AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). CARÊNCIA. MÁ FÉ DA SEGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O decisum de primeiro grau condicionou a concessão da antecipação de tutela à condição de dependente da agravada junto ao plano de saúde contratado pela sua neta. Situação que não foi rechaçada pela agravante.2. Percebe-se, nesta fase de cognição sumária, que a tutela anteriormente deferida atende aos requisitos autorizativos do art. 273 do CPC, posto que presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a limitação ao prazo de internação poderá acarretar prejuízo ao tratamento da agravada.3. Não há como aferir, nesta instância recursal, a alegada má fé da agravada, haja vista que em uma análise perfunctória, esta não se mostra evidente, visto que: (i) a guia de solicitação de internação foi firmada em 22/10/2012; (ii) o relatório médico, no qual constata que a agravada foi acometida de choque séptico foco pulmonar, data de 21/10/2012; sendo que a adesão ao plano de saúde foi feito em 19/10/2012.4. Nesse sentido, o art. 12 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe no seu V que o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas, o que, in casu, foi cumprido. 5. A titular do plano de saúde informou, por ocasião do preenchimento da Declaração de Saúde, que sua avó, ora agravada, tem ou teve várias doenças, entre elas, por exemplo: diabetes, deficiência de órgão ou membro, doença cardíaca ou circulatória, insuficiência cardíaca, arritimia, pressão alta, pericardite, embolia, aneurisma etc.6. Assim, para averiguar a referida má fé da agravada, mostra-se necessária a efetiva dilação probatória, o que, como se sabe, não é possível nesta instância revisora.7. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). CARÊNCIA. MÁ FÉ DA SEGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O decisum de primeiro grau condicionou a concessão da antecipação de tutela à condição de dependente da agravada junto ao plano de saúde contratado pela sua neta. Situação que não foi rechaçada pela agravante.2. Percebe-se, nesta fase de cognição sumária, que a tutela anteriormente deferida atende aos requisitos autorizativos do art. 273 do CPC, posto que presentes a verossimilhança das al...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GASTROPLASTIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 211, ANEXO II, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA POR SUPOSTA MÁ-FÉ DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. DEVER DE PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PRECEDENTES DO STJ.1. Restando cumpridas, pela paciente, os requisitos previstos no anexo II da Resolução Normativa n.º 211 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, quais sejam: idade entre dezoito e sessenta e cinco anos; falha no tratamento clínico por pelo menos dois anos e com obesidade instalada a mais de cinco anos; IMC - Índice de Massa Corpórea superior a 40kg/m2, além de co-morbidades decorrentes do excesso de peso, é ilegal a negativa na cobertura securitária do procedimento de gastroplastia, quando obrigatória a sua realização;2. Mesmo que tais requisitos sejam suficientes à configuração do dever de cobertura, há nos autos indicação médica específica acerca do procedimento cirúrgico pretendido, relacionando variadas moléstias decorrentes do excesso de peso, sendo que, inclusive, a agravante é portadora de síndrome metabólica. Houve ainda insucesso de outras metodologias de perda de peso, seja com dietas ou uso de medicamentos, sendo que a obesidade se mostrou refratária nos dois últimos anos.3. Exsurge o direito à consecução do procedimento cirúrgico pretendido, pois atendidos os requisitos, a cobertura passa a ser obrigatória, sendo, inclusive, necessária à melhora do estado de saúde da paciente, segundo documentos médicos acostados aos autos, com a minoração dos efeitos decorrentes das doenças co-mórbidas, reconhecidamente advindas da obesidade;4. A má-fé do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar. Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora. O princípio da boa-fé contratual, contido nos arts. 422 do CC/02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. Ter-se-á caracterizada, nessa situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC/02, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio. (REsp 1230233/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011).Recurso conhecido e provido. Tutela antecipada concedida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GASTROPLASTIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 211, ANEXO II, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA POR SUPOSTA MÁ-FÉ DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. DEVER DE PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PRECEDENTES DO STJ.1. Restando cumpridas, pela paciente, os requisitos previstos no anexo II da Resolução Normativa n.º 211 da ANS - Agênci...
