CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME ATESTANDO A SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INVALIDEZ. VINCULAÇÃO À CONCLUSÃO DO INSS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPROBATÓRIA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Se a seguradora não busca auferir as reais condições de saúde do proponente, assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento, sem comprovação, de que o segurado agiu de má-fé.2. Não há que se falar em vinculação quanto às conclusões da perícia realizada pelo segurado perante o INSS, quando a conclusão da perícia judicial é no mesmo sentido, de que o segurado está incapacitado para atividades laborativas.3. Tratando-se de indenização securitária, não se mostra passível de reparos a sentença que fixa como termo inicial para a incidência da correção monetária a data do sinistro, representada pela conclusão pela invalidez e concessão da respectiva aposentadoria pelo INSS, posteriormente confirmada por perícia judicial.4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME ATESTANDO A SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INVALIDEZ. VINCULAÇÃO À CONCLUSÃO DO INSS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPROBATÓRIA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Se a seguradora não busca auferir as reais condições de saúde do proponente, assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento, sem comprovação, de que o segurado...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DE MAMA. DORES NA COLUNA. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.II - O dever do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico é impostergável, notadamente quando a recusa da seguradora sequer foi justificada. E a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, viola a função social do contrato, colocando a consumidora em extrema desvantagem perante o plano de saúde.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DE MAMA. DORES NA COLUNA. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.II - O dever do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico é impostergável, notadamente quando a recusa da seguradora sequer foi justificada. E a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, viola a função social do contrato, colocando...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO PACTUADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÕES FIRMADAS PELO EXECUTADO. DESQUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. FALHA NOS SERVIÇOS. MORA. EFEITOS. ELISÃO. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. O instrumento de contrato de empréstimo pessoal firmado por duas testemunhas que retrata o importe mutuado e a fórmula de quitação, que deverá ser promovida através de prestações fixas, consubstancia título executivo extrajudicial, pois encerra obrigação de pagar quantia certa, pois incontroversa sua existência, e líquida, pois precisada quanto ao seu montante, consubstancia título executivo extrajudicial, não afetando aludidos atributos o fato de as obrigações terem sido moduladas na forma da proposta também firmada pela mutuária, pois, nessa situação, o proposto também é incorporado ao avençado, passando a integrá-lo (CPC, art. 585, I; CC, art. 427). 2. Conquanto o falecimento da mutuária não acarrete o desaparecimento de suas obrigações financeiras derivadas do mútuo que lhe havia sido fomentado, posto que o patrimônio da pessoa natural não se esvai com seu óbito, transcendendo esse evento, ensejando que o acervo patrimonial que legara responda pelas dívidas que deixara na exatidão do seu alcance pecuniário, consoante dispõe o artigo 1.792 do Código Civil somente os herdeiros aquinhoados com bens legados pela extinta restam compelidos a responder pelas obrigações por ela deixadas na exata proporção das forças da herança, de forma a ser equilibrada a equação patrimonial da falecida, resultando que, em estando a composição passiva da pretensão executiva ocupada pelo espólio da falecida, não subsiste margem para se cogitar dessa modulação.3. O fomento de empréstimo a pessoa idosa não tem como pressuposto de validade a formalização contemporânea de seguro destinado a assegurar o adimplemento do avençado no caso de óbito, podendo, se o caso, ser exigida essa prestação por parte do mutuante, que, abdicando dessa prerrogativa, assume os riscos da empreitada, não ensejando a inexistência da garantia, em contrapartida, a alforria do débito remanescendo em se verificando o fato que determinara a transmissão da obrigação remanescente ao espólio da obrigada. 4. A aferição de que, conquanto as prestações derivadas do mútuo devessem ser consignadas na folha de pagamento da mutuária, a consignação fora cessada por falha em que incidira o mutuante, a mutuária não pode ser sujeitada aos efeitos inerentes à inadimplência, pois não derivara a mora da sua inércia no cumprimento da obrigação, ressalvado que, aviada execução destinada à realização da quitação, a mora, a seu turno, restara caracterizada no momento da citação, pois, cessados os pagamentos e não adotada nenhuma providência destinada à realização da quitação, não pode a obrigada, contudo, permanecer imune aos efeitos da inércia em que também incidira, pois deveria viabilizar a realização do pagamento do débito remanescente. 5. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do embargante e provido parcialmente o apelo do embargado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO PACTUADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÕES FIRMADAS PELO EXECUTADO. DESQUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. FALHA NOS SERVIÇOS. MORA. EFEITOS. ELISÃO. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. O instrumento de contrato de empréstimo pessoal firmado por duas testemunhas que retrata o importe mutuado e a fórmula de quitação, que deverá ser promovida através de prestações fixas, consubstancia título executivo extrajudicial, pois encer...
