PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO FAM MILITAR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 200%. SENTENÇA REFORMADA.1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu.2. A constatação de invalidez permanente para o serviço militar, atividade laboral exercida pelo autor, é suficiente para se determinar o pagamento de indenização decorrente de acidente pessoal em seu valor integral, qual seja, 200% (duzentos por cento) do valor da garantia. 3. Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO FAM MILITAR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 200%. SENTENÇA REFORMADA.1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu.2. A constatação de invalidez permanente para o serviço militar, atividade laboral exercida pelo autor, é suficiente para se determinar o pagamento de indenização decorrente de acidente p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DA APÓLICE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA A COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo contrato entabulado entre as partes, indiscutível a legitimidade da seguradora contratada para figurar no pólo passivo da ação em que se pleitea o pagamento de indenização securitária.2. Se entre a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, ocasião em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade, e a data do ajuizamento da ação de cobrança não transcorreu o prazo de um ano, previsto no art. 206, §1º, b, do CC c/c Súmula 101, STJ, não há se falar em prescrição da ação do segurado em grupo contra a seguradora.3. Apesar de as rés afirmarem que a apólice não mais vigorava no momento do sinistro, não providenciaram juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dessas alegações. 3.1. Logo,não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, não pode ser admitida a referida alegação, máxime porque o contrato contém previsão de que será renovado automaticamente a cada ano.4. A incapacidade permanente do autor para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, é prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez do autor/apelado não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ele se tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas. 4.1. Precedente Turmário: 4. Comprovadas as lesões decorrentes de acidente e a incapacidade para o trabalho, especialmente em razão da concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe-se à seguradora o dever de pagar ao segurado a indenização prevista na apólice. (20110310265955APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 06/03/2013. p. 262).5. Dada a peculiaridade da lide, que não exigiu dilação probatória, nem muito tempo do advogado da parte contrária para elaboração da defesa técnica e acompanhamento dos atos processuais, importa seja reduzida a verba para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DA APÓLICE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA A COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo contrato entabulado entre as partes, indiscutível a legitimidade da seguradora contratada para figurar no pólo passivo da ação em que se pleitea o pagamento de indenização securitária.2. Se en...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS ESPECÍFICOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando o procedimento cirúrgico expressamente coberto pelo plano de saúde, não cabe à seguradora, de modo unilateral, restringir os materiais e métodos cirúrgicos que serão aplicados, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1. Precedente da Turma. (...) 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 2.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 3.1. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável, na medida em que revela uma apreciação equitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC.4. Recursos improvidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS ESPECÍFICOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando o procedimento cirúrgico expressamente coberto pelo plano de saúde, não cabe à seguradora, de modo unilateral, restringir os materiais e métodos cirúrgicos que serão aplicados, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1....
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos. 1.1. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide.2. Vislumbra-se que a sentença abordou de forma correta a questão do Custo Efetivo Total, não podendo prosperar a alegação de que houve uma abordagem dispare pelo julgador ou que não foi compreendido o alcance do pedido. 2.1. O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o custo efetivo total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar.3. Considerando que a sentença abordou os pedidos formulados na inicial, que a matéria controvertida é unicamente de direito e que já houve sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, não merece ser acolhido o pleito do apelante para cassar o decisum.4. Apelo improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na ação de despejo ensejada por falta de pagamento a liminar será concedida nos casos em que o contrato não disponha de algumas das garantias prevista na lei no art. 37 da Lei de Locação, como caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.2. Estando o contrato garantido pelo fiança eficaz, incabível o pedido de concessão da liminar inaudita altera parte na ação de despejo por falta de pagamento, principalmente, quando ausentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela.3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na ação de despejo ensejada por falta de pagamento a liminar será concedida nos casos em que o contrato não disponha de algumas das garantias prevista na lei no art. 37 da Lei de Locação, como caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.2. Estando o contrato garantido pelo fiança eficaz, incabível o pedido de concessão da liminar inaudita alter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de seguro saúde foi oferecido pela companhia de seguros em associação com a administradora e a operadora do contrato de adesão coletivo. 2. Nos termos do artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, e consoante precedentes deste Tribunal e do Colendo STJ, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o reajute da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária. 3. Afigura-se a plausibilidade do direito invocado para excluir das mensalidades o aumento realizado com base na idade do segurado, que corre o risco de não permanecer no plano de saúde por não ter condições de suportar os novos valores. 4. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada foi coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo causídico e o grau de complexidade da causa. 5.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de seguro saúde foi oferecido pela companhia de seguros em associação com a administradora e a operadora do contrato de adesão coletivo. 2. Nos termos do artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso, e consoante precedentes deste Tribunal e do Colendo STJ, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o reajute da mensalidade de plano de saúde com base...
