APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NO CASO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O PARTO. CARÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Os planos e seguros privados de assistência à saúde submetem-se às disposições da Lei n. 9.656/1998, a qual estabelece carência de 24 horas para atendimentos de urgência, sendo obrigatória a cobertura para qualquer procedimento em se tratando de complicação no processo gestacional. 2. O descumprimento injustificado do contrato e da lei aplicável às seguradoras de saúde repercute na esfera íntima da paciente que necessita de atendimento classificado no relatório médico como de extrema urgência. 3. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NO CASO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O PARTO. CARÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Os planos e seguros privados de assistência à saúde submetem-se às disposições da Lei n. 9.656/1998, a qual estabelece carência de 24 horas para atendimentos de urgência, sendo obrigatória a cobertura para qualquer procedimento em se tratando de complicação no processo gestacional. 2. O descumprimento injustificado do contr...
APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATOS. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. EMERGÊNCIA.INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde nos artigos 2º e 3º, veicula normas abusivas.2. Cláusulas que limitam direitos inerentes à finalidade do contrato são plenamente nulas e o cumprimento dos prazos de carência relativos a procedimentos médicos e/ou hospitalares é inexigível quando caracterizados os eventos urgência ou emergência.3. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (STJ, Súmula 302).4. A injusta negativa de internação pelo plano de saúde, gera danos morais porque agrava a aflição e angústia do beneficiário, uma vez que já está em situação de dor e com a saúde abalada.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré, e deu-se provimento ao apelo da autora para majorar o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5000,00 para R$ 10.000,00.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATOS. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. EMERGÊNCIA.INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CARÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSU 13. LIMITE DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde nos artigos 2º e 3º, veicula normas abusivas.2. Cláusulas que limitam direitos inerentes à finalidade do contrato são plenamente nulas e o cumprimento dos prazos de carência relativos a procedimentos médicos e/ou hospitalares é inexigível quando caracterizados os eventos urgência ou emergênci...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA TUMOR DE BOCA, TIMPANOPLASTIA BILATERAL E LIGADURA DE CARÓTIDA À ESQUERDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O STJ, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 2. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. Diante das circunstâncias do presente caso, resta evidente que a ré violou direitos de personalidade da autora, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 3.1. A indenização também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outras pessoas. Ou seja, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta.4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA TUMOR DE BOCA, TIMPANOPLASTIA BILATERAL E LIGADURA DE CARÓTIDA À ESQUERDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O STJ, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 2. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na autora abalo moral que...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE COCAÍNA. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU USO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente praticou, ou não, o crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas, indispensável para a manutenção da constrição cautelar do paciente.3. Existe dúvida razoável sobre a participação do paciente em crime de tráfico de drogas, já que os policiais narraram que viram quando o paciente, que ajudava um amigo a empurrar um carro, dispensou uma sacola com 26 porções de 17,47g de cocaína. Não obstante, a quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos não conduzem à presença dos requisitos suficientes para a caracterização do tráfico de drogas, ao menos para fins de prisão cautelar. De fato, a quantidade de droga não é tão elevada, não houve apreensão de dinheiro e não há outros elementos que indiquem que o paciente estava praticando a difusão ilícita. Com efeito, não há usuários, denúncias anônimas nem testemunhas que tenham visto o paciente vendendo droga. 4. Dessarte, sem ingressar no mérito da causa, para fins de prisão cautelar, não se pode dizer que há indícios suficientes de que o paciente estava praticando o crime de tráfico de drogas ou o delito de uso de drogas. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação do paciente nos fatos, ao menos por ora.5. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que os fatos permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.6. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando-se a liminar deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE COCAÍNA. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU USO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente praticou, ou não, o crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios sufic...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES.I - A sentença abordou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, atendendo aos requisitos essenciais previstos no art. 458 do Código de Processo Civil.II - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ.IV - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva.V - A multa diária tem por finalidade conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento do réu de descumprir a ordem judicialVI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES.I - A sentença abordou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, atendendo aos requisitos essenciais previstos no art. 458 do Código de Processo Civil.II - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.I...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE SOFRIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Apurada que a debilidade é permanente, deve a indenização securitária ser fixada proporcionalmente ao dano sofrido.2) - A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pelas Leis 11.482/07.3) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE SOFRIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Apurada que a debilidade é permanente, deve a indenização securitária ser fixada proporcionalmente ao dano sofrido.2) - A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pelas Leis 11.482/07.3) - Recurso conhecido...