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE RESCISÃO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - A inversão do ônus da prova - exceção à regra do art. 333, I, do CPC - não significa transferir para a outra parte a responsabilidade pela produção de provas que são da responsabilidade do autor, mormente a comprovação de notificação da ré quanto à rescisão do contrato.2 - Se o segurado, no exercício do direito à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - observadas as condições contratuais dessa, mediante comunicação prévia da e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias - não notifica a seguradora, tem o dever de adimplir as mensalidades até o termo final de vigência do contrato.3 - Apelação não provida.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE RESCISÃO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - A inversão do ônus da prova - exceção à regra do art. 333, I, do CPC - não significa transferir para a outra parte a responsabilidade pela produção de provas que são da responsabilidade do autor, mormente a comprovação de notificação da ré quanto à rescisão do contrato.2 - Se o segurado, no exercício do direito à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - observadas as condições contratuais dessa, mediante comunicação prévia da e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias - não notifica...
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DUPLICATA. EMISSÃO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SACADORA E AO ENDOSSATÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. SACADA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. DESPROVIMENTO.1.Consubstancia princípio comezinho de direito instrumental que o procedimento se desenvolve, na exata dimensão e expressão do devido processo legal, sob a fórmula estabelecida pelo legislador processual, resultando que, não tolerando o legislador a germinação de lide secundária na ação que transita sob o procedimento comum sumário como forma de privilegiar a concentração de atos e celeridade almejadas com esse ritual processual, a denunciação formulada pela parte ré, destoando da regulação legal, deve ser refutada, inclusive porque, no procedimento sumário, somente é admissível a intervenção de terceiros formulada sob a forma de assistência ou fundada em contrato de seguro e o recurso de terceiro prejudicado (CPC, art. 280). 2.Apreendido que as duplicatas foram cedidas/endossadas pela sacadora à instituição financeira com a qual celebrara contrato de mútuo, que, de sua parte, no exercício dos direitos que lhe foram transmitidos, encerrando a qualificação do endosso translativo, viera a protestá-las, resta a endossatária/cessionária revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como escopo a invalidação das cártulas sob o prisma da ilegitimidade dos títulos e a composição dos danos morais decorrentes do protesto das cambiais. 3.A transmissão da titularidade dos títulos e dos créditos neles retratados via de cessão de direitos encerra endosso translativo, pois o endossatário/cessionário assume a plenitude dos atributos cambiais, passando a exercê-los em nome próprio, e não em nome do endossante, o que o torna responsável, face à sacada, pela higidez das cártulas e pelos danos derivados do fato de que foram emitidas irregularmente e, por extensão, indevidamente protestadas. 4.Aflorando incontroverso que as duplicatas sacadas cuja anulação é perseguida efetivamente carecem de causa subjacente legítima, pois emitidas de forma aleatória sem contarem com fornecimento apto a lastreá-las, devem ser invalidadas e os atos cartorários que as tiveram como objeto cancelados como expressão da natureza de título causal que ostentam as cambiais, que têm como premissa genética sua derivação de origem legítima consubstanciada em compra e venda ou fomento de serviços. 5.A sacadora e o endossatário são solidariamente responsáveis perante a sacada quanto à ilegitimidade das duplicatas nas quais fora apontada como devedora e pela composição dos danos derivados do protesto das cambiais por terem sido emitidas de forma aleatória e colocadas em circulação, pois a emitente fora a responsável original dos fatos, pois emitira os títulos e os colocara em circulação, e o endossatário, a seu turno, tornando-se titular das cártulas e dos créditos que espelham, responde pelos atos realizados com lastro nesses atributos, ressalvado o direito de regresso em relação à endossante.6.A emissão de duplicata desprovida de suporte material subjacente e o subsequente protesto do título consubstanciam atos ilícitos, ensejando a invalidação das cambiais e a desconstituição do ato cartorário, e, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresaria alcançada pelos saques e pelos atos cartorários, determinam, também, a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DUPLICATA. EMISSÃO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SACADORA E AO ENDOSSATÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. SACADA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. DESPROVIMENTO.1.Cons...