CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DANOS PROVOCADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Nos acidentes automotores ocorridos sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que trouxe alterações à Lei nº 6.194/74, deve ser verificado o grau de invalidez da vítima, conforme a tabela anexa à lei, para fins de gradação do percentual de perda anatômica ou funcional.2. Verificado que a invalidez do Autor se amolda ao percentual de 50% (cinquenta por cento), deve-se adequar o valor indenizatório ao aludido percentual. 3. Recurso provido.
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CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE DANOS PROVOCADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Nos acidentes automotores ocorridos sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que trouxe alterações à Lei nº 6.194/74, deve ser verificado o grau de invalidez da vítima, conforme a tabela anexa à lei, para fins de gradação do percentual de perda anatômica ou funcional.2. Verificado que a invalidez do Autor se amolda ao percentual de 50% (cinquenta por cento), deve-se a...
PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS. 1 - Se não tem mais utilidade o provimento judicial buscado, pois um dos pedidos foi atendido pelo réu, após o ajuizamento da ação, há perda superveniente do interesse de agir relativo a esse pedido.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de maior dilação probatória, não leva a cerceamento de defesa.3 - Realizada gastroplastia, e recomendada, por médico especializado, cirurgia posterior de mamoplastia e ressecção dos excessos cutâneos, que é cirurgia necessária, e não com finalidade estética, - deve haver a cobertura do seguro de assistência médica e hospitalar para se realizá-la.4 - A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer - astreintes, § 4º do art. 461 do CPC - não é pena, mas providência inibitória. Tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação.5 - Honorários fixados em valor razoável, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e o tempo expendido, devem ser mantidos. 6 - Apelação não provida.
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PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS. 1 - Se não tem mais utilidade o provimento judicial buscado, pois um dos pedidos foi atendido pelo réu, após o ajuizamento da ação, há perda superveniente do interesse de agir relativo a esse pedido.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de maior dilação probatória, não leva a cerceamento de defesa.3 - Realizada gastroplastia, e recomendada, por médico especializado,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS, INCLUSIVE COM A REMOÇÃO DE PACIENTE POR MEIO DE UTI AÉREA MÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CLAUSULA EXPRESSA VEDANDO A REMOÇÃO VIA AÉREA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO. LEGITIMIDADE DA RECUSA. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Estando demonstrado o efetivo interesse de agir da parte autora em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o pedido de reembolso de despesas médicas frente à empresa operadora de plano de saúde, não se evidencia a alegada carência de ação. 2. Ainda que o contrato referente ao plano de saúde preveja tão somente o reembolso de despesa relativa à remoção de paciente, pela via terrestre, na ausência de vedação contratual expressa, é possível o pedido de ressarcimento com a remoção por meio de UTI aeromédica, vez que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 12, inciso II, alínea e, estabelece que as despesas com remoção do paciente devem ser suportadas pela operadora de plano de saúde, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo de remoção. 3. No entanto, havendo previsão contratual de que a remoção do paciente deve ser precedida de solicitação e justificação pelo médico assistente, não se mostra razoável obrigar a operadora ao reembolso pretendido, se a parte interessada não se desincumbiu do ônus de comprovar a referida exigência, vez que tal estipulação não se subsume a qualquer das hipóteses elencadas no art. 51, do CDC (Cláusulas Abusivas), tampouco se enquadra nas disposições contidas no ordenamento pátrio, relativas aos defeitos do negócio jurídico (arts. 138/165, do CC).4. Ademais, ainda que se alegue situação de urgência/emergência, a justificar a ausência da providência reclamada no contrato, no caso, verifica-se que foi o próprio paciente quem celebrou o contrato com a empresa de táxi aéreo, não sendo crível que não tenha havido tempo hábil para solicitação e justificação pelo médico assistente, no sentido da necessidade de remoção do paciente em UTI móvel aérea, não havendo que se falar em ressarcimento do valor pago, cuja contratação se deu por livre iniciativa dos autores. 5. Quanto às demais despesas médicas, demonstradas por meio dos documentos de fls. 23/31, não merece acolhida a alegação da apelante no sentido de limitação do reembolso às despesas previstas contratualmente, vez que sendo o plano de saúde de abrangência nacional, não há qualquer justificativa plausível para que a operadora se negue a reembolsar os valores despendidos, sob pena de violação ao disposto na Lei nº 9.656/98, nenhum reparo merecendo a sentença resistida neste ponto.6. No que diz respeito ao pleito de majoração da verba honorária, com o parcial provimento do recurso interposto pela parte contrária, verifica-se que a parte autora decaiu em parte dos pedidos formulados na petição inicial, devendo os ônus da sucumbência serem distribuídos equitativamente entre os litigantes, na proporção de cinquenta por cento (50%) das custas processuais, arcando cada uma com os honorários de seus respectivos advogados.7. Recurso da autora improvido. Provido parcialmente o recurso da ré.