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. URV. IPC. MARÇO/90. 84,32%. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇAO.I - A sentença determinou a observância do Plano de Equivalência Salarial, de modo que é indevido qualquer reajuste da prestação, até mesmo durante o período de implantação do Plano Real, caso não tenha havido majoração de salário.II - O cálculo do valor do seguro não pode seguir os mesmos índices de correção salarial, pois o contrato firmado entre as partes estabelece que os prêmios serão pagos no valor e nas condições previstas nas cláusulas da Apólice que estiver em vigor na época de seu vencimento.III - A taxa efetiva prevista no contrato é a que de fato é utilizada, e o percentual não excede os limites legais (art. 25 da Lei n° 8.692/93).IV - A capitalização de juros é vedada nos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/64.Todavia, sequer foi apontado no contrato qual a cláusula que permitiria a cobrança de juros sobre juros. Assim sendo, apenas uma perícia contábil poderia demonstrar eventual irregularidade, o que não foi efetivado.V - O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação deve ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor inerente ao mês de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento). Precedentes.VI - A taxa de cobrança e administração é legal, desde que prevista no contrato.VII - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. URV. IPC. MARÇO/90. 84,32%. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇAO.I - A sentença determinou a observância do Plano de Equivalência Salarial, de modo que é indevido qualquer reajuste da prestação, até mesmo durante o período de implantação do Plano Real, caso não tenha havido majoração de salário.II - O cálculo do valor do seguro não pode seguir os mesmos índices de correção salarial, pois o contrato firmado entre as partes estabelece que os prêmios serão pagos no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REJEITADA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO A CRITÉRIOS DE AUDITORIA INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NEGATIVA GENÉRICA E DESPIDA DE FUNDAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que se mostra desnecessária a produção de prova pericia e testemunhal no caso dos autos. Não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial se, além de inócuas ante o quadro fático delineado nos autos, uma vez que desnecessário ao deslinde da controvérsia, até porque o objetivo fim da presente medida judicial já fora atendido. Portanto, a dilação probatória tal como requerida, além de ineficaz para o fim proposto, delongaria em demasia a prestação jurisdicional, o que contraria o principio da efetividade e celeridade processual. 2. É cediço que o contrato de seguro saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e, em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de todos que participam da relação de consumo. Assim, a seguradora deve responder solidariamente pelos atos da Administradora que contrata em seu nome, por ser dela a rede referenciada expressamente prevista na carteira do plano de saúde entregue à autora. Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (RSTJ 135/187). Saliente-se que a imposição da multa deve ser motivada, com a indicação precisa dos fatos concretos, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que teria havido repetição sistemática dos fatos distorcidos da verdade (RSTJ 134/325).4. No caso vertente, a assertiva da apelada não se mostra apta a configurar litigância de má-fé, porque ausentes de provas. Afinal, a má-fé não se presume. A apelante, apenas, deduziu pretensão que entendia fazer jus, exercendo, portanto, seu lídimo direito de ação. Portanto, rejeitada a preliminar de litigância de má fé. 5. A negativa de cobertura de tratamento médico previsto em contrato de plano de saúde, em momento delicado da vida do consumidor, gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual. 6. In casu, a negativa de cobertura é vaga e genérica, pois afirma a seguradora que após a análise do caso por sua auditoria médica constatou a ausência de justificativa médica para a realização de tal procedimento. No entanto, em seu parecer traz suposições vagas da origem do mal que a segurada é acometida, pois não traz nada em concreto que justifique a sua negativa de autorização e sim estudos populacionais que o FOP não é um fator de risco independente para o AVC isquêmico criptogêncio. 7. Resta violado o dever de clareza nas informações, nos termos do art. 16, caput, da Lei 9.656/98 e art. 6.º, III da Lei 8.078/90, já que os motivos do indeferimento não foram informados á contendo, na forma específica do caso em análise, mas somente baseado em estudos populacionais ao caso. 8. A negativa passa a ser abusiva, estando escorreito o pronunciamento judicial que compeliu a seguradora à cobertura da cirurgia de oclusão de FOP a segurada. 9. É de bem ver que negar a autorização de procedimento cirúrgico essencial para o tratamento da paciente importaria submeter à segurada a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana.10. Recursos conhecidos, negado provimento ao agravo retido, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de litigância de má fé e negado provimento ao recurso de apelação cível.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REJEITADA. SUPOSTA INADEQUAÇÃO A CRITÉRIOS DE AUDITORIA INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. NEGATIVA GENÉRICA E DESPIDA DE FUNDAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que se mostra desnecessária a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOL-VIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPE-CIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE A-PENAS UM DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o conjunto probatório se mostra seguro, não havendo dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime, a condenação é medida que se impõe. 