CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITO OCULTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. CÂMBIO AUTOMÁTICO FABRICADO EM OUTRO PAÍS - FRANÇA. DEMORA DE SEIS MESES PARA REPARAR O VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. SEGURO AUTOMOTIVO. DEVOLUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE SOBRE OS DESDOBRAMENTOS ECONÔMICOS DO PEDIDO. IMPERTINÊNCIA. 1. Ausente o cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra despicienda, não tendo o condão de alterar a orientação ou o sentido da decisão judicial.2. Demonstrado nos autos que a rescisão contratual se deu em razão do excessivo período necessário à substituição de câmbio automático de veículo - seis meses - o que culminou no desinteresse do consumidor, irrelevante a prova de que, ao final, o reparo ficou a contento.3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.4. O êxito no pedido de rescisão contratual é alcançado com a procedência do pedido e desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo a devolução de valores eventualmente pagos mero desdobramento econômico da rescisão.5. Recursos improvidos.
Ementa
CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITO OCULTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. CÂMBIO AUTOMÁTICO FABRICADO EM OUTRO PAÍS - FRANÇA. DEMORA DE SEIS MESES PARA REPARAR O VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. SEGURO AUTOMOTIVO. DEVOLUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE SOBRE OS DESDOBRAMENTOS ECONÔMICOS DO PEDIDO. IMPE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. Nos casos de apuração de responsabilidade civil ou administrativa é válido o exame clínico realizado no condutor que se nega a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue.O exame clínico que visa à comprovação da embriaguez deve ressaltar, por meio da autoridade envolvida, os efeitos colaterais de seu consumo, explicitando a ocorrência dos sintomas inerentes ao uso do álcool em excesso, tais como torpor, dupla visão, dilatação pupilar, agressividade, redução do campo visual, diminuição perceptiva e ausência de concentração, o que não é o caso dos autos. Mesmo nos caos em que se comprova a alcoolemia ou embriaguez do condutor, é necessário evidenciar que a ingestão de bebida alcoólica tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes STJ.Pairando dúvida e incerteza sobre as alegações de fato, deve-se emprestar, às disposições contratuais, interpretação mais favorável ao consumidor, assegurando-se o pagamento da indenização securitária na forma contratualmente estabelecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. Nos casos de apuração de responsabilidade civil ou administrativa é válido o exame clínico realizado no condutor que se nega a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue.O exame clínico que visa à comprovação da embriaguez deve ressaltar, por meio da autoridade envolvida, os efeitos colaterais de seu consumo, explicitando a ocorrência dos sintomas inerentes ao uso do álcool em excesso, tais como torpor, dupla visão...
CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. LEI 9.656/98. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).2. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de consumo. 3. Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.4. Recurso desprovido. Maioria.
Ementa
CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. COBERTURA DE DESPESAS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. LEI 9.656/98. INFRAÇÃO AO CDC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).2. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E PERDA FUNCIONAL DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO ADICIONAL DA LESÃO. PREVALÊNCIA DO CONTIDO NO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, aplicando-se os percentuais relativos à gravidade da lesão constantes da tabela que lhe é anexa.2 - Se o Perito não realizou a classificação adicional da lesão como de repercussão intensa, moderada, leve ou sequelas residuais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações de redação promovidas pela Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, limitando-se a afirmar a existência de debilidade permanente de um membro superior e a limitação da flexão de um dedo do outro membro superior, não cabe ao Julgador fazê-la, à falta de elementos que a esclareçam, havendo de enquadrar a hipótese na condição de invalidez permanente parcial completa, cuja fixação da indenização submete-se apenas ao previsto no inciso I do mesmo dispositivo legal.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E PERDA FUNCIONAL DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO ADICIONAL DA LESÃO. PREVALÊNCIA DO CONTIDO NO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, aplicando-se os percentuais relativos à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MITIGAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE NA APÓLICE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Não havendo comprovação de que o contrato firmado entre as partes contenha previsão de pagamento de indenização em valor proporcional ao grau de debilidade do segurado, há de prevalecer o valor de cobertura constante na apólice colacionada, relativo à hipótese de invalidez permanente por acidente, que engloba a debilidade permanente portada pelo segurado.