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS, INCLUSIVE COM A REMOÇÃO DE PACIENTE POR MEIO DE UTI AÉREA MÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CLAUSULA EXPRESSA VEDANDO A REMOÇÃO VIA AÉREA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO. LEGITIMIDADE DA RECUSA. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. E...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRATO DE SEGURO - OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE - OBRIGAÇÃO DE O CONSUMIDOR DEVOLVER O VEÍCULO SINISTRADO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.01. Conquanto a embargante alegue a ocorrência de obscuridade, não restou demonstrar esta espécie de vício, sendo certo que no que tange à obrigação de a consumidora devolver o veículo sinistrado restou mantida, tal qual consta da r. sentença resistida, tendo em vista o improvimento do apelo da ré.02. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracterizada omissão, contradição ou obscuridade.03. Recurso rejeitado. Unânime
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRATO DE SEGURO - OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE - OBRIGAÇÃO DE O CONSUMIDOR DEVOLVER O VEÍCULO SINISTRADO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.01. Conquanto a embargante alegue a ocorrência de obscuridade, não restou demonstrar esta espécie de vício, sendo certo que no que tange à obrigação de a consumidora devolver o veículo sinistrado restou mantida, tal qual consta da r. sentença resistida, tendo em vista o improvimento do apelo da ré.02. Os embargos de declaração têm seus limites expressos no art. 535 do CPC e somente podem ser acolhidos se caracte...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CDC. MORTE DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO DEPENDENTE ACEITA PELA SEGURADORA. DIREITO DE MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 47, DO CDC. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC).2. Se o beneficiário continua a realizar o pagamento do plano de saúde, mesmo após a morte do titular, e a seguradora continuar recebendo normalmente sua contraprestação, não pode se eximir de realizar a cobertura, quando a beneficiária precisa do plano de saúde.3. A Lei nº 9.656/98 é clara em assegurar ao consumidor o direito de manter sua condição de segurado de plano de saúde, mesmo após o desligamento do titular, nos termos do § 3º, art. 30.4. Nos termos do inciso II, do art. 13, da Lei nº 9.656/98, para ocorrer a rescisão unilateral do contrato, a seguradora deve notificar o consumidor, em caso de inadimplência. Se assim o é quando há inadimplência, mais ainda deve ser exigido da seguradora quando a contratante permanece realizando o pagamento das mensalidades, para que a consumidora possa ser excluída do plano. Logo, a seguradora deve notificar a beneficiária, caso queira excluí-la do plano de saúde coletivo.5. Nas interpretações das cláusulas contratuais de seguro deve ser dada a que melhor favoreça ao consumidor, conforme determina o art. 47, do CDC.6. Não é cabível a alegação de que as regras dispostas na Lei nº 9.656/98 não se aplicam aos contratos coletivos, uma vez que há disposição, no art. 16, inciso VII, alíneas b e c, da mencionada lei, com expressa menção aos contratos coletivos. 7. A recusa indevida do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de grave doença, mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. Precedentes.8. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CDC. MORTE DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO DEPENDENTE ACEITA PELA SEGURADORA. DIREITO DE MANTER A CONDIÇÃO DE SEGURADO. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 47, DO CDC. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, mesmo coletivos, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor des...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRÍTICA PROCEDENTE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque foi preso pouco depois de, junto com indivíduo não identificado, subtrair uma motocicleta de seu dono, em plena via pública, junto com telefone celular e capacete, depois de ameaçá-lo com armas de fogo. A prisão aconteceu ainda em situação de flagrante, posto que o réu estivesse na posse da res furtiva, devidamente apreendida quando ele colidiu contra o meio-fio, ao tentar fugir à abordagem policial.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima, cuja palavra sempre foi reputada relevante na apuração de crime, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.3 A avaliação das circunstâncias judiciais exige fundamentação idônea, não bastando argumentação genérica. A existência de uma única condenação definitiva anterior não enseja afirmar maus antecedentes, além da reincidência, sob pena de bis in idem.4 É impossível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, consoante a Súmula 231/STJ, devendo a multa ser proporcional à pena corporal.