AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE CARÁTER URGENTE. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL ESPECIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA01. A legislação aplicável à espécie (Lei n. 9.656/98) não veda a cobertura de implantação de material importado; disciplina a abrangência mínima dos serviços a serem prestados pelos Planos de Saúde. (APC 2009.03.1.005715-5)02. As cláusulas limitativas de direitos que acabam por restringir o objeto do contrato são nulas de pleno direito, conforme estabelece, de modo claro, o art. 51, § 1º, II, da Lei n. 8.078/9003. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 98.6947/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.3.2008, DJe 26.3.2008).04. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE CARÁTER URGENTE. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL ESPECIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA01. A legislação aplicável à espécie (Lei n. 9.656/98) não veda a cobertura de implantação de material importado; disciplina a abrangência mínima dos serviços a serem prestados pelos Planos de Saúde. (APC 2009.03.1.005715-5)02. As cláusulas limitativas de direitos que acabam por restringir o objeto do contrato são nulas de pleno direito, conforme estabelece, de modo claro, o art. 51, § 1º, II,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - A prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido de majoração de alimentos provisórios formulado pelo Alimentando, se suas afirmativas necessitam ser ainda comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre a capacidade contributiva do Alimentante e as necessidades do Alimentando. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, porquanto é imprescindível a conclusão da instrução processual. 2 - A prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido de majoração de alimentos provisórios formulado pelo Alimentando, se suas afirmativas necessitam ser ai...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O VALOR DO CAPITAL SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO, O QUAL INDICA MONTANTE DE VALOR DIVERSA DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DE 25/08/2010 - DATA MUITO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. Embora os artigos 757, 760, 1.432 e 1.460 do Código Civil, assim como o Decreto-Lei n. 76/66, autorizem a delimitação dos riscos no contrato de seguro, necessária a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito que apresentem caráter abusivo.8. Estando evidenciado nos autos que a doença que acometeu o autor o tornou incapaz de forma definitiva para as atividades do Exército, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária nos exatos termos da r. sentença recorrida. 9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O VALOR DO CAPITAL SEGURADO À ÉPOCA DO SINISTRO, O QUAL INDICA MONTANTE DE VALOR DIVERSA DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PAGAR VALOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO. DEFINIÇÃO DE VALOR DO CAPITAL SEGURADO A PARTIR DE 25/08/2010 - DATA MUITO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PREQUES...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEDIDA JÁ DEFERIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando este já se encontra deferido nos autos.3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, são analisadas de maneira superficial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente da análise mais acurada dos elementos de prova, como é o caso dos autos (existência, ou não, de saldo remanescente no contrato de financiamento), excetuados aqueles emergentes de fatos supervenientes que, por si só, acarretem a perda de uma das condições da ação, comporta relação com o próprio mérito da demanda, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. 4. Na ação de depósito decorrente da conversão da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, o domínio e a posse indireta do bem são transferidos ao credor fiduciário, sob condição resolutiva - devolução da coisa ou de seu equivalente em dinheiro -, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta (Acórdão n. 531195, 20091210059616APC, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Revisor: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 30/08/2011. Pág.: 114). Entretanto, evidenciada a ocorrência de acidente de trânsito com a perda total do veículo alienado fiduciariamente, fica excluída a responsabilidade do depositário de restituí-lo, subsistindo apenas a obrigação de pagamento do débito ao credor.5. No caso concreto, a instituição financeira efetivamente recebeu a indenização do seguro do bem sinistrado, em 4/12/2006, no valor de R$ 24.596,01 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e um centavo), anos antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, convertida em depósito, fundada em débito de R$ 22.267,38 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), ocorrido em 25/4/2008. Nesse toar, se quando do ajuizamento do feito de busca e apreensão o valor da dívida era menor do que aquele pago pela seguradora do bem anos antes, em razão da perda total do automóvel sinistrado, por óbvio, não há falar em saldo remanescente. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.7. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na completa desorganização interna do banco, haja vista a propositura de ação de busca e apreensão, ulteriormente convertida em depósito, com o intuito de apreender veículo cuja perda total, por sinistro, já havia sido indenizada anos antes. Tal equívoco culminou com a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, em razão de dívida inexistente, circunstância esta que ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.8. Se a estrutura administrativa não registrou corretamente a informação de pagamento do contrato, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela inscrição imotivada em cadastro de proteção ao crédito. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, aquelas assumem os riscos inerentes às atividades econômicas que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores. 9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende com presteza às nuances do caso concreto.10. Descabe a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, porque, além da demanda de busca e apreensão visar tão somente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, inexiste demonstração de efetivo desembolso de valores irregulares, tampouco prova da má-fé da instituição financeira ou de conduta injustificável desta. Inaplicável, também, o art. 940 do CC, cuja dicção exige do agente demandar por dívida já paga.11. Recursos de apelação conhecidos; agravo retido não conhecido; preliminar de carência da ação rejeitada e, no mérito desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEDIDA JÁ DEFERIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS S...