CÍVEL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INVALIDEZ PARCIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE EXERCIA ANTERIORMENTE: CARTEIRO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.1. O julgado não restou omisso quanto às questões relativas à incapacidade permanente do autor e à inexistência de sucumbência recíproca. Prestação jurisdicional houve, apesar de contrária aos interesses da parte.2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada, considerando que o réu sucumbiu em parte do seu recurso e tem interesse em excluir por completo a condenação.3. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em sua peça recursal e o pedido, formulado, ao final, importa reconhecer a inépcia dessa parte do recurso, implicando, por conseguinte, o não conhecimento, na medida em que está ausente o pressuposto da regularidade formal.4. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral que exercia, pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar em pagamento proporcional ao percentual de invalidez encontrado na pericia, até porque no momento em que foi reabilitado, ele se tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas (carteiro).5. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 6. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem no contrato em questão, de forma que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC). 5.1 Imperiosa a reforma da sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento integral da indenização, nos moldes contratados.7. Recurso do autor provido recurso da ré conhecido em parte e improvido.
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CÍVEL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INVALIDEZ PARCIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE EXERCIA ANTERIORMENTE: CARTEIRO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.1. O julgado não restou omisso quanto às questões relativas à incapacidade permanente do autor e à inexistência de sucumbência recíproca. Prestação jurisdicional houve, apesar de contrária aos intere...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.1. O reconhecimento firme e seguro do menor infrator, por parte da vítima, como uma das pessoas que praticou a conduta equivalente a roubo, tornam inviável o pleito absolutório formulado pela defesa. 2. A medida socioeducativa de internação considerou as condições pessoais e sociais do menor infrator, e guardou proporcionalidade com o grave ato infracional praticado, além de observar as peculiaridades do caso concreto.3. O descumprimento da medida de semiliberdade anteriormente aplicada em nada influencia no cumprimento da medida de internação destes autos, pois esta considerou as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ato infracional e as condições pessoais desfavoráveis do menor infrator.4. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.1. O reconhecimento firme e seguro do menor infrator, por parte da vítima, como uma das pessoas que praticou a conduta equivalente a roubo, tornam inviável o pleito absolutório formulado pela defesa....
APELAÇÃO. PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. LEI ATUAL MAIS FAVORÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE REMOÇÃO DE PRESO. COMPETÊNCIA. VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de atentado violento ao pudor dificilmente deixa vestígios, principalmente, como in casu, praticado contra criança que fora submetida a exame de corpo de delito meses após os fatos.2. Apesar da tenra idade da ofendida suas declarações são coerentes e constitui elemento de prova de especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, eis que, de ordinário, os delitos desta natureza são praticados às ocultas. Sobretudo se esta prova encontra-se arrimada em outros elementos de informação seguros contidos nos autos.3. Reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado impõe-se fixação da pena-base apenas um pouco acima do mínimo legal previsto para o tipo penal.4. Praticado o crime de estupro, que abrange o antigo atentado violento ao pudor, contra menor de 14 anos, antes da Lei 12.015/2009, incidiria a causa de aumento do art. 9º da Lei 8.072/90, e mesmo fixada a pena-base no mínimo legal de 6 anos de reclusão, com o reconhecimento da referida majorante, a reprimenda seria projetada para 9 anos de reclusão, enquanto a legislação atual, estupro de vulnerável prevê pena mínima de 8 anos de reclusão, mais favorável ao réu.5 A transferência ou remoção de sentenciado para outro estabelecimento prisional para execução penal, nos termos do art. 27 do Provimento Geral da Corregedoria, é da competência do Juiz da Vara de Execuções Penais, sob pena de configurar supressão de instância.6. Dado parcial provimento ao recurso do apelante.
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APELAÇÃO. PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. LEI ATUAL MAIS FAVORÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE REMOÇÃO DE PRESO. COMPETÊNCIA. VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de atentado violento ao pudor dificilmente deixa vestígios, principalmente, como in casu, praticado contra criança que fora submetida a exame de corpo de delito meses após os fatos.2. Apesar da tenra idade da ofendida suas de...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRÍTICA PROCEDENTE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, adentraram residência e ameaçaram a moradora com arma de fogo para lhe subtrair bens de valor.2 A materialidade e autoria do roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção. 3 O ganho fácil é inerente ao tipo penal, devendo ser decotado da pena-base. A falta de apreensão da arma de fogo usada no roubo e a não identificação dos comparsas fugitivos não obstam as majorantes respectivas, sendo a prova suprida por testemunhos convincentes.4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRÍTICA PROCEDENTE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas, adentraram residência e ameaçaram a moradora com arma de fogo para lhe subtrair bens de valor.2 A materialidade e autoria do roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção. 3 O ganho fácil é inerente ao...