CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1.Ficando demonstrada a ocorrência do sinistro que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado, mostra-se cabível a indenização securitária, ainda que a dinâmica dos fatos narrados pelo segurado seja diferente da constatada pelo perito da seguradora. 2.Não comprovado que o segurado contribuiu para o agravamento do risco, não incide a cláusula contratual que afasta a responsabilidade da seguradora de pagar a indenização prevista na apólice ao segurado. 3.Se o contrato de seguro de vida em grupo prevê indenização gradativa para os casos de invalidez permanente parcial por acidente e resta comprovado nos autos que o segurado sofreu acidente que resultou na perda de parte do dedo polegar, incabível é a indenização na totalidade do capital segurado, mostrando-se correta a condenação em 18% (dezoito por cento) do valor total segurado, conforme a tabela prevista contratualmente. 4.Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, ou o simples descumprimento contratual, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. 5.O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em obrigações de natureza contratual, é o da citação, nos termos do art. 219 do CPC e do art. 405 do CC. 6.Recurso conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1.Ficando demonstrada a ocorrência do sinistro que ocasionou a invalidez parcial permanente do segurado, mostra-se cabível a indenização securitária, ainda que a dinâmica dos fatos narrados pelo segurado seja diferente da constatada pelo perito da seguradora. 2.Não comprovado que o segurado contribuiu para o agravamento do risco, não incide a cláusula contratual que afasta a responsabilidade da segu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. SÚMULA 474 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. A Súmula 474 do colendo STJ não deve ser aplicada no presente caso de invalidez parcial, porquanto há que se considerar, em cada caso, a norma vigente à época do acidente, em obediência ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da hierarquia das normas.3. Segundo a Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Precedente da Corte.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. HIERARQUIA DAS NORMAS. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. SÚMULA 474 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato no...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INDUÇÃO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO REALIZADO PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não existe previsão legal de o ofendido precisar firmar compromisso perante o Juiz em seu testemunho e não há dúvidas sobre o fato de a vítima efetivamente ter prestado as declarações constantes no termo de depoimento, porquanto o mesmo se encontra assinado pela MMª Juíza de Direito que presidiu a audiência, bem como pelo Promotor de Justiça e pelo próprio Advogado de Defesa, de modo que a ausência de assinatura no referido termo se trata de mera irregularidade.2. Em crimes praticados contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como no caso dos autos.3. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que atribuiu ao apelante a conduta infracional equiparada ao tipo descrito no artigo 213, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro), aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, não superior a três anos.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INDUÇÃO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO REALIZADO PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não existe previsão legal de o ofendido precisar firmar compromisso perante o Juiz em seu testemunho e não há dúvidas sobre o fato de a vítima efetivamente ter prestado as declarações constantes no termo de depoimento, porqua...
SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DO SINISTRO. 1.Não há cogitar de sentença ultra petita quando o magistrado decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial.2.A seguradora que admite o ingresso dos funcionários da empresa no seguro de vida em grupo e recebe o respectivo prêmio, não pode se negar ao pagamento da indenização prevista no contrato.3.Tratando-se de indenização securitária a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro.4.Recurso desprovido.
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SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DO SINISTRO. 1.Não há cogitar de sentença ultra petita quando o magistrado decide a causa dentro dos limites fixados na petição inicial.2.A seguradora que admite o ingresso dos funcionários da empresa no seguro de vida em grupo e recebe o respectivo prêmio, não pode se negar ao pagamento da indenização prevista no contrato.3.Tratando-se de indenização securitária a correç...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PAGAMENTO PARCIAL - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PATAMAR MÁXIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. O pagamento parcial da indenização não impede o autor de buscar judicialmente a sua complementação.2. Ocorrendo invalidez total permanente, a indenização deverá ser arbitrada no patamar máximo previsto na legislação. 3. O entendimento desta Turma é de que a correção monetária incide a partir da edição da MP 340/06. Todavia, como o autor/apelado não recorreu, mantém-se a sentença que estipulou o termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PAGAMENTO PARCIAL - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL - INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PATAMAR MÁXIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. O pagamento parcial da indenização não impede o autor de buscar judicialmente a sua complementação.2. Ocorrendo invalidez total permanente, a indenização deverá ser arbitrada no patamar máximo previsto na legislação. 3. O entendimento desta Turma é de que a correção monetária incide a partir da edição da MP 340/06. Todavia, como o autor/apelado não recorreu, mantém-s...
