APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CUJA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. AGRAVO RETIDO. ESCLARECIMENTOS PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PCM. ANATOCISMO AFASTADO. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. ILEGALIDADE. TAXA DE SEGURO APLICADA AO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 10% A.A. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL TORNANDO O CRÉDITO CONTROVERTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Considerando que a legislação processual pátria em momento algum exige a reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso prematuramente interposto. 2. Para interpor recurso, não basta a legitimidade da parte. É preciso também ter interesse na impugnação do ato decisório (CPC, artigo 499), justificado este pela existência de sucumbência na demanda, ou seja, pela necessidade de obtenção de situação mais favorável do que aquela constante do pronunciamento jurisdicional sujeito ao recurso. Nesse viés, carece de interesse recursal a parte que impugna tópico sentencial que lhe fora favorável.3. Ao julgador é permitido apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, que deve ser devidamente fundamentado, conforme dispõe os artigos 131 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a fim de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 125, inciso II, c/c artigo 130). Entendendo o douto Juízo monocrático pela desnecessidade de complementação da perícia técnica realizada, o não provimento do agravo retido manejado com tal propósito é medida que se impõe.4. Nas avenças embasadas no Plano de Correção Monetária - PCM é possível o reajustamento das prestações em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional dos mutuários.5. Nos contratos de mútuo imobiliário afetos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH (Lei n. 4.380/64), a incidência de juros capitalizados somente é admitida após a alteração promovida pela Lei n. 11.977/09 (precedentes STJ).6. A aplicação da Tabela Price, como forma de amortização de empréstimo, não configura, por si só, qualquer ilegalidade. Entretanto, comprovada, mediante perícia, a cobrança de juros sobre juros, esta deve ser afastada, devendo ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que não gera prejuízo algum para o credor, mostrando-se mais benéfico para o mutuário.7. A adoção de taxa nominal e de taxa efetiva em percentuais desproporcionais é decorrência lógica do anatocismo perpetrado na avença, motivo pelo qual, uma vez afastada a capitalização mensal de juros, deve prevalecer o índice que for mais favorável ao mutuário.8. A redação do artigo 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não tem como intuito limitar os juros ao patamar de 10% (dez por cento) ao ano nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao revés, apenas elenca critérios a serem observados quanto ao reajuste constante do artigo 5º do mesmo diploma legal. Inteligência do Verbete n. 422/STJ.9. Não há falar em redução da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida para 2% (dois por cento), conforme disciplina o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, quando o contrato é anterior ao referido diploma legal.10. A pendência de discussão judicial acerca do débito advindo de contrato atrelado ao SFH impossibilita a execução hipotecária (Decreto-Lei n. 70/66) até o trânsito em julgada da sentença, notadamente quando existentes depósitos das parcelas incontroversas e constatada a existência de irregularidades na metodologia empregada pelo credor.11. Recurso interposto nos autos n. 1-58234-6 pelos autores parcialmente conhecido e improvido; recurso interposto pelo réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, no que tange à manutenção do Plano de Correção Monetária - PCM. Recurso Adesivo improvido. Recursos interpostos nos autos n. 1-96420-2 conhecidos. Recurso do réu improvido. Recurso dos autores prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CUJA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. AGRAVO RETIDO. ESCLARECIMENTOS PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PCM. ANATOCISMO AFASTADO. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. ILEGALIDADE. TAXA DE SEGURO A...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CUJA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. AGRAVO RETIDO. ESCLARECIMENTOS PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PCM. ANATOCISMO AFASTADO. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. ILEGALIDADE. TAXA DE SEGURO APLICADA AO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 10% A.A. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL TORNANDO O CRÉDITO CONTROVERTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Considerando que a legislação processual pátria em momento algum exige a reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso prematuramente interposto. 