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Danos. Pensão civil. 1 - A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado (súmula 235, STJ).2 - Porque independentes as instâncias cível, penal e administrativa, ação penal em trâmite não leva à suspensão do processo no qual se busca reparação de danos.3 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e oferece o veículo a colisão com o que trafegava naquela via.4 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.5 - Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido a gravidade do fato e a extensão das lesões - morte de uma pessoa - deve ser mantido. 6 - Não provada a dependência econômica dos pais em relação a filha, vítima fatal de acidente de trânsito, inviável arbitrar pensão civil em favor desses.7 - Não se compensa indenização por danos morais com valor relativo ao seguro DPVAT, que objetiva cobrir danos materiais até certo limite, sem indagar culpa.8 - Erro na sentença é passível de correção por embargos de declaração. Não opostos esses, preclusa a questão.9 - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (art. 469, I, CPC).10 - Agravo retido não provido e apelação provida em parte.
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Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Danos. Pensão civil. 1 - A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado (súmula 235, STJ).2 - Porque independentes as instâncias cível, penal e administrativa, ação penal em trâmite não leva à suspensão do processo no qual se busca reparação de danos.3 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e oferece o veículo a colisão com o que trafegava naquela via.4 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.5 - Valor de indenização, a...
PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - SENTENÇA MANTIDA.I. Réu denunciado como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Na hipótese, o conjunto probatório não fornece elementos seguros à condenação. Não há prova material da celebração, pelo acusado, do contrato fraudulento noticiado. No particular, sequer foi produzida prova pericial para demonstrar que as assinaturas no mencionado contrato de abertura de crédito e na carteira de identidade utilizada para a fraude foram apostas pelo réu. Da mesma forma, a prova testemunha colhida em juízo não esclareceu quem efetivamente compareceu ao estabelecimento comercial vítima para firmar o contrato ou mesmo quem retirou o veículo objeto de contrato fraudulento.2. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. Diante de dúvida razoável sobre a existência do delito narrado na denúncia, a sentença absolutória não merece reparo.3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - SENTENÇA MANTIDA.I. Réu denunciado como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. Na hipótese, o conjunto probatório não fornece elementos seguros à condenação. Não há prova material da celebração, pelo acusado, do contrato fraudulento noticiado. No particular, sequer foi produzida prova pericial para demonstrar que as assinaturas no mencionado contrato de abertura de crédito e na carteira de identidade utilizada para a fraude foram apostas pelo réu. Da mesma forma, a prova...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A MM. Juíza sentenciante julgou procedentes os pedidos da parte autora e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de revisar o valor do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2. O INSS suscitou prejudicial de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, porquanto a contagem do prazo decenal tem como termo inicial a data de vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997. 3. O STJ firmou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.303.988/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, relativamente aos benefícios previdenciários anteriormente concedidos, tem incidência a partir da sua edição. 4. No caso em exame, o benefício de aposentadoria foi concedido ao autor em 12/7/1993, logo, em data anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97. 5. Prejudicial de decadência acolhida. Recurso de apelação provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A MM. Juíza sentenciante julgou procedentes os pedidos da parte autora e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de revisar o valor do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2. O INSS suscitou prejudicial de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, porquanto a contagem do prazo decenal tem como termo inicial a data de vigência da M...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. ILICITUDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.Não demonstrada má-fé da consumidora no momento da contratação do plano de saúde, por suposta omissão de doença preexistente,é indevida a recusa pela seguradora de autorização para cirurgia bariátrica.2.Se, por ocasião da celebração do contrato de seguro saúde, a seguradora se omitiu no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas médico-hospitalares havidas com a cirurgia dessa segurada.3.Havendo expressa indicação médica, não pode ser aceita a negativa da seguradora em custear a cirurgia bariátrica de que necessita a paciente sob o argumento de que não logrou êxito em manter o peso estável durante 02 anos.4.Recurso da autora provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. ILICITUDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.Não demonstrada má-fé da consumidora no momento da contratação do plano de saúde, por suposta omissão de doença preexistente,é indevida a recusa pela seguradora de autorização para cirurgia bariátrica.2.Se, por ocasião da celebração do contrato de seguro saúde, a seguradora se omitiu no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATAÇAO DE HABITUALIDADE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PARTE DO CONDUTOR APONTADO COMO EVENTUAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ART. 765 DO CC/2002. PERDA DA GARANTIA. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 766 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. O artigo 765 do Novo Código Civil dispõe que O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2. Evidenciado nos autos que o filho da parte autora, embora tenha sido indicado na apólice do seguro como condutor eventual, era na verdade o condutor principal, mostra-se correta a perda da garantia, nos termos do artigo 766 do Código Civil, por violação à boa-fé exigida em contratos dessa natureza. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSTATAÇAO DE HABITUALIDADE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PARTE DO CONDUTOR APONTADO COMO EVENTUAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ART. 765 DO CC/2002. PERDA DA GARANTIA. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 766 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. O artigo 765 do Novo Código Civil dispõe que O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2. Evidenc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia in loco realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial. 2. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar a existência de condições favoráveis age com imprudência e comete ato ilícito, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta. 3. Não havendo cláusula expressa de exclusão da indenização por danos morais na apólice do seguro, a seguradora deve ser obrigada pela cobertura, nos termos da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na lide principal, e procedente o pedido deduzido na denunciação da lide, a litisdenunciada deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte litisdenunciante, em observância ao princípio da causalidade. 5. Recurso de Apelaçãoconhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia in loco realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial. 2. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Não vinga o pedido de absolvição, quando o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitivas. 2. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de furto qualificado, especialmente quando o valor dos bens não é irrisório e o réu é reincidente. 3. Configurado a qualificadora o concurso de pessoas, incabível a desclassificação para o crime de furto simples. 4. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a elevação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada. 5. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo viável a compensação pura e simples entre ambas. 6. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais e sendo o réu reincidente, incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 7. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Não vinga o pedido de absolvição, quando o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitivas. 2. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de furto qua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXTINTIVO. REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. EXAME DE DNA. 1. A ação de investigação de paternidade ajuizada pelo suposto filho não está sujeita a prazo extintivo, razão pela qual escapa do âmbito de incidência do art. 1.614 do Cód. Civil, que versa sobre impugnação de paternidade. 2. A demanda apresenta-se formalmente regular, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC, não se exigindo para o seu ajuizamento a apresentação, desde logo, de provas sobre os fatos alegados, o que poderá ser feito na fase instrutória. 3. O exame de DNA, embora não seja o único meio probatório, é, certamente, o mais seguro para revelar a existência ou não da alegada paternidade, não merecendo censura a decisão que defere o pedido de sua produção.4. Descabe cogitar de ofensa à privacidade do réu, o que somente ocorreria, e não poderia ser tolerado, se ele fosse obrigado a fornecer material genético para o exame. No caso, a sua liberdade está preservada, arcando naturalmente com o risco potencial de eventual recusa, consistente na presunção de paternidade, que é relativa, a ser aferida em cotejo com outros elementos de prova.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXTINTIVO. REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. EXAME DE DNA. 1. A ação de investigação de paternidade ajuizada pelo suposto filho não está sujeita a prazo extintivo, razão pela qual escapa do âmbito de incidência do art. 1.614 do Cód. Civil, que versa sobre impugnação de paternidade. 2. A demanda apresenta-se formalmente regular, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC, não se exigindo para o seu ajuizamento a apresentação, desde logo, de provas sobre os fatos alegados, o que poderá ser feito na fase instrutória. 3. O ex...