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INDIRETA. EMPRESA OPERADORA. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC (LEI 8.078/1990). ARTIGO 13, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de convênio celebrado entre o plano de saúde Sul América Saúde S/A e a administradora de benefícios Acess Administração e Serviços Ltda do referido plano de saúde, exsurge a responsabilidade objetiva e solidária pelos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).3. Nesse toar, a lei consumerista trouxe uma nova tábua de valores sobre os quais se assentam os contratos de adesão, de maneira a realizar um conjunto de novos princípios consagrados, também, pelo Código Civil de 2002: boa-fé, equilíbrio entre as prestações e função social do contrato.4. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, mas que o contratado haja com honestidade e dispense tratamento digno ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. Restam assim aplicáveis os dispositivos dos artigos. 186 e 927 do CC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.7. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Como exceção, admite-se a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.8. O simples atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a comunicação prévia do segurado.9. Basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento indevido (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a responsabilidade civil da contratada, não havendo falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo. 10. Nos termos do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, ou em que for parte vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em remissão ao contido no § 3.º do mesmo artigo.11. Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada e nego-lhe provimento.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INDIRETA. EMPRESA OPERADORA. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC (LEI 8.078/1990). ARTIGO 13, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de convênio celebrado entre o plano de saúde Sul América Saúde S/A e a administradora de benefícios Acess Administração e Serviços Ltda do referido plano de saúde, exsurge a responsabilidade objeti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. REJEITADA. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DOR RESIDUAL. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE TOTAL.1. Não cabe a apelante requerer em sede recursal nova perícia quando, no momento próprio para produção de provas, afirmou não pretender produzir novas provas.2. A Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, estabeleceu gradação no valor da indenização, mediante correlação com a intensidade da deficiência sofrida.3. Sendo o autor trabalhador braçal (lavrador) e tendo o acidente deixado debilidade permanente, com limitação de movimento e dor, sua incapacidade é total, devendo ser indenizado no valor máximo.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR. REJEITADA. LEI DE REGÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DOR RESIDUAL. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE TOTAL.1. Não cabe a apelante requerer em sede recursal nova perícia quando, no momento próprio para produção de provas, afirmou não pretender produzir novas provas.2. A Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, estabeleceu gradação no valor da indenização, mediante correlação com a intensidade da deficiência sofrida.3. Sendo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SEUS CONSECTÁRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE SEGURO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo, eis que interposto 27 dias depois de transcorrido o prazo recursal de 15 dias previsto nos art. 506, III c/c art. 508 do CPC. 1.1 Recurso do autor não conhecido.2. A tarifa de cadastro, e demais tarifas administrativas previstas no contrato, são manifestamente abusivas, por transferirem ao consumidor o ônus da exploração da atividade bancária. 2.1. Tarifas de inserção de gravame, registro de contrato e serviços e terceiros não podem ser cobrados por instituição financeira que concede crédito, pois estaria ela a transferir para o consumidor despesas inerentes à sua atividade comercial (TJDFT, 20100910210450APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 07/11/2011 p. 322).3. Em atenção aos parâmetros delineados no art. 20, §4º, do CPC, e dada a pouca complexidade da demanda revisional, que não exigiu dilação probatória, nem muito tempo do advogado da parte para elaboração de defesa técnica, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida, adequando-a aos termos daquele dispositivo de lei. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SEUS CONSECTÁRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA DE SEGURO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo, eis que interposto 27 dias depois de transcorrido o prazo recursal de 15 dias previsto nos art. 506, III c/c art. 508 do CPC. 1.1 Recurso do autor não conhecido.2. A tarifa de cadastro, e demais tarifas administrativas previstas no con...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 02 (DOIS) MESES. RAZOÁVEL. MENORIDADE RELATIVA. TENTATIVA. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO MAIOR QUE A METADE. RAZOABILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS QUE SE APROXIMARAM AO ATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e o contraditório interrogatório do réu são elementos probatórios seguros para embasar e manter o decreto condenatório.2. A dosimetria da pena é escorreita quando valora pontualmente as circunstâncias judiciais, reconhece a menoridade relativa, aplica a causa de aumento decorrente da utilização de arma de fogo em seu patamar mínimo e, por fim, reconhece a causa de diminuição da pena decorrente da tentativa em patamar condizente com o iter criminis percorrido pelo agente. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SOBEJADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 02 (DOIS) MESES. RAZOÁVEL. MENORIDADE RELATIVA. TENTATIVA. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO MAIOR QUE A METADE. RAZOABILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS QUE SE APROXIMARAM AO ATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM MENORIDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações da adolescente apreendida são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo circunstanciado.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. A menoridade, para efeitos penais, por se tratar de estado civil das pessoas, deve ser reconhecida por meio de prova documental, nos termos do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do delito de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90) e, mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, CP) redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo, no regime inicial semiaberto, conforme dicção do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM MENORIDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito absolutório não merece prosperar, porquanto as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e as declarações da adolescente apreendida são elementos probatórios seguros para embasar e manter a condenação pelo delito de roubo circunstanciado.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de import...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TER EM DEPÓSITO E GUARDAR 74,09 GRAMAS DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A condenação pelo delito de tráfico reclama a comprovação por intermédio de elementos probatórios seguros e robustos quanto à destinação da substância entorpecente para a difusão ilícita, mesmo não sendo irrisória a quantidade que o réu mantinha em depósito. Considerando que nenhum suposto usuário foi avistado pelos policiais recebendo droga, não houve a apreensão de nenhum instrumento utilizado comumente na venda de droga, a desclassificação é medida que se impõe.2. Apesar de existirem denúncias anônimas em desfavor do réu, tal fato, por si só, não é suficiente para decretar a condenação, gerando, apenas, indícios da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.3. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes.4. Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar o tráfico de drogas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, deve-se operar a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.5. Para configurar a excludente de ilicitude, necessário que o sujeito não tenha qualquer alternativa, senão a de praticar o comportamento vedado por lei.6. O inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento abrange tanto a arma de uso restrito quanto a arma de uso permitido, bastando que o sinal identificador esteja raspado, suprimido ou adulterado.7. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do apelante para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (uso pessoal). Quanto ao delito do porte de arma, manter a condenação do réu como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, e fixar a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TER EM DEPÓSITO E GUARDAR 74,09 GRAMAS DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A condenação pelo delito de tráfico reclama a comprovação por intermédio de elementos probatórios seguros e robustos quanto à destinação da substância entorpecente para a difusão ilícita, mesmo não sendo irrisóri...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. RÉU CONTUMAZ EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INSUFICIÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Nenhuma testemunha presenciou o furto ou conseguiu demonstrar de forma contundente e segura que a bicicleta fora subtraída pelo acusado, ao contrário, os depoimentos dos policiais trazem incertezas quando asseveram que as imagens do circuito de segurança do edifício de onde foi subtraída a bicicleta não são nítidas, impossibilitando, também, o reconhecimento seguro do réu. 2. Incumbe ao Ministério Público, titular da ação penal, promover a acusação de forma eficiente, adotando todas as medidas necessárias para a juntada aos autos do CD contendo as imagens do momento do crime, auxiliando, assim, o deslinde da controvérsia com a certeza necessária, o que não aconteceu no caso.3. Não pode ser empregado para condenar o réu o fato de ser contumaz em crimes contra o patrimônio. É certo que a reiteração delitiva pode ser sopesada na dosimetria da pena, no entanto, para a prova da autoria são imprescindíveis provas robustas neste sentido, sendo odiosa conclusão decorrente somente do histórico criminoso do réu.4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.5. Recurso provido para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, inciso VII, Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. RÉU CONTUMAZ EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INSUFICIÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Nenhuma testemunha presenciou o furto ou conseguiu demonstrar de forma contundente e segura que a bicicleta fora subtraída pelo acusado, ao contrário, os depoimentos dos policiais trazem incertezas quando asseveram que as imagens do circuito de segurança do edifício de onde foi subtraída a bicicleta não são nítidas, impossibilitando,...
