APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA POR TELEFONE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO NO SERASA DEVIDA.1. O reconhecimento da relação consumerista não vincula o magistrado à imposição de inversão do ônus da prova ao prestador de serviço, principalmente quando os documentos juntados pelo próprio consumidor comprovam os fatos alegados pelo réu.2. A existência de débitos relativos a seguro e pagamento de cartão de crédito no extrato bancário do autor demonstram a movimentação de sua conta, o que impõe o pagamento das tarifas bancárias, como contraprestação pelo serviço oferecido.3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA POR TELEFONE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO NO SERASA DEVIDA.1. O reconhecimento da relação consumerista não vincula o magistrado à imposição de inversão do ônus da prova ao prestador de serviço, principalmente quando os documentos juntados pelo próprio consumidor comprovam os fatos alegados pelo réu.2. A existência de débitos relativos a seguro e pagamento de cartão de crédito no extrato bancário do autor demonstram a movimentação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte e devidamente fundamentada não enseja a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte e devidamente fundam...
PENAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. AGENTE QUE CHEGA A POSTO DE GASOLINA À CAVALO E AMEAÇA FRENTISTA COM REVÓLVER PARA LHE SUBTRAIR A FÉRIA DO DIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA COM PRESTEZA E SEGURANÇA DOSIMETRIA ADEQUADA. CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA MANTER PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porque se acercou a um posto de gasolina montando um cavalo e subtraiu o dinheiro da féria do dia das mãos de um frentista, depois de ameaçá-lo com um revólver, fugindo em seguida.2 A materialidade e a autoria do são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção.3 O acréscimo de seis meses sobre a pena-base é justificado pelas consequências do delito que acarreta graves danos psicológicos à vítima, compelida a pedir demissão do emprego em razão do trauma sofrido.4 O uso de arma de fogo pode ser provado por provas orais, dispensando-se a perícia técnica para comprovar a eficácia vulnerante.5 Mantém-se a reparação dos danos causados pelo crime quando a pretensão é deduzida na denúncia e discutida sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, sendo o valor condizente com o prejuízo suportado.6 A pena pecuniária acessória deve ser proporcional em relação à principal.7 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. AGENTE QUE CHEGA A POSTO DE GASOLINA À CAVALO E AMEAÇA FRENTISTA COM REVÓLVER PARA LHE SUBTRAIR A FÉRIA DO DIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA COM PRESTEZA E SEGURANÇA DOSIMETRIA ADEQUADA. CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA MANTER PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porque se acercou a um posto de gasolina montando um cavalo e subtraiu o dinheiro da féria do dia das mãos de um frentista...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RÉ QUE ADENTRA SALÃO DE BELEZA JUNTO COM COMPARSAS, UM DELES ARMADO, E SUBTRAI COISAS DE VALOR, FUGINDO EM SEGUIDA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, eis que adentrou um salão de beleza junto com dois comparsas, um deles usando arma de fogo, e subtraiu diversos bens do estabelecimento das pessoas presentes.2. A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas, corroborada por outros elementos de prova.3 Não é lícito exasperar a pena-base com lastro em ações penais ou inquéritos policiais ainda em curso. Incidência da Súmula 444/STJ.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RÉ QUE ADENTRA SALÃO DE BELEZA JUNTO COM COMPARSAS, UM DELES ARMADO, E SUBTRAI COISAS DE VALOR, FUGINDO EM SEGUIDA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, eis que adentrou um salão de beleza junto com dois comparsas, um deles usando arma de fogo, e subtraiu diversos bens do estabelecimento das pessoas presentes.2. A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas, corroborada por outros ele...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.1. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte.3. É assente na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos em que a indenização é fixada em salários mínimos, o valor deve ser o vigente à época do sinistro.4. Havendo o pagamento administrativo parcial, a data em que este ocorreu deve ser o marco inicial da correção monetária da diferença a que condenada a seguradora nesta ação. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.1. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO.I. Impossível absolver o réu pelo tráfico de drogas. A mercancia é demonstrada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. II. O incremento pela reincidência deve ser proporcional à pena-base.III. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.IV. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas do crime de posse irregular de arma.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO.I. Impossível absolver o réu pelo tráfico de drogas. A mercancia é demonstrada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. II. O incremento pela reincidência deve ser proporcional à pena-base.III. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.IV. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas do crime de posse irregu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CELULAR EM PARADA DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES, ARTIGO 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de o recorrente negar sua participação no furto, os demais elementos carreados aos autos apontam em sentido contrário. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas uma vez que os depoimentos em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coesos e seguros, sendo suficientes para manter a condenação.2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, assume especial relevo probatório a palavra da vítima. In casu, após a subtração, a vítima e duas testemunhas seguiram o réu até uma favela e permaneceram no local até o momento da abordagem policial. Em seguida, na delegacia, a vítima reconheceu o recorrente como sendo o indivíduo que lhe furtou o celular em uma parada de ônibus.3. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que o celular furtado foi adquirido por R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.4. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor da res furtiva é cerca de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus o apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-se a redução na fração de 1/3 (um terço).5. Na espécie, a pena aplicada restou fixada em patamar superior a 06 (seis) meses e inferior a 1 (um) ano. Portanto, inviável substituição da pena privativa de liberdade por apenas pena de multa, em observância ao artigo 60, § 2º, do Código Penal. Ademais, a aplicação somente de pena de multa implicaria o esvaziamento da dupla função da pena - de reprovação e prevenção do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, Código Penal (furto simples), aplicar a causa de diminuição da pena do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em 1/3 (um terço), reduzindo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dia-multa, no mínimo legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE CELULAR EM PARADA DE ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES, ARTIGO 60, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de o recorrente negar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ROUBO. DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUEBRA DE PERFIL. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme as disposições do Código Civil (art. 766), se o segurado, ao contratar com a instituição, fizer declarações inexatas, ou mesmo omitir circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, restará prejudicado o direito à garantia securitária. 2. Se a seguradora, após o comunicado da ocorrência do sinistro efetua diligências e constata a divergência no endereço registrado no boletim de ocorrência com o fornecido quando realizada a contratação, em visitas ao local verifica-se, por informações policiais e de vizinhos, a vulnerabilidade referente a roubos de veículos, age em regular exercício de direito ao negar a cobertura reclamada por força da quebra de perfil do segurado. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ROUBO. DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUEBRA DE PERFIL. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme as disposições do Código Civil (art. 766), se o segurado, ao contratar com a instituição, fizer declarações inexatas, ou mesmo omitir circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, restará prejudicado o direito à garantia securitária. 2. Se a seguradora, após o comunicado da ocorr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. ÔNUS DA PROVA. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004. Inexiste qualquer restrição legal que impeça o uso do sistema francês de correção, denominado Tabela Price.É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com demais encargos legais, como correção monetária, juros moratórios e multa. De acordo com a Resolução nº 3.919/2010, atualmente em vigor, serviços de cadastro são considerados prioritários, e podem ser cobrados pelas instituições financeiras, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança previstos na Tabela I, anexa à referida resolução. Dessa forma, não se reveste de qualquer ilegalidade a cobrança de tarifa de cadastro, desde que: a) tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; b) seu valor não destoe da média de mercado apurada pelo Banco Central; e c) sua cobrança esteja explicitada no contrato.Embora seja vedada a cobrança de tarifa de emissão de boleto, carnê ou lâmina, por se tratar de serviço inerente à atividade bancária, inexistindo nos autos comprovação da cobrança indevida, não merece acolhida o pleito autoral, diante da inobservância do disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.Nos contratos de financiamento incide IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários -, uma vez que sua cobrança decorre de previsão legal.Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. ÔNUS DA PROVA. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004. Inexiste qualquer restrição legal que impeça o uso do sistema francês de correção, denominado Tabela Price.É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com demai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. Tendo o sinistro ocorrido em 10.09.2009 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, ao tratar da invalidez permanente parcial incompleta, estabelece o percentual de setenta por cento (70%) do valor máximo indenizável para os casos de perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores, mais a redução proporcional da indenização que corresponde a vinte e cinco por cento (25%) para as perdas de repercussão leve.4. Em se tratando de sentença condenatória, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20, § 3º, do CPC, devendo os honorários ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerc...