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRÍTICA PROCEDENTE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque foi preso pouco depois de, junto com indivíduo não identificado, subtrair uma motocicleta de seu dono, em plena via pública, junto com telefone celular e capacete, depois de ameaçá-lo com armas de fogo. A prisão aconteceu ainda em situação de flagrante, posto que o réu estivesse na posse da res furtiva, dev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se as provas trazidas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial.2. Tendo o sinistro ocorrido em 15.02.2011, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.3. Sendo a repercussão do patrimônio físico do segurado integral, faz jus à indenização no valor máximo da cobertura, conforme disposição do art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.945/09.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, nos termos do Enunciado nº 43, da Súmula do STJ.5. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se as provas trazidas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. QUEBRA DE PERFIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR MANTIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Não logrando a seguradora comprovar que o condutor do veículo estava embriagado, o que poderia ter sido demonstrado por laudo médico produzido após exame toxicológico, rejeita-se a alegação de que o mesmo agravou o risco coberto pela apólice, mantendo-se, portanto, a obrigação de indenizar.4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. QUEBRA DE PERFIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR MANTIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Não se pode inovar no juízo de ap...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR. ASSIMILAÇÃO. CAUSADORA DO DANO. CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. LESADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SEGURADA E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAUSADORA DO DANO E A SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSADORA DO DANO. INEXORABILIDADE INERENTE AO EVENTO QUE PROVOCARA. VEÍCULO DA VÍTIMA DO EVENTO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENDEREÇAMENTO À LITISCONSORTE PASSIVA. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CONDUTORA DO VEÍCULO ABALROADOR. ASSIMILAÇÃO. CAUSADORA DO DANO. CONTRATO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA. LESADO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SEGURADA E SEGURADORA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RECONHECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A CAUSADORA DO DANO E A SEGURADORA. SUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSADORA DO DANO. INEXORABILIDADE INERENTE AO EVENTO QUE PROVOCARA. VEÍCULO DA VÍTIMA DO EVENTO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DISPENSA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ENDEREÇA...
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO.Não há preclusão para o exame das questões de ordem pública enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame de matéria já decidida em grau de recurso.Aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado. Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento. A negativa em autorizar o tratamento de que a consumidora necessitava frustrou a legítima expectativa que gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem, por imposição legal, guardar. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO.Não há preclusão para o exame das questões de ordem pública enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame de matéria já decidida em grau de recurso.Aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado. Portanto, a expectativa gera...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. CADASTRO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.I - A pretensão recursal de limitação da taxa de juros e de substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Interpretação do art. 517 do CPC.II - O princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de consumo regidas pelo CDC, que possuam cláusulas contratuais abusivas. III - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é permitida a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Rejeitada, nesses termos, a alegação de que os juros foram capitalizados de modo irregular.IV - Para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, além da plausibilidade do direito alegado na ação de revisão do contrato bancário, indispensável depósito judicial de valor compatível com a pretensão revisional ou caução idônea.V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ.VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº. 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional. VIII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que são abusivas as cobranças de tarifas de gravame, de seguro, de serviços de terceiros e de registros consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.IX - Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. CADASTRO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.I - A pretensão recursal de limitação da taxa de juros e de substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Interpretação do art. 517 do CPC.II - O princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de con...
PENAL. ROUBO DE AUTOMÓVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, junto com uma comparsa não identificada, subtraiu o automóvel e os pertences pessoais de uma mulher na via pública, depois de intimidá-la com arma, tolhendo a capacidade de reação.2 O afastamento da majorante de uso de arma de fogo pela sentença não implica a ausência da elementar da grave ameaça exercida para a subtração do patrimônio alheio, não sendo possível reclassificar a conduta para furto quando esteja plenamente caracterizado o tipo penal do roubo. 3 Mantém-se o concurso de pessoas quando o depoimento firme e seguro da vítima confirma a presença de outra pessoa durante a ação criminosa, devendo a palavra da ofendida ser prestigiada como importante contribuição na elucidação de crimes contra o patrimônio. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO DE AUTOMÓVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, junto com uma comparsa não identificada, subtraiu o automóvel e os pertences pessoais de uma mulher na via pública, depois de intimidá-la com arma, tolhendo a capacidade de reação.2 O afastamento da majorante de uso de arma de fogo pela sentença não implica a ausência da elementar da grave ameaça exer...
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DE IMPROCEDÊNCIA NÃO MANIFESTA. PROVA DE MATERILIADADE DO DELITO E DE INDÍCIOS SEGUROS DA AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, enciumado e inconformado com o fim do relacionamento amoroso mantido com a vítima, sua aluna de curso de Direito, dissimulou intenção homicida e a convenceu a permitir que conduzisse o carro dela até um local afastado, onde a executou com diversos tiros à queima-roupa.2 Consoante o artigo 209 do Código de Processo Penal, a oitiva de pessoa não arrolada pelas partes, como testemunha do Juízo, constitui procedimento excepcional e prerrogativa do Magistrado, que só tem lugar quando as provas colhidas não são suficientes para embasar a livre convicção.3 Embora seja preferível e preferível que toda prova técnica esteja nos autos no momento da pronúncia, o laudo de exame em local de morte violenta juntado posteriormente não configura nulidade quando não apresenta fato novo capaz de invalidá-la. Isto não ocorre quando a perícia apenas corrobora o que fora apurado por meio do laudo exame cadavérico e por testemunhos que confirmam a materialidade e os indícios da autoria.4 Não implica excesso de linguagem a sentença de pronúncia que examina as provas com percuciência e frieza, sem declarar desde logo a autoria do delito e a presença de circunstâncias qualificadoras, mas apenas apresentando a descrição dos fatos e expondo os fundamentos da livre convicção do Juiz quanto à materialidade do delito, à presença de indícios de autoria e das referidas qualificadoras, as quais só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Predomina, nesta fase do processo, o princípio in dubio pro societate.5 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DE IMPROCEDÊNCIA NÃO MANIFESTA. PROVA DE MATERILIADADE DO DELITO E DE INDÍCIOS SEGUROS DA AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porque, enciumado e inconformado com o fim do relacionamento amoroso mantido com a vítima, sua al...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS VEZES. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIFERENTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. As declarações das vítimas, os depoimentos testemunhais, o contraditório interrogatório do réu e o seu reconhecimento em juízo promovido por uma das vítimas são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUAS VEZES. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIFERENTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. As declarações das vítimas, os depoimentos testemunhais, o contraditório interrogatório do réu e o seu reconhecimento em juízo promovido por uma das vítimas são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. Recurso d...
PLANO DE SAÚDE - PARTO - ATENDIMENTO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - COBERTURA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MENOR NO PLANO DE SAÚDE - DESPESAS DE INTERNAÇÃO EXCEDENTES AO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PARTO - RESPONSABILIDADE DO PLANO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a cobertura ao recém-nascido até o prazo máximo de trinta dias do nascimento, devendo ser efetuada no mesmo período a sua inscrição no plano sob pena de ausência de cobertura por parte do plano dos dias que sobejarem após ao previsto contratualmente.2)Recursos conhecidos e desprovidos.