2. Para interpor recurso, não basta a legitimidade da parte. É preciso também ter interesse na impugnação do ato decisório (CPC, artigo 499), justificado este pela existência de sucumbência na demanda, ou seja, pela necessidade de obtenção de situação mais favorável do que aquela constante do pronunciamento jurisdicional sujeito ao recurso. Nesse viés, carece de interesse recursal a parte que impugna tópico sentencial que lhe fora favorável.3. Ao julgador é permitido apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional, sendo discricionária a formação de seu convencimento, que deve ser devidamente fundamentado, conforme dispõe os artigos 131 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, a fim de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 125, inciso II, c/c artigo 130). Entendendo o douto Juízo monocrático pela desnecessidade de complementação da perícia técnica realizada, o não provimento do agravo retido manejado com tal propósito é medida que se impõe.4. Nas avenças embasadas no Plano de Correção Monetária - PCM é possível o reajustamento das prestações em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional dos mutuários.5. Nos contratos de mútuo imobiliário afetos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH (Lei n. 4.380/64), a incidência de juros capitalizados somente é admitida após a alteração promovida pela Lei n. 11.977/09 (precedentes STJ).6. A aplicação da Tabela Price, como forma de amortização de empréstimo, não configura, por si só, qualquer ilegalidade. Entretanto, comprovada, mediante perícia, a cobrança de juros sobre juros, esta deve ser afastada, devendo ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que não gera prejuízo algum para o credor, mostrando-se mais benéfico para o mutuário.7. A adoção de taxa nominal e de taxa efetiva em percentuais desproporcionais é decorrência lógica do anatocismo perpetrado na avença, motivo pelo qual, uma vez afastada a capitalização mensal de juros, deve prevalecer o índice que for mais favorável ao mutuário.8. A redação do artigo 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não tem como intuito limitar os juros ao patamar de 10% (dez por cento) ao ano nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao revés, apenas elenca critérios a serem observados quanto ao reajuste constante do artigo 5º do mesmo diploma legal. Inteligência do Verbete n. 422/STJ.9. Não há falar em redução da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida para 2% (dois por cento), conforme disciplina o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, quando o contrato é anterior ao referido diploma legal.10. A pendência de discussão judicial acerca do débito advindo de contrato atrelado ao SFH impossibilita a execução hipotecária (Decreto-Lei n. 70/66) até o trânsito em julgada da sentença, notadamente quando existentes depósitos das parcelas incontroversas e constatada a existência de irregularidades na metodologia empregada pelo credor.11. Recurso interposto nos autos n. 1-58234-6 pelos autores parcialmente conhecido e improvido; recurso interposto pelo réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, no que tange à manutenção do Plano de Correção Monetária - PCM. Recurso Adesivo improvido. Recursos interpostos nos autos n. 1-96420-2 conhecidos. Recurso do réu improvido. Recurso dos autores prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA CUJA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FOI FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. AGRAVO RETIDO. ESCLARECIMENTOS PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PCM. ANATOCISMO AFASTADO. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. ILEGALIDADE. TAXA DE SEGURO A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VIABILIDADE DE EVENTUAL PROCEDENCIA DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA.01.Constatada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, é dever do órgão jurisdicional, e não mera faculdade, proferir a vontade emanada da lei. A antecipação da tutela, na espécie em exame, é medida que se impõe, até que a questão seja definitivamente resolvida nos autos da ação principal, pois o seu indeferimento inviabilizará eventual procedência final do pedido.02.Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VIABILIDADE DE EVENTUAL PROCEDENCIA DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA.01.Constatada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, é dever do órgão jurisdicional, e não mera faculdade, proferir a vontade emanada da lei. A antecipação da tutela, na espécie em exame, é medida que se impõe, até que a questão seja definitivamente resolvida nos autos da ação principal, pois o seu indeferimento inviabilizará eventual procedê...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO DECISUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE DANOS MATERAIS EM AUTOMÓVEL - VEÍCULO QUE EM VIRTUDE DE FURTO TEVE NUMERAÇÃO DO CHASSI ADULTERADA - PERDA TOTAL DO BEM - INUTILIDADE DO BEM E DEPRECIAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA. 01. O indeferimento da prova pericial, por si só, não gera nulidade da sentença, se ao julgador, destinatário da prova, é lícito recusar a produção das que achar desnecessárias ou impertinentes, para formar os seu livre convencimento, nos termos do art. 130 e 131 do CPC. 02. Considerando que o veículo sinistrado da autora teve sua numeração de chassi adulterada, tal equivale à perda total do bem, porque, neste caso, não detém mais a finalidade a que se destinava, além de que a depreciação econômica torna inviável a sua venda a preço de mercado. 03. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO DECISUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE DANOS MATERAIS EM AUTOMÓVEL - VEÍCULO QUE EM VIRTUDE DE FURTO TEVE NUMERAÇÃO DO CHASSI ADULTERADA - PERDA TOTAL DO BEM - INUTILIDADE DO BEM E DEPRECIAÇÃO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA. 01. O indeferimento da prova pericial, por si só, não gera nulidade da sentença, se ao julgador, destinatário da prova, é lícito recusar a produção das que achar desnecessárias ou impertinentes, para formar os seu livre convencimento, nos termos do art. 130 e 131 do...