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36, DE 31/03/2001. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANENCIA COM OUTROS ENCARGOS. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NATUREZA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. MODO DE RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS ANTECIPADOS. VALOR DA VENDA FRENTE AO VALOR INVESTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS ASSOCIADOS À INADIMPLÊNCIA. 1. Sendo a matéria discutida eminentemente de direito, a produção de prova pericial apenas procrastina a solução para o litígio, sendo que sua ausência não acarreta vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada a preliminar.2. Neste Tribunal de Justiça, mostra-se presente o entendimento de que, não obstante ação de busca e apreensão ou ação de reintegração de posse e ação revisional possam ter como causa de pedir o mesmo contrato bancário, a diferença entre as pretensões formuladas em cada uma das ações afasta a conexão. A conclusão pela ausência de conexão mostra-se coerente com o entendimento, também sedimentado, de que o ajuizamento da revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de reintegração de posse. 3. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida.4. Ostenta natureza jurídica de arrendamento mercantil, e não financiamento, o contrato que contém todos os requisitos previstos nas Leis nº 6.099/74 e nº 7.132/83 e na Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em especial a contraprestação pelo uso da coisa e a opção ao arrendatário de, ao termo da avença, adquirir o bem, devolvê-lo, ou renovar o contrato. 5. Não constando do contrato previsão do pagamento de prestações periódicas a título de amortização, com incidência de juros remuneratórios, não há falar em financiamento.6. Não caracterizado o contrato como financiamento, tornam-se juridicamente impossíveis os pedidos de limitação da taxa de juros remuneratórios, exclusão da capitalização mensal, utilização da tabela price ou substituição pelo SAC como método de cálculo e manifestação a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Artigo 5º da MP nº 2.170-36, de 31/03/2001.7. É desnecessária a autorização do Conselho Monetário Nacional para que as instituições financeiras possam cobrar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.8. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Enunciados 30, 294, 296 e 472 da sumula do Superior Tribunal de Justiça).9. A notificação extrajudicial tem o condão de constituir em mora o devedor, não sendo exigido, para tanto, que a comunicação seja enviada por cartório do município do domicílio do devedor e que seja recebida por este, pessoalmente. Caracterizada a mora, a posse do veículo pelo arrendatário configura esbulho, apto a fundamentar a ação de reintegração de posse. 10. A possibilidade da exigência das parcelas vincendas com a incidência dos efeitos da cláusula resolutória expressa, depende da efetiva notificação, que se destina revelar ao devedor o conhecimento da intenção da instituição financeira credora em optar pela extinção do contrato.11. O fundo de resgate do Valor Residual Garantido (VRG) não está somente atrelado ao exercício da opção de compra, servindo também como garantia do preço mínimo contratado para a liquidação do contrato.12. É possível que o Segundo Grau delimite, de ofício, os desdobramentos da resolução do contrato, quando silente a sentença, por intermédio do efeito devolutivo amplo decorrente do recurso, independentemente de qual parte tenha recorrido.13. A eventual restituição dos valores vertidos antecipadamente a título de VRG apenas será possível após a efetiva localização e restituição do veículo, bem como da realização da sua venda pelo arrendante, oportunidade na qual será viável auferir os prejuízos advindos da resolução precoce e, assim, apurar o eventual saldo remanescente.14. Acaso se alcance com a venda valor superior ao montante investido pela instituição arrendante para a aquisição do veículo, deverão ser restituídos ao arrendatário os valores do VRG, observando-se, previamente, a devida compensação com as pendências associadas ao desfazimento anormal do contrato (itens ii a iv seguintes). Não se alcançando na venda, todavia, a quantia investida pela instituição arrendante para a aquisição do veículo, do valor da venda deverão ser deduzidos: (i) a diferença existente entre o valor do investimento inicial feito pela instituição financeira para a aquisição do veículo e o valor obtido com a venda do veículo ao final do arrendamento; (ii) as parcelas vencidas e não pagas até o momento da efetiva devolução do bem no valor referente apenas ao aluguel (ou seja, deve ser decotada a parcela referente ao VRG); (iii) as despesas e encargos havidos pelo arrendante com o desfazimento precoce e anormal do contrato pelo inadimplemento do arrendatário; bem como (iv) as demais despesas não pagas pelo arrendatário antes do cumprimento da reintegração de posse ou do momento em que restituído efetivamente o veículo (IPVA, seguro obrigatório, multas). Feita essa operação, na hipotese de ser suficiente o valor da venda do veículo para cobrir todas as despesas acima elencadas, deverão ser restituídos ao arrendatário os valores do VRG recolhidos antecipadamente, ao passo que, não sendo suficiente o valor da venda para fazer frente às despesas mencionadas, o depósito do VRG vertido antecipadamente deverá cobrir o débito sobressalante, restituindo-se, apenas aí e acaso exista, o remanescente do VRG ao arrendatário. 