CIVIL.PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA. ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. HÉRNIA DE DISCO. NEGATIVA DE CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA EM FACE DA INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO ADESIVA. FALTA DE PREPARO.1.O rol de cobertura mínima de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, devendo a seguradora arcar com os procedimentos necessários e urgentes indicados pelo médico, que se mostram eficazes para o tratamento de saúde do usuário.2.Comprovada que a negativa da cobertura foi ilegal, deve a seguradora arcar com os danos materiais e morais sofridos pelo usuário do plano de saúde.3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4.Comprovada a redução do salário do autor enquanto esperava a autorização para a realização de cirurgia, é devido o pagamento de lucros cessantes até a sua realização, abatido o tempo de recuperação. 5.Não se conhece do recurso adesivo não instruído com o comprovante da realização tempestiva do necessário preparo.6.Deu-se provimento à apelação do autor, e não se conheceu do apelo adesivo da ré.
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CIVIL.PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA. ARTRODESE DA COLUNA LOMBAR. HÉRNIA DE DISCO. NEGATIVA DE CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA EM FACE DA INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO ADESIVA. FALTA DE PREPARO.1.O rol de cobertura mínima de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, devendo a seguradora arcar com os procedimentos necessários e urgentes indicados pelo médico, que se mostram eficazes para o tratamento de saúde do usuário.2.Comprovada que a negativa da cobertura foi ilegal, deve a seguradora arcar com os danos materiais e m...
AÇÃO DE COBRANÇA - APÓLICE DE SEGURO - REVELIA - OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) -Apresentada a contestação intempestivamente, correta a decretação da revelia, em atendimento ao disposto no art.319, do CPC. 2) - Não é possível analisar a questão do agravamento do risco do objeto, por se tratar de matéria de fato, quando se tem a revelia.3) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de Recursos Extraordinário e Especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.4) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - APÓLICE DE SEGURO - REVELIA - OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) -Apresentada a contestação intempestivamente, correta a decretação da revelia, em atendimento ao disposto no art.319, do CPC. 2) - Não é possível analisar a questão do agravamento do risco do objeto, por se tratar de matéria de fato, quando se tem a revelia.3) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de Recursos Extraordinário e Especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou p...
REGISTRO IRREGULAR DE GRAVAME EM VEÍCULO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Sendo a matéria unicamente de direito, fica dispensada a dilação probatória, caso em que possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, sem que haja cerceamento de defesa.2) - Em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis.3) - Contratada a FENASEG como receptora e transmissora dos registros de restrição de domínio sobre veículos encaminhados ao Sistema Nacional de Gravames pela instituição financiada, cabendo à usuária a responsabilidade pelo envio dos dados.4) - Não possuindo a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG responsabilidade pela inserção irregular de registro de gravame, configura-se sua ilegitimidade passiva ad causam.5) - Não configurado efetivo prejuízo ao desempenho das atividades normais da pessoa jurídica, não havendo provas que demonstrem o dano moral, razão não há para indenizar a este título.5) - Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
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REGISTRO IRREGULAR DE GRAVAME EM VEÍCULO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Sendo a matéria unicamente de direito, fica dispensada a dilação probatória, caso em que possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, sem que haja cerceamento de defesa.2) - Em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA ORTOGNÁTICA - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VERBA HONORÁRIA.1.Cabe ao profissional de saúde responsável pelo segurado definir o melhor tratamento a ser empregado.2.O rol de procedimentos previsto na Resolução Normativa 211, da Agência Nacional de Saúde, retrata simplesmente a cobertura mínima a que estão obrigadas as seguradoras de planos de saúde.3.Ainda que a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar tratamento médico indicado pelo profissional que acompanha o paciente seja ilegítima, o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis.4.Negou-se provimento aos apelos da ré e do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA ORTOGNÁTICA - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VERBA HONORÁRIA.1.Cabe ao profissional de saúde responsável pelo segurado definir o melhor tratamento a ser empregado.2.O rol de procedimentos previsto na Resolução Normativa 211, da Agência Nacional de Saúde, retrata simplesmente a cobertura mínima a que estão obrigadas as seguradoras de planos de saúde.3.Ainda que a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar tratamento médico indicado pelo profissional que acompanha...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - RISCO DE PARTO PREMATURO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.4.O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano ( R$ 8.000).5.O trabalho do advogado, o grau de zelo e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação do valor dos honorários em R$ 1.200,00.6.Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - RISCO DE PARTO PREMATURO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência...