INDENIZAÇÃO. SEGURO. DANO. SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - É objetiva a responsabilidade da Seguradora pela falha na prestação do serviço, decorrente da falta de informação clara e suficiente acerca de cláusula restritiva do direito de cobertura do dano causado pelo segurado.II - A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda. Por isso é devida desde o efetivo desembolso.III - Os juros moratórios serão devidos desde a citação quando a responsabilidade civil é contratual.IV - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO. DANO. SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - É objetiva a responsabilidade da Seguradora pela falha na prestação do serviço, decorrente da falta de informação clara e suficiente acerca de cláusula restritiva do direito de cobertura do dano causado pelo segurado.II - A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda. Por isso é devida desde o efetivo desembolso.III - Os juros moratórios serão devidos desde a citação quando a responsabilidade civil é contratual.IV - Apelação parcialmente prov...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NÃO DEMONSTRADA. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PARA MAJORAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência das qualificadoras, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe.2. É imprescindível a perícia para comprovar o rompimento de obstáculo.3. Atos infracionais não podem ser utilizados como fundamento para aumentar a pena-base.4. É típica a conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de evitar responsabilização penal ou ocultar maus antecedentes, uma vez que não se configura exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Precedentes do STJ.5. O Juízo competente para decidir sobre pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais é o juízo das execuções.6. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NÃO DEMONSTRADA. IMPRESCINDÍVEL PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PARA MAJORAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência das qualificadoras, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe.2. É...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. CONCORRÊNCIA DOS APENADOS PARA O CRIME. TEORIA MONISTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. COERÊNCIA.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe.2 - Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos que funcionem como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, análise que deverá ser feito em concreto, para aferir se os fatos típicos ocorreram em contextos distintos, absolutamente autônomos.3 - Inaplicável o princípio da consunção quando os disparos de arma de fogo aconteceram em fase posterior, de perseguição policial, e autônoma ao exaurimento do crime de roubo majorado, tendo em vista já estar configurada a inversão da res substracta, inexistindo nexo de dependência entre as condutas. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.4 - O Código Penal, em seu artigo 29, caput, consagra a teoria monista. Para essa teoria, todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime cometem o mesmo tipo penal. Assim, o concurso de agente engloba toda e qualquer conduta do agente que caracteriza a sua participação ou omissão no delito, não importando se é principal ou secundária, mediata ou não, por atos, gestos ou, até mesmo, por simples presença.5- No tocante à presença do indivíduo, para que o concurso de agente seja configurado, resta necessário que haja um vínculo psicológico a unir as atividades em concurso, não sendo suficiente a mera presença do agente no local dos fatos. 6 - Fixados, pelo legislador, os limites, mínimo e máximo, da pena a serem impostos em desfavor daquele que infringir a norma penal, deve o Magistrado, atento às condições pessoais do infrator, aplicar a reprimenda dentro daqueles parâmetros legais. Tem-se, portanto, que as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do CP, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas, eis o porquê, ao reconhecê-las, é defeso ao juiz abrandar a reprimenda aquém do piso previsto pelo legislador. Súmula 231/STJ.7 - Inexiste inconstitucionalidade no art. 33, §2º, alínea b), do Código Penal, sob alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a existência de parâmetros legais que visam justamente dar maior eficácia ao princípio da individualização da pena, também de matriz constitucional, e retribuir de maneira justa o cometimento de infrações graves, cujas reprimendas tem patamar elevado, estabelecendo critérios equânimes (princípio da igualdade) a todos aqueles que se encontrem na mesma situação fática.8 - As penas de multa devem ser reduzidas para guardarem coerência com as penas corporais impostas.9 - Negou-se provimento ao recurso do Parquet a quo e deu-se parcial provimento ao recurso dos réus, unicamente para redução das penas pecuniárias impostas, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 231 DO STJ. CONCORRÊNCIA DOS APENADOS PARA O CRIME. TEORIA MONISTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. COERÊNCIA.1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. DESPESAS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IOFNão há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este, desde logo, prolatar a sentença. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.A adoção do sistema francês de amortização que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. não havendo no contrato menção ao referido instituto, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.A cobrança da tarifa de cadastro não se reveste de ilegalidade, na medida em que, ao realizar pesquisas em bancos de dados e informações cadastrais acerca do potencial novo cliente, a instituição financeira assume despesas que não são inerentes à atividade bancária, podendo seu custo, portanto, ser cobrado, desde que essa cobrança esteja explicitada no contrato.A tarifa de registro de contrato destina-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. Outrossim, a existência de previsão contratual de cobrança dessa tarifa não afasta a sua abusividade, sendo nula a cláusula que possibilita a cobrança de tarifa de registro de contrato.No que toca à tarifa de inclusão de gravame eletrônico, impende salientar que o registro no Serviço Nacional de Gravame - SNG, foi criado com o intuito de dificultar fraudes e obstar a realização de mais de um financiamento sobre o mesmo veículo, mecanismo que beneficia e resguarda apenas os interesses das instituições financeiras, daí porque não pode ser repassado para o consumidor, uma vez que não se pode alegar que o serviço reverta em benefício deste último.Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de proteção e defesa do consumidor, vedando a cobrança de serviços de terceiros. A cobrança de tarifa de avaliação de bens se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - constitui tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, sendo, portanto, válida sua incidência sobre contrato de alienação fiduciária. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Recurso de Apelação da autora não provido e do réu provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. DESPESAS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IOFNão há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. IOF. COBRANÇA. OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES. SUSPENDER OU IMPEDIR. REQUISITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. A adoção do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade.Segundo o entendimento mais moderno de doutrina e jurisprudência, o percentual de juros remuneratórios, desde que previamente estabelecido no contrato, e em consonância com a movimentação do mercado financeiro, pode ser legitimamente fixado em montante superior a 12% ao ano.O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos, como os juros moratórios e multa contratual, bem como com a correção monetária e com os juros remuneratórios Verificada, no entanto, que não houve pactuação, nem tampouco cobrança de comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo, não merece qualquer reforma a sentença que indeferiu o pleito no tocante a esse ponto. A Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, bem como a de emissão de boleto bancário constituem serviços inerentes à atividade bancária, as quais já são remuneradas pelas receitas e juros provenientes da manutenção de contas correntes e pelo fornecimento de outros produtos e serviços típicos das instituições financeiras, não podendo ter seus custos repassados ao consumidor. Qualquer valor cobrando nesse sentido deverá ser restituído. No entanto, quando não estipuladoS em contrato ou não verificada a cobrança, não há que se falar em restituição dos valores cobrados.O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - constitui tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, sendo, portanto, válida sua incidência sobre contrato de mútuo. .O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS).Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. IOF. COBRANÇA. OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÕES. SUSPENDER OU IMPEDIR. REQUISITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos c...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. REPETIÇÃO INDÉBITO. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.A adoção do sistema francês de amortização que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. não havendo no contrato menção ao referido instituto, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.No que diz respeito a tarifa de abertura de crédito o entendimento do Banco Central está em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que referida tarifa constitui serviço inerente à atividade bancária, a qual já é remunerada pelas receitas e juros provenientes da manutenção de contas correntes e pelo fornecimento de outros produtos e serviços típicos das instituições financeiras, não podendo esse custo ser repassado ao consumidor.O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - constitui tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, sendo, portanto, válida sua incidência sobre contrato de arrendamento mercantil.Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Recurso de Apelação provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. REPETIÇÃO INDÉBITO. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capita...