15. Se o arrendatário contratou a operação apenas em relação à determinado valor do veículo, e não 100% (cem por cento) do valor do veículo, em razão do pagamento de sinal, deverá, sob pena de enriquecimento sem causa da arrendante, ser-lhe restituído o valor do sinal devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais contados a partir da data em que apurados os prejuízos derivados da resolução precoce (Acórdão n.640633, 20100610086776APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 11/12/2012. Pág.: 316).16. Conhecidas integralmente as apelações nos autos da revisional e a apelação do banco SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. na ação de reintegração de posse. Conhecida em parte a apelação de LUCIMAR ALVES DE ARAUJO nos autos da ação de reintegração de posse. Preliminar rejeitada. Negado provimento aos recursos do banco apelante tanto na ação revisional quanto na ação de reintegração de posse. Negado provimento à apelação de LUCIMAR ALVES DE ARAUJO na ação revisional e dado parcial provimento à sua apelação na ação de reintegração de posse.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36, DE 31/03/2001. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANENCIA COM OUTROS ENCARGOS. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ART. 244-B DA LEI 8069/90. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADA CONEXÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUTOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ADOLESCENTES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESVALORADA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA E AFASTADA PELO STF. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.1. Estando os processos em fases processuais distintas, conforme fundamentação exposta pelo juízo monocrático, não há falar em necessidade de julgamento conjunto, até porque eventual benesse consistente no reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser promovida em sede de execução penal.2. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações das vítimas, os depoimentos testemunhais, o reconhecimento dos réus promovidos em sede policial e em juízo, a confissão extrajudicial do adolescente que participou do ato ilícito e a confissão judicial do corréu são elementos probatórios seguros para embasar o decreto condenatório.3. Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, como no caso dos autos, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 4. O teor da súmula 231 do STJ não viola os princípios da isonomia e da individualização da pena, porquanto ela apenas resguarda a pena mínima do preceito secundário da norma incriminadora, conforme, inclusive, pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597270 QO-RG/RS. Precedentes.5. A prática concomitante de roubo e corrupção de menor implica em concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o crime previstos no art. 244-B do Estatuto Menorista (Lei 8.069/90), nos moldes do art. 70 do Código Penal, logo, a pena mais grave deve ser aumentada de 1/6 a 1/2, de acordo com o número de infrações praticadas pelo réu no caso concreto. No caso em tela, o réu praticou três crimes: um roubo e duas corrupções de menor, razão pela qual seria adequada a elevação da pena do roubo (crime mais grave) no patamar de um quinto (1/5). Todavia, de aplicar o patamar de um quinto (1/5) para evitar a vedada reformatio in pejus.6. Não há como acolher o pedido de concessão de gratuidade de justiça, para afastar a condenação do réu das custas processuais, pois esta isenção somente lhe poderá ser concedida na fase de execução do julgado, quando será aferida a sua real situação financeira.7. O julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento, como in casu. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, I E II, CP. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ART. 244-B DA LEI 8069/90. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADA CONEXÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. AUTOS EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS ADOLESCENTES. ABSOLVIÇÃO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAC.TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, GRAVAME ELETRÔNICO, AVALIAÇÃO DE BENS, REGISTRO DE CONTRATO, E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. - A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.2. As tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto bancário, gravame eletrônico, avaliação de bens, registro de contrato e taxa de serviços de terceiro não podem ser exigidas dos consumidores, haja vista sua relação com os custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira.3. A exigência de cobertura de seguros para conceder o empréstimo não equivale à infração denominada de venda casada. Essa infração só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto procurado pelo consumidor. No presente caso, a cobertura de seguro constitui garantia do contrato.4. Nos casos de sucumbência recíproca, os encargos dela decorrente devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso de apelação da Ré conhecido e improvido e Recurso de apelação da Autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAC.TARIFAS DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, GRAVAME ELETRÔNICO, AVALIAÇÃO DE BENS, REGISTRO DE CONTRATO, E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. - A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.2. As tarifas de abertura de crédi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO MAIS DE CEM PEDRAS DE CRACK. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi presa junto com dois comparsas, inclusive um menor, quando transportava dois sacos plásticos contendo cento e uma porções pesando ao todo mais de quarenta e três gramas de crack, junto com outra de maconha pesando um grama.2 Correta a decisão que converte a prisão flagrancial em preventiva ante a prova da materialidade e indícios seguros da autoria que, jungidos à periculosidade do agente comprovável na própria conduta. Primariedade e bons antecedentes não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade, diante das nefastas consequências proporcionadas pela difusão ilícita de drogas, que financiam organizações criminosas e induzem outros crimes graves.3 A negativa de autoria é questão pertinente ao mérito, exigindo exame aprofundado da prova, não susceptível de realização na via estreita do habeas corpus. 4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO MAIS DE CEM PEDRAS DE CRACK. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi presa junto com dois comparsas, inclusive um menor, quando transportava dois sacos plásticos contendo cento e uma porções pesando ao todo mais de quarenta e três gramas de crack, junto com outra de maconha pesando um grama.2 Correta a decisão que converte a prisão flagrancial em preventiva ante a prova da materialidade e i...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como no caso dos autos.2. Na espécie, a vítima prestou depoimento firme e coeso com as próprias declarações firmadas na delegacia cerca de quatro anos antes, além de o réu ter sido reconhecido seguramente pelo policial condutor do flagrante.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 233, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como no caso dos autos.2. Na espécie, a vítima prestou depoimento firme e coeso com as próprias declarações firmadas na delegacia cerca de quatro anos antes, além de o réu ter sido...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DESARRAZOADO. DIMINUIÇÃO. REGIME PRISIONAL DO PRIMEIRO APELANTE. MODIFICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, reconhecendo o réu na delegacia e em juízo como um dos autores da prática delituosa, sendo corroborada pelos policiais que lograram prender o agente e seu comparsa. 2. Relativamente à personalidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não aponta elementos probatórios que indicam que a personalidade dos réus é deturpada. De fato, o direito de o apelante não produzir prova contra si abrange, além do direito ao silêncio, a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos, ainda que inverossímil ou contraditória.3. A análise promovida pelo Juízo a quo para valorar negativamente uma circunstância judicial não justifica a exacerbação promovida, devendo ser adequado o quantum de aumento da pena-base.4. Reduzida a pena do primeiro apelante, impõe-se a alteração do regime prisional fechado para o semiaberto, em face do quantum da pena.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena do primeiro apelante para 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo e alterar o regime para o inicial semiaberto, e reduzir a pena do segundo apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DESARRAZOADO. DIMINUIÇÃO. REGIME PRISIONAL DO PRIMEIRO APELANTE. MODIFICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, reconhecendo o réu na delegacia e em juízo como um dos autores da prát...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INDENIZAÇÃO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO EXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária não gera acréscimo à obrigação principal, mas simplesmente recompõe o valor de compra da moeda, e o seu arbitramento, contrariamente ao pedido da apelante, não caracteriza reformatio in pejus.2. Havendo omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, determinando-se o seu termo a quo em 10/09/91, data do pagamento do seguro feito a menor. Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, conforme determinando no juízo a quo.3. Quanto aos demais pontos controvertidos nos embargos de declaração, se os embargantes pretendem a reapreciação dos fundamentos do acórdão embargado e não a correção de omissão, contradição ou obscuridade, o recurso deve ser improvido. 4. Embargos de declaração do primeiro embargante improvidos. Embargos de declaração da segunda embargante parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INDENIZAÇÃO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO EXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correção monetária não gera acréscimo à obrigação principal, mas simplesmente recompõe o valor de compra da moeda, e o seu arbitramento, contrariamente ao pedido da apelante, não caracteriza reformatio in pejus.2. Havendo omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la, determinando-se o seu termo a quo em 10/...