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MITIGAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO CONSTANTE NA APÓLICE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Não havendo comprovação de que o contrato firmado entre as partes contenha previsão de pagamento de indenização em valor proporcional ao grau de debilidade do segurado, há de prevalecer o valor de cobertura constante na apólice colacionada, relativo à hipótese de invalidez permanente por acidente, que engloba a debilidade permanente portada pelo segurado.Apelação Cível provida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP).2 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/07, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.5 - Estipulando-se na sentença a correção monetária da indenização securitária (DPVAT) a partir da juntada aos autos do mandado de citação, carece de interesse recursal a Seguradora que pretende vê-la incidir a partir da propositura da ação. 6 - Tendo em vista a legislação vigente na data do sinistro (05/03/07), reforma-se parcialmente a sentença para adequar o valor da condenação ao então disposto na MP 340/06, calculando-se a complementação postulada pela diferença entre o valor pago administrativamente e o valor de R$ 13.500,00, constante do referido texto normativo.7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo qu...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. SÚMULA 278 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do enunciado nº 278 da súmula de jurisprudência do c. STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral., considerando-se esta, na ausência de certeza quanto à data da comunicação da aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS, como a data do primeiro documento que o segurado subscreve reconhecendo a sua incapacidade laboral.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE. SÚMULA 278 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do enunciado nº 278 da súmula de jurisprudência do c. STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral., considerando-se esta, na ausência de certeza quanto à data da comunicação da aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS, como a data do primeiro documento que o segurado subscreve reconhecendo a sua incapacid...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RÉU PRESO NA POSSE DO VEÍCULO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DE POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Na espécie, inviável o pleito absolutório, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, em concurso com um indivíduo não identificado e mediante emprego de grave ameaça, subtraiu o automóvel da vítima, especialmente porque, além do depoimento seguro do ofendido, há relato de testemunha presencial dos fatos em consonância com a versão acusatória. Ademais, o policial militar relatou que os indivíduos que se encontravam na posse do veículo roubado (sendo o apelante um deles) tentaram se evadir no momento da abordagem policial.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE UM AUTOMÓVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RÉU PRESO NA POSSE DO VEÍCULO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DE POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Na espécie, inviável o pleito absolutório, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, CARTEIRA E DINHEIRO DE TRÊS VÍTIMAS. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA: ANÁLISE DE OFÍCIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. EXCLUSÃO. AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura das vítimas que, na fase inquisitorial, reconheceram o acusado, por fotografia, como um dos autores do roubo, e, em juízo, ratificaram o reconhecimento, sendo corroboradas pelo policial responsável pela prisão em flagrante do comparsa. 2. Existindo prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma chave de fenda, uma vez que as vítimas apresentaram depoimentos seguros e coerentes nesse sentido, é irrelevante a ausência de perícia no instrumento apreendido pela polícia, a fim de verificar sua eficácia, restando caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.3. Deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu quando não fundamentada em elementos concretos.4. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa dos antecedentes.5. O aumento da pena em face de circunstância agravante deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade, da conduta social e dos antecedentes e diminuir o quantum aplicado pela reincidência, reduzindo a pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, CARTEIRA E DINHEIRO DE TRÊS VÍTIMAS. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA: ANÁLISE DE OFÍCIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGADO CAPAZ DE TORNAR O APELO INAPTO A PLEITEAR A REFORMA DO DECIDIDO. CONGRUÊNCIA PRESERVADA. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MICROÔNIBUS COM PEDESTRE. RESULTADO. ÓBITO DE GENITOR DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. NATUREZA. OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. FILHO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVER DE AUXÍLIO DO GENITOR. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS. REDUÇÃO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO. NATUREZA. SOLIDÁRIA. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado. 2. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público quanto aos danos provocados por preposto integrante do seu quadro funcional é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 3. A responsabilidade das empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo, sob a modalidade do risco administrativo, compreende os riscos que a prestação deste serviço enseja à coletividade, resultando que, em tendo ocorrido acidente de trânsito no qual cidadão fora atropelado e viera a falecer em virtude da colisão, emergem os pressupostos necessários à germinação da responsabilidade da empresa que disponibilizara o serviço público no mercado de consumo, não se podendo cogitar da elisão ou mitigação do dever de reparar o dano, quando a vítima não concorrera para o evento lesivo (CF, art. 37, § 6º; e CDC, art. 14).4. O óbito prematuro e brutal do genitor por ter sido atropelado por microônibus quando atravessava pista situada na entrada de terminal rodoviário, afetando a intangibilidade psicológica do filho, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pelo infante, que padecerá com a perda do genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que o acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. A morte prematura do genitor em acidente de trânsito constitui evento apto a deflagrar a responsabilidade pelo pagamento de pensão ao filho do acidentado, não podendo esta obrigação ser elidida sob o argumento de que o pai não residia junto com o filho ou não exercia atividade remunerada à época do acidente, pois, ainda nessas situações, subsiste o dever do pai de proporcionar ao filho a satisfação das suas diversas necessidades (educação, vestuário, alimentação, lazer etc.), e, à falta de elementos que permitam aferir o rendimento médio mensal do extinto, a pensão devida ao descendente deve ser mensurada com base no salário mínimo, pois traduz o mínimo que o pai deveria perceber para a mantença própria e de sua família. 8. O valor da pensão devida ao filho cujo pai falecera em acidente de trânsito sem incorrer em culpa para a ocorrência do resultado danoso deve partir do patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, quando não comprovado o rendimento médio mensal do extinto, porquanto 1/3 (um terço) da remuneração mensal presume-se que seria consumida com as despesas pessoais do vitimado no acidente, não se podendo olvidar, ainda, que o valor das parcelas de pensão deve ser dividido equitativamente entre os destinatários do benefício. 9. A pensão devida ao filho pela morte do genitor tem por termo inicial a data do acidente e se estende até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando, presumivelmente, terá concluído a formação universitária e ingressado no mercado de trabalho, estando em condições de garantir o próprio sustento. 10. Aviada a ação de reparação de danos em face do segurado, a seguradora, denunciada à lide, pode ser condenada direta e solidariamente com aquele a pagar indenização à vítima pelos danos causados pelo segurado envolvido no sinistro, observados as coberturas e os limites que alcançam na forma da correspondente apólice. 11. Apelações da primeira ré e da litisdenunciada conhecidas e parcialmente providas. Conhecido e desprovido o apelo do autor. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGADO CAPAZ DE TORNAR O APELO INAPTO A PLEITEAR A REFORMA DO DECIDIDO. CONGRUÊNCIA PRESERVADA. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MICROÔNIBUS COM PEDESTRE. RESULTADO. ÓBITO DE GENITOR DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. NATUREZA. OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14. FILHO. DANO MORAL...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA - INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.01. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estatui que o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de um ano, contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.02. O segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente apta a ensejar a indenização securitária pretendida apenas quando do resultado do laudo oficial do IML, devendo ser esse o termo inicial do prazo prescricional da presente ação de indenização, nos termos da Súmula 278 do STJ.03. Reconhecida a invalidez permanentemente do segurado por acidente e estando tal hipótese contemplada na apólice, assiste-lhe o direito à indenização contratada.04. A invalidez permanente deve ser entendida como a que impossibilita o segurado de exercer sua profissão habitual, de militar do Exército.05. Prejudicial relativa à prescrição afastada. Apelo provido. Unânime.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA - INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.01. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estatui que o prazo prescricional, para ação do segurado contra o segurador, é de um ano, contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.02. O segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente apta a ensejar a indenização securitária pretendida apenas quando do resultado do laudo oficial do IML, devend...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO CDC. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO AS PRIMEIRAS DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.(Súmula 469 do STJ).2. A operadora de plano de saúde não pode negar atendimento de emergência sob a alegação de prazo de carência, eis que a internação e tratamento na hipótese de urgência e emergência deve se realizar de modo a atender as necessidades do consumidor. Nem pode em tais casos, durante a carência, limitar o atendimento as primeiras 12 (doze) horas, eis que não prevalecem as cláusulas contratuais ou as normas do CONSU nesse sentido, diante das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.3. As cláusulas contratuais que obstam o atendimento de urgência ou emergência são abusivas por restringir a obrigação contratual do plano de saúde de fornecer os meios necessários ao tratamento da saúde e preservação da vida do paciente, direito fundamental de todos, em especial, no caso, o da autora que contratou serviços que visam a sua promoção. Assim, à luz do disposto nos art. 51, inc. IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, do CDC, as restrições impostas são nulas, devendo ser afastadas à vista de se preservar a boa-fé da beneficiária do seguro-saúde. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO CDC. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO AS PRIMEIRAS DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.(Súmula 469 do STJ).2. A operadora de plano de saúde não pode negar atendimento de emergência sob a alegação de prazo de carência, eis que a internação e tratamento na...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO CONTRA DANOS. SINISTRO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDENIZAÇÃO. SUSPEITA DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR SEGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Para que o magistrado conceda a antecipação da tutela ora pleiteada, com a segurança necessária para tanto, deve estar amparado por indícios mais contundentes de que a indenização almejada será devida. No caso concreto, a dilação probatória faz-se necessária, diante da controvérsia instaurada administrativamente acerca do fato de o agravante ter dado azo ao sinistro, na condução de veículo automotor, sob a influência de álcool, haja vista que a suposta ingestão dessa substância pode ter ocasionado o agravamento do risco. Deverá ser oportunizada, portanto, ampla discussão para que as partes possam apresentar seus argumentos e produzir as respectivas provas, a fim de tentar comprovar suas alegações, sob pena de violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal. Ademais, por se tratar de pronunciamento judicial de natureza satisfativa, que visa ao adiantamento da quantia que se pretende ao final da demanda, há, no caso concreto, perigo de irreversibilidade da medida. Afinal, caso os pedidos formulados pelo agravante sejam, ao final, julgados improcedentes, este poderá não possuir patrimônio suficiente para amparar os efeitos da cassação da decisão liminar, sujeitando a seguradora agravada a suportar o prejuízo. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO CONTRA DANOS. SINISTRO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDENIZAÇÃO. SUSPEITA DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR SEGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Para que o magistrado conceda a antecipação da tutela ora pleiteada, com a segurança necessária para tanto, deve estar amparado por indícios mais contundentes de que a indenização almejada será devida. No caso concreto, a dilação probatória faz-se necessária, diante d...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INTEMPESTIVIDADE DO APELO - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO -- NEGATIVA DE PAGAMENTO - EMBRIAGUEZ - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Tempestivo o apelo quando interposto dentro de prazo legal de 15(quinze) dias, conforme artigo 508 do Código de Processo Civil.2) - Cumprindo está o artigo 2º, da Lei 9.800/99, quando protocolado o original na Secretaria da Vara no dia seguinte ao vencimento do prazo.3) - Não se conhece de agravo retido, quando o agravante, em apelação, descumprindo o determinado no art.523 do CPC, não requer a sua apreciação. 4) - Não demonstrada a embriaguez do condutor do veículo segurado, bem como prova de que tenha ele agravado o risco da ocorrência do sinistro, não é possível se afastar o pagamento da obrigação securitária.5) - Não merece prosperar pedido feito em sede de contrarrazões, eis que inadequada a via eleita.6) - Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte simplesmente exerce o seu direito ao contraditório e ampla defesa.7) - Agravo retido não conhecido. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de intempestividade rejeitada.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INTEMPESTIVIDADE DO APELO - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO -- NEGATIVA DE PAGAMENTO - EMBRIAGUEZ - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Tempestivo o apelo quando interposto dentro de prazo legal de 15(quinze) dias, conforme artigo 508 do Código de Processo Civil.2) - Cumprindo está o artigo 2º, da Lei 9.800/99, quando protocolado o original na Secretaria da Vara no dia seguinte ao vencimento do prazo.3) - Não se conhece de agravo retido, qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.I - Os pressupostos legais da antecipação de tutela (art. 273 do CPC) são a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Ausente a prova inequívoca quanto às alegações do autor, bem como quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da urgência no pagamento da indenização securitária, não subsistem razões para o provimento antecipatório.III - A existência de controvérsia fática entre as alegações da agravante, quanto à possibilidade de fraude, e as teses esposadas pelo agravado, em suas contrarrazões, evidencia a imperiosidade da instauração do contraditório, com dilação probatória exauriente e assegurando a ampla defesa.IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.I - Os pressupostos legais da antecipação de tutela (art. 273 do CPC) são a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Ausente a prova inequívoca quanto às alegações do autor, bem como quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente da urgência no pagamento da indenização securitária, não subsistem razões para o provimento antecipatório.III - A existência de contrové...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE. AUSÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESCONTO DO VALOR DO SALVADO. POSSIBILIDADE. PERDA TOTAL.1. Cumprida a obrigação da seguradora quanto ao contrato de seguro com o pagamento do valor da apólice à segurada em acordo extrajudicial, incabível sua condenação ao reembolso da quantia desembolsada pela segurada para o pagamento de indenização.2. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.3. Havendo o pagamento integral do valor do veículo segundo a tabela FIPE, em razão de sua perda total, deve-se abater o valor do salvado, de forma a evitar o enriquecimento ilícito do indenizado.4. Recurso da Companhia Mutual de Seguros provido e da Empresa Santo Antônio Transportes e Turismo Ltda. parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE. AUSÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESCONTO DO VALOR DO SALVADO. POSSIBILIDADE. PERDA TOTAL.1. Cumprida a obrigação da seguradora quanto ao contrato de seguro com o pagamento do valor da apólice à segurada em acordo extrajudicial, incabível sua condenação ao reembolso da quantia desembolsada pela segurada para o pagamento de indenização.2. Os juros moratórios, em caso de responsabilidad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. REFORMA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de sua reforma, impondo-se o pagamento da indenização integral.2. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.3. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. REFORMA (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 1. O reconhecimento da invalidez total e permanente do Autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de sua reforma, impondo-se o pagamento da indenização integral.2. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO MÉDICO AUTORIZAÇÃO NÃO TEM INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em obscuridade do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, a ementa do aresto foi clara ao mencionar que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ).3. Conforme esclarecido no aresto, é desnecessária a realização de prova pericial requerida pelo plano de saúde, uma vez que apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 3.1 O julgado foi claro ao mencionar que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO MÉDICO AUTORIZAÇÃO NÃO TEM INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões aprecia...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA DO INTERIOR DE VEÍCULO. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram, em juízo, que foram informados do furto por um cidadão que presenciou o crime sendo praticado por dois indivíduos, os quais, logo após perseguição nas redondezas, foram localizados com a mochila da vítima no interior do veículo em que se encontravam. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA DO INTERIOR DE VEÍCULO. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram, em juízo, que foram informados do furto por um cidadão que presenciou o crime sendo praticado por dois indivíduos, os quais, logo após perseguição nas redondezas, fora...
APELAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR. NEGATIVA GENÉRICA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO APENAS APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do tratamento, em caso de grave quadro clínico, gera angústia que ultrapassa os limites do razoável.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR. NEGATIVA GENÉRICA DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO APENAS APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA.Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do tratamento, em caso de grave qu...