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. USO DO VEÍCULO. CONDUTOR PRINCIPAL. INEXATIDÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se verificando a pertinência da prova testemunhal requerida, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, correta a decisão que indefere a diligência por considerá-la despicienda para dirimir a questão objeto do litígio (artigo 130, do CPC). 2. Cumpre a seguradora investigar a inexatidão das informações prestadas no questionário de avaliação de risco, incumbindo-lhe comprovar que o segurado agiu de má-fé, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, a fim de eximir do dever de indenizar.3. Se no questionário de avaliação de risco o segurado não se declara condutor exclusivo do veículo, o fato de o veículo ser conduzido eventualmente por terceiro, na ocorrência do sinistro, não configura a má-fé quando da prestação das informações para análise do risco.4. Não configurados o dolo ou má-fé do segurado ou agravamento do risco, não se verifica presente qualquer causa apta a isentar a seguradora do pagamento da indenização, revelando-se correto o valor arbitrado com a dedução do valor da franquia, porquanto decorrente de previsão contratual expressa.5. Nos termos do artigo 405, do Código Civil, o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor devido é a data da citação, sendo que a correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data da negativa de pagamento da seguradora.6. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. USO DO VEÍCULO. CONDUTOR PRINCIPAL. INEXATIDÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se verificando a pertinência da prova testemunhal requerida, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, correta a d...
PENAL E PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM ABERRACTIO ICTUS (ERRO DE PONTARIA). PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, e 73, do Código Penal, por haver disparado inopinadamente tiros de revólver contra quem julgava ser namorado da ex-companheira, atingindo pessoas diversas daquela que visava, por erro de pontaria, as quais não pereceram porque não foram atingidos em região letal e receberam presto e eficaz atendimento médico.2 Estando provada a materialidade do crime por laudos periciais de exame de corpo de delito e havendo indícios seguros de sua autoria, ante as declarações das vítimas, corroboradas por testemunha ocular dos fato, a pronúncia é justificada. As circunstâncias apuradas evidenciam também a intenção de matar, bem como a qualificadora, sabendo-se que nesta fase processual a dúvida é sempre interpretada em favor da sociedade, consoante o princípio in dubio pro societate.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM ABERRACTIO ICTUS (ERRO DE PONTARIA). PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, e 73, do Código Penal, por haver disparado inopinadamente tiros de revólver contra quem julgava ser namorado da ex-companheira, atingindo pessoas diversas daquela que visava, por erro de pontaria, as quais não pereceram porque não foram atingidos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DE GRADAÇÃO. APLICAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do segurado para o recebimento da diferença que lhe é devida. 3. Tendo o sinistro ocorrido em 07.08.2009 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico.5. Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DE GRADAÇÃO. APLICAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Se as provas juntadas aos autos são...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALECIMENTO CAUSADO POR OUTRAS ENFERMIDADES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O artigo 330, inciso I do CPC dispõe que O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Destarte, O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem pode avaliar os que lidam no foro.Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, nao sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiencia, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, item 19), sendo ainda certo que o destinatário da prova é o Magistrado a quem cabe decidir acerca de sua produção. 2. Os documentos que instruem o feito demonstram que o falecimento não decorreu exclusivamente de doença preexistente, mas também de outras enfermidades, mostrando-se, portanto, suficiente a prova documental, para a verificação dos fatos narrados; logo, desnecessária e inútil a realização de perícia técnica e de audiência.3. Noutras palavras: a questão controvertida posta pelo apelante torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial e testemunhal, além de constituir providência atentatória contra os princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processuais.