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PLANO DE SAÚDE - PARTO - ATENDIMENTO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - COBERTURA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MENOR NO PLANO DE SAÚDE - DESPESAS DE INTERNAÇÃO EXCEDENTES AO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PARTO - RESPONSABILIDADE DO PLANO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a cobertura ao recém-nascido até o prazo máximo de trinta dias do nascimento, devendo ser efetuada no mesmo período a sua inscrição no plano sob pena de ausência de cobertura por parte do plano dos dia...
PLANO DE SAÚDE - PARTO - ATENDIMENTO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - COBERTURA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MENOR NO PLANO DE SAÚDE - DESPESAS DE INTERNAÇÃO EXCEDENTES AO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PARTO - RESPONSABILIDADE DO PLANO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a cobertura ao recém-nascido até o prazo máximo de trinta dias do nascimento, devendo ser efetuada no mesmo período a sua inscrição no plano sob pena de ausência de cobertura por parte do plano dos dias que sobejarem após ao previsto contratualmente.2)Recursos conhecidos e desprovidos.
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PLANO DE SAÚDE - PARTO - ATENDIMENTO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - COBERTURA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO MENOR NO PLANO DE SAÚDE - DESPESAS DE INTERNAÇÃO EXCEDENTES AO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PARTO - RESPONSABILIDADE DO PLANO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a cobertura ao recém-nascido até o prazo máximo de trinta dias do nascimento, devendo ser efetuada no mesmo período a sua inscrição no plano sob pena de ausência de cobertura por parte do plano dos dia...
DPVAT - SEGURO - VALOR REMANESCENTE - DEVIDO - LAUDO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O fato de a incapacidade ser parcial e não total, responde a seguradora pela circunstância que gerou a invalidez permanente de órgão, conforme atestado por laudo do IML.2- A incidência da modificação operada pela lei nova não se dá na hipótese, eis que o evento é anterior à sua vigência.3 - A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/1974, que foi alterada pela Lei nº. 11.482/2007, estabeleceu o patamar de até R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenização para os casos de invalidez permanente. Assim, não tendo sido paga a totalidade do valor previsto na norma, devido ao Recorrido o valor remanescente, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, inadmitido no regramento jurídico. 4 - Recurso desprovido. Unânime.
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DPVAT - SEGURO - VALOR REMANESCENTE - DEVIDO - LAUDO ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO - RECURSO DESPROVIDO.1 - O fato de a incapacidade ser parcial e não total, responde a seguradora pela circunstância que gerou a invalidez permanente de órgão, conforme atestado por laudo do IML.2- A incidência da modificação operada pela lei nova não se dá na hipótese, eis que o evento é anterior à sua vigência.3 - A nova redação do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/1974, que foi alterada pela Lei nº. 11.482/2007, estabeleceu o patamar de até R$ 13.5000,00 (treze mil e quinhentos reais) a indeniz...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENE. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A negativa de atendimento e cobertura para emergência, principalmente quando há demora em oferecer resposta, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra. III - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar.IV - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENE. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO. I - Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (artigos 12, V, c, e 35-C, I, da L. 9.656/98).II - A negativa de atendimento e cobertura para emergência, principalmente quando há demora em oferecer resposta, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra. III - A seguradora, que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do acórdão estão em dissonância com a decisão prolatada, o que não se configura no caso. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes.3. A ausência do vício da omissão, apontado no v. Acórdão, impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do acórdão estão em dissonância com a decisão prolatada, o que não se configura no caso. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões jur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR MÁXIMO DA COBERTURA.1. Tendo o sinistro ocorrido em 4.9.2009, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.2. Sendo a repercussão do patrimônio físico do segurado integral, faz jus à indenização no valor máximo da cobertura, conforme disposição do art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 11.945/09.3. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. REPERCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO FÍSICO. VALOR MÁXIMO DA COBERTURA.1. Tendo o sinistro ocorrido em 4.9.2009, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medid...