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT -INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 11.945/2009 - INEXISTÊNCIA - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR - GRAU LEVE - HONORARIOS - FIXAÇAO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.2) - A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.3) - O artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998 estabelece não ser permitido aproveitar-se de inexatidões formais para descumprir o conteúdo de lei, quando esta tiver sido devidamente elaborada segundo as regras de processo legislativo.4) - Inexiste inconstitucionalidade material na Lei 11.945/2009 por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social porque a Lei tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios objetivos para mensurar o grau de invalidez da vítima e sua proporcional indenização, estabelecer o equilíbrio entre o valor arrecadado a título de seguro DPVAT e o valor a ser pago pelas indenizações, bem como evitar consequências indesejáveis à sociedade e o fim desse benefício social.3) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4) - Não merece ser reformada a sentença quando o laudo do Instituto Médico Legal concluiu que a lesão advinda do acidente automobilístico acarretou debilidade e deformidade permanente de membro inferior, em grau leve da função marcha de repercussão leve, cujo valor de indenização respectiva já foi recebido na via administrativa.6) - Julgado improcedente o feito com uso do art. 285-A do CPC e interposto recurso de apelação, que enseja a citação da parte ré para apresentar contrarrazões, que no caso específico tem natureza de resposta, e sendo mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado7) - Recurso conhecido e não provido. Prejudicial rejeitada.
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AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT -INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 11.945/2009 - INEXISTÊNCIA - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR - GRAU LEVE - HONORARIOS - FIXAÇAO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.2) - A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei in...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - SEGURO DE VEÍCULO -- NEGATIVA DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - EMBRIAGUEZ - NÃO COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA1) - Não demonstrada a embriaguez do condutor do veículo segurado, bem como prova de que tenha ele agravado o risco da ocorrência do sinistro, não é possível se afastar o pagamento da obrigação securitária.2) - Cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e se não o faz suas teses não podem ser tidas como verdadeiras.3) - A teor do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.4) - Abusiva a cláusula contratual que determina apuração do valor da indenização com base na tabela FIPE na data da liquidação do sinistro.5) - Nas sentenças condenatórias, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios dispostos no art. 20, §3º do CPC.6) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - SEGURO DE VEÍCULO -- NEGATIVA DE PAGAMENTO - INCIDÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - EMBRIAGUEZ - NÃO COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA1) - Não demonstrada a embriaguez do condutor do veículo segurado, bem como prova de que tenha ele agravado o risco da ocorrência do sinistro, não é possível se afastar o pagamento da obrigação securitária.2) - Cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. 2.Tendo em vista que o acidente automobilístico ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, fundamentada na Lei nº 6.194/74. 3.Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como o fato de que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo. 4.Acorreção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda,deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Aindenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima. 2.Tendo em vista que o acidente automobilístico ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser calcu...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO.I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e emergência do procedimento solicitado. Portanto, o plano de saúde deve arcar com as despesas havidas com cirurgia oncológica, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente.III - A conduta abusiva da seguradora, consistente na ausência de resposta, bem como a realização da cirurgia às expensas do segurado, causa dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição de ser portadora de câncer.IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.V - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento à apelação da ré.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO.I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e emergência do procedimento solicitado. Portanto, o pl...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DOIS APELANTES. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO SEGUNDO APELANTE DE FECHADO PARA ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição do primeiro apelante por insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento judicial do policial condutor do flagrante, afirmando que foi comunicado, via CIADE, que dois elementos estavam praticando furtos em veículos nas proximidades da Faculdade SENAC e, pouco tempo depois, os dois réus foram abordados no interior de um veículo VW/Gol com todos os objetos das vítimas. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.4. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Considerando que a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal), não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu, embora não tenha recorrido. 6. Embora seja admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, no presente julgado isso não se mostra possível, pois a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo foi afastada, de modo que a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só pode ser utilizada para qualificar o crime de furto. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.7. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.8. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. Diante do cometimento de 6 (seis) crimes, deve ser reduzido o aumento de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade).9. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e como fator impeditivo de substituição da pena por restritivas de direitos.10. 7. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual é de rigor a fixação do regime aberto ao segundo recorrente, visto que se encontra recolhido há mais de 6 (seis) meses e a pena fixada nesta instância recursal é um pouco maior que 3 (três) anos de reclusão.11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável ao segundo apelante, pelo fato de ser reincidente em crime doloso.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando os dois apelantes condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, por seis vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva). Em relação ao primeiro apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime e altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), reduzindo a sua pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em relação ao segundo apelante, afasto a avaliação negativa das circunstâncias do crime, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, altero a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade) e altero o regime de cumprimento de pena, modificando a sua pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR SEIS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SEGUNDO APELANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. INALTERADA. INDULTO. NÃO RETIRA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto o contexto probatório, as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais do Delegado e Escrivão que abordaram o réu em via pública, com a bicicleta roubada da vítima e de posse da faca utilizada para ameaçá-la, são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo qualificado pelo emprego de arma. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O indulto não faz cessar os efeitos secundário da condenação, dentre os quais se encontra a reincidência, desde que não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal. 5. Embora a quantidade da pena corporal fixada (6 anos de reclusão) autorize regime menos severo, qual seja: o semiaberto; a reincidência requer a estipulação do regime mais grave: o fechado.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. INALTERADA. INDULTO. NÃO RETIRA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto o contexto probatório, as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais do Delegado e Escrivão que abordaram o réu em via pública, com a bicicleta roubada da vítima e de posse da faca utilizada para ameaçá-la, são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo qualificado pelo emprego de arma. 2. A palavra da ví...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações do adolescente apreendido são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação do acusado.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório quando válida depois de confrontada entre si e com as demais provas dos autos. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. O crime de corrupção de menor é formal e basta para sua configuração que o maior pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da sua idoneidade moral, bastando provas do seu envolvimento na companhia do agente imputável.6. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, não é quantidade de majorantes que deve nortear a fixação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, mas sim a qualidade delas.7. O aumento da pena em face do concurso formal guarda proporção com o número de vítimas/crimes. Praticados crimes contra três vítimas, é acertado o aumento da pena em 1/5 (um quinto). 8. Para a fixação da pena pecuniária deve ser aplicado o mesmo critério trifásico utilizado para a fixação da pena corporal.9. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE MAJORANTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEM MOTIVAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações do adolescente apreendido são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação do acusado.2. A palavra da vítima, em cri...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 730 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplicam-se ao contrato de transporte o disposto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, sendo a responsabilidade civil do transportador objetiva, conforme a previsão específica do artigo 735 do mesmo Diploma Legal. Aplica-se, ainda, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo.2 - É possível a compensação do valor da indenização recebida em decorrência do seguro DPVAT, conforme previsto na Súmula 246 do STJ, desde que haja comprovação do recebimento do valor.3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios da mesma natureza, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.4 - Para aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, deve ser caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorre no caso sob exame, impondo-se, em decorrência, o afastamento da declaração de se cuidar de recurso manifestamente protelatório e também da multa fixada.Ambas Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 730 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplicam-se ao contrato de transporte o disposto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, se...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE SOFRIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Apurada que a debilidade é permanente, deve a indenização securitária ser fixada proporcionalmente ao dano sofrido.2) - A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pelas Leis 11.482/07.3) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE SOFRIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Apurada que a debilidade é permanente, deve a indenização securitária ser fixada proporcionalmente ao dano sofrido.2) - A indenização a ser fixada é aquela correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação conferida pelas Leis 11.482/07.3) - Recurso conhecido e não provido...
APELAÇÃO CÍVEL - DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.4.Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do se...