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEO emprego de fraude restou devidamente caracterizado com a conduta dos acusados em simular uma compra, desviando a vigilância da vítima, possibilitando a subtração dos bens de forma sorrateira.As imagens produzidas em DVD, aliadas à prova oral, constituem indício seguro da participação dos acusados na prática do delito. Induvidosa a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.Pena de multa reduzida.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEO emprego de fraude restou devidamente caracterizado com a conduta dos acusados em simular uma compra, desviando a vigilância da vítima, possibilitando a subtração dos bens de forma sorrateira.As imagens produzidas em DVD, aliadas à prova oral, constituem indício seguro da participação dos acusados na prática do delito. Induvidosa a incidência da qualificadora do concurso de pessoas.Pena de multa reduzida.Apelo parcialm...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABORDAGEM DE TRANSEUNTE NA VIA PÚBLICA SOB AMNEAÇÃO DE UM REVÓLVER PARA DESPOJÁ-LO DA CARTEIRA COM DINHEIRO E DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa não identificado, abordou transeunte na via pública e o intimidou com um revólver para o fim de despojá-lo da carteira contendo oitenta reais e os documentos pessoais.2 A defesa pediu absolvição por insuficiência probatória e essa alegação foi devidamente afastada pela sentença condenatória, na qual o Juiz esclareceu devidamente o que motivou a sua convicção íntima, de sorte que não existe o vício alegado. 3 O depoimento do policial investigador confirmatório do depoimento vitimário inquisitorial é elemento seguro capaz de embasar a condenação do réu. Testemunho policial sobre fatos observados em serviço usufrui a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, somente derrogável mediante prova cabal adversa.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABORDAGEM DE TRANSEUNTE NA VIA PÚBLICA SOB AMNEAÇÃO DE UM REVÓLVER PARA DESPOJÁ-LO DA CARTEIRA COM DINHEIRO E DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa não identificado, abordou transeunte na via pública e o intimidou com um revólver para o fim de despojá-lo da carteira contendo oitenta r...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA IMPRÓPRIA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉUS SURPREENDIDOS DENTRO DA CASA PELA DONA E SUA FILHA, RENDIDAS E MANTIDAS PRESAS EM UM CÔMODO, AMEAÇADAS COM OBJETO PONTUDO SEMELHANTE À CHAVE DE FENDA, PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus condenados por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70 do Código Penal, mais o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque, juntos com adolescente e dois comparsas não identificados, subtraíram dinheiro e vários bens de valor de uma residência. Eles adentraram a casa vazia e estavam amealhando os objetos mais valiosos da casa quando foram surpreendidos com a chegada da dona junto com a filha, que foram rendidas com uma coisa parecida com chave de fenda e mantidas em um cômodo sob ameaça, enquanto completavam a subtração das coisas mais valiosas, fugindo em seguida.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente dos réus pelas vítimas, procedido inicialmente na Delegacia e posteriormente ratificado em juízo, corroborado por outros elementos de convicção, tal como as impressões digitais de um dos agentes dentro da casa assaltada.3 No caso aplica-se o concurso formal impróprio por se tratar de roubo e corrupção de menores. 4 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA IMPRÓPRIA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉUS SURPREENDIDOS DENTRO DA CASA PELA DONA E SUA FILHA, RENDIDAS E MANTIDAS PRESAS EM UM CÔMODO, AMEAÇADAS COM OBJETO PONTUDO SEMELHANTE À CHAVE DE FENDA, PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus condenados por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70 do Código Penal, mais o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque, juntos com adolescente e dois comparsas não identificados, subtraíram dinheiro...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CDC. INCIIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. As relações jurídicas havidas entre segurador e securitário caracterizam-se como de consumo sendo regidas pela disposições do Código de Consumidor, conforme se denota dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.2. O mero descumprimento contratual não tem o condão de, por si só, configurar o dano moral, sendo indevida, portanto, qualquer indenização a esse título. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. CDC. INCIIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. As relações jurídicas havidas entre segurador e securitário caracterizam-se como de consumo sendo regidas pela disposições do Código de Consumidor, conforme se denota dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.2. O mero descumprimento contratual não tem o condão de, por si só, configurar o dano moral, sendo indevida, portanto, qualquer indenização a esse título. 