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALECIMENTO CAUSADO POR OUTRAS ENFERMIDADES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O artigo 330, inciso I do CPC dispõe que O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença (...) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Destarte, O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem pode avaliar os que lidam no foro.Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PACIENTE PORTADOR DE OBSTRUÇÃO DA JUNÇÃO PIELURETERAL ESQUERDA. TRATAMENTO UROLÓGICO E NEFROLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça prescreve que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).2. Havendo previsão contratual cobertura para o fornecimento de tratamento cirúrgico, não é possível que a ré, de modo unilateral, restrinja o método cirúrgico que será aplicado, porquanto a faculdade de escolher o tratamento mais adequado ao paciente é do médico responsável. 3.1 Precedente da Turma. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5.1. Precedente da Casa: O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93).4. Apelo improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PACIENTE PORTADOR DE OBSTRUÇÃO DA JUNÇÃO PIELURETERAL ESQUERDA. TRATAMENTO UROLÓGICO E NEFROLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça prescreve que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).2. Havendo previsão contratual cobertura para o fornecimento de tratamento cirúrgico, não é...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511, do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses documentos, sob pena de deserção. 1.1. Destarte, a apresentação de cópia do comprovante de pagamento da guia de preparo, sem qualquer prova de sua autenticidade não satisfaz a exigência do referido dispositivo legal, implicando, portanto, o não conhecimento do recurso. 1.2. É dizer: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.090113-6, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 19/5/2011, p. 170) 2. Não obstante exista previsão contratual de que a autorização para qualquer tratamento ou exame deverá ser precedida de avaliação por parte do plano de saúde, tal não retira do beneficiário o direito de exigir deste a liberação imediata de procedimento médico considerado urgente, que se encontra abrangido nas hipóteses de cobertura, na medida em que o escopo precípuo deste tipo de negócio jurídico é exatamente assegurar aos usuários o pleno acesso aos recursos que garantam a manutenção e/ou recuperação de sua saúde; daí porque os trâmites administrativos, ainda que em observância às regras disciplinadas pelo ajuste, não podem, e não devem, constituir óbice ao atendimento médico, notadamente nos casos de urgência, que possam acarretar risco de agravamento da doença ou à própria vida do paciente.3. Precedente da Casa. 3.1 1. A tutela antecipada pleiteada pelo segurado revela a verossimilhança de suas alegações pelos documentos que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela possibilidade de comprometimento de seu estado de saúde. 2. A legislação de regência é clara quanto à cobertura integral nos casos de urgência e emergência independente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Portanto, não se pode restringir o atendimento de caráter emergencial ao segurado necessitado, indefinidamente no aguardo da boa vontade da seguradora contratada. 3. É cabível a cominação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. A fixação de astreintes encontra suporte no § 4º, do art. 461, do CPC, sendo que sua concretização depende da atitude da parte: se permanecer inerte pagará a multa, do contrário, nada desembolsará. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.009463-1, rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ de 11/7/2011, p. 95).4. Tendo o magistrado levado em consideração a natureza da causa, que não exigiu maior dilação probatória, nem tampouco a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos causídicos, e observado, também, as disposições dos §§ 3 e 4º do artigo 20 do CPC, não merece ser modificada a verba honorária então fixada.4.1. Apelação da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A não conhecida. 5. Recurso da América Seguro Saúde S/A conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CPC. MÉRITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.1. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511, do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e d...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMERGÊNCIA. ARTIGOS 12, V, c, e 35-C DA LEI Nº 9.656/1998.I. É indevida a negativa de cobertura da seguradora de saúde sob a alegação de que a enfermidade tratava-se de doença preexistente sujeita a período de carência de 24 meses, se não foi esta doença a causadora da internação e a segurada se encontrava em estado grave demonstrado por sua internação em UTI e pelo risco de dano irreparável ou morte.II. Conquanto o art.11 da Lei nº 9.656/98 possibilite à seguradora estabelecer cobertura parcial para doenças preexistentes pelo período de até o prazo de 24 meses, esta limitação não incide nos casos de urgência e emergência, conforme artigos 12, V, c, e 35-C da Lei nº 9.656/98.III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMERGÊNCIA. ARTIGOS 12, V, c, e 35-C DA LEI Nº 9.656/1998.I. É indevida a negativa de cobertura da seguradora de saúde sob a alegação de que a enfermidade tratava-se de doença preexistente sujeita a período de carência de 24 meses, se não foi esta doença a causadora da internação e a segurada se encontrava em estado grave demonstrado por sua internação em UTI e pelo risco de dano irreparável ou morte.II. Conquanto o art.11 da Lei nº 9.656/98 possibilite à seguradora estabelecer cobertura parcia...