CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). ACIDENTE LABORAL. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. ART. 20, §3º DO CPC.1. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho concedida pelo INSS, cabível o pagamento do valor da indenização à segurada.2. Para que haja a possibilidade de repetição de indébito de valores pagos indevidamente, há de se ter a comprovação de má-fé por parte da seguradora. Não configurada a má-fé, a restituição deve se dar de forma simples.3. Restando observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, pertinente a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.4. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). ACIDENTE LABORAL. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. ART. 20, §3º DO CPC.1. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho concedida pelo INSS, cabível o pagamento do valor da...
REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS ROBUSTAS. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da ação revisional quando o pedido está fundamentado em uma das hipóteses previstas no artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e desta Corte.2. O acervo probatório se mostrou seguro e coeso, apto, portanto, a amparar o édito condenatório, com base na prova amealhada nos autos principais, não tendo a sentença sido contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos.3. Preliminar rejeitada e, no mérito, pedido revisional improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS LIBIDINOSOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS ROBUSTAS. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade da ação revisional quando o pedido está fundamentado em uma das hipóteses previstas no artigo 621 e incisos do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e desta Corte.2. O acervo probatório se mostrou seguro e coeso, apto, portanto, a amparar o édito condenatório, com base na prova amealh...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO TEXTUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Enquanto via processual restrita, os embargos de declaração são o meio eficiente para retificar as obscuridades textuais apontadas pelo embargante. 2. Não é possível, nos embargos, a revisão do julgamento realizado, quando o recorrente somente busca revolver as provas, com o desiderato de obter uma decisão que lhe seja favorável.3. Para o prequestionamento, não é imprescindível que a decisão recorrida mencione os dispositivos legais, fundamental é que a controvérsia jurídica, a qual pretende ser debatida nas instâncias superiores, tenha sido anteriormente ventilada.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO TEXTUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Enquanto via processual restrita, os embargos de declaração são o meio eficiente para retificar as obscuridades textuais apontadas pelo embargante. 2. Não é possível, nos embargos, a revisão do julgamento realizado, quando o recorrente somente busca revolver as provas, com o desiderato de obter uma decisão que lhe seja favorável.3. Para o prequestionamento, não é imprescindível que a decisão recorrida mencione os dispositiv...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele, a teor da Teoria da Aparência, todos os que participam da relação de consumo. 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele, a teor da Teoria da Aparência, todos os que participam da relação de consumo. 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imag...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, pois as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais dos policiais militares que abordaram o réu em via pública com os objetos produto do roubo são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo. 2. O fato de a arma não ter sido apreendida e periciada não obsta seja tal circunstância considerada pelo julgador na análise da gravidade da conduta, quando a sua utilização restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos. 3. Não restando comprovado que houve vínculo psicológico entre o apelante e os demais indivíduos que estavam próximo ao local do crime, não há que falar em roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 4. A confissão parcial sobre a autoria do tipo penal, mesmo ante a negativa de qualificadoras é medida de rigor, já que serviu de embasamento para a sentença penal condenatória. 5. A súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, ou ainda, condenações não transitadas em julgado, para configurar maus antecedentes.6. A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, nos casos em que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.7. A matéria concernente à isenção de custas judiciais está afeta ao exame do Juízo da Execução, porquanto, foge ao juízo de mérito devolvido a este Tribunal. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, pois as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais dos policiais militares que abordaram o réu em via pública com os objetos produto do roubo são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo. 2. O fato de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E BENS EM SEU INTERIOR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Incabível o pleito absolutório quando atestadas a materialidade e a autoria do delito por meio do acervo probatório colacionado aos autos, especialmente no presente caso, em que, embora o apelante negue sua participação no crime e tal alegação seja corroborada pelo corréu, há o reconhecimento seguro pela vítima e pela testemunha de crime patrimonial. De fato, a palavra da vítima merece especial relevo em crimes patrimoniais, principalmente quando em consonância com os demais meios de prova, como, na espécie, a prisão em flagrante dos autores na posse do veículo subtraído.2. Impossível a desclassificação para o crime de furto quando comprovado o emprego de violência ou grave ameaça pelos agentes da conduta delitiva.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO E BENS EM SEU INTERIOR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Incabível o pleito absolutório quando atestadas a materialidade e a autoria do delito por meio do acervo probatório colacionad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MP 451/2008. LEI N 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONALIDADE. I - As alegações deduzidas pelo apelante, bem como os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes para respaldar a pretensão de afastar do cenário jurídico a MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, por incompatibilidade vertical, material ou formal, com a Constituição Federal. II - A Lei nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. III - De acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores acarreta indenização equivalente a 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MP 451/2008. LEI N 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. PROPORCIONALIDADE. I - As alegações deduzidas pelo apelante, bem como os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes para respaldar a pretensão de afastar do cenário jurídico a MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, por incompatibilidade vertical, material ou formal, com a Constituição Federal. II - A Lei nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalid...
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). ART. 157, §2º, I E II, CP. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 14, II, CP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ART. 621, I, CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. PARA ALTERAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. O acervo probatório se mostrou seguro e coeso, apto, portanto, a amparar o édito condenatório, com base na prova amealhada nos autos principais, não tendo nem a sentença de primeiro grau, tampouco o acórdão hostilizado sido contrário ao texto da lei penal ou à evidência dos autos. 2. Incabível o revolvimento de material probatório, quando não há provas novas e suficientes para desconstituir os elementos de convicção acostados aos autos.3. A revisão criminal não se presta para reapreciações de matérias fático-probatórias discutidas à exaustão no bojo do processo originário, sob pena de se admitir uma terceira instância revisional.4. Parecer acolhido.5. Revisão criminal improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). ART. 157, §2º, I E II, CP. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 14, II, CP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ART. 621, I, CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. PARA ALTERAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. O acervo probatório se mostrou seguro e coeso, apto, portanto, a amparar o édito condenatório, com base na prova amealhada nos autos principais, não tendo nem a sentença de primeiro grau, tampouco o...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. 1. A estipulante legitima-se para responder à demanda de indenização securitária quando, com a sua conduta, induz o segurado a acreditar que ela assegura a cobertura. 2. A aposentadoria pelo INSS, precedida da necessária perícia oficial, torna desnecessária que outra seja realizada, em Juízo, acerca da inequívoca invalidez permanente.3. A demanda foi proposta no curso do prazo prescricional, considerando-se o respectivo período de suspensão provocada pelo pedido de pagamento formulado diretamente a seguradora.4. Assegura-se a indenização securitária, porquanto comprovada a invalidez alcançada pela cobertura.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. 1. A estipulante legitima-se para responder à demanda de indenização securitária quando, com a sua conduta, induz o segurado a acreditar que ela assegura a cobertura. 2. A aposentadoria pelo INSS, precedida da necessária perícia oficial, torna desnecessária que outra seja realizada, em Juízo, acerca da inequívoca invalidez permanente.3. A demanda foi proposta no curso do prazo prescricional, considerando-se o respectivo período de suspensão provocada pelo...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a absolvição do réu, denunciado pelo crime de ameaça, quando o acervo probatório dos autos demonstrou que a conduta perpetrada pelo agente não causou intimidação e temor à vítima.2. Cediço que a palavra da vítima, em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, porém, desde que acompanhada, ainda que minimamente, por outros elementos de prova. Se a versão da vítima não vem robustecida de qualquer outro elemento que lhe confira lastro seguro para embasar um decreto condenatório, a absolvição é a medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR À VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a absolvição do réu, denunciado pelo crime de ameaça, quando o acervo probatório dos autos demonstrou que a conduta perpetrada pelo agente não causou intimidação e temor à vítima.2. Cediço que a palavra da vítima, em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, goza de especial relevância, porém, desde que acompanhada, ainda que minimamente, por outr...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. As alegações deduzidas pelo Autor/Apelado, bem como os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes para respaldar a pretensão de afastar a aplicação das Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, por inconstitucionalidade material ou formal. 3. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada foi coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo causídico e o grau de complexidade da causa. 4. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. As alegações deduzidas pelo Autor/Apelado, bem como os de...
REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. 1.Na ação de revisão de benefício previdenciário, prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.2.Desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação revisional de benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.3.Para o cálculo do salário de benefício deverá ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n° 8.213/91.4.Havendo omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios, deve o Tribunal fixá-lo, em sede de reexame, sem que haja configuração do reformatio in pejus.5.Remessa conhecida e provida parcialmente.
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REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. 1.Na ação de revisão de benefício previdenciário, prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.2.Desnecessário o...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. DESPESAS de assistência médica e suplementares. COMPROVAÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ressarcimento pecuniário, previsto na Lei 6.194/74, pelas despesas suportadas em razão de danos causados pelos envolvidos em acidentes com veículos automotores independe de culpa.2 - Necessária a devida comprovação das despesas médico-hospitalares alegadas, por meio de documentos que preencham requisitos de veracidade e legalidade, para seu recebimento. Não havendo comprovação não há que se falar em ressarcimento.3 - Apelação Cível improvida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. DESPESAS de assistência médica e suplementares. COMPROVAÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ressarcimento pecuniário, previsto na Lei 6.194/74, pelas despesas suportadas em razão de danos causados pelos envolvidos em acidentes com veículos automotores independe de culpa.2 - Necessária a devida comprovação das despesas médico-hospitalares alegadas, por meio de documentos que preencham requisitos de veracidade e legalidade, para seu recebimento. Não havendo comprovação não há que se falar em ressarcimento.3 - Apelação Cív...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO RETIDO COM PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Qualquer uma das seguradoras que integra o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.3. Prescindindo a questão controversa da produção de quaisquer outras provas, repele-se a possibilidade de nulidade do r. julgado por cerceio de defesa.4. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização.5. A correção monetária deve incidir desde 29 de dezembro de 2006, data de publicação da MP 340, com a finalidade de recompor o valor da moeda corrente.6. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.7. Negou-se provimento ao agravo retido, rejeitado-se as preliminares suscitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO RETIDO COM PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA QUANTO AO USO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao uso de determinado material, recomendado por aquele, ou de qualquer outro meio que se mostre eficaz e necessário ao procedimento a ser adotado.Conquanto a operadora do plano de saúde não tenha negado autorização quanto à realização de procedimento cirúrgico, indicado a segurado, o fazendo quanto ao uso de material postulado por médico especialista, há de se entender que a conduta daquela destoa do arcabouço normativo de proteção ao consumidor, justamente por tolher o direito deste ao acesso dos mecanismos necessários ao tratamento de sua doença, o que implica a própria exclusão de cobertura do aludido procedimento. Nesse caso, deve a seguradora arcar com os custos de tal procedimento.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA QUANTO AO USO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.Após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao uso de determinado material, recomendado por aquele, ou de qualquer outro meio que se mostre eficaz e necessário ao procedimento a ser adotado....
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECUSA. SEGURADORA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PENDÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SALDO REMANESCENTE. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 3º, DO CPC. 1. Não é incerta a sentença que aborda todos os pontos previstos na inicial e resolve a lide de forma clara o suficiente, sem deixar dúvidas sobre a solução do litígio. 2. Aobrigação do segurado de apresentar documentos que comprovem o direito de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus para o pagamento da cobertura securitária somente pode ser exigida nos casos em que não haja a pendência de ônus sobre o veículo. Exigir para o pagamento da indenização securitária, a comprovação da propriedade e a liberação dos gravames existentes sobre o veículo sinistrado, objeto de contrato de arrendamento mercantil, colocam o segurado em franca desvantagem, restando, sob esse prisma, qualquer cláusula nesse sentido, desprovida de eficácia, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando ao tempo da ocorrência do sinistro, o valor da dívida do segurado com a financeira for menor que o valor a ser recebido pela apólice do seguro, deve o saldo remanescente ser pago ao segurado. 4. Em se tratando de ação de tenha por objeto obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária em valor que entender ser suficiente e compatível com a obrigação. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECUSA. SEGURADORA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PENDÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SALDO REMANESCENTE. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 3º, DO CPC. 1. Não é incerta a sentença que aborda todos os pontos previstos na inicial e resolve a lide de forma clara o suficiente, sem deixar dúvidas sobre a solução do litígio. 2. Aobrigação do segurado de apresentar documentos que comprovem o direito de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ônus...
CIVIL - SEGURO-SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NA CONFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO CONTRATANTE - AUTOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SUBMISSÃO A CIRURGIA.1. Não há vício no acórdão que enfrentou a questão jurídica suscitada no recurso e decidiu-a fundamentadamente.2. O colegiado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas no apelo ou todas as normas legais aplicáveis à espécie, quanto já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.3. Negou-se provimento aos embargos de declaração do apelante.
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CIVIL - SEGURO-SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NA CONFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO CONTRATANTE - AUTOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SUBMISSÃO A CIRURGIA.1. Não há vício no acórdão que enfrentou a questão jurídica suscitada no recurso e decidiu-a fundamentadamente.2. O colegiado não está obrigado a discorrer expressamente sobre todas as teses expostas no apelo ou todas as normas legais aplicáveis à espécie, quanto já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.3. Negou-se provimento aos embargos de declaração do apelante.
DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE DE FUNÇÃO DEAMBULATÓRIA DE GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA (LEI N. 11.945/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme a Lei n. 11.945/2009, para a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé, o percentual a ser aplicado é de 10% (dez por cento) sobre o valor máximo previsto no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 6/194/74. Assim, considerando que a lesão sofrida pelo autor/apelado configura invalidez permanente, o cálculo inicial para se apurar o valor devido seria 10% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Esse é o valor inicial a ser pago a título de indenização securitária para cada dedo do pé lesionado - na espécie, são dois, logo, o valor devido corresponde a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Sobre esse quantum incide o redutor concernente ao grau de invalidez permanente (total ou parcial), que se subdivide em completa ou incompleta. In casu, o laudo pericial emitido pelo IML/DF indica que a lesão sofrida pela vítima resultou em DEBILIDADE DE FUNÇÃO DEAMBULATÓRIA DE GRAU LEVE, o que atrai o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor correspondente à invalidez permanente parcial incompleta, consubstanciando-se no seguinte cálculo: 20% de R$ 13.500,00 = R$ 2.700,00 x 25% = R$ 675,00. O valor devido, portanto, é de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).2. Orienta a jurisprudência pacífica no colendo STJ: No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação (REsp 875.876?PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/6/11).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE DE FUNÇÃO DEAMBULATÓRIA DE GRAU LEVE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA (LEI N. 11.945/2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme a Lei n. 11.945/2009, para a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé, o percentual a ser aplicado é de 10% (dez por cento) sobre o valor máximo previsto no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 6/194/74. Assim, considerando que a lesão sofrida pelo autor/apelado configura invalidez permanente, o cálculo inicial para se apurar o valor devido seria 10% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), totalizando a quantia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.2. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados equitativamente, conforme o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.2. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, os honorár...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SEU ART. 3º PELA LEI N. 11.482/07. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Segundo recente jurisprudência do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Precedente da Corte.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO SEU ART. 3º PELA LEI N. 11.482/07. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por at...