2. Na hipótese em apreço, revela-se inviável o reconhecimento da cau-sa especial de diminuição da pena disciplinada pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ante a comprovação do envolvimento do acusado com atividades criminosas, na medida em que transportava exorbitante quantidade de cocaína (15,813 kg) entre Estados da Federação, por meio do sistema aeroportuário, aliada ao fato de que se tratava de substância de rápida indução à dependência e elevado potencial des-trutivo, em conjunto com o peculiar modo de agir do agente, que guar-dava os recibos dos gastos efetuados no transporte da droga para pos-terior ressarcimento.3. Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do acu-sado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOL-VIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPE-CIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE A-PENAS UM DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o conjunto probatório se mostra seguro, não havendo dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime, a condenação é medida que se impõe. 2. Na hipótese em apreço, revela-se inviável o reconhecimento da cau-sa especial de diminuição da pena disciplinada pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL. NADA A REPARAR. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e o isolado interrogatório do réu são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, se não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, como ocorre in casu, não deve prevalecer.3. O reconhecimento realizado por meio de fotografia é prova hábil a ser empregada na formação do convencimento judicial quanto condizente com o acervo probatório dos autos e quando foi ratificado em juízo pela vítima, com a segurança e certeza necessárias.4. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, a versão da vítima deve ser prestigiada, ainda mais quando há prova adicional que a corrobora.5. O crime de corrupção de menores não prevê sanção pecuniária, de modo que a fração de 1/5 (um quinto), em razão do concurso formal, não deve incidir sobre a pena de multa aplicada ao crime de roubo cometido pelo réu, conforme entendimento desta colenda Corte. Precedentes.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL. NADA A REPARAR. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e o isolado interrogatório do réu são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A negativa de autoria do acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Incumbe ao juiz, como destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Ao proferir decisões, o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo se ater, tão somente, às razões de decidir. Destarte, uma vez examinadas as questões levantadas, ainda que de forma sucinta e contrária àquela desejada pela parte, não há que se cogitar em negativa de prestação jurisdicional.3. Cabe à seguradora, quando da celebração do contrato, primar pela realização dos exames prévios que poderiam atestar a existência ou não de doenças anteriores em seus segurados, sob pena de não poder utilizar-se de tal falta de cuidado para embasar a alegada ilicitude na conduta de seus clientes tampouco para justificar a não cobertura das despesas de seus contratantes. Precedentes deste Egrégio e do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo retido não provido. Apelação não Provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Incumbe ao juiz, como destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Ao proferir decisões, o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E BAIXA DO VEÍCULO - ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O VEÍCULO.1. No caso de perda total de veículo segurado, a seguradora passa a ser proprietária dos salvados quando paga o valor da indenização, sendo a responsável por proceder à baixa do veículo inutilizado nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Para a efetivação da transferência e baixa do veículo perante o órgão de trânsito responsável, deve o proprietário segurado apresentar os documentos necessários para a efetivação de tais providências, bem como comprovante de quitação de tributos que recaiam sobre o veículo até a data do pagamento da indenização securitária.3. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E BAIXA DO VEÍCULO - ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O VEÍCULO.1. No caso de perda total de veículo segurado, a seguradora passa a ser proprietária dos salvados quando paga o valor da indenização, sendo a responsável por proceder à baixa do veículo inutilizado nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Para a efetivação da transferência e b...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDICE DE CORREÇÃO DO SEGURO. ANATOCISMO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. 1.O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o Decreto-Lei nº70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal.2. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos posteriores à publicação na Medida Provisória 2.170-36/01, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, celebrado o contrato antes dessa data, a prática fica inadmitida.3.Para o arbitramento da verba honorária deve-se levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.4.Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDICE DE CORREÇÃO DO SEGURO. ANATOCISMO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. 1.O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o Decreto-Lei nº70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal.2. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos posteriores à publicação na Medida Provisória 2.170-36/01, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, celebrado o contrato antes dessa data, a prática fica inadmitida.3.Para o arbitramento da verba honorária deve-se levar em conta a natureza e a importância da cau...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE.1)Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando se apresenta harmônico e coerente com os demais elementos probatórios a sustentar o decreto condenatório.2)Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade.3)O pedido de absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, não merece acolhimento quando o conjunto probatório se mostra seguro, robusto e coeso a sustentar o decreto condenatório.4)Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE.1)Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando se apresenta harmônico e coerente com os demais elementos probatórios a sustentar o decreto condenatório.2)Inexistindo nos autos contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO OFENSIVO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA, NO QUE TANGE AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RETIFICAR A DECISÃO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.1. Uma vez constatada