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS A PASSAGEIRO. 1. O transportador responde objetivamente pelos danos suportados pelo passageiro, salvo culpa exclusiva deste ou caso fortuito, não comprovados no caso. 2. Além da reparação dos comprovados gastos médicos, odontológicos e com o transporte necessário para o tratamento da saúde, também é devida a compensação do dano moral decorrente das lesões corporais que repercutiram na psique da autora, causando-lhe angústia e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.3. A dedução da indenização do seguro DPVAT depende da efetiva comprovação, inexistente nos autos, de que foi paga à vítima.4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS A PASSAGEIRO. 1. O transportador responde objetivamente pelos danos suportados pelo passageiro, salvo culpa exclusiva deste ou caso fortuito, não comprovados no caso. 2. Além da reparação dos comprovados gastos médicos, odontológicos e com o transporte necessário para o tratamento da saúde, também é devida a compensação do dano moral decorrente das lesões corporais que repercutiram na psique da autora, causando-lhe angústia e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.3. A dedução da indenização do seguro DPVAT depende da efetiva compro...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR.1. A concessão da antecipação da tutela depende de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados no caso em exame, pois a situação fática não sofre qualquer alteração com o indeferimento do pedido de guarda provisória, pois a criança permanece com os autores, que continuam exercendo a guarda de fato do menor.2. Não se vislumbrando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se mais seguro e prudente que o pedido de guarda provisória seja novamente apreciado após a oitiva da genitora da criança, que não anuiu expressamente nos autos com a adoção.3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR.1. A concessão da antecipação da tutela depende de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados no caso em exame, pois a situação fática não sofre qualquer alteração com o indeferimento do pedido de guarda provisória, pois a criança permanece com os autores, que continuam exercendo a guarda de fato do menor.2. Não se vislumbra...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. No caso de seguro de saúde o prêmio é pago mensalmente, constituindo-se uma relação de trato sucessivo. Logo, o prazo prescricional surge de maneira autônoma para cada parcela indevida paga. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em três anos o prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, ou seja, pela diminuição do patrimônio da vítima, o que acarreta o consequente aumento do patrimônio de outra pessoa, sem a existência de um título jurídico que dê causa lícita para tanto. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, dessa forma, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os contratos anteriores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a lei nova de ordem pública pode regular os efeitos futuros de contratos pretéritos, não caracterizando violação à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito. 4. São nulas as cláusulas contratuais que permitem reajuste das mensalidades do plano de saúde com base na faixa etária do associado, porquanto violam manifestamente a norma inserta no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. 5. Nos casos em que a sentença possua conteúdo patrimonial, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso da ré desprovido. Unânime. Recurso dos autores parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. No caso de seguro de saúde o prêmio é pago mensalmente, constituindo-se uma relação de trato sucessivo. Logo, o prazo prescricional surge de maneira autônoma para cada parcela indevida paga. 2. Nos termos do art. 206...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. ESTIPULANTE. SEGURO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - O estipulante responde solidariamente com o fornecedor do serviço pela reparação de eventual dano ao consumidor, a teor do disposto nos artigos 25, § 1º e 34, do CDC.III - A conduta abusiva da seguradora, consistente na não disponibilização dos meios para o consumidor ter acesso aos serviços contratados impõe o reembolso das despesas médicas suportadas pelo segurado e causa dano moral a este, que já vivencia a angústia de ser portador de doença grave.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. ESTIPULANTE. SEGURO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - O estipulante responde solidariamente com o fornecedor do serviço pela reparação de eventual dano ao consumidor, a teor do disposto nos artigos 25, § 1º e 34, do CDC.III - A conduta abusiva da seguradora, cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. 1. Mesmo ante a ausência de relação contratual direta entre as partes, a autora é beneficiária e destinatária final dos serviços, possuindo legitimidade ativa para figurar no pólo ativo da relação processual.2. A teor da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sem distinção entre planos coletivos e individuais.3. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. 1. Mesmo ante a ausência de relação contratual direta entre as partes, a autora é beneficiária e destinatária final dos serviços, possuindo legitimidade ativa para figurar no pólo ativo da relação processual.2. A teor da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sem distinção entre planos coletivos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. OMISSÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO COM A MATÉRIA DEBATIDA.1. O fato de o acórdão proferido em sede de apelação não ter tratado acerca dos juros de mora não impede a apreciação desta matéria nesta seara recursal, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.2. Cuidando-se de indenização decorrente de seguro de vida, aplica-se a disposição contida no art. 405 do Código Civil que estabelece que os juros de mora são contados desde a citação inicial. Trata-se de consectário legal do disposto no art. 219 do CPC, que dispõe que a citação constitui o devedor em mora.3. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontado pela parte, que não tem que estar necessária e expressamente mencionado, não se encontra esta relatora obrigada a manifestar-se sobre cada um dos dispositivos legais. A interposição dos recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado.4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. OMISSÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RELAÇÃO COM A MATÉRIA DEBATIDA.1. O fato de o acórdão proferido em sede de apelação não ter tratado acerca dos juros de mora não impede a apreciação desta matéria nesta seara recursal, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.2. Cuidando-se de indenização decorrente de seguro de vida, aplica-se a disposição contida no art. 405 do Código Civil que estabelece que os juros de mora são contados desde a citação inicial. Trat...