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - INTERESSE DE AGIR - ESTIPULANTE - LEGITIMIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE - DIREITO DE AÇÃO - PRAZO - UM ANO - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO.1.O prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, o que se dá com a aposentadoria pelo INSS (Súmulas 101 e 278/STJ).2.Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional pela existência de pedido administrativo, tendo em vista a ausência de prova deste.3.Negou-se provimento ao apelo do autor e prejudicado o da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - INTERESSE DE AGIR - ESTIPULANTE - LEGITIMIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE - DIREITO DE AÇÃO - PRAZO - UM ANO - TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO.1.O prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, o que se dá com a aposentadoria pelo INSS (Súmulas 101 e 278/STJ).2.Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional pela existência de pedido administrativo, tendo em vista a ausência de prova deste.3.Nego...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. HIPÓTESES TAXATIVAS DOS INCISOS I, II E III DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar a condenação do requerente pelo tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para uso, não havendo que se cogitar de acórdão contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.3. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. HIPÓTESES TAXATIVAS DOS INCISOS I, II E III DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação.2. O acervo probatório coligido aos autos se mostrou seguro, coeso e está apto a sustentar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Configura cerceamento de defesa a supressão da produção de prova pericial expressamente requerida pelas partes, quando necessária a realização de perícia médica para aquilatar o grau das lesões sofridas pelo segurado, máxime quando postulado pelo próprio autor no pedido inicial.2. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Configura cerceamento de defesa a supressão da produção de prova pericial expressamente requerida pelas partes, quando necessária a realização de perícia médica para aquilatar o grau das lesões sofridas pelo segurado, máxime quando postulado pelo próprio autor no pedido inicial.2. Recurso conhecido...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação. Na espécie, a vítima prestou depoimentos consonantes entre si e condizentes com as demais provas dos autos, além de ter reconhecido seguramente a acusada em juízo.2. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reduzir o valor unitário do dia-multa de 1/10 (um décimo) do salário mínimo para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO SEGURO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação. Na espécie, a vítima prestou depoimentos consonantes entre si e condizentes com as demais provas dos autos, além de ter rec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - COMPENSAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO DEMONSTRADO - VÍCIO SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 01. Pacífico o entendimento neste Tribunal quanto à necessária comprovação de que a Embargada tenha recebido o valor do seguro, a fim de que o pedido de compensação possa ser acolhido. 02. Ante a inexistência da comprovação de que o pagamento foi realizado à Embargada, a pretensão não pode ser acolhida, eis que o Embargante deixou de atender aos ditames do preceito do art. 333, inc. I do CPC. 03. Embargos parcialmente acolhidos sem, contudo, acarretar mudança no v. acórdão. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - COMPENSAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO DEMONSTRADO - VÍCIO SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 01. Pacífico o entendimento neste Tribunal quanto à necessária comprovação de que a Embargada tenha recebido o valor do seguro, a fim de que o pedido de compensação possa ser acolhido. 02. Ante a inexistência da comprovação de que o pagamento foi realizado à Embargada, a pretensão não pode ser acolhida, eis que o Embargante deixou de atender aos ditames do preceito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO AO ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO. VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DEBILIDADE PERMANENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da resposta definitiva da Seguradora, no pleito de pagamento administrativo, o qual fora formulado dentro do período de um ano a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e das Súmulas nº 101, 229 e 278 do e. STJ.2 - Afigura-se desinfluente a circunstância de o requerimento administrativo para pagamento da indenização ter sido formulado perante o Estipulante, e não a Seguradora, tendo em vista que aquele se apresenta como intermediário para a comunicação e contato entre a entidade Seguradora e o Segurado.3 - Para que se configure a hipótese de suspensão da cobertura securitária em virtude de inadimplemento das prestações referentes ao prêmio, nos termos previstos no artigo 763 do Código Civil, faz-se necessária a prévia constituição em mora do Segurado, sem a qual subsiste o dever de indenizar por parte da Seguradora. Precedentes.4 - Comprovada mediante laudo realizado por Junta Médica especializada do IML a debilidade parcial permanente do membro superior direito e do membro inferior esquerdo, com relato de fraturas não consolidadas em ambos os membros, a indenização deve corresponder ao percentual contratado para as referidas perdas (50% da importância segurada para cada uma das fraturas), nos termos do respectivo contrato.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO AO ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO. VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. DEBILIDADE PERMANENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da resposta definitiva da Seguradora, no pleito de pagamento administ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. SUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO DOENÇA. INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Nos termos do art. 42, caput, da Lei n.8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, nos casos de incapacidade total e definitiva. No caso em tela, a incapacidade é parcial e permanente, pressupostos compatíveis ao benefício de auxílio-acidente, com ensejo à reabilitação profissional.