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. LAUDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. CONSTITUCIONAL. O seguro DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A comprovação da invalidez permanente é de responsabilidade do segurado, podendo se utilizar de laudo particular ou oficial para tanto. A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, é constitucional e aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%.Entretanto, diante do grau médio da seqüela, mister a aplicação do redutor de 50% sobre o máximo indenizável, para o caso de seqüela total.Recursos de Apelação não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. LAUDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. CONSTITUCIONAL. O seguro DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A comprovação da invalidez permanente é de responsabilidade do segurado, podendo se utilizar de laudo particular ou oficial para tanto. A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.9...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006 - CONVERTIDA EM LEI 11.482/2007, E DA MP 451/2008 - CONVERTIDA EM LEI 11.945/2009. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO LEVE DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA PERNA ESQUERDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, §1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74.1. Com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, expressamente, sua reapreciação pelo tribunal, seja nas razões de apelação, seja na resposta desse recurso.2. Estando os pressupostos de relevância e urgência justificados pela necessidade da criação de mecanismos que contribuam para elevação da concorrência entre os agentes econômicos quanto à Indenização securitária de DPVAT, não há que se falar em inconstitucionalidade das MP 340/2006 - convertida em Lei 11.482/2007, e MP 451/2008 - convertida em Lei 11.945/2009, por vício formal, nos termos do art. 62, caput da CF/88. 3. A Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, estabeleceu gradação no valor da indenização, mediante correlação com a intensidade da deficiência sofrida.4. Aplica-se a redução proporcional estabelecida no inciso II do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 quando, ao se considerar as peculiaridades do caso em litígio (as consequências advindas do sinistro enfrentado), não se encontram razões para excepcionar o disposto pelo Legislador.5. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006 - CONVERTIDA EM LEI 11.482/2007, E DA MP 451/2008 - CONVERTIDA EM LEI 11.945/2009. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO LEVE DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA PERNA ESQUERDA. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, §1º, INCISO II, DA LEI 6.194/74.1. Com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, expre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVOS VEEMENTES DO ANIMUS NECANDI. VÍTIMA GOLPEADA DUAS VEZES NO PEITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONCLUSIVA DE PLANO. INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI SEGURADO POR UM DOS ACUSADOS PARA SER ATINGIDO PELO OUTRO. DEPRONÚNCIA NÃO ACATADA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DISSOCIADA DO CADERNO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA CONHECER E DECIDIR. I. O fato da prova oral coligida trazer notícias de que a vítima teria sido segurada por um dos acusados para ser atingida com maior precisão por golpes de faca desferidos pelo outro denunciado, se afigura incompatível com a alegada ausência do animus necandi. II. Não há de se falar em absolvição sumária com base na ocorrência da legítima defesa quando a referida excludente de ilicitude não está demonstrada de forma cabal e incontroversa até a fase processual da pronúncia, em especial, se não restou conclusivo se a vítima estava ou não armada e pelo fato de ter sido atingida por dois golpes de faca no peito. III. A impronúncia somente pode ser admitida diante da não comprovação da materialidade bem assim da falta de indícios suficientes de autoria ou da participação do acusado, mas, se há indicativos comprobatórios suficientes que vinculam os agentes ao ilícito descrito na denúncia, um como quem teria desferido os golpes de faca na vítima e o outro como a pessoa que segurou o ofendido para ser golpeado impossibilitando a defesa, a decisão de pronúncia é a medida que se impõe. IV. Quando é possível constatar que a inicial acusatória narra situação que, em tese, configura uma das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º do Código Penal, e, a referida circunstância descrita na denúncia não se revela dissociada do caderno processual, compete ao Tribunal do Júri a sua apreciação. V. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVOS VEEMENTES DO ANIMUS NECANDI. VÍTIMA GOLPEADA DUAS VEZES NO PEITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONCLUSIVA DE PLANO. INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI SEGURADO POR UM DOS ACUSADOS PARA SER ATINGIDO PELO OUTRO. DEPRONÚNCIA NÃO ACATADA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTI...