3. Sentença cassada, de ofício.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. NULIDADE. SENTENÇA. EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERDADE REAL. INTERESSE PÚBLICO. EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA. 1. O convencimento judicial deve se pautar em todos os meios de prova possíveis aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações em busca do princípio da verdade real. 2. Verificada a possibilidade de utilização de prova equivocada para sustentar o insucesso do pleito em favor do Autor, faz-se necessária a correção da decisão em homenagem aos princípios da verdade real e da legalidade, diante do interesse público na...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 1992. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenária (art. 177, CC/16) antes da vigência do Código Civil atual, continuam a fluir os prazos da lei anterior, se reduzidos pela nova Lei (art. 2.028, CC/02).2. A ciência inequívoca da incapacidade do segurado se dá com o laudo do IML, a partir de quando se inicia a contagem do prazo prescricional.3. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.4. A indenização do seguro obrigatório corresponde a 40 salários mínimos.5. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.6. O valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (16/07/1992), corrigido desde então.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 1992. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Transcorrido mais da metade do prazo de prescrição vintenária (art. 177, CC/16) antes da vigência do Código Civil atual, continuam a fluir os prazos da lei anterior, se reduzidos pela nova Lei (art. 2.028, CC/02).2. A ciência inequívoca da incapacidade do segurado se dá com o laudo do IML, a partir de quando se inicia a contagem do prazo prescricional.3. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alteraçõ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro. Precedente.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Quando não tiver ocorrido pagame...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS1. A finalidade da prova é o convencimento do magistrado. Se para a formação de seu convencimento o juiz considera desnecessária a produção de determinada prova e fundamenta o seu entendimento como fez in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.4. O prazo de prescrição é contado da ciência inequívoca da debilidade, nos termos do STJ 278.5. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.6. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.7. O salário mínimo a ser adotado como parâmetro da indenização deve ser o que vigorava à data do pagamento parcial, contando-se desde então a correção monetária.8. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.9. O dia inicial para a contagem do prazo quinzenal disposto no CPC 475-J é o da intimação para o pagamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS1. A finalidade da prova é o convencimento do magistrado. Se para a formação de seu convencimento o juiz considera desnecessária a produção de determinada prova e fundamenta o seu entendimento como fez in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judi...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DA DIFERENÇA. ILEGITIMIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÇÃO MONETÁRIA.1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. Assim, se o banco/apelado tinha o dever de indenizar em valor correspondente a 40 salários mínimos, a apelante faz jus ao recebimento da diferença que não foi paga.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DA DIFERENÇA. ILEGITIMIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÇÃO MONETÁRIA.1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. Assim, se o banco/apelado tinha o dever de indenizar em valor correspondente a 40 salários mínimos, a apelante faz jus ao recebimento da diferen...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO DO RÉU COM CAPACETE. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora as palavras das vítimas recebam especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, necessário que se apresentem de forma firme, coerente e com respaldo nos demais elementos dos autos.2. Uma vez que o réu não foi reconhecido pela vítima e, ante ausência de outros elementos probatórios, inviabiliza-se juízo seguro para embasar condenação por tão grave conduta, não derrogando a negativa de autoria do réu.3. Apesar das similitudes existentes entre os fatos atribuídos ao acusado e aqueles em que figura como investigado e também como réu, destacando-se especialmente o modus operandi, não se verifica no presente caso, a existência de provas seguras em relação à autoria do crime.4. Necessário evocar o princípio do in dubio pro reo, pois uma condenação não pode ter como base meras suposições e elementos inconsistentes, mas sim provas concludentes, seguras e inequívocas a respeito da materialidade e autoria do crime.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO DO RÉU COM CAPACETE. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora as palavras das vítimas recebam especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, necessário que se apresentem de forma firme, coerente e com respaldo nos demais elementos dos autos.2. Uma vez que o réu não foi reconhecido pela vítima e, ante ausência de outros elementos probatórios, inviabiliza-se juízo seguro para embasar condenação por...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. DORT/LER. COBERTURA DEVIDA. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.II - A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. III - Havendo previsão contratual, é cabível a gradação da indenização diante do grau de invalidez do segurado.IV - A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária não pode, por si só, ser considerada fato gerador do dano moral, na medida em que o fato não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. DORT/LER. COBERTURA DEVIDA. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.II - A invalidez deve ser aferida conforme a atividade profissional do segurado, não sendo aceitável o entendimento de ser devida a indenização somente na hipótese de inaptidão para toda e qualquer atividade. III - Have...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA.A teor do que dispõe o art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.197/74, modificado pela Lei n. 11.482/07, no caso de invalidez permanente, a indenização devida será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete o segurado, exigindo, tão-somente, a comprovação de que esta seja permanente.O fato de o segurado poder continuar exercendo outras atividades, ou a mesma, com restrições, não afasta a necessidade de receber o valor previsto na lei que regula o DPVAT.As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei n. 6.174/74, que é norma de hierarquia superior àquela. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos ternos da Lei n. 6.174/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA.A teor do que dispõe o art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.197/74, modificado pela Lei n. 11.482/07, no caso de invalidez permanente, a indenização devida será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete o segurado, exigindo, tão-somente, a comprovação de que esta seja permanente.O fato de o segurado poder continuar exercendo outras atividades, ou a mesma, com restrições, não afasta a necessidade de receber o valor previsto n...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. VEÍCULO ROUBADO. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. USO PARA FINALIDADE DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cabe à seguradora averiguar a inexatidão das informações prestadas no momento da contratação, para que se configure a quebra do perfil bem como comprovar a má-fé do segurado, a fim de se eximir da obrigação de indenizar. 2. O uso do veículo para finalidade profissional, conforme informado na apólice, refere-se a termo genérico e que, por não conter restrições quanto à modalidade profissional a que deve ser destinada, abarca a utilização do veículo para transporte ou comércio de produtos. 3. Não configurados o dolo ou má-fé do segurado ou agravamento do risco, não se verifica presente qualquer causa apta a isentar a seguradora do pagamento da indenização. 4. Recurso improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. VEÍCULO ROUBADO. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. USO PARA FINALIDADE DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cabe à seguradora averiguar a inexatidão das informações prestadas no momento da contratação, para que se configure a quebra do perfil bem como comprovar a má-fé do segurado, a fim de se eximir da obrigação de indenizar. 2. O uso do veículo para finalidade profissional, conforme informado na apólice, refere-se a termo genérico e que, por não conter restrições quanto à modalidade profissional a que...
PENAL. QUADRILHA ARMADA. RÉUS ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA PLEITEANDO CONDENAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se associaram de forma permanente e estável com outras pessoas para o fim de praticar crimes, especialmente roubo de carros e assaltos a joalherias e casas lotéricas. Eles agiam com cautela para acobertar o planejamento das ações, conversando em código pelo telefone celular, mas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz permitiram identificar as condutas típicas. Os réus costumavam também reunir o bando em local seguro, onde eram planejadas novas ações, incluindo a participação de menores para executá-las, e promoviam a divisão dos lucros obtidos. Essa forma de agir ficou provada nos diálogos telefônicos interceptados, sendo corroborados por testemunhos idôneos e pela apreensão das armas e automóveis usados nos assaltos.2 Apelação provida.
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PENAL. QUADRILHA ARMADA. RÉUS ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA PLEITEANDO CONDENAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, por se associaram de forma permanente e estável com outras pessoas para o fim de praticar crimes, especialmente roubo de carros e assaltos a joalherias e casas lotéricas. Eles agiam com cautela para acobertar o planejamento das ações, conversando em código pelo telefone celular, mas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz permitir...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ASTREINTES. VALOR E PRAZO FIXADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. De acordo com o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a recusa de venda de bens ou prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento imediato, sendo ressalvados os casos regulados em leis específicas. 3. O mercado de planos de saúde é regulado pela Lei nº 9.656/98 e pela Circular SUSEP nº 251, de 15/4/2004, segundo a qual a seguradora terá o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações. Logo, diante da ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, naquele prazo, fica caracterizada a aceitação tácita da proposta do futuro segurado.4. A multa diária nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica, de sorte que, revelando-se razoável, não deve ser reduzida. 5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos.6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ASTREINTES. VALOR E PRAZO FIXADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. De acordo com o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange ao termo inicial da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser prescindível a intimação da parte para sua incidência, mostrando-se suficiente a mera ocorrência do trânsito em julgado da sentença.4. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do Artigo 20 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do sinis...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. VÍTIMA ABORDADA QUANDO ABASTECIA O CARRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL, CARTEIRA COM DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIRMADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, pois, junto com comparsas, subtraiu documentos pessoais, telefone celular e automóvel de homem que o abastecia em um posto, sendo rendido sob ameaça de uma faca.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, secundado por outros elementos de convicção.3 Não se reconhece a confissão espontânea quando a versão do agente em nada contribui para a elucidação dos fatos na busca da verdade processual, dificultando ainda mais o deslinde.4 A pena acessória deve ser proporcional à principal porque se subordina aos mesmos parâmetros, aos quais se acrescenta tão só o exame da condição financeira do agente.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. VÍTIMA ABORDADA QUANDO ABASTECIA O CARRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL, CARTEIRA COM DINHEIRO E TELEFONE CELULAR. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIRMADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, pois, junto com comparsas, subtraiu documentos pessoais, telefone celular e automóvel de homem que o abastecia em um posto, sendo rendido sob ameaça de uma faca.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprov...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. TRADIÇÃO DO BEM. COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO AO DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.1.Se a causa já estava apta a receber sentença, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.2. Efetivada a transmissão da propriedade de automóvel, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro pelo adquirente.3.Os débitos de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas atinentes ao veículo, a partir da tradição, são de responsabilidade do adquirente, se a venda foi comunicada ao DETRAN.4.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. TRADIÇÃO DO BEM. COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO AO DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.1.Se a causa já estava apta a receber sentença, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.2. Efetivada a transmissão da propriedade de automóvel, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro pelo adquirente.3.Os débitos de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas atinentes ao veículo, a pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006 - CONVERTIDA EM LEI 11.482/2007, E DA MP 451/2008 - CONVERTIDA EM LEI 11.945/2009. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. LIMITAÇÃO LEVE DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO PÉ ESQUERDO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, §1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74.1. Estando os pressupostos de relevância e urgência justificados pela necessidade da criação de mecanismos que contribuam para elevação da concorrência entre os agentes econômicos quanto à Indenização securitária de DPVAT, não há que se falar em inconstitucionalidade das MP 340/2006 - convertida em Lei 11.482/2007, e MP 451/2008 - convertida em Lei 11.945/2009, por vício formal, nos termos do art. 62, caput da CF/88. 2. A Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, estabeleceu gradação no valor da indenização, mediante correlação com a intensidade da deficiência sofrida.3. Aplica-se a redução proporcional estabelecida no inciso II do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 quando, ao se considerar as peculiaridades do caso em litígio (as consequências advindas do sinistro enfrentado), não se encontram razões para excepcionar o disposto pelo Legislador.4. Deu-se provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006 - CONVERTIDA EM LEI 11.482/2007, E DA MP 451/2008 - CONVERTIDA EM LEI 11.945/2009. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. LIMITAÇÃO LEVE DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO PÉ ESQUERDO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, §1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74.1. Estando os pressupostos de relevância e urgência justificados pela necessidade da criação de mecanismos que contribuam para elevação da concorrência entre os agentes econômicos quanto à Indenização securit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA.1. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. O aludido Diploma Legal dispõe, ainda, que, no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o qüinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II).2. Efetuada a rescisão contratual sem a observância dos requisitos previstos na lei de regência, reputa-se correta a decisão de primeira instância que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois constatada a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).3. É dizer: A Lei n° 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. 2. A referida lei dispõe, ainda, que no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a sessenta dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o qüinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II). 3. Na hipótese em exame, há nos autos elementos que demonstram não ter sido o autor devidamente notificado, para saldar a dívida e evitar a rescisão contratual, o que importa flagrante violação de direito assegurado na lei que rege a matéria. 4. Recurso conhecido e provido. (20110020096952AGI, Relatora Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 24/08/2011 p. 108).4. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA.1. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. O aludido Diploma Legal dispõe, ainda, que, no caso de não pagamento das mensalidades por...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 43 DO STJ.1. Ainda que a vítima tenha sofrido debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 1.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 2. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não têm aplicação na espécie, haja vista que são normas infralegais, razão pela qual não podem sobrepujar a determinação da Lei nº 6.194/74, que não estabelece diferentes graus de invalidez. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro e não a partir da propositura da ação ou da vigência da MP nº 340/06, de conformidade com a orientação contida no enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 43 DO STJ.1. Ainda que a vítima tenha sofrido debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 1.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE CENTRO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO USO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DEVIDO À NATUREZA DA DROGA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO (INCISO III DO ART. 40 DA LAT. CENTRO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA JÁ CONSIDERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAT. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e pelas demais provas dos autos, sendo inviável o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.2. Deve ser afastada a análise desfavorável dos antecedentes, realizada com base em condenação sem trânsito em julgado, nos termos do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Mantém-se a análise desfavorável do art. 42 da LAT, em face da natureza da droga, uma vez que, apesar de ser pequena a quantidade apreendia, trata-se de crack, droga com alto poder destrutivo.4. Não se pode considerar centro comercial como local de trabalho coletivo devido à quantidade e variedade de empresas que funcionam em seu interior, que não singularizam um ambiente de trabalho coletivo, uma vez que se trata de local aberto ao público.5. Valorar desfavoravelmente as consequências do crime por ser o tráfico de drogas um flagelo social não é motivação idônea, visto ser fundamentação genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do crime.6. Majora-se a pena-base quando considerada desfavorável a causa especial de aumento prevista no art. 42 da LAT em virtude da natureza da droga (crack).7. Aumenta-se o quantum por cada circunstância judicial desfavorável, quando desproporcional a sua exasperação.8. Ausente prova de que o réu se dedicava a atividades criminosas, bem como preenche os requisitos para a concessão do presente benefício, mantém-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima porque eficaz para que a pena atenda aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e reprovação do crime.9.Recursos conhecidos e providos parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE CENTRO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO USO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DEVIDO À NATUREZA DA DROGA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO (INCISO III DO ART. 40 DA LAT. CENTRO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA JÁ CONSI...