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. SUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO DOENÇA. INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. Os...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. 1. O direito de manutenção como beneficiário de seguro coletivo de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, requer o preenchimento de três pressupostos; quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência de contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício por mais de dez anos. 2. Comprovada nos autos a presença dos requsitos acima, faz juz o Agravado à manutenção do plano de saúde. 3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. 1. O direito de manutenção como beneficiário de seguro coletivo de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, requer o preenchimento de três pressupostos; quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência de contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício por mais de dez anos. 2. Comprovada nos autos...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE A COMPLEMENTAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA.1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória.2. Eventual pagamento a menor efetuado em sede administrativa, não constitui óbice para que o segurado possa pleitear judicialmente a complementação da indenização.3. A verba indenizatória securitária é devida na hipótese de invalidez permanente quando há cláusula contratual prevendo o pagamento em caso de invalidez permanente parcial ou total por acidente.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE A COMPLEMENTAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA.1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória.2. Eventual pagamento a menor efetuado em sede administrativa, não constitui óbice para que o segurado possa pleitear judicialmente a complementação da indenização.3. A ve...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.Não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.Para a concessão de efeito su...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSOS COM MAIS DE 59 ANOS. REAJUSTE DE 130% (cento e trinta por cento). ABUSIVIDADE. 1. Não há impedimento legal para o reajuste das mensalidades de seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual.2. O aumento exagerado da mensalidade do plano de saúde para segurados após 59 (cinquenta e nove) anos deve ser repelido, seja pela falta de previsão no contrato inicial (art. 15 da Lei n. 9.656/98), seja por ofensa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de obrigações incompatíveis com o princípio da boa-fé objetiva.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSOS COM MAIS DE 59 ANOS. REAJUSTE DE 130% (cento e trinta por cento). ABUSIVIDADE. 1. Não há impedimento legal para o reajuste das mensalidades de seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual.2. O aumento exagerado da mensalidade do plano de saúde para segurados após 59 (cinquenta e nove) anos deve ser repelido, seja pela falta de previsão no contrato inicial (art. 15 da Lei n. 9.656/98), seja por ofensa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de obrig...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SALDAMENTO. VALIDADE. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1) À luz da Súmula n. 321 do colendo Superior Tribunal de Justiça o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, contudo, inocorre irregularidade formal do procedimento ou modificação unilateral do conteúdo contratual quando, aliada à aprovação pelo órgão máximo deliberativo da entidade fechada de Regime Privado de Previdência Complementar, onde se deu a opção pelo saldamento do plano de suplementação de benefícios previdenciários por decisão conjunta entre os participantes eleitos diretamente por seus pares e os representantes da patrocinadora, há chancela dessa deliberação pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, conforme inteligência dos artigos 5º, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 3º, incisos IV, V e VI, 5º, 33, inciso I, 35, §1º e 74, todos da Lei Complementar n. 109/2001.2) O regime jurídico aplicável a integrante de entidade fechada de Regime Privado de Previdência Complementar é aquele vigente ao tempo em que o filiado reúne todas as condições para auferir a suplementação de benefício previdenciário. Enquanto não preenchidos os requisitos legais para concessão da prestação perante o Instituto Nacional do Seguro Social, há mera expectativa de direito em obter a complementação contratada.3) Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SALDAMENTO. VALIDADE. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1) À luz da Súmula n. 321 do colendo Superior Tribunal de Justiça o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, contudo, inocorre irregularidade formal do proc...
PENAL. ART. 155, § 4º, IV, E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. PENA ADEQUADA - MANUTENÇÃO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mostra-se correta a decisão que indeferiu produção de prova se, encerrada a instrução processual, o MM. Juiz já tem elementos suficientes para a formação do seu convencimento, máxime se a prova requerida não se reveste de imprescindibilidade.Se o conjunto probatório é firme e seguro em confirmar os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em absolvição. Não prospera o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.O pedido de redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Em se tratando de acusados reincidentes, e cujas condutas sociais não os recomendam, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o semiaberto, não cabendo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme inteligência do artigo 44, inciso II, do CP.