a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, no que toca ao valor indicado a título de danos estético e moral, à luz do art. 463, I, do CPC, impõe-se o provimento dos embargos de declaração opostos pela autora para retificar essa inexatidão, devendo ser considerada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como o valor total da indenização, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a cada uma daquelas espécies de dano.2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.3. A responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público de transporte quedou reconhecida da espécie e explicitada pelo v. acórdão, tendo em vista a demonstração do defeito do serviço ofertado, a ocorrência de dano à passageira (de cunho moral e estético) e o nexo de causalidade ligando os elementos antecedentes, sendo que a indenização obedeceu à particularidade do caso concreto e aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Também fora esclarecida a legitimidade das sociedades integrantes dos grupos societários nas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º); a impossibilidade de dedução do seguro obrigatório (DPVAT), uma vez que não demonstrado o seu recebimento pela vítima; e o porquê da fixação dos juros de mora a partir da citação (responsabilidade civil contratual - CPC, art. 219 e CC, art. 405).4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios opostos pelos réus.5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.6. Se a parte ré embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso da autora conhecido e provido para sanar erro material. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO OFENSIVO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA, NO QUE TANGE AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RETIFICAR A DECISÃO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIV...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 29 do Código Penal, porque induziu e instigou menor a matar um desafeto com quem disputava a primazia de um ponto de distribuição de drogas, fornecendo-lhe, inclusive, o revólver com o qual disparou os tiros fatais.2 A materialidade e os indícios de autoria no homicídio são comprovadas quando o laudo de exame cadavérico indica a causa mortis e testemunhos seguros e convincentes inçam a provável autoria, contando inclusive com a confissão do inimputável executor do ato.3 Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 29 do Código Penal, porque induziu e instigou menor a matar um desafeto com quem disputava a primazia de um ponto de distribuição de drogas, fornecendo-lhe, inclusive, o revólver com o qual disparou os tiros fatais.2 A materialidade e os indícios de autoria no homicídi...
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. SEGURO. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. 1. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, uma vez que a espera da liberação do custeio dos materiais a serem utilizados na cirurgia gera aflição que ultrapassa os limites do razoável. 2. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades de cada caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa nem o aviltamento dos sentimentos do ofendido. 3. Recursos conhecidos, não provido o da ré e provido o interposto pela autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. SEGURO. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. 1. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, uma vez que a espera da liberação do custeio dos materiais a serem utilizados na cirurgia gera aflição que ultrapassa os limites do razoável. 2. Para a fixação do quantum dev...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIR. BUSCA E APREENSÃO. SUCUMBIMENTO. 1. Decidiu o colendo STJ: Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele (AgRg no AREsp 245398 / SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/12/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade (REsp 889.422, RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 06/11/2008). 3. Na ação cautelar de exibição de documentos, não cabe a imposição de multa cominatória, tampouco a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC. Havendo resistência do réu, lícita a determinação de busca e apreensão dos documentos vindicados pela parte autora. Precedentes do STJ.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE EXIBIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIR. BUSCA E APREENSÃO. SUCUMBIMENTO. 1. Decidiu o colendo STJ: Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele (AgRg no AREsp 245398 / SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/12/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Tendo sido decidida a matéria relativa à prescrição em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, a discussão do tema não pode ser aviada em apelação, porquanto se encontra acobertada pela preclusão.2. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte.4. A correção monetária deve incidir desde a data do acidente. Em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, que determinou a referida atualização a partir da propositura da ação.5. Nos termos do enunciado nº 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Tendo sido decidida a matéria relativa à prescrição em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, a discussão do tema não pode ser aviada em apelação, porquanto se enc...
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1.A contratação das partes é passível de revisão a qualquer tempo quando, à luz do Código de Defesa do Consumidor, puder ser indagada a abusividade de cláusulas e o prejuízo aos contratantes. 2. Não tem sido admitida a capitalização mensal de juros, tendo o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça considerado inconstitucional o art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.3.Não é possível exigir do consumidor o pagamento de valores a título de 'seguros' quando inexistente disposição contratual ou informação clara acerca da finalidade da cobrança.4.Recurso provido.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1.A contratação das partes é passível de revisão a qualquer tempo quando, à luz do Código de Defesa do Consumidor, puder ser indagada a abusividade de cláusulas e o prejuízo aos contratantes. 2. Não tem sido admitida a capitalização mensal de juros, tendo o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça considerado inconstitucional o art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.3.Não é possível exigir do consumidor o pagamento de valores a título de 'seguros'...