3. Negou-se provime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ROUBO DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. IREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE AO ARRENDATÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO CABIMENTO. 1.Em caso de roubo de veículo objeto de arrendamento mercantil, deve a seguradora indenizar o arrendatário, no valor previsto na apólice, abatido o saldo devedor do contrato de arrendamento mercantil, que deve ser repassado à instituição financeira arrendadora.2.Evidenciada a impossibilidade de restituição do bem arrendado à instituição financeira arrendadora, em virtude de ter sido roubado, mostra-se exigível o pagamento do saldo devedor do contrato, de forma a evitar o enriquecimento indevido por parte do arrendatário. Por conseguinte, tem-se por incabível a devolução das quantias pagas antecipadamente a título de VRG - Valor Residual Garantido pelo arrendatário.3.Evidenciado que o equívoco da seguradora ao efetuar o pagamento integral da indenização diretamente à instituição arrendadora configura mero dissabor, que não se mostra suficiente para causar abalo à honra objetiva ou subjetiva do arrendatário, não há como ser reconhecido o direito à indenização por danos morais.4. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ROUBO DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. IREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE AO ARRENDATÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO CABIMENTO. 1.Em caso de roubo de veículo objeto de arrendamento mercantil, deve a seguradora indenizar o arrendatário, no valor previsto na apólice, abatido o saldo devedor do contrato de arrendamento mercantil, que deve ser repassado à instituição financeira arrendadora...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - EXISTÊNCIA DE ACAO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - CARATER PÍBLICO - RECURSO DESPROVIDO1) - Possível a publicidade das anotações de ações executivas em desfavor da parte agravada, já que o SERASA dispõe aos interessados informações verdadeiras que possuem caráter público e foram obtidas por meio de convenio firmado com este Egrégio Tribunal.2) - Mesmo estando a execução embargada e seguro o juízo, pode permanecer a anotação da existência de ação de execução em desfavor da parte executada.3) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - EXISTÊNCIA DE ACAO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - CARATER PÍBLICO - RECURSO DESPROVIDO1) - Possível a publicidade das anotações de ações executivas em desfavor da parte agravada, já que o SERASA dispõe aos interessados informações verdadeiras que possuem caráter público e foram obtidas por meio de convenio firmado com este Egrégio Tribunal.2) - Mesmo estando a execução embargada e seguro o juízo, pode permanecer a anotação da existência de ação de execução em desfavor da parte executada.3) - Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.Comprovada a necessidade e urgência do tratamento médico, mediante a utilização de medicamento para a mantença da higidez do paciente, encontram-se presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional.Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da boa-fé objetiva, merecendo destaque, no particular, o art. 4º, III, de valor interpretativo, e o art. 51, IV, que dispõem sobre a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.Aquele que contrata um plano ou seguro de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o tratamento adequado. Portanto, a expectativa gerada no consumidor é a obtenção do tratamento. Disposição contratual excludente da cobertura de atendimento que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto, frustra as legítimas expectativas do consumidor, o que constitui ofensa à boa-fé objetiva que os contratantes devem guardar na execução da avença.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.Comprovada a necessidade e urgência do tratamento médico, mediante a utilização de medicamento para a mantença da higidez do paciente, encontram-se presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional.Com o Código de Defesa do Consumidor positivou-se, no direito brasileiro, a idéia da...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABORDAGEM DE MOTORISTA EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E PERTENCES PESSOAIS POR DOIS ASSALTANTES USANDO ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu o automóvel e pertences pessoais de um motorista abordado na via pública, depois de ameaçá-lo com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por depoimentos de policiais que, no cumprimento de mandados de busca e apreensão, encontram vários objetos pertencentes à vítima na casa do réu e na de sua mãe, confirmando o depoimento vitimário.3 Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado,é justificada a exasperação da pena base à conta de maus antecedentes ou de conduta social inadequada, mas o aumento de dez meses e quinze dias pela reincidência é exagerado, sendo mais razoável e proporcional reduzi-los para seis meses.4 Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABORDAGEM DE MOTORISTA EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E PERTENCES PESSOAIS POR DOIS ASSALTANTES USANDO ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, subtraiu o automóvel e pertences pessoais de um motorista abordado na via pública, depois de ameaçá-lo com arma de fogo. 2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há o reconhecimento segu...