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PENAL. ART. 155, § 4º, IV, E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. PENA ADEQUADA - MANUTENÇÃO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mostra-se correta a decisão que indeferiu produção de prova se, encerrada a instrução processual, o MM. Juiz já tem elementos suficientes para a formação do seu convencimento, máxime se a prova requerida não se reveste de imprescindibilidade.Se o conjunto probató...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental e pericial, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que envolvera acidente que alcançara veículo de transporte de passageiros que, tendo ensejado vítimas, fora objeto de perícia realizada por órgão oficial, de forma a ser apreendida a responsabilidade da proprietária do automotor na qualidade de concessionária de serviços públicos e transportadora, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas as provas orais por ela reclamadas, porque inúteis, e a lide resolvida no estágio em que o processo se encontra mediante julgamento antecipado ante a natureza da sua responsabilidade no desenvolvimento de suas atividades. 2. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados ao passageiro é de natureza objetiva, somente podendo ser ilidida em se verificando a subsistência de fato fortuito, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele adviera o óbito do passageiro, implicando inexoráveis danos à sua esposa e aos seus filhos, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação, notadamente quando atestado por prova pericial que o sinistro fora motivado pelos defeitos apresentados pelo veículo de transporte por falta de manutenção adequada, pois somente otimiza a responsabilidade da transportadora quanto ao havido (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 3. Sob a moldura da natureza da responsabilidade da transportadora em face do passageiro, é incabível a investigação da culpa para a produção do evento danoso, à medida que, em relação ao consumidor, a responsabilidade emerge independentemente da culpa da prestadora para a produção do evento danoso, somente podendo ser ilidida se derivado o sinistro de fato de força maior, e, considerando que o envolvimento do ônibus da transportadora em acidente é fato previsível e inerente à álea natural dos serviços que fomenta, o evento lesivo, notadamente quando provocado por falta de manutenção do veículo transportador, é impassível de ser qualificado como fato de força maior - fortuito externo - e elidir a obrigação da prestadora de compor os danos dele derivados (CC, arts. 734 e 735).4. O óbito da vítima provocado pelo capotamento do ônibus de propriedade de concessionária de serviços públicos irradia danos materiais à esposa e filhos menores do vitimado, pois deixam de contar com o concurso material que lhes fomentava na qualidade de mantenedor da família, emergindo dessa apreensão o direito de serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensionamento mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada ante o fato de que o alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes e da consorte, revestindo de presunção a relação de dependência econômica que subsistia entre o marido e pai e a esposa e os filhos. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. O óbito prematuro do esposo e genitor por ter sido vitimado fatalmente por acidente provocado por falta de manutenção adequada do ônibus no qual viajava, afetando a intangibilidade psicológica da viúva e dos descendentes, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pela consorte e pelos infantes, que padecerão com a perda do marido e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida.7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.9. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362).10. Afinada a responsabilidade da seguradora com a qual a causadora e responsável pelo acidente mantinha à época do evento danoso contrato de seguro em conformidade com as coberturas efetivamente contratadas, resguardando a contratante do reembolso do que fora compelida a verter nos limites estabelecidos pela apólice, a resolução deve ser preservada como manifestação da força vinculativa do contratado, que obsta que a seguradora seja compelida a verter além do que se obrigara e fora fomentado pelos prêmios que lhe foram destinados. 11. Acolhido o pedido formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado, a pretensão fora integralmente assimilada, obstando a qualificação da sucumbência recíproca e determinando a imputação à vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, notadamente porque a mensuração da compensação derivada do dano moral aquém do reclamado, provindo de pretensão estimativa e pautada por critério subjetivo, não encerra sucumbência recíproca.12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. ÓBITO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PARA GUARDAR CERTA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. A condenação pelo crime de roubo deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente por meio da confissão do agente e seu reconhecimento seguro feito pela lesada, constata-se que o apelante subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça e violência física, coisa alheia móvel.2. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu. 3. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PARA GUARDAR CERTA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. A condenação pelo crime de roubo deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente por meio da confissão do agente e seu reconhecimento seguro feito pela lesada, constata-se que o apelante subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça e violência física, coisa alheia móvel.2. Reduz-se a pena pecuniária...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCURNSTÂNCIADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 61. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A condenação pelos crimes de roubo circunstanciado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, o reconhecimento seguro do réu feito por dois lesados e a verificação de sua digital no interior do veículo subtraído, constata-se que o apelante subtraiu, para proveito próprio, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma e em concurso de pessoa, coisas alheias móveis. 2. Incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas quando, mesmo sem a identificação do corréu, há comprovação de sua concorrência, por meio de depoimentos prestados em juízo, por três lesados.3. Não incide a circunstância agravante prevista na alínea b do inciso II do art. 61 do Código penal, quando não há prova de que o apelante subtraiu o veículo da lesada com o propósito de utilizá-lo para facilitar ou assegurar a execução de outro crime. 4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 5. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu.6. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária. Desprovido o apelo ministerial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CIRCURNSTÂNCIADOS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 61. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. A condenação pelos crimes de roubo circunstanciado deve ser mantida quando, do conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, o reconhecimento seg...