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Se a seguradora firmou o contrato sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, assume o risco do negócio. Portanto, não lhe é lícito invocar o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.III - Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Se a seguradora firmou o contrato sem a cautela de verificar o estado de saúde do segurado, recebendo as prestações mensais, assume o risco do negócio. Portanto, não lhe é lícito invocar o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.656/98 para se eximir da obrigação pactuada.II - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. 330, II, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VRG. DEPÓSITO DE GARANTIA FUTURA DO NEGÓCIO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. A despeito da argumentação desenvolvida pelo apelante, a sentença não foi proferida com fulcro no artigo 285-A do CPC, mas se deu na forma do artigo 330, inciso II do CPC. 1.1. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, questões unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 1.2. A questão controvertida posta pelo apelante torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 1.3. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, sendo imperativo o julgamento antecipado quando verificado que as provas dos autos são suficientes a motivar sua decisão, tudo em homenagem ao princípio da celeridade processual. 1.4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.2. A cláusula impugnada garante ao Arrendatário a devolução do VRG, o que atende as hipóteses do arrendamento mercantil, encontrando-se descrita de forma clara e objetiva no contrato, situação pela qual se evidencia que houve adesão de forma voluntária e consciente pela parte recorrente, não se constatando qualquer violação aos preceitos legais de proteção ao consumidor.3. O Valor Residual Garantido não constitui garantia individual de uma das partes, mas sim do próprio negócio, ou seja, o Arrendatário pode receber de volta o valor do VRG, mas desde que tal conduta não aponte para prejuízo do arrendador, que somente será compatibilizado após a venda do bem. 3.1. O VRG é garantia do negócio tanto para o Arrendador como para o Arrendatário, justificável que no caso de não pretensão do Arrendatário de ficar com o bem, seja-lhe devolvido o VRG, mas com a obrigação deste de restituir ou receber a diferença apurada com a venda.4. A antecipação numerária feita pelo arrendatário, a título de VGR, trata-se de um depósito para garantia futura em benefício de ambas as partes. Se o consumidor optar por ficar com o bem, o depósito servirá para pagar o preço. Havendo inadimplência ou não exercida a opção de compra do bem, o VRG servirá como garantia do valor mínimo para a venda posterior a terceiros. 5. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, a fruição do direito depende do provimento jurisdicional. 5.1. Como a r. sentença recorrida afastou expressamente a cobrança das tarifas de cadastro, de inserção de gravame e de pagamento de seguros e de serviço patente a ausência de interesse recursal, porquanto a apelante já obteve a tutela jurisdicional para afastar a incidência das referidas tarifas.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. 330, II, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VRG. DEPÓSITO DE GARANTIA FUTURA DO NEGÓCIO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. A despeito da argumentação desenvolvida pelo apelante, a sentença não foi proferida com fulcro no artigo 285-A do CPC, mas se deu na forma do artigo 330, inciso II do CPC. 1.1. A pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, questões unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos a...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CIRÚRGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PACIENTE PORTADOR DE OBSTRUÇÃO DA JUNÇÃO PIELURETERAL ESQUERDA. TRATAMENTO UROLÓGICO E NEFROLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.1. De acordo com a sentença recorrida, foi confirmada a antecipação de tutela, deferida em ação cautelar preparatória, por meio da qual foi determinado à ASSEFAZ que autorizasse a internação e a realização de intervenção cirúrgica do autor, para tratamento de obstrução da junção pielureteral esquerda, tendo sido julgado procedente o pedido para obrigar que a operadora do plano de saúde assegure o custeio do referido procedimento.3. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).4. Existindo de forma clara no contrato a cobertura para o fornecimento de tratamento cirúrgico, não é possível que a ré, de modo unilateral, restrinja o método cirúrgico que será aplicado, porquanto a faculdade de escolher o tratamento mais adequado ao paciente é do médico responsável.4.1 Precedente da Turma. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).5. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro.5.1. Precedentes da Casa: DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - RECUSA - TRATAMENTO DE CANCER - CLÁUSULA ABUSIVA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 01. 'Os planos de saúde não podem se recusar a cobrir os custos de tratamento de saúde devidamente prescrito a beneficiário, sob a alegação de que o tratamento não consta na lista de procedimentos da agência nacional de saúde - ANS. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, apenas representa um indicativo de cobertura mínima.' (20070111576067APC DF, Rel. Des. LÉCIO RESENDE) 02. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (20060110843636APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/11/2009, DJ 10/12/2009 p. 138).6. Apelo improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CIRÚRGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PACIENTE PORTADOR DE OBSTRUÇÃO DA JUNÇÃO PIELURETERAL ESQUERDA. TRATAMENTO UROLÓGICO E NEFROLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.1. De acordo com a sentença recorrida, foi confirmada a antecipação de tutela, deferida em ação cautelar preparatória, por meio da qual foi determinado à ASSEFAZ que autorizasse a internação e a realização de intervenção cirúrgica do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AMPLA PROVA DOCUMENTAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. CONSERTO EM OFICINA AUTORIZADA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao agravo retido, uma vez verificada a desnecessidade de produção de prova oral, diante da farta prova documental produzida, de acordo com o comando dos artigos 400, I, e 330, I, ambos do CPC.2. A retenção do veículo sinistrado em oficina por mais de seis meses submeteu o consumidor a aborrecimento e angústia, configurando o dano moral, que deve ser reparado pela seguradora, com fulcro nos artigos 6o, IV, e 7o, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. Afastada a alegação de que houve má-fé por parte do consumidor por falta de prova e porque, segundo a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não se perquire sobre a existência ou não de culpa do consumidor pela falha no serviço.4. Os danos morais não necessitam ser demonstrados, por emergirem do próprio fato violador, de acordo com entendimento pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais.5. Agravo retido e apelo improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AMPLA PROVA DOCUMENTAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. CONSERTO EM OFICINA AUTORIZADA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao agravo retido, uma vez verificada a desnecessidade de produção de prova oral, diante da farta prova documental produzida, de acordo com o comando dos artigos 400, I, e 330, I, ambos do CPC.2. A retenção do veículo sin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. DECISÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR DA AÇÃO. PREJUÍZO MANIFESTO. SENTENÇA CASSADA.1. Não estando suficientemente comprovados os fatos aduzidos pelas partes e sendo necessária a produção de provas para o deslinde da causa, incabível o julgamento antecipado da lide.2. Destarte, 1. Configura-se cerceamento de defesa a supressão da produção de prova pericial expressamente requerida pelas partes quando necessária a realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, em caso de apontada invalidez permanente, mormente quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova a confirmar o alegado. 2. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Sentença cassada. (20100310180376APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, 22/11/2012. Pág.: 63).3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. DECISÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR DA AÇÃO. PREJUÍZO MANIFESTO. SENTENÇA CASSADA.1. Não estando suficientemente comprovados os fatos aduzidos pelas partes e sendo necessária a produção de provas para o deslinde da causa, incabível o julgamento antecipado da lide.2. Destarte, 1. Configura-se cerceamento de defesa a supressão da produção de prova pericial expressamente requerida pelas partes quando necessária a realização de perícia médica para aquilatar...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - SEGURO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CAPITAL SEGURADO - 100%. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal quando o apelo rebate os fundamentos constantes da sentença.2. Transcorrido menos de um ano entre a data da ciência da invalidez permanente e a do ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita.3. A invalidez total e permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento.4. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito a cem por cento do capital segurado.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - SEGURO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CAPITAL SEGURADO - 100%. 1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal quando o apelo rebate os fundamentos constantes da sentença.2. Transcorrido menos de um ano entre a data da ciência da invalidez permanente e a do ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita.3. A invalidez total e permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o e...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA APELADA. COBERTURA ASSEGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo o médico que acompanha o quadro clínico da apelada fundamentado a necessidade de utilização de material de marca específica nos procedimentos cirúrgicos a serem realizados pelo paciente, a cobertura deve ser assegurada. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do tratamento, em caso de grave quadro clínico, gera angústia que ultrapassa os limites do razoável.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA APELADA. COBERTURA ASSEGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo o médico qu...