INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional por tempo indeterminado, não superior a três anos, pela prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, porque abordou transeuntes e lhes subtraiu telefones celulares e tênis, junto com dois comparsas.2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica à adolescente para livrá-la da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional, que a levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria da subtração com grave ameaça a pessoa são comprovadas quando há o reconhecimento firme e seguro das vítimas, confortado por outros elementos de convicção, incluindo a apreensão em flagrante do suspeito na posse da res.4 A ousadia, destemor e reiteração de atos infracionais graves justificam a internação, pois é dever do Estado e da família assegurar condições que possibilitem o desenvolvimento sadio da personalidade e caráter da menor em situação de risco.5 Apelação desprovida.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional por tempo indeterminado, não superior a três anos, pela prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, porque abordou transeuntes e lhes subtraiu telefones celulares e tênis, junto com dois comparsas.2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente pr...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CIRURGIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a o fornecimento dos materiais requeridos para a realização da cirurgia, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.Prevista a cobertura para a realização da cirurgia, e considerando que as obrigações atinentes ao contrato devem ser interpretadas à luz do princípio da máxima proteção à saúde do beneficiário, revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em obstar o fornecimento do material e procedimento mais moderno e seguro à saúde do associado.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a despeito de o plano de saúde poder estabelecer quais doenças terão cobertura, não poderá determinar qual o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CIRURGIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a o fornecimento dos materiais requeridos para a realização da cirurgia, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. CARACTERIZADA A ALIENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/DF. CITAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL.1. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art. 661, §1º, do CC), podendo atuar como se fosse própria a coisa, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a alienação do veículo, praxe comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração.2. O descumprimento da obrigação ajustada entre as partes, em face das cobranças de multas, licenciamento anual e seguro obrigatório em nome do apelado, denotam transtornos suficientes para se imputar ao ofensor a responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, a título de danos morais.3. Descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica do apelante, citado por edital, apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. CARACTERIZADA A ALIENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/DF. CITAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL.1. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art. 661, §1º, do CC), podendo atuar como se fosse própria a coisa, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a alienaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA SEIS LESADOS. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÕES UNÍSSONAS DOS LESADOS E RECONHECIMENTOS SEGUROS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO CONCURSO FORMAL. SEIS LESADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1. Versões uníssonas dos lesados, na polícia e em juízo, respaldadas pelo reconhecimento feito por eles na polícia e na audiência, constituem provas seguras para sustentar a condenação do apelante.2. Prescindível a apreensão de arma para o fim de configuração da causa de aumento de emprego de arma. 3. Consideram-se favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, se não fundamentadas de forma idônea.4. A aplicação da fração de aumento pelo concurso formal deve ser feita levando-se em consideração o número de delitos, sendo correta a majoração de metade quando se tratar de seis lesados.5. A pena pecuniária deve ser reduzida, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar proporção com a pena privativa de liberdade.6. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir suas penas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA SEIS LESADOS. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÕES UNÍSSONAS DOS LESADOS E RECONHECIMENTOS SEGUROS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO CONCURSO FORMAL. SEIS LESADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1. Versões uníssonas...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. INCREMENTO EM DECORRÊNCIA DO IMPLEMENTO DA IDADE. BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS (57%, 74,79% E 93,88%). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO AO IDOSO. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. CONTRATO ANTECEDENTE AO ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO CONTRATADO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES. AFIRMAÇÃO. 1.Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é a única legitimada a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano e, inclusive, a repetição de importes cobrados além do legalmente assimilável do consumidor contratante. 2.O contrato de plano de saúde, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência do Estatuto o Idoso, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, à medida que, tendo o vínculo vigência postergada no tempo ante a própria natureza da prestação que encerra, não está imune à incidência das inovações legislativas subsequentes que encartam normas cogentes e de ordem pública. 3.A apreensão de que o contrato de plano de saúde, conquanto celebrado anteriormente, está sujeito à incidência do Estatuto do Idoso, não encerra violação ao princípio constitucional que, atinado com a segurança jurídica, resguarda o ato jurídico perfeito, assegurando-lhe intangibilidade, à medida que a incidência da lei nova sobre o contrato que vige por prazo indeterminado não implica ofensa ao convencionado, mas simplesmente modulação do contratado à legislação positivada após ter sido formalizado. 4.A subsunção à lei nova dos efeitos presentes do contrato celebrado no passado, mas sem prazo certo de vigência, importa simplesmente na asseguração de eficácia imediata sobre o contrato celebrado sob a regulação legal já ultrapassada, tendo em conta que os fatos jurídicos aperfeiçoados sob a vigência da lei nova devem ser por ela regulados, conquanto o negócio do qual derivaram tenha sido aperfeiçoado sob a regulação vigorante. 5.A previsão contratual que preceitua o incremento das mensalidades vigentes com lastro exclusivamente no implemento da idade encerra nítido tratamento discriminatório dispensado ao consumidor por ter passado a se qualificar como idoso, carecendo de suporte legal por afrontar a literalidade do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, e, outrossim, afigurar-se abusiva e onerosa, vulnerando o Código de Defesa do Consumidor por assegurar vantagem excessiva, desproporcional e carente de suporte material à operadora do plano de saúde (CDC, art. 51, IV, § 1º, II). 6.Conquanto tolerável o incremento das mensalidades com lastro na idade do beneficiário, essa equação, além de emergir de previsão contratual, deve ser pautada por critérios atuariais destinados a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do plano e guardar subserviência ao estabelecido pelo órgão regulador competente, ou seja, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, consoante preconiza o artigo 15 da Lei nº 9.656/98. 7.É inexorável que o incremento da idade pelo beneficiário demanda maiores coberturas provenientes das necessidades médicas preventivas e terapêuticas que o envelhecimento enseja, contudo, a majoração das mensalidades deve ser pautada pelo equilíbrio econômico-financeiro do plano, não podendo ser regulada de forma aleatória com lastro exclusivamente no incremento da idade do consumidor, mormente quando os reajustes encerram percentuais excessivos, por encerrar essa previsão tratamento discricionário e abusivo que viola, inclusive, a comutatividade e o mutualismo do plano. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. INCREMENTO EM DECORRÊNCIA DO IMPLEMENTO DA IDADE. BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS (57%, 74,79% E 93,88%). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO AO IDOSO. QUALIFICAÇÃO. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. CONTRATO ANTECEDENTE AO ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO CONTRATADO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES. AFIRMAÇÃO. 1.Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencio...
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSOS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIMINUIÇÃO DE PENA MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL ATINENTE À TENTATIVA. 1. Os depoimentos testemunhais firmes e seguros das vítimas, no sentido de que o apelante teve participação efetiva no crime de latrocínio tentado, são elementos suficientes para a condenação.2. Em se tratando de latrocínio, esta conduta tem-se como tipificada na sua forma tentada quando, embora o crime fim (roubo) tenha atingido sua consumação; o crime meio (homicídio), não alcançou igual termo. 3. O critério de diminuição da pena, no tocante à tentativa, deve ser aquele em que o magistrado leva em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena, como no caso.4. Apelação do réu desprovida. Recurso do Ministério Público provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSOS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIMINUIÇÃO DE PENA MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL ATINENTE À TENTATIVA. 1. Os depoimentos testemunhais firmes e seguros das vítimas, no sentido de que o apelante teve participação efetiva no crime de latrocínio tentado, são elementos suficientes para a condenação.2. Em se tratando de latrocínio, esta conduta tem-se como tipificada na sua forma tentada quando, embora o crime fim (roubo) tenha atingido sua consuma...
REVISÃO DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - TABELA PRICE - USO LEGÍTIMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILDIADE DE CUMULAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - A existência ou não de capitalização mensal, matéria unicamente de direito, dispensa a apreciação de provas, sobretudo porque o contrato é posterior à MP 2.170-36/2001, em que autorizada à capitalização de juros, bem como a periodicidade de sua incidência (art. 5º).2) - Sendo o juiz destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não de provas, reputando-a desnecessária, poderá proceder ao julgamento antecipado.3) - A capitalização mensal de juros é legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito derivadas de instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrou em vigor a medida provisória atualmente identificada com o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001.4) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação.5) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer dispositivo legal.6) - Não pode instituição financeira cobrar, em caso de mora, comissão de permanência cumulada com os outros encargos da mora.7) - Indevida a cobrança das tarifas denominadas tarifas de cadastro, de inserção de gravame eletrônico, de registro de contrato e do seguro de proteção financeira, ainda que haja previsão contratual, pois transfere para o consumidor as despesas inerentes à atividade comercial da instituição financeira e é causa de onerosidade excessiva ao consumidor, vedada pelo artigo 51, inciso IV do CDC, devendo serem declaradas nulas.8) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 9) - Recursos conhecidos. Apelo do requerido não provido e apelo do autor parcialmente provido.
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REVISÃO DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - TABELA PRICE - USO LEGÍTIMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILDIADE DE CUMULAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - A existência ou não de capitalização mensal, matéria unicamente de direito, dispensa a apreciação de provas, sobretudo porque o contrato é posterior à MP 2.170-36/2001, em que autorizada à capitalização de juros, bem como a periodicidade de sua incidência (art. 5º).2) - Sendo o juiz destinatário da prova,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.1.A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 2.Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja produção serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao comando contido no art. 125, inciso II, do CPC.3.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem aplicação a Súmula nº 54, do Colendo STJ, que prevê que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, no caso dos danos materiais, devem os juros de mora e a correção monetária incidir desde a data do evento danoso.4.Improvido o recurso da empresa Expresso Riacho Grande Ltda. Provido o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.1.A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 2.Convencendo-se, pois, o juiz, da desnecessidade da prova oral, correta a decisão que indefere essa prova, cuja pr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. Tendo o sinistro ocorrido em 24.04.2010 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. Enunciado nº 474, da Súmula do STJ.3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao tratar da invalidez permanente parcial incompleta, estabelece o percentual de cinquenta por cento (50%) do valor máximo indenizável para os casos de perda auditiva total bilateral (surdez completa), mais a redução proporcional da indenização que, em não havendo indicação da percentagem ou grau da lesão no laudo, considera-se o índice máximo de setenta e cinco por cento (75%).4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES NO ARTIGO 3º PELA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. TABELA DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas no artigo 3º pela Medida Provisória 451/08, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 3. O prazo para incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC tem início após a intimação do devedor na pessoa de seu advogado por publicação oficial do retorno dos autos à vara de origem, quando o trânsito em julgado ocorre na instância recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES NO ARTIGO 3º PELA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. TABELA DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo d...
PROCESSO CIVIL. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR EXIGIDA PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA. A guarda não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, assim, a análise do pleito deve se nortear pelo bem estar da criança e sua proteção nos ambientes familiares das partes litigantes.Comprovado que o lar materno é um ambiente estável e seguro, no qual a menor tem suas necessidades atendidas, inclusive sendo facultado ao pai amplo acesso à filha, e inexistindo situação excepcional que autorize a mudança da guarda, indefere-se o pedido.
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PROCESSO CIVIL. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR EXIGIDA PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA. A guarda não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, assim, a análise do pleito deve se nortear pelo bem estar da criança e sua proteção nos ambientes familiares das partes litigantes.Comprovado que o lar materno é um ambiente estável e seguro, no qual a menor tem suas necessidades atendidas, inclusive sendo facultado ao pai amplo acesso à filha, e inexistindo situação excepcional que autorize a mudança da guarda, indefere-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. TRANSPORTADORA DE CARGAS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À MERCADORIA PERDIDA. 1.Comprovado o interesse da seguradora de receber os valores pagos a título de indenização do seguro contratado, e que a pretensão é resistida, não ocorre a carência de ação.2. É de um ano o prazo prescricional para a ação regressiva da seguradora contra a transportadora, para o ressarcimento da carga perdida/avariada.(Lei 11.442/2007 18).3.O ajuizamento da ação de protesto interrompe o prazo prescricional, que só reinicia a partir do último ato do processo que a interrompeu (CC 202 II parágrafo único).4.Em ação de ressarcimento, é possível a discussão do valor da indenização paga relativa às mercadorias avariadas/perdidas, em contraposição com os valores das notas-fiscais e dos comprovantes das mercadorias que foram tidas como avariadas/perdidas.5.Rejeitou-se as preliminares. Deu-se parcial provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. TRANSPORTADORA DE CARGAS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À MERCADORIA PERDIDA. 1.Comprovado o interesse da seguradora de receber os valores pagos a título de indenização do seguro contratado, e que a pretensão é resistida, não ocorre a carência de ação.2. É de um ano o prazo prescricional para a ação regressiva da seguradora contra a transportadora, para o ressarcimento da carga perdida/avariada.(Lei 11.442/2007 18).3.O a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: APÓLICE SEGURO DE VIDA. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO PARA O SEGURADO NO CASO DE FALECIMENTO DE CONJUGE. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREsCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2.Nos termos do artigo 178, § 6º do Código Civil de 1916, em vigor na data do sinistro, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em 01 (um) ano. 3.A pretensão de recebimento de indenização complementar, de natureza facultativa, contratada pelo segurado submete-se ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º do Código Civil de 1916, não sendo aplicável o prazo prescricional geral. 4.Mostra-se legítima a recusa da seguradora quanto ao pagamento de indenização securitária requerida após o decurso do prazo prescricional previsto em lei, não acarretando danos de ordem moral. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: APÓLICE SEGURO DE VIDA. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO PARA O SEGURADO NO CASO DE FALECIMENTO DE CONJUGE. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREsCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2.Nos termos do artigo 178, § 6º do Código Civil de 1916, em...
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. QUANTUM EXCESSIVO. MINORAÇÃO.1. O banco é responsável por oferecer serviço eficiente e seguro aos seus clientes.2. Apesar de autorizado o desconto de prestação na folha de pagamento do consumidor, resta caracterizada a má-prestação do serviço diante do desconto em duplicidade, já que também foi efetuado em sua conta-corrente. Assim, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos advindos. 3. A jurisprudência, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que provado o fato que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral (AgRg no Ag 670825/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 10/09/2007, p 227).4. A indenização por dano moral deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir suas funções reparatórias e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Diante desses parâmetros, se o quantum indenizatório se mostrar excessivo deve ser minorado.5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE MÚTUO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. QUANTUM EXCESSIVO. MINORAÇÃO.1. O banco é responsável por oferecer serviço eficiente e seguro aos seus clientes.2. Apesar de autorizado o desconto de prestação na folha de pagamento do consumidor, resta caracterizada a má-prestação do serviço diante do desconto em duplicidade, já que também foi efetuado em sua conta-corrente. Assim, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos advindo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS RESPECTIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão que impõe os custos da prova pericial à parte que requereu sua produção, além de encontrar amparo no artigo 33 do Código de Processo Civil, torna-se insuscetível de nova discussão quando deixa de ser impugnada oportunamente. Inteligência do artigo 473 da Lei Processual Civil. II. A inatividade recursal da parte em face da decisão que estabelece o ônus do adiantamento das despesas periciais faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a ressuscitação da matéria em sede de agravo de instrumento. III. Conquanto inexistam critérios objetivos para a fixação dos honorários do perito, cabe ao magistrado arbitrá-los à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, em especial a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. IV. Honorários de R$ 2.000,00 não se revelam exorbitantes para a perícia que tem por objeto avaliar a existência e a extensão de invalidez em ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT). V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS RESPECTIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão que impõe os custos da prova pericial à parte que requereu sua produção, além de encontrar amparo no artigo 33 do Código de Processo Civil, torna-se insuscetível de nova discussão quando deixa de ser impugnada oportunamente. Inteligência do artigo 473 da Lei Processual Civil. II. A inatividade recursal da parte em face da decisão que estabelece o ônus do ad...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.- Os depoimentos coerentes e seguros das testemunhas indicam que os apelantes agiram em comum acordo e unidade de desígnios, configurando a qualificadora de concurso de pessoas.- A análise desfavorável quanto à culpabilidade, baseada em fatos que indicam maior reprovabilidade da conduta do apelante, justifica a elevação da pena-base; - Verificada a ocorrência de bis in idem, deve a pena-base ser decotada para afastar o desabono da circunstância judicial referente à personalidade.- De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a análise da conduta social deve aferir o relacionamento pessoal do agente com a comunidade, com os membros da família, em seu local de trabalho. Dessa forma, o argumento utilizado na sentença não serve para desabonar a conduta social do apelante.- Cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (REsp 1.154.752/RS).- Configurada a continuidade delitiva, tendo em vista a prática de dois delitos de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.- Os depoimentos coerentes e seguros das testemunhas indicam que os apelantes agiram em comum acordo e unidade de desígnios, configurando a qualificadora de concurso de pessoas.- A análise desfavorável quanto à culpabilidade, baseada em...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CABIMENTO DA PRONÚNCIA QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS EM SEDE DE PRONÚNCIA, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de ministrar veneno no alimento da vítima, com inequívoca intenção homicida, motivado pela perspectiva de vantagens financeiras a advirem da morte (pensão e seguro), bem como em decorrência de relacionamento extraconjugal mantido pelos acusados, é fato que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, amolda-se ao artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, devendo ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença.II - No juízo liminar da fase de pronúncia, o juiz apenas realiza a verificação sobre se a conduta se amolda ao fato típico, se há prova da materialidade do fato, bem como se há indícios suficientes da autoria, restando assim caracterizada a viabilidade da acusação.III - Devem ser mantidas as qualificadoras relativas ao motivo, ao meio e ao modos operandi, quando o contexto em que se desenvolveu o crime permitir concluir, em tese, que a vítima foi assassinada por motivo torpe, mediante emprego de veneno, sem possibilidade de se defender da suposta investida dos réus.IV - Impossível a absolvição do réu quando comprovada a materialidade do fato típico, presentes indícios de autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.V - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CABIMENTO DA PRONÚNCIA QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS EM SEDE DE PRONÚNCIA, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de ministrar veneno no alimento da vítima, com inequívoca intenção homicida, motivado pela perspectiva de vantagens financeiras a advirem da morte (pensão e seguro), bem como em decorrência de relacionamento extraconjugal mant...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE. 1 - Consistindo o conjunto probatório, de relevo, nas declarações, antagônicas, do réu e da vítima, sem o concurso de qualquer elemento seguro que possa conferir, na formação da convicção, supremacia, em termos de credibilidade, a qualquer uma delas, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo. 2 - Apelação conhecida e provida para absolver o réu por insuficiência de provas nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE. 1 - Consistindo o conjunto probatório, de relevo, nas declarações, antagônicas, do réu e da vítima, sem o concurso de qualquer elemento seguro que possa conferir, na formação da convicção, supremacia, em termos de credibilidade, a qualquer uma delas, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dúbio pro reo. 2 - Apelação conhecida e provida para absolver o réu por insuficiência de provas nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I.2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil, ou a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde.3. É manifestamente abusiva a cláusula contratual que, no período de carência, limita o tempo de atendimento, nos casos de urgência ou emergência, as primeiras 12 (doze) horas, visto limitar os direitos objeto do próprio contrato, além de frustrar as expectativas do beneficiário.4. Recurso conhecido, mas improvido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I.2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil, ou a normas contratuais, em r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização.2. De acordo com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº 474, nos casos em que houver invalidez parcial do beneficiário, a indenização deverá ser proporcional ao grau da invalidez3. Conquanto a correção monetária deva incidir a partir da data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, no caso em tela, a matéria foi devolvida a esta instância revisora apenas pela Apelante/Ré, implicando reformatio in pejus em desfavor da Seguradora, hipótese que não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. Mantido o r. decisum nesse ponto.4. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu, a fim de reduzir o valor de sua condenação. Negou-se provimento ao recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização.2. De acordo com a orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado nº...