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. DIMINUIÇÃO DA FUNÇÃO DO MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO CAPITAL SEGURADO. LEGALIDADE.1.A cláusula que prevê a redução proporcional do valor da indenização em face do tipo de lesão suportada pelo segurado, nos casos de invalidez parcial, não padece de nulidade, porquanto não estabelece desvantagem exagerada para o consumidor, tampouco obrigação iníqua ou abusiva, não incidindo o disposto no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.2.Atestada por exame pericial a diminuição em grau mínimo da função do membro inferior esquerdo, bem como a possibilidade de o segurado exercer atividade laborativa, correta a redução proporcional do capital segurado.3.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ATROPELAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. DIMINUIÇÃO DA FUNÇÃO DO MEMBRO INFERIOR. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO CAPITAL SEGURADO. LEGALIDADE.1.A cláusula que prevê a redução proporcional do valor da indenização em face do tipo de lesão suportada pelo segurado, nos casos de invalidez parcial, não padece de nulidade, porquanto não estabelece desvantagem exagerada para o consumidor, tampouco obrigação iníqua ou abusiva, não incidindo o disposto no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.2.Atestada por exame pericial a diminui...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RATIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização, cujo reconhecimento da responsabilidade na via administrativa não obsta a responsabilização judicial.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença.6. Agravo retido da ré desprovido. Recurso de apelação da autora provido. Preliminar rejeitada e recurso de apelação da ré desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RATIFICADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Revela-se presente o in...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. LADRÕES QUE ABORDAM DOIS IRMÃOS NA VIA PÚBLICA E LHES SUBTRAEM AS BICICLETAS, DEPOIS DE AMEAÇÁ-LOS COM UMA PISTOLA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu as bicicletas de dois irmãos que pedalavam na via pública, depois de intimidá-los com uma pistola.2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, cuja palavra sempre foi reputada relevante na investigação de crimes, máxime quando se apresenta lógica, consistente e com um mínimo respaldo em outras provas dos autos, como ocorre quando a res furtiva é apreendida na posse do agente.3 Nada obstante a falta de apreensão da arma e da identificação do coautor, as majorantes respectivas devem ser mantidas ante o depoimento vitimário.4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. LADRÕES QUE ABORDAM DOIS IRMÃOS NA VIA PÚBLICA E LHES SUBTRAEM AS BICICLETAS, DEPOIS DE AMEAÇÁ-LOS COM UMA PISTOLA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu as bicicletas de dois irmãos que pedalavam na via pública, depois de intimidá-los com uma pistola.2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET/SCAN. CUSTEIO DO EXAME. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ADOÇÃO DA TEORIA DO HIPERVULNERÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O contrato de seguro-saúde celebrado entre as partes prevê cobertura para exames e serviços de diagnose, não havendo exclusão expressa do exame de PET/SCAN. Adoção da Teoria da Proteção ao Hipervulnerável nas relações consumeristas. Função Social do Contrato.3. A ré/apelante não demonstrou que o exame PET/SCAN para complementar o diagnóstico do câncer no sistema linfático da autora é realmente um procedimento experimental, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.4. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011)5. A negativa do pagamento de exame para complementar diagnóstico médico configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico, devendo prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize.6. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;7. Função preventiva-pedagógica--reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET/SCAN. CUSTEIO DO EXAME. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ADOÇÃO DA TEORIA DO HIPERVULNERÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Havendo o médico que acompanha o quadro clínico da autora fundamentado a necessidade de utilização de material de marca específica nos procedimentos cirúrgicos a serem realizados pela paciente, afiguram-se presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela vindicada para determinar que a seguradora ré autorize a cobertura dos procedimentos na forma solicitada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Havendo o médico que acompanha o quadro clínico da autora fundamentado a necessidade de utilização de material de marca específica nos procedimentos cirúrgicos a serem realizados pela paciente, afiguram-se presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela vindicada para determinar que a se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME DE CUMPRIMENTO. I - Não se acolhe pedido de desconsideração de prova, se a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falsidade das afirmações lançadas por autoridades públicas.II - Eventual ilicitude de interceptação telefônica não tem o condão de contaminar a prova da autoria se o seu esclarecimento se deu em razão do reconhecimento firme e seguro realizado pela vítima. III - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio do in dubio pro reo quando as provas dos autos não deixam dúvida quanto à autoria delitiva.IV - A palavra da vítima, que narrou os fatos de forma detalhada tanto em juízo como na fase extrajudicial, reconhecendo, de forma segura os réus como sendo os autores do fato, são suficientes para manter a condenação destes como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal.V - A culpabilidade como elemento limitador da pena reflete o índice de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não mais se discutindo a imputabilidade do agente, consciência potencial da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa, anteriormente examinadas a fim de condená-lo. VI - A personalidade do réu não pode ser valorada de forma negativa em razão do cometimento de delitos em data posterior ao crime sob apuração e tampouco em face da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).VII - A jurisprudência vem admitindo que, presentes duas causas especiais de aumento de pena, uma seja considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, e a outra, na terceira fase.VIII - Em se tratando de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena é inferior a oito anos de reclusão, impõe-se a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena.IX - Tendo sido fixada pena superior a quatro anos e sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena.X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME DE CUMPRIMENTO. I - Não se acolhe pedido de desconsideração de prova, se a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falsidade das afirmações lançadas por autoridades públicas.II - Eventual ilicitude de interceptação telefônica não tem o condão de contaminar a pro...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEAR PROCEDIMENTO PRESCRITO. CONTRATO ESPECIALÍSSIMO. DIREITO FUNDAMENTAL. GRAU MAIOR DE PROTEÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Para que o plano de saúde possa se eximir do ônus de custear procedimento prescrito por médico, deverá comprovar que o consumidor teve imediato e fácil conhecimento da exclusão da cobertura do procedimento (arts. 46, e 54, § 4º, do CDC) e, mesmo assim, aceitou aderir ao contrato.2. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é prestar assistência efetiva no momento em que o beneficiário necessitar. Logo, se as restrições não forem devidamente esclarecidas antes da contratação, a recusa do custeio do procedimento acaba por frustrar a legítima expectativa depositada no momento da celebração do pacto pelo segurado.3. A proteção maior que se estabelece entre consumidor e plano de saúde vai além da relação consumeirista, por envolver direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente. 5. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar danos morais. Tais danos são presumidos, bastando que se comprove a necessidade do procedimento, por prescrição médica, e a recusa indevida do plano de saúde em custeá-lo.6. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve operar atentando para a intensidade do dano, as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.7. Recuso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEAR PROCEDIMENTO PRESCRITO. CONTRATO ESPECIALÍSSIMO. DIREITO FUNDAMENTAL. GRAU MAIOR DE PROTEÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Para que o plano de saúde possa se eximir do ônus de custear procedimento prescrito por médico, deverá comprovar que o consumidor teve imediato e fácil conhecimento da exclusão da cobertura do procedimento (arts. 46, e 54, § 4º, do CDC) e, mesmo assim, aceitou aderir ao contrato.2. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é prestar assist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AMAUROSE E CEGUEIRA LEGAL. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 25.01.2010, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.2. Sendo a repercussão do patrimônio físico do segurado integral, faz jus à indenização no valor máximo da cobertura, conforme disposição do art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.945/09.3. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, nos termos do Enunciado nº 43, da Súmula do STJ.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AMAUROSE E CEGUEIRA LEGAL. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 25.01.2010, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. Comprovadas as lesões decorrentes de acidente e a incapacidade para o trabalho, especialmente em razão da concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe-se à seguradora o dever de pagar ao segurado a indenização prevista na apólice.3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. Comprovadas as lesões decorrentes de acidente e a incapacidade para o trabalho, especialmente em razão da concessão de aposentadoria pelo...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC/02. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O prazo prescricional para reclamar indenização contra o segurador é de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02 e o Enunciado de Súmula 101/STJ.2. Restando comprovado que o segurado comunicou o sinistro e pleiteou administrativamente o pagamento da indenização quando já consumada a prescrição, afasta-se a aplicação à espécie do Enunciado nº 229 da Súmula do STJ.3. Apelo improvido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CC/02. ENUNCIADOS DE SÚMULA N° 101, 229 E 278 DO STJ. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O prazo prescricional para reclamar indenização contra o segurador é de um ano, conforme art. 206, § 1º, inciso II, do CC/02 e o Enunciado de Súmula 101/STJ.2. Restando comprovado que o segurado comunicou o sinistro e pleiteou administrativamente o pagamento da indenização quando já consumada a prescrição, afasta-se a aplicação à espécie do Enunciado nº 